19.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 304/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Menidzherski biznes reshenia OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-572/11) (1)
(Diretiva 2006/112/CE - IVA - Direito a dedução - Recusa - Imposto indicado numa fatura - Realização efetiva de uma operação tributável - Inexistência - Prova - Princípios da neutralidade fiscal e da proteção da confiança legítima)
2013/C 304/02
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Menidzherski biznes reshenia OOD
Recorridos: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Veliko Tarnovo — Interpretação do artigo 203.o, conjugado com o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do imposto pago a montante — Recusa do direito a deduzir o IVA por parte do destinatário de prestações de serviços por não existir prova de entregas que efetivamente se verificaram as entregas a que correspondem as faturas –Verificação das mesmas faturas no âmbito de uma inspeção fiscal junto do fornecedor que não deu lugar a nenhuma retificação do IVA devido — Princípio da neutralidade fiscal
Dispositivo
Os artigos 168.o, alínea a), e 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nessa fatura quando as operações a que esta última se refere não foram efetivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida fatura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, de acordo com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e de todas as circunstâncias de facto do litígio que lhe foi submetido para determinar se tal sucede com as operações a que as faturas em causa no processo principal dizem respeito.
(1) JO C 25, de 28.1.2012.
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