8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/12
Despacho do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2012 — Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
(Processo C-588/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal nominativo «OMNICARE» - Oposição - Decisão da Câmara de Recurso que indefere o pedido de registo - Recurso - Acórdão do Tribunal Geral que nega provimento ao recurso - Retirada da oposição - Recurso de decisão do Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito)
2012/C 379/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough QC)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Astellas Pharma GmbH (representante: M. L. Polo Carreño, abogada)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 9 de setembro de 2011, Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (T-290/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «OMNICARE», para serviços incluídos na classe 42, contra a decisão R 402/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de maio de 2009, que anula a decisão da Divisão de Oposição que rejeita a oposição apresentada pelo titular da marca nacional «OMNICARE», para serviços incluídos nas classes, 35, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Conceito de utilização séria de uma marca anterior — Marca utilizada para serviços prestados gratuitamente
Dispositivo
1.
Não há que conhecer do recurso interposto pela Omnicare, Inc.
2.
A Omnicare, Inc. é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no quadro da presente instância bem como do processo de medidas provisórias.
3.
A Omnicare, Inc. e a Astellas Pharma GmbH suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 25 de 28.1.2012.
Full & Egal Universal Law Academy