CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 15 de dezembro de 2011 ( 1 )
Processo C‑24/11 P
Reino de Espanha
contra
Comissão
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Despesas excluídas do financiamento comunitário»
1.
Por Decisão 2008/68/CE (a seguir «decisão controvertida») ( 2 ), a Comissão introduziu correções financeiras nas ajudas comunitárias ( 3 ) à produção de azeite e às culturas arvenses em Espanha. Em 12 de novembro de 2010, o Tribunal Geral ( 4 ) rejeitou o pedido de anulação parcial dessa decisão apresentado por Espanha no processo T‑113/08, Espanha/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»). A Espanha interpôs recurso de certas partes do acórdão.
Enquadramento jurídico
Financiamento da política agrícola comum (a seguir «PAC»)
2.
A Decisão 2008/68/CE excluiu do financiamento comunitário, entre outras, as despesas efetuadas nos exercícios de 2000 a 2004 no âmbito da produção de azeite em Espanha. À data dos factos, o Regulamento n.o 1258/1999 ( 5 ) regia o financiamento da PAC. Embora o referido regulamento tivesse sido revogado em 2005, continuou a ser aplicável até 15 de outubro de 2006 e 31 de dezembro de 2006 às despesas efetuadas, respetivamente, pelos Estados‑Membros e pela Comissão ( 6 ). Era, assim, aplicável às despesas abrangidas pela decisão controvertida.
3.
Até 2005, a PAC foi financiada através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA») ( 7 ). O financiamento era efetuado por intermédio de organismos pagadores nacionais acreditados de acordo com o direito comunitário e o direito nacional, depois de a Comissão ter pago adiantamentos calculados em função das despesas efetuadas durante um período de referência ( 8 ). O FEOGA só financiava as despesas efetuadas em conformidade com o direito comunitário.
4.
O quinto considerando do Regulamento n.o 1258/1999 referia que «a responsabilidade pelo controlo das despesas da secção ‘Garantia’ do Fundo [e a sua conformidade com o direito comunitário] incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros». Referia ainda que a Comissão «deve verificar as condições em que foram efetuados os pagamentos e os controlos», e que as despesas só podiam ser financiadas «se essas condições [oferecessem] todas as garantias necessárias de respeito das regras comunitárias».
5.
Nos termos do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, a Comissão podia iniciar um processo para verificar se as despesas imputadas à secção «Garantia» do FEOGA estavam em conformidade com as disposições comunitárias e, se necessário, impor correções financeiras e recuperar as despesas dos Estados‑Membros.
6.
O segundo parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, previa que:
«Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado‑Membro em causa serão objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adotar.»
7.
A Comissão não podia excluir do financiamento comunitário determinadas despesas. Assim, o quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 previa que a Comissão não podia excluir:
«a)
Despesas referidas no artigo 2.° efetuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados dessas verificações ( 9 );
[…]».
8.
O Regulamento n.o 1663/95 da Comissão regulava o processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» ( 10 ). Foi alterado em 1999, com efeitos a partir de 30 de outubro de 1999, mas continuou a aplicar‑se ao apuramento das contas antes de e em relação ao exercício de 2006 ( 11 ). Era, assim, aplicável às despesas abrangidas pela decisão controvertida.
9.
O artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão descrevia o processo a seguir:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações e indicará as medidas corretivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras.
Essa comunicação fará referência ao presente regulamento. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses, podendo a Comissão alterar a sua posição em conformidade com a resposta. Em casos justificados, a Comissão pode conceder um prolongamento do prazo.
Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro causado à Comunidade Europeia. Após essa discussão e passada qualquer data fixada pela Comissão, em consulta com o Estado‑Membro, depois da discussão bilateral para a comunicação de informações suplementares, ou se o Estado‑Membro não aceitar a convocação num prazo fixado pela Comissão, esta, decorrido esse prazo, comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão. Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do presente número, dessa comunicação constará uma avaliação das despesas que se preveem excluir a título do n.o 2, alínea c), do [artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999].
O Estado‑Membro informará a Comissão, com a maior brevidade, das medidas de correção que adotar para assegurar o cumprimento das regras comunitárias, assim como da data efetiva da sua entrada em vigor. Se for caso disso, a Comissão adotará uma ou mais decisões em aplicação do [artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999], no sentido de excluir, até à data de execução das medidas de correção, as despesas implicadas pela não observância das regras comunitárias.
2. As decisões referidas no [artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999] serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão 94/442/CE da Comissão.
[…].»
Ajudas à produção de azeite
10.
À data dos factos, o Regulamento n.o 2261/84 ( 12 ) estabelecia as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite. Os n.os 1 e 2 do artigo 14.° do referido regulamento dispunham que os Estados‑Membros produtores aplicariam «um regime de controlos que garanta que o produto para o qual a ajuda é concedida tem direito ao benefício dessa ajuda» e controlariam «a atividade [de] cada organização de produtores e [de] cada união e, nomeadamente, as operações de controlo efetuadas por estes organismos.» Para os referidos efeitos, os Estados‑Membros estavam obrigados a utilizar ficheiros informatizados ( 13 ).
11.
Nos termos do artigo 1.°, n.o 1, do Regulamento n.o 154/75, os Estados‑Membros também tinham de manter um cadastro olivícola contendo informações sobre todas as explorações olivícolas situadas no seu território ( 14 ).
12.
O Regulamento n.o 2366/98 da Comissão ( 15 ) estabelece as condições de concessão de ajuda aos produtores de azeite relativas às campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001.
13.
A ajuda baseava‑se na quantidade de azeite virgem efetivamente produzida ( 16 ). Nos termos do artigo 14.°, n.o 3, do Regulamento n.o 2366/98 da Comissão, esta quantidade tinha de ser determinada tendo em conta as informações recolhidas resultantes do cadastro oleícola, do sistema de informação geográfica oleícola (SIG oleícola) ou da declaração de cultura; dos ficheiros informatizados; das provas de trituração fornecidas pelo lagar aprovado; e dos resultados do controlo exercido. Os artigos 22.° a 31.° do referido regulamento continham obrigações mais pormenorizadas relativamente às informações que deviam ser recolhidas e às necessárias verificações.
14.
O Regulamento n.o 2366/98 da Comissão também previa o pagamento aos produtores de um adiantamento do montante que lhes era devido, sendo o respetivo saldo pago pelo Estado‑Membro após a conclusão do competente controlo ( 17 ). As contradições nas quantidades registadas ou outras formas de irregularidades podiam levar à recusa da ajuda.
O procedimento que conduziu à decisão controvertida
15.
Na sequência de inquéritos realizados em fevereiro de 2002 e em julho de 2003 sobre as despesas efetuadas a título de ajuda à produção espanhola de azeite, a Comissão informou as autoridades espanholas, por ofícios de 11 de julho de 2002 (AGR 16844) e de 23 de março de 2004 (AGR 8316), dos resultados das suas investigações.
16.
Em 24 de novembro de 2004, a Comissão convocou as autoridades espanholas para uma reunião bilateral, que se realizou em 21 de dezembro de 2004.
17.
Em 10 de novembro de 2005, a Comissão enviou a ata dessa reunião às autoridades espanholas, que responderam por ofícios de 13 e de 16 de janeiro de 2006.
18.
Em 11 de agosto de 2006, a Comissão notificou formalmente as suas conclusões às autoridades espanholas, propondo correções de taxa fixa relativas aos exercícios em questão.
19.
As autoridades espanholas solicitaram, em seguida, nos termos do artigo 1.°, n.o 1, alínea a), da Decisão 94/442/CE da Comissão, «conciliação» — ou seja, mediação ( 18 ). Em 15 de março de 2007, o órgão de conciliação emitiu o seu relatório final.
20.
Em seguida, a Comissão elaborou um relatório síntese, com data de 3 de setembro de 2007.
21.
Em 20 de dezembro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida, que excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas no âmbito de ajudas concedidas a produtores de azeite e a setores das culturas arvenses espanhóis ( 19 ).
22.
Alegadamente, a decisão controvertida foi adotada tendo em conta «as verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação» ( 20 ). Os motivos indicados para as correções financeiras foram «[d]eficiências ligadas ao controlo das declarações de cultura, ao controlo dos rendimentos e ao seguimento dos controlos dos lagares» em relação a algumas despesas e «[a]usência de controlo das declarações de cultura e deficiências ligadas ao controlo dos rendimentos e ao seguimento dos controlos dos lagares» em relação a outras ( 21 ).
23.
O impacto financeiro da decisão controvertida foi de aproximadamente 184 milhões de euros.
Acórdão recorrido
24.
Por petição apresentada no Tribunal Geral, em 29 de fevereiro de 2008, o Reino de Espanha pediu a anulação parcial da decisão controvertida, na parte em que (i) aplicava uma correção de taxa fixa de 5% à ajuda à produção de azeite nas campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, excluindo a proporção relativa à campanha de comercialização de 1999/2000 na Andaluzia, e (ii) aplicava uma correção de taxa fixa de 2% em relação à ajuda aos setores das culturas arvenses solicitada para os anos de 2003 e 2004.
25.
O Tribunal Geral julgou o recurso totalmente improcedente e condenou o Reino de Espanha nas despesas.
26.
O Governo espanhol apresenta três fundamentos de recurso. Estes dizem respeito à apreciação realizada pelo Tribunal Geral para determinar se, no que diz respeito à ajuda à produção de azeite, a Comissão violou o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão (n.os 61 a 70 do acórdão recorrido) e se a Comissão não observou o prazo de 24 meses estabelecido no artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (n.os 118 a 125 do acórdão recorrido).
Base para a decisão final da Comissão relativamente às campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000
27.
No n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que era pacífico que a decisão controvertida se baseou na aplicação insuficiente pelas autoridades espanholas das recomendações da Agencia para el Aceite de Oliva (a seguir «AAO») na sequência dos controlos que esta efetuou dos lagares (primeira irregularidade) e o carácter não operativo das bases de dados informatizadas e do cadastro oleícola (segunda irregularidade).
28.
O Tribunal Geral observou (n.o 65) que a Comissão tinha reconhecido que a primeira irregularidade não foi expressamente mencionada no ofício AGR 16844. Neste ofício, a Comissão tinha, efetivamente, manifestado satisfação pelo trabalho da AAO.
29.
O Tribunal Geral sustentou, no n.o 66, que esses factos não impediam a Comissão de decidir que as recomendações da AAO tinham tido um seguimento insuficiente e, consequentemente, de excluir as despesas do financiamento comunitário «tendo em conta as informações e os dados numéricos fornecidos pelas autoridades espanholas, em especial no contexto da reunião bilateral de 21 de dezembro de 2004».
30.
No que diz respeito à segunda irregularidade, o Tribunal Geral observou, no n.o 67, que a Espanha reconheceu que o ofício AGR 16844 fazia referência a deficiências na utilização das bases de dados informatizadas e do cadastro oleícola, embora em termos ligeiramente diferentes dos que foram depois utilizados no relatório síntese. O Tribunal Geral também referiu no n.o 68, o n.o 1 do anexo A1 do ofício, que incluía uma afirmação no sentido de que já era conhecido o facto de os recursos em questão não estarem completamente operacionais. A convocatória da reunião bilateral tinha deixado claro que as questões a discutir constituíam a continuação de uma história de carências conhecidas (n.o 69).
31.
Por conseguinte, no n.o 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o fundamento apresentado pela Espanha de que a Comissão violou o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão pelo facto de basear a sua decisão final relativa às campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000 numa extrapolação das constatações efetuadas noutros inquéritos, e não nos resultados do inquérito de fevereiro de 2002 notificados no ofício AGR 16844.
Data aplicável para efeitos do cálculo do prazo de 24 meses referido no artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999
32.
O Tribunal Geral concluiu, no n.o 119, que não foi contestado que a Comissão tinha notificado os resultados do seu inquérito através do ofício AGR 16844 de 11 de julho de 2002, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão e em conformidade com a jurisprudência ( 22 ). O Tribunal Geral observou, no n.o 120, que este ofício foi notificado em 15 de julho de 2002.
33.
Seguidamente, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 121 a 124, a data das despesas objeto da decisão controvertida. Depois de recordar que nenhum dos regulamentos pertinentes definia essa data, o Tribunal Geral aplicou a interpretação do Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de junho de 2003, Espanha/Comissão ( 23 ), do quinto parágrafo do artigo 5.°, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70 (que foi revogado pelo quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e que tem o mesmo conteúdo normativo desta disposição). Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que a data pertinente era a data em que o montante definitivo da ajuda foi estabelecido e (o saldo) pago.
34.
Como os produtores de banana, cuja ajuda constituía o objeto do processo C‑329/00, os produtores de azeite receberam, neste caso, um adiantamento sobre a ajuda solicitada. Ao contrário dos produtores de banana, não necessitaram de constituir uma garantia para receber o adiantamento. Receberam o saldo depois de terem sido levados em conta os resultados do controlo exercido pelo Estado‑Membro. Nas referidas circunstâncias, o Tribunal Geral decidiu que a data pertinente era a data em que o saldo foi pago.
35.
No caso da ajuda à produção de azeite relativa à campanha de comercialização de 1998/1999, tais pagamentos foram efetuados entre 21 de setembro de 2000 e 14 de outubro de 2000 e, portanto, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de notificação do ofício AGR 16844 (15 de julho de 2002).
36.
Assim, o Tribunal Geral rejeitou, no n.o 125, o fundamento de que a Comissão tinha violado o artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 na medida em que a decisão controvertida incidia sobre despesas efetuadas mais de 24 meses antes da notificação por escrito dos resultados do inquérito.
Recurso
37.
O Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e profira uma decisão em última instância, através da qual:
—
anule na íntegra as correções financeiras relativas aos auxílios à produção de azeite abrangidas pelo acórdão recorrido; ou
—
a título subsidiário, anule as correções financeiras que afetam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 24 de novembro de 2002; ou,
—
ainda a título subsidiário, anule as correções financeiras que afetam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 15 de julho de 2000.
38.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes os fundamentos de recurso de Espanha. A título subsidiário, a Comissão sustenta que, mesmo que o Tribunal de Justiça julgasse procedentes os fundamentos de recurso, daí não poderia resultar a anulação das correções financeiras porque a Espanha não contestou os outros fundamentos em que estas se basearam.
Primeiro fundamento de recurso
Argumentos das partes
39.
O Governo espanhol sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão ao aceitar (n.o 66) que as correções financeiras da Comissão podiam basear‑se em irregularidades não mencionadas na sua primeira comunicação escrita (ofício AGR 16844 através do qual foram comunicados os resultados do inquérito de fevereiro de 2002), não obstante afirmar (n.o 63) que a comunicação escrita deve identificar de forma adequada os resultados do inquérito e, portanto, as irregularidades que estão na base das correções financeiras. Considera que o raciocínio do Tribunal Geral, nos n.os 63 e 66, é intrinsecamente contraditório. O Tribunal Geral devia ter concluído que a decisão final não podia basear‑se na aplicação insuficiente pelas autoridades espanholas das recomendações da AAO, porque essa irregularidade não foi especificada no ofício AGR 16844.
40.
O Governo espanhol acrescenta que o facto de a Comissão ter mencionado a irregularidade em questão, pela primeira vez, na convocatória da reunião bilateral, de 24 de novembro de 2004, não prejudica o seu argumento de que o raciocínio do Tribunal Geral não respeitou o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão. A breve menção a esta acusação no ofício constituiu uma base insuficiente para concluir que as autoridades espanholas podiam exercer os seus direitos de defesa adequadamente na reunião bilateral. Na audiência, a Espanha alegou que a comunicação escrita inicial pode ser comparada ao parecer fundamentado da Comissão, num processo por infração baseado no artigo 258.° TFUE (ex‑artigo 226.° CE). Tal como uma ação por incumprimento não se pode basear num fundamento não exposto no parecer fundamentado, uma correção financeira de despesas agrícolas não se pode basear numa irregularidade não incluída nessa primeira comunicação escrita.
41.
A Comissão reconhece que a comunicação escrita referida no primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão deve informar o Estado‑Membro das acusações de uma forma que promova o diálogo e permita ao Estado‑Membro exercer os seus direitos de defesa. Contudo, o Estado‑Membro não pode insistir que essa comunicação escrita já devia conter o nível máximo de pormenor dessas acusações, porque a comunicação apenas inicia a fase administrativa do processo. De facto, a Comissão não pôde produzir informações detalhadas sobre a primeira irregularidade porque, como mostra o ofício AGR 16844, estava a aguardar informações de Espanha respeitantes à aplicação pelas autoridades nacionais das sanções recomendadas pela AAO ( 24 ).
42.
No caso em apreço, a Espanha teve todas as oportunidades para apresentar a sua posição. À luz das informações fornecidas durante o processo, a Comissão tinha o direito de concluir que foi insuficiente o seguimento dado às recomendações da AAO.
43.
A Comissão alega ainda que a comunicação escrita e o parecer fundamentado servem objetivos diferentes. Este completa a fase administrativa do procedimento que conduz a uma ação por incumprimento, enquanto a primeira inicia o processo que pode eventualmente resultar numa decisão de aplicação de correções financeiras.
Apreciação
44.
O primeiro fundamento de recurso levanta duas questões.
45.
A primeira questão consiste em saber se o raciocínio do Tribunal Geral era contraditório ao aceitar que a Comissão podia basear a sua decisão final numa irregularidade relativa à não aplicação pelas autoridades espanholas das recomendações da AAO, embora o ofício AGR 16844 referisse que o desempenho da AAO tinha sido satisfatório.
46.
Não encontro erro no raciocínio do Tribunal Geral.
47.
No n.o 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere corretamente que a observação contida no ofício AGR 16844 se refere ao próprio trabalho da AAO. A irregularidade na qual a Comissão baseou a sua decisão final era diferente. Dizia respeito à não aplicação pelas autoridades espanholas do trabalho realizado pela AAO.
48.
Em meu entender, a posição adotada pelo Tribunal Geral em relação ao ofício AGR 16844 não é contraditória com a sua conclusão de que a Comissão podia basear a decisão final na insuficiente aplicação pelas autoridades espanholas das recomendações da AAO (primeira irregularidade).
49.
A segunda questão consiste em saber se o Tribunal Geral errou na interpretação e aplicação do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão no sentido de que a decisão final da Comissão de recusa de financiamento das despesas podia basear‑se numa irregularidade não incluída no ofício AGR 16844.
50.
Penso que não.
51.
No essencial, o Tribunal Geral entendeu que uma comunicação escrita que não identificava especificamente uma irregularidade — e que, portanto, não indicava as medidas a tomar para sanar essa irregularidade — podia ainda satisfazer as condições do primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão.
52.
A meu ver, essa é uma interpretação correta da referida disposição.
53.
O artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão e o artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 definiram conjuntamente o processo de apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA.
54.
Para determinar se e em que circunstâncias a decisão final da Comissão se podia basear numa irregularidade não incluída na comunicação escrita nos termos do primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, é necessário considerar a função desta comunicação e o procedimento a que deu início.
55.
Na minha opinião, a comunicação escrita era, nessa altura, uma fase intermédia entre as fases de investigação e administrativa do processo de apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA.
56.
Esse processo iniciava‑se com o inquérito da Comissão para saber se as despesas eram efetuadas de acordo com as regras comunitárias. Para provar que tal não se verificava, a Comissão tinha de «apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável […] quanto a esses controlos ou a esses dados» ( 25 ). À Comissão não cabia provar de modo exaustivo a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos ( 26 ). Esta facilitação do ónus da prova pela Comissão explicava‑se «pelo facto de o Estado‑Membro estar melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e de lhe incumbir, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se necessário for, da inexatidão das afirmações da Comissão» ( 27 ).
57.
Se, após a conclusão do inquérito, a Comissão considerasse que uma despesa não tinha sido efetuada de acordo com as regras comunitárias, devia «[comunicar] ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações e [indicar] as medidas corretivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras» ( 28 ).
58.
A comunicação escrita marcava assim o início da fase administrativa do «processo contraditório» ( 29 ), no decurso do qual os Estados‑Membros interessados deviam dispor de «todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista» ( 30 ).
59.
O Tribunal de Justiça declarou que a comunicação escrita preenchia a sua função de advertência se proporcionasse ao Estado‑Membro em questão um «conhecimento perfeito das reservas da Comissão e das correções que provavelmente seriam adotadas em relação ao setor em causa» ( 31 ).
60.
O segundo parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 também previa que, após a notificação dos resultados do inquérito da Comissão e da resposta do Estado‑Membro, a atitude a adotar devia ser acordada entre ambos. Por conseguinte, a comunicação escrita inicial não tinha, aparentemente, de fixar definitiva e exaustivamente as medidas a adotar para garantir que as despesas fossem efetuadas de acordo com o direito comunitário.
61.
Após a notificação da comunicação escrita, ao Estado‑Membro em questão era dada a possibilidade de responder ( 32 ). A Comissão podia solicitar o fornecimento de informações adicionais. O Estado‑Membro não podia pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações. Tinha de demonstrar que as conclusões da Comissão eram inexatas ( 33 ). Se não o conseguisse, as conclusões da Comissão podiam constituir elementos suscetíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de medidas de vigilância e de controlo adequadas e eficazes ( 34 ). O segundo parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, previa que «a Comissão [podia] modificar a sua posição» em conformidade com a resposta do Estado‑Membro ( 35 ).
62.
Em seguida, «a Comissão [convocava] uma discussão bilateral» ( 36 ). O objetivo desta reunião era «alcançar um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro causado à Comunidade Europeia» ( 37 ). Na sequência dessa reunião, o Estado‑Membro podia solicitar a um órgão de conciliação que procurasse aproximar as posições divergentes das partes ( 38 ). Na sua decisão final sobre a recusa de financiamento de despesas, a Comissão tinha de tomar em consideração o relatório do órgão de conciliação ( 39 ).
63.
Na minha opinião, este procedimento foi concebido para criar um diálogo entre a Comissão e o Estado‑Membro, para trocar informações, e para oferecer ao Estado‑Membro em questão a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa e demonstrar que as conclusões da Comissão eram inexatas.
64.
Assim, a Comissão estava obrigada a identificar na comunicação escrita, lida no seu conjunto, as suas suspeitas de irregularidades com base no seu conhecimento dos factos disponíveis à data da emissão da comunicação. As informações contidas na comunicação podiam, em seguida, ser contestadas pelo Estado‑Membro em questão e complementadas com informações adicionais durante a fase administrativa do processo.
65.
Portanto, não excluo a possibilidade de a Comissão comunicar, em momentos subsequentes da fase administrativa do processo, novas irregularidades relativas às despesas objeto de investigação, desde que o faça de forma atempada, permitindo ao Estado‑Membro exercer plenamente os seus direitos de defesa e tomar conhecimento das medidas que devem ser tomadas. Na audiência, a Espanha pareceu aceitar este argumento. Admitiu que o anúncio de uma dúvida de irregularidade como um ponto de ordem da reunião bilateral podia permitir a um Estado‑Membro exercer os seus direitos de defesa, mesmo que tal dúvida não tivesse sido anunciada na comunicação escrita inicial.
66.
Concordo com a Comissão que a comunicação escrita inicial não pode ser comparada com o parecer fundamentado numa ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE. Ao emitir um parecer fundamentado, a Comissão conclui a última fase do procedimento administrativo pré‑contencioso, antes de instaurar uma ação por incumprimento. A comunicação escrita inicial, nos termos do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão, pelo contrário, constituía a primeira etapa no procedimento administrativo que foi concluído com a decisão final da Comissão de recusa das despesas e de aplicação das correções financeiras.
67.
Se, não obstante, o Tribunal de Justiça estiver disposto a considerar a analogia com a fase administrativa de um processo por infração, penso que a comunicação escrita inicial se assemelha mais à notificação para cumprir. A notificação para cumprir, tal como a comunicação escrita inicial, «só pode necessariamente consistir num primeiro resumo sucinto das acusações», mas deve ser «suficientemente clara[s] para [o Estado‑Membro em causa] poder apresentar a sua argumentação de defesa, como demonstra o desenrolar [da fase pré‑contenciosa e administrativa] do processo» ( 40 ).
68.
No que diz respeito à base da decisão final da Comissão, acrescento que o Tribunal de Justiça já declarou que «a fundamentação de uma decisão deve ser considerada suficiente desde que o Estado destinatário tenha estado estreitamente associado ao processo de elaboração dessa decisão e conheça as razões pelas quais a Comissão considera não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida» ( 41 ).
69.
Considero, portanto, que o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão não impedia a Comissão de basear a sua decisão final numa irregularidade que não foi anunciada na comunicação escrita inicial, mas num momento posterior, desde que os direitos de defesa do Estado‑Membro tivessem sido salvaguardados. Parece‑me que esta condição foi amplamente satisfeita no caso em apreço.
70.
É pacífico que a Comissão comunicou expressamente a primeira irregularidade no seu ofício de 24 de novembro de 2004 que convocou a reunião bilateral. Esse ofício foi enviado logo depois do ofício AGR 16844 e da resposta de Espanha a esse ofício. Confirmou as dúvidas persistentes da Comissão acerca do seguimento dado pelas autoridades espanholas às recomendações da AAO.
71.
Também não foi contestado (conforme referido no n.o 66 do acórdão recorrido) que a conclusão da Comissão sobre esta irregularidade foi alcançada durante a fase administrativa do processo iniciado pela comunicação escrita; e que se baseou em informações e dados numéricos apresentados pelas autoridades espanholas, em especial no contexto da reunião bilateral de 21 de dezembro de 2004.
72.
Acrescento que a Espanha não parece contestar a apreciação do Tribunal Geral (n.o 66) de que a afirmação sobre a AAO contida na comunicação escrita mostrava a importância que devia ser atribuída à aplicação das recomendações da AAO. De facto, na audiência, a Espanha não contestou que a Comissão tinha solicitado anteriormente, incluindo no ofício AGR 16844, elementos de prova de que as autoridades nacionais tinham aplicado as sanções recomendadas pela AAO.
73.
Na sequência da notificação do ofício AGR 16844, a Espanha teve a oportunidade de refutar as dúvidas da Comissão, produzindo elementos de prova que demonstrassem o contrário, em três ocasiões: durante a reunião bilateral, nos seus ofícios em resposta ao relato que a Comissão fez dessa reunião e durante o procedimento de conciliação. Entendo pois, considerando o processo no seu conjunto, que a Espanha dispôs de oportunidades suficientes para exercer os seus direitos de defesa e demonstrar que as suas autoridades tinham aplicado as recomendações da AAO.
74.
A Espanha também não alega que, neste caso, a Comissão tenha comunicado tardiamente ou em termos vagos a dúvida acerca da aplicação das recomendações da AAO, como parte de uma estratégia visando adiar a data em que começa a correr o prazo de 24 meses descrito no quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999. Na audiência, a Espanha sugeriu que a interpretação da Comissão do artigo 8.° podia conduzir a uma tal situação. Não alegou, porém, que a Comissão tivesse agido dessa forma no caso em apreço.
75.
Daí resulta que o ofício AGR 16844 preenchia os requisitos da comunicação escrita, na aceção do primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão.
76.
De igual modo, considero que o Tribunal Geral não errou ao aceitar que a decisão final da Comissão de recusa de financiamento das despesas se podia basear numa irregularidade não incluída no ofício AGR 16844 e ao considerar o processo no seu conjunto.
77.
Rejeito, portanto, o primeiro fundamento de recurso.
Segundo fundamento de recurso
Argumentos das partes
78.
O Governo espanhol alega que o Tribunal Geral violou os artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça ( 42 ), ao não fundamentar suficientemente o seu acórdão, na medida em que não mencionou e, por consequência, não decidiu sobre uma alegação fundamental apresentada pelo Reino de Espanha, no decurso da audiência, relativa ao prazo de 24 meses previsto no artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999.
79.
Na audiência perante o Tribunal Geral, a Espanha apresentou três argumentos relativos às consequências das alegadas deficiências do ofício AGR 16844. Alegou que essas deficiências deviam conduzir: (i) à declaração de invalidade das correções financeiras respeitantes às campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000 abrangidas pelo ofício AGR 16844 (ii) ou, a título subsidiário, à declaração de invalidade da correção financeira respeitante à campanha de comercialização 1998/1999, se se considerar que essa campanha de comercialização estava abrangida por um inquérito que foi objeto de outra comunicação escrita ou (iii) a título ainda mais subsidiário, à declaração de invalidade das correções financeiras respeitantes às despesas efetuadas antes de 24 de novembro de 2000, ou seja, 24 meses antes do ofício de 24 de novembro de 2002 que convocou a reunião bilateral.
80.
A Espanha acusa o Tribunal Geral de não ter abordado, implícita ou explicitamente, os referidos argumentos contidos nas partes do acórdão relativas à alegada violação do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão e ao não cumprimento do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 7.°, n.o 4, de Regulamento 1258/99. Acrescenta que os argumentos foram registados numa nota, com as alegações apresentadas pelo seu agente, que foi entregue aos intérpretes antes da audiência.
81.
A Comissão considera que o raciocínio do Tribunal Geral pode ser implícito, em vez de explícito, desde que permita aos interessados conhecer a base da rejeição dos seus argumentos.
Apreciação
82.
É jurisprudência assente que um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 43 ). O Tribunal Geral não é obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este argumento não é suficientemente claro nem preciso e não assenta em elementos de prova detalhados ( 44 ). A fundamentação pode ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 45 ).
83.
Considero que o acórdão recorrido aborda de forma adequada os três argumentos apresentados pela Espanha.
84.
Começo pelo tratamento dado pelo Tribunal Geral ao terceiro argumento, segundo o qual as correções financeiras respeitantes às despesas efetuadas antes de 24 de novembro de 2000 deviam ser declaradas inválidas.
85.
No n.o 120, o Tribunal Geral concluiu que o prazo de 24 meses devia ser calculado a contar de 15 de julho de 2002, a data em que a Comissão notificou à Espanha os resultados do inquérito. Esta conclusão é coerente com o quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e com a rejeição pelo Tribunal Geral do fundamento de recurso de que a Comissão violou o artigo 8.° do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão ao efetuar correções financeiras baseadas em irregularidades não mencionadas no ofício AGR 16844. Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral rejeitou, necessariamente, a alegação da Espanha de que o prazo de 24 meses devia ser calculado a partir de um momento diferente, como a data do ofício que convocou a reunião bilateral (24 de novembro de 2002).
86.
O fundamento de recurso relativo ao primeiro e segundo argumentos apresentados na audiência também deve ser rejeitado.
87.
O Tribunal Geral concluiu (n.o 119) que o ofício AGR 16844 constituía a comunicação escrita para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão. Aceitou (n.o 66) que a Comissão podia realizar uma correção financeira com base numa irregularidade não mencionada nesse ofício, mas que tinha em conta informações e dados numéricos submetidos posteriormente pelas autoridades espanholas, nomeadamente no contexto da reunião bilateral de 21 de dezembro de 2004. Daí resulta que o Tribunal Geral não considerou que as correções financeiras para as campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000 abrangidas pela decisão controvertida careciam de uma base jurídica adequada no inquérito abrangido pelo ofício AGR 16844 e que deviam, portanto, ser anuladas. O raciocínio do Tribunal Geral permitiu assim à Espanha perceber o motivo pelo qual o primeiro e segundo argumentos não procederam.
88.
Rejeito, por conseguinte, o segundo fundamento de recurso.
Terceiro fundamento de recurso
Argumentos das partes
89.
O Governo espanhol acusa o Tribunal Geral de ter violado o quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 ao (i) calcular o prazo de 24 meses a contar da data de notificação do ofício AGR 16844, embora o referido ofício não especificasse todos os fundamentos em que se basearam as correções financeiras e (ii) invocar um acórdão do Tribunal de Justiça que não era aplicável a um setor como o da produção de azeite, para concluir que a data de pagamento do saldo (e não do pagamento do adiantamento) devia ser utilizada para determinar quando foram efetuadas as despesas.
90.
A primeira parte deste fundamento de recurso é condicional: se o Tribunal de Justiça confirmar a decisão do Tribunal Geral de que a decisão final podia basear‑se em irregularidades não incluídas no ofício AGR 16844, o Governo espanhol considera que, não obstante, o Tribunal Geral errou, no n.o 120, ao não calcular o prazo de 24 meses a contar de 24 de novembro de 2002 (data em que as irregularidades foram comunicadas pela primeira vez).
91.
A segunda parte refere‑se ao significado da expressão «despesas […] efetuadas» contida no quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999. O Governo espanhol alega que o Tribunal Geral errou, no n.o 122, ao utilizar a data de pagamento do saldo em dívida, e não a de pagamento do adiantamento, como a data em que as despesas foram efetuadas (e, portanto, como a data em que começou a correr o prazo de vinte e quatro meses).
92.
A Espanha alega que o Tribunal Geral errou ao aplicar o raciocínio seguido no processo C‑329/00 ( 46 ). Os adiantamentos efetuados subordinados à constituição de uma garantia não podem ser comparados aos efetuados sobre a ajuda objeto do presente litígio. A ajuda relativa às bananas destina‑se à comercialização. É, portanto, concedida subordinada à constituição de uma garantia. Quaisquer adiantamentos dessa ajuda são, portanto, provisórios e sujeitos a controlos para saber se as bananas foram devidamente comercializadas em conformidade com o direito comunitário. Os adiantamentos aos produtores de azeite são diferentes. Constituem um tipo de depósito e só são efetuados após a conclusão de todos os controlos pertinentes. Por outras palavras, o montante final da ajuda devida é fixado nessa data.
93.
A Comissão contesta as duas partes deste fundamento de recurso.
94.
Relativamente à primeira, alega que todos os saldos devidos pagos antes de 15 de julho de 2000 podiam ser sujeitos às correções financeiras contestadas; e invoca os seus argumentos relativos ao primeiro fundamento de recurso.
95.
Relativamente à segunda, a Comissão não encontra nada no acórdão que sugira que o Tribunal Geral considerou comparáveis os setores do azeite e da banana. Pelo contrário, o Tribunal Geral interpretou corretamente o quadro regulamentar aplicável no contexto da decisão proferida no processo C‑329/00 no sentido de que a data pertinente nos termos do (que se tornou) o quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 é a data em que o montante final da ajuda foi fixado e o saldo pago. Os controlos para saber se as despesas foram efetuadas em conformidade com o direito comunitário podiam ser realizados antes e depois de efetuado o adiantamento. Se os resultados dos controlos são negativos, o saldo permanece em dívida e não é necessariamente pago na íntegra. A Comissão considera, a este respeito, que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral é coerente.
Apreciação
96.
Nos termos do quinto parágrafo do artigo 7.°, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, a Comissão não podia recusar o financiamento de despesas efetuadas mais de 24 meses antes de a Comissão «comunicar por escrito ao Estado‑Membro em causa os resultados dessas verificações». A comunicação escrita da Comissão é o documento descrito no primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão ( 47 ).
97.
Esta limitação tinha o objetivo de «proteger os Estados‑Membros da falta de segurança jurídica que existiria se a Comissão pudesse pôr em causa despesas efetuadas vários anos antes da adoção de uma decisão sobre a conformidade» ( 48 ). Oferecia a garantia de que a Comissão investigaria as despesas de forma atempada e que o encargo da ajuda paga aos produtores antes de uma determinada data não seria posteriormente suportado pelo Estado‑Membro pelo facto de a Comissão decidir que não podia ser afetado ao FEOGA.
98.
Duas datas determinam se a Comissão excluiu as despesas do financiamento comunitário de uma forma compatível com o artigo 7.°, n.o 4: a data de notificação da comunicação escrita, na aceção do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 da Comissão, e a data em que as despesas foram efetuadas.
99.
Não concordo com o Governo espanhol que o Tribunal Geral tenha errado na definição de cada uma dessas datas.
100.
Relativamente à primeira data, expliquei o motivo pelo qual considero que o Tribunal Geral não errou ao concluir que a comunicação escrita, na aceção do artigo 8.°, n.o 1, não tinha de expor todas as irregularidades que constituíam a base das correções financeiras da Comissão ( 49 ). Nesse contexto, considero que o Tribunal Geral não errou ao concluir, no n.o 120, que a data em que começou a correr o prazo foi a data de notificação do ofício AGR 16844 (15 de julho de 2002). Portanto, a decisão podia aplicar‑se às despesas efetuadas a partir de 15 de julho de 2000.
101.
Relativamente à segunda data, considero que o Tribunal Geral não errou ao invocar, nos n.os 122 a 124, a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça, no processo C‑329/00, do artigo 7.°, n.o 4. Nesse processo, o Tribunal de Justiça decidiu que a data pertinente era a data em que o montante final devido foi fixado e o saldo foi pago.
102.
No setor da produção de azeite, a ajuda era determinada com base na quantidade efetivamente produzida ( 50 ). No início de cada campanha, os Estados‑Membros pagavam aos produtores um adiantamento ( 51 ). Os adiantamentos efetuados não determinavam o montante final da ajuda devida pelo Estado‑Membro. Podia ser inferior ou superior ao total dos adiantamentos. Os produtores de azeite só não estavam obrigados a constituir uma garantia para cobrir a possibilidade de o montante final da ajuda ser inferior ao adiantamento efetuado. Como observou corretamente o Tribunal Geral, no n.o 123, os produtores só recebiam o saldo da ajuda depois de o Estado‑Membro ter «exercido o controlo previsto para o efeito e sob reserva dos resultados do mesmo» ( 52 ). O montante final da ajuda só era conhecido nessa altura.
103.
Nestas circunstâncias, considero que o Tribunal Geral concluiu corretamente que as despesas foram efetuadas quando o montante definitivo da ajuda foi fixado e o eventual saldo pago. Este foi o momento em que a responsabilidade do Estado‑Membro e o correspondente direito do produtor foram definitivamente fixados. O facto de não ter sido constituída nenhuma garantia para poder receber o adiantamento não tornava mais ou menos provisório o pagamento do adiantamento.
104.
Por estes motivos, rejeito o terceiro fundamento de recurso.
Conclusão
105.
À luz das observações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que:
—
Negue provimento ao recurso; e
—
Condene o Reino de Espanha nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Decisão 2008/68/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 18, p. 12).
( 3 ) À data da interposição do recurso, o direito comunitário regia as condições para a concessão de ajudas à produção de azeite. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estas condições são regidas pelo direito da UE. Uma vez que a alteração não foi puramente formal, referir‑me‑ei, ao longo destas conclusões, à «Comunidade» e ao «direito comunitário».
( 4 ) À data da entrada do requerimento de recurso, antes de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, o Tribunal Geral era denominado «Tribunal de Primeira Instância». O acórdão recorrido foi proferido depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por uma questão de simplicidade e porque a alteração foi puramente formal, utilizarei a sua designação atual ao longo destas conclusões.
( 5 ) V. o segundo parágrafo do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), que prevê que o regulamento é aplicável às despesas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2000. Este regulamento revogou o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 09 F3 p. 220), conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 do Conselho, de 22 de maio de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 729/90 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 125, p. 1).
( 6 ) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 47.° do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
( 7 ) Artigo 1.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.
( 8 ) Artigo 5.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.
( 9 ) A limitação corresponde à do quinto parágrafo do artigo 5.°, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, revogado pelo Regulamento n.o 1258/1999.
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2245/99 da Comissão, de 22 de outubro de 1999 (JO L 273, p. 5).
( 11 ) V. artigo 18.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos, e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
( 12 ) Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de julho de 1984, que adota as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 210, p. 38).
( 13 ) Artigos 14.°, n.o 5, primeiro parágrafo, e 16.° do Regulamento n.o 2261/84 do Conselho.
( 14 ) Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de janeiro de 1975, que estabelece o cadastro olivícola nos Estados‑Membros produtores de azeite (JO L 19, p. 1) na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3788/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, certos regulamentos no setor de matérias gordas (JO L 367, p. 1; EE 03 F40 p. 3).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 (JO L 293, p. 50).
( 16 ) Artigo 14.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão.
( 17 ) Artigo 16.° do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão.
( 18 ) Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 182, p. 45).
( 19 ) Artigo 1.° e anexo da decisão controvertida.
( 20 ) Quarto considerando da decisão controvertida.
( 21 ) Anexo da decisão controvertida.
( 22 ) Acórdãos de 12 de setembro de 2007, Grécia/Comissão (T-243/05, Colet., p. II-3475, n.o 43) e de 14 de fevereiro de 2008, Espanha/Comissão (T‑266/04, n.o 41).
( 23 ) C-329/00, Colet., p. I-6103, n.o 43.
( 24 ) Na audiência, o agente da Comissão referiu a secção 2.2.1 do Anexo I do ofício AGR 16844, no qual a Comissão tinha solicitado informações sobre as sanções aplicadas.
( 25 ) Acórdão Espanha/Comissão, já referido na nota 22, supra, n.o 68.
( 26 ) Acórdão de 21 de janeiro de 1999, Alemanha/Comissão (C-54/95, Colet., p. I-35, n.o 35).
( 27 ) Acórdão Espanha/Comissão, já referido na nota 22, supra, n.o 68 e jurisprudência referida.
( 28 ) Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão.
( 29 ) Acórdão de 29 de janeiro de 1998, Grécia/Comissão (C-61/95, Colet., p. I-207, n.o 39 e jurisprudência referida).
( 30 ) Acórdão Grécia/Comissão, já referido na nota 25, supra, n.o 39 e jurisprudência referida.
( 31 ) Acórdão de 7 de outubro de 2004, Espanha/Comissão (C-153/01 Colet., p. I-9009, n.o 93).
( 32 ) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão.
( 33 ) Acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 26, supra, n.o 35.
( 34 ) Acórdão de 28 de outubro de 1997, Itália/Comissão (C-253/97 Colet., p. I-7529, n.o 7 e jurisprudência referida).
( 35 ) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão.
( 36 ) Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão.
( 37 ) Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão e segundo parágrafo do artigo 7.°, n.o 4. do Regulamento n.o 1258/1999.
( 38 ) Artigo 1.°, n.o 1, alínea a), de Decisão da Comissão 94/442/CE.
( 39 ) Artigo 8.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão.
( 40 ) Acórdão de 8 de abril de 2008, Comissão/Itália (C-337/05, Colet., p. I-2173, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida).
( 41 ) Acórdão Espanha/Comissão, já referido na nota 22, supra, n.o 83 e jurisprudência referida.
( 42 ) O artigo 53.° torna aplicável ao Tribunal Geral, o dever de fundamentação do Tribunal de Justiça (contido no artigo 36.°).
( 43 ) V., entre outros, acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C-280/08 P, Colet., p. I-9555, n.o 136 e jurisprudência referida).
( 44 ) Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão (C-274/99 P, Colet., p. I-1611, n.o 121).
( 45 ) Acórdão de 20 de maio 2010, Gogos/Comissão (C-583/08P, Colet., p. I-4469, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 46 ) Acórdão Espanha/Comissão, já referido na nota, 22 supra, n.os 40 a 45.
( 47 ) Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Finlândia/Comissão (C-170/00, Colet., p. I-1007, n.os 26 a 28).
( 48 ) Acórdão de 21 de março de 2002, Espanha/Comissão (C-130/99, Colet., p. I-3005, n.o 133).
( 49 ) V. n.os 44 a 72, supra.
( 50 ) Artigo 14.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão.
( 51 ) Artigo 16.° do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão.
( 52 ) Artigo 16.°, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão.
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