CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentadas em 26 de abril de 2012 ( 1 )
Processo C-36/11
Pioneer Hi Bred Italia Srl
contra
Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]
«Agricultura — Organismos geneticamente modificados — Diretiva 2002/53/CE — Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas — Organismos geneticamente modificados admitidos no catálogo comum — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Artigo 20.o — Produtos existentes — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.o-A — Medidas destinadas a impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos — Medidas nacionais que proíbem o cultivo de organismos geneticamente modificados admitidos no catálogo comum e autorizados como produtos existentes, na pendência da adoção de medidas assentes no artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE»
1.
No momento em que está mais aceso do que nunca o debate político e jurídico relativo à necessidade de estender ou não a margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros com vista a restringir ou a proibir o cultivo de organismos geneticamente modificados ( 2 ), autorizados na totalidade ou em parte do seu território ( 3 ), o presente pedido de decisão prejudicial permite fazer o ponto de situação do estado atual do direito da União.
2.
O pedido refere-se principalmente à interpretação do artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho ( 4 ), conforme alterada pela Diretiva 2008/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 ( 5 ).
3.
Este artigo, com a epígrafe «Medidas destinadas a impedir a presença acidental de OGM», tem a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.
2.
A Comissão deve recolher e coordenar informações baseadas em estudos comunitários e nacionais, acompanhar a evolução da coexistência nos Estados-Membros e, com base nessas informações e observações, elaborar orientações sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e orgânicas.»
4.
Sobre este tema foram sucessivamente adotadas pela Comissão duas recomendações. Em primeiro lugar, a Recomendação 2003/556/CE da Comissão, de 23 de julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica ( 6 ). Esta recomendação foi, posteriormente, revogada e substituída pela Recomendação da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas ( 7 ).
5.
Estas recomendações contêm princípios gerais destinados a orientar os Estados-Membros quando decidem adotar medidas que visem assegurar a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas.
6.
Nestes dois textos, a Comissão parte do princípio de que nenhuma forma de agricultura, seja convencional, biológica ou assente na utilização de OGM, deve ser excluída no seio da União. Para permitir aos produtores e aos consumidores a escolha entre estes três tipos de produção, importa manter sistemas de produção separados. As medidas de coexistência visam, nesta perspetiva, evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, a fim de prevenir o prejuízo económico potencial ( 8 ) e a ocorrência de misturas entre as culturas geneticamente modificadas e as outras culturas ( 9 ).
7.
A título de exemplos, as medidas de coexistência podem consistir na fixação de distâncias de isolamento entre as parcelas consagradas a culturas de OGM e as reservadas às culturas convencionais ou biológicas, na gestão de zonas tampão, na instalação de barreiras ao pólen ou ainda na adaptação dos sistemas de rotação das culturas ( 10 ).
8.
No presente processo, o Consiglio di Stato (Itália) deve avaliar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional que subordina a atribuição de autorizações nacionais de cultivo de OGM à adoção, pelas regiões, de medidas de coexistência. Este órgão deseja ser esclarecido sobre o alcance do artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, lido à luz das recomendações de 23 de julho de 2003 e de 13 de julho de 2010. Nesta perspetiva, o Consiglio di Stato submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Quando o Estado-Membro tenha decidido subordinar a emissão da autorização de cultivo de OGM, ainda que inscritos no [catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto pela Diretiva 2002/53/CE ( 11 ) (a seguir ‘catálogo comum’)], a medidas de caráter geral apropriadas para garantir a coexistência com as culturas convencionais ou biológicas, o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18[…], lido à luz da [Recomendação de 23 de julho de 2003] e da [Recomendação de 13 de julho de 2010], deve ser interpretado no sentido de que, no período que antecede a adoção das medidas gerais: a autorização deve ser emitida na medida em que tenha por objeto OGM já inscritos no catálogo comum […]; ou, em alternativa, a análise do pedido de autorização deve ser suspensa até à adoção das medidas de caráter geral; ou, em alternativa, a autorização deve ser emitida, com as prescrições apropriadas para impedir, no caso concreto, o contacto, ainda que acidental, das culturas transgénicas autorizadas com as culturas convencionais ou biológicas circundantes?»
9.
Esta questão tem origem num litígio que opõe a Pioneer Hi Bred Italia Srl (a seguir «Pioneer») ao Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais), a respeito da legalidade de uma nota deste último informando a Pioneer de que, na pendência da adoção, pelas regiões, de normas apropriadas para garantir a coexistência das culturas convencionais, biológicas e geneticamente modificadas, não podia proceder à instrução do seu pedido de autorização para cultivar híbridos de milho geneticamente modificados, derivados do milho MON 810, já inscritos no catálogo comum.
10.
Ao formular a sua questão, o Consiglio di Stato parece partir da premissa segundo a qual um Estado-Membro pode validamente estabelecer um procedimento destinado a autorizar, a nível nacional, o cultivo de um OGM, mesmo quando este beneficie já de uma autorização a nível da União. Importa, em primeiro lugar, verificar a exatidão desta premissa.
11.
Examinaremos, em segundo lugar, se um Estado-Membro pode legitimamente invocar a falta de planos de coexistência a nível regional, para recusar o cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do direito da União.
I — Contexto factual e jurídico do pedido prejudicial
A — Estatuto jurídico do milho MON 810
12.
A colocação no mercado do milho MON 810 foi autorizada, a pedido da Monsanto Europe SA ( 12 ), pela Decisão 98/294/CE ( 13 ).
13.
Nos termos do seu artigo 34.°, a Diretiva 2001/18 devia ser transposta até 17 de outubro de 2002. Revogou e substituiu a Diretiva 90/220/CEE ( 14 ), com base na qual tinha sido emitida a autorização de comercialização do milho MON 810.
14.
Um produto como o milho MON 810 era visado pelo artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/18, enquanto produto que beneficiava de uma autorização concedida nos termos da Diretiva 90/220, anteriormente a 17 de outubro de 2002. Porém, a Monsanto Europe não notificou, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2001/18, a autoridade nacional competente, antes da data-limite de 17 de outubro de 2006. Esta sociedade não solicitou, portanto, a renovação da autorização de colocação no mercado do milho MON 810, segundo o procedimento fixado no artigo 17.o da referida diretiva.
15.
Em conformidade com o seu sétimo e décimo primeiro considerandos, o Regulamento n.o 1829/2003 estabelece um procedimento de autorização comunitário único, que se aplica, nomeadamente, aos alimentos para animais que contêm OGM ou que consistem em tais organismos ou que são produzidos a partir destes, bem como aos OGM utilizados como matérias-primas para obter esses alimentos.
16.
Foi no quadro destas disposições que a Monsanto Europe pretendeu que se prosseguisse a colocação no mercado do milho MON 810. Com efeito, em 11 de julho de 2004, a Monsanto Europe notificou à Comissão, nomeadamente em aplicação do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, o milho MON 810, como «produto existente» abrangido pela secção 1 do capítulo III do Regulamento n.o 1829/2003 ( 15 ). Em 4 de maio de 2007, solicitou a renovação da autorização de comercialização do milho MON 810, com base no artigo 20.o, n.o 4, deste regulamento. Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do referido regulamento, a autorização existente continua a produzir os seus efeitos durante o procedimento de renovação.
17.
Por acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. ( 16 ), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1829/2003, que autoriza o prosseguimento da utilização dos produtos que rege, abrange a utilização como sementes de produtos que foram notificados ( 17 ).
18.
Resulta do artigo 20.o, n.o 5, deste regulamento que «[o]s produtos referidos no n.o 1 e os alimentos para animais que os contenham ou sejam produzidos a partir deles ficam sujeitos às disposições do presente regulamento, designadamente dos artigos 21.°, 22.° e 24.°, que se aplicam mutatis mutandis».
19.
Importa, também, precisar que, em 8 de setembro de 2004, a Comissão aprovou a inscrição de 17 variedades derivadas do milho MON 810, no catálogo comum regulado pela Diretiva 2002/53.
20.
A articulação entre os regimes estabelecidos pelo Regulamento n.o 1829/2003 e pela Diretiva 2002/53 está definida no artigo 4.o, n.o 5, desta última, onde se prevê que, «quando material derivado de uma variedade vegetal se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento [...] n.o 1829/2003 [...], essa variedade só pode ser aceite se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento».
21.
Resulta destes elementos que o milho MON 810 está abrangido não apenas pelo regime instituído pelo Regulamento n.o 1829/2003 mas também pelo previsto na Diretiva 2002/53.
22.
Além disso, o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, inserido na mesma pelo artigo 43.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1829/2003, tem uma vocação geral e é aplicável a um OGM como o milho MON 810 ( 18 ).
B — Factos do litígio no processo principal e direito nacional pertinente
23.
A Pioneer é uma sociedade de produção e distribuição, à escala mundial, de sementes convencionais e geneticamente modificadas.
24.
A sociedade tenciona cultivar variedades de milho MON 810 inscritas no catálogo comum.
25.
Em 18 de outubro de 2006, a sociedade pediu ao Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali uma autorização de cultivo das suas variedades, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 212 (decreto legislativo n.o 212), de 24 de abril de 2001 ( 19 ), que dispõe:
«[…] O cultivo de produtos de semente […] está sujeito a uma autorização por ato conjunto do Ministro das Políticas Agrícolas e Florestais, do Ministro do Ambiente e do Ministro da Saúde, adotado de acordo com o parecer da [comissão para os produtos de semente de variedades geneticamente modificadas], no qual são fixadas as medidas aptas a garantir que as culturas que derivam de produtos de semente de variedades geneticamente modificadas não entram em contacto com as culturas derivadas de produtos de semente tradicionais e não provocam dano biológico ao ambiente imediato, tendo em conta as particularidades agroecológicas, ambientais e pedoclimáticas» ( 20 ).
26.
Pela nota n.o 3734, de 12 de maio de 2008, o Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali — Dipartimento delle Politiche di sviluppo economico e rurale della Repubblica Italiana (Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais — Departamento das Políticas de Desenvolvimento Económico e Rural da República Italiana) comunicou à Pioneer que não podia proceder à instrução do seu pedido de autorização de cultivo de híbridos de milho geneticamente modificados, já inscritos no catálogo comum, «enquanto as regiões não adotarem as normas apropriadas para garantir a coexistência das culturas convencionais, biológicas e geneticamente modificadas, como previsto pela circular [n.o 269] do [Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali] de 31 de março de 2006».
27.
Importa salientar o contexto jurídico nacional que conduziu à adoção desta decisão.
28.
O Decreto-Lei n.o 279 (decreto-legge n.o 279), de 22 de novembro de 2004 ( 21 ), conforme alterado e convertido em lei pela Lei n.o 5 (legge n.o 5), de 28 de janeiro de 2005 ( 22 ), tem por objeto a adoção de medidas de coexistência tendo em consideração a Recomendação de 23 de julho de 2003.
29.
O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 279 prevê a adoção dessas medidas de coexistência por um decreto não regulamentar do Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali, aprovado em concertação com a Conferência Permanente para as Relações entre o Estado, as Regiões e as Províncias Autónomas de Trento e de Bolzano, publicado após parecer das comissões parlamentares competentes.
30.
Nos termos deste artigo e do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 279, esse decreto não regulamentar a aprovar deve definir as disposições-quadro para a coexistência, as quais as regiões devem seguir na aprovação dos seus próprios planos de coexistência, adotando atos ad hoc.
31.
Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 279, o plano de coexistência é adotado por ato de cada região e província autónoma e contém as regras técnicas de execução da coexistência, prevendo instrumentos que garantam a colaboração dos organismos territoriais locais, com base nos princípios da subsidiariedade, da diferenciação e da proporcionalidade.
32.
O artigo 8.o do mesmo decreto-lei prevê que, enquanto os diferentes planos de coexistência não forem adotados, as culturas geneticamente modificadas não são autorizadas, com exceção das destinadas à investigação e à experimentação.
33.
Por acórdão de 17 de março de 2006, proferido em sede de um recurso interposto pela Região de Marcas, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) declarou inconstitucionais, nomeadamente, os artigos 3.°, 4.° e 8.° do Decreto-Lei n.o 279.
34.
Esse órgão jurisdicional considerou, em especial, que o artigo 4.o deste decreto-lei infringia a competência legislativa das regiões, em matéria de agricultura, na medida em que estas exercem o poder de regulamentar as modalidades de aplicação do princípio da coexistência nos diferentes territórios regionais, notoriamente diferentes do ponto de vista morfológico e no plano da sua produção.
35.
No que respeita ao artigo 8.o do referido decreto-lei, a Corte costituzionale declarou-o inconstitucional por ser indissociável das demais disposições consideradas ilegais.
36.
Ficaram, consequentemente, em vigor os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.o 279, de onde resulta a vontade do legislador nacional de se prevalecer da possibilidade de tomar as medidas necessárias para evitar a presença acidental de OGM nas outras culturas, nomeadamente as culturas convencionais ou biológicas.
37.
Na sequência do referido acórdão de 17 de março de 2006, o Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali aprovou a circular n.o 269, de 31 de março de 2006, na qual considera que o referido acórdão não põe em causa a legitimidade da proibição de cultivar os OGM, enquanto se aguarda pela adoção de planos de coexistência, e que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 279 deve ser entendida no sentido de que, subsistindo a proibição de cultivar os OGM, importa prever o exercício da competência neste domínio por parte da autoridade regional ou provincial.
38.
No n.o 4 da referida circular, realça que, após a adoção, pelas regiões e pelas províncias autónomas, das suas próprias disposições relativas à coexistência, o procedimento de autorização de cultivo dos OGM deve ainda ser concluído positivamente, no respeito das disposições do Decreto Legislativo n.o 212/2001, que exigem a emissão de uma autorização ministerial.
39.
No n.o 5 da referida circular, o Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali conclui que:
—
a cultura de OGM permanece sujeita à proibição, até à adoção de instrumentos regulamentares regionais que permitam garantir a coexistência das culturas convencionais, biológicas e transgénicas e até à identificação de soluções adequadas entre regiões confinantes;
—
o desrespeito dessa proibição acarreta a aplicação das sanções previstas no artigo 1.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 212/2001.
40.
A nota n.o 3734, de 12 de maio de 2008, acima referida, inscreve-se na aplicação direta do que está previsto na circular n.o 269, de 31 de março de 2006.
41.
A Pioneer interpôs um recurso extraordinário para o Presidente da República Italiana, destinado à anulação desta nota. Foi nestas circunstâncias que o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial reproduzida no n.o 8 das presentes conclusões.
42.
No âmbito do presente reenvio prejudicial, foram apresentadas observações escritas pela Pioneer, pelos Governos italiano e espanhol e pela Comissão. No dia 21 de março de 2012, teve lugar uma audiência de alegações, com a presença da Pioneer, do Governo italiano e da Comissão.
II — Análise
43.
Antes de examinar o alcance que importa atribuir ao artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, é necessário verificar se um Estado-Membro pode, com razão, sobrepor um regime nacional de autorização de cultivo de OGM ao previsto pelo direito da União. Como o próprio Governo italiano reconheceu durante a audiência, na nossa opinião, a resposta é negativa.
44.
Como vimos, a utilização e a comercialização de sementes de variedades do milho geneticamente modificado MON 810 podem ser consideradas como autorizadas na União, com dois fundamentos.
45.
São-no, em primeiro lugar, nos termos do Regulamento n.o 1829/2003, na medida em que essas variedades constituem «produtos existentes» na aceção do artigo 20.o deste regulamento. Um produto que é objeto deste procedimento de autorização pode ser utilizado e comercializado na União. Isto decorre, no que respeita aos alimentos geneticamente modificados para animais, do artigo 16.o, n.o 2, do referido regulamento, que prevê que «[n]inguém pode colocar no mercado, utilizar ou transformar um produto referido no n.o 1 do artigo 15.o que não esteja abrangido por uma autorização concedida em conformidade com a presente secção e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização». Por outro lado, o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1829/2003 dispõe que «[a] autorização concedida de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento é válida em toda a Comunidade».
46.
Além disso, a indicação que figura no primeiro considerando deste regulamento, segundo a qual «[a] livre circulação de géneros alimentícios e alimentos para animais seguros e saudáveis constitui um requisito essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos», implica que, a partir do momento em que, em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento, os produtos tenham sido objeto de uma avaliação científica que tenha concluído pela ausência de riscos de incidências negativas para o ambiente ou a saúde, tendo portanto sido autorizada a sua colocação no mercado, esta autorização tem por efeito permitir a livre circulação, entre os Estados-Membros, dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais em causa.
47.
A utilização e a comercialização de sementes de variedades do milho geneticamente modificado MON 810 são, em segundo lugar, permitidas na União, na medida em que estas variedades foram admitidas no catálogo comum regulado pela Diretiva 2002/53.
48.
Com efeito, segundo o décimo primeiro considerando desta diretiva, «[é] necessário que as sementes ou propágulos abrangidos pela [referida] diretiva possam ser livremente comercializad[o]s na Comunidade desde a sua publicação no catálogo comum». O artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva impõe assim aos Estados-Membros que velem «por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com a presente diretiva, ou com princípios correspondentes aos da presente diretiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade».
49.
Nem o Regulamento n.o 1829/2003 nem a Diretiva 2002/53 permitem aos Estados-Membros juntar ao plano nacional um nível de controlo suplementar dos riscos que um OGM pode representar para o ambiente ou a saúde, conducente à emissão ou não, pela autoridade competente de um Estado-Membro, de uma autorização de cultura no território deste. No estado atual do direito da União, o sistema que, na União, regula a colocação dos OGM no mercado assenta, portanto, numa autorização emitida ao nível da União, que permite aos OGM em causa serem utilizados e comercializados livremente nos Estados-Membros. O artigo 1.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 212/2001 é, portanto, contrário ao sistema instituído pela regulamentação da União, na medida em que submete sistematicamente o cultivo de OGM a uma autorização nacional.
50.
O Tribunal de Justiça deve, pois, numa primeira fase do seu raciocínio, responder ao órgão jurisdicional de reenvio que OGM como os híbridos de milho geneticamente modificados, derivados do milho MON 810, que foram autorizados nomeadamente como sementes para cultura, ao abrigo da Diretiva 90/220, e que, nas condições enunciadas no artigo 20.o do Regulamento n.o 1829/2003, foram notificados como produtos existentes, sendo depois objeto de um pedido de renovação de autorização cujo exame está em curso, e que foram admitidos no catálogo comum regulado pela Diretiva 2002/53, não podem ser submetidos a um procedimento de autorização nacional.
51.
Se um Estado-Membro, após a emissão de uma autorização de um OGM ao nível da União, identificar um risco para o ambiente ou para a saúde e pretender que este risco seja tido em conta, deve utilizar um dos procedimentos que a regulamentação da União prevê para o efeito. Se, face às circunstâncias do litígio no processo principal, nos ativermos à Diretiva 2002/53 e ao Regulamento n.o 1829/2003, esses procedimentos são os seguintes.
52.
Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2002/53:
«Um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido [...] ser autorizado a proibir a utilização, em todo ou parte do seu território, da variedade ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso previsto na alínea c), condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura:
a)
Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedades ou espécies;
[…]
c)
Quando existam razões válidas para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente, para além das que foram já evocadas ou que possam ter sido evocadas quando do procedimento [de admissão no catálogo nacional de variedades].»
53.
Por outro lado, o artigo 18.o da mesma diretiva prevê que, «[s]e se verificar que o cultivo de uma variedade, inscrita no catálogo comum […], pode prejudicar, no plano fitossanitário em qualquer Estado-Membro, o cultivo de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado a proibir a comercialização das sementes em questão em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser adotada nos três meses seguintes».
54.
No que respeita aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento n.o 1829/2003, importa referir que o artigo 22.o do mesmo permite, no que respeita a alimentos geneticamente modificados para animais ( 23 ), a modificação, a suspensão e a revogação das autorizações, por iniciativa da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão.
55.
Além disso, os Estados-Membros podem adotar medidas de urgência em conformidade com o artigo 34.o deste regulamento, segundo o qual, «[s]empre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o presente regulamento é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, [...] devem ser tomadas medidas nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento (CE) n.o 178/2002» ( 24 ). No seu acórdão Monsanto e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, «para efeitos da adoção de medidas de emergência, o artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 impõe aos Estados-Membros que verifiquem, além da urgência, a existência de uma situação suscetível de apresentar um risco importante que manifestamente ponha em perigo a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente» ( 25 ).
56.
Em contrapartida, os Estados-Membros não podem invocar o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, o qual, lembremos, lhes confere a faculdade de tomar as medidas necessárias para evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, para impedir de um modo geral o cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do Regulamento n.o 1829/2003 e admitido no catálogo comum ao abrigo da Diretiva 2002/53. A finalidade das medidas apropriadas para garantir a coexistência de diferentes tipos de culturas deve, a este respeito, ser claramente dissociada do objetivo visado pelos procedimentos que acabámos de detalhar.
57.
Como indicam as Recomendações de 23 de julho de 2003 e de 13 de julho de 2010, as medidas de coexistência visam manter a diversidade das formas de agricultura, para permitir, por um lado, aos produtores, a escolha dos tipos de cultura que desejam privilegiar e, por outro lado, aos consumidores, a escolha dos tipos de alimentos, geneticamente modificados ou não, que desejam consumir. O exercício efetivo destas escolhas está subordinado à adoção de medidas que garantem a existência de linhas de produção separadas.
58.
Além disso, tendo em vista evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, as medidas de coexistência permitem prevenir o prejuízo económico potencial que poderia resultar para os produtores de culturas convencionais e biológicas, nomeadamente em caso de ultrapassagem do limite regulamentar de etiquetagem a partir do qual deve ser assinalada a presença de OGM.
59.
As medidas de coexistência previstas no artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 têm, nesta perspetiva, por objeto principal permitir a coabitação das diferentes formas de agricultura. Como indicámos anteriormente, essas medidas podem consistir na fixação de distâncias de isolamento entre as parcelas consagradas a culturas de OGM e as reservadas às culturas convencionais ou biológicas, na gestão de zonas tampão, na instalação de barreiras ao pólen ou ainda na adaptação dos sistemas de rotação das culturas.
60.
Animado pela preocupação de garantir as melhores condições possíveis de coabitação dos diferentes tipos de culturas, e de não excluir, de maneira geral, um tipo de cultura, por motivos ligados à proteção da saúde ou do ambiente, o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 distingue-se, assim, claramente dos procedimentos que permitem aos Estados-Membros opor-se, por tais motivos, à cultura de um OGM no seu território.
61.
Na verdade, não está excluído que, por causa das características próprias de uma zona geográfica, como as condições climáticas, o relevo, os métodos de cultura e os sistemas de rotação ou as estruturas de exploração, a simples adoção de medidas técnicas se possa revelar insuficiente para evitar a presença acidental de OGM nas culturas convencionais ou biológicas. Numa situação destas, o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 pode ser interpretado como permitindo a um Estado-Membro proibir o cultivo de OGM numa zona precisa do seu território ( 26 ). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal possibilidade estaria, todavia, dependente da estrita demonstração de que não seriam suficientes outras medidas para controlar, nesse local, a presença de OGM nas culturas convencionais ou biológicas confinantes.
62.
Excetuando esta situação específica e não sendo feita essa prova, um Estado-Membro não pode fundar no artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 uma proibição de cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do Regulamento n.o 1829/2003 e admitido no catálogo comum em conformidade com a Diretiva 2002/53.
63.
À luz destas observações relativas ao alcance que, na nossa opinião, importa atribuir ao artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, entendemos que este artigo também não permite que um Estado-Membro se oponha ao cultivo de tal OGM no seu território, na pendência da adoção de medidas de coexistência a nível nacional, regional ou local.
64.
Para além do facto de que a adoção de medidas de coexistência pelos Estados-Membros é, nos termos do artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, apenas facultativa, importa realçar que admitir o contrário se traduziria em impor uma condição suplementar à colocação no mercado de um OGM autorizado ao nível da União, dependente da capacidade de resposta eventualmente demonstrada pelos Estados-Membros para adotar medidas de coexistência, o que é contrário ao sistema instituído pelo Regulamento n.o 1829/2003.
65.
Por outro lado, tal interpretação do artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 teria por efeito permitir aos Estados-Membros proibir o cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do Regulamento n.o 1829/2003 e admitido no catálogo comum em conformidade com a Diretiva 2002/53, fora dos procedimentos previstos para esse efeito por estes dois diplomas, e constituiria, portanto, uma maneira fácil de contornar esses procedimentos.
66.
Obviamente que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de, ao abrigo do artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, a qualquer momento e respeitando o princípio da proporcionalidade, adotar, a nível nacional, regional ou local, medidas que visem assegurar a coexistência das culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas. Contudo, os Estados-Membros não podem argumentar com a sua abstenção na elaboração e na execução de medidas de coexistência, por razões de repartição interna de competências, para proibir, entretanto, o cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do Regulamento n.o 1829/2003 e admitido no catálogo comum em conformidade com a Diretiva 2002/53.
67.
Em vista destes elementos, propomos, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro se oponha ao cultivo, no seu território, de um OGM autorizado nos termos do Regulamento n.o 1829/2003 e admitido no catálogo comum em conformidade com a Diretiva 2002/53, na pendência da adoção, a nível nacional, regional ou local, de medidas que visem evitar a presença acidental de OGM noutras culturas.
III — Conclusão
68.
Atendendo às considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda ao Consiglio di Stato, do seguinte modo:
«Organismos geneticamente modificados como os híbridos de milho geneticamente modificados, derivados do milho MON 810, que foram autorizados nomeadamente como sementes para cultura, ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e que, nas condições enunciadas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, foram notificados como produtos existentes, sendo depois objeto de um pedido de renovação de autorização cujo exame está em curso, e que foram admitidos no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto pela Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1829/2003, não podem ser submetidos a um procedimento de autorização nacional.
O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220, conforme alterada pela Diretiva 2008/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro se oponha ao cultivo, no seu território, de tais organismos geneticamente modificados, na pendência da adoção, a nível nacional, regional ou local, de medidas que visem evitar a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutras culturas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) A seguir «OGM».
( 3 ) V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de julho de 2010, relativa à liberdade de os Estados-Membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas [COM(2010) 380 final], assim como a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território, apresentada pela Comissão Europeia em 13 de julho de 2010 [COM(2010) 375 final]. V., igualmente, a Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2011, relativa a esta proposta. A referida proposta tem por objeto permitir que os Estados-Membros invoquem outros motivos, além dos que dizem respeito à avaliação científica dos riscos ambientais e sanitários, para proibirem ou restringirem a produção de OGM no seu território. Vários Estados-Membros exprimiram a sua firme oposição a esta proposta da Comissão, pelo que a Presidência dinamarquesa da União Europeia procura, atualmente, um compromisso suscetível de merecer a adesão dos Estados-Membros.
( 4 ) JO L 106, p. 1.
( 5 ) JO L 81, p. 45, a seguir «Diretiva 2001/18».
( 6 ) JO L 189, p. 36, a seguir «Recomendação de 23 de julho de 2003».
( 7 ) JO C 200, p. 1, a seguir «Recomendação de 13 de julho de 2010».
( 8 ) Este prejuízo económico pode, nomeadamente, ser o resultado da obrigação de etiquetagem a assinalar a presença de OGM num produto em que o limite regulamentar de 0,9% esteja ultrapassado.
( 9 ) Para uma abordagem geral da problemática, v., nomeadamente, Rosso Grossman, M. — «Coexistence of Genetically Modified, Conventional, and Organic Crops in the European Union: The Community Framework», The Regulation of Genetically Modified Organisms: Comparative Approaches, Oxford University Press, 2010, p. 123.
( 10 ) V. catálogo indicativo das medidas em matéria de coexistência, que figura no n.o 3 do anexo à Recomendação de 23 de julho de 2003.
( 11 ) Diretiva do Conselho de 13 de junho de 2002 (JO L 193, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1, a seguir «Diretiva 2002/53»).
( 12 ) A seguir «Monsanto Europe».
( 13 ) Decisão da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131, p. 32).
( 14 ) Diretiva do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15).
( 15 ) Sendo o milho MON 810 uma variedade de milho geneticamente modificado que parece ser utilizada principalmente na alimentação dos animais, referimo-nos, nos desenvolvimentos que seguem, apenas ao disposto na secção 1 do capítulo III do Regulamento n.o 1829/2003, que respeita à autorização e à supervisão dos alimentos geneticamente modificados para animais. Importa, no entanto, precisar que a Monsanto Europe notificou também à Comissão, como «produto existente», o milho MON 810, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), deste regulamento, o qual faz parte da secção 1 do capítulo II do referido regulamento, consagrado à autorização e à supervisão de géneros alimentícios geneticamente modificados. Na medida em que as disposições contidas na secção 1 do capítulo II do Regulamento n.o 1829/2003 e as que figuram na secção 1 do capítulo III deste mesmo regulamento são similares, o facto de nos referirmos unicamente às disposições contidas nesta última secção não tem impacto no nosso raciocínio.
( 16 ) C-58/10 a C-68/10, Colet., p. I-7763.
( 17 ) N.o 55.
( 18 ) A prioridade dada à legislação sectorial, em conformidade com o que prevê o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18, não diz respeito ao artigo 26.o-A da mesma.
( 19 ) GURI n.o 131, de 8 de junho de 2001, a seguir «Decreto Legislativo n.o 212/2001».
( 20 ) Resulta, além disso, do artigo 1.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 212/2001 que «[q]uem cultivar produtos de semente de variedades geneticamente modificadas, sem a autorização indicada no n.o 2, incorre numa pena de prisão de seis meses a três anos ou numa multa de montante até 100 milhões de liras. Aplica-se a mesma sanção em caso de revogação ou suspensão da autorização».
( 21 ) GURI n.o 280, de 29 de novembro de 2004.
( 22 ) GURI n.o 22, de 28 de janeiro de 2005, a seguir «Decreto-Lei n.o 279».
( 23 ) Para os géneros alimentícios geneticamente modificados, as disposições pertinentes figuram no artigo 10.o do Regulamento n.o 1829/2003.
( 24 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
( 25 ) N.o 81.
( 26 ) V., neste sentido, Recomendação de 23 de julho de 2003 (ponto 2.1.5), bem como, de forma mais explícita, Recomendação de 13 de julho de 2010 (ponto 2.4).
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