CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 20 de março de 2012 ( 1 )
Processo C-42/11
João Pedro Lopes da Silva Jorge
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel d’Amiens (França)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Legislação de um Estado-Membro que reserva a faculdade de não execução do mandado de detenção europeu no caso de as pessoas procuradas terem a nacionalidade desse Estado — Discriminação em razão da nacionalidade»
1.
O presente reenvio prejudicial, apresentado pela cour d’appel d’Amiens (França), proporciona uma nova oportunidade ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros ( 2 ). O Tribunal de Justiça é novamente convidado a precisar a sua jurisprudência e a proceder a uma comparação entre o poder discricionário que deve ser reconhecido aos Estados-Membros quando aplicam a referida decisão-quadro e o âmbito das garantias que devem ser oferecidas aos cidadãos da União Europeia quando são objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade.
I — Quadro jurídico
A — Direito internacional
2.
A Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas, assinada em 21 de março de 1983, em Estrasburgo, na qual todos os Estados-Membros da União são partes, prevê, no seu artigo 2.o, n.o 1, que «as partes comprometem-se a conceder mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a cooperação o mais vasta possível em matéria da transferência das pessoas condenadas».
3.
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas prevê:
«A transferência só pode ocorrer nos termos da presente Convenção e nas seguintes condições:
a o condenado deve ser nacional do Estado-Membro de execução.»
4.
O artigo 3.o, n.o 4, da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas precisa que «qualquer Estado-Membro pode, a qualquer altura, por uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito, o termo ‘nacional’, para efeitos da presente Convenção.»
B — Direito da União
1. Decisão-Quadro 2002/584
5.
A Decisão-Quadro 2002/584 define, no seu artigo 1.o, o mandado de detenção europeu e a obrigação de o executar, nos termos seguintes:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.
3. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»
6.
O artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584 é consagrado aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu. Prevê, no n.o 6, que «[a] autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu […] se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».
7.
O artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 prevê que «[o]s pedidos de extradição recebidos antes de 1 de janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adotadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará […]».
8.
A declaração da República Francesa relativa ao referido artigo 32.o tem a seguinte redação:
«A França declara, em conformidade com o artigo 32.o da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros, que, enquanto Estado de execução, continuará a tratar de acordo com um sistema de extradição aplicável antes de 1 de janeiro de 2004 os pedidos relacionados com os factos praticados antes de 1 de novembro de 1993 […]»
2. Decisão-Quadro 2008/909/JAI
9.
A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução destas sentenças na União Europeia ( 3 ), aprovou um sistema cujo objetivo é facilitar a execução de uma pena num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que proferiu a sentença penal, para efeitos de assegurar melhor a reinserção social do condenado.
10.
O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/909 dispõe que «[a] presente decisão-quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em conta facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta».
11.
O artigo 28.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/909 prevê que «[o]s pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação adotada pelos Estados-Membros por força da presente decisão-quadro».
C — Direito nacional
12.
O artigo 695-24 do Código de Processo Penal francês prevê os motivos pelos quais pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu. Prevê, assim, que «[a] execução de um mandado de detenção europeu pode ser recusada:
[…]
2. Se a pessoa procurada para a execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade for de nacionalidade francesa e se as autoridades francesas competentes se comprometerem a proceder a essa execução».
II — Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13.
Em 14 de setembro de 2006, um tribunal criminal português emitiu um mandado de detenção europeu contra o arguido no processo principal, João Pedro Lopes da Silva Jorge, cidadão português, para a execução de uma pena de cinco anos de prisão, proferida em 2003, por factos cometidos em 2002. A partir dessa data, J. P. Lopes da Silva Jorge instalou-se em França.
14.
Decorre do pedido de decisão prejudicial que J. P. Lopes da Silva Jorge casou em 11 de julho de 2009 com uma cidadã francesa, com a qual reside no território francês. Desde 3 de fevereiro de 2008, trabalha como motorista regional, com um contrato por tempo indeterminado, numa sociedade francesa.
15.
Em 19 de maio de 2010, após uma convocação telefónica, J. P. Lopes da Silva Jorge apresentou-se nos serviços competentes da polícia francesa. Nessa altura, foi informado da existência do mandado de detenção europeu emitido contra ele, bem como do pedido de entrega para efeitos de execução da pena proferida pelas autoridades portuguesas. Em 20 de maio de 2010, o procurador-geral junto da cour d’appel d’Amiens apresentou o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos de decidir sobre a entrega de J. P. Lopes da Silva Jorge às autoridades portuguesas.
16.
No âmbito do processo principal, o procurador-geral sustentou, no essencial, que o mandado de detenção europeu tinha sido emitido pelas autoridades portuguesas em conformidade com as exigências legais e que não era aplicável nenhum dos motivos obrigatórios ou facultativos de recusa de execução previstos pelo Código de Processo Penal francês. Convidado a tomar posição sobre a repercussão do acórdão Wolzenburg do Tribunal de Justiça ( 4 ), o procurador-geral sustentou que, embora J. P. Lopes da Silva Jorge tivesse o direito de invocar a legislação francesa que aprova as condições em que a autoridade competente pode recusar executar um mandado de detenção europeu, em conformidade com as prescrições do Tribunal de Justiça, e, portanto, invocar o artigo 695-24 do Código de Processo Penal, o motivo previsto no referido artigo, que só diz respeito aos cidadãos franceses, é efetivamente, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, facultativo. Por conseguinte, o artigo 695-24 do Código de Processo Penal só é aplicável em caso de existência do duplo requisito de o mandado de detenção europeu ter sido emitido contra um cidadão francês e de as autoridades francesas competentes se terem comprometido elas próprias a executar a pena. Assim, concluiu a favor da entrega de J. P. Lopes da Silva Jorge às autoridades portuguesas.
17.
Durante o processo principal, J. P. Lopes da Silva Jorge, pelo contrário, declarou que não aceitava ser entregue às autoridades portuguesas e solicitou o cumprimento da pena em França, invocando, numa primeira fase, o artigo 8.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e a ingerência desproporcionada no seu direito ao respeito da vida privada, constituída por uma decisão de entrega às autoridades portuguesas para efeitos da execução do mandado de detenção europeu. Numa segunda fase, baseando-se no acórdão Wolzenburg, já referido, invocou a circunstância nos termos da qual o direito francês só concede a faculdade de recusar a entrega dos cidadãos franceses e pôs em dúvida a compatibilidade do artigo 695-24 do Código de Processo Penal com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 e, em termos mais gerais, com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o TFUE ( 5 ).
18.
Assim, perante uma dificuldade ligada à interpretação do direito da União, a secção instrutória da cour d’appel d’Amiens decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2011, submeter, nos termos do artigo 267.o CE, as seguintes duas questões prejudiciais:
«1)
O princípio da não discriminação consagrado no artigo [18.° TFUE] opõe-se a uma norma nacional como o artigo 695-24 do Código de Processo Penal, que reserva a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade aos casos em que a pessoa procurada é de nacionalidade francesa e as autoridades francesas competentes se comprometem a proceder à execução da pena?
2)
O princípio da aplicação em direito interno do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, [ponto] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é deixado à discricionariedade dos Estados-Membros ou tem caráter obrigatório, e, em especial, um Estado-Membro pode adotar uma medida que comporte uma discriminação em razão da nacionalidade?»
III — Tramitação processual no Tribunal de Justiça
19.
J. P. Lopes da Silva Jorge, os Governos checo, alemão, francês, neerlandês, austríaco, polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
20.
Na audiência que ocorreu em 31 de janeiro de 2012, apresentaram oralmente as suas observações o arguido no processo principal, os Governos alemão, francês, neerlandês e polaco e a Comissão.
IV — Análise jurídica
21.
Por razões de ordem lógica e depois de algumas observações preliminares, começarei a minha análise pela segunda questão prejudicial.
A — Observações preliminares
1. Quanto à competência prejudicial do Tribunal de Justiça
22.
A República Francesa fez uma declaração ao abrigo do antigo artigo 35.o, n.o 2, UE, na qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial segundo as modalidades previstas no antigo artigo 35.o, n.o 3, alínea b), UE ( 6 ). Além disso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado FUE, as competências conferidas ao Tribunal de Justiça nos termos do título VI do Tratado UE permanecem inalteradas no que diz respeito aos atos da União que tenham sido adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do antigo artigo 35.o, n.o 2, UE. O Tribunal de Justiça é, por isso, competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
2. Quanto à aplicação da Decisão-Quadro 2002/584
23.
Embora o artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 autorize os Estados-Membros de execução a continuar a aplicar o sistema de extradição aplicável antes de 1 de janeiro de 2004, decorre da declaração da República Francesa que este Estado-Membro reservou essa possibilidade apenas para os factos cometidos antes de 1 de novembro de 1993. É, portanto, o sistema aprovado pela Decisão-Quadro 2002/584 que deve ser aplicado a uma situação como a existente no processo principal, em que os factos incriminados, na origem do pedido, decorreram em 2002 e em que o pedido de execução do mandado de detenção europeu foi emitido depois de 1 de janeiro de 2004.
24.
No entanto, há que indagar a importância da Decisão-Quadro 2008/909 para o litígio no processo principal. Esta decisão, adotada em 27 de novembro de 2008, tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta ( 7 ). A data-limite para dar cumprimento a esta decisão-quadro foi fixada em 5 de dezembro de 2011 ( 8 ). O facto de este prazo ter terminado no decurso do processo prejudicial não tem todavia influência direta no presente processo. Com efeito, o artigo 28.o da referida decisão-quadro prevê que, salvo declaração em sentido contrário, os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Dado que o pedido de execução do mandado de detenção europeu foi recebido pelas autoridades francesas antes de 5 de dezembro de 2011, a situação do arguido no processo principal deve ser efetivamente examinada à luz da Decisão-Quadro 2002/584, não havendo uma declaração em sentido contrário da República Francesa.
B — Quanto à margem de discricionariedade concedida aos Estados-Membros relativamente à aplicação do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584
25.
Através da segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se os Estados-Membros são obrigados a aplicar, nas suas respetivas ordens jurídicas internas, o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 e, em caso de resposta afirmativa, se são obrigados a fazê-lo em relação a todos os casos previstos no referido número, quer dizer, em relação tanto aos cidadãos nacionais como aos cidadãos de outros Estados-Membros que residem ou estão no seu território.
26.
Na minha opinião, a dificuldade deve-se menos a um problema de redação da disposição em causa do que às hesitações jurisprudenciais que deram origem a interpretações divergentes. Assim, examinarei, em primeiro lugar, a formulação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 assim como a economia geral desta última, antes de proceder à análise da discricionariedade dos Estados-Membros na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
27.
Todavia, a título liminar, desejo formular uma série de observações que me parecem essenciais para uma melhor compreensão do presente processo e dos interesses em jogo. Para esse efeito, é fundamental recordar que o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584 prevê que esta «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais» consagrados no direito da União.
28.
A remissão para os direitos e princípios fundamentais feita pelo artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584 deve constituir um limite de segurança. Na matéria abrangida pela referida decisão-quadro e, em termos gerais, no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, não se pode pensar em aplicar o princípio do conhecimento mútuo, que é o cerne do mecanismo do mandado de detenção europeu, da mesma maneira que quando se trata de reconhecer um diploma universitário ou uma carta de condução emitidos por outro Estado-Membro. Também não se trata da questão de os Estados-Membros contribuírem para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que teria por consequência ignorar os direitos fundamentais das pessoas cujo comportamento pudesse constituir uma ameaça para a liberdade, a segurança ou a justiça. O princípio do reconhecimento mútuo, muito especialmente quando deve ser aplicado a um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena, como é o caso no processo principal, não pode ter uma aplicação automática, devendo, pelo contrário, ser considerado à luz do contexto pessoal e humano da situação individual que está na base de cada pedido de execução de um mandado de detenção europeu. Assim — e o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584 recorda-o —, no momento da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no sentido da referida decisão-quadro, a proteção dos direitos fundamentais, o primeiro dos quais é a dignidade da pessoa condenada ( 9 ), deve ser a preocupação dominante do legislador nacional, quando transpõe os atos da União, das autoridades judiciais nacionais, quando utilizam as prerrogativas que o direito da União Europeia lhes confere, mas igualmente do Tribunal de Justiça, quando é convidado a pronunciar-se sobre a interpretação das disposições da Decisão-Quadro 2002/584. É em consideração do princípio superior que é a proteção da dignidade humana, pedra angular da proteção dos direitos fundamentais na ordem jurídica da União, que deve ser assegurada a livre circulação das sentenças penais, mas também, se for caso disso, limitada.
29.
É tendo sempre presente no espírito esta leitura humanista do princípio do reconhecimento mútuo que me proponho agora continuar a análise.
1. Interpretação literal e teleológica
30.
Em primeiro lugar, é necessário recordar que a decisão-quadro, enquanto ato jurídico da União, vincula, nos termos do antigo artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE, os Estados-Membros «quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
31.
Muito em particular, a Decisão-Quadro 2002/584 prevê, nos seus artigos 3.° e 4.°, os motivos de não execução de um mandado de detenção europeu pelas autoridades judiciais do Estado de execução. Estes motivos, indicados limitativamente pela referida decisão-quadro a fim de não pôr em perigo o próprio princípio da entrega, referem-se tanto à não execução obrigatória como à não execução facultativa. Decorre, com efeito, da epígrafe do artigo 4.o («Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu») que não são os motivos cuja aplicação pelos Estados-Membros é facultativa, mas sim a execução do mandado europeu que é deixada à discricionariedade das autoridades judiciais nacionais ( 10 ).
32.
Considerado de modo isolado em relação aos outros números que contém, o texto do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 prevê efetivamente que a autoridade judicial de execução pode recusar o mandado de detenção europeu, se este tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena nos termos do seu direito nacional.
33.
O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, interpretado à luz do antigo artigo 34.o UE, exige portanto que os Estados-Membros apliquem, dentro da sua ordem jurídica, o motivo de não execução que o referido ponto 6 prevê, isto em todas as suas vertentes. Penso que não é necessário conceder uma importância significativa à conjunção «ou» no texto do referido ponto 6. Na verdade, como algumas partes presentes na audiência salientaram, a maioria das versões linguísticas utiliza a referida conjunção ( 11 ), ao passo que a versão em língua alemã, por exemplo, utiliza a conjunção «und» (e) para determinar as categorias de pessoas que podem beneficiar do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro. Não posso deixar de pensar que esse argumento é pelo menos fraco, se não irrelevante, dado que não teria nenhum sentido redigir o artigo 4.o, ponto 6, na versão francesa, utilizando a conjunção «e». Correr-se-ia o risco de se desenvolver uma argumentação absurda consistente em afirmar que só uma pessoa que tivesse a cidadania do Estado de execução, aí estivesse e aí residisse poderia beneficiar do referido motivo.
34.
Mesmo partindo do princípio de que os Estados-Membros não sejam obrigados a aplicar o ponto 6 do referido artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584, a partir do momento em que o legislador francês entendeu manifestamente proceder à sua transposição através do artigo 695-24 do Código de Processo Penal, o referido legislador nacional era obrigado a fazê-lo em relação a todas as categorias de pessoas que o ponto 6 refere. Com efeito, para além de eventuais divergências linguísticas, decorre, em minha opinião, sem dúvida alguma, do objetivo prosseguido pelo artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro que os Estados-Membros são obrigados a aplicar esse ponto 6 de modo a que as suas autoridades judiciais possam, se for caso disso, recusar executar um mandado de detenção europeu não apenas em relação aos seus próprios nacionais mas também em relação aos nacionais de outros Estados-Membros, quando preencherem os requisitos fixados pela Decisão-Quadro 2002/584, procedendo a uma análise global da sua situação individual.
35.
Concluir neste sentido não me parece, contrariamente ao que foi sustentado pela maioria dos intervenientes no presente processo, contrário ao princípio fundamental em que assenta a Decisão-Quadro 2002/584, que é o do reconhecimento mútuo. Segundo esses intervenientes, é necessário interpretar os motivos de não execução que a referida decisão-quadro prevê de maneira particularmente restritiva a fim de que a entrega seja facilitada, e isto em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo.
36.
É um facto que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio «que está subjacente à economia da Decisão-Quadro 2002/584, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta última, que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a dar execução a um mandado de detenção europeu» ( 12 ). Todavia, assinalo que, não obstante o lugar importante dado ao princípio do reconhecimento mútuo na dita decisão-quadro, os motivos de não execução foram previstos pelo legislador da União. Foram definidos de modo limitativo, precisamente para garantir que o princípio seja o da execução dos mandados de detenção europeus. Mais em particular, o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 prossegue o objetivo de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada, no fim da pena ( 13 ). Assim, o princípio do reconhecimento mútuo, tal como expresso pela Decisão-Quadro 2002/584, por mais importante que seja, não foi todavia concebido pelo legislador da União como absoluto. A chamada de atenção para os direitos fundamentais, contida no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, confirma este facto, como salientei preliminarmente. O artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro revela-se assim ser uma manifestação clara da vontade do legislador da União de permitir às autoridades judiciais competentes, se for caso disso, a possibilidade de operarem uma conciliação com o referido princípio, quando estiverem também em presença de um objetivo tão fundamental a preservar, como o do êxito da reinserção social da pessoa condenada.
37.
Este objetivo de reinserção não redunda unicamente no interesse individual da pessoa condenada. Uma reinserção social com êxito, no universo que é familiar à referida pessoa, é também uma garantia adicional, para a sociedade na qual se insere necessariamente a sua existência, de que as possibilidades de reincidência de comportamento desviante sejam menores. A importância que o legislador da União lhe concede foi também expressamente confirmada pela Decisão-Quadro 2008/909, cujo objetivo é, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, «facilitar a reinserção social da pessoa condenada».
38.
O Tribunal de Justiça afirmou que, embora o «artigo 4.o, [ponto] 6, da Decisão-Quadro 2002/584 tenha […] por objetivo permitir dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no fim da pena em que foi condenada […], tal objetivo, por mais importante que seja, não pode excluir que os Estados-Membros, ao darem execução a esta decisão-quadro, limitem, no sentido indicado pela regra essencial enunciada no artigo 1.o, n.o 2, desta, as situações em que deveria ser possível recusar a entrega de uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4.o, ponto 6» ( 14 ). Ao fazer isso, o Tribunal de Justiça apenas recordou que o referido artigo 4.o, ponto 6, não pretende consagrar um direito incondicional da pessoa condenada a cumprir a sua pena no território do Estado de execução e que, no caso analisado, a aplicação da legislação nacional que condicionava o benefício do motivo de não execução facultativa aos nacionais de outros Estados-Membros a uma duração de residência legal de cinco anos estava em conformidade com a referida decisão-quadro. O Tribunal de Justiça, nessa altura, tomou posição sobre a aplicação numa situação especial de uma legislação que limitava, sem no entanto os excluir, os casos em que era possível recusar a execução de um mandado de detenção europeu. Voltarei mais tarde ao problema da prudência com que a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça deve ser invocada ( 15 ).
39.
Contrariamente ao que sustentou o Governo francês, a interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 que proponho não consagra de modo nenhum a impunidade da pessoa procurada nem põe em causa o princípio do reconhecimento mútuo, porque, efetivamente, os Estados de execução só podem recusar executar um mandado de detenção europeu na condição expressa de se comprometerem a executar a pena no seu território, sem nunca pôr em causa a decisão pela qual foi proferida. Neste sentido, a lógica do reconhecimento mútuo das decisões judiciais é completamente preservada, mesmo no caso de a pessoa procurada cumprir a sua pena no Estado-Membro de execução e não no da emissão. A interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 que proponho ao Tribunal de Justiça não me parece contrária à sua economia geral nem aos objetivos que prossegue.
40.
Por último, não posso deixar de pensar que uma interpretação do artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro que permitisse considerar conforme a este diploma uma legislação nacional que exclui, sem distinção, qualquer cidadão da União, que esteja ou resida no território de um Estado-Membro, do benefício potencial do motivo de não execução facultativa, exclusivamente pelo facto de não possuir a nacionalidade do referido Estado, violaria claramente um grande número de direitos e princípios jurídicos fundamentais cujo cumprimento é imposto pelo artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584 e seria, além disso, dificilmente compatível com as exigências fixadas por este artigo.
2. Margem de discricionariedade dos Estados-Membros e âmbito de aplicação ratione personae do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584
41.
O Tribunal de Justiça reconheceu, no seu acórdão Wolzenburg, já referido, que «os Estados-Membros dispõem necessariamente, ao dar execução ao artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584, designadamente ao seu ponto 6 […], de uma margem de apreciação clara» ( 16 ). Todavia, não penso que o Tribunal de Justiça tenha pretendido outra coisa senão o poder discricionário reconhecido pelo Tratado aos Estados-Membros quanto à determinação da forma e dos meios de aplicação das decisões-quadro. Seja como for, este poder discricionário deve ser exercido cumprindo o direito da União ( 17 ).
42.
O Tribunal de Justiça já foi convidado a interpretar o artigo 4.o, ponto 6, da decisão-quadro, e as partes interessadas que apresentaram observações no presente processo debruçaram-se muito sobre o acórdão Kozłowski ( 18 ) e o acórdão Wolzenburg, já referido, proferidos nesta matéria. A maioria das referidas partes interessadas deduziu do n.o 58 do acórdão Wolzenburg a consagração, pelo Tribunal de Justiça, da liberdade do legislador nacional para aplicar os diferentes motivos previstos no artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584. Nos termos do n.o 58 do referido acórdão Wolzenburg, o Tribunal de Justiça afirmou que «um legislador nacional que, fazendo uso das possibilidades que lhe são oferecidas pelo artigo 4.o da referida decisão-quadro, opta por limitar as situações em que a sua autoridade judiciária de execução pode recusar entregar uma pessoa procurada, mais não faz do que reforçar o sistema de entrega instituído pela decisão-quadro a favor de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça».
43.
No entanto, é necessário não esquecer que a situação do direito nacional era muito diferente no quadro do processo Wolzenburg, no qual o Tribunal de Justiça foi convidado a pronunciar-se sobre uma legislação que aplicava efetivamente o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, incluindo em relação a nacionais de Estados-Membros distintos do Estado de execução. Estamos em presença de uma diferença fundamental com o presente processo, que exige, consequentemente, uma grande prudência quando se trata de se inspirar nas afirmações do Tribunal de Justiça contidas nos acórdãos proferidos na matéria, em particular o acórdão Wolzenburg, já referido, que não são ipso facto aplicáveis no caso de um Estado-Membro cuja legislação reserva o benefício do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 apenas aos seus cidadãos. A interpretação desse n.o 58 deve, portanto, ser feita à luz do contexto nacional particular que estava então em causa.
44.
Assim, se deve ser retirada uma conclusão do referido n.o 58, é a de que a Decisão-Quadro 2002/584 não obriga os Estados-Membros a reconhecer aos cidadãos de outros Estados-Membros que residam ou estejam no seu território um direito incondicional à recusa da execução de um mandado de detenção europeu que lhes diga respeito. O poder discricionário reconhecido aos Estados-Membros, que está também em causa no presente processo, pode ser exercido através de uma limitação desses casos ( 19 ), mas não certamente através de uma exclusão total de todos os cidadãos de outros Estados-Membros do benefício do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro. É claro que a Decisão-Quadro 2002/584 obriga os Estados-Membros a prever que as suas autoridades judiciais devem examinar cada situação individual através de uma apreciação global no caso em que é solicitado às ditas autoridades que não defiram um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena contra um nacional do Estado de execução, de uma pessoa que aí esteja ou de uma pessoa que aí resida ( 20 ).
45.
Por outro lado, decorre também claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este não considera o âmbito de aplicação ratione personae do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 como visando a opção, ou dos cidadãos nacionais do Estado-Membro de execução, ou dos cidadãos de outros Estados-Membros que residam ou estejam no seu território, ou de ambos. Efetivamente, o Tribunal de Justiça afirmou no n.o 34 do acórdão Kozłowski, já referido, que, «segundo o artigo 4.o, [ponto] 6, da [D]ecisão-[Q]uadro [2002/584], o âmbito de aplicação desse motivo de não execução facultativa está circunscrito às pessoas que, não sendo nacionais do Estado-Membro de execução, aí ‘se encontrare[m]’ ou sejam ‘residente[s]’».
46.
Por todas as razões expostas, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial no sentido de que, sem prejuízo do exercício do poder discricionário de que dispõem, cumprindo o direito da União, quanto à determinação dos requisitos a que pode ser subordinada a aplicação do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 aos nacionais de outros Estados-Membros que residam ou estejam no seu território, os Estados-Membros são obrigados a aplicar o ponto 6 do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584 de modo a que as autoridades judiciais de execução tenham a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena tanto em relação aos seus próprios nacionais como em relação aos nacionais de outros Estados-Membros que estejam ou residam no seu território, devendo as referidas autoridades poder exercer essa faculdade à luz das circunstâncias existentes em cada caso concreto.
C — Quanto à primeira questão
47.
Em minha opinião, a resposta à questão examinada anteriormente é suficiente para esclarecer de forma útil o órgão jurisdicional de reenvio. Todavia, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que os Estados-Membros não são obrigados, nos termos apenas da Decisão-Quadro 2002/584, a aplicar o artigo 4.o, ponto 6, da referida decisão-quadro tanto aos seus cidadãos como aos cidadãos de outros Estados-Membros que estejam ou residam no seu território e concluir que o Estado francês utilizou o seu poder discricionário em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça tem de se pronunciar quanto à questão de saber se o princípio da não discriminação se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
48.
É necessário salientar, em primeiro lugar, que o arguido no processo principal utilizou a sua liberdade de circulação, deslocando-se para o território francês onde reside legalmente e onde constituiu a sua vida familiar. Ora, os Estados-Membros não podem, no quadro da implementação de uma decisão-quadro, infringir o direito da União, especialmente as disposições relativas à liberdade, reconhecida a qualquer cidadão da União, de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros ( 21 ). Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente noutro Estado-Membro tem o direito de invocar o princípio da não discriminação contra uma legislação nacional que fixa as condições em que a autoridade judiciária competente pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade ( 22 ). A fortiori, deve ser assim relativamente à legislação francesa em causa no processo principal, que exclui qualquer cidadão da União, com exceção apenas dos cidadãos franceses, do benefício do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584. Por conseguinte, há que considerar que o arguido no processo principal tem o direito de invocar o artigo 18.o TFUE contra a referida legislação. Resta, portanto, determinar se o artigo 695-24 do Código de Processo Penal francês contém uma discriminação em razão da nacionalidade.
49.
Segundo jurisprudência assente, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado ( 23 ).
50.
Decorre manifestamente da legislação francesa que os nacionais dos outros Estados-Membros têm um tratamento diferente daquele que é reservado aos nacionais franceses. Com efeito, a argumentação avançada por certos governos, que consiste em sustentar que, nessa situação, os nacionais não se encontram numa situação comparável à dos cidadãos de outros Estados-Membros, não pode proceder. Esses governos insistiram na diferença da natureza do vínculo que une um cidadão ao seu Estado de nacionalidade, em comparação com o vínculo que une um cidadão da União ao seu Estado de residência, do qual não tem a nacionalidade. Necessariamente, qualquer cidadão francês, por exemplo, tem um vínculo de ligação muito forte com a sociedade francesa, caracterizado pela posse da nacionalidade, que justifica que o Estado francês se comprometa apenas a seu respeito a executar no seu território uma pena proferida por outro Estado-Membro da União. Não posso deixar de pensar que, se considerássemos este tipo de argumentos, o direito da União não teria certamente conhecido os desenvolvimentos extraordinários que o animaram até hoje. Tal argumentação parece-me muito ultrapassada.
51.
Pode-se facilmente conceber que um Estado-Membro se deve rodear de garantias e só se comprometer a executar uma pena proferida no estrangeiro — o que representa inegavelmente uma grande responsabilidade para o referido Estado — em relação às pessoas que tenham um vínculo real, estável e duradouro com a sociedade do Estado em questão. Em contrapartida, é completamente inexato sustentar que só as pessoas com a nacionalidade desse Estado estão em situação de ter esse vínculo. O caso do arguido no processo principal é um exemplo flagrante. A liberdade de circulação e de residência, consagrada no direito da União, tem também por corolário o facto de que atualmente já não é possível presumir de forma não ilidível que as hipóteses de reinserção de uma pessoa condenada são maiores apenas no Estado de que a pessoa tem a nacionalidade. Portanto, há efetivamente que considerar que a legislação francesa trata, com efeito, de modo diferente situações comparáveis.
52.
Essa diferença de tratamento pode estar em conformidade com o princípio da não discriminação, se for objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido, quer dizer, essa diferenciação não pode ultrapassar aquilo que é necessário para alcançar esse objetivo ( 24 ).
53.
O Governo francês sustentou que a diferença de tratamento entre os seus cidadãos e os cidadãos de outros Estados-Membros é objetivamente justificada. O Governo francês faz alusão a uma dificuldade ligada ao estado do seu direito interno. O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 prevê, com efeito, que o Estado-Membro de execução se compromete a executar no seu próprio território, em conformidade com o seu direito interno, a pena proferida no estrangeiro. Ora, o estado do direito positivo francês não permite ao Estado francês assumir esse compromisso. O Governo francês recordou, a este respeito, que a execução em França de uma pena proferida no estrangeiro suscita importantes questões jurídicas que não são regulamentadas pela Decisão-Quadro 2002/584, razão pela qual o artigo 4.o, ponto 6, remete para os direitos internos dos Estados-Membros. O regime jurídico da execução das penas proferidas no estrangeiro não é uniforme e depende, frequentemente, de convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, e o Estado francês não pode, unilateralmente, executar no seu território uma pena proferida noutro Estado-Membro, na medida em que não pode garantir à pessoa condenada que a execução da sua pena seja reconhecida no Estado que a proferiu.
54.
Parece-me que esta argumentação pode ser rebatida de duas maneiras: em primeiro lugar, rejeitando a justificação dada e, depois, sublinhando o caráter manifestamente desproporcionado da legislação francesa.
55.
Quanto à dificuldade invocada pelo Governo francês, ligada ao estado do seu direito interno, recordo, liminarmente, que o Tribunal de Justiça raramente aceitou esse tipo de argumento.
56.
Em seguida, observo que o Governo francês, na audiência, admitiu que, embora o direito francês não permita, atualmente, executar uma pena proferida por outro Estado-Membro contra uma pessoa que não tem a nacionalidade francesa, isso deve-se mais à interpretação que o legislador fez do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, segundo a qual este artigo não impõe aos Estados-Membros uma obrigação de igualdade de tratamento entre os cidadãos nacionais e os cidadãos de outros Estados-Membros, do que a um obstáculo jurídico intransponível representado pelo direito internacional convencional que vincula atualmente o Estado francês. A este respeito, a Comissão salientou, a justo título, que o Estado francês é parte, como todos os Estados-Membros da União, na Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas ( 25 ). A Convenção prevê que a transferência pode ocorrer quando a pessoa condenada for nacional do Estado de execução ( 26 ), mas dispõe também que os Estados-Membros podem determinar unilateralmente, através de uma declaração que pode ser feita em qualquer altura, a definição que entendem dar ao conceito de «nacionais» na aceção da referida Convenção ( 27 ), de modo que o Estado francês podia efetivamente alargar o benefício das disposições da referida Convenção aos nacionais dos outros Estados-Membros ( 28 ).
57.
Por último, mesmo partindo do princípio — facto de que não estou evidentemente convencido — de que só desde a adoção da Decisão-Quadro 2008/909 é que os aspetos jurídicos ligados à execução de uma pena proferida noutro Estado-Membro estão regulados, não posso deixar de salientar que, não tendo implementado, nos prazos fixados, a referida decisão-quadro, o legislador francês é, a partir de 5 de dezembro de 2011, o único responsável pela alegada lacuna do seu direito interno e pode, assim, se o Tribunal de Justiça acolher favoravelmente o argumento relativo às dificuldades causadas pelo estado do direito francês, continuar a beneficiar da sua própria negligência. Ora — e o Governo francês também o admitiu na audiência —, o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 contém uma remissão geral para o direito interno, de modo que, mesmo que os pedidos recebidos pelo Estado de execução antes de 5 de dezembro de 2011 continuem a ser regidos pela Decisão-Quadro 2002/584, os contributos da Decisão-Quadro 2008/909 podem ser tomados em consideração precisamente porque, através da sua aplicação, esta última conduziu a uma modificação e a uma adaptação dos direitos internos dos Estados-Membros.
58.
Por outro lado, é manifesto que uma legislação que tem por resultado excluir, pura e simplesmente, todos os cidadãos da União que não tenham a nacionalidade francesa do benefício do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 é desproporcionada. Essa legislação priva, de modo sistemático, as autoridades judiciais competentes do seu poder de apreciação das situações individuais e presume, de modo perentório e incontestável, a impossibilidade jurídica de se proceder à execução da pena no território francês. Ora, decorre da argumentação desenvolvida pelo Governo francês que a situação é ligeiramente diferente e que, não podendo estabelecer um quadro jurídico uniforme para todos os casos passíveis de serem apresentados às autoridades judiciais do Estado de execução, é necessário determinar, caso a caso, o direito aplicável, porque pode variar segundo o Estado de nacionalidade da pessoa condenada. A legislação em causa no processo principal é desproporcionada na medida em que exclui a priori do benefício do referido motivo as pessoas condenadas que poderiam, portanto, potencialmente pretender, em virtude das regras de direito aplicáveis ao seu pedido, à execução da sua pena no território francês.
59.
Por todas as considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, no sentido de que o princípio da não discriminação consagrado pelo artigo 18.o TFUE se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena aos casos em que a pessoa procurada tem a nacionalidade francesa e as autoridades francesas competentes se comprometem a proceder a essa execução.
D — Quanto à obrigação de interpretação conforme
60.
No acórdão Pupino, o Tribunal de Justiça declarou que «o princípio da interpretação conforme se impõe relativamente às decisões-quadro adotadas no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da decisão-quadro, a fim de atingir o resultado visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE» ( 29 ). Por outro lado, «[a] obrigação de o juiz nacional fazer referência ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional cessa quando este último não possa ser objeto de uma interpretação que conduza a um resultado compatível com o pretendido por essa decisão-quadro. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional» ( 30 ).
61.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no referido processo, é possível uma interpretação conforme do seu direito nacional. Limito-me a recordar que, no caso em que o órgão jurisdicional de reenvio considera essa interpretação possível, por exemplo, ao interpretar a expressão «de nacionalidade francesa», inserida no artigo 695-24, n.o 2, do Código de Processo Penal, como abrangendo igualmente as nacionalidades equivalentes que são as dos outros Estados-Membros da União, o referido órgão jurisdicional deverá ter em consideração diversos objetivos prosseguidos pela Decisão-Quadro 2002/584, que incluem o êxito da reinserção social da pessoa condenada, e poderá utilmente inspirar-se nos critérios propostos pelo Tribunal de Justiça no n.o 48 do acórdão Kozłowski, bem como na afirmação contida no n.o 76 do acórdão Wolzenburg, já referido, para proceder à apreciação global do vínculo de ligação entre o arguido no processo principal e a sociedade francesa, para efeitos de determinar se, sim ou não, o arguido pode pedir a execução da sua pena no território francês.
V — Conclusão
62.
Tendo em conta todas as considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela cour d’appel d’Amiens:
«1)
Sem prejuízo do exercício do poder discricionário de que dispõem, cumprindo o direito da União, quanto à determinação dos requisitos a que pode ser subordinada a aplicação do motivo de não execução previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, aos nacionais de outros Estados-Membros que residam ou estejam no seu território, os Estados-Membros são obrigados a aplicar o ponto 6 do referido artigo 4.o, de modo a que as autoridades judiciais de execução tenham a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena tanto em relação aos seus próprios nacionais como em relação aos nacionais de outros Estados-Membros que estejam ou residam no seu território, devendo as referidas autoridades poder exercer essa faculdade à luz das circunstâncias de cada caso concreto.
2)
De qualquer modo, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o TFUE opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena aos casos em que a pessoa procurada tem a nacionalidade francesa e as autoridades francesas competentes se comprometem a proceder a essa execução.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 190, p. 1.
( 3 ) JO L 327, p. 27.
( 4 ) Acórdão de 6 de outubro de 2009 (C-123/08, Colet., p. I-9621).
( 5 ) Embora os autos, e particularmente o pedido de decisão prejudicial, façam menção do artigo 12.o CE, é necessário evidentemente considerar que se trata do artigo 18.o TFUE.
( 6 ) V. a informação relativa às declarações pelas quais a República Francesa e a República da Hungria aceitam a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre os atos previstos no artigo 35.o do Tratado da União Europeia (JO 2005, C 318, p. 1).
( 7 ) V. artigo 3.o da Decisão-Quadro 2008/909.
( 8 ) V. artigo 29.o da Decisão-Quadro 2008/909. A República Francesa não respeitou este prazo, dado que o projeto de lei destinado a transpor para a ordem jurídica francesa a Decisão-Quadro 2008/909 está ainda, no dia das apresentações das minhas conclusões neste processo, em discussão no Parlamento (v. o projeto de lei relativo a diversas disposições em matéria penal e de processo penal em aplicação dos compromissos internacionais da França, apresentado ao Senado em 11 de janeiro de 2012).
( 9 ) A dignidade humana é o primeiro dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v. artigo 1.o da referida Carta).
( 10 ) A formulação é também clara nas outras versões linguísticas: remeto aqui essencialmente para a epígrafe do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 das versões em língua espanhola («Motivos de ejecución facultativa de la orden de detención europea»), inglesa («Grounds for optional non-execution of the European arrest warrant»), italiana («Motivi di non esecuzione facoltativa del mandato di arresto europeo») e portuguesa («Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu»).
( 11 ) É, designadamente, o caso das versões em língua espanhola, inglesa, francesa, italiana e portuguesa.
( 12 ) Acórdão Wolzenburg, já referido (n.o 57).
( 13 ) Ibidem (n.o 67).
( 14 ) Ibidem (n.o 62).
( 15 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 16 ) Acórdão Wolzenburg, já referido (n.o 61).
( 17 ) Ibidem (n.o 45.)
( 18 ) Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C-66/08, Colet., p. I-6041).
( 19 ) O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, que a legislação neerlandesa que reserva o benefício do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584 aos cidadãos neerlandeses, de modo incondicional, e aos cidadãos dos outros Estados-Membros que tenham permanecido legalmente no território neerlandês de modo contínuo, durante pelo menos cinco anos, estava em conformidade com o direito da União.
( 20 ) O oitavo considerando da Decisão-Quadro 2002/584 vai claramente neste sentido, ao enunciar que «[a]s decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega».
( 21 ) V. acórdão Wolzenburg, já referido (n.o 45).
( 22 ) Ibidem (n.o 47).
( 23 ) V., designadamente, acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C-303/05, Colet., p. I-3633, n.o 56 e jurisprudência citada), e acórdão Wolzenburg, já referido (n.o 62).
( 24 ) Acórdão Wolzenburg, já referido (n.o 69).
( 25 ) V. n.o 2 das presentes conclusões.
( 26 ) V. artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas.
( 27 ) V. artigo 3.o, n.o 4, da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas.
( 28 ) Aliás, decorre da análise das declarações unilaterais dos Estados partes na Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas que, pelo menos, sete Estados-Membros da União alargaram o conceito de «nacionais», na aceção da referida Convenção, às pessoas que têm a sua residência ou o seu domicílio no território do Estado de execução, ou que aí se estabeleceram de modo definitivo (Reino da Dinamarca, Hungria, Reino dos Países Baixos, República Portuguesa, República Eslovaca, República da Finlândia e Reino da Suécia). A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte preveem, por seu turno, a possibilidade de alargar o referido conceito em função de uma apreciação dos vínculos estreitos que unem a pessoa condenada ao Estado em causa.
( 29 ) Acórdão de 16 de junho de 2005 (C-105/03, Colet., p. I-5285, n.o 43).
( 30 ) Ibidem (n.o 47).
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