CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentadas em 19 de abril de 2012 ( 1 )
Processos apensos C-71/11 e C-99/11
Bundesrepublik Deutschland
contra
Y (C-71/11),
Z (C-99/11)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha)]
«Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Condições de atribuição do estatuto de refugiado — Artigo 9.o — Conceito de ‘atos de perseguição’ — Existência de um receio fundado de ser perseguido — Violação grave da liberdade religiosa — Nacionais paquistaneses membros da comunidade religiosa Ahmadiyya — Atos das autoridades paquistanesas destinados a limitar o direito de manifestar a sua religião em público»
1.
Com os presentes reenvios prejudiciais, o Tribunal de Justiça é chamado a definir quais são os atos suscetíveis de constituírem um «ato de perseguição» no contexto de uma violação grave da liberdade religiosa. Trata-se de uma questão fundamental, dado que a resposta à mesma determina quem, entre os requerentes de asilo, pode requerer o estatuto de refugiado e beneficiar de uma proteção internacional na aceção da Diretiva 2004/83/CE ( 2 ).
2.
Estes pedidos inscrevem-se no âmbito de litígios que opõem a Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Bundesministerium des Inneren (Ministério Federal do Interior), ele próprio representado pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e Refugiados) ( 3 ), a Y (C-71/11) e a Z (C-99/11), dois nacionais paquistaneses que requerem a atribuição do estatuto de refugiado. Estes dois indivíduos são membros ativos da comunidade Ahmadiyya, que é um movimento reformador do Islão, há muito tempo contestado pelos muçulmanos sunitas, maioritários no Paquistão, e cujas atividades religiosas são severamente restringidas pelo Código Penal paquistanês. Assim, Y e Z não podem professar publicamente a sua fé sem que estas práticas corram o risco de ser consideradas como blasfémia, acusação que, de acordo com o disposto neste código, é passível de pena de prisão, ou mesmo de pena de morte.
3.
O Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) coloca, essencialmente, três questões ao Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, pergunta em que medida uma violação da liberdade religiosa, designadamente do direito do indivíduo de viver pública e livremente a sua fé, é suscetível de constituir um «ato de perseguição», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.
4.
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o conceito de ato de perseguição não deve ser restringido às violações que afetam o «núcleo essencial» da liberdade religiosa.
5.
Finalmente, pergunta ao Tribunal de Justiça se, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da diretiva, o receio do refugiado de ser perseguido é fundado quando este, após o regresso ao país de origem, pretende praticar atos religiosos que representam um risco para a própria vida, liberdade ou integridade, ou se, em contrapartida, é razoável poder esperar que este indivíduo renuncie a praticá-los.
I — Quadro jurídico da União
6.
O regime de asilo europeu comum baseia-se na aplicação integral e global da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados ( 4 ) e no respeito dos direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 5 ).
7.
No âmbito deste regime, a diretiva visa estabelecer regras mínimas e critérios comuns a todos os Estados-Membros para reconhecer aos requerentes de asilo o estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra. Consequentemente, os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado, desde que essas normas sejam compatíveis com a diretiva ( 6 ).
8.
O conceito de «refugiado» é definido no artigo 2.o, alínea c), da diretiva, nos mesmos termos que os utilizados no artigo 1.o, ponto A, n.o 2, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra, do seguinte modo:
«‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país […]».
9.
Os redatores da Convenção de Genebra optaram por não definir o conceito de atos de perseguição. Estes são definidos no artigo 9.o, n.o 1, da diretiva, do seguinte modo:
«Os atos de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, devem:
a)
Ser suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [ ( 7 )]; ou
b)
Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).»
10.
Finalmente, o artigo 9.o, n.o 2, da diretiva estabelece uma lista não exaustiva de atos suscetíveis de serem abrangidos por esta qualificação. Entre estes atos figuram, designadamente, os «[a]tos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual», as «[m]edidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória», ou ainda as «[a]ções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias».
11.
Além disso, o artigo 9.o, n.o 3, da diretiva, exige um nexo de causalidade entre os atos de perseguição e os motivos referidos no artigo 10.o da mesma. Estes motivos são cinco, um dos quais a religião.
12.
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva:
«[…]
b)
A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas».
II — Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
13.
Os pedidos de asilo apresentados por Y (C-71/11) e Z (C-99/11) ao abrigo do artigo 16.o-A, n.o 1, da Lei Fundamental («Grundgesetz») foram indeferidos pelo Bundesamt, por duas decisões adotadas, respetivamente, em 4 de maio e 8 de julho de 2004. Este considerou que não havia elementos suficientes que permitissem afirmar que os interessados abandonaram o seu país de origem por terem receios fundados de serem perseguidos.
14.
No entanto, na sequência das decisões proferidas pelo Verwaltungsgericht, o Oberverwaltungsgericht decidiu, por acórdãos de 13 de novembro de 2008, que, na sua qualidade de Ahmadis ativos, Y e Z estavam expostos a um risco de perseguição na aceção do artigo 60.o, n.o 1, primeira frase, da Lei relativa à residência, trabalho e integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), na versão publicada em 25 de fevereiro de 2008 ( 8 ), e que, em caso de regresso ao seu país de origem, não poderiam continuar a praticar publicamente a sua religião, sem porem em risco a sua vida, integridade e liberdade.
15.
Foi interposto um recurso de «Revision» relativamente a cada processo perante o Bundesverwaltungsgericht. Este defronta-se com dúvidas relativas à interpretação da diretiva, designadamente em razão de uma divergência de jurisprudência entre os órgãos jurisdicionais alemães.
16.
Consequentemente, no âmbito da sua decisão de reenvio no processo C-99/11, expõe duas linhas jurisprudenciais ( 9 ). A primeira, defendida pelo Bundesamt e pelo Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten (delegado federal em matéria de asilo), é anterior à entrada em vigor da diretiva e restringe o conceito de perseguição aos atos que violam o «núcleo essencial» da liberdade religiosa ou o «mínimo religioso vital» do Homem. Este «núcleo essencial» é composto, por um lado, pelo direito de cada um a ter a religião que escolher ou a não ter religião e, por outro, pelo direito de manifestar a sua fé em privado ou no círculo dos daqueles que partilham da mesma fé ( 10 ). Em conformidade com esta jurisprudência, as restrições à manifestação pública da fé, tais como as impostas aos membros da comunidade Ahmadiyya, não constituem uma violação suficientemente grave da liberdade religiosa para constituir um ato de perseguição, a menos que o indivíduo tenha já sido exposto a uma ameaça quanto à sua vida, à sua integridade ou à sua liberdade. Se assim não for, as autoridades esperam que o indivíduo se comporte razoavelmente no seu regresso ao país de origem, abstendo-se ou limitando qualquer manifestação pública da sua fé.
17.
A segunda linha jurisprudencial é defendida pelo Oberverwaltungsgericht e pelas outras jurisdições administrativas alemãs desde a entrada em vigor da diretiva. Visa ampliar o conceito de perseguição às violações que tenham por objeto certas práticas da fé em público. Nesta última hipótese, poder-se-ia tratar das práticas com particular importância para o indivíduo e/ou constituindo um elemento central da doutrina religiosa.
18.
Neste contexto, com o intuito de dissipar estas dúvidas, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos praticamente idênticos nos dois processos C-71/11 e C-99/11:
«1)
Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva […] ser interpretado no sentido de que nem todas as ingerências na liberdade religiosa que violem o artigo 9.o da CEDH representam um ato de perseguição na aceção da primeira disposição, apenas se verificando uma grave violação da liberdade religiosa como direito humano fundamental quando é atingido o núcleo essencial desta?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
O núcleo essencial da liberdade religiosa restringe-se à profissão de fé e à prática de atos religiosos em casa ou na vizinhança ou um ato de perseguição na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva […] também pode consistir no facto de o exercício da religião em público representar, no país de origem, um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, levando o requerente a abdicar do referido exercício?
b)
Caso o núcleo essencial da liberdade religiosa também possa abranger a prática de determinados atos religiosos em público:
—
neste caso, para que se verifique uma grave violação da liberdade religiosa, é suficiente que o requerente considere que este tipo de prática de atos religiosos é imprescindível para a preservação da sua identidade religiosa,
—
ou é ainda necessário que a comunidade religiosa a que o requerente pertence considere a prática destes atos religiosos um elemento essencial da sua doutrina religiosa,
—
ou poderão mais restrições resultar ainda de outras circunstâncias, como por exemplo a situação geral que se vive no país de origem?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, existe um receio justificado de perseguição, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva […], quando está assente que, após o regresso ao país de origem, o requerente continuará a praticar determinados atos religiosos — não incluídos no núcleo essencial da liberdade religiosa —, apesar de estes representarem um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, ou pode exigir-se ao requerente que renuncie futuramente a este tipo de atos?»
19.
Foram apresentadas observações pelas partes nos processos principais, pelos Governos alemão, francês e neerlandês e pela Comissão Europeia.
III — Análise
A — Observações preliminares
20.
Nos termos do artigo 2.o, alínea c), da diretiva, o reconhecimento do estatuto de refugiado implica que o nacional do país terceiro em causa seja confrontado com um receio fundado de ser perseguido ( 11 ) no seu país de origem em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.
21.
Para atribuir o estatuto de refugiado, a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo deve, pois, concluir que existe uma perseguição ou um risco de perseguição contra o interessado.
22.
Resulta da conjugação entre os artigos 9.° e 10.° da diretiva que o conceito de perseguição é constituído por dois elementos. O primeiro é o elemento material. Trata-se do «ato de perseguição» definido no artigo 9.o da diretiva. Este elemento é determinante dado que fundamenta o receio do indivíduo e explica a impossibilidade ou a recusa deste de requerer a proteção do seu país de origem. O segundo é o elemento intelectual. Trata-se do motivo, referido no artigo 10.o da diretiva, pelo qual o ato ou conjunto de atos ou de medidas é cometido ou aplicado.
23.
A autoridade responsável pela apreciação do pedido de asilo deve analisar em seguida, com base numa avaliação dos factos e das circunstâncias que rodeiam o pedido de proteção internacional, se é fundado o receio do refugiado de ser perseguido, após o regresso ao país de origem.
24.
Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça especifique o âmbito de cada uma destas duas condições no quadro de um pedido de asilo fundado numa violação da liberdade religiosa.
25.
O objeto da resposta às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio é claro.
26.
Consiste em determinar quem, entre os requerentes de asilo, pode recear, fundadamente, ser exposto a um «ato de perseguição» em razão de uma violação da sua liberdade religiosa e, consequentemente, pode reclamar o estatuto de refugiado.
27.
Isso vai permitir ao Tribunal de Justiça não só definir critérios de apreciação comuns ao conjunto dos Estados-Membros para a avaliação individual de um pedido de proteção internacional fundado na religião, mas igualmente estabelecer um limite mínimo abaixo do qual estes Estados não poderão recusar reconhecer a existência de um ato de perseguição de um requerente de asilo afetado por uma restrição severa ao exercício da sua liberdade religiosa no seu país de origem.
28.
A resposta às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio será orientada pelo objetivo prosseguido pelo legislador da União no âmbito do regime de asilo europeu comum. Com efeito, é preciso ter presente que o objetivo não é atribuir uma proteção sempre que um indivíduo não pode exercer plena e efetivamente, no seu país de origem, as garantias que lhe são reconhecidas pela Carta ou pela CEDH, mas restringir o reconhecimento do estatuto de refugiado aos indivíduos que correm o risco de serem expostos a uma denegação grave ou a uma violação sistemática dos seus direitos mais essenciais e cuja vida se tornou intolerável no seu país de origem.
29.
Por conseguinte, é indispensável diferenciar o conceito de ato de perseguição de qualquer outro tipo de medidas discriminatórias. Cumpre, pois, distinguir a situação em que o indivíduo é afetado por uma restrição ou discriminação no exercício de um dos seus direitos fundamentais e migra por razões de conveniência pessoal ou para melhorar as suas condições de vida ou o seu estatuto social daquela em que o indivíduo sofre uma restrição tão severa que corre o risco de privá-lo dos seus direitos mais essenciais sem que possa obter a proteção do seu país de origem.
B — Quanto à primeira questão
30.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se e, caso assim seja, em que medida um ato que restringe a liberdade religiosa e, em particular, o direito de todas as pessoas de manifestarem a sua fé, constitui um «ato de perseguição» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.
31.
Parece-me que a resposta a esta pergunta impõe que, em primeiro lugar, seja analisada a questão de saber se se pode exigir a um indivíduo que restrinja certos aspetos do exercício da sua religião ao que o órgão jurisdicional de reenvio chama «núcleo essencial». Com efeito, se for possível responder afirmativamente, isso terá uma incidência direta sobre o âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.
1. Direito à liberdade religiosa no âmbito da diretiva
32.
A liberdade religiosa está consagrada na União Europeia no artigo 10.o, n.o 1, da Carta. Este direito está igualmente garantido, nos mesmos termos, no artigo 9.o, n.o 1, da CEDH. Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o sentido e o âmbito desta liberdade devem ser, por conseguinte, determinados tendo em conta os termos da jurisprudência sobre a matéria proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( 12 ).
33.
Este Tribunal considera que a liberdade religiosa representa um dos fundamentos de uma sociedade democrática. Em minha opinião, trata-se de um elemento essencial da identidade dos crentes e da sua conceção da vida e de um bem precioso para os ateus, agnósticos, céticos ou indiferentes ( 13 ).
34.
Por um lado, a liberdade religiosa releva do foro íntimo, ou seja, a liberdade de ter, de não ter ou de mudar de religião. O conceito de religião é interpretado em sentido amplo, porque, como mostra o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, esta abrange as convicções teístas, não teístas e ateias. Abrange não só as religiões tradicionais, como as religiões católica e muçulmana, mas igualmente as religiões mais recentes ou minoritárias.
35.
Esta componente da liberdade religiosa goza de uma proteção absoluta.
36.
Por outro lado, a liberdade religiosa implica a liberdade de manifestar a sua fé. Esta última pode assumir formas extremamente variadas, dado que pode ser exercida só ou em comum, em privado ou em público, pelo culto, ensino, práticas ou cumprimento de rituais.
37.
Em contrapartida, a liberdade de manifestar a própria fé não tem caráter absoluto. Não protege qualquer ato motivado ou inspirado por uma religião ou convicção e não garante sempre o direito de se comportar de uma maneira ditada por uma convicção religiosa ( 14 ). Além disso, pode ser objeto de restrições ao nível nacional, nas condições expressamente referidas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e no artigo 9.o, n.o 2, da CEDH.
38.
Neste contexto, é possível distinguir nas religiões um «núcleo essencial» que incumba às autoridades nacionais determinar sob o controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais e do Tribunal de Justiça, questionado por aqueles últimos por via prejudicial, como no presente caso?
39.
Quanto a este aspeto, a minha resposta é claramente negativa por diversas razões.
40.
Em primeiro lugar, esta perspetiva parece-me contrária à letra dos artigos 9.° e 10.° da diretiva.
41.
Antes de mais, não escapa a ninguém como esse exercício, independentemente do elevado escrúpulo de quem procurasse fazê-lo, por definição, corre o risco de ser arbitrário. Vem daí o risco, a certeza, de ver emergir tantas conceções quantos os indivíduos. Essa relatividade na definição de um conceito tão essencial e pessoal de cada um não pode corresponder ao objetivo da diretiva, que consiste em estabelecer uma base comum identificável por todos.
42.
Neste sentido, no seu acórdão Leyla Șahin c. Turquia, já referido, relativo ao uso do véu islâmico na Universidade de Istambul (Turquia), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou que «não é possível determinar através da Europa uma conceção uniforme do significado da religião na sociedade […] e o sentido ou o impacto dos atos que correspondem à expressão pública de uma convicção religiosa não são os mesmos consoante a época e os contextos» ( 15 ). Imagine-se então através do mundo e dos tempos. A religião implica não só uma convicção, mas igualmente grupos identitários unidos pela raça ou pela nacionalidade. Mistura as tradições nacionais e culturais, implica leituras radicais, conservadoras ou reformistas e abraça uma vasta gama de crenças, rituais e costumes tão importantes para certas religiões quanto insignificantes para outras.
43.
Assim, a realização dos rituais pode abranger atos cerimoniais associados a certas etapas da vida, bem como diferentes práticas próprias destes últimos, incluindo a construção de locais de culto, a utilização de fórmulas e de objetos rituais, a apresentação de símbolos e o respeito dos dias de festa e dos dias de repouso, bem como de costumes, tais como o respeito das regras alimentares, o uso de vestuário ou de chapéus conformes com a própria religião. Além disso, a prática e o ensino da religião podem implicar a liberdade de escolher os seus responsáveis religiosos, os seus padres e professores, de realizar reuniões, de fundar seminários ou escolas religiosas, de manter instituições de caridade, de escrever, de imprimir ou ainda de difundir publicações ( 16 ).
44.
Ora, cada um destes atos assume uma importância particular em função dos preceitos da religião em causa e, no âmbito de uma mesma comunidade, consoante a personalidade do indivíduo. É o que explica que, aos olhos do HRC, os pedidos de asilo fundados na religião sejam os mais complexos ( 17 ).
45.
Todos estes elementos militam, pois, a favor de uma interpretação ampla da liberdade religiosa, que integre todas as suas componentes, sejam públicas ou privadas, coletivas ou individuais.
46.
É certamente essa a razão pela qual o legislador da União teve o cuidado de evidenciar, na letra do artigo 9.o, n.o 1, da diretiva, que o ato de perseguição é constituído por um ato material cuja natureza constitui o critério mais objetivo para apreciar a existência de uma perseguição, para além da liberdade afetada, desde que o ato seja inspirado por um dos objetivos enunciados no artigo 10.o da diretiva. Se, por exemplo, se decidisse que o «núcleo essencial» é constituído pelo que chamámos a liberdade do foro íntimo, um ato grave afetando esta liberdade era uma perseguição, quando não o seria se apenas punisse a manifestação exterior desta liberdade. Ora, em minha opinião, isso não faria qualquer sentido.
47.
Em seguida, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva só distingue os direitos inderrogáveis entre os direitos fundamentais do Homem. A intenção do legislador da União não era subdividir mais os direitos protegidos no âmbito da diretiva, mas ter um texto suficientemente aberto e adaptável para refletir formas de perseguição extremamente variadas e em constante evolução ( 18 ). Ora, ao adotar essa interpretação, abrir-se-ia a porta a uma aplicação por analogia a outras liberdades e direitos fundamentais e correr-se-ia o risco de reduzir o âmbito da proteção internacional muito além dos termos utilizados pelo legislador da União.
48.
Finalmente, no âmbito dos pedidos de asilo fundados na religião, é fácil observar que os elementos material e intelectual da perseguição, referidos respetivamente nos artigos 9.° e 10.° da diretiva, se confundem. Por conseguinte, não existe qualquer razão objetiva para que se estabeleça uma distinção no que respeita ao âmbito da liberdade religiosa consoante esta concretize o ato material da perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva ou constitua o seu motivo, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), desta.
49.
Em segundo lugar, não existe qualquer elemento na jurisprudência do Tribunal de Justiça e, designadamente, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que permita sustentar que o «núcleo essencial» da liberdade religiosa deve ser limitada ao foro íntimo e à liberdade de a manifestar em privado ou no círculo daqueles com quem a fé é partilhada, excluindo, assim, a manifestação pública da religião.
50.
Como decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão Igreja Metropolitana de Bessarabie e o. c. Moldávia, já referido, «[o] testemunho, em palavras e em atos, está associado à existência de convicções religiosas» ( 19 ). A manifestação religiosa é indissociável da fé e constitui uma componente essencial da liberdade religiosa, quer ela seja exercida de forma pública ou privada. Como recordou a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, a alternativa «em privado ou em público» referida nos textos significa apenas permitir ao fiel que manifeste a sua fé, de uma ou de outra forma, e não deve ser interpretada como excluindo-se mutuamente ou como deixando uma opção aos poderes públicos ( 20 ).
51.
Finalmente, em terceiro lugar, se se estiver perante uma perseguição, expressão que faz nascer a imagem de indivíduos acossados, mesmo o motivo mais leve ou mais fútil será escolhido pelos torcionários para infligir aos fiéis os atos de violência que, por si só, pela sua gravidade intrínseca conjugada com a da sua consequência, o todo conjugado com o motivo invocado, constituirão o critério objetivo da perseguição. É, então, esse critério que permitirá estabelecer o limite de apreciação comum ao conjunto dos Estados-Membros, tal como pretendido pela diretiva.
52.
Por conseguinte, não é pelo domínio da liberdade religiosa que se caracterizará a perseguição, mas pela natureza da repressão exercida sobre o interessado e pela consequência desta última.
2. O ato de perseguição no contexto da violação da liberdade religiosa
53.
O ato de perseguição é definido, como se viu, no artigo 9.o, n.o 1, da diretiva. Em conformidade com esta disposição, deve tratar-se de um ato ou de um conjunto de medidas «suficientemente graves» em razão da sua natureza e da sua repetição para constituir uma «grave violação» de um direito humano fundamental. Este conceito é, pois, bem definido com base num critério objetivo, o da natureza e da gravidade intrínseca do ato ou da situação vivida, bem como das consequências sofridas pelo interessado no seu país de origem. Este elemento é determinante, dado que, de acordo com o artigo 2.o, alínea c), da diretiva, deve explicar a impossibilidade ou a recusa de o requerente de asilo regressar ao seu país de origem.
54.
Para determinar o ato material de perseguição, a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo deve, pois, apreciar a natureza da situação concreta a que o indivíduo se expõe no seu país de origem quando exerce a sua liberdade fundamental ou quando viola as restrições de que esta é objeto nesse país.
55.
Pelas razões anteriormente expostas, relativas ao objetivo do regime de asilo europeu comum, em minha opinião, o ato em questão deve assumir um nível particular de gravidade, de tal modo que a pessoa afetada já não possa legitimamente viver ou tolerar viver no seu país de origem.
56.
Com efeito, a perseguição constitui um ato de uma gravidade extrema, porque consiste em negar de maneira flagrante e com afinco os direitos mais essenciais da pessoa humana, em razão da cor da pele, da nacionalidade, do sexo e das orientações sexuais, das convicções políticas ou das crenças religiosas. Seja qual for a forma que assume e para além da discriminação que efetua, a perseguição é acompanhada pela negação da pessoa humana e visa excluí-la da sociedade. Por detrás da perseguição, perfila-se a ideia de uma interdição, a interdição de viver em sociedade com outros em razão do sexo, a interdição de ser tratado num plano de igualdade em razão das suas convicções ou de ter acesso aos cuidados e à educação em razão da raça. Estas proibições comportam em si uma sanção, a sanção do que o indivíduo é ou representa.
57.
É a razão pela qual a perseguição constitui um crime contra a Humanidade na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ( 21 ) e por força dos estatutos dos tribunais penais internacionais, quando é exercida coletiva e sistematicamente contra uma determinada população.
58.
Exercido individual e isoladamente contra um indivíduo, o ato de perseguição constitui uma violação igualmente grave e intolerável da pessoa humana, designadamente dos seus direitos fundamentais.
59.
É, aliás, o que decorre dos trabalhos preparatórios da diretiva.
60.
Já na sua Posição Comum 96/196/JAI ( 22 ), o Conselho definiu o conceito de «perseguição» como abrangendo os factos que violem gravemente os direitos humanos, tais como o direito à vida, o direito à liberdade ou à integridade física, ou que impeçam de forma manifesta que a pessoa atingida continue a viver no seu país de origem ( 23 ).
61.
Depois, em 2002, nos trabalhos do Conselho, o legislador da União referiu-se aos direitos fundamentais do Homem insistindo, em primeiro lugar, no «[d]ireito à vida, direito a não ser submetido a tortura, direito à liberdade e à segurança» antes de, na sequência das reservas manifestadas por certos Estados-Membros, referir os direitos que não podem ser objeto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da CEDH ( 24 ).
62.
Os direitos referidos nesta disposição são os direitos ditos «absolutos» ou «inalienáveis» de qualquer pessoa. Não podem ser objeto de qualquer limitação, mesmo em caso de perigo público excecional. Trata-se do direito à vida, do direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou a tratos desumanos ou degradantes, do direito a não ser sujeito a escravidão nem a servidão e do direito a não ser arbitrariamente preso ou detido ( 25 ).
63.
Assim, quando, por um dos motivos referidos no artigo 10.o da diretiva, uma pessoa corre o risco de ser executada, torturada ou feita prisioneira sem qualquer outra forma de processo, ou uma mulher corre o risco de ser submetida a mutilações genitais forçadas ou sujeita a escravidão, existe em si, de forma evidente e incontestável, um ato de perseguição. O sofrimento que se arrisca tem, em si mesmo, um caráter grave e irreparável, e a incapacidade de um Estado de proteger os seus nacionais de tais abusos impõe uma proteção internacional. Os Estados-Membros são, aliás, obrigados a não expulsar esses indivíduos para o país de origem, sob pena de incorrerem em responsabilidade ao abrigo do disposto no artigo 19.o, n.o 2, da Carta e do artigo 21.o da diretiva, bem como das obrigações que assumiram no quadro da CEDH ( 26 ).
64.
Quando o ato de perseguição consistir numa violação de um direito inderrogável, a existência da perseguição estará provada ipso facto, desde que esta violação seja inspirada por motivos de discriminação religiosa.
65.
O que acontece quando o indivíduo fundamenta o seu pedido de asilo numa violação da liberdade de exercício da sua religião, que não é um direito absoluto referido no artigo 15.o, n.o 2, da CEDH?
66.
Parece-me que, nesse caso, também deve ser adotado o mesmo critério.
67.
A liberdade de praticar a sua própria religião não é um direito inderrogável. Também não constitui um direito fundamental e poder-se-ia pensar que a limitação ou a violação deste direito devem ser punidas, mesmo em caso de violação leve.
68.
Ora, esta limitação é, por natureza, necessária ao equilíbrio da vida em sociedade. A este título, a restrição de uma prática religiosa através de uma regulamentação que visa assegurar o equilíbrio entre as práticas das diferentes religiões presentes num Estado não pode constituir um «ato de perseguição» nem mesmo uma violação da liberdade religiosa. Pelo contrário, esta regulamentação integra-se no cuidado de manter um verdadeiro pluralismo religioso e de assegurar, num Estado de direito e em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, e o artigo 9.o, n.o 2, da CEDH, a coexistência pacífica dos diferentes credos, como convém numa sociedade democrática ( 27 ). Este cuidado justifica que certas proibições sejam criminalmente punidas desde que as penas sejam proporcionadas e decididas no respeito da garantia das liberdades individuais, designadamente dos direitos da defesa.
69.
É, pois, pelo nível das medidas e das sanções adotadas ou suscetíveis de serem adotadas contra o interessado que se revelará uma desproporção, a qual constitui a marca objetiva da perseguição, ou seja, uma violação de um direito inderrogável da pessoa humana.
70.
Neste contexto, cumpre às autoridades responsáveis pela análise do pedido de asilo verificar, em concreto, qual é o regime invocado no país de origem e a prática repressiva, em sentido lato e não apenas na perspetiva da legislação penal, que aí é efetivamente aplicada.
71.
A interpretação que proponho segue a mesma orientação da adotada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na decisão de inadmissibilidade que proferiu no acórdão Z. e T. c. Reino Unido ( 28 ).
72.
É de referir este processo porque a questão submetida ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é muito semelhante, para não dizer idêntica, à apresentada pelo Bundesverwaltungsgericht ao Tribunal de Justiça nas suas decisões de reenvio. Além disso, cumpre expor a posição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem porque, como se viu, a liberdade religiosa é garantida nos mesmos termos na Carta e no CEDH, devendo, pois, o sentido e o alcance desta liberdade ser determinados tendo em conta os termos da jurisprudência proferida por este mesmo Tribunal.
73.
No referido processo, foi submetida ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a questão de saber se há lugar a responsabilidade de um Estado contratante, ao abrigo do artigo 9.o da CEDH, quando ele recusa atribuir o estatuto de refugiado a um indivíduo que, após o regresso ao seu país de origem, seria privado do direito de viver aberta e livremente a sua fé. No caso em apreço, duas nacionais paquistanesas, de confissão cristã, alegavam que, após o regresso ao país de origem, ficariam impossibilitadas de viver como cristãs sem correrem o risco de ser objeto de uma atenção hostil ou sem terem que tomar medidas para dissimular a sua confissão. Segundo estas recorrentes, na prática, exigir que mudassem de comportamento, dissimulando a sua adesão ao cristianismo e renunciando à possibilidade de falar da sua fé e de dar testemunho da mesma junto dos outros, equivalia a negar, em si, o seu direito à liberdade religiosa.
74.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem negou provimento ao pedido com fundamento numa distinção entre as garantias fundamentais referidas nos artigos 2.° a 6.° da CEDH e as outras disposições da CEDH.
75.
Reafirmou que há lugar a responsabilidade de um Estado contratante quando uma medida de expulsão do território implica para um indivíduo que regresse ao seu país de origem um perigo real de morte, de ser submetido a tortura, de detenção arbitrária, ou de denegação de justiça flagrante. Esta jurisprudência assenta na importância fundamental destas disposições. Ora, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu não aplicar automaticamente estas considerações «imperiosas» às outras disposições da CEDH, porque, segundo acrescentou, num plano puramente pragmático, «não se poderia exigir que o Estado contratante que expulsa envie o estrangeiro unicamente para um país onde as condições coincidam plena e efetivamente com todas as garantias associadas aos direitos e liberdades consagrados pela [CEDH]».
76.
Assim, recusou alargar esta jurisprudência ao artigo 9.o da CEDH se o indivíduo correr o risco de ter obstáculos unicamente no exercício do seu culto religioso. Com efeito, explicou que, se assim não fosse, seria obrigar os Estados contratantes «a agir como garantes indiretos da liberdade de culto para o resto do mundo». Só em circunstâncias excecionais, quando o interessado corre um «risco real de violação flagrante» desta liberdade haveria lugar a responsabilidade do Estado. Ora, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é difícil imaginar um caso em que uma violação suficientemente flagrante da referida liberdade não implique igualmente um risco real para o interessado de morrer, de ser submetido a tortura e a tratamentos desumanos e degradantes, ou mesmo de ser vítima de uma denegação de justiça flagrante ou de ser arbitrariamente detido.
77.
Por conseguinte, face a estes elementos, considero que o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma violação grave da liberdade religiosa é suscetível de constituir um «ato de perseguição» quando o requerente de asilo, em razão do exercício desta liberdade ou da violação das restrições de que esta é objeto no seu país de origem, corre um risco real de ser executado ou sujeito a tortura, a tratos ou a penas desumanos ou degradantes, de ser sujeito a escravidão ou a servidão ou de ser perseguido ou preso de forma arbitrária.
78.
Esta interpretação parece-me suscetível, por um lado, de permitir definir um limite mínimo comum a todos os Estados-Membros, abaixo do qual estes últimos não podem descer e, por outro, em conformidade com o artigo 3.o da diretiva, de lhes dar a liberdade de adotar ou de manter normas mais favoráveis, na medida em que, no entanto, estas normas sejam compatíveis com a diretiva.
79.
Aplique-se este raciocínio à situação dos recorrentes no processo principal.
80.
No Paquistão, onde o Islão sunita é a religião oficial e onde os seus adeptos representam a maioria da população, a comunidade Ahmadiyya constitui uma minoria religiosa, cujos membros são considerados hereges. Desde a entrada em vigor do Despacho XX, em 28 de abril de 1984, a Lei sobre a blasfémia reforçou os artigos 295.° e 298.°-A do Código Penal paquistanês, introduzindo a pena de morte e a pena de prisão para quem, por palavras e escritos, gestos ou representações visíveis, com insinuações diretas ou indiretas, insultar o nome sagrado do profeta Maomé ou os símbolos e locais associados ao Islão. Além disso, por força dos artigos 298.°-B e 298.°-C deste código, é punido com pena de prisão de três anos e com multa qualquer membro da comunidade Ahmadiyya que manifeste a sua fé em público, a identifique com a do Islão, a difunda, incentive as conversões, utilize ou adote epítetos, descrições, títulos ou saudações associados à religião muçulmana, cite versículos do Corão em público, adote práticas associadas ao Islão como os rituais fúnebres, ou, de qualquer outro modo, ultraje o Islão.
81.
Perante estas informações, estão reunidos os critérios estabelecidos nos artigos 9.° e 10.° da diretiva. O elemento intelectual do ato de perseguição referido no artigo 10.o da diretiva baseia-se no motivo religioso, sendo, aliás, os Ahmadis claramente abrangidos pelos artigos 298.°-B e 298.°-C do Código Penal paquistanês. O elemento material inscreve-se numa legislação de natureza penal, que inclui as sanções que o acompanham.
82.
Se esta legislação for efetivamente aplicada pelas autoridades paquistanesas — o que cabe à autoridade responsável pela análise do pedido de asilo verificar com base nos relatórios regulares emitidos pelos Estados e pelas organizações de proteção dos Direitos do Homem —, pode assumir o nível de uma perseguição.
83.
Com efeito, a violação da referida legislação traduz-se em violações graves e intoleráveis à pessoa humana.
84.
Por um lado, a proibição que comporta constitui uma violação grave da liberdade religiosa, que priva o indivíduo de um elemento essencial da sua personalidade. Além disso, implica uma violação das liberdades de expressão e de associação garantidas nos artigos 11.° e 12.° da Carta e 10.° e 11.° da CEDH, dado que, ao limitar o direito de manifestarem publicamente a sua religião, a legislação recusa aos fiéis o direito de se associarem livremente e de expressarem a sua convicção.
85.
Por outro lado, as sanções que acompanham esta proibição visam privar dos seus direitos mais essenciais aquele que persista na manifestação da sua fé, ameaçando-o com pena de prisão, ou mesmo com pena de morte.
86.
Em resposta à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero, consequentemente, que o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma violação grave da liberdade religiosa, seja qual for a componente abrangida por esta violação, é suscetível de constituir um «ato de perseguição» quando o requerente de asilo, em razão do exercício desta liberdade ou da violação das restrições de que esta é objeto no seu país de origem, corre um risco real de ser executado ou sujeito a tortura, a tratos ou a penas desumanos ou degradantes, de ser sujeito a escravidão ou a servidão ou de ser perseguido ou preso arbitrariamente.
87.
Neste contexto e em conformidade com o artigo 3.o da diretiva, os Estados-Membros são livres de aprovar ou de manter normas mais favoráveis na medida em que, no entanto, estas normas sejam compatíveis com a mesma diretiva.
88.
Tendo em conta a resposta que proponho dar a esta primeira questão, considero que não há que analisar a segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
C — Quanto à terceira questão
89.
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se o receio de perseguição do refugiado é fundado, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da diretiva, quando este, após o regresso ao país de origem, pretende praticar atos religiosos que representarão um risco para a sua vida, liberdade ou integridade ou, se, em contrapartida, é razoável esperar que este indivíduo renuncie à prática desses atos.
90.
Muito concretamente, a questão consiste em saber se esta disposição pode ser interpretada no sentido de que o receio de perseguição do refugiado não é fundado quando este pode evitar um ato de perseguição no seu país de origem, renunciando a manifestar publicamente a sua fé.
91.
Oponho-me firmemente a essa interpretação, pelas razões que se seguem.
92.
Em primeiro lugar, esta interpretação não encontra qualquer fundamento na letra da diretiva, designadamente no seu artigo 4.o
93.
No âmbito de um pedido de proteção internacional, é sabido que a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo deve, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea c), da diretiva, verificar se o receio do indivíduo de ser perseguido após o regresso ao país de origem é fundado. Uma vez que o sentimento de receio é subjetivo, há que demonstrar que este é justificado tendo em conta elementos mais objetivos. A apreciação da justeza do receio vai, pois, apoiar-se unicamente numa avaliação concreta dos riscos a que o interessado se vai expor após o regresso ao país de origem.
94.
Isso implica que se proceda a uma avaliação individual do pedido de proteção internacional cujos princípios figuram no artigo 4.o da diretiva.
95.
De acordo com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da mesma, isso implica a análise de todas as informações disponíveis e de todos os factos pertinentes respeitantes à situação geral do país de origem do requerente, incluindo da respetiva legislação e da maneira como é aplicada.
96.
Em seguida, implica que se analise como é que o indivíduo se comportará após o regresso ao país de origem, e designadamente quais as atividades que pretende exercer.
97.
Segundo o artigo 4.o, n.os 2, 3, alíneas b) a d), e 4, da diretiva, a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo deve, assim, ter em conta todas as informações disponíveis sobre o requerente de asilo relativas, designadamente, à sua personalidade, caráter, situação pessoal, estado de espírito, idade e antecedentes, bem como as atividades que exerceu ou não desde que deixou o país de origem.
98.
Como se vê, trata-se de informações muito concretas que devem unicamente permitir determinar se, após o regresso ao seu país de origem, existe um receio fundado de que as atividades que o requerente de asilo efetuará o exporão a um ato de perseguição. Em contrapartida, nenhum elemento desta disposição indica que, na apreciação da justeza do receio, seja necessário procurar encontrar uma solução que permita que o requerente de asilo resida no seu país de origem sem recear ser exposto a violências, pedindo-lhe, designadamente, que renuncie a alguns dos direitos e liberdades que lhe são garantidos.
99.
Em segundo lugar, contrariamente ao que decorre do décimo considerando da diretiva e de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, tal interpretação não assegura o respeito dos direitos fundamentais proclamados pela Carta.
100.
Por um lado, parece-me contrária ao respeito devido à dignidade humana consagrada no artigo 1.o da Carta. Com efeito, ao exigir que o requerente de asilo dissimule, modifique ou renuncie à manifestação pública da sua fé, é-lhe pedido que altere o que é suscetível de constituir um elemento fundamental da sua identidade, isto é, de algum modo, que se negue a si próprio. Ora, ninguém dispõe deste direito.
101.
Por outro lado, esta interpretação é contrária ao artigo 10.o da Carta, dado que tende a privar o interessado de um direito fundamental que lhe é assegurado nesta disposição, salvo nos casos expressamente autorizados no artigo 52.o, n.o 1, da Carta.
102.
Além disso, ao adotar a referida interpretação, a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo correria o risco de agravar uma situação de violação dos direitos fundamentais que o requerente de asilo já sofre no país de origem. Finalmente, tenderia a torná-lo parcialmente responsável pelas violências que sofre quando é vítima de opressão.
103.
Em terceiro lugar, não se pode razoavelmente esperar que um requerente de asilo renuncie a manifestar a sua fé ou dissimule qualquer outro elemento constitutivo da sua identidade para evitar ser perseguido sem correr o risco de frustrar os direitos que a diretiva visa proteger e os objetivos que a mesma visa prosseguir ( 29 ).
104.
Com efeito, a perseguição não deixa de ser uma perseguição porque o indivíduo, de regresso ao país de origem, pode demonstrar contenção e discrição no exercício dos seus direitos e das suas liberdades, dissimulando a sua sexualidade e as suas opiniões políticas, escondendo a sua pertença a uma comunidade ou renunciando à prática da sua religião ( 30 ). Se assim fosse, a diretiva seria pura e simplesmente privada de efeito útil, dado que não permitiria proteger os indivíduos que, porque optam por exercer os seus direitos e liberdades no país de origem, se expõem a atos de perseguição. Em processos como os que estão em causa nos processos principais, seria frustrar os direitos que a diretiva visa garantir a Y e Z, e nos quais precisamente se funda o pedido de asilo destes, ou seja, o direito destes manifestarem a sua religião em público sem recearem ser perseguidos.
105.
Em quarto lugar, nesta matéria, nada obedece a considerações racionais. Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Salahadin Abdulla e o. ( 31 ), a apreciação da importância do risco deve, em todos os casos, ser efetuada com vigilância e prudência, uma vez que estão em causa questões relativas à integridade da pessoa humana e às liberdades individuais, questões que integram os valores fundamentais da União ( 32 ). Ora, esperar que um requerente de asilo se comporte razoavelmente quando ele vive na insegurança e no medo da agressão ou da prisão não permite apreender corretamente o risco a que o indivíduo será exposto. Trata-se de um desafio arriscado e o direito de asilo não pode basear-se em tal prognóstico. Além disso, em minha opinião, seria dar prova de descuido. Com efeito, independentemente dos esforços que o interessado possa aceitar na sua forma de estar em público, será e continuará a ser no seu país de origem um herege, um dissidente ou um homossexual. Ora, é sabido que, em certos países, todas as atividades, mesmo as mais insignificantes, poderão ser pretexto para todo o tipo de abusos.
106.
À luz destes elementos, penso, em consequência, que o artigo 2.o, alínea c), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que existe um receio fundado de ser perseguido quando o requerente de asilo pretende, após o regresso ao país de origem, prosseguir as atividades religiosas que o expõem a um risco de perseguição. Neste contexto, e a fim de assegurar o respeito dos direitos fundamentais proclamados pela Carta, considero que a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo não pode razoavelmente esperar que este requerente renuncie a estas atividades, e designadamente à manifestação da sua fé.
IV — Conclusão
107.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao Bundesverwaltungsgericht:
«1.
O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido que uma violação grave da liberdade religiosa, seja qual for a componente abrangida por esta violação, é suscetível de constituir um ‘ato de perseguição’ quando o requerente de asilo, em razão do exercício desta liberdade ou da violação das restrições de que esta é objeto no seu país de origem, corre um risco real de ser executado ou sujeito a tortura, a tratos ou a penas desumanos ou degradantes, de ser sujeito a escravidão ou a servidão ou de ser perseguido ou preso de forma arbitrária.
Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2004/83, os Estados-Membros são livres de aprovar ou de manter normas mais favoráveis na medida em que, no entanto, estas normas sejam compatíveis com a mesma diretiva.
2.
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que existe um receio fundado de ser perseguido quando o requerente de asilo pretende, após o regresso ao país de origem, prosseguir as atividades religiosas que o expõem a um risco de perseguição. Neste contexto, e a fim de assegurar o respeito dos direitos fundamentais proclamados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a autoridade responsável pela análise do pedido de asilo não pode razoavelmente esperar que este requerente renuncie a estas atividades e designadamente à manifestação da sua fé.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12; retificação no JO 2005, L 204, p. 24; a seguir «diretiva»).
( 3 ) A seguir «Bundesamt».
( 4 ) Esta Convenção, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954) (a seguir «Convenção de Genebra»], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada pelo Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967. É de referir também o Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado à luz da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, editado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados (HCR), janeiro de 1992, disponível no endereço Internet .
( 5 ) A seguir «Carta». V. artigo 78.o, n.o 1, TFUE e artigo 18.o da Carta, bem como décimo considerando da diretiva.
( 6 ) Artigo 3.o da diretiva.
( 7 ) Esta Convenção foi assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
( 8 ) BGBl. 2008 I, p. 162. Esta disposição prevê que, «[e]m aplicação da Convenção [de Genebra], um estrangeiro não poderia ser remetido à fronteira para um Estado no qual a sua vida ou a sua liberdade são ameaçadas em razão da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua pertença a um grupo social ou das suas opiniões políticas».
( 9 ) V., igualmente, considerações apresentadas pelo Bundesverwaltungsgericht no seu acórdão de 5 de março de 2009 (BVerwG 10 C 51.07), disponível em língua inglesa no sítio Internet do referido órgão jurisdicional .
( 10 ) Esta jurisprudência explica as observações apresentadas pela República Federal da Alemanha durante os trabalhos associados à adoção da diretiva e designadamente as relativas ao seu artigo 10.o, n.o 1, alínea b). A República Federal da Alemanha refere que «a Convenção de Genebra protege a prática religiosa privada, mas não a prática pública» [v. artigo 12.o, alínea b), do documento disponível no sítio Internet do Conselho da União Europeia, com a referência 7882/02].
( 11 ) O sublinhado é meu.
( 12 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C-279/09, Colet., p. I-13849, n.o 35).
( 13 ) V. TEDH, acórdão Igreja metropolitana de Bessarabie e o. c. Moldávia de 13 de dezembro de 2001, Recueil des arrêts et décisions 2001-XII, §§ 114 e segs., e jurisprudência referida.
( 14 ) V. TEDH, acórdão Leyla Șahin c. Turquia de 10 de novembro de 2005, Recueil des arrêts et décisions 2005-XI, § 105.
( 15 ) § 109 e jurisprudência referida.
( 16 ) V. artigo 6.o da Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação fundadas na religião ou nas convicções, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981, e n.o 4 do Comentário Geral n.o 22 do Comité dos Direitos Humanos relativo ao artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 23 de março de 1976.
( 17 ) V., a título informativo, orientações sobre a proteção internacional: pedidos de asilo fundados na religião na aceção do artigo 1.o A (2) da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, documento editado pelo HCR, em 28 de abril de 2004, disponível no endereço Internet , bem como Comentário Geral n.o 22, já referido na nota 16.
( 18 ) V. comentários da Comissão sobre o artigo 11.o, intitulado «A natureza da perseguição» (atual artigo 9.o da diretiva) na proposta de diretiva do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto, apresentada pela Comissão em 12 de setembro de 2001 [COM(2001) 510 final].
( 19 ) § 114.
( 20 ) V. decisão da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, X c. Reino Unido de 12 de março de 1981, DR 22, p. 39, § 5.
( 21 ) Este estatuto foi adotado em Roma, em 17 de julho de 1998, e entrou em vigor em 1 de julho de 2002 (Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 2187, n.o 38544). No artigo 7.o, n.o 2, alínea g), do referido estatuto, o conceito de «perseguição» é definido como sendo «a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa».
( 22 ) Posição Comum, de 4 de março de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a aplicação harmonizada da definição do termo «refugiado» na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (JO L 63, p. 2).
( 23 ) N.o 4.
( 24 ) V. documentos disponíveis no sítio Internet do Conselho com as referências 13620/01, 11356/02, 12620/02 e 13648/02.
( 25 ) Estes direitos são referidos respetivamente nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, n.o 1, e 7.° da CEDH e 2.°, 4.° e 5.°, n.o 1, e 49.° da Carta.
( 26 ) V. TEDH, acórdãos Soering c. Reino Unido de 7 de julho de 1989, série A, n.o 161, §§ 88 e 113; Mamatkoulov e Askarov c. Turquia de 4 de fevereiro de 2005, Recueil des arrêts et décisions 2005-I, § 91; Khodzhayev c. Rússia de 12 de maio de 2010, §§ 89 a 105; e Abdulazhon Isakov c. Rússia, de 8 de julho de 2010, §§ 106 a 112 e 120 a 131.
( 27 ) Para uma aplicação destes princípios, v., designadamente, acórdão Leyla Șahin c. Turquia, já referido, §§ 104 a 123 e jurisprudência referida.
( 28 ) V. TEDH, acórdão Z. e T. c. Reino Unido de 28 de fevereiro de 2006, Recueil des arrêts et décisions 2006-III.
( 29 ) Excluo, evidentemente, desta análise as situações em que os rituais da religião são especialmente irrazoáveis, como os sacrifícios humanos ou o uso de drogas.
( 30 ) V. acórdão do Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) HJ (Irão) c. Secretary of State for the Home Department e HT (Cameroon) c. Same, [2010] UKSC 31.
( 31 ) Acórdão de 2 de março de 2010 (C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08, Colet., p. I-1493).
( 32 ) N.o 90.
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