CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 19 de setembro de 2013 ( 1 )
Processos apensos C‑231/11 P, C‑232/11 P e C‑233/11 P
Comissão Europeia
contra
Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P)
Siemens Transmission & Distribution Ltd (C‑232/11 P)
Siemens Transmission & Distribution SAe
Nuova Magrini Galileo SpA (C‑233/11 P)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Cartéis — Mercado de projetos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Âmbitos de competência da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Conceito de empresa — Princípio da responsabilidade pessoal e da pessoalidade das penas e sanções — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Regra ne ultra petita — Princípio do contraditório — Princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»
1.
Os três recursos objeto dos presentes processos apensos destinam‑se todos a pedir a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens AG Österreich e o./Comissão ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»). Por este acórdão, o Tribunal Geral anulou parcialmente e seguidamente alterou a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão ( 3 ) (a seguir «decisão controvertida»), pela qual essa instituição declarou a existência de um cartel anticoncorrencial no setor dos mecanismos de comutação isolados a gás («gas insulated switch gear»; a seguir «GIS») ( 4 ) e aplicou uma série de coimas às empresas que tinham participado no mesmo.
2.
O primeiro recurso, interposto pela Comissão no âmbito do processo C‑231/11 P, suscita uma questão de direito importante, cuja solução, por um lado, é suscetível de se repercutir sobre o equilíbrio institucional entre os órgãos da União e os dos Estados‑Membros, no que diz respeito aos respetivos âmbitos de competência da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, pode ter um impacto importante sobre a aplicação prática das normas da União em matéria de concorrência, por parte da Comissão. Em especial, com o seu recurso, a Comissão contesta o acórdão do Tribunal Geral, na medida em que conclui que, quando essa instituição pune várias pessoas solidariamente pela violação das normas em matéria de concorrência, lhe reconhece competência e a obriga a determinar as relações internas entre os codevedores da coima por si aplicada (ou seja, as denominadas relações de solidariedade interna) ( 5 ) e, por conseguinte, a estabelecer, relativamente a cada sujeito punido solidariamente, a respetiva quota‑parte do montante da coima que o mesmo será obrigado a suportar ( 6 ).
3.
Pelo contrário, o segundo (C‑232/11 P) e o terceiro (C‑233/11 P) recursos foram interpostos por três sociedades punidas por participação no cartel relativo aos GIS e, no essencial, visam contestar as coimas que o Tribunal Geral lhes aplicou no exercício da sua competência de plena jurisdição.
I — Matéria de facto
A — Recorrentes
4.
As recorrentes nos segundo e terceiro recursos em apreço são três sociedades cuja participação no cartel não é contestada e que, durante o período em que este funcionou, ou seja, entre 1988 e 2004, foram objeto de várias alterações societárias complexas, que importa resumir sucintamente.
5.
Em especial, a recorrente no processo C‑232/11 P, Siemens Transmission & Distribution Ltd (primeiro, Reyrolle Ltd e, depois, VA Tech Reyrolle Ltd; a seguir «Reyrolle») foi, entre 1988 e 1998, uma filial do grupo Rolls‑Royce. Em 20 de setembro de 1998, a mesma foi adquirida pela VA Technologie AG (a seguir «VA Technologie»), a qual, por sua vez, em 13 de março de 2001, a deu como entrada — através da sua filial a 100%, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG (a seguir «KEG») — no âmbito de uma operação destinada a criar uma nova sociedade, a VA Tech Schneider High Voltage GmbH (a seguir «VAS»). Inicialmente, a VAS era detida a 60% pela VA Technologie e a 40% pela Schneider Electric SA (a seguir «Schneider») ( 7 ).
6.
As duas recorrentes no processo C‑233/11 P, Siemens Transmission & Distribution SA (a seguir «SEHV») e Nuova Magrini Galileo SpA (a seguir «Magrini») foram, até março 2001, duas sociedades detidas a 100% pela Schneider. Nessa data, a Schneider deu como entrada as duas sociedades em causa, no âmbito da criação da VAS ( 8 ).
7.
Em outubro de 2004, a VA Technologie adquiriu à Schneider, através da KEG, a totalidade do capital social da VAS ( 9 ). Por fim, em 2005, a Siemens AG, através de uma sua filial, a Siemens AG Österreich (a seguir «Siemens Österreich»), adquiriu o controlo exclusivo do grupo do qual a VA Technologie era a sociedade‑mãe (o qual incluía a VAS, a Reyrolle, a SEHV, a Magrini e a KEG; a seguir, conjuntamente, «grupo VA Tech»). Na sequência desta aquisição, teve lugar a fusão da VA Technologie e, depois, da VAS com a Siemens Österreich ( 10 ).
B — Procedimento administrativo e decisão controvertida
8.
Resulta dos n.os 4 a 11 do acórdão recorrido, que, na sequência de um pedido de imunidade das coimas, apresentado em março de 2004 ( 11 ), no qual era denunciada a existência de práticas anticoncorrenciais no setor dos GIS, a Comissão abriu um inquérito, no decurso do qual procedeu a inspeções, nomeadamente, nas instalações das sociedades pertencentes ao grupo VA Tech, do qual as ora recorrentes faziam parte, e, posteriormente, dirigiu uma comunicação de acusações a 20 sociedades, entre as quais as recorrentes.
9.
Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida. Nesta decisão, a Comissão concluiu que, no âmbito do cartel relativo aos GIS, as empresas participantes tinham acordado, entre outras coisas, sobre a repartição dos mercados a nível mundial ( 12 ), a fixação dos preços e a troca de informações sensíveis. Além disso, a Comissão concluiu que o cartel tinha durado entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004, mas que a participação das sociedades do grupo VA Tech no cartel tinha sido interrompida entre dezembro de 2000 e abril de 2002 ( 13 ). Na sequência destas conclusões, a Comissão aplicou várias coimas às empresas participantes no cartel.
10.
Em especial, no artigo 1.o, alíneas m), q) e r), da decisão controvertida, a Comissão concluiu que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini tinham participado na infração de 15 de abril 1988 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004. No artigo 1.o, alíneas p) e t), da decisão controvertida, a Comissão concluiu que a Siemens Österreich e a KEG tinham participado na infração de 20 de setembro de 1998 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004. No artigo 1.o, alínea n), da decisão controvertida, a Comissão concluiu que a Schneider tinha participado na infração de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000.
11.
Nos termos do artigo 2.o, da decisão controvertida, pelas referidas infrações, a Comissão aplicou as seguintes coimas:
«[...]
(j)
[Schneider]: 3600000 EUR;
(k)
[Schneider]: solidariamente com a [SEHV] e a [Magrini]: 4500000 EUR;
(l)
[Reyrolle]: 22050000 EUR, dos quais
(i)
solidariamente com a [SEHV] e a [Magrini]: 17500000 EUR, e
(ii)
solidariamente com a [Siemens Österreich] e a [KEG]: 12600000 EUR».
C — Tramitação processual em primeira instância
12.
Chamado a decidir sobre os recursos interpostos pelas sociedades que tinham feito parte do grupo VA Tech contra a decisão controvertida, o Tribunal Geral, como, em seguida, se verá mais pormenorizadamente, antes de mais, anulou essa decisão nas partes respeitantes às coimas aplicadas às recorrentes ( 14 ) e, a seguir, anulou‑a, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixando, além disso, relativamente às várias coimas, a quota‑parte do montante que cada sociedade deve suportar nas relações internas entre codevedores solidários ( 15 ).
13.
Por conseguinte, os n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão recorrido têm o seguinte teor:
«2)
O artigo 2.o, alíneas j), k) e l), da decisão [controvertida] é anulado.
3)
Quanto às infrações declaradas no artigo 1.o, alíneas m), p), q), r) e t), da decisão [controvertida], são aplicadas as seguintes coimas:
—
À [SEHV] e à [Magrini], solidariamente com a [Schneider]: 8100000 EUR;
—
À [Reyrolle], solidariamente com a [Siemens Österreich], com a [KEG], com a [SEHV] e com a [Magrini]: 10350000 EUR;
—
À [Reyrolle], solidariamente com a [Siemens Österreich] e com a [KEG]: 2250000 EUR.
—
À [Reyrolle]: 9450000 EUR».
II — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
14.
Por requerimento de 13 de maio de 2011, a Comissão interpôs recurso no processo C‑231/11 P, pedindo a anulação parcial do acórdão recorrido. Por requerimentos separados de 17 de maio de 2011, a Reyrolle, por um lado, e a SEHV e a Magrini, por outro, também interpuseram recursos, nos processos C‑232/11 P e C‑233/11 P, respetivamente, pedindo a anulação parcial do acórdão recorrido.
15.
Por despacho de 1 de julho de 2011, o Presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos três processos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
16.
Em 2 de maio de 2013, foi realizada a audiência no Tribunal de Justiça.
III — Quando ao recurso interposto pela Comissão no processo C‑231/11 P
17.
A Comissão invoca sete fundamentos de recurso, que, embora de perspetivas diferentes, visam todos contestar o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral aí declarou que cabe exclusivamente à Comissão determinar as relações internas entre codevedores de uma coima aplicada solidariamente a várias pessoas por violação das normas em matéria de concorrência, bem como na medida em que o Tribunal Geral, tirando, em concreto, as consequências desta declaração de princípio, determinou a percentagem respetiva da coima a cargo das diferentes sociedades solidariamente condenadas ao seu pagamento.
18.
Antes de analisar em pormenor os vários fundamentos de recurso invocados pela Comissão, há que recordar sucintamente os pontos essenciais do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nas partes do acórdão que são objeto de recurso, bem como, em seguida, abordar algumas questões de caráter preliminar respeitantes ao objeto e ao alcance do recurso, questões cuja solução é suscetível de se repercutir sobre a sua admissibilidade e sobre a sua operatividade.
A — Acórdão recorrido
19.
Num primeiro momento, o Tribunal Geral, nos n.os 137 a 167 do acórdão recorrido, expõe as razões que o levam a anular a decisão controvertida na parte respeitante às coimas aplicadas às recorrentes. Mais especificamente, o Tribunal Geral, depois de ter examinado e aprovado a análise feita pela Comissão quanto à determinação das várias sociedades às quais pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel ( 16 ), aborda a questão do cálculo do montante das coimas a aplicar às referidas sociedades ( 17 ). Nos n.os 150 e 151 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral parte de uma série de princípios que retira da jurisprudência para, em seguida, nos n.os 153 a 159, formular uma série de observações relativamente à solidariedade na relação interna entre codevedores. É precisamente contra estas observações que o recurso da Comissão é expressamente dirigido.
20.
Em especial, o Tribunal Geral declara que decorre do princípio da individualidade das penas e das sanções que cada sociedade deve poder deduzir da decisão que lhe aplica o pagamento de uma coima solidariamente com uma ou várias sociedades a parte que deverá suportar na sua relação com os seus codevedores solidários, depois de a Comissão ter recebido. Com este objetivo, a Comissão deve especificar os períodos durante os quais as sociedades em causa são (co)responsáveis pelos comportamentos ilícitos das empresas que participaram no cartel e, se for o caso, o grau de responsabilidade das referidas sociedades quanto a estes comportamentos. Além disso, o Tribunal Geral considera que o conceito de «solidariedade no pagamento das coimas» é um conceito autónomo do direito da União, que se deve interpretar com base nos objetivos do direito da concorrência ( 18 ).
21.
Nestas circunstâncias, segundo o Tribunal Geral, a decisão pela qual a Comissão impõe que várias sociedades paguem solidariamente uma coima produz todos os efeitos ligados juridicamente ao regime jurídico das coimas no direito da concorrência, tanto nas relações (externas) entre o credor e os codevedores solidários como nas relações (internas) dos codevedores solidários entre si. Cabe, pois, à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ( 19 ), determinar a percentagem respetiva da coima, relativamente às diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais ( 20 ).
22.
Segundo o Tribunal Geral, na falta de indicação, na decisão da Comissão, de que certas sociedades fossem mais responsáveis do que outras pela participação da empresa, de que fazem ou fizeram parte, na infração declarada durante um dado período, há que considerar que têm uma responsabilidade igual e, portanto, uma quota igual nos montantes que lhes são aplicados solidariamente ( 21 ).
23.
Após ter definido, deste modo, o regime jurídico da obrigação solidária em matéria de coimas por violação das normas da União em matéria de concorrência, nos n.os 161 a 165 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral identifica, relativamente ao caso em apreço, três tipos de ilegalidade no que respeita à determinação das coimas pela Comissão ( 22 ). Tendo considerado que a Comissão tinha, portanto, violado o princípio da individualidade das penas e das sanções, o Tribunal Geral anulou parcialmente o artigo 2.o da decisão controvertida, conforme é declarado no n.o 2 da parte decisória do acórdão, reproduzido no n.o 13 supra.
24.
Num segundo momento, nos n.os 236 a 264 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, alterou a decisão controvertida. A este respeito, basta referir, neste contexto, que, para além de fixar os montantes das coimas que as recorrentes em primeira instância devem pagar solidariamente à Comissão, nos n.os 245, 247, 261 e 263, o Tribunal Geral determinou, em concreto, a quota‑parte do montante da coima que, na relação interna entre codevedores solidários, cada uma das sociedades deve suportar. O Tribunal Geral baseou expressamente esta determinação nas observações que tinha efetuado nos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido (resumidas no n.o 22 supra), tendo estabelecido que, não existindo, na decisão controvertida, indicações relativamente ao grau de responsabilidade de cada uma das sociedades, a coima deve ser suportada em partes iguais pelas sociedades solidariamente condenadas ao seu pagamento.
B — Quanto ao objeto do recurso
25.
Na sua petição, a Comissão afirma expressamente que o recurso por si interposto é exclusivamente dirigido contra os n.os 153 a 159 do acórdão recorrido (resumidos nos n.os 20 a 22 supra), bem como contra a consequente determinação da quota‑parte do montante da coima que, na relação interna entre codevedores solidários, cada sociedade deve suportar, efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, com base nessas observações. A limitação do objeto do recurso da Comissão a estes dois aspetos do acórdão recorrido é, aliás, confirmada pelo teor dos seus pedidos ( 23 ).
26.
Contudo, é forçoso notar que, como, aliás, a própria Comissão reconhece, nem as observações relativas à regulação da solidariedade interna, expostas nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, nem as consequência que, nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, retira dessas observações para efeitos de uma nova determinação das coimas, estão formalmente refletidas no dispositivo do acórdão recorrido. Com efeito, como resulta do n.o 13 supra, o dispositivo do acórdão recorrido não contém qualquer referência expressa à determinação da quota‑parte do montante da coima que cada uma das sociedades solidariamente condenadas ao pagamento da coima deve suportar.
27.
Além disso, em meu entender, as observações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido também não estão, diretamente, na base da anulação parcial da decisão controvertida declarada no n.o 2 do dispositivo. Com efeito, os três tipos de ilegalidade identificados pelo Tribunal Geral nos n.os 161 a 165 do acórdão recorrido ( 24 ), que não são contestados pela Comissão perante o Tribunal de Justiça, dizem respeito à violação do princípio da individualidade das penas relativamente a questões respeitantes ao aspeto externo da solidariedade das sociedades condenadas, ou seja, à sua responsabilidade pelo pagamento da coima à Comissão, mais do que a questões respeitantes às relações internas entre as mesmas, enquanto codevedores solidários da coima ( 25 ). Embora, como em seguida se verá mais pormenorizadamente, seja certo que as mesmas constituem o fundamento para a determinação, em concreto, das quotas‑partes dos montantes, feita pelo Tribunal Geral nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, as observações expressas nos n.os 153 a 159 desse acórdão parecem constituir uma espécie de obiter dictum na análise do Tribunal Geral que conduz à anulação parcial da decisão controvertida decidida no n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido. Por conseguinte, não partilho da afirmação da Comissão segundo a qual essas observações constituiriam fundamentos essenciais que estiveram na base dessa anulação parcial, e isto, independentemente do facto de, no n.o 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter censurado à Comissão não ter tomado em consideração os «princípios acima enunciados».
28.
À luz destas observações, deve concluir‑se que, mesmo que o Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso interposto pela Comissão na sua totalidade, anulasse os números do acórdão contra os quais o mesmo é dirigido, o dispositivo do acórdão não seria, em qualquer caso, formalmente alterado. Uma situação deste tipo suscita uma série de questões que merecem uma análise mais aprofundada.
1. Quanto à necessidade da existência de um interesse em agir por parte da Comissão, em relação ao recurso
29.
Em primeiro lugar, nos casos em que, através do seu recurso, um recorrente não pode efetivamente obter a anulação do dispositivo do acórdão recorrido, coloca‑se a questão do seu interesse em agir, em relação ao próprio recurso. No entanto, a este respeito, não posso deixar de salientar que a jurisprudência está longe de ser unívoca quanto à questão da necessidade ou não de uma instituição ou, mais em geral, de um recorrente privilegiado como a Comissão, ter de demonstrar a existência de um interesse em agir no âmbito de um recurso, para o Tribunal de Justiça, de um acórdão do Tribunal Geral.
30.
Com efeito, resulta, de modo inequívoco, de uma primeira orientação jurisprudencial, originariamente reconduzível ao acórdão proferido no processo Anic Partecipazioni ( 26 ), que, independentemente do facto de terem ou não sido partes no litígio em primeira instância, «as Instituições da Comunidade não têm de fazer prova do seu interesse para poder interpor recurso de um acórdão do Tribunal Geral» ( 27 ). Esta declaração de princípio, cujo fundamento se encontra na disposição constante do terceiro parágrafo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça ( 28 ), foi depois expressamente retomada em acórdãos do Tribunal de Justiça posteriores ( 29 ), dos quais um proferido pela Grande Secção ( 30 ).
31.
Apesar disso, em vários outros acórdãos, o Tribunal de Justiça, chamado a decidir sobre um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, analisou a existência do requisito relativo ao interesse em agir por parte de recorrentes privilegiados e, nomeadamente da Comissão, tendo chegado até a declarar alguns recursos parcialmente inadmissíveis por falta de interesse em agir dessa instituição ( 31 ).
32.
Ora, entre as duas orientações jurisprudenciais acima referidas, inclino‑me para a primeira. Com efeito, por um lado, os acórdãos que podem ser incluídos nessa orientação, ao contrário dos acórdãos que podem ser incluídos na outra orientação, parecem‑me ter constituído uma escolha precisa do Tribunal de Justiça, escolha essa que foi depois confirmada num acórdão proferido pela Grande Secção. Por outro, considero que, analogamente ao que é previsto em matéria de recursos de anulação, os quais, segundo jurisprudência assente, podem ser interposto por recorrentes privilegiados, sem que estes tenham de demonstrar interesse em agir ( 32 ), o tratamento preferencial destes recorrentes em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral pode encontrar a sua ratio na posição especial que os mesmos ocupam dentro do ordenamento da União, que pode justificar o reconhecimento a seu favor de uma legitimidade para recorrer independente da demonstração de um interesse próprio em agir ( 33 ).
33.
Esta ratio está, aliás, refletida nas disposições dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 56.o do Estatuto, que preveem, relativamente às instituições da União e aos Estados‑Membros, uma exceção às condições para o exercício do recurso, com o objetivo de facilitar a sua interposição. No entanto, como, aliás, se verá também no número seguinte, isto não significa que estes recorrentes disponham de uma possibilidade ilimitada de recorrerem dos acórdãos do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça ( 34 ).
2. Quanto aos efeitos de uma eventual procedência do recurso sobre o dispositivo do acórdão recorrido
34.
Em segundo lugar, e independentemente da questão do interesse em agir, numa situação como a referida no n.o 28 supra, deve perguntar‑se em que medida é possível interpor um recurso, mesmo na qualidade de recorrente privilegiado, que vise obter a anulação de partes da fundamentação do acórdão sem que essa anulação tenha formalmente impacto sobre o dispositivo do mesmo. Com efeito, por um lado, de acordo com a jurisprudência, um recurso contra fundamentos que não têm influência na parte decisória do acórdão recorrido deve ser julgado improcedente, por ser inoperante ( 35 ). Aliás, foi precisamente na perspetiva de evitar a interposição de recursos que tenham por objeto exclusivamente a contestação da fundamentação do acórdão do Tribunal Geral que o artigo 169.o do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça foi concebido ( 36 ). Por outro lado, a jurisprudência sujeita a limites muito restritos a possibilidade de pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma substituição de fundamentos ( 37 ).
35.
Contudo, entendo que, no presente caso, não se pode considerar que o recurso tenha por objeto fundamentos que não têm influência na parte decisória do acórdão recorrido. Com efeito, embora, como foi indicado no n.o 25 supra, o recurso da Comissão tenha exclusivamente por objeto observações de direito constantes da fundamentação do acórdão, bem como as respetivas consequências que o Tribunal Geral transpôs dessas observações para o caso concreto —, observações e consequências estas que não são expressamente refletidas no dispositivo do acórdão recorrido, de modo que um acolhimento do recurso não implicaria necessariamente uma alteração formal desse dispositivo —, considero, no entanto, que tanto essas observações como as respetivas consequências, apesar de não serem expressamente enunciadas no seu dispositivo, são parte integrante da solução de direito dada no acórdão recorrido ( 38 ) e são, portanto, um elemento necessário para a leitura e interpretação desse acórdão e, em especial, do dispositivo do mesmo.
36.
Com efeito, quando o dispositivo do acórdão, no seu n.o 3, dispõe que as diferentes sociedades são condenadas «solidariamente» ao pagamento das coimas — conforme recalculadas pelo Tribunal Geral — este não pode ser lido separadamente do que é estabelecido nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral determinou a parte que, nas relações internas com os outros codevedores solidários, cada uma das sociedades solidariamente devedoras da coima deve suportar. Com efeito, no presente caso, embora o dispositivo não contenha referências expressas à repartição interna da coima entre codevedores solidários, a responsabilidade solidária das sociedades aí declarada pelo Tribunal Geral só pode ser entendida à luz do que foi estabelecido nos números do acórdão recorrido acima referidos, os quais se fundamentam, além disso, expressa e necessariamente nas observações de direito formuladas pelo Tribunal Geral nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido e são, por isso, indissociáveis destas.
37.
A este respeito, deve recordar‑se também que resulta da jurisprudência que a parte decisória de um acórdão deve ser lida à luz da motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi decidido na parte decisória ( 39 ).
38.
Além disso, ainda de acordo com a jurisprudência, os fundamentos do acórdão recorrido que representam o alicerce necessário da sua parte decisória, dela sendo, por isso, indissociáveis, adquirem força de caso julgado ( 40 ) e a Comissão é obrigada a respeitá‑los, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exato do dispositivo do acórdão ( 41 ). Por conseguinte, como a Comissão alega, as partes do acórdão recorrido que são objeto do seu recurso e que dizem respeito à sua competência para determinar as relações internas entre codevedores solidários da coima são suscetíveis de transitar em julgado e de vincular a Comissão na sua futura aplicação prática do regime de sanções em matéria de concorrência.
39.
Em conclusão, à luz das considerações precedentes, considero que o recurso da Comissão é admissível mas inoperante ( 42 ), na parte em que visa obter a anulação do n.o 2 do dispositivo. Com efeito, como foi referido no n.o 27 supra, as observações constantes dos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, contra os quais é expressamente dirigido o recurso, não constituem o fundamento da anulação do ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido, de modo que, mesmo que o Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso da Comissão, anulasse esses números do acórdão, isso não teria qualquer impacto sobre o n.o 2 do dispositivo do mesmo.
40.
Em contrapartida, considero que o recurso da Comissão é admissível e integralmente operante, na parte em que visa obter a anulação do n.o 3 do dispositivo do acórdão recorrido. Com efeito, como resulta das considerações acima expostas nos n.os 35 a 38, um eventual acolhimento desse pedido pelo Tribunal de Justiça e a consequente anulação da determinação das quotas‑partes dos montantes da coima realizada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, repercutir‑se‑ia sobre a interpretação do sentido exato do que foi estabelecido pelo Tribunal Geral no n.o 3 do dispositivo do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, também deve ser declarado admissível e operante o pedido da Comissão, formulado a título subsidiário, destinado a obter a anulação do acórdão recorrido na parte em que o mesmo, nos n.os 153 a 159, declara que cabe a esta instituição determinar os valores das quotas‑partes dos codevedores solidários do pagamento de uma coima, na medida em que esta declaração constitui o fundamento necessário e indissociável da determinação dos referidos valores feita no n.o 3 do dispositivo do acórdão, cuja anulação é pedida.
41.
Daí decorre que, a seguir, a análise do recurso da Comissão será limitada a estes dois aspetos, ou seja, à determinação dos valores das quotas‑partes da coima realizada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, e às considerações de direito expostas nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, na medida em que constituem o fundamento necessário e indissociável dessa determinação.
C — Quanto ao mérito
1. Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, no que se refere aos respetivos âmbitos de competência da Comissão e dos tribunais nacionais
42.
A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, ao estabelecer, no acórdão recorrido, que a mesma deve determinar os respetivos valores das quotas‑partes dos codevedores solidários do pagamento de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência da União, lhe teria atribuído competências e lhe teria imposto obrigações que iam para além do necessário para perseguir as infrações a essas regras prejudicando, desse modo, as ordens jurídicas dos Estados‑Membros. Segundo a Comissão, a determinação das relações internas entre codevedores, incluindo eventuais direitos de regresso entre eles, pertenceria ao âmbito de aplicação do direito dos Estados‑Membros, e a solução dos litígios correspondentes seria, por isso, da competência dos tribunais nacionais.
43.
O primeiro fundamento do presente recurso suscita questões relativas à repartição de competências entre os órgãos da União, especificamente a Comissão, e dos Estados‑Membros, especificamente os tribunais nacionais, bem como questões relativas aos âmbitos de aplicação respetivos, do direito de União e do direito dos Estados‑Membros.
44.
A este respeito, é útil recordar que, como já foi acima indicado nos n.os 21 e 22, o Tribunal Geral, com base nas observações expostas nos n.os 153 a 156 do mesmo, declarou, no n.o 157 do acórdão recorrido, que cabe exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, determinar a percentagem respetiva das diferentes sociedades nos montantes da coima a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e que esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais. No entanto, resulta dos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido que, na falta de indicação, na decisão da Comissão, de que certas sociedades fossem mais responsáveis do que outras, há que considerar que têm uma responsabilidade igual e, portanto, uma quota igual nos montantes que lhes são aplicados solidariamente.
45.
À luz das considerações precedentes, a título preliminar, devo referir que, embora a Comissão afirme várias vezes, no seu recurso, que o Tribunal Geral lhe teria imposto uma «obrigação» de determinar as relações de solidariedade interna entre codevedores solidários da coima ( 43 ), na realidade, os termos do acórdão do Tribunal Geral não são totalmente claros quanto à imposição ou não de uma verdadeira obrigação a esse respeito. Com efeito, embora os termos utilizados no n.o 153 ( 44 ) pareçam pressupor a existência dessa obrigação, a utilização da expressão «cabe à Comissão» ( 45 ), no n.o 157, deixa em aberto dúvidas quanto à intenção de o Tribunal Geral impor a essa instituição uma verdadeira obrigação, tanto mais que, em qualquer caso, no sistema concebido pelo Tribunal Geral, a falta do exercício dessa competência não parece implicar a anulação da decisão, mas, antes, a aplicação automática da regra segundo a qual a responsabilidade (e, por conseguinte, o montante da quota‑parte da coima) se considera partilhada em partes iguais pelos codevedores.
46.
Assim, não há dúvida de que, no sistema concebido pelo Tribunal Geral, é reconhecida à Comissão uma competência exclusiva para realizar essa determinação, com a consequente exclusão da competência dos tribunais nacionais. Além disso, no referido sistema, essa competência, em princípio, pode ser exercida em qualquer caso no qual a Comissão condene solidariamente várias pessoas ao pagamento de uma coima por violação das normas em matéria de concorrência, implicando, de facto, a falta do exercício dessa competência a aplicação da regra da repartição em partes iguais da responsabilidade e da coima.
47.
É à luz destas premissas que o primeiro fundamento de recurso deve ser analisado.
a) Quanto à competência da Comissão
48.
Antes de mais, há que recordar que, em virtude do princípio da atribuição, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos (artigo 5.o, n.o 2, primeiro período, TUE). As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros (artigos 4.°, n.o 1, e 5.° n.o 2, segundo período, TUE). Em especial, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), TFUE, a União dispõe de competência exclusiva no domínio do estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno.
49.
O exercício das competências da União rege‑se pelo princípio da proporcionalidade, nos termos do qual, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. As instituições da União são obrigadas a aplicar este princípio (artigo 5.o, n.o 4, TUE). Além disso, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados (artigo 13.o, n.o 2, primeiro período, TUE).
50.
O fundamento jurídico do poder atribuído à Comissão para punir as infrações às disposições da União em matéria de concorrência encontra‑se no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que foi adotado com base no artigo 103.o TFUE (ex‑artigo 83.o CE). Resulta do n.o 2, alínea a), deste artigo que a competência atribuída à União para cominar multas tem como objetivo garantir o respeito das proibições referidas nas disposições do TFUE em matéria de concorrência. Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que o objetivo da referida disposição é, nomeadamente, o de assegurar a efetividade da fiscalização dos acordos, decisões e práticas concertadas e dos abusos de posição dominante ( 46 ).
51.
O poder de aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infração às disposições dos artigos 101.° e 102.° TFUE é um poder específico da Comissão, que decorre das previsões do Tratado ( 47 ). Constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de vigilância que o direito da União lhe confere ( 48 ), bem como o seu papel de instituição responsável pela aplicação e pela orientação da política da União em matéria de concorrência ( 49 ).
52.
Em especial, a faculdade de a Comissão condenar solidariamente no pagamento da coima as entidades que, no quadro da unidade económica que a empresa constitui, participaram direta ou indiretamente na infração, não está expressamente prevista por qualquer norma da União em matéria de concorrência. Porém, essa faculdade foi reconhecida à Comissão pela jurisprudência, na medida em que a responsabilidade solidária é um instrumento jurídico suplementar decorrente da necessidade de garantir a eficácia da sua ação destinada a assegurar a efetividade da aplicação das normas da União em matéria de concorrência, bem como da repressão da sua violação ( 50 ). Com efeito, a responsabilidade solidária, ao alargar o número das pessoas às quais a Comissão pode reclamar o pagamento da totalidade da coima, favorece a execução efetiva da sanção, reduzindo os riscos de incapacidade financeira e de operações fraudulentas destinadas a eludir o seu pagamento, e, portanto, como, aliás, foi referido no n.o 151 do acórdão recorrido, participa no objetivo de dissuasão que visa assegurar o respeito das normas da União em matéria de concorrência por parte das empresas ( 51 ).
53.
Em meu entender, o poder de aplicar sanções a várias pessoas pertencentes à mesma empresa por uma violação das normas da União em matéria de concorrência, estabelecendo um vínculo (externo) de solidariedade entre as mesmas, está, portanto, abrangido, sem dúvida, no âmbito do poder punitivo da Comissão, conforme consagrado na alínea a) do n.o 2 do artigo 103.o TFUE e concretizado pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o que, aliás, é pacífico no presente processo.
54.
No que diz respeito especificamente à determinação das relações denominadas de solidariedade interna, faço notar que, nem da letra, nem da ratio do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, resulta qualquer elemento que impeça que a Comissão, no âmbito do exercício do seu poder de aplicar coimas às empresas por infrações às regras da concorrência, determine o valor da quota‑parte que cada codevedor solidariamente condenado ao pagamento da coima deve suportar, na medida em que aquela o considere necessário, num caso específico, para garantir a realização do objetivo a que o exercício do poder sancionatório está associado, ou seja, garantir o respeito das proibições referidas nas disposições da União em matéria de concorrência. Por conseguinte, em meu entender, dentro dos limites do necessário para a realização deste objetivo, não se pode negar, em abstrato, à Comissão a competência, no âmbito do seu poder punitivo, para determinar a repartição interna da coima entre codevedores solidários ( 52 ).
55.
Em alguns casos, pelo contrário, a determinação dos valores das quotas‑partes dos devedores solidariamente condenados no pagamento da coima parece‑me tornar‑se necessária relativamente a exigências relacionadas com o respeito de princípios como o da segurança jurídica ou o da individualidade das penas, como, por exemplo, nos casos — analisados mais pormenorizadamente no quadro do terceiro fundamento de recurso ( 53 ) — em que, à data da adoção da decisão, a entidade económica que cometeu a infração já não exista na forma que tinha no momento da infração e a Comissão, no âmbito do seu poder de apreciação, entenda punir solidariamente por essa infração pessoas coletivas que já não estão ligadas por vínculos económicos, organizacionais e jurídicos suscetíveis de justificar a pertença à mesma empresa, na aceção do direito da concorrência.
56.
Nestas circunstâncias, entendo, no entanto, que não se pode considerar que caiba à Comissão determinar, de modo sistemático, as relações internas entre codevedores solidários de uma coima e, ainda menos, que aquela esteja sujeita a uma obrigação a esse respeito. Normalmente, e salvo casos, essa determinação não partilha, de facto, uma ratio análoga à que foi acima referida no n.o 52, que justifica o estabelecimento de vínculos de solidariedade externa. Com efeito, uma vez paga a coima por uma das entidades que constituem a empresa e que foram solidariamente condenadas, e uma vez garantida, portanto, a cobrança concreta da sanção prevista por violação das normas da União em matéria de concorrência, os objetivos de garantia da efetividade da aplicação dessas normas e de dissuasão de futuras violações, específicos do poder sancionatório conferido à Comissão, estão normalmente realizados, de modo que a determinação das relações de solidariedade interna entre os codevedores solidários da coima não se afigura ser, de modo geral, necessária para a prossecução desses objetivos.
57.
A este respeito, há que recordar também que, conforme foi declarado de forma constante pela jurisprudência, o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas ( 54 ), que são as destinatárias das normas da União em matéria de concorrência. Por conseguinte, estas normas não regulam, em princípio, as relações entre as entidades que constituem a empresa.
58.
Além disso, do ponto de vista prático, há que observar que a imposição à Comissão de uma obrigação generalizada de determinar, em cada caso, a quota‑parte de responsabilidade das pessoas coletivas que fazem parte da unidade económica que cometeu a infração, condenadas solidariamente ao pagamento da coima correspondente, poderia atrasar consideravelmente as investigações da Comissão, pondo em risco a efetividade da aplicação das regras de concorrência da União ( 55 ), a que, no entanto, se destina precisamente, como foi referido no n.o 52 supra, o instrumento jurídico da solidariedade.
59.
Em conclusão, considero, por conseguinte, que não se pode negar, em abstrato, que a Comissão, no exercício do seu poder de aplicar sanções, possa determinar a repartição interna da coima entre os codevedores solidários (isto é, as relações denominadas de solidariedade interna). Contudo, na medida em que a ação da Comissão, no exercício desse poder que lhe é atribuído pelos Tratados, está vinculada, em virtude do princípio da proporcionalidade acima referido, ao necessário para alcançar o objetivo específico desse poder, a Comissão poderá determinar as relações de solidariedade interna entre codevedores solidários da coima exclusivamente na medida em que isso seja necessário para alcançar esse objetivo, ou seja, para garantir o respeito das proibições referidas nas disposições da União em matéria de concorrência. Caberá à mesma, em função dos casos, avaliar a necessidade de proceder a essa determinação, excetuando os casos em que, como o acima referido no n.o 55 e adiante discutido mais em pormenor nos n.os 83 e segs., esse exercício seja necessário.
60.
Resulta destas considerações que, em meu entender, por um lado, não se pode partilhar a tese da Comissão que visa negar, em absoluto, a existência de uma sua competência deste tipo, e, por outro, também não se pode concluir, como resulta da leitura dos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, que cabe à Comissão, de modo generalizado, determinar os valores das quotas‑partes dos codevedores solidários condenados no pagamento da coima.
b) Quanto à competência dos tribunais nacionais
61.
Em contrapartida, no que diz respeito ao âmbito de competência dos tribunais nacionais, há que referir que estes podem agir, a diversos títulos, na aplicação das regras de concorrência da União ( 56 ), de acordo com as prerrogativas que lhes sejam atribuídas pelas respetivas legislações nacionais. Com efeito, os mesmos podem ser chamados a aplicar estas regras a processos entre particulares ou podem agir como instâncias de aplicação dessas normas no interesse público ou, ainda, como tribunais de recurso de decisões administrativas.
62.
No entanto, a função especificamente própria dos tribunais nacionais na aplicação das normas da União em matéria de concorrência consiste na salvaguarda dos direitos subjetivos decorrentes dessas normas nos litígios entre particulares ( 57 ). Sob este aspeto, os tribunais nacionais desempenham um papel complementar e diferente relativamente ao que consiste na aplicação por via administrativa, no interesse público, das regras de concorrência comunitárias ( 58 ).
63.
Ora, a título preliminar, faço notar que tanto a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido ( 59 ) como a adotada pela Comissão no seu recurso partem da ideia da existência de uma competência exclusiva para determinar os valores das quotas‑partes de cada um dos codevedores solidários da coima, que o Tribunal Geral considera caber à Comissão e esta, pelo contrário, considera caber aos tribunais nacionais. Porém, não vejo qualquer razão pela qual seja estritamente necessário adotar uma abordagem que vise estabelecer a competência exclusiva de um órgão que exclua a existência da competência de outro. A este respeito, faço notar que, pelo contrário, o sistema de aplicação das normas de concorrência se baseia — mais ainda na sequência da modernização da aplicação dessas normas através do Regulamento n.o 1/2003 — num sistema de competências concorrentes e paralelas da Comissão e das autoridades nacionais dos Estados‑Membros (incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais) ( 60 ).
64.
Nesta perspetiva, considero, portanto, que, na medida em que, num processo pendente num tribunal nacional, sejam suscitadas questões respeitantes às relações de solidariedade interna quanto ao pagamento de uma coima por violação das normas da União em matéria de concorrência, que implicam uma exigência de salvaguarda dos direitos subjetivos dos codevedores, o tribunal nacional pode ser considerado competente para decidir sobre essas questões, desde que a Comissão não tenha já exercido a sua competência relativamente às mesmas.
65.
Além disso, neste ponto, há que esclarecer se ‐ e a que título ‐ um codevedor solidário que tenha pago a totalidade da coima à Comissão dispõe de um direito subjetivo, relativamente aos outros codevedores, de regresso sobre a quota‑parte destes na coima, que, nos casos em que a questão da solidariedade interna não tiver sido abordada pela Comissão, pode invocar perante um tribunal nacional.
66.
A este respeito, devo dizer, antes de mais, que estou de acordo com o Tribunal Geral quando, no n.o 155 do acórdão recorrido, declara que «o conceito de ‘solidariedade no pagamento das coimas’ é um conceito autónomo [do direito da União] que se deve interpretar com base nos objetivos e no sistema do direito da concorrência, no qual participa». Além disso, resulta inequivocamente das considerações que expus nos n.os 52 a 59 supra, que o conceito de solidariedade deve ser interpretado à luz desses objetivos e no contexto desse sistema ( 61 ).
67.
No entanto, independentemente disto, há que notar que a decisão da Comissão que condena conjunta e solidariamente várias pessoas ao pagamento de uma coima produz indubitavelmente alguns efeitos jurídicos suscetíveis de criar relações de débito/crédito entre essas pessoas. Com efeito, a decisão da Comissão cria uma obrigação conjunta e solidária de todas essas pessoas no pagamento da coima. O pagamento por uma dessas pessoas da totalidade do montante da coima a que foi condenada conjuntamente com outras pessoas, que libera os outros codevedores face à Comissão, faz, consequentemente, surgir um direito de regresso a favor do codevedor que pagou. A constituição desse direito afigura‑se‑me ser a consequência lógica do pagamento por uma só pessoa de uma dívida a que a mesma estava sujeita conjuntamente e solidariamente com outras pessoas, que foram condenadas pelo mesmo comportamento unitário ilícito, cometido em violação de legislação da União (especificamente, a relativa à concorrência).
68.
Todavia, na minha opinião, esse direito de regresso não pode ser concebido como um direito conferido pelo direito da União aos particulares, cuja proteção judicial, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os tribunais devem garantir ( 62 ). Não encontro, de facto, nenhum elemento que me leve a considerar que as normas da União em matéria de concorrência confiram diretamente ao codevedor solidário um direito ao reembolso dos valores das respetivas quotas‑partes pelos outros codevedores de uma coima paga, na sua totalidade, por aquele. Pelo contrário, parece‑me tratar‑se, antes, de um simples direito de crédito decorrente do cumprimento de uma obrigação, esta sim, decorrente de um ato da União, que incide conjuntamente sobre várias pessoas. Em meu entender, portanto, a existência e o exercício desse direito de crédito não são regulados pelo direito da União, mas estão inseridos no âmbito do direito nacional.
69.
Por conseguinte, competirá ao tribunal nacional chamado a decidir sobre uma ação de regresso, de acordo com as regras o seu direito nacional, determinar as condições da eventual existência do direito de regresso a favor do codevedor solidário que pagou a totalidade da coima, bem como aplicar as regras correspondentes, tanto substantivas como processuais, necessárias para o exercício de tal direito. No exercício desta competência, o tribunal nacional poderá, sem dúvida, se necessário, recorrer aos instrumentos de cooperação com a Comissão, postos à sua disposição pelo Regulamento n.o 1/2003.
70.
Evidentemente, o tribunal nacional só poderá declarar o direito do codevedor ao regresso, e, portanto, determinar as relações internas entre os codevedores solidários da coima, na medida em que essa determinação não tenha sido já efetuada pela Comissão no exercício das suas competências, de acordo com o critério indicado no n.o 59 supra. Neste último caso, o papel do tribunal nacional limitar‑se‑á a ser o de tribunal de execução.
c) Conclusões quanto ao primeiro fundamento de recurso
71.
Em conclusão, no que diz respeito ao presente processo, na minha opinião, das considerações precedentes resulta que, na medida em que, ao declarar no n.o 157 do acórdão recorrido, que cabe à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, determinar a percentagem respetiva das diferentes sociedades nos montantes da coima a que foram solidariamente condenadas e que esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. As consequências, em concreto, desse erro serão discutidas em seguida, nos n.os 125 e segs.
2. Quanto aos terceiro e sétimo fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, a erros de direito na interpretação dos princípios da individualidade das penas e das sanções e da responsabilidade da empresa pelas violações das normas da União em matéria de concorrência, com consequente prejuízo do poder de a Comissão determinar os sujeitos de direito a quem imputar a responsabilidade da infração.
72.
Uma vez esclarecidas as questões relativas à competência, que, logicamente, têm caráter prévio relativamente às outras questões, considero oportuno examinar agora o terceiro fundamento de recurso invocado pela Comissão, bem como, conjuntamente, o sétimo fundamento, que me parece constituir um complemento do terceiro fundamento. Com efeito, estes fundamentos de recurso colocam algumas questões de princípio fundamentais que, em meu entender, devem ser analisadas previamente, antes de abordar os outros fundamentos.
73.
No seu terceiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar que decorre do princípio da individualidade das penas e das sanções que cada destinatário de uma decisão que o condena solidariamente no pagamento de uma coima por violação das regras da concorrência deve poder deduzir dessa decisão o valor da quota‑parte que deverá suportar na sua relação interna com os codevedores solidários, uma vez feito o pagamento à Comissão. A determinação da responsabilidade individual de cada sociedade, que constitui o fundamento da determinação dos valores das quotas‑partes de cada codevedor solidário, imposta à Comissão pelo Tribunal Geral, seria, segundo aquela instituição, incompatível com o conceito de empresa como destinatária das proibições referidas nos artigos 101.° e 102.° TFUE e como responsável pelas infrações às proibições previstas nos mesmos. No sétimo fundamento de recurso, a Comissão alega que a obrigação que lhe foi imposta pelo Tribunal Geral prejudica, do mesmo modo, indevidamente a sua competência para determinar, dentro da empresa, os sujeitos de direito a quem deve ser imputada a responsabilidade pela infração.
74.
Antes de mais, deve recordar‑se que o princípio da individualidade das penas e das sanções, no qual, como resulta do n.o 20 supra, o Tribunal Geral, no n.o 153 do acórdão recorrido, baseou a exigência de a Comissão determinar o valor da quota‑parte de cada sociedade codevedora do pagamento da coima, é um corolário do princípio da responsabilidade pessoal e constitui, com este, uma garantia fundamental do direito sancionatório que limita o exercício do jus puniendi dos poderes públicos ( 63 ). No âmbito do direito da concorrência, estes princípios são aplicáveis também relativamente a pessoas coletivas ( 64 ), dada a natureza «quase penal» das sanções que podem ser aplicadas pela Comissão para punir comportamentos anticoncorrenciais ( 65 ).
75.
Em especial, em virtude do princípio da responsabilidade pessoal, por sua vez corolário do princípio da culpa ( 66 ), ninguém é responsável senão pelos seus próprios atos ( 67 ). Mais especificamente, em virtude do princípio da individualidade das penas e das sanções, uma pessoa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados ( 68 ). Por conseguinte, em virtude deste princípio, só ao autor da violação pode ser aplicada uma sanção por essa violação ( 69 ) e, consequentemente, essa sanção não pode ser aplicada a outra pessoa que não o culpado ( 70 ).
76.
Além disso, como já referi no n.o 57 supra, o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas. Segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerce uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento ( 71 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça também precisou que, neste contexto, o conceito de empresa deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica — do ponto de vista do acordo — ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas ( 72 ).
77.
Sempre segundo jurisprudência assente, quando essa unidade económica viola as regras de concorrência, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração ( 73 ). Daí resulta que, in primis, o princípio da responsabilidade pessoal se aplica à empresa, a qual, sendo destinatária das normas da União em matéria de concorrência, caso cometa, deliberadamente ou por negligência, uma infração a essas normas, deve, enquanto entidade económica unitária, ainda que não necessariamente provida de personalidade jurídica própria, responder pessoalmente pela mesma ( 74 ).
78.
Todavia, quando a empresa que cometeu a infração às regras da concorrência for constituída por várias pessoas coletivas, coloca‑se a questão de saber qual é a pessoa ou quais são as pessoas, em concreto, que podem ser chamadas a responder por essa infração, através da aplicação de uma coima às mesmas. Com efeito, embora as normas da União em matéria de concorrência visem as empresas e lhes sejam diretamente aplicáveis, independentemente da sua organização e forma jurídica, resulta, no entanto, da necessária efetividade da aplicação destas normas, que a decisão da Comissão destinada a reprimir e a sancionar a violação deve ser dirigida a pessoas em concreto, contra as quais seja possível agir para efeitos de execução, a fim de obter o pagamento da respetiva coima ( 75 ).
79.
É precisamente esta dualidade entre o conceito de empresa como unidade económica destinatária das regras de concorrência, por um lado, e as pessoas coletivas individuais que, sendo condenadas a pagar a coima, respondem, em concreto, pela infração, por outro, que gera uma certa incerteza quanto ao âmbito de aplicação, em concreto, dos princípios acima mencionados, que, apesar da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 77 supra, são frequentemente aplicados, não em relação à empresa enquanto tal, mas individualmente, em relação às pessoas coletivas que a constituem ( 76 ).
80.
No entanto, a este respeito, entendo que se pode considerar que, no caso de uma empresa constituída por várias pessoas coletivas, as pessoas que participaram no cartel, bem como a pessoa que exerce uma influência determinante sobre aquelas, podem ser, conjuntamente, consideradas sujeitos jurídicos que constituem uma empresa única, na aceção do direito da concorrência, que podem ser considerados responsáveis pelos atos desta ( 77 ). Portanto, quando a Comissão conclui que a empresa cometeu, deliberadamente ou por negligência, uma infração às regras da concorrência da União, pode declarar a responsabilidade pessoal conjunta de todos os sujeitos jurídicos que compõem a unidade económica ( 78 ) e que, através de um comportamento unitário, participaram, direta ou indiretamente ( 79 ), na prática da infração.
81.
Foi precisamente por esta razão que o Tribunal de Justiça entendeu que estava de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal — bem como com o objetivo da efetiva aplicação das regras da concorrência — que todas as pessoas coletivas participantes na infração fossem consideradas responsáveis solidariamente com a pessoa que tinha exercido uma influência determinante sobre as mesmas, na medida em que, precisamente, as referidas pessoas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.o 76 ( 80 ). Sempre em virtude da sua pertença comum à empresa, e sempre para efeitos de garantir uma aplicação efetiva da sanção, o Tribunal de Justiça reconheceu à Comissão um poder de apreciação para decidir punir apenas a filial que participou na infração ou apenas a sociedade‑mãe que a controlava durante o período de participação na infração ( 81 ), ou punir ambas solidariamente ( 82 ).
82.
Resulta destas considerações, bem como da ratio própria da responsabilidade solidária, conforme acima indicada no n.o 52, que a faculdade reconhecida pela jurisprudência à Comissão, de condenar solidariamente várias pessoas no pagamento de uma coima por uma infração às regras da União em matéria de concorrência, decorre do próprio conceito de empresa e apenas se justifica na medida em que as pessoas em questão fazem parte — ou fizeram parte — da entidade económica única chamada a responder por essa infração. Noutras palavras, um pressuposto para que a Comissão possa condenar solidariamente no pagamento de uma coima aplicada por uma violação das normas da União em matéria de concorrência é que as entidades solidariamente condenadas pertençam — ou tenham pertencido — à mesma unidade económica que cometeu essa infração e que, portanto, é chamada a responder pessoalmente pela mesma ( 83 ). Estes sujeitos jurídicos, que constituem uma única empresa, na aceção do direito da concorrência, poderão, pois, ser considerados pessoal e, eventualmente, solidariamente responsáveis pelos atos da mesma ( 84 ).
83.
No entanto, quid juris se uma (ou várias) das pessoas coletivas que participaram na infração às regras da concorrência como parte de uma unidade económica, deixam de fazer parte da mesma, por exemplo — como acontece no caso em apreço em relação à SEHV e à Magrini —, na sequência de uma cessão que ocorreu durante o período no qual o cartel estava em funcionamento, de modo que, à data da adoção da decisão da Comissão, a mesma já não faz parte da unidade económica que cometeu a infração? A Comissão ainda pode condenar essa pessoa coletiva pela referida infração solidariamente com as pessoas com as quais fazia parte da entidade económica única?
84.
Antes de mais, considero que, num caso desse tipo, em aplicação do que foi acima referido no n.o 80, os sujeitos jurídicos que compunham a unidade económica conservam a sua responsabilidade pessoal conjunta pelos atos cometidos pela entidade económica de que faziam parte durante o período de existência da mesma ( 85 ). Além disso, sendo a unicidade do comportamento da entidade económica no mercado que justifica a imputação solidária da totalidade do comportamento ilícito a cada uma das pessoas coletivas que dela fazem parte ou que dela faziam parte no momento da concretização desse comportamento, estas continuam externamente responsáveis perante a Comissão, pela totalidade da coima ( 86 ).
85.
Contudo, em meu entender, quando, no caso de condenação solidária na coima, à data da adoção da decisão da Comissão, a unidade económica já não existe, o princípio da individualidade das penas impõe uma exigência de certeza na determinação da sanção aplicada a entidades que já não fazem parte da unidade económica. Essas entidades, embora continuem externamente responsáveis perante a Comissão pelo pagamento da totalidade da coima pela infração cometida pela empresa, uma vez que, à data da adoção da decisão, já não fazem parte da entidade económica unitária, devem poder conhecer a parte que deverão suportar na sua relação interna com os seus codevedores solidários, com quem já não têm um vínculo económico, organizacional e jurídico suficiente para justificar a sua inclusão com os mesmos numa unidade económica ( 87 ).
86.
Destas considerações decorre que, nos casos em que, no âmbito do seu poder de apreciação, acima referido, para decidir quais das entidades responsáveis devem ser punidas pelo comportamento imputável à empresa, a Comissão pretenda estabelecer uma responsabilidade solidária entre entidades que, no momento em que a infração foi cometida, constituíam uma unidade económica, mas que, à data da adoção da decisão, já não fazem parte dessa unidade económica, essa instituição não se pode subtrair à obrigação de determinar o valor da quota‑parte da coima que, na relação interna com os outros codevedores, a entidade que já não mantém vínculos que justifiquem a sua inclusão na unidade económica deverá suportar. A este respeito, deve salientar‑se que a possibilidade de aplicar sanções solidariamente a essas pessoas constitui uma mera faculdade, cujo exercício é deixado à apreciação da Comissão ( 88 ).
87.
Nesta perspetiva, considero que, se a Comissão optar por seguir esse caminho, deverá proceder a uma análise caso a caso, destinada a determinar o grau de responsabilidade culposa dessa entidade no âmbito do comportamento unitário da empresa. A este respeito, a própria Comissão refere uma série de circunstâncias, que, embora, na jurisprudência, tenham sido rejeitadas para efeitos da análise destinada a determinar a existência de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, podem, contudo, ser tomadas em consideração na determinação da responsabilidade culposa relativa entre sociedade‑mãe e filial. A Comissão menciona expressamente o facto de a sociedade‑mãe não ter participado diretamente na infração, o facto de a mesma não ter interesses no setor em que atua o cartel, o facto de não ter tido conhecimento da infração ou o facto de as filiais, apesar das instruções no sentido de se distanciarem do comportamento, nele terem participado da mesma forma ( 89 ). Considero, assim, que, tal como no que respeita à determinação da coima, deve ser reconhecida à Comissão, consoante as características do caso, uma certa margem de discricionariedade na análise da relevância e da importância desses fatores, os quais, em minha opinião, não podem ser objeto de uma enunciação taxativa e vinculativa.
88.
A necessidade de uma análise caso a caso, que decorre diretamente da aplicação dos princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas, parece‑me excluir a possibilidade de prever uma regra como a que foi estabelecida pelo Tribunal Geral nos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido, nos termos da qual, na falta de indicação quanto ao grau de responsabilidade individual de cada uma das pessoas coletivas pela participação da empresa, há que considerar que têm uma responsabilidade igual. Em meu entender, esta regra, que parece ter sido tomada pelo Tribunal Geral do regime jurídico da obrigação solidária de direito civil, prevista no ordenamento de alguns Estados‑Membros ( 90 ), não só não é compatível com os princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas, acima referidos ( 91 ), na medida em que prevê uma espécie de presunção de igualdade de responsabilidade entre codevedores solidários da coima pela participação num comportamento unitário da empresa, que não é necessariamente a mesma relativamente a todos os sujeitos em causa, como também não tem uma base jurídica, ou, pelo menos, um fundamento de princípio, adequados. Na minha opinião, para fundamentar uma regra deste tipo, não é, de facto, suficiente uma referência genérica ao regime jurídico da obrigação de direito civil, com ausência de qualquer outra explicação quanto às razões pelas quais um princípio extraído desse regime seria aplicável em matéria de concorrência, quando, como é salientado pelo próprio Tribunal Geral, a natureza da obrigação de pagamento que recai sobre as sociedades às quais a Comissão aplicou coimas a pagar solidariamente, em razão de uma infração ao direito da concorrência, é diferente da dos codevedores de direito privado.
89.
A este respeito, devo admitir, igualmente, que tenho uma certa dificuldade em reconhecer a pertinência da referência aos n.os 100 e 101 do acórdão Aristrain/Comissão ( 92 ), feita no n.o 158 do acórdão recorrido. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça de nenhum modo reconheceu o princípio estabelecido pelo Tribunal Geral nesse ponto do acórdão recorrido. Pelo contrário, censurou‑o por não ter declarado a falta de fundamentação da decisão da Comissão, que tinha aplicado uma coima a uma sociedade, imputando‑lhe os comportamentos de outra sociedade coligada com ela sem que tivesse sido demonstrada a existência de uma unidade económica entre elas ( 93 ). Nesse caso também não se afigurava a condenação solidária de mais sujeitos.
90.
Em contrapartida, parece‑me que se colocam de forma bastante mais limitada exigências de segurança jurídica na determinação da sanção, como as referidas no n.o 85, nos casos em que, à data da adoção da decisão da Comissão, as pessoas a quem são aplicadas solidariamente sanções continuam a pertencer à mesma unidade económica, isto é, à mesma empresa, que cometeu a infração. Com efeito, embora não seja possível excluir totalmente que surjam, entre pessoas que pertencem à mesma entidade económica unitária solidariamente condenadas, litígios quanto ao valor da quota‑parte da coima que deve ser paga por cada uma delas, essas questões são suscetíveis de ser incluídas, de modo geral, numa ótica intragrupo. Até que a unidade económica seja dissolvida, é, em primeiro lugar, a empresa enquanto tal que é pessoalmente responsável pela prática da infração e a faculdade de a Comissão condenar solidariamente no pagamento da coima correspondente não está sujeita a exigências de segurança jurídica na determinação da sanção análogas às que se colocam em caso de rutura da unidade económica. Além disso, como já foi acima referido nos n.os 57 e 76, as normas da União em matéria de concorrência, em princípio, não regulam as relações entre as entidades que constituem a empresa.
91.
À luz do conjunto destas considerações, entendo que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que decorre do princípio da individualidade das penas e das sanções que cada destinatário de uma decisão que o condena solidariamente ao pagamento de uma coima por violação das regras da concorrência deve sempre poder inferir dessa decisão o valor da quota‑parte que deverá suportar na relação interna com os seus codevedores solidários, depois de a Comissão ter recebido, e, determinar depois, em concreto, com base nessa observação e com fundamento na regra da repartição em partes iguais, o valor da quota‑parte individual da coima correspondente a cada uma das sociedades em causa ( 94 ). Contudo, também resulta destas considerações que, no caso de condenação solidária de entidades que, à data da adoção da decisão já não pertencem à unidade económica que cometeu a infração, se torna necessária uma determinação dos valores das suas quotas‑partes da coima. As consequências, em concreto, deste erro serão discutidas, em seguida, nos n.os 125 e segs.
3. Quanto ao segundo fundamento de recurso, nos termos do qual o Tribunal Geral teria excedido os poderes que lhe são conferidos pela sua competência de plena jurisdição
92.
A Comissão alega que, ao interpretar o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 no sentido de que o mesmo inclui também o poder, ou, na verdade, o dever, de regular as questões relativas às relações internas entre codevedores solidários da coima e, ao ter determinado concretamente, com essa base, os valores das quotas‑partes das diferentes sociedades recorrentes, o Tribunal Geral teria excedido os poderes que a sua competência de plena jurisdição lhe confere. Com o presente fundamento, a Comissão contesta, no essencial, que a determinação dos valores das quotas‑partes que cada um dos codevedores solidários da coima deve suportar na sua relação interna com os outros codevedores esteja abrangida pelo âmbito da competência de plena jurisdição que é conferida aos órgãos jurisdicionais da União pelos artigos 261.° TFUE e 31.° do Regulamento n.o 1/2003.
93.
A este respeito, antes de mais, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência já assente, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, a competência de plena jurisdição habilita o Tribunal Geral a alterar o ato impugnado, isto é, a substituir a apreciação da Comissão pela sua, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de suprimir, de reduzir ou de aumentar o montante da coima aplicada ( 95 ). A competência de plena jurisdição desempenha uma função de garantia suplementar para as empresas de que o montante da coima que lhes é aplicada é objeto de uma fiscalização de intensidade máxima, por um tribunal independente e imparcial ( 96 ).
94.
Por conseguinte, resulta da jurisprudência que, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral dispõe de um pleno poder que deve dizer respeito a todos os aspetos relativos à determinação da coima. No entanto, considero que, na medida em que o Tribunal Geral, no exercício desse poder, está habilitado a «substituir a sua apreciação à da Comissão» ( 97 ), tal só pode ocorrer dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Noutras palavras, ao alterar a sanção, o Tribunal Geral não pode exercer competências que ultrapassam as que são atribuídas à Comissão.
95.
Ora, no quadro da análise do primeiro fundamento de recurso ( 98 ), referi que a Comissão só dispõe de competência para determinar a repartição interna da coima entre os codevedores solidários na medida em que tal seja necessário para garantir o respeito das proibições referidas nas disposições da União em matéria de concorrência e que, em alguns casos específicos, como nos casos em que pretenda aplicar uma sanção solidariamente a sociedades que pertenciam à mesma unidade económica no momento da prática da infração, mas que, à data da adoção da decisão, já não fazem parte da mesma, é obrigada a proceder a essa determinação. Portanto, em meu entender, só dentro destes limites é que o Tribunal Geral pode exercer a sua competência de plena jurisdição quanto à determinação das relações internas entre codevedores solidários.
96.
Em concreto, no presente processo, em meu entender, há que distinguir o caso das sociedades que inicialmente tinham feito parte do grupo Schneider e que, posteriormente, em 2001, foram adquiridas pelo grupo VA Tech (ou seja, a SEHV e a Magrini), pelo período anterior à sua aquisição, do das outras sociedades pertencentes ao grupo VA Tech ( 99 ).
97.
Com efeito, à data da adoção da decisão controvertida, as sociedades SEHV e Magrini já não faziam parte da empresa cuja sociedade‑mãe era a Schneider, que a Comissão pretendia punir pela infração cometida durante o período compreendido entre abril de 1988 e dezembro de 2000. Resulta das considerações expostas no quadro da análise dos primeiro e terceiro fundamentos de recurso que, nessas circunstâncias, se a Comissão pretendia condenar estas sociedades solidariamente com a sua antiga sociedade‑mãe (ou seja, a Schneider), devia especificar o valor da quota‑parte da coima que cada uma dessas sociedades deveria ter suportado na relação interna entre codevedores solidários já não pertencentes à mesma empresa.
98.
O Tribunal Geral, no âmbito da alteração da coima, no exercício da sua competência de plena jurisdição, condenou solidariamente a Schneider, a SEHV e a Magrini a uma coima total de EUR 8,1 milhões, tendo determinado os respetivos valores das quotas‑partes que deviam suportar na relação interna. Sendo a Comissão, à luz do que foi referido no número anterior, obrigada, num caso deste tipo, a determinar esses valores das quotas‑partes, em meu entender, não se pode considerar que o Tribunal Geral, ao estabelecer as relações internas entre esses codevedores solidários, tenha excedido a sua competência de plena jurisdição ( 100 ). Além disso, de acordo com o que afirmei nos n.os 87 e 88 supra, considero que, ao aplicar a regra da repartição da coima em partes iguais, que ele próprio tinha estabelecido nos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu, no entanto, um erro na determinação desses valores das quotas‑partes.
99.
Em contrapartida, no que diz respeito às sociedades pertencentes ao grupo VA Tech, não encontro nenhuma razão que leve a concluir que a determinação dos respetivos valores das quotas‑partes da coima dessas sociedades estivesse relacionada com a necessidade de garantir o respeito das proibições referidas nas disposições da União em matéria de concorrência. O Tribunal Geral não forneceu, aliás, qualquer indicação a esse respeito. Por conseguinte, nestas circunstâncias, considero que, ao determinar os respetivos valores das quotas‑partes que essas sociedades devem suportar na sua relação interna, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua competência de plena jurisdição.
100.
Por fim, há que examinar ainda uma questão respeitante ao exercício, pelo Tribunal Geral, da competência de plena jurisdição no presente caso. Com efeito, a Comissão salienta que, embora tenha alterado a coima, o Tribunal Geral, deixou, afinal, inalterado o montante total da coima aplicada às duas empresas punidas (a empresa constituída pelas sociedades do grupo VA Tech ( 101 ) e a empresa constituída pela Schneider, pela SEHV e pela Magrini antes da cessão destas ( 102 )). Por isso, no essencial, o Tribunal Geral apenas procedeu a uma diferente «repartição interna» da coima entre as sociedades codevedoras solidárias ( 103 ). Nestas condições, pode‑se aqui perguntar se isto está abrangido pelo âmbito da competência conferida ao órgão jurisdicional da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, que lhe permite «suprimir, reduzir ou aumentar» o montante da coima aplicada.
101.
Considero que deve ser dada resposta afirmativa a esta pergunta. Com efeito, a competência de plena jurisdição permite ao Tribunal Geral «alterar» o montante da coima aplicada ( 104 ). Ora, embora seja verdade que nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, as coimas por violações das regras da concorrência são aplicadas às empresas, na qualidade de destinatárias dessas regras, também é verdade que, como foi acima referido no n.o 78, quando a empresa é constituída por várias pessoas coletivas, é a estas que é aplicada a sanção. Portanto, em meu entender, em caso de anulação da coima na sequência da declaração de erros cometidos pela Comissão, faz parte do poder de fiscalização do Tribunal Geral, que, como se viu, é pleno e diz respeito a todos os aspetos da determinação da sanção, uma nova determinação da coima, que, ainda que mantenha invariável o valor da mesma relativamente à empresa, conforme estabelecido pela Comissão, lhe altera o montante relativamente às pessoas coletivas que, em concreto, estão obrigadas ao seu pagamento.
102.
Além disso, no que diz respeito especificamente ao caso em apreço, é também necessário observar que o Tribunal Geral alterou, aumentando‑o, o montante da coima devida por duas sociedades que já não pertencem à empresa que tinha cometido a infração. Com efeito, o Tribunal Geral, ao tornar a SEHV e a Magrini solidariamente responsáveis perante a Comissão pelo pagamento de um montante de EUR 8,1 milhões, em lugar de EUR 4,5 milhões, alterou, aumentando‑o, o montante da coima devido por essas sociedades.
103.
À luz de todas estas considerações, considero que o segundo fundamento também deve ser acolhido, na medida em que o Tribunal Geral, por um lado, no que diz respeito às sociedades do grupo VA Tech, excedeu a sua competência de plena jurisdição, e por outro, no que diz respeito à Schneider e à SEHV e à Magrini, antes da sua cessão em 2001, cometeu um erro no exercício dessa competência. As consequências, em concreto, deste acolhimento serão discutidas em seguida, nos n.os 124 e segs.
4. Quanto ao quarto fundamento de recurso, relativo a uma violação do princípio ne ultra petita
104.
No seu quarto fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, teria violado o princípio ne ultra petita. Com efeito, teria sido por iniciativa própria e sem que as recorrentes o tivessem pedido que o Tribunal Geral, por um lado, declarou, no n.o 157 do acórdão recorrido, que cabe à Comissão determinar os valores das quotas‑partes de cada um dos devedores solidários da coima e, por outro, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, determinou, nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, em concreto, as quotas‑partes das recorrentes.
105.
A este respeito, é pacífico que o juiz da União chamado decidir um recurso de anulação está vinculado ao princípio ne ultra petita, nos termos do qual, a decisão de anulação proferida não pode exceder a pedida pelo recorrente ( 105 ).
106.
No entanto, como foi acima afirmado no n.o 41, a análise do recurso pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, limita‑se à determinação os valores das quotas‑partes da coima e às considerações jurídicas feitas nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, unicamente na medida em que constituam o fundamento necessário e inseparável dessa determinação.
107.
Ora, como também já tive oportunidade de referir recentemente, considero que a regra ne ultra petita, e a consequente limitação dos poderes do juiz às questões que lhe são submetidas pelas partes, desempenha um papel bastante limitado no contexto do exercício da competência de plena jurisdição pelo juiz da União, ao abrigo do artigo 261.o TFUE ( 106 ). Com efeito, uma vez que as partes tenham pedido uma nova avaliação do montante da coima, o Tribunal Geral deve considerar‑se autorizado, dentro dos limites das suas competências, a efetuar uma análise plena «de mérito» quanto ao montante da coima que vai para além dos vínculos intrínsecos à fiscalização da legalidade ( 107 ).
108.
No caso presente, independentemente de a determinação da quota‑parte do montante poder, em minha opinião, ser considerada parte de um pedido de alteração da coima, refira‑se, de qualquer forma, que em primeira instância, todas as recorrentes impugnaram o montante da coima aplicada, pedindo a respetiva redução com base em fundamentos relativos à utilização da solidariedade pela Comissão, que implicavam de forma mais ou menos explícita ( 108 ) a questão das relações internas entre as entidades sujeitas a essa solidariedade.
109.
Daí decorre, na minha opinião, que, no caso em apreço, o princípio ne ultra petita não podia impedir que o Tribunal Geral efetuasse uma apreciação de direito, como a constante no n.o 157 do acórdão recorrido, e que subsequentemente, no âmbito da alteração do montante da coima, no exercício da sua competência de plena jurisdição, extraísse da mesma as respetivas consequências. Isto não impede, de qualquer forma, que considere que essa apreciação e a referida determinação estão viciadas por erros de direito e que o Tribunal Geral excedeu, em parte, os limites da sua competência de plena jurisdição ( 109 ).
110.
Das considerações precedentes resulta que, em meu entender, o quarto fundamento de recurso deve ser rejeitado.
5. Quanto ao quinto fundamento de recurso, relativo a uma violação do princípio do contraditório
111.
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral teria violado o princípio do contraditório, ao não lhe ter dado a oportunidade de se pronunciar quanto à interpretação que o mesmo entendia dever ser dada ao artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, no sentido de lhe impor a obrigação de determinar as relações internas entre codevedores solidários. Desse modo, o Tribunal Geral teria imposto à Comissão obrigações totalmente novas, sem que a esta tivesse tido a possibilidade de tomar posição, de forma suficiente, a esse respeito.
112.
Antes de mais, deve recordar‑se que, de acordo com a jurisprudência, o princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa e cujo respeito os órgãos jurisdicionais da União são chamados a assegurar, implica, regra geral, o direito de as partes num processo tomarem conhecimento das provas e das observações apresentadas em juízo e de as discutir ( 110 ). Para responder às exigências relacionadas com o direito a um processo equitativo, é necessário que as partes possam discutir em contraditório tanto os elementos de facto como os elementos de direito que sejam determinantes à decisão da causa ( 111 ). Implica, portanto, regra geral, o direito de as partes tomarem conhecimento e discutirem os fundamentos de direito, mesmo que suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este entende fundamentar a sua decisão ( 112 ).
113.
O princípio do contraditório deve ser respeitado também no âmbito do exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição ( 113 ).
114.
Devem beneficiar do princípio do contraditório todas as partes num processo submetido ao juiz comunitário, independentemente da sua qualidade jurídica. As instituições da União podem também, por conseguinte, invocá‑lo quando sejam partes num tal processo ( 114 ).
115.
No presente caso, resulta do n.o 30 do acórdão recorrido que, na audiência no Tribunal Geral, a SEHV e a Magrini apresentaram uma decisão do tribunal de commerce de Grenoble no processo intentado pela Schneider contra as mesmas para obter o reembolso da parte da coima paga integralmente por aquela, pela qual estas sociedades eram solidariamente responsáveis ( 115 ). Na sequência da apresentação desta decisão, o Tribunal Geral permitiu que a Comissão, a seu pedido, apresentasse observações a esse respeito. Nessas observações, apresentadas em 26 de março de 2010, a Comissão, após ter exposto as razões pelas quais considerava que essa decisão não era relevante para a decisão dos processos intentados pelas recorrentes no Tribunal Geral, desenvolveu uma série de considerações a respeito da responsabilidade solidária em geral, que incluíam algumas observações respeitantes à determinação das relações internas entre codevedores solidários da coima. Em especial, já nesse contexto, a Comissão afirmou a sua própria incompetência para determinar as relações internas entre codevedores e desenvolveu algumas considerações a respeito da competência dos tribunais nacionais. A própria Comissão, no âmbito da primeira parte do sexto fundamento de recurso, afirma ter apresentado, nessas observações, uma série de argumentos que se opunham à determinação, por si, das relações jurídicas entre codevedores solidários da coima.
116.
Nestas circunstâncias, não se pode deixar de notar que a Comissão teve oportunidade de tomar posição quanto às questões respeitantes à determinação das relações de solidariedade interna entre codevedores da coima ( 116 ). Ora, é verdade que o Tribunal Geral não lhe solicitou expressamente que tomasse posição quanto à interpretação que o mesmo entendeu fazer do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 relativamente ao reconhecimento da competência daquela para determinar as relações internas entre codevedores. Contudo, em meu entender, essa interpretação constitui uma apreciação jurídica sobre matéria de direito da competência do Tribunal Geral, que não constitui uma violação do princípio do contraditório ( 117 ), em especial, num contexto em que, como no presente processo, a Comissão teve oportunidade de tomar expressamente posição quanto às referidas questões relativas à determinação das relações internas entre codevedores solidários ( 118 ).
117.
À luz das considerações precedentes, considero que o quinto fundamento de recurso invocado pela Comissão deve ser rejeitado.
6. Quanto ao sexto fundamento de recurso, relativo a uma violação do dever de fundamentação
118.
No sexto fundamento de recurso, que se subdivide em duas partes, a Comissão alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não respeitou o seu dever de fundamentação. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não teria examinado suficientemente os argumentos que a Comissão apresentou nas referidas observações de 26 de março de 2010 contra a determinação das relações jurídicas internas entre codevedores solidários. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teria indicado expressamente os fundamentos em que se baseiam as suas conclusões, tendo‑se limitado a formular observações de tal modo gerais que seria impossível compreender de que forma poderiam constituir fundamento para essas conclusões.
119.
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado por uma parte ( 119 ). Pelo contrário, deve ser considerado suficiente que da fundamentação de um acórdão, que também pode ser desenvolvida, em alguns números, de maneira implícita, resulte de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecerem os fundamentos da decisão tomada pelo mesmo e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 120 ).
120.
Ora, quanto à primeira parte do presente fundamento, resulta desta jurisprudência que o Tribunal Geral não era obrigado a responder expressamente e em pormenor a todos os argumentos apresentados pela Comissão nas suas observações de 26 de março de 2010. Aliás, infere‑se do raciocínio constante dos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral rejeitou o critério proposto pela Comissão, que, no entanto, como resulta da frase final do n.o 157, foi tido em consideração pelo Tribunal Geral no seu exame.
121.
Quanto à segunda parte do presente fundamento, salientei, no n.o 45 supra, que, dos termos utilizados pelo Tribunal Geral, não resulta totalmente claro se o mesmo pretendeu ou não impor à Comissão uma verdadeira obrigação de determinar os valores das quotas‑partes dos codevedores solidários da coima. Com efeito, no n.o 153, declarou que a Comissão «deve [...], se for o caso,» proceder a essa determinação, sem especificar em que casos é que isso é necessário, ao passo que, no n.o 157, declarou que «cabe» à Comissão fazê‑lo ( 121 ). A utilização destes termos parece‑me criar uma certa ambiguidade quanto às determinações do Tribunal Geral e ao alcance das obrigações que este entendeu impor à Comissão.
122.
Além disso, resulta do n.o 88 supra que não considerei suficiente a referência genérica feita pelo Tribunal Geral, no n.o 155 do acórdão recorrido, ao regime jurídico da obrigação de direito civil para fundamentar a regra da repartição da responsabilidade e, por conseguinte, da coima, em partes iguais, entre codevedores solidários, em caso de falta de indicação, na decisão, quanto ao grau de responsabilidade específico de cada sociedade solidariamente condenada. Em meu entender, o Tribunal Geral deveria ter explicado as razões pelas quais os princípios extraídos desse regime seriam aplicáveis em matéria de concorrência, ainda que, como o próprio declarou, a natureza da obrigação de pagamento que recai sobre as sociedades às quais a Comissão aplicou coimas a pagar solidariamente, em razão de uma infração ao direito comunitário da concorrência, seja diferente da dos codevedores de direito privado.
123.
Contudo, embora, como foi afirmado no âmbito dos primeiro, segundo e terceiro fundamentos de recurso, na minha opinião, o raciocínio adotado pelo Tribunal Geral esteja viciado por erros de direito, e não obstante os elementos contraditórios ou as lacunas da fundamentação acima referidos, parece‑me ser, em geral, suficientemente claro para permitir aos interessados, incluindo a Comissão, conhecer os fundamentos da decisão adotada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Aliás, isto parece‑me ser confirmado pelo facto de a Comissão ter tido condições para impugnar o acórdão perante o Tribunal de Justiça através de um extenso recurso.
124.
Resulta de tudo o que foi exposto que, em meu entender, o sexto fundamento de recurso deve ser rejeitado.
D — Conclusão
125.
À luz do conjunto de considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral declarou que cabe exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, determinar a percentagem respetiva das diferentes sociedades nos montantes da coima em que foram solidariamente condenadas e que esta função em particular não pode ser deixada aos tribunais nacionais, e na parte em que, baseando‑se neste princípio, bem como na regra da divisão da responsabilidade em partes iguais, na falta de indicações a esse respeito na decisão, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, determinou os valores das quotas‑partes de cada uma das sociedades recorrentes em primeira instância.
126.
Contudo, resulta dos n.os 55, 85 e 86 supra, que a Comissão, nos casos em que entenda imputar uma responsabilidade solidária entre entidades que, à data da prática da infração, constituíam uma unidade económica, mas que, no momento da adoção da decisão, já não fazem parte da mesma unidade económica, é obrigada a determinar o montante da quota‑parte da coima que, nas relações internas com os outros codevedores, a entidade que já não tem vínculos que justifiquem a sua inclusão na unidade económica deverá pagar.
127.
Ora, há que concluir que, por um lado, à data da adoção da decisão controvertida, a Schneider, a SEHV e a Magrini já não faziam parte da mesma unidade económica e que, por outro, a Comissão as condenou solidariamente no pagamento da coima, sem determinar o montante da quota‑parte da coima a cargo da SEHV e da Magrini. Todavia, as consequências que devem ser retiradas desta conclusão dependem do resultado do recurso interposto por essas duas sociedades e, por conseguinte, serão discutidas após a análise desse recurso, ou seja, nos n.os 169 e segs.
IV — Quanto ao recurso interposto pela Reyrolle, no processo C‑232/11 P
128.
No seu recurso, a Reyrolle invoca dois fundamentos.
A — Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo a uma violação do princípio da individualidade das penas e das sanções
129.
No seu primeiro fundamento de recurso, a Reyrolle alega que o Tribunal Geral, ao alterar a coima, no exercício da sua competência de plena jurisdição, violou o princípio da individualidade das penas e das sanções. Segundo a Reyrolle, este não devia ter calculado um único montante de partida, tomando em consideração o volume de negócios e a quota de mercado da sociedade‑mãe da VA Tech, mas devia ter determinado um montante de partida diferente para a Reyrolle, relativamente ao período durante o qual esta era uma filial da Rolls‑Royce, ou seja, o período compreendido entre 15 de abril de 1988 e 20 de setembro de 1998 ( 122 ). O montante de partida relativo ao período anterior à entrada da Reyrolle no grupo VA Technologie devia ter sido determinado com base na quota de mercado da empresa Rolls‑Royce/Reyrolle e no volume de negócios individual da Reyrolle. Desse modo, a coima total aplicada à Reyrolle devia ter sido de EUR 2,05 milhões, no máximo.
130.
O fundamento invocado pela Reyrolle parte da premissa de que, durante a sua participação no cartel, que durou de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004 ( 123 ), esta tinha feito parte de duas empresas diferentes, ou seja, inicialmente, da sociedade‑mãe da Rolls‑Royce, durante o período compreendido entre 15 de abril de 1988 e20 de setembro de 1998, data da sua aquisição pela VA Technologie, e, posteriormente, da sociedade‑mãe desta última, durante o período restante. Segundo afirma, isto justificaria a determinação de dois montantes de partida diferentes relativamente aos dois períodos e às duas empresas em causa.
131.
Em meu entender, esta premissa não é confirmada pelo acórdão recorrido.
132.
A este respeito, há que assinalar que o Tribunal Geral considerou que, até 20 de setembro de 1998, a Reyrolle tinha participado na infração a título individual e que, posteriormente, tinha prosseguido a sua atividade ilícita enquanto filial do grupo VA Tech ( 124 ).
133.
Com efeito, dado que, relativamente à Rolls‑Royce, sociedade‑mãe do grupo ao qual a Reyrolle pertenceu até 20 de setembro de 1998, a infração estava prescrita ( 125 ), nem a decisão controvertida, nem o acórdão recorrido declararam a existência de uma unidade económica entre a Reyrolle e a Rolls‑Royce que justificasse a pertença da primeira à mesma sociedade‑mãe que a segunda. A esse respeito, além disso, deve observar‑se também que a Rolls‑Royce não é destinatária da decisão controvertida nem de qualquer sanção, na medida em que não lhe foi imputada nenhuma infração.
134.
Nestas circunstâncias, resulta do acórdão recorrido que a infração punida, primeiro, pela Comissão e, depois, pelo Tribunal Geral, foi cometida por uma única empresa, que, inicialmente, antes de 20 de setembro de 1998, era constituída exclusivamente pela Reyrolle, e, posteriormente, foi ampliada, na sequência da aquisição desta pelo grupo VA Tech, incluindo, desse modo, a unidade económica controlada pela VA Technologie, à qual a SEHV e a Magrini se juntaram posteriormente, na sequência da sua entrada na VAS ( 126 ).
135.
Por conseguinte, foi corretamente que o Tribunal Geral determinou um único montante de partida para a empresa VA Technologie, com base no seu volume de negócios em 2003, último ano completo da infração ( 127 ), tendo depois repartido a responsabilidade pela infração individualmente entre as sociedades, relativamente aos períodos durante os quais as mesmas participaram no cartel. Ao agir deste modo, o mesmo não violou o princípio da individualidade das penas e das sanções.
136.
Estas considerações levam‑me a concluir que o primeiro fundamento de recurso invocado pela Reyrolle deve ser rejeitado.
B — Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
137.
A Reyrolle alega que, ao determinar a coima que lhe foi aplicada no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Em primeiro lugar, aquela teria sido discriminada em relação à abordagem adotada relativamente às sociedades pertencentes ao grupo Schneider (a Schneider, a SEHV e a Magrini), relativamente às quais o Tribunal Geral determinou montantes de partida diferentes para cada período de pertença a uma empresa diferente ( 128 ). Esta diferença de tratamento tinha tido como consequência a aplicação à Reyrolle de uma coima desproporcionada. Em segundo lugar, a Reyrolle também tinha sido discriminada no que diz respeito ao método de cálculo utilizado relativamente a algumas empresas japonesas, em relação às quais a Comissão tinha estabelecido montantes de partida diferentes para o período anterior à integração da sua atividade no setor dos GIS numa empresa comum.
138.
A Comissão considera que o segundo fundamento de recurso é inadmissível, dado ser um fundamento novo, apresentado apenas em segunda instância. Considera que, para determinar a coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral utilizou a mesma metodologia de cálculo utilizada pela Comissão. A determinação da coima pelo Tribunal Geral não podia, pois, constituir, em si própria, a origem da alegada discriminação, que, eventualmente, decorria diretamente da decisão controvertida. Porém, a alegada discriminação não tinha sido invocada pela Reyrolle em primeira instância e, por conseguinte, constituía um fundamento novo.
139.
A este respeito, é verdade que resulta de jurisprudência assente que a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, se encontra, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante este ( 129 ). É igualmente verdade que a Reyrolle não invocou em primeira instância as alegadas discriminações a que faz referência no presente fundamento de recurso. No entanto, também resulta da jurisprudência que um recorrente tem legitimidade para interpor um recurso em que invoque, no Tribunal de Justiça, fundamentos decorrentes do acórdão recorrido e que se destinem a contestar, em matéria de direito, o bem‑fundado do mesmo ( 130 ).
140.
Ora, não se pode deixar de observar que, no presente fundamento, a Reyrolle alega ter sido discriminada pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, quando aquele, no exercício da sua competência de plena jurisdição, determinou a coima. Portanto, embora o Tribunal Geral, para alterar as coimas, tenha utilizado o método de cálculo adotado pela Comissão, que não tinha posto em causa, a alegada discriminação invocada pela Reyrolle decorre diretamente dessa alteração da coima efetuada pelo Tribunal Geral e, por conseguinte, do acórdão recorrido. Neste contexto, entendo que o presente fundamento pode ser considerado admissível.
141.
Quanto ao mérito do presente fundamento, resulta da jurisprudência que o exercício de uma competência de plena jurisdição, em sede de determinação do montante das coimas, não pode conduzir a uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE ( 131 ). Além disso, o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado ( 132 ).
142.
Ora, quanto à situação da Reyrolle e à das sociedades pertencentes ao grupo Schneider, não se pode deixar de observar que as mesmas não são comparáveis. Com efeito, ao contrário da Reyrolle, que, como foi referido nos n.os 134 a 136, participou na infração fazendo parte de uma única empresa ‐ o que justificou que o Tribunal Geral tivesse determinado a coima partindo de um único montante de partida para a empresa VA Technologie, com base no volume de negócios desta ‐, a SEHV e a Magrini participaram no cartel fazendo parte de duas empresas diferentes. Numa primeira fase, estas participaram no mesmo como partes da sociedade‑mãe da Schneider e, posteriormente, depois da aquisição do seu controlo pela VA Technologie, participaram no mesmo como sociedades que faziam parte da empresa liderada por esta última. Considero que, sendo as situações em causa diferentes, a Reyrolle não pode invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
143.
No mesmo sentido, considero que a situação da Reyrolle e a dos produtores japoneses não são comparáveis. Com efeito, resulta da decisão controvertida que, quer a Fuji e a Hitachi, por um lado, quer a Mitsubishi Electric e a Toshiba, por outro, participaram, inicialmente, a título independente na infração e, posteriormente, em 1 de outubro de 2002, integraram as respetivas atividades SIG em duas empresas comuns, a Japan AE Power Systems Corporation e a TM T& D Corporation, respetivamente ( 133 ). No entanto, depois da criação das empresas comuns, continuaram a existir como empresas autónomas e independentes, ao contrário da Reyrolle. Ora, há que concluir que esta situação é manifestamente diferente da da Reyrolle, que, como foi descrito no n.o 134 supra, foi integrada na empresa VA Technologie. Estas situações diferentes justificam um tratamento diferenciado.
144.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, antes de mais, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, que se pronunciou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito da União. Portanto, apenas nos limites em que o Tribunal de Justiça entenda que o nível das sanções é não só inapropriado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, há que declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral devido ao montante inapropriado da coima ( 134 ). No caso, há que observar, porém, que a Reyrolle baseou a sua crítica relativa ao caráter desproporcionado da coima unicamente nas alegadas discriminações referidas no número anterior, que, contudo, como se viu, em meu entender, não existem.
145.
À luz destas considerações, considero que o segundo fundamento de recurso deve ser rejeitado e que, por conseguinte, deve ser integralmente negado provimento ao recurso da Reyrolle.
V — Quanto ao recurso interposto pela SEHV e pela Magrini, no processo C‑233/11 P
146.
No seu recurso, a SEHV e a Magrini invocam três fundamentos, o primeiro, relativo a uma violação do princípio ne ultra petita, o segundo, relativo a uma violação do princípio da autoridade do caso julgado, e o terceiro, relativo a uma violação do princípio do contraditório.
147.
No entanto, a título preliminar, há que examinar a exceção de inadmissibilidade integral do recurso, suscitada pela Comissão. Com efeito, esta instituição defende que o presente recurso é inadmissível, na medida em que os pedidos submetidos pela SEHV e pela Magrini ao Tribunal de Justiça são exatamente o contrário dos formulados em primeira instância.
148.
Ora, em primeira instância, a SEHV e a Magrini tinham pedido ao Tribunal Geral que «anule o artigo 2.o da decisão [controvertida], na parte em que a mesma diz respeito às recorrentes», formulação esta que abrangia quer a alínea k), quer a alínea l) desse artigo, que dizem respeito a estas duas sociedades.
149.
Em contrapartida, no Tribunal de Justiça, estas sociedades pediram, por um lado, a anulação do acórdão recorrido, na medida em que o mesmo anulou o artigo 2.o, alíneas j) e k), da decisão controvertida e, por outro, a confirmação do artigo 2.o, alíneas j) e k), dessa decisão, e uma declaração, no que diz respeito ao artigo 2.o, alínea k), dessa decisão, no sentido de que cada codevedor solidário deve suportar um terço da sanção de EUR 4,5 milhões.
150.
A este respeito, deve recordar‑se que os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos ( 135 ), de modo que, um pedido exatamente contrário ao que foi pedido em primeira instância não pode, evidentemente, ser considerado admissível. Por esta razão, considero inadmissível o pedido, apresentado pelas recorrentes, que visa a confirmação do artigo 2.o, alínea k), cuja anulação as mesmas tinham pedido em primeira instância. Quanto à alínea j) do referido artigo 2.o, diz respeito a uma pessoa diferente da SEHV e da Magrini, ou seja, a Schneider, de modo que o pedido apresentado por estas sociedades, no sentido da confirmação dessa parte do dispositivo da decisão, também não pode ser considerado admissível. Em meu entender, o presente recurso é admissível quanto ao restante.
A — Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, relativos a uma violação do princípio ne ultra petita e a uma violação de caso julgado
151.
No âmbito dos seus primeiro e segundo fundamentos, que, em meu entender, devem ser analisados conjuntamente, a SEHV e a Magrini alegam que o seu recurso no Tribunal Geral era dirigido exclusivamente contra a coima de EUR 4,5 milhões que as mesmas deviam pagar solidariamente com a Schneider. Por conseguinte, o Tribunal Geral, ao anular o artigo 2.o, alínea j), da decisão controvertida, que aplica a coima à Schneider, e ao determinar de novo a coima aplicada à SEHV e à Magrini, tinha decidido ultra petita.
152.
Além disso, não tendo a Schneider recorrido da decisão controvertida na parte que lhe diz respeito, esta tinha adquirido força de caso julgado, relativamente à fixação da coima num montante de EUR 3,6 milhões. Por isso, o Tribunal Geral, tendo ido para além do que era pedido pela SEHV e pela Magrini, tinha violado também o caso julgado constituído pela decisão da Comissão em relação à Schneider.
153.
A Comissão defende que o Tribunal Geral não violou o princípio ne ultra petita, na medida em que o mesmo decidiu sobre a responsabilidade da Schneider, em relação à qual, com efeito, o montante total da coima tinha ficado inalterado (EUR 8,1 milhões, ou seja, a soma de EUR 3,6 milhões e de EUR 4,5 milhões). O acórdão recorrido tinha alterado apenas os aspetos da solidariedade interna entre codevedores, a qual tinha feito parte do objeto do litígio em primeira instância, conforme foi determinado pelas próprias SEHV e Magrini. Neste contexto, a Comissão nega também que o Tribunal Geral tenha violado o princípio do caso julgado.
154.
A este respeito, no n.o 105 supra, já recordei que o juiz da União chamado a decidir um recurso de anulação está vinculado ao princípio ne ultra petita, nos termos do qual, a decisão de anulação proferida não pode exceder a pedida pelo recorrente ( 136 ).
155.
Portanto, se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito. Inversamente, os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários que não tenham sido impugnados não cabem no objeto do litígio que o tribunal da União é chamado a resolver ( 137 ). Além disso, uma decisão que não foi impugnada pelo destinatário no prazo previsto no artigo 263.o do TFUE torna‑se definitiva em relação a ele ( 138 ).
156.
No caso em apreço, há que observar, antes de mais, que resulta do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, entre outras coisas, anulou o artigo 2.o, alínea j), da decisão controvertida, nos termos do qual a Schneider é individualmente condenada a uma coima no montante de EUR 3,6 milhões, bem como o artigo 2.o, alínea k), na sua totalidade, nos termos do qual a Schneider, a SEHV e a Magrini são consideradas responsáveis por um montante de EUR 4,5 milhões.
157.
No entanto, como foi acima referido no n.o 148, em primeira instância, a SEHV e a Magrini pediram que o Tribunal Geral anulasse o artigo 2.o da decisão controvertida, na parte em que o mesmo lhes dizia respeito. Além disso, é pacífico que a Schneider não interpôs qualquer recurso da decisão controvertida nos tribunais da União, de modo que esta se tornou, em relação definitiva a ela.
158.
Ora, é forçoso notar que, na medida em que dizia exclusivamente respeito à Schneider, a sanção aplicada na alínea j) do artigo 2.o da decisão controvertida não podia ser objeto de uma ação de anulação intentada pela SEHV e pela Magrini e, por conseguinte, na ausência de interposição de recurso pela Schneider, não podia ser objeto do litígio no Tribunal Geral. Nestas condições, em meu entender, o Tribunal Geral não podia anular a alínea j) do artigo 2.o da decisão controvertida, sem decidir ultra petita. Um raciocínio semelhante é válido para o artigo 2.o, alínea k), da decisão controvertida, na parte em que o mesmo dizia respeito à Schneider e não à SEHV e à Magrini.
159.
O facto, realçado pela Comissão, de, posteriormente a essa anulação, o Tribunal Geral, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, ter alterado a coima aplicada às sociedades da empresa Schneider, sem alterar o montante total da coima aplicada à Schneider, nada retira ao facto de o Tribunal Geral não poder anular a alínea j) do artigo 2.o da decisão controvertida, bem como a alínea k) do artigo 2.o, na parte em que dizia respeito à Schneider, na medida em que as mesmas não podiam fazer parte do objeto do litígio. Com efeito, a alteração da coima, que, no acórdão recorrido, é uma operação posterior à anulação, não é suscetível sanar um vício como a violação do princípio ne ultra petita.
160.
À luz das considerações precedentes, considero que os primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados procedentes.
B — Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório
161.
Por fim, a SEHV e a Magrini alegam que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório. Durante todo o processo perante o Tribunal Geral as mesmas já não tinham tido a possibilidade de tomar posição sobre as conclusões deste quanto à nova repartição da coima de EUR 3,6 milhões que a Schneider devia suportar individualmente e cuja anulação teve como consequência o aumento do montante da coima a seu cargo.
162.
Já acima recordei, nos n.os 112 a 114, os princípios jurisprudenciais relativos ao princípio do contraditório.
163.
No presente caso, antes de mais, devem dissipar‑se as dúvidas apresentadas pela Comissão quanto à possibilidade de, neste caso, a SEHV e a Magrini invocarem o direito ao contraditório. Estas dúvidas baseiam‑se no facto de, na realidade, o Tribunal Geral ter reduzido o montante total da coima pela qual a SEHV e a Magrini foram consideradas responsáveis, que passou de EUR 22,05 milhões para EUR 18,45 milhões.
164.
No entanto, resulta claro que o montante total a que se refere a Comissão é a soma de duas coimas diferentes aplicadas às duas sociedades em causa, a títulos diferentes, ou seja, por um lado, a que lhes foi aplicada enquanto partes da empresa controlada pela Schneider e, por outro, a que lhes foi aplicada enquanto partes da empresa VA Technologie, relativamente ao período posterior à sua integração no grupo controlado pela VA Technologie. Ora, se o montante desta segunda coima foi efetivamente reduzido pelo Tribunal Geral no que respeita à SEHV e à Magrini ( 139 ), o Tribunal Geral, pelo contrário, aumentou a primeira relativamente às duas sociedades em causa, as quais, na sequência da alteração da sanção pelo Tribunal Geral, se tornaram corresponsáveis com a Schneider, não por um montante de EUR 4,5 milhões, como previsto na decisão, mas por um montante de EUR 8,1 milhões. Nestas condições, em meu entender, as recorrentes podem, sem dúvida, invocar uma violação do direito ao contraditório, no que diz respeito a essa coima.
165.
Quanto ao mérito do fundamento, resulta dos autos que, durante o processo no Tribunal Geral, foi discutida a questão que constitui o pressuposto da anulação da alínea j) do artigo 2.o da decisão, ou seja, a relativa à aplicação de uma coima exclusivamente a cargo da Schneider, na ausência de uma imputação específica contra a mesma diferente da participação no cartel através das suas filiais SEHV e Magrini.
166.
Em especial, resulta dos autos que, antes da audiência, o Tribunal Geral colocou às partes uma série de questões, entre as quais uma em especial, dirigida à Comissão, continha uma pergunta direta, destinada a conhecer as razões pelas quais a SEHV e a Magrini não tinham sido declaradas devedoras solidárias, conjuntamente com a Schneider, da totalidade da coima aplicada a esta ( 140 ). Na sua resposta, a Comissão explicou que a aplicação de uma coima de EUR 3,6 milhões individualmente à Schneider se justificava pela necessidade de evitar aplicar duas vezes um montante de partida à SEHV e à Magrini, as quais já eram responsáveis pelo montante de partida aplicado à empresa VA Technologie. O Tribunal Geral acabou por rejeitar expressamente este raciocínio, nos n.os 249 e segs. do acórdão recorrido.
167.
Ora, não se pode deixar de observar que a SEHV e a Magrini tinham podido perfeitamente ter tomado posição quanto a esta questão na audiência, para darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista ( 141 ).
168.
À luz destas considerações, em meu entender, o terceiro fundamento relativo à violação do princípio do contraditório deve ser julgado improcedente.
C — Conclusão quanto ao recurso interposto pela SEHV e pela Magrini, no processo C‑233/11 P
169.
Resulta destas considerações que, em meu entender, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral, decidindo ultra petita, anulou a alínea j) do artigo 2.o da decisão controvertida, bem como a alínea k) do mesmo artigo 2.o, na sua totalidade, incluindo no que diz respeito à Schneider. Na ausência de recurso interposto pela Schneider, estas partes da decisão controvertida tornaram‑se definitivas, em relação à mesma.
170.
Em consequência, a alteração da coima aplicada às sociedades da empresa Schneider — ou seja, a Schneider, a SEHV e a Magrini — relativamente ao período compreendido entre 15 de abril de 1988 e 13 de dezembro de 2000, efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos n.os 246 e 247 do acórdão recorrido e reiterada no n.o 3, primeiro travessão, do dispositivo do mesmo acórdão, também deve ser anulada, na medida em que a anulação declarada no n.o 2 do acórdão recorrido, referida no número anterior, constitui um pressuposto essencial para a alteração da coima, conforme foi efetuada pelo Tribunal Geral no caso em apreço.
171.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
172.
No caso em apreço, considero que o litígio está em condições de ser decidido definitivamente pelo Tribunal de Justiça.
173.
Como foi acima referido no n.o 148, a SEHV e a Magrini, em primeira instância, pediram que o Tribunal Geral «anulasse o artigo 2.o da decisão [controvertida], na parte em que a mesma diz respeito às recorrentes». Em especial, na sua ação, as mesmas alegaram expressamente que a responsabilidade solidária, tal como foi estabelecida no artigo 2.o, alínea k), da decisão controvertida, era incompreensível.
174.
Ora, como acima resulta dos n.os 126 e 127, à data da adoção da decisão controvertida, a Schneider, a SEHV e a Magrini já não faziam parte da mesma entidade económica unitária da Schneider. Nestas condições, nos casos em que a Comissão pretenda estabelecer uma responsabilidade solidária entre entidades que, no momento em que a infração foi cometida, constituíam uma unidade económica, mas que, à data da adoção da decisão, já não fazem parte da mesma, aquela é obrigada a estabelecer o valor da quota‑parte da coima que, nas relações internas com os outros codevedores, a entidade que já não tem laços que justifiquem a sua inclusão na unidade económica deverá pagar.
175.
No entanto, no presente caso, há que observar que a Comissão, embora tenha condenado solidariamente a Schneider, juntamente com a Magrini e a SEHV, não determinou os referidos valores das quotas‑partes. Nestas condições, o recurso da Magrini e da SEHV deve ser julgado procedente e o artigo 2.o, alínea k), da decisão controvertida deve ser anulado.
VI — Quanto às despesas
176.
Caso o Tribunal de Justiça esteja de acordo com as minhas apreciações quanto aos três recursos apensos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 137.°, 138.°, e 184.° do Regulamento de Processo, proponho que o Tribunal de Justiça decida quanto às despesas do seguinte modo. No processo C‑231/11 P, dado que o recurso da Comissão deve ser julgado apenas parcialmente procedente, considero adequado ordenar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No processo C‑232/11 P, em meu entender, tendo a Reyrolle sido vencida, deve ser condenada nas despesas do processo. No processo C‑233/11 P, tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas do processo.
VII — Conclusões
177.
À luz das considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo.
178.
No processo C‑231/11 P:
«1)
O acórdão de Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./ Comissão (T‑122/07 a T‑124/07) é anulado na parte em que, tendo‑se baseado no princípio segundo o qual cabe exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, determinar a percentagem respetiva das diferentes sociedades nos montantes da coima em que foram solidariamente condenadas e que esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais, também na regra da divisão da responsabilidade em partes iguais, na falta de indicações a esse respeito na decisão, o Tribunal Geral determinou os valores das quotas‑partes de cada uma das sociedades recorrentes em primeira instância.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia, a Siemens Transmission & Distribution Ltd, a Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo S.p.A. suportarão as suas próprias despesas.»
179.
No processo C‑232/11 P:
«1)
É negado provimento ao recurso interposto pela Siemens Transmission & Distribution Ltd.
2)
A Siemens Transmission & Distribution Ltd é condenada nas despesas.»
180.
No processo C‑233/11 P:
«1)
O n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./ Comissão (T‑122/07 a T‑124/07), na parte em que anula o artigo 2.o, alíneas j) e k), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), bem como o n.o 3, primeiro travessão, do dispositivo do mesmo acórdão são anulados.
2)
O artigo 2.o, alínea k), da Decisão C (2006) 6762 final é anulado na parte em que diz respeito à Siemens Transmission & Distribution SA e à Nuova Magrini Galileo S.p.A.
3)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.»
( 1 ) Língua original: italiano.
( 2 ) T-122/07 a T-124/07, Colet., p. II-793.
( 3 ) Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
( 4 ) Os GIS são equipamentos elétricos que servem para controlar o fluxo de energia nas redes elétricas. São utilizados como um dos principais componentes de subestações elétricas fornecidas «chave na mão». V. n.o 4 do acórdão recorrido.
( 5 ) As relações de «solidariedade interna», que dizem respeito às relações entre os codevedores solidários de uma dívida, contrapõem‑se às denominadas relações de «solidariedade externa», respeitantes às relações entre os codevedores solidários e o credor (no caso em apreço, a Comissão, credora em relação ao pagamento da coima).
( 6 ) A esse respeito, refiro que a mesma questão é objeto de uma série de pedidos prejudiciais entrados recentemente no Tribunal de Justiça (apresentados em 12 de agosto de 2013) pelo Bundesgerichtshof no processo C‑451/13.
( 7 ) V. n.o 1 do acórdão recorrido e ponto 73 da decisão controvertida.
( 8 ) V. n.o 1 do acórdão recorrido e ponto 74 da decisão controvertida.
( 9 ) V. n.o 2 do acórdão recorrido.
( 10 ) V. n.o 3 do acórdão recorrido.
( 11 ) O pedido foi apresentado nos termos da Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
( 12 ) Em especial, resulta dos n.os 14 a 17 do acórdão recorrido que as empresas participantes no cartel, entre outras coisas, coordenaram à escala mundial, através da manipulação de concursos, a atribuição dos projetos relativos aos GIS, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que refletissem as suas quotas de mercado históricas.
( 13 ) Resulta dos pontos 188 e 189 da decisão impugnada que, em dezembro de 2000, os outros membros do cartel tinham organizado uma festa para celebrar ficticiamente o fim do cartel, porém, com a intenção real de excluir o grupo VA Tech do cartel. No entanto, este grupo retomou a participação nas atividades do cartel em 2002. Sobre a data em que o grupo VA retomou a participação na infração, v. n.os 63 a 72 do acórdão recorrido.
( 14 ) V. n.os 137 a 167 do acórdão recorrido. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral também anulou a decisão controvertida na medida em que a Comissão tinha declarado a existência de uma infração, por parte das sociedades do grupo VA Tech, relativa ao período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2002 (v. n.os 63 a 72 do acórdão recorrido e n.o 1 da parte decisória do mesmo). Esta anulação não é objeto, aliás, de qualquer dos recursos interpostos no Tribunal de Justiça.
( 15 ) V. n.os 236 a 264 do acórdão recorrido.
( 16 ) V. n.os 138 a 147 do acórdão recorrido.
( 17 ) V. n.os 148 a 167 do acórdão recorrido.
( 18 ) V., especificamente, n.os 153 a 155 do acórdão recorrido.
( 19 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).
( 20 ) V., especificamente, n.os 156 e 157 do acórdão recorrido.
( 21 ) V., especificamente, n.os 158 e 159 do acórdão recorrido.
( 22 ) Mais especificamente, o Tribunal Geral censurou à Comissão: i) ter considerado solidariamente responsáveis a Reyrolle, a SEHV e a Magrini pelo pagamento de uma coima de um montante — 17550000 euros — que excede manifestamente o montante apropriado para punir a sua participação no cartel, enquanto sociedades pertencentes à mesma empresa; ii) ter determinado uma soma total dos montantes a pagar pela Reyrolle solidariamente com outras sociedades que excede manifestamente o montante total da sua coima e não ter aplicado à mesma Reyrolle uma parte da sua coima como única responsável, com base no período compreendido entre 1988 e 1998, durante o qual participou sozinha na infração; e iii) não ter considerado a Siemens Österreich e a KEG solidariamente responsáveis por uma parte da coima aplicada à SEHV e à Magrini, para tomar em consideração o período durante o qual estas sociedades faziam parte da mesma empresa.
( 23 ) Com efeito, a Comissão pede, a título principal, que o Tribunal de Justiça anule o n.o 2 do dispositivo, na medida em que este se baseia na conclusão constante do n.o 157 acórdão recorrido de que a Comissão está obrigada a determinar as partes que incumbem às diversas sociedades solidariamente condenadas no pagamento da coima, por um lado, e, por outro, o n.o 3 do dispositivo, na medida em que este fixou, de acordo com as conclusões constantes do n.o 158 em conjugação com os n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, novos montantes das coimas, bem como as partes dos mesmos cujo pagamento incumbe a cada uma das sociedades. A título subsidiário, a Comissão pede a anulação do acórdão, com os mesmos fundamentos.
( 24 ) V. nota 22 supra.
( 25 ) Apenas o primeiro dos dois aspetos identificados pelo Tribunal Geral no âmbito do segundo fundamento de ilegalidade pelo qual o Tribunal Geral criticou a análise da Comissão (v. n.o 164 do acórdão recorrido e nota 22 supra) parece dizer respeito (também) às relações internas entre codevedores solidários. Com efeito, na primeira parte do n.o 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral censura à Comissão ter violado a obrigação, que, na sua opinião, lhe incumbe, de especificar as quotas‑partes dos montantes relativamente a cada uma das sociedades condenadas. Contudo, há que notar que, por um lado, este primeiro aspeto de ilegalidade diz respeito também à solidariedade externa, e que, por outro, em qualquer caso, o segundo aspeto de ilegalidade da decisão identificado nesse número, isto é, aquele segundo o qual a Comissão não tinha aplicado à Reyrolle uma parte da sua coima como única responsável, com base no período durante o qual a mesma tinha participado na infração, não se baseia em observações relativas às relações internas entre codevedores solidários e é suscetível, por si só, de justificar a anulação da sanção aplicada à Reyrolle.
( 26 ) Acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C-49/92 P, Colet., p. I-4125).
( 27 ) Ibidem, n.o 171.
( 28 ) Nos termos desta disposição, «[c]om exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral [...]».
( 29 ) Acórdãos de 22 de fevereiro de 2005, Comissão / T‑Mobile (C-141/02 P, Colet., p. I-1283, n.o 48), bem como de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran (C-27/09 P, Colet., p. I-13427, n.o 45). No mesmo sentido, v., também, n.o 35 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 19 de janeiro de 2012 no processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial (acórdão de 19 de julho de 2012, C‑337/09 P) e n.o 88 das suas conclusões apresentadas em 13 de dezembro de 2007 no processo Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (acórdão de 10 de julho de 2008, C-413/06 P, Colet., p. I-4951).
( 30 ) O acórdão no processo Comissão/T‑Mobile (já referido na nota anterior) foi proferido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça. Sobre o valor que deve ser atribuído ao facto de um acórdão ser proferido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça, v. as observações feitas pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no n.o 89 das suas conclusões apresentadas em 15 de outubro de 2009 no processo Lancôme/IHMI (acórdão de 25 de fevereiro de 2010, C-408/08 P, Colet., p. I-1347).
( 31 ) V., por exemplo, por último, o recente acórdão de 21 de março de 2013, Comissão/Buczek Automotive e Polónia (C‑405/11 P, n.os 14 a 20). No processo GlaxoSmithKline/Comissão (v. acórdão de 6 de outubro de 2009, C-501/06 P, C-513/06 P, C-515/06 P e C-519/06 P, Colet., p. I-9291, n.os 23 a 26), o Tribunal de Justiça declarou parcialmente inadmissível o recurso autónomo da Comissão, na medida em que os fundamentos invocados pela Comissão não podiam trazer‑lhe qualquer benefício, dado não serem suscetíveis influenciar o número pertinente da parte decisória do acórdão recorrido nesse processo. No processo Iride/Comissão (acórdão de 21 de dezembro de 2011, C‑329/09 P, n.os 48 a 51), o Tribunal de Justiça declarou inadmissível o pedido da Comissão que visava a substituição da fundamentação do acórdão recorrido nesse processo, na medida em que os fundamentos invocados por essa instituição não eram suscetíveis «de lhe conferir qualquer benefício que pudesse justificar um interesse em agir». No sentido da necessidade da existência de um interesse em agir por parte dos recorrentes privilegiados, v., também, n.os 17 a 19 das conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak apresentadas em 17 de novembro de 2011 no processo Comissão/Estónia (acórdão de 29 de março de 2012, C‑505/09 P).
( 32 ) V., a este respeito, despacho do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2001, Portugal/Comissão (C-208/99, Colet., p. I-9183, n.os 22 a 24), e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C-463/10 P e C-475/10 P, Colet., p. I-9639n.o 36 e jurisprudência aí referida).
( 33 ) Em especial, o tratamento preferencial relativamente às instituições da União tem fundamento no seu papel de proteção do ordenamento da União, que faz com que estas não sejam, por definição, portadoras de interesses diferentes dos da própria União. O tratamento preferencial relativamente aos Estados‑Membros justifica‑se pelo facto de, sendo estes os sujeitos de direito internacional que criaram a União, os mesmos, através da tutela jurisdicional perante o Tribunal de Justiça, assegurarem o respeito da legalidade por parte dos órgãos que criaram, incluindo, assim, também o Tribunal Geral.
( 34 ) V., a este respeito, as observações constantes dos n.os 21 a 24 das conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro relativas ao processo Comissão/T‑Mobile (já referido na nota 29).
( 35 ) V. acórdão de 12 de julho de 2001, Comissão e França/TF1 (C-302/99 P e C-308/99 P, Colet., p. I-5603, n.os 27 e 29) e despacho de 28 de outubro de 2004, Comissão/CMA CGM e o. (C‑236/03 P, n.os 25 e segs.). Além disso, de acordo com jurisprudência assente, uma acusação do recorrente contra um fundamento do acórdão de primeira instância formulado ad abundantiam não pode conduzir à sua anulação e deve ser julgada inoperante. V., ex multis, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, de C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 148).
( 36 ) Nos termos deste artigo, «[o]s pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão» (o itálico é meu).
( 37 ) V., a este respeito, n.os 20 a 26 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 13 de dezembro de 2012, no processo Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, acórdão de 11 de julho de 2013).
( 38 ) V., neste sentido, também o n.o 24 das conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Comissão/T‑Mobile (já referido na nota 29).
( 39 ) Acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris/Comissão (97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colet., p. 2181, n.o 27), bem como acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 1995, CB/Comissão (T-275/94, Colet., p. II-2169, n.o 62).
( 40 ) Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C-310/97 P, Colet., p. I-5363, n.o 54) e de 1 de junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C-442/03 P e C-471/03 P, Colet., p. I-4845, n.o 44).
( 41 ) V., neste sentido, acórdãos Asteris (já referido na nota 39, n.o 27), bem como de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C-458/98 P, Colet., p. I-8147, n.o 81).
( 42 ) Com efeito, o caráter inoperante de um fundamento diz respeito à sua aptidão para fundamentar o recurso e não afeta a admissibilidade deste. V. acórdãos de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho (C-76/01 P, Colet., p. I-10091, n.o 52), de 6 de novembro de 2008, Grécia/Comissão (C-203/07 P, Colet., p. I-8161, n.os 42 e 43) e de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C-520/09 P, Colet., p. I-8901, n.o 31).
( 43 ) Isto resulta expressamente dos n.os 6, 21, 30, 37, 40, 50, 56, 67, 69 e 70 do recurso da Comissão, bem como dos pedidos constantes do mesmo (v., a estes respeito, a nota 23 supra).
( 44 ) «[A] Comissão deve [...] especificar [...], se for o caso, o grau de responsabilidade das referidas sociedades quanto a estes comportamentos» (o itálico é meu).
( 45 ) «Es obliegt der Kommission», em alemão, língua do processo que faz fé, e «Il appartient à la Commission», em francês, língua em que o acórdão foi redigido.
( 46 ) V. acórdão de 11 de junho de 2009, X (C-429/07, Colet., p. I-4833, n.o 34). V, também, n.o 34 das minhas conclusões apresentadas em 5 de março 2009 nesse processo.
( 47 ) A este respeito, v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão (T-279/02, Colet., p. II-897, n.os 86 e 87).
( 48 ) V. n.o 35 do acórdão X (já referido na nota 46, e jurisprudência aí referida). V., a este respeito, também, n.o 37 das minhas conclusões apresentadas em 5 de março 2009 nesse processo.
( 49 ) V. acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 105), de 28 de fevereiro de 1991, Delimitis/Henninger Bräu (C-234/89, Colet., p. I-935, n.o 44) e de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods (C-344/98, Colet., p. I-11369, n.o 46).
( 50 ) Quanto à finalidade, específica da responsabilidade solidária, de reforçar a eficácia da ação administrativa destinada à cobrança de dívidas, v. n.o 48 do acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o. (C-78/10, Colet., p. I-717) respeitante à solidariedade de vários devedores de uma dívida aduaneira.
( 51 ) O objetivo de dissuasão foi reconhecido, por várias vezes, na jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., ex multis, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão (já referido na nota 49, n.o 106), de 9 de junho de 2006, Showa Denko/Comissão (C-289/04 P, Colet., p. I-5859, n.o 61), de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C-3/06 P, Colet., p. I-1331, n.os 37 e 47), de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão (C-510/06 P, Colet., p. I-1843, n.os 63, 72 e 149).
( 52 ) Além disso, não me parece que as questões relativas às relações internas entre codevedores solidários da coima possam ser consideradas, como parece ser a posição da Comissão, totalmente alheias ao poder punitivo conferido a esta instituição. Com efeito, estas questões podem ser consideradas, por assim dizer, como «a outra face da moeda» da coima, que, por um lado, é aplicada à empresa na qualidade de entidade económica responsável pela infração, mas, por outro, é imposta, em concreto, eventualmente a título solidário, a entidades‑pessoas que a possam pagar. V., a este respeito, as considerações desenvolvidas nos n.os 78 e 79 infra, no âmbito do terceiro fundamento de recurso.
( 53 ) V. n.o 83 e segs. infra.
( 54 ) V. acórdãos de 11 de dezembro de 2007, ETI e o. (C-280/06, Colet., p. I-10893, n.o 38, e jurisprudência aí referida), de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 54), bem como, mais recentes, ex multis, acórdãos de 19 de julho de 2012, Alliance One International e o./Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.o 42 e jurisprudência aí referida) e de 8 de maio de 2013, ENI/Comissão (C‑508/11 P, n.o 82).
( 55 ) A relevância das exigências de não atrasar indevidamente as atividades de investigação da Comissão, para não frustrar a efetividade da aplicação das regras de concorrência da União por essa instituição, podem, de acordo com a jurisprudência, ser relevantes; v., a este respeito, acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group. Bank e o./Comissão (C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.o 82 in fine).
( 56 ) V. ponto 2 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, C 101, p. 54).
( 57 ) V. sétimo considerando do Regulamento n.o 1/2003, bem como acórdão Masterfoods (já referido na nota 49, n.o 47). Esta função inscreve‑se na função mais ampla reconhecida pela jurisprudência aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, em aplicação do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União. V., a este respeito, acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C-432/05, Colet., p. I-2271, n.o 38 e jurisprudência aí referida).
( 58 ) V. acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão (T-24/90, Colet., II-2223, n.o 85), bem como ponto 4 da Comunicação da Comissão, já referida na nota 56.
( 59 ) V. n.o 157 do acórdão recorrido.
( 60 ) V. vigésimo segundo e trigésimo primeiro considerandos do Regulamento n.o 1/2003, bem como o Título II do mesmo. V., também, n.o 56 do acórdão Masterfoods, já referido na nota 49.
( 61 ) Com efeito, resulta, em especial dessas considerações, que, no que diz respeito aos aspetos «internos» da solidariedade, o conceito de solidariedade só está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União e das competências da Comissão, na medida em que sirva para alcançar os objetivos específicos, indicados nos Tratados, quanto ao exercício do poder punitivo conferido à Comissão.
( 62 ) V. nota 57 supra.
( 63 ) V. conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer, apresentadas em 11 de fevereiro de 2003, no processo Aalborg Portland e o./Comissão (acórdão de 7 de janeiro de 2004, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P, C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.o 63), bem como conclusões do advogado‑geral Y. Bot, apresentadas em 26 de outubro de 2010, respetivamente, nos processos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (acórdão de 29 de março de 2011, C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.o 181) e ThyssenKrupp. Nirosta e o./Comissão (acórdão de 29 de março de 2011, C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.o 162).
( 64 ) V., a este respeito, as observações do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer, no n.o 65 das suas conclusões no processo Aalborg Portland (já referido na nota anterior).
( 65 ) Quanto à natureza «quase penal» das sanções, v., por último, n.o 40 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 28 de fevereiro de 2013, no processo Schenker & Co. AG e o. (acórdão de 18 de junho de 2013, C‑681/11, com amplas remissões adicionais, também sobre a aplicação pelo Tribunal de Justiça, em jurisprudência assente, de princípios do direito penal ao direito europeu da concorrência). Igualmente, deve referir‑se que o TEDH, no acórdão de 27 de setembro de 2011, Menarini Diagnostics c. Itália (recurso n.o 43509/08, §§ 38 a 45), reconheceu a natureza penal, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, de uma coima aplicada pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, com base na legislação italiana para proteção da concorrência.
( 66 ) V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 3 de julho de 2007, no processo ETI (já referido na nota 54, n.o 71), e, relativamente ao princípio da individualidade das penas e das sanções, n.o 63 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Aalborg Portland, já referido na nota 63. A este respeito, deve recordar‑se, também, que o princípio da culpabilidade é considerado, especificamente, no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o qual pressupõe a intencionalidade ou a negligência para a aplicação de coimas por violação das regras da concorrência.
( 67 ) V. n.o 162 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo ThyssenKrupp Nirosta, já referido na nota 63. V., a este respeito, também, n.o 74 das conclusões do advogado‑geral G. Cosmas, apresentadas em 15 de julho de 1997, no processo Comissão/Anic Partecipazioni, já referido na nota 26.
( 68 ) O princípio da individualidade das penas e das sanções é definido desta forma em vários acórdãos do Tribunal Geral, entre os quais o acórdão recorrido (v. n.o 122, com outras referências à jurisprudência). No acórdão de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp Stainless e o./Comissão (C-65/02 P e C-73/02 P, Colet., p. I-6773, n.o 82), o Tribunal de Justiça definiu desse modo o referido princípio, embora não o tenha qualificado expressamente como princípio da individualidade das penas e das sanções.
( 69 ) V. n.o 63 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Aalborg Portland, já referido na nota 63.
( 70 ) V. n.o 181 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo ArcelorMittal Luxembourg, já referido na nota 63, e n.o 162 das conclusões do mesmo advogado‑geral no processo ThyssenKrupp Nirosta, já referido na nota 63.
( 71 ) V., a este respeito, jurisprudência referida na nota 54 supra.
( 72 ) V., em especial, acórdãos de 12 de julho de 1984, Hydroterm (170/83, Recueil, p. 2999, n.o 11) e de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C-217/05, Colet., p. I-11987, n.o 40). V., igualmente, mais recentes, ex multis, acórdãos Alliance One International/Comissão (já referido na nota 54, n.o 42), e ENI/Comissão (já referido na nota 54, n.o 82).
( 73 ) Acórdão Akzo Nobel (já referido na nota 54, n.o 56 e jurisprudência aí referida), bem como, ex multis, acórdãos de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1, n.o 36 e jurisprudência aí referida), ArcelorMittal Luxembourg (já referido na nota 63, n.o 95), e de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C-520/09 P, Colet., p. I-8901, n.o 37).
( 74 ) V., a este respeito, ainda recentemente, as observações desenvolvidas nos n.os 101 e segs., bem como no n.o 129, do acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11). Isto é, aliás, indiretamente confirmado pelo texto do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que prevê que a coima é aplicada à empresa que, deliberadamente ou por negligência, comete a infração às regras da concorrência. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça reconheceu a obrigação de a Comissão, nos casos em que uma infração foi cometida por diversas empresas, apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas [v. acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni (já referido na nota 26, n.o 150), e de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C-51/92 P, Colet., p. I-4235, n.o 110)] e de, por conseguinte, individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão [v. acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C-76/06 P, Colet., p. I-4405, n.o 44).]
( 75 ) V. acórdão Akzo Nobel (já referido na nota 54, n.o 57). V., a este respeito, as observações desenvolvidas pela advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões nos processos ETI, já referido na nota 54, em especial, n.os 68 e 69, e Akzo Nobel, já referido na nota 54, em especial, n.os 36 e 37. V., ainda, a este respeito, conclusões do juiz Vesterdorf, desempenhando funções de advogado‑geral, apresentadas em 10 de julho de 1991, no processo Rhône‑Poulenc/Comissão, decidido por acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 1991 (T-1/89, Colet., p. II-867, em especial, p. II‑916). A prática da aplicação de coimas a pessoas, singulares ou coletivas, pelas infrações cometidas pelas empresas pode ser explicada com referência ao artigo 299.o TFUE, que estabelece que os atos da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo e que a execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. Por conseguinte, este artigo refere‑se a pessoas (singulares ou coletivas) que disponham de personalidade jurídica e não a entidades, como, em alguns casos, pode ser uma empresa, que não dispõe de personalidade jurídica (v., ainda, a este respeito, a nota 24 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel (já referido na nota 53).
( 76 ) A título de exemplo, para além do acórdão recorrido, pode referir‑se o recente acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2013, Parker e o./Comissão (T‑146/09, n.os 83 e segs.), no qual, resulta claro que o Tribunal Geral aplicou o princípio da responsabilidade pessoal individualmente às sociedades que constituem a empresa, e não (exclusivamente) à empresa enquanto tal (v., em especial, n.o 101). Contudo, a esse respeito, não posso deixar de referir que existe uma certa contradição na jurisprudência do Tribunal Geral, que, para rejeitar argumentos apresentados pelas recorrentes, declara que o princípio da responsabilidade pessoal «[se] aplica às empresas e não às sociedades» [v. acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Volker Wessels Stevin/Comissão (T‑356/06, n.o 38 in fine) e Nynäs Petroleum e o./Comissão (T‑347/06, n.o 40 in fine)].
( 77 ) V. n.o 97 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel (já referido na nota 53). V., a este respeito, também, acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1, n.o 38).
( 78 ) V., neste sentido, acórdão Akzo Nobel (já referido na nota 54, n.o 77), bem como n.o 97 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no mesmo processo. V., também, acórdão de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C-294/98 P, Colet., p. I-10065, n.o 34).
( 79 ) Em virtude dos laços organizacionais, económicos e jurídicos que permitem que essas pessoas exerçam uma influência determinante sobre pessoas que cometeram diretamente a infração (v. n.o 34 do acórdão Metsä‑Serla, já referido na nota anterior).
( 80 ) V., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Colet., p. 119, n.o 41) e Akzo Nobel, já referido na nota 54, n.o 59, em conjugação com o n.o 61, bem como n.o 97 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel (já referido na nota 54).
( 81 ) V. n.os 81 a 84 do acórdão Erste Group. Bank, já referido na nota 54, que confirmou o acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão (T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Colet., p. II-5169, n.o 331).
( 82 ) V., ex multis, acórdãos Akzo Nobel (já referido na nota 55, n.os 59 e 61), e General Química (já referido na nota 73, n.os 38 e 40). V. também as conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 12 de janeiro de 2012 no processo Alliance One International/Comissão (já referido na nota 54).
( 83 ) V., no mesmo sentido, n.o 167 do acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T-40/06, Colet., II-4893).
( 84 ) No seu acórdão de 31 de março de 2009, ArcelorMittal Luxembourg SA e o./Comissão (T-405/06, Colet., p. II-789, n.o 117), o Tribunal Geral salientou que a condenação solidária aparece como uma consequência normal da imputação da responsabilidade pelo comportamento de uma sociedade a outra sociedade, em especial quando estas duas sociedades constituem uma mesma empresa.
( 85 ) V., a este respeito, n.os 139 a 141 do acórdão recorrido e jurisprudência aí referida.
( 86 ) A este respeito, considero que as razões relativas à aplicação efetiva da sanção, referidas no n.o 52, podem continuar a justificar a condenação solidária ao pagamento da sanção, também num caso deste tipo.
( 87 ) A exigência de um tratamento diferenciado, em relação à sociedade‑mãe, das pessoas coletivas que, à data da adoção da decisão que aplica a coima, já não fazem parte da empresa que cometeu a infração, reflete‑se, por exemplo, na necessidade de aplicar o limite de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao volume de negócios dessa pessoa coletiva, e não ao da sociedade‑mãe. V., a este respeito, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 30 de maio de 2013, no processo Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, pendente de decisão, n.os 84 a 87 e jurisprudência aí referida).
( 88 ) V. n.o 81 supra, in fine.
( 89 ) Uma análise deste tipo talvez pudesse ser facilitada pelo facto de poder existir, eventualmente, um interesse de as sociedades individuais que atualmente já não pertencem ao mesmo grupo fornecerem à Comissão os elementos úteis de que disponham, evidentemente a favor da sua defesa, que lhe permitam determinar precisamente o seu grau relativo de responsabilidade.
( 90 ) V. n.o 155 do acórdão recorrido.
( 91 ) Estes princípios não são necessariamente aplicáveis em direito civil, mas são‑no no direito da União em matéria de concorrência, como se viu no n.o 74 supra.
( 92 ) Acórdão de 2 de outubro de 2003 (C-196/99 P, Colet., p. I-11005).
( 93 ) Em especial, o n.o 100 desse acórdão diz respeito à existência de uma contradição interna na decisão controvertida nesse processo, e não pode constituir fundamento para o reconhecimento de um princípio geral segundo o qual, na falta de indicação em sentido contrário na decisão pela qual a Comissão aplica a coima solidariamente, essa decisão imputaria o comportamento ilícito em partes iguais aos codevedores solidários.
( 94 ) V., quanto à determinação, em concreto, dos valores das quotas‑partes da coima, também n.os 96 e segs. infra.
( 95 ) V., neste sentido, acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colet., p. I-8375, n.o 692), Groupe Danone/Comissão (já referido na nota 50, n.o 61); de 8 de dezembro de 2011, KME e o./Comissão (C-272/09 P, Colet., p. I-12789, n.o 103), bem como n.o 38 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins (acórdão de 22 de janeiro de 2013, C‑286/11 P).
( 96 ) V. n.os 40 e 41 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins (já referido na nota anterior).
( 97 ) V., igualmente, para além da jurisprudência referida na nota 95, v. ainda n.o 175 das minhas conclusões, apresentadas em 6 de novembro de 2008, no processo Archer Daniels Midland/Comissão (acórdão de 9 de julho de 2009, C-511/06 P, Colet., p. I-5843).
( 98 ) V., especificamente, n.o 59 supra.
( 99 ) V. n.os 5 a 7 supra.
( 100 ) Esta observação, aliás, nada retira às conclusões que proponho relativamente ao processo C‑233/11 P, quanto ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral, ao anular a alínea j) do artigo 2.o da decisão controvertida, deliberou ultra petita. V. n.o 151 e segs. infra.
( 101 ) Com efeito, o montante total da coima aplicada pela Comissão às sociedades do grupo VA Tech (sem contar a SEHV e a Magrini quando faziam parte da empresa Schneider), ou seja, 22,05 milhões de euros, ficou inalterado. Cf. n.os 11 e 13 supra.
( 102 ) Em contrapartida, no que diz respeito à coima aplicada à Schneider, conjuntamente com a SEHV e a Magrini, pela infração cometida durante o período no qual as duas últimas sociedades, antes de serem adquiridas pelo grupo VA Tech, eram filiais detidas a 100% pela Schneider, o Tribunal Geral aplicou uma coima única, no montante total de 8,1 milhões de euros, em vez das duas coimas separadas aplicadas pela Comissão individualmente à Schneider (EUR 3,6 milhões) e à Schneider solidariamente com a SEHV e a Magrini (EUR 4,5 milhões). No entanto, este montante final de 8,1 milhões de euros não é mais do que a soma das duas coimas separadas aplicadas pela Comissão.
( 103 ) Cf. n.os 11 e 13 supra, e n.os 258 e segs. do acórdão recorrido.
( 104 ) V. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij (já referido na nota 95, n.o 692).
( 105 ) V. acórdãos Comissão/AssiDomän Kraft Products (já referido na nota 40, n.o 52), de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C-239/99, Colet., p. I-1197, n.o 24), bem como de 19 de janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão (C-240/03 P, Colet., p. I-731, n.o 43). V., também, acórdão de 14 de dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade (46/59 e 47/59, Recueil, p. 763, em especial, p. 780; Colet.,1962‑1964, p. 143), bem como n.os 146 a 148 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 17 de setembro de 2009 no processo Comissão/Alrosa (acórdão de 29 de junho de 2010, C-441/07 P, Colet., p. I-5949).
( 106 ) V. n.o 37 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins (já referido na nota 95). V. também, neste sentido, n.o 49 das conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Groupe Danone/Comissão (já referido na nota 51).
( 107 ) Contudo, o Tribunal de Justiça realçou que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso (v. n.o 104 do acórdão KME e o./Comissão, já referido na nota 95) e que cabe, portanto às partes orientarem o julgador no exercício dessa competência.
( 108 ) A esse respeito, há que observar, em especial que, nos articulados, a SEHV e a Magrini, no âmbito dos fundamentos do recurso em que alegam a «incompreensibilidade» de determinação de responsabilidade solidária pela Comissão, evidenciaram expressamente ser indispensável esclarecer «quem responde por que montante» no caso de condenação solidária das sociedades não pertencentes ao mesmo grupo.
( 109 ) Em meu entender, o facto de dever ser concluído que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua competência de plena jurisdição não implica necessariamente que o mesmo tenha decidido ultra petita. Uma vez que o Tribunal Geral tenha sido investido, a pedido das partes, do poder de alterar o montante da coima, o facto de ter ultrapassado os limites desse poder parece‑me ser uma coisa diferente do facto de ter excedido o lhe foi pedido pelo recorrente.
( 110 ) V., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C-89/08 P, Colet., p. I-11245, n.os 50 a 52, e jurisprudência aí referida).
( 111 ) V. acórdão Comissão/Irlanda (já referido na nota anterior, n.o 56), bem como decisão de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação do acórdão M/EMEA (C-197/09 RX-II, Colet., p. I-12033, n.o 41).
( 112 ) V., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda (já referido na nota 108, n.o 55).
( 113 ) V. n.o 104 do acórdão KME e o./Comissão, já referido na nota 95, bem como n.os 66 a 68 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins, já referido na nota 95, e jurisprudência aí referida.
( 114 ) Acórdão Comissão/Irlanda (já referido na nota 110, n.o 53).
( 115 ) Por decisão de 18 de dezembro de 2009, o Tribunal do Comércio de Grenoble declarou‑se incompetente nesse processo a favor do Tribunal Geral.
( 116 ) Além disso, o facto de a Comissão ter podido defender suficientemente a sua posição contrária a uma determinação das relações internas entre codevedores solidários da coima parece‑me ser confirmado pelo facto de a mesma, no quadro da primeira parte do sexto fundamento de recurso, criticar o Tribunal Geral por não ter respondido aos seus argumentos nesse sentido.
( 117 ) V., neste sentido, acórdão Comissão/Tomkins (já referido na nota 95, n.o 61).
( 118 ) Além disso, pergunto‑me em que medida essa interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 pode ser qualificada como elemento de direito «determinante à decisão da causa», na aceção da jurisprudência referida acima no n.o 112. Com efeito, como afirmei no n.o 27 supra, em meu entender, as observações formuladas nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido não constituem fundamento para a anulação da decisão controvertida, e, por outro lado, também não constituem fundamento para a alteração das coimas efetuada pelo Tribunal Geral, a não ser na parte em que o mesmo estabeleceu a repartição interna entre os codevedores solidários da coima que recalculou.
( 119 ) V. acórdãos de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão (C-274/99 P, Colet., p. I-1611, n.o 121); Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 63, n.o 372); de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão (C-202/07 P, Colet., p. I-2369, n.o 30), bem como de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C-440/07 P, Colet., p. I-6413, n.o 135).
( 120 ) Acórdãos de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens (C-259/96 P, Colet., p. I-2915, n.os 32 e 33), Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 63, n.o 372), France Télécom/Comissão (já referido na nota anterior, n.o 29); bem como Comissão/Schneider Electric (já referido na nota anterior, n.o 135).
( 121 ) V., a este respeito, n.os 44 a 46 supra.
( 122 ) V. n.o 5 supra.
( 123 ) V. n.o 10 supra.
( 124 ) V. n.os 140, 144 e 163 in fine, do acórdão recorrido.
( 125 ) V. n.o 144 do acórdão recorrido.
( 126 ) V. n.os 5 a 7 supra, e n.o 1 do acórdão recorrido.
( 127 ) A este respeito, resulta expressamente do seu recurso que a Reyrolle não contestou o facto de o Tribunal Geral ter considerado o volume de negócios do último ano completo de infração, para efeitos da determinação da coima.
( 128 ) Ou seja, respetivamente, relativamente aos períodos compreendidos entre 15 de abril de 1988 e 13 de dezembro de 2000, durante o qual as duas sociedades faziam parte do grupo Schneider (v. n.o 246 do acórdão recorrido) e entre 1 de julho de 2002 e 11 de maio de 2004, durante o qual o controlo sobre as duas sociedades era detido pelo grupo VA Tech (v. n.o 243 do acórdão recorrido).
( 129 ) Com efeito, de acordo com a jurisprudência, permitir a um recorrente invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou, em devido tempo, no Tribunal Geral, permitir‑lhe‑ia apresentar, em sede de recurso, um litígio com um objeto mais lato do que o objeto examinado em primeira instância. V. acórdão Alliance One International e o./Comissão (já referido na nota 53, n.o 111 e jurisprudência aí referida).
( 130 ) Acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C-176/06, Colet., p. I-170, n.o 17). V., também, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2010, Andreasen/Comissão (T‑17/08 P, n.o 96).
( 131 ) V. acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo/Comissão (C‑70/12 P, n.o 46 e jurisprudência aí referida).
( 132 ) Acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C-76/06, Colet., p. I-4405, n.o 40 e jurisprudência aí referida).
( 133 ) V. pontos 28 a 48 e 61 a 68 da decisão controvertida.
( 134 ) Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, n.os 125 e 126).
( 135 ) V., a este respeito, artigo 170.o do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este pode ser considerado aplicável, por força de jurisprudência assente, nos termos da qual, geralmente, as normas processuais são aplicáveis a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor. V., a este respeito, acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.o 9), de 7 de setembro de 1999, De Haan (C-61/98, Colet., p. I-5003, n.o 13), bem como de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C-450/06, Colet., p. I-581, n.o 27).
( 136 ) V. jurisprudência acima referida na nota 104.
( 137 ) V. acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products (já referido na nota 40, n.o 53).
( 138 ) Ibidem, n.o 57.
( 139 ) Aliás, o montante total da coima não foi reduzido relativamente à empresa VA Technologie. V. nota 101 supra.
( 140 ) V. pergunta n.o 5 das questões enviadas às partes pelo Tribunal Geral, em 21 de janeiro de 2010.
( 141 ) V. acórdão Groupe Danone/Comissão (já referido na nota 51, n.os 74 a 76).
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