CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
YVES BOT
apresentadas em 5 de julho de 2012 ( 1 )
Processo C-402/11 P
Jager & Polacek GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Processo de oposição ao registo de uma marca comunitária — Natureza jurídica do ato adotado no fim da fase de exame da admissibilidade da oposição — Procedimento de revogação — Princípio da tutela jurisdicional efetiva — Princípio da segurança jurídica»
1.
Constitui o ato pelo qual o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) decide um pedido de oposição ao registo de uma marca comunitária admissível uma simples «medida de organização do processo» de oposição ou uma «decisão» na aceção do direito da União?
2.
Tal é, em substância, a questão suscitada pelo presente recurso interposto pela Jager & Polacek GmbH contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2011, Jager & Polacek/IHMI ( 2 ). A resposta a esta questão determina, por um lado, as vias de recurso ao dispor do interessado contra o ato em causa e, por outro, as condições em que este ato pode ser revogado pelo IHMI.
I — Quadro jurídico
A — Tratamento processual de um pedido de oposição ao registo de uma marca comunitária
3.
Em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária ( 3 ), o IHMI pode recusar o registo de uma marca comunitária em razão da oposição deduzida pelo titular de uma marca anterior não registada. Essa oposição deve ser apresentada nos termos do artigo 42.o do referido regulamento. Deve ser apresentada por escrito e de forma fundamentada no prazo de três meses a contar da data de publicação do pedido de marca comunitária e só é considerada apresentada após pagamento da taxa de oposição.
4.
O legislador da União fixou as modalidades do processo de oposição no quadro das regras 15 a 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 ( 4 ). Em particular, precisou as regras relativas à apreciação da admissibilidade da oposição na regra 17 do Regulamento de aplicação, a qual está redigida como segue:
«1.
Se a taxa de oposição não tiver sido paga dentro do prazo de oposição, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada. […]
2.
Se o ato de oposição não for apresentado no prazo de oposição, ou se o ato de oposição não indicar claramente o pedido contra o qual a oposição é apresentada ou a marca anterior […] que a oposição tem por base, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2 da regra 15, ou não referir os motivos de oposição nos termos da alínea c) do n.o 2 da regra 15, e se estas irregularidades não forem corrigidas no prazo fixado, o [IHMI] rejeitará o pedido por inadmissibilidade.
3.
Se o oponente não apresentar a tradução exigida pelo n.o 1 da regra 16, a oposição será rejeitada por inadmissibilidade. […]
4.
Se o ato de oposição não cumprir as outras disposições da regra 15, o [IHMI] informará o oponente desse facto, convidando-o, no prazo de dois meses, a corrigir as irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o [IHMI] rejeitará a oposição por inadmissibilidade.
5.
Todo e qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, determine que o ato de oposição seja considerado como não apresentado, bem como toda e qualquer decisão de rejeição da oposição por inadmissibilidade em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, será notificada ao requerente.»
5.
Por força da regra 17 do Regulamento de aplicação, a oposição deve satisfazer os critérios absolutos de admissibilidade referidos na regra 15, n.o 2, alíneas a) a c), desse mesmo regulamento ( 5 ). Assim, o ato de oposição deve conter o número de processo atribuído ao pedido contra o qual a oposição é formada e o nome do requerente da marca comunitária, uma identificação clara da marca anterior em que a oposição se baseia e uma declaração segundo a qual os requisitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 estão preenchidos.
6.
A oposição também deve satisfazer os critérios relativos de admissibilidade referidos, por seu turno, na regra 15, n.o 2, alíneas d) a h), do Regulamento de aplicação. O ato de oposição deve, nomeadamente, conter a data do depósito e, sendo caso disso, a data do registo e a data de prioridade da marca anterior, uma representação desta marca, os produtos e serviços contra os quais a oposição foi apresentada, o nome próprio e endereço do oponente ou, sendo caso disso, do seu representante.
7.
A regra 18, n.o 1, do Regulamento de aplicação determina o seguinte:
«Se a oposição for considerada admissível nos termos da regra 17, o [IHMI] enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a receção da referida comunicação. […]»
8.
A regra 19 do referido regulamento especifica, em seguida, a natureza dos elementos e das provas que o oponente é convidado a apresentar ou a completar em apoio da sua oposição. Em particular, nos termos do n.o 2 desta regra, o oponente é obrigado a apresentar provas da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca anterior.
9.
Por último, o legislador da União precisou as regras processuais relativas ao exame do mérito da oposição, no âmbito da regra 20 do Regulamento de aplicação.
B — Regras relativas à revogação de uma decisão adotada pelo IHMI
10.
O artigo 77.o-A do Regulamento n.o 40/94 estabelece as condições relativas à revogação de uma decisão adotada pelo IHMI. Esta disposição prevê o seguinte:
«1. Sempre que o Instituto […] profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede […] à revogação dessa decisão. […]
2. […] a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 [será promovida], oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que […] proferiu a decisão. Proceder-se-á […] à revogação no prazo de seis meses a contar da data […] da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo […].
[…]»
11.
O procedimento relativo à revogação de uma decisão dessa natureza é precisado na regra 53-A do Regulamento de aplicação. De acordo com esta disposição, o IHMI deve informar a parte afetada pela revogação prevista, a qual pode apresentar as suas observações.
II — Historial do processo
12.
Os antecedentes do litígio, a tramitação processual no Tribunal Geral e o acórdão recorrido podem ser resumidos como segue ( 6 ).
13.
Em 25 de março de 2008, a recorrente deduziu oposição, nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94, ao registo do sinal nominativo «REDTUBE» pedido pela RT Mediasolutions s.r.o. ( 7 ).
14.
Por cartas de 20 de maio de 2008, o departamento das marcas do IHMI enviou uma comunicação a cada uma das duas partes no processo. Nessas cartas, o IHMI indicou que a oposição tinha sido julgada admissível na parte em que se baseava na marca anterior não registada Redtube. O IHMI informou as partes de que o prazo de conciliação expiraria em 21 de julho de 2008 e que seria dado início à fase contraditória do processo de oposição em 22 de julho de 2008. Além disso, fixou os prazos para que a recorrente fundamentasse o seu pedido e a RT Mediasolutions respondesse.
15.
Em 10 de setembro de 2008, a RT Mediasolutions alegou que a recorrente não tinha pago a sua taxa de oposição dentro do prazo e, consequentemente, pediu ao IHMI, por um lado, que anulasse a comunicação de 20 de maio de 2008 e, por outro, que declarasse que a oposição era considerada como não apresentada.
16.
Em 2 de outubro de 2008, o departamento das marcas do IHMI enviou uma carta à recorrente, intitulada «Retificação», informando-a de que a comunicação de 20 de maio de 2008 tinha sido enviada por erro e devia ser considerada desprovida de objeto. Na sequência do pedido apresentado nesse sentido pela RT Mediasolutions, a Divisão de oposição do IHMI adotou, em 22 de janeiro de 2009, uma decisão segundo a qual a oposição era considerada como não apresentada, uma vez que a taxa de oposição não tinha sido paga no prazo fixado.
17.
Em 20 de março de 2009, a recorrente interpôs recurso dessa decisão, por considerar que, em 20 de maio de 2008, o IHMI tinha adotado uma decisão que declarava a oposição admissível, e que esta decisão não tinha sido revogada em conformidade com as regras processuais previstas no artigo 77.o-A do Regulamento n.o 40/94. Em 29 de setembro de 2009, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao pedido da recorrente com o fundamento, nomeadamente, de que a carta de 20 de maio de 2008 constitui uma simples medida de organização do processo e não uma decisão.
III — Pedidos das partes perante o Tribunal Geral
18.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2009, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2005.
19.
A recorrente invocou três fundamentos de recurso. Limitar-nos-emos a tratar o segundo fundamento, na medida em que apenas ele é objeto do presente recurso.
20.
O segundo fundamento baseou-se na violação do artigo 77.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 40/94. Em apoio deste fundamento, a recorrente alegou que a comunicação do IHMI de 20 de maio de 2008 constitui uma decisão. Com efeito, na medida em que, nos termos da regra 17, n.o 5, do Regulamento de aplicação, os elementos que reconhecem que a oposição é considerada como não apresentada ou que rejeitam a oposição por inadmissibilidade constituem decisões, o princípio jurídico do actus contrarius ou do paralelismo das formas implica que o ato pelo qual o IHMI declara a oposição admissível seja igualmente qualificado de «decisão».
21.
Consequentemente, segundo a recorrente, essa decisão só podia ser revogada com observância do procedimento previsto no artigo 77.o-A do Regulamento n.o 40/94, conjugado com a regra 53-A do Regulamento de aplicação.
22.
O Tribunal Geral considerou que a carta de 20 de maio de 2008 não constitui uma decisão, mas uma simples medida de organização do processo de oposição. Por um lado, considerou que essa carta constituía apenas uma comunicação dirigida à recorrente sobre o dia do início da fase contraditória do processo de oposição e um convite para apresentar os factos, as provas e as observações em que fundamentava a sua oposição. Por outro lado, entendeu que a referida carta não implicava qualquer efeito jurídico em relação à recorrente. Por último, considerou que não constituía uma tomada de posição definitiva do IHMI quanto à admissibilidade da oposição.
23.
Seguidamente, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da recorrente relativos ao princípio do actus contrarius e do paralelismo das formas. Considerou, além disso, que, visto a carta de 20 de maio de 2008 não constituir uma decisão, a recorrente não podia invocar o princípio da proteção da confiança legítima que essa carta tinha feito nascer nela.
24.
Por último, o Tribunal Geral observou que o processo não dizia respeito a um registo internacional que designa a União Europeia e que não tinha de se pronunciar sobre a natureza jurídica da notificação da oposição julgada admissível, enviada pelo IHMI à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
25.
No termo do seu exame dos dois outros fundamentos, o Tribunal Geral negou provimento, através do acórdão recorrido, ao recurso interposto pela recorrente.
IV — Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
26.
Com o seu recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e condene o IHMI nas despesas.
27.
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.
V — Presente recurso
28.
Com o seu fundamento único, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 77.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 40/94, que prevê um procedimento específico para a revogação de uma decisão ferida de ilegalidade.
29.
Este fundamento divide-se em três partes. Primeiro, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a carta de 20 de maio de 2008 constitui uma simples medida de organização do processo de oposição e, por conseguinte, violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica. Segundo, sustenta que o Tribunal Geral não interpretou corretamente o conceito de comunicação na medida em que esta pode, em si mesma, conter uma decisão. Terceiro, a recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação.
A — Quanto à primeira parte, relativa a uma qualificação errada do ato controvertido e a uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica
30.
A primeira parte do fundamento subdivide-se em duas alegações. Por um lado, a recorrente sustenta que a carta de 20 de maio de 2008, na qual o IHMI declarou o seu pedido de oposição admissível, contém uma decisão e, por conseguinte, deveria ter sido revogada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 77.o-A do Regulamento n.o 40/94. Por outro lado, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o princípio da segurança jurídica.
31.
O IHMI contesta estes argumentos.
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito a respeito da natureza jurídica do ato controvertido
32.
Tendo em conta o seu desenrolar e os erros de apreciação de que enferma, o procedimento em causa não é, evidentemente, satisfatório. Além disso, compreendemos que o facto de o ato controvertido não ter sido formalizado numa «decisão» priva a recorrente, a priori, das garantias processuais consagrados no artigo 57.o do Regulamento n.o 40/94, que prevê a possibilidade de interpor um recurso de anulação, e no artigo 77.o-A do mesmo regulamento, que estabelece, por seu turno, as regras relativas à revogação de atos decisórios.
33.
Contudo, partilhamos da opinião do Tribunal Geral segundo a qual esse ato não constitui uma decisão, designadamente porque não produz efeitos jurídicos vinculativos em relação à recorrente.
34.
Para chegar a essa conclusão, é necessário, por um lado, recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à natureza dos atos impugnáveis e, por outro, analisar a substância do ato controvertido bem como o quadro processual em que se inscreve.
a) Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à natureza dos atos impugnáveis no âmbito de um recurso de anulação
35.
Resulta de jurisprudência assente, recordada pelo Tribunal Geral no n.o 90 do acórdão recorrido, que apenas constitui uma decisão suscetível, enquanto tal, de ser objeto de recurso de anulação na aceção do artigo 263.o TFUE o ato suscetível de produzir efeitos jurídicos vinculativos. Por outras palavras, segundo o Tribunal de Justiça, os interesses do recorrente devem ser afetados e a sua situação jurídica, deve ser alterada de forma caracterizada ( 8 ).
36.
É igualmente pacífico que, para determinar se um ato produz tais efeitos, se deve atender à sua substância e não à sua apresentação formal ( 9 ). É, assim, irrelevante que este ato não seja designado como uma decisão pelo seu autor.
37.
Esta jurisprudência permite alargar o âmbito do recurso de anulação a atos que não correspondem formalmente à qualificação de «decisão», mas que, em substância, produzem efeitos jurídicos vinculativos. Permite igualmente evitar que as instituições se subtraíam à fiscalização do juiz comunitário mediante o simples incumprimento de requisitos formais como o título do ato, a sua fundamentação ou a menção das disposições que constituem a sua base legal.
38.
A existência de efeitos jurídicos vinculativos reveste uma importância especial quando se trata de apreciar o carácter impugnável de um ato inscrito num procedimento administrativo que inclui várias fases, como o procedimento relativo ao exame da oposição no IHMI. Neste quadro, o IHMI adota numerosos atos através dos quais não apenas decide medidas de organização do processo, mas também aprecia em definitivo o mérito do pedido. Ora, nem todos estes atos produzem efeitos jurídicos relativamente às partes no processo.
39.
O Tribunal de Justiça classifica, portanto, estes atos em diferentes categorias.
40.
Os primeiros são os atos pelos quais a instituição em causa fixa definitivamente a sua posição no termo do processo. Constituem atos impugnáveis na medida em que produzem efeitos jurídicos vinculativos e não são seguidos de qualquer outro ato suscetível de dar lugar a um recurso de anulação. É o caso da decisão pela qual o IHMI julga procedente a oposição de uma empresa e recusa, consequentemente, o registo de uma marca comunitária.
41.
Os segundos são os atos intermédios cujo objetivo é preparar a decisão final.
42.
Por um lado, temos medidas que, embora sejam adotadas no quadro da fase preparatória, constituem o termo de uma fase distinta do processo principal e produzem efeitos jurídicos ( 10 ).
43.
Podemos encontrar numerosos exemplos no âmbito dos processos de aplicação dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE. Estes processos são organizados em várias fases sucessivas, como a fase de inquérito prévio, a fase de instrução contraditória e, posteriormente, a fase da audição. Assim, nos acórdãos Hoechst/Comissão ( 11 ), e Orkem/Comissão ( 12 ), o Tribunal de Justiça declarou que as decisões através das quais a Comissão Europeia pede informações às empresas ou diligencia investigações no local constituem atos impugnáveis.
44.
De igual modo, o Tribunal de Justiça considerou que a decisão pela qual a Comissão dá início, no termo da sua análise preliminar, à fase formal de investigação constitui um ato impugnável ( 13 ). O Tribunal de Justiça considera que esta decisão produz efeitos jurídicos relativamente ao Estado-Membro e às empresas em causa, visto que a Comissão pode ordenar a suspensão da medida. Segundo o Tribunal de Justiça, esses efeitos são autónomos em relação à decisão final e não podem ser regularizados no âmbito de um recurso interposto contra a decisão final, privando assim os demandantes de uma tutela jurisdicional suficiente ( 14 ).
45.
Por outro lado, podemos encontrar medidas de natureza «puramente» ( 15 ) ou «simplesmente» ( 16 ) preparatória. Essas medidas constituem apenas uma das fases que permitem à instituição adotar a sua decisão final. Não produzem qualquer efeito jurídico e, de acordo com a jurisprudência, não constituem atos impugnáveis. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça considera que as irregularidades suscetíveis de afetar essas medidas podem ser invocadas como fundamento de um recurso interposto contra a decisão final, da qual constituem uma fase de elaboração ( 17 ). É o caso, em matéria de direito da concorrência, do ato pelo qual a Comissão comunica as suas acusações contra as empresas.
46.
A evocação desta jurisprudência permite conhecer os imperativos que orientam a ação do Tribunal de Justiça nesta matéria.
47.
Como acabámos de ver, o Tribunal de Justiça pretende garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União. No acórdão Athinaïki Techniki/Comissão ( 18 ), o Tribunal de Justiça recordou que, visto a União Europeia ser uma comunidade de direito, as modalidades processuais aplicáveis aos recursos devem ser interpretadas de modo a que possam contribuir para a realização desse objetivo ( 19 ). É por este motivo que os atos preparatórios suscetíveis de produzir efeitos jurídicos e que constituem o termo de um procedimento acessório ao processo principal devem, segundo o Tribunal de Justiça, poder ser objeto de um recurso de anulação.
48.
No entanto, o Tribunal de Justiça pretende também evitar uma multiplicação dos recursos contra as medidas preparatórias, suscetíveis de paralisar a ação das instituições.
49.
É neste contexto jurisprudencial que nos cabe qualificar o ato controvertido. Constitui o referido ato, como alega o Tribunal Geral no acórdão recorrido, uma simples medida de organização do processo de oposição, que não é, por conseguinte, suscetível de recurso, ou trata-se de uma decisão, como sustenta a recorrente?
50.
A fim de responder a esta questão, há que examinar o conteúdo da carta de 20 de maio de 2008 e o quadro processual em que se inscreve.
b) Quanto à substância do ato controvertido e o quadro processual em que se inscreve
51.
Como resulta dos factos descritos no n.o 9 do acórdão recorrido e das constatações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 91 e 92 e 95 desse acórdão, por um lado, a carta de 20 de maio de 2008 indica à recorrente que a sua oposição «foi julgada admissível na parte em que se baseava na marca anterior não registada Redtube» e que, embora a oposição se baseasse noutros direitos anteriores, o exame da admissibilidade desses outros direitos não foi levado a cabo. Por outro lado, informa-a, e à RT Mediasolutions, da duração do período de conciliação, do prazo de abertura da fase contraditória do processo e, por último, dos prazos em que a recorrente podia fundamentar a sua oposição e a RT Mediasolutions podia responder.
52.
É evidente que a segunda parte da referida carta constitui uma simples comunicação dirigida às partes, desprovida de qualquer natureza decisória, na medida em que o IHMI as informa, em conformidade com a regra 18, n.o 1, do Regulamento de aplicação, dos prazos que regem a tramitação do processo de oposição.
53.
Contudo, a referida carta não pode ser interpretada no sentido de que se limita a informar as partes da abertura do processo de oposição e dos prazos correspondentes. Com efeito, é necessário ter em conta a primeira parte da carta de 20 de maio de 2008, na qual o IHMI indica à recorrente que a sua oposição «foi julgada admissível» na parte em que se baseia na marca anterior não registada Redtube.
54.
No entender da recorrente, tal constitui, por si só, uma decisão, na medida em que, no essencial, o IHMI adota uma apreciação definitiva quanto à admissibilidade do pedido de oposição, suscetível de produzir efeitos jurídicos vinculativos. É verdade que o emprego do verbo «declarar» indica que o IHMI decidiu efetivamente quanto à admissibilidade da alegação.
55.
Todavia, isso não basta, em nossa opinião, para reconhecer ao ato controvertido natureza decisória.
56.
O processo de oposição é composto por duas fases que devemos distinguir. Existe, por um lado, a fase de exame da admissibilidade da oposição visada na regra 17 do Regulamento de aplicação e, por outro, a fase de exame propriamente dito, instituída pelo artigo 43.o do Regulamento n.o 40/94 e regulada pelas regras 18 a 20 do Regulamento de aplicação.
57.
A fase do exame da admissibilidade da oposição tem carácter preliminar. Deve permitir ao IHMI apreciar a admissibilidade da oposição à luz dos requisitos expressamente referidos nas regras 15 e 16 do Regulamento de aplicação. O IHMI deve, por consequência, assegurar-se de que os requisitos expressamente estabelecidos nas regras absolutas 15, n.o 2, alíneas a) a c), e 16, n.o 1, desse regulamento estão preenchidas, a saber, por um lado, que o ato de oposição identifica devidamente o pedido de marca comunitária controvertida, a marca anterior e os fundamentos em que se baseia a oposição e, por outro, que a oposição está traduzida. O IHMI deve igualmente certificar-se de que os requisitos previstos na regra 15, n.o 2, alíneas d) a h), do Regulamento de aplicação estão preenchidos, ou seja, que o ato de oposição contém uma representação da marca anterior e identifica os produtos e os serviços em causa, bem como o oponente ou o seu representante.
58.
Se essas condições não estiverem preenchidas, o IHMI deve então rejeitar a oposição por inadmissibilidade mediante a adoção de uma decisão, que põe termo ao processo de oposição. Só nesta hipótese o legislador da União prevê a obrigação de o IHMI adotar uma decisão, que pode ser objeto de um recurso nos termos do artigo 57.o do Regulamento n.o 40/94.
59.
Em contrapartida, quando todos os requisitos estão preenchidos, o IHMI reconhece a admissibilidade da oposição através de um ato que o legislador da União efetivamente não definiu.
60.
Nesse caso, e nos termos da regra 18, n.o 1, primeira frase, do Regulamento de aplicação, esse ato dá início ao procedimento de exame propriamente dito da oposição ( 20 ). Este procedimento deve permitir ao IHMI obter uma informação completa sobre todos os elementos apresentados em apoio da oposição e pronunciar-se sobre as questões de fundo com ela relacionadas. Assim, é apenas nesta fase do processo que o oponente deve apresentar os factos, as provas e as observações em apoio da sua oposição, em conformidade com a regra 19 do Regulamento de aplicação, e é nesta base que o IHMI vai proceder ao exame do mérito da oposição, apreciando se o registo da marca requerida comporta o risco de prejudicar os direitos adquiridos pelo oponente. Só no termo deste exame o IHMI adotará uma decisão definitiva, através da qual poderá rejeitar total ou parcialmente a oposição, ou julgá-la procedente, recusando, consequentemente, no todo ou em parte, o pedido de registo de marca comunitária. Nos termos do artigo 57.o do Regulamento n.o 40/94, essa decisão poderá ser objeto de um recurso de anulação.
61.
Não se pode deixar de observar que o ato pelo qual o IHMI declara a oposição admissível não constitui, portanto, um ato que profere a decisão final do IHMI no âmbito do processo de oposição, mas um ato processual preparatório que, na medida em que desencadeia o procedimento de exame do mérito da oposição, se inscreve no início da elaboração, por etapas, da decisão final.
62.
Por outro lado, esse ato não produz, em nossa opinião, qualquer efeito jurídico vinculativo. O referido ato permite dar início à fase de conciliação entre as partes e, na falta de um acordo amigável, abre o debate sobre as questões de fundo relacionadas com a oposição. Quanto ao opositor, o início do processo de oposição propriamente dito apenas lhe impõe uma obrigação — se pretende ver a sua diligência chegar a bom termo —, a de apresentar todas as provas e de apresentar todos os factos e observações que sustentam a sua oposição.
63.
Consequentemente, não podemos considerar que o ato controvertido afeta os interesses da recorrente ou altera a sua situação jurídica. Essa situação não é comparável à de um Estado-Membro, que, devido à abertura pela Comissão do procedimento formal de exame de um auxílio em vias de execução, é obrigado a suspender a sua aplicação, ou à de um indivíduo que, em razão da admissibilidade do seu pedido de declaração de insolvência, vê os processos de execução instaurados contra os seus bens automaticamente suspensos. No caso vertente, os efeitos do ato controvertido não excedem os efeitos próprios de um ato processual e não afetam, fora da sua situação processual, a situação jurídica da recorrente ( 21 ), e, de uma forma mais geral, a das partes no processo.
64.
A este respeito, há que salientar que a recorrente não tem qualquer interesse em interpor um recurso do ato através do qual o IHMI declarou a sua oposição admissível.
65.
À luz destes elementos, somos de opinião que o ato pelo qual o IHMI declarou a oposição da recorrente admissível constitui uma medida preparatória, desprovida de efeitos jurídicos vinculativos em relação à recorrente.
66.
Por conseguinte, consideramos que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao declarar, no n.o 102 do acórdão recorrido, que a carta de 20 de maio de 2008 não constitui uma decisão ( 22 ), e propomos que o Tribunal de Justiça julgue esta primeira alegação da recorrente improcedente.
2. Quanto à segunda alegação, relativa à violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica
67.
Com a sua segunda alegação, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter ignorado o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, negando qualquer natureza decisória ao ato controvertido. Sustenta igualmente que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica, na medida em que a recorrente tinha legitimamente direito a que o IHMI, por um lado, tivesse decidido em termos definitivos quanto à admissibilidade do seu pedido e desse início ao processo de oposição e, por outro, respeitasse as exigências previstas no artigo 77.o-A do Regulamento n.o 40/94.
a) Quanto à inobservância do princípio da tutela jurisdicional efetiva
68.
O direito à tutela jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União que, recordamos, está igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( 23 ), bem como no artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 24 ). Este princípio exige que qualquer indivíduo cujos direitos foram violados tenha direito a uma ação efetiva perante um tribunal.
69.
No caso vertente, não pensamos que o Tribunal Geral tenha violado o referido princípio ao considerar que o ato controvertido não constitui uma decisão. Por um lado, recordamos que esse ato não cria qualquer direito a favor da recorrente e não afeta, portanto, a sua situação jurídica. De resto, como já foi acima indicado, a recorrente não tem qualquer interesse em agir pedir a anulação judicial do ato controvertido, uma vez que este tem por objeto declarar a admissibilidade da oposição que ela própria apresentou. Por outro lado, é pacífico que a recorrente não foi privada da possibilidade de fazer valer os seus direitos e de denunciar os eventuais vícios de que enferma o presente processo, visto que pôde interpor recurso de anulação da decisão de 22 de janeiro de 2009 através da qual o IHMI declarou que a sua oposição era considerada como não apresentada.
70.
Consequentemente, esta alegação deve, em minha opinião, ser rejeitada.
b) Quanto à inobservância do princípio da segurança jurídica
71.
Resulta do conteúdo da carta de 2 de outubro de 2008, intitulada «Retificação», que o IHMI revogou o ato controvertido, indicando que este tinha sido enviado por erro e que devia ser considerado desprovido de objeto. É evidente, e o IHMI reconheceu-o, aliás, na audiência, que esse ato estava, na realidade, ferido de um erro de apreciação, o qual viciou a análise relativa à admissibilidade do pedido em causa e conduziu, erradamente, à abertura do processo de oposição. A forma como esse ato foi revogado, tal como o prazo em que o IHMI reagiu, é, a nosso ver, muito criticável e suscita evidentemente questões relativas ao respeito dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima.
72.
No entanto, é pacífico que o IHMI tem o direito de revogar um ato que lhe pareça errado ( 25 ). O fundamento desse poder reside no princípio da legalidade, o qual ordena que não se deve deixar subsistir uma ilegalidade, permitindo à administração a restaurar a ordem jurídica indevidamente perturbado, mediante a supressão do ato viciado. O referido poder permite também evitar o desenvolvimento de recursos contenciosos e contribui, evidentemente, para garantir uma boa administração.
73.
Resulta de jurisprudência assente que a revogação de um ato viciado deve ser sujeito a condições muito estritas uma vez que se trata de conciliar o princípio da legalidade com o princípio da segurança jurídica, e, nesse âmbito, deve respeitar a confiança legítima do beneficiário do ato que pôde confiar na sua legalidade ( 26 ). Com efeito, o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral do direito da União ( 27 ), visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União ( 28 ) e exige que as instituições desta respeitam a intangibilidade dos atos que adotaram. Por conseguinte, em caso de revogação de um ato viciado, o Tribunal de Justiça exige que a instituição em causa respeite as regras de competência e de processo correspondentes, atue num prazo razoável e tenha em conta a medida em que o interessado pôde eventualmente confiar na legalidade do ato.
74.
Assim, no âmbito do Regulamento n.o 40/94, o legislador da União previu, no artigo 77.o-A, um procedimento especial que permite ao IHMI revogar uma decisão ferida de um erro processual manifesto, que lhe é imputável. Em conformidade com o n.o 2 deste artigo, o IHMI deve, portanto, ordenar a revogação dessa decisão no prazo de seis meses a contar da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo. Este procedimento insere a revogação do ato ilegal num prazo, garante a segurança jurídica e reconhece a cada uma das partes no processo o direito de ser ouvido.
75.
Todavia, as garantias concedidas ao interessado nesse contexto apenas são reconhecidas na medida em que o ato em causa é constitutivo de direitos e afeta a sua situação jurídica e material.
76.
Ora, constatámos que o ato controvertido, na medida em que constitui um ato processual preparatório da decisão final, não é suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente à recorrente e, como tal, não constitui uma decisão. Consequentemente, a recorrente não pode, em nossa opinião, invocar o princípio da segurança jurídica quanto à revogação do ato controvertido.
77.
Face a estes elementos, consideramos que a segunda alegação da recorrente deve igualmente ser rejeitada.
78.
Consequentemente, convidamos o Tribunal de Justiça a declarar improcedente a primeira parte do fundamento único invocado pela recorrente.
B — Quanto à segunda parte, relativa à interpretação errada do conceito de comunicação
79.
Na segunda parte do seu fundamento único, o recorrente critica o Tribunal Geral por, no n.o 114 do acórdão recorrido, ter baseado o seu raciocínio no facto de que a regra 17, n.o 5, do Regulamento de aplicação menciona uma «decisão» no caso de se considerar o ato de oposição como não apresentado, e que a regra 18, n.o 1, do referido regulamento utiliza o termo «comunicação». Ora, resulta da regra 62, n.o 1, do referido regulamento que uma comunicação pode igualmente conter uma decisão ( 29 ).
80.
O IHMI contesta este argumento.
81.
Consideramos, tal como o IHMI, que o referido argumento é infundado.
82.
Por um lado, a recorrente não pode acusar o Tribunal Geral de ter evocado os próprios termos da legislação aplicável para fundar a sua apreciação relativa à natureza jurídica do ato controvertido.
83.
Por outro lado, a recorrente não tem em conta as considerações expostas antes do n.o 114 do acórdão recorrido, em particular as que figuram nos n.os 88 a 102 desse acórdão, em que o Tribunal Geral indicou as razões pelas quais o ato controvertido não era suscetível de constituir uma decisão. A este respeito, foi plenamente tomado em consideração o facto de que uma comunicação, como a que está em causa, podia, enquanto tal, conter uma decisão. Com efeito, no n.o 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que «não é possível limitarmo-nos à simples análise formal da carta de 20 de maio de 2008» e que, para determinar se a referida carta constitui uma decisão, há que atender à substância do ato, mais do que à sua forma, e isso em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
84.
À luz destes elementos, proponho, consequentemente, que o Tribunal de Justiça julgue esta segunda parte do fundamento improcedente.
C — Quanto à terceira parte, relativa à violação do dever de fundamentação
85.
Com a terceira parte do seu fundamento único, a recorrente alega, no essencial, que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao não responder, de forma suficiente, ao seu argumento relativo aos efeitos jurídicos concretos que acarreta o registo internacional de uma marca que designa a União. Efetivamente, na primeira instância, a recorrente sustentou que, na hipótese desse registo, o IHMI é obrigado a informar a OMPI da admissibilidade de uma oposição, o que produz efeitos jurídicos concretos na medida em que, no registo internacional de marcas, é feita menção da recusa provisória de proteção. Ora, no n.o 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou-se a responder o seguinte:
«[…] basta constatar que o presente processo não diz respeito a um registo internacional que designa a União Europeia, mas a um pedido de marca comunitária. Por conseguinte, não é necessário apreciar a natureza jurídica dessa notificação do IHMI à OMPI no âmbito dos pedidos de registos internacionais que designam a União.»
86.
A recorrente censura o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de que o ato pelo qual o IHMI informa a OMPI da admissibilidade da oposição constitui uma decisão. Com efeito, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica exigiam que o ato controvertido, na medida em que constitui uma comunicação enviada ao requerente da marca no mesmo contexto, fosse igualmente qualificado de «decisão».
87.
O IHMI contesta este argumento, alegando, nomeadamente, que os procedimentos de registo comunitário e internacional não são comparáveis.
88.
Para apreciar o mérito do referido argumento, importa recordar o alcance do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral.
89.
O dever de fundamentar os acórdãos resulta do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto, e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
90.
Segundo jurisprudência assente, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 30 ). Tratando-se de um recurso fundado no artigo 263.o TFUE, a exigência de fundamentação implica que o Tribunal Geral examine os fundamentos de anulação invocados pelo recorrente e exponha as razões que levam à rejeição do fundamento ou à anulação do ato em causa.
91.
Contudo, o Tribunal de Justiça colocou limites a esta obrigação de responder aos fundamentos invocados, no acórdão Connolly/Comissão ( 31 ). O Tribunal de Justiça considerou que a fundamentação de um acórdão deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto ( 32 ), e não pode exigir que o Tribunal responda «em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um caráter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados» ( 33 ).
92.
À luz destes elementos, entendemos que o Tribunal Geral respondeu de forma bastante ao argumento invocado pela recorrente. O Tribunal Geral explicou a razão pela qual, segundo ele, não era necessário pronunciar-se sobre a natureza jurídica do ato através do qual o IHMI informa o OMPI da admissibilidade da oposição no âmbito de um pedido de registo internacional que designa a União. Essa fundamentação é, na verdade, breve, mas nem por isso menos suficiente, na medida em que, manifestamente, a natureza jurídica do ato controvertido não pode ser decalcada da de um ato adotado no âmbito de um processo distinto e que produz efeitos específicos a esse processo, mas deve ser apreciada à luz da substância e dos efeitos jurídicos próprios do ato controvertido.
93.
Sublinhamos, por outro lado, que essa explicação permitiu à recorrente criticar a apreciação do Tribunal Geral e também permite ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
94.
Neste contexto, somos de opinião que a fundamentação do Tribunal Geral, exposta no n.o 132 do acórdão recorrido, não sofre de uma falta de fundamentação.
95.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue a terceira parte do fundamento único improcedente.
96.
À luz de todos os elementos precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare que o fundamento único invocado pela recorrente, relativo à violação do artigo 77.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 40/94, é improcedente e, portanto, negue provimento ao recurso por ela interposto.
VI — Conclusão
97.
À luz das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Jager & Polacek GmbH é condenada nas despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão de 12 de maio de 2011 (T-488/09, a seguir «acórdão recorrido».
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 20 de dezembro de 1993 (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 386, p. 14, a seguir «Regulamento n.o 40/94»). O Regulamento n.o 40/94 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009. No entanto, atendendo à data dos factos, o litígio continua a reger -se pelo Regulamento n.o 40/94.
( 4 ) Regulamento da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4, a seguir «Regulamento de aplicação»).
( 5 ) V. orientações relativas ao processo de oposição, parte 1: questões processuais, disponíveis no sítio Internet do IHMI, em especial A.V, n.os 1 e 2.
( 6 ) Para uma exposição completa dos antecedentes do litígio, remetemos para os n.os 1 a 20 do acórdão recorrido.
( 7 ) A seguir «RT Mediasolutions».
( 8 ) Acórdãos de 27 de março de 1980, Sucrimex/Comissão (133/79, Recueil, p. 1299, n.o 15), e de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, n.o 9). V., igualmente, acórdão de 18 de novembro de 2010, a NDSHT/Comissão (C-322/09 P, Colet., p. I-11911, n.o 45 e jurisprudência referida).
( 9 ) Acórdão de 22 de junho de 2000, Países Baixos/Comissão (C-147/96, Colet., p. I-4723, n.o 27 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdão IBM/Comissão, já referido (n.o 11).
( 11 ) Acórdão de 21 de setembro de 1989 (46/87 e 227/88, Colet., p. 2859).
( 12 ) Acórdão de 18 de outubro de 1989 (374/87, Colet., p. 3283).
( 13 ) Acórdão de 9 de outubro de 2001, Itália/Comissão (C-400/99, Colet., p. I-7303).
( 14 ) Ibidem (n.os 59, 60, 62 e 63).
( 15 ) Acórdão IBM/Comissão, já referido (n.o 12).
( 16 ) Acórdão Itália/Comissão, já referido (n.o 63).
( 17 ) Acórdão IBM/Comissão, já referido (n.o 12).
( 18 ) Acórdão de 17 de julho de 2008 (C-521/06 P, Colet., p. I-5829).
( 19 ) N.o 45 e jurisprudência referida.
( 20 ) Há igualmente que salientar que, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94, o IHMI pode, nesta fase, propor às partes que se conciliem e fixa, a este respeito, um prazo, antes de dar início, sendo caso disso, à fase de exame propriamente dito. Se considerar que a conciliação não é útil ou se as partes não chegaram a um acordo amigável, tem então início a fase de exame do mérito da oposição.
( 21 ) V., a este respeito, considerações do Tribunal Geral nos n.os 128 e 129 do acórdão recorrido.
( 22 ) Em contrapartida, merece-nos algumas reservas quando qualifica o acto controvertido de simples «medidas de organização do processo». No entanto, essa questão não faz parte do debate e, se essa qualificação fosse, eventualmente, errada, isso não acarreta qualquer consequência quanto ao desfecho do litígio.
( 23 ) Esta convenção foi assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.
( 24 ) V., nomeadamente, acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C-432/05, Colet., p. I-2271, n.o 37 e jurisprudência referida).
( 25 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido (C-508/03, Colet., p. I-3969, n.o 68 e jurisprudência referida).
( 26 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 1997, de Compte/Parlamento (C-90/95 P, Colet., p. I-1999, n.o 35 e jurisprudência referida), e acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2002, Lagardère e Canal +/Comissão (T-251/00, Colet., p. II-4825, n.o 140).
( 27 ) Acórdão de 6 de abril de 1962, de Geus (13/61, Colet. 1962-1964, p. 11).
( 28 ) V., neste sentido, acórdãos de 15 de dezembro de 1987, Irlanda/Comissão (325/85, Colet., p. 5041, n.o 18), e de 18 de maio de 2000, Rombi e Arkopharma (C-107/97, Colet., p. I-3367, n.o 66 e jurisprudência referida).
( 29 ) Esta disposição prevê o seguinte:
«As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do [IHMI] serão notificados por carta registada com aviso de receção. As decisões e comunicações sujeitas a outro prazo serão notificadas por carta registada, a menos que o presidente do Instituto decida em contrário. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.»
( 30 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C-280/08 P, Colet., p. I-9555, n.o 136). V., igualmente, acórdãos de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens (C-259/96 P, Colet., p. I-2915, n.os 32 a 34); e de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão (C-449/98 P, Colet., p. I-3875, n.o 70); tal como despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o. [C-149/95 P (R), Colet., p. I-2165, n.o 58]; de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão [C-268/96 P (R), Colet., p. I-4971, n.o 52; e de 25 de junho de 1998, Antilhas Neerlandesas/Conselho [C-159/98 P (R), Colet., p. I-4147, n.o 70].
( 31 ) Acórdão de 6 de março de 2001 (C-274/99 P, Colet., p. I-1611).
( 32 ) N.o 120.
( 33 ) N.o 121; V., igualmente, acórdão de 11 de setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C-197/99 P, Colet., p. I-8461, n.o 81).
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