CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 29 de novembro de 2012 ( 1 )
Processo C-440/11 P
Comissão Europeia
contra
Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group NV
«Recurso — Concorrência — Cartéis — Artigo 81.o, n.o 1, CE e artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE — Conceito de empresa — Imputação da infração ao direito dos cartéis, cometida por uma sociedade comercial, a uma fundação que, direta ou indiretamente, controla 100% das ações desta sociedade, mas que não exerce nenhuma atividade económica — ‘Cartel das mudanças’ — Mercado belga dos serviços de mudanças internacionais»
I — Introdução
1.
O presente caso permite de novo ao Tribunal de Justiça aprofundar a sua jurisprudência relativa à problemática, muito debatida, da responsabilidade de sociedades-mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais a 100%. No essencial, coloca-se aqui a questão de saber se essa imputação da responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis pressupõe que a sociedade-mãe exerça uma atividade económica própria, ou seja, deva ela mesma ser considerada uma empresa no sentido do direito europeu da concorrência, ou se é suficiente que a atividade económica seja exercida pela filial e que as duas — a sociedade-mãe e a filial — formem conjuntamente uma empresa.
2.
Esta questão jurídica coloca-se em relação ao «cartel das mudanças», descoberto, há alguns anos, pela Comissão Europeia no mercado belga dos serviços de mudanças internacionais e objeto, em 11 de março de 2008, de uma decisão de aplicação de coima (a seguir, também, «decisão controvertida») ( 2 ). Para além de nove outras empresas e grupos de empresas, a Comissão imputou à empresa Gosselin Group NV (a seguir «Gosselin») a participação no cartel das mudanças e aplicou-lhe uma coima. A Comissão também declarou solidariamente responsável por uma parte desta coima a Stichting Administratiekantoor Portielje (a seguir «Portielje»), uma fundação familiar que — direta ou indiretamente — controla 100% do capital social da Gosselin e que tem por objeto assegurar a unidade da gestão da Gosselin no interesse da família fundadora.
3.
No entanto, no seu acórdão de 16 de junho de 2011 (a seguir, também, «acórdão do Tribunal Geral» ou «acórdão recorrido») ( 3 ), o Tribunal Geral da União Europeia considerou ilegal a co-responsabilização da Portielje com base em que, em primeira linha, a própria Portielje não exerce qualquer atividade económica e, portanto, não é uma empresa.
4.
A Comissão impugna o referido acórdão com o seu recurso. Segundo ela, o único critério decisivo para a imputação da responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis é se a sociedade-mãe e a filial — no presente processo a Portielje e a Gosselin — constituem conjuntamente uma empresa no sentido do direito europeu da concorrência, e se a participação no cartel pode ser imputada a essa unidade económica.
5.
O Tribunal de Justiça terá ainda de se pronunciar sobre uma série de outras questões jurídicas suscitadas nos restantes processos de recurso relativos ao cartel das mudanças, ainda pendentes ( 4 ).
II — Antecedentes do litígio
6.
A Gosselin é uma sociedade comercial com sede na Bélgica, que foi criada em 1983 e que, desde 20 de dezembro de 2007, opera sob a sua denominação atual como empresa de mudanças ( 5 ).
7.
A Portielje é uma fundação constituída em 2001, com sede nos Países Baixos, e que reúne acionistas da família fundadora da Gosselin, com o objetivo de assegurar a unidade da gestão da Gosselin. A própria Portielje não exerce qualquer atividade comercial.
8.
Desde 1 de janeiro de 2002, esta fundação familiar controla, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social da Gosselin. Mais precisamente, 92% das ações da Gosselin são detidas, a título fiduciário, diretamente pela Portielje, e as restantes 8% pela Vivet en Gosselin NV; 99,87% das ações desta última sociedade pertencem à Portielje.
A — Os factos e o procedimento administrativo
9.
De acordo com os resultados das investigações levadas a cabo pela Comissão, no mercado belga dos serviços de mudanças internacionais existiu, entre 1984 e 2003, um cartel em que participaram dez empresas de mudanças ( 6 ) em períodos ( 7 ) e medidas diferentes.
10.
Na decisão controvertida, a Comissão declarou que o referido cartel constituía um cartel global sob a forma de uma infração única e continuada ( 8 ), baseado, no total, em três tipos de acordos ( 9 ):
—
acordos sobre preços, em que as empresas de mudanças participantes se concertavam sobre a remuneração das suas prestações face aos clientes;
—
acordos sobre um sistema de compensações financeiras para as propostas recusadas ou em caso de não apresentação de propostas (comissões); através destes acordos, os concorrentes da empresa à qual fora adjudicado o contrato relativo a um serviço de mudanças internacionais, deveriam, por assim dizer, receber uma compensação financeira, independentemente de eles próprios terem ou não apresentado uma proposta no âmbito do concurso em causa; as referidas comissões estavam incluídas no preço final das respetivas prestações de serviços de mudanças, sem que o cliente o notasse;
—
acordos sobre a repartição do mercado através de um sistema de orçamentos fictícios (orçamentos de conveniência), entregues ao cliente ou à pessoa que se mudava, por uma empresa de mudanças que não tinha a intenção de realizar a mudança; para esse efeito, a empresa em causa indicava aos seus concorrentes o preço, a taxa de seguro e as despesas de armazenagem que estes deviam faturar pela prestação fictícia.
11.
Enquanto os acordos sobre as comissões e os orçamentos de conveniência foram aplicados ao longo de toda a duração do cartel (de 1984 a 2003), a execução dos acordos sobre os preços não pôde ser provada para além do mês de maio de 1990 ( 10 ).
12.
Na decisão controvertida, a Comissão concluiu, com base nos factos por si apurados, que as empresas implicadas infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, «fixando de forma direta e indireta os preços dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo uma parte desse mercado e manipulando o processo de apresentação de propostas» durante diferentes períodos ( 11 ).
13.
A decisão controvertida foi notificada a um total de 31 pessoas coletivas, às quais a Comissão aplicou, além disso, em parte de forma individual, em parte solidariamente, coimas de diferentes montantes ( 12 ) pela infração cometida.
14.
De acordo com as constatações da Comissão no artigo 1.o, alínea c), da decisão controvertida, a Gosselin participou no cartel global de 31 de janeiro de 1992 a 18 de setembro de 2002, e de 1 de janeiro de 2002 a 18 de setembro de 2002«com a Stichting Administratiekantoor Portielje». Por este facto, foi aplicada à Gosselin, nos termos do artigo 2.o, alínea e), da decisão controvertida, uma coima no montante de 4,5 milhões de euros, tendo a Portielje sido declarada solidariamente responsável por uma parte desta coima, no montante de 370000 euros.
15.
Por decisão de alteração de 24 de julho de 2009 ( 13 ), a Comissão corrigiu a decisão controvertida, reduzindo a coima aplicada à Gosselin para 3,28 milhões de euros, e declarando a Portielje solidariamente responsável pelo montante de 270000 euros. Esta alteração resultava de um novo cálculo das vendas a tomar em conta, segundo a Comissão, para determinar o montante de base da coima aplicada à Gosselin e à Portielje.
B — Processo em primeira instância
16.
Vários dos destinatários da decisão impugnada procuraram proteção jurídica por meio de recursos de anulação dessa decisão interpostos em primeira instância perante o Tribunal Geral ( 14 ).
17.
Os recursos interpostos pela Gosselin e pela Portielje em 4 de junho de 2008 foram apensos pelo Tribunal Geral, para efeitos da fase oral e do acórdão.
18.
Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral ( 15 ), na sequência do recurso interposto no processo T-208/08, anulou a decisão controvertida na parte em que constatou uma participação da Gosselin na infração durante o período compreendido entre 30 de outubro de 1993 e 14 de novembro de 1996. Por conseguinte, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima aplicada à Gosselin para 2,32 milhões de euros. De resto, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Gosselin e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
19.
Relativamente ao recurso no processo T-209/08, o Tribunal Geral, também através do acórdão recorrido ( 16 ), anulou integralmente a decisão controvertida quanto à Portielje e condenou a Comissão nas despesas do processo.
III — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
20.
Por petição de 25 de agosto de 2011, a Comissão interpôs o presente recurso contra o acórdão do Tribunal Geral. O presente recurso tem unicamente por objeto a parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação interposto pela Portielje no processo T-209/08 ( 17 ). A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido, na parte em que anula a Decisão C(2008) 926, tal como modificada pela Decisão C(2009) 5810, no que respeita à Portielje;
—
negar provimento ao recurso interposto pela Portielje;
—
condenar a Portielje nas despesas efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
21.
Por sua vez, a Portielje pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso da Comissão; e
—
condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.
22.
No Tribunal de Justiça a tramitação escrita foi seguida de audiência em 24 de outubro de 2012.
IV — Apreciação
23.
A jurisprudência assente relativa ao artigo 81.o CE (ex-artigo 85.o do Tratado CEE, e atual artigo 101.o TFUE) ( 18 ) reconhece que uma sociedade-mãe pode ser solidariamente responsável por uma infração ao direito dos cartéis da sua filial, mesmo quando apenas a filial estava diretamente implicada no cartel. Essa responsabilidade solidária existe, em especial, quando a filial não operava no mercado de maneira autónoma, mas aplicava no essencial as instruções da sua sociedade-mãe, isto é, estava sujeita à influência decisiva desta última ( 19 ). Se, na data pertinente, a sociedade-mãe detinha a totalidade ou a quase totalidade das ações da sua filial, presume-se iuris tantum que a sociedade-mãe exercia uma influência determinante sobre o comportamento desta filial no mercado ( 20 ) (a chamada «presunção de 100%» ( 21 ) ou «jurisprudência Akzo Nobel»).
24.
A Comissão critica o Tribunal Geral por ter aplicado estes princípios de modo errado no presente caso. Ela baseia o seu recurso em dois fundamentos, um relativo ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 81.o CE (v., a este respeito, parte A) e o outro às possibilidades de ilidir a presunção de 100% (v., a este respeito, parte B).
A — Quanto à determinação do âmbito de aplicação pessoal do artigo 81.o CE (primeiro fundamento)
25.
O primeiro fundamento suscita algumas questões muito importantes em relação com o conceito de empresa utilizado no direito da concorrência, ou seja, refere-se, em última análise, ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 81.o CE e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 22 ), aplicáveis às empresas e associações de empresas ( 23 ).
26.
Com este fundamento a Comissão impugna os n.os 36 a 50 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que «não [foi] demonstr[ado] que a Portielje é uma empresa na aceção do artigo 81.o CE» ( 24 ), tendo por isso dado provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida, interposto pela Portielje. Segundo o Tribunal Geral, a Portielje teria de ser, ela própria, uma empresa para poder ser solidariamente responsável pela participação da Gosselin no cartel das mudanças ( 25 ).
1. O conceito de empresa no quadro do artigo 81.o CE (primeira parte do primeiro fundamento do recurso)
27.
Na primeira parte do primeiro fundamento do seu recurso, a Comissão critica o Tribunal Geral por se ter baseado num critério juridicamente incorreto. Afirma que o Tribunal Geral centrou erradamente a sua análise na questão de saber se a própria Portielje é uma empresa, em vez de examinar se a Portielje e a Gosselin formam conjuntamente uma empresa única. A Comissão alega que, deste modo, o Tribunal Geral não entendeu de modo correto o conceito de empresa utilizado no direito da concorrência.
28.
É pacífico que, no contexto do direito da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerce uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento ( 26 ). É igualmente claro que esta entidade económica pode ser constituída por várias pessoas singulares ou coletivas ( 27 ).
29.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou-se também nesta definição ( 28 ). Contudo, o Tribunal Geral acrescentou «que a sociedade-mãe de uma empresa que cometeu uma infração ao artigo 81.o CE não pode ser punida por uma decisão de aplicação do artigo 81.o CE se ela própria não for uma empresa» ( 29 ).
30.
Estas considerações revelam um entendimento errado do conceito de empresa em relação com a responsabilidade das sociedades-mãe por infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais.
31.
Com efeito, a responsabilidade solidária da sociedade-mãe e da filial baseia-se no facto de que ambas as sociedades são, conjuntamente, os sujeitos jurídicos titulares de uma empresa única, na aceção do direito da concorrência, quando a filial carece de autonomia suficiente face à sociedade-mãe ( 30 ). Assim, ambas as sociedades constituem uma unidade económica e, na sua relação interna, podem invocar o chamado «privilégio de grupo», isto é, que a proibição de cartéis não abrange os acordos concluídos entre elas ( 31 ). Inversamente, nas suas relações com terceiros, a sociedade-mãe e a filial constituem também uma unidade económica e, portanto, devem responder solidariamente por infrações ao direito dos cartéis eventualmente cometidas pela empresa que formam em conjunto ( 32 ).
32.
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente que o conceito de empresa no sentido do direito da concorrência e para os fins da imputação do comportamento de uma filial à sua sociedade-mãe são «dois conceitos distintos» ( 33 ). Na realidade, o conceito de empresa e a imputação da responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis são duas faces da mesma moeda. A responsabilidade conjunta e solidária da sociedade-mãe e da sua filial por infrações ao direito dos cartéis reflete o facto de que ambas são titulares de uma empresa única. A formação dessa unidade económica pela sociedade-mãe e pela filial constitui a condição necessária mas também suficiente da responsabilidade solidária da sociedade-mãe por infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial.
33.
O entendimento jurídico sustentado no acórdão recorrido, segundo o qual a sociedade-mãe deve ter, ela própria, a qualidade de empresa para que possa ser responsabilizada por infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial levaria, em última análise, a sujeitar a imputação, entre a sociedade-mãe e a sua filial, da responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis, a uma condição adicional, que nunca foi reconhecida nesta forma.
34.
Penso que esta condição adicional não resulta de modo algum da jurisprudência até agora proferida. Se essa condição existisse, não teria sido possível, por exemplo no processo Akzo Nobel, o «leading case» dos últimos anos sobre a questão aqui discutida, que a Akzo Nobel NV, uma simples sociedade holding ( 34 ), fosse destinatária da decisão de aplicação de coima.
35.
Neste contexto, o Tribunal Geral não tem em conta o acórdão Akzo Nobel ( 35 ) nem refere qualquer motivo suscetível de justificar a existência da referida condição adicional. O Tribunal Geral limita-se a citar três acórdãos do Tribunal de Justiça ( 36 ), escolhidos mais ou menos ao acaso, nos quais entende que «estava apurado que a sociedade-mãe era uma empresa» ( 37 ).
36.
Todavia, para sancionar infrações ao direito dos cartéis cometidas por uma empresa, em aplicação do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), em conjugação com o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, é irrelevante se todas as pessoas singulares ou coletivas que personificam juridicamente esta empresa exercem elas próprias uma atividade económica, devendo, por isso, cada uma delas ser considerada uma empresa.
37.
Determinante é apenas que — globalmente — uma empresa tenha cometido a infração e que todas as pessoas singulares ou coletivas, destinatárias de uma decisão de aplicação de coima adotada para sancionar esta infração, sejam titulares dessa empresa comum. Com efeito, as sanções impostas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 visam assegurar que as pessoas que exerçam uma influência decisiva sobre as empresas implicadas num cartel sejam responsabilizadas em aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e garantam que a empresa não volte a cometer tais infrações ( 38 ). Atendendo a este objetivo, é irrelevante se as referidas pessoas singulares ou coletivas exercem igualmente uma atividade económica — isto é, independentemente da sua influência sobre a empresa que participa no cartel.
38.
Em resumo, importa constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a sociedade-mãe de uma empresa não pode ser sancionada se ela própria não é uma empresa e ao verificar, em seguida, se a Portielje era, ela própria, uma empresa ( 39 ).
39.
Por conseguinte, é procedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso.
2. A aplicabilidade da presunção de 100% à relação entre a Portielje e a Gosselin (segunda parte do primeiro fundamento do recurso)
40.
Por uma questão de exaustividade, examinarei a seguir ainda a segunda parte do primeiro fundamento, que a Comissão apresenta a título subsidiário. No essencial, diz respeito à questão de saber se a presunção de 100%, tal como resulta da jurisprudência Akzo Nobel ( 40 ), pode ser aplicada à relação entre a Portielje e a Gosselin. A Comissão considera que, no presente caso, o Tribunal Geral negou erradamente a aplicabilidade desta presunção de 100%
41.
Esta crítica tem por objeto as considerações tecidas pelo Tribunal Geral nos n.os 46 a 49 do acórdão recorrido, com base na constatação de que a Portielje «não exerce, diretamente, qualquer atividade económica» ( 41 ). Nestas condições, o Tribunal Geral entendeu que a qualidade de empresa da Portieljes podia, quando muito, resultar de uma «participação indireta» na atividade económica exercida pela Gosselin. Remetendo para os n.os 111 a 113 do acórdão Cassa di Risparmio di Firenze ( 42 ), proferido em matéria de auxílios estatais, o Tribunal Geral exige por isso da Comissão a prova concreta de uma «participação» da Portielje «na gestão» da Gosselin e exclui a aplicabilidade da presunção de 100% ( 43 ).
42.
Em concreto, o Tribunal Geral baseia-se neste contexto numa afirmação feita no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, segundo a qual a mera detenção de participações, mesmo de participações de controlo, não constitui, por si só, uma atividade económica ( 44 ). Pelo contrário, só se pode considerar que uma fundação, que detém participações de controlo numa sociedade, participa na atividade económica da «empresa» controlada, se ela exercer efetivamente esse controlo através de uma «participação» direta ou indireta na gestão da sociedade ( 45 ).
43.
O Tribunal Geral deduziu dessa passagem do acórdão Cassa di Risparmio di Firenze que o ónus da prova da participação de uma fundação que não exerce uma atividade económica, como a Portielje, numa sociedade comercial que opera no mercado, como a Gosselin, incumbe à Comissão, e que para fazer essa prova não é suficiente a Comissão referir — em aplicação da jurisprudência Akzo Nobel — o controlo (quase) a 100% da fundação sobre a sociedade ( 46 ).
44.
Esta apreciação do Tribunal Geral enferma de erro de direito.
45.
Ao contrário do que o Tribunal Geral parece entender, o acórdão Cassa di Risparmio di Firenze está em sintonia com a jurisprudência Akzo Nobel. Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça considera que só é possível constatar uma unidade económica e, deste modo, a existência de uma empresa única que compreende uma «sociedade-mãe» e a sua «filial», se a sociedade-mãe exercer, de modo efetivo, uma influência determinante sobre a filial ( 47 ).
46.
É verdade que a jurisprudência Akzo Nobel reconhece, no «caso particular» em que uma sociedade-mãe detém todas ou quase todas as ações da sua filial, uma «presunção [ilidível] do exercício efetivo de uma influência determinante» da sociedade-mãe sobre o comportamento da filial (presunção de 100%) ( 48 ), ao passo que no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze ( 49 ) essa presunção não é referida.
47.
Contudo, o facto de o acórdão Cassa di Risparmio di Firenze não mencionar a presunção de 100% é provavelmente devido, em primeira linha, ao tipo de processo que deu lugar a esse acórdão: tratava-se de um processo de decisão prejudicial, em que nem se colocavam questões probatórias. Note-se, além disso, que no processo Cassa di Risparmio di Firenze o Tribunal de Justiça não tinha de se debruçar especificamente sobre o caso especial de um controlo a 100% ou quase a 100% mas sobre «participações de controlo» em geral, o que inclui também participações claramente abaixo do limiar de 100%
48.
Neste contexto, o Tribunal Geral atribuiu demasiada importância ao facto de que, no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, o Tribunal de Justiça «não estabeleceu qualquer presunção ilidível de ‘participação’» ( 50 ), como é conhecida da jurisprudência Akzo Nobel.
49.
Em particular, não se descortina qualquer indício de que o Tribunal de Justiça não aplicou a presunção de 100% no processo Cassa di Risparmio di Firenze precisamente devido à falta da qualidade de empresa das «sociedades-mãe» ou devido ao seu caráter de fundação.
50.
Sendo certo que, recentemente, o Tribunal de Justiça não excluiu inteiramente que o conceito de unidade económica em matéria de auxílios estatais possa ser distinto do que se aplica noutros setores do direito da concorrência ( 51 ), ele tem até agora procurado assegurar uma interpretação absolutamente uniforme do conceito de empresa em todos os domínios do direito da concorrência ( 52 ), o que também fez no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze ( 53 ). Penso que o Tribunal de Justiça deveria manter esta linha também no presente processo.
51.
De resto, algumas referências cruzadas entre estas duas linhas jurisprudenciais provam que o Tribunal de Justiça tomou por base o mesmo conceito de empresa em especial no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze e na jurisprudência Akzo Nobel ( 54 ). A Comissão referiu com razão este aspeto no presente processo.
52.
Tudo ponderado, do acórdão Cassa di Risparmio di Firenze nada resulta que se oponha à aplicação da presunção de 100% à relação entre uma fundação como a Portielje e uma sociedade comercial como a Gosselin.
53.
Acresce que, contrariamente ao entendimento da Portielje, a presunção de 100% não implica a inversão do ónus da prova. Ao invés, estabelece-se apenas uma regra para a apreciação da prova no quadro da imputação da responsabilidade entre a sociedade-mãe e a filial por infrações ao direito dos cartéis. Uma vez que a participação de 100% (ou de quase 100%) da sociedade-mãe na sua filial permite prima facie a conclusão de que a influência decisiva é efetivamente exercida, cabe à sociedade-mãe contrariar esta conclusão apresentando provas concludentes em sentido contrário; se não o conseguir, esta conclusão satisfaz as exigências do Estado de direito quanto ao ónus da prova. Por outras palavras, verifica-se uma interação entre os respetivos deveres de formular alegações, que é prévia à questão do ónus da prova objetivo ( 55 ).
54.
Contrariamente ao entendimento da Portielje, a aplicação da presunção de 100% a um caso como o do presente processo não ultrapassa de modo algum os limites do seu âmbito de aplicação. Com efeito, esta presunção tem por objetivo facilitar a aplicação eficaz das normas de concorrência contidas nos Tratados, respeitando ao mesmo tempo o princípio da responsabilidade pessoal, e garantir a segurança jurídica ( 56 ). Nesta perspetiva, a situação de uma fundação como a Portielje, cuja função é assegurar «a unidade da gestão» de uma sociedade comercial que controla, não pode ser apreciada de modo diferente daquela em que se encontra uma sociedade-mãe «clássica» em relação à sua filial ou de uma sociedade holding em relação às sociedades do grupo por ela controladas. Todas estas sociedades-mãe têm um interesse eminentemente económico na atividade concreta que as respetivas filiais exercem no mercado. Diferenciar entre elas quanto à sua responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis contrariaria o princípio da igualdade de tratamento.
55.
Quanto à responsabilidade pelo comportamento comercial das sociedades subordinadas, não é necessário saber se as entidades que as controlam — quer sejam fundações, sociedades holding ou quaisquer outras sociedades-mãe — exercem uma atividade económica própria. Caso contrário, se as fundações ou as sociedades holding que não exercem uma atividade económica própria ficassem excluídas, de modo geral, do âmbito de aplicação da presunção de 100%, a empresa principal num grupo teria a possibilidade de contornar a responsabilidade efetiva por infrações ao direito dos cartéis cometidas por empresas subordinadas, apesar de ser ela que «exerce influência determinante» no interior desse grupo ( 57 ).
56.
Por último, não é convincente o argumento da Portielje, segundo o qual a aplicação da presunção de 100% a um caso como o do presente processo teria resultados absurdos noutros casos, nos quais o Estado participa numa sociedade comercial. Com efeito, este argumento refere-se a um problema meramente hipotético, que não se coloca de modo algum no presente processo. A situação da Portielje está longe de se assemelhar à de um Estado como investidor, uma vez que as suas atividades se limitam — tanto quanto se sabe — a assegurar a unidade da gestão de uma única empresa familiar. Acresce que o Tribunal de Justiça já esclareceu que tinha em conta a situação especial do Estado quanto à responsabilidade por infrações ao direito dos cartéis eventualmente cometidas pelas empresas que controla ( 58 ). Assim, não estão justificados os receios da Portielje.
57.
Tudo ponderado, é igualmente procedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso.
B — Quanto à possibilidade de ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante (segundo fundamento do recurso)
58.
O segundo fundamento é formulado contra os n.os 51 a 59 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral conclui que a Portielje conseguiu apresentar «elementos de prova suscetíveis de» ilidir a presunção de 100% ( 59 ). O Tribunal Geral considera que a Portielje não exerceu uma influência determinante sobre a Gosselin e nem sequer teve a possibilidade de exercer tal influência.
59.
É certo que esta passagem do acórdão recorrido figura numa parte na qual o Tribunal Geral examina, apenas «[p]ara ser exaustivo», se o comportamento da Gosselin pode ser imputado à Portielje ( 60 ). Ora, como a primeira parte do acórdão recorrido, que aborda o conceito de empresa, não pode ser mantida ( 61 ), o desfecho do presente processo depende de modo decisivo da análise jurídica desta segunda parte.
60.
É pacífico que, segundo a jurisprudência Akzo Nobel, a presunção do exercício efetivo, por uma sociedade-mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial a 100% ou quase 100% (presunção de 100%) é uma presunção ilidível ( 62 ).
61.
A Comissão alega porém, com o seu segundo fundamento, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar os argumentos apresentados pela Portielje para ilidir esta presunção. No essencial, a Comissão critica o Tribunal Geral por não ter prestado a necessária atenção ao vínculo pessoal existente entre a Portielje e a Gosselin. A este respeito, formula um total de três críticas, as quais constituem o objeto das três partes do segundo fundamento do seu recurso. Passo a analisá-las, examinando em conjunto a segunda e a terceira partes.
62.
Antes de mais, importa lembrar que, no âmbito de processos de recurso, o Tribunal de Justiça — salvo em caso de desvirtuação — não pode pôr em causa a apreciação dos factos e dos elementos de prova realizada pelo Tribunal Geral ( 63 ). No entanto, uma das funções do Tribunal de Justiça no quadro de processos de recurso é controlar a qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal Geral ( 64 ). Isto inclui a análise da questão de saber se o Tribunal Geral se baseou em critérios jurídicos corretos ao apreciar os factos e os elementos de prova ( 65 ).
1. Quanto à crítica de desvirtuação dos elementos de prova relativamente à natureza e ao alcance do vínculo pessoal entre a Portielje e a Gosselin (primeira parte do segundo fundamento do recurso)
63.
Na primeira parte do segundo fundamento do recurso, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter efetuado uma «manifesta desvirtuação dos elementos de prova» quanto à posição e à influência dos três membros do conselho de administração da Gosselin, que pertenciam simultaneamente ao conselho de administração da Portielje.
64.
Em concreto, a Comissão opõe-se à constatação do Tribunal Geral, segundo a qual «[d]as seis pessoas que constituem o conselho de administração da Portielje, apenas metade integra igualmente o conselho de administração da Gosselin» ( 66 ), e, inversamente, «as três pessoas que constituem o conselho de administração da Gosselin [[…]] apenas representam metade do conselho de administração da Portielje» ( 67 ). Segundo a Comissão, o Tribunal Geral considerou erradamente que esses três membros do conselho de administração da Gosselin «não podiam determinar juntos a política da Portielje».
65.
Contudo, só existe uma desvirtuação de elementos de prova quando, sem se ter recorrido a novas provas, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada ( 68 ).
66.
No presente caso, o Tribunal Geral não tirou em parte alguma do acórdão recorrido, em especial nos n.os 56 e 57, a conclusão deduzida pela Comissão, de que os três membros do conselho de administração da Gosselin «não podiam determinar juntos a política da Portielje». Logo, deve ser rejeitada a crítica de uma tal desvirtuação dos elementos de prova.
67.
Assim, é improcedente a primeira parte do segundo fundamento do recurso.
2. Quanto à falta de decisões formais dos órgãos da Portielje e da Gosselin (segunda e terceira partes do segundo fundamento do recurso)
68.
Na segunda e terceira partes do segundo fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral, essencialmente, por ter apreciado a possível influência da Portielje sobre a Gosselin exclusivamente do ponto de vista do direito das sociedades.
69.
Com efeito, o Tribunal Geral conclui que a presunção de 100% foi ilidida, basicamente, a partir do facto de que o conselho de administração da Portielje só adotou decisões formais após o termo da infração; segundo o Tribunal Geral «[e]ste motivo é, desde logo, suficiente para excluir» o exercício, por parte da Portielje, de uma influência determinante sobre a Gosselin ( 69 ). O Tribunal Geral acrescenta que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 18 de setembro de 2002, relativamente ao qual a decisão controvertida imputou a infração ao direito dos cartéis à Portielje, não se realizou nenhuma assembleia-geral dos acionistas da Gosselin, no âmbito da qual a Portielje poderia ter influenciado a política comercial da Gosselin ( 70 ). Assinala ainda que, no período relevante, a Portielje não teve qualquer influência sobre a composição do conselho de administração da Gosselin, e que essa composição também não foi alterada por iniciativa da Portielje ( 71 ).
70.
Estas considerações do Tribunal Geral refletem uma compreensão essencialmente errada da presunção de 100% e das condições jurídicas necessárias para a ilidir.
71.
Para saber se uma filial pode determinar de maneira autónoma o seu comportamento de mercado ou se está sujeita à influência determinante da sua sociedade-mãe, não se pode atender apenas às normas pertinentes do direito das sociedades. Caso contrário, as sociedades-mãe em causa poderiam facilmente subtrair-se à responsabilidade pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais a 100% invocando circunstâncias pertinentes apenas a nível do direito das sociedades.
72.
É certo que é necessário ter em conta as competências dos órgãos das sociedades envolvidas, se e quando adotaram decisões e qual o conteúdo das mesmas. Mas, em última análise, são decisivas as realidades económicas. Com efeito, o direito da concorrência orienta-se não por aspetos formais, mas pelo comportamento efetivo das empresas.
73.
Como a Comissão nota, a justo título, seria excessivamente formalista e completamente alheio à realidade económica apreciar as questões relativas à influência da sociedade-mãe sobre a filial exclusivamente com base em atos regulados pelo direito das sociedades.
74.
Ora, o Tribunal Geral caiu precisamente neste formalismo na medida em que — segundo os argumentos da recorrente em primeira instância — analisou a questão de saber se a Portielje exerceu uma influência determinante sobre a Gosselin unicamente na perspetiva do direito das sociedades. Ao limitar os seus critérios de apreciação a parâmetros baseados apenas no direito das sociedades, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Em especial, o Tribunal Geral não teve em conta que o entendimento de que a sociedade-mãe e a filial formam uma unidade económica não pressupõe necessariamente decisões formais dos órgãos sociais. Pelo contrário, esta unidade pode também ser criada de modo informal, nomeadamente com base num vínculo pessoal entre ambas as sociedades.
75.
É certo que o Tribunal Geral examinou à margem também o vínculo pessoal entre a Gosselin e a Portielje, mas a este respeito atendeu apenas a aspetos do direito das sociedades. De resto, tratava-se aí de duas questões comparativamente teóricas, mais concretamente de saber se, em primeiro lugar, «os principais administradores da Portielje exerc[iam], por meio da assembleia-geral da Gosselin, influência sobre o conselho de administração desta última» e se, em segundo lugar, «todas as empresas nas quais os três membros do conselho de administração da Gosselin estão igualmente representados nessa qualidade dev[iam] ser consideradas, por esse facto, sociedades-mãe da Gosselin» ( 72 ).
76.
Contudo, teria sido decisivo examinar, deixando completamente de lado considerações formais sobre o direito das sociedades, as repercussões efetivas dos vínculos pessoais entre a Portielje e a Gosselin sobre a atividade empresarial quotidiana e apreciar, num plano puramente factual, se a Gosselin — contrariamente à presunção de 100% — determinava realmente de modo autónomo a sua política comercial. Lamentavelmente, o acórdão recorrido nada menciona a este respeito.
77.
Por último, há que rejeitar a objeção da Portielje, segundo a qual a presunção de 100% seria «inilidível» se fosse tida em conta a influência possivelmente exercida por fatores externos aos órgãos das pessoas coletivas envolvidas. Por um lado, a Portielje não fundamentou esta objeção. Por outro, é evidente que o que acontece no quotidiano das empresas, também fora dos órgãos de pessoas coletivas, pode ser provado, por exemplo, recorrendo a correspondência e documentos internos, notas e declarações de testemunhas ( 73 ). Consoante o seu conteúdo concreto, esses meios de prova podem ilidir ou confirmar a presunção de 100%
78.
Logo, são procedentes a segunda e terceira partes do segundo fundamento do recurso.
C — Conclusão provisória
79.
Em suma, importa constatar que são procedentes ambas as partes do primeiro fundamento do recurso, bem como as segunda e terceira partes do segundo fundamento do recurso.
80.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral quando o recurso for julgado procedente. Logo, devem ser anulados os n.os 4 e 6 do dispositivo do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral decidiu do recurso da Portielje no processo T-209/08. Isto não afeta a parte restante do acórdão recorrido, que não foi objeto do presente recurso.
V — Decisão sobre o recurso de anulação da Portielje
81.
Além disso, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça pode decidir ele mesmo definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
82.
No caso em apreço, o Tribunal Geral examinou aprofundadamente no seu acórdão os fundamentos esgrimidos pela Portielje em primeira instância no processo T-209/08. Além disso, no processo no Tribunal Geral as partes tiveram ocasião de trocar impressões sobre os aspetos que entendiam ser relevantes para a decisão do presente caso. Também não é necessário qualquer esclarecimento adicional dos factos. Assim, o litígio está em condições de ser julgado.
A — Quanto ao primeiro fundamento do recurso da Portielje no processo T-209/08
83.
Com o primeiro fundamento do seu recurso no processo T-209/08, a Portielje alega que não é uma empresa no sentido do direito da concorrência, pelo que não existe entre ela e a Gosselin uma relação como entre uma sociedade-mãe e uma filial ( 74 ).
84.
Este fundamento deve ser rejeitado pelos motivos referidos supra ( 75 ).
B — Quanto ao segundo fundamento do recurso da Portielje no processo T-209/08
85.
Com o segundo fundamento do seu recurso no processo T-209/08, a Portielje alega que não pode ser responsabilizada por atos da Gosselin, dado que não exercia uma influência determinante sobre esta sociedade ( 76 ).
86.
Note-se, a este respeito, que é pacífico que a Portielje controlava todas ou quase todas as ações da Gosselin ( 77 ). Logo, segundo a jurisprudência Akzo Nobel ( 78 ), há que presumir que a Portielje exercia efetivamente uma influência determinante sobre a Gosselin, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário.
87.
Para ilidir esta presunção, a recorrente apresenta argumentos puramente formais, invocando disposições do direito das fundações e do direito das sociedades relativas aos órgãos da Portielje e da Gosselin. Remete para a obrigação legal dos membros do conselho de administração da Gosselin, de agir exclusivamente no interesse desta sociedade e sublinha que os conselhos de administração da Portielje e da Gosselin são órgãos colegiais, compostos apenas em parte pelos mesmos membros.
88.
Mas como já foi referido supra ( 79 ), tais argumentos não são, por si mesmos, pertinentes, uma vez que a situação de facto e as realidades económicas são os fatores decisivos. Isto é válido, a fortiori, numa situação como a que está em apreço, na qual não existe uma identidade absoluta entre os membros do conselho de administração da Portielje e da Gosselin, mas importantes vínculos pessoais entre ambas as pessoas coletivas, devido ao facto de terem três membros do conselho de administração comuns. Atendendo a esses vínculos, é ainda reforçada a primeira impressão da falta de autonomia da Gosselin face à Portielje e de uma concordância entre os respetivos interesses.
89.
Incumbiria à recorrente ( 80 ) demonstrar que, no presente caso, a «sociedade-mãe» Portielje se absteve de exercer uma influência decisiva sobre a sua «filial» Gosselin, de modo que esta última determinava de modo autónomo o seu comportamento no mercado, apesar do controlo a 100% pela primeira ( 81 ).
90.
Não se trata, de modo algum, de uma probatio diabolica, que exige da sociedade-mãe a prova de factos negativos ( 82 ). Pelo contrário, como já foi referido ( 83 ), é possível, recorrendo a indícios concretos recolhidos da atividade quotidiana da empresa, esclarecer se e em que medida a filial determinava, ela própria, a sua política comercial e o seu comportamento no mercado e, deste modo, se comportava de modo autónomo, isto é, independente da sua sociedade-mãe.
91.
Dado, porém, que a Portielje — abstraindo da sua insistência sobre aspetos relativos ao direito das fundações e ao direito das sociedades — não apresentou elementos concretos para ilidir a presunção de 100% e, em especial, não abordou as consequências fáticas dos seus vínculos pessoais com a Gosselin, é igualmente improcedente o segundo fundamento do seu recurso.
C — Outras considerações
92.
No que respeita aos outros fundamentos esgrimidos pela Portielje no processo T-209/08, o Tribunal Geral declarou já que eram todos improcedentes. Pela minha parte, examinei estes fundamentos e — no essencial pelas mesmas razões que as expostas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido — considero igualmente que são improcedentes.
93.
Além disso, a redução pelo Tribunal Geral da coima aplicada à Gosselin não pode afetar a Portielje. Com efeito, esta redução da sanção refere-se ao período compreendido entre 30 de outubro de 1993 e 14 de novembro de 1996, ao passo que, nos termos da decisão controvertida, a Portielje só é solidariamente responsável pelo período de 1 de janeiro de 2002 a 18 de setembro de 2002.
94.
De resto, também não posso detetar indícios de que a coima aplicada à Portielje tenha sido calculada de modo errado, seja desproporcionada ou simplesmente inadequada. Por conseguinte, também atendendo ao poder de plena jurisdição do Tribunal de Justiça (artigo 261.o TFUE, em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003), no caso em apreço não há que anular nem modificar esta coima.
D — Conclusão provisória
95.
Tudo ponderado, há que julgar improcedente, na sua totalidade, o recurso de anulação da Portielje no processo T-209/08.
VI — Despesas
96.
Nos termos do artigo 184.o, segundo parágrafo, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando o recurso é julgado procedente e decide ele próprio definitivamente sobre o litígio ( 84 ).
97.
Por força do artigo 138.o, n.o 1, conjugado com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão pediu que a Portielje fosse condenada nas despesas e esta sucumbiu nos seus argumentos em ambas as instâncias, deve suportar as despesas dos processos nas duas instâncias.
VII — Conclusão
98.
Atendendo às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
«1)
São anulados os n.os 4 e 6 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e o./Comissão.
2)
É negado provimento ao recurso interposto pela Stichting Administratiekantoor Portielje no processo T-209/08.
3)
A Stichting Administratiekantoor Portielje é condenada nas despesas tanto do presente processo de recurso como do processo em primeira instância T-209/08.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Decisão da Comissão, de 11 de março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), notificada sob o número C(2008) 926 final, publicada resumidamente no JO 2009, C 188, p. 16; o texto integral desta decisão está apenas disponível na página de Internet da Comissão, Direção Geral da Concorrência, numa versão não confidencial em francês .
( 3 ) Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Gosselin Group e o./Comissão (T-208/08 e T-209/08, Colet., p. II-3639).
( 4 ) O processo Gosselin Group/Comissão e o. (C-429/11 P), pendente no Tribunal de Justiça, tem por objeto um recurso interposto igualmente do acórdão aqui recorrido. Outros acórdãos do Tribunal Geral relativos ao cartel das mudanças são objeto de recursos nos processos pendentes Ziegler/Comissão (C-439/11 P), Comissão/Coppens (C-441/11 P), e Team Relocations e o./Comissão (C-444/11 P). Em 24 de maio de 2012 apresentei as minhas conclusões no processo Comissão/Coppens (C-441/11 P).
( 5 ) V., a este respeito, e sobre o que se segue, n.o 2 do acórdão recorrido.
( 6 ) Allied Arthur Pierre, Compas, Coppens, Gosselin, Interdean, Mozer, Putters, Team Relocations, Transworld e Ziegler (v., por exemplo, considerando 345 da decisão impugnada).
( 7 ) Estes períodos variaram entre três meses e mais de 18 anos.
( 8 ) V., em especial, considerandos 307, 314 e 345 da decisão controvertida.
( 9 ) V., a este respeito, considerando 121 da decisão controvertida e n.o 1 do acórdão recorrido.
( 10 ) V., a este respeito, considerandos 123 a 153 da decisão controvertida.
( 11 ) Artigo 1.o da decisão controvertida e n.o 1 do acórdão recorrido.
( 12 ) As coimas individuais variam entre os 1500 euros e os 9200000 euros.
( 13 ) Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2009, notificada com o número C(2009) 5810 final.
( 14 ) V., a este respeito, para além do acórdão recorrido, quatro outros acórdãos do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011 nos processos Ziegler/Comissão (T-199/08, Colet., p. II-3507); Team Relocations e o./Comissão (T-204/08 e T-212/08, Colet., p. II-3569); Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08, Colet., p. II-3713); e Putters International/Comissão (T-211/08, Colet., p. II-3729).
( 15 ) V. n.os 1 a 3 e 5 da parte decisória do acórdão recorrido.
( 16 ) V. n.os 4 e 6 da parte decisória do acórdão recorrido.
( 17 ) A parte restante do acórdão recorrido, no qual se trata do recurso de anulação interposto pela Gosselin, é objeto do recurso no processo C-429/11 P.
( 18 ) Dado que a decisão controvertida foi adotada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é ainda aplicável ao presente caso a proibição dos cartéis na versão do artigo 81.o CE. As considerações seguintes podem, no entanto, ser extrapoladas, sem mais, para o artigo 101.o TFUE.
( 19 ) Acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colet., p. 205, n.os 132 e 133); de 25 de outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.o 49); de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.os 58 e 72); de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxemburgo/Comissão (C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.os 95 e 96); e de 19 de julho de 2012, AOI e o./Comissão e o. (C-628/10 P e C-14/11 P, n.os 42 a 44).
( 20 ) Acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.os 60 e 61); ArcelorMittal (n.os 97 e 98); e AOI (n.os 46 e 47). Em ambos os acórdãos de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C-520/09 P, Colet., p. I-8901, n.os 40 e 42), e Elf Aquitaine/Comissão (C-521/09 P, Colet., p. I-8947, n.os 56, 63 e 95), tratava-se respetivamente de uma filial a 98%
( 21 ) V., a este respeito, as minhas conclusões de 12 de janeiro de 2012 no processo AOI, já referido na nota 19 (em especial n.o 33).
( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
( 23 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.o 59); de 11 de dezembro de 2007, ETI e o. (C-280/06, Colet., p. I-10893, n.o 38); de 1 de julho de 2008, MOTOE (C-49/07, Colet., p. I-4863, n.o 20); e Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 54).
( 24 ) N.o 50 do acórdão recorrido.
( 25 ) N.os 42 e 43 do acórdão recorrido.
( 26 ) Acórdãos de 23 de abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colet., p. I-1979, n.o 21); de 23 de março de 2006, Enirisorse (C-237/04, Colet., p. I-2843, n.o 28); ETI e o., já referido na nota 23 (n.o 38); MOTOE, já referido na nota 23 (n.o 21); Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 54); ArcelorMittal, já referido na nota 19 (n.o 95); e AOI, já referido na nota 19 (n.o 42).
( 27 ) Acórdão de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau (170/83, Recueil, p. 2999, n.o 11); e acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.o 55); ArcelorMittal, (n.o 95); e AOI (n.o 42).
( 28 ) N.o 40 do acórdão recorrido; v., também, n.o 44 do referido acórdão.
( 29 ) N.o 42 do acórdão recorrido.
( 30 ) Acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.o 59); ArcelorMittal (n.o 101); e AOI (n.o 44); v. além disso, as minhas conclusões no processo AOI, já referido na nota 19 (n.o 173); e as minhas conclusões de 23 de abril de 2009 no processo Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 97).
( 31 ) Acórdãos de 13 de julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão (32/65, Colet.,1965-1968, p. 483); ICI, já referido na nota 19 (n.o 134); de 24 de outubro de 1996, Viho/Comissão (C-73/95 P, Colet., p. I-5457, n.o 16); e de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C-217/05, Colet., p. I-11987, n.o 44).
( 32 ) Acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.os 56 e 59); ArcelorMittal (n.os 95 e 101); e AOI (n.os 42 a 44).
( 33 ) N.o 9 do acórdão recorrido.
( 34 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 11).
( 35 ) Acórdão já referido na nota 19.
( 36 ) Acórdãos Hydrotherm Gerätebau, já referido na nota 27; ICI, já referido na nota 19; e de 16 de novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C-286/98 P, Colet., p. I-9925).
( 37 ) N.os 40 e 41 do acórdão recorrido.
( 38 ) V., a este respeito, as minhas conclusões de 3 de julho de 2007 no processo ETI, já referido na nota 23 (n.os 71 e 72) e, também, as minhas conclusões no processo Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.os 39 e 41).
( 39 ) N.os 42, 43 e 50 do acórdão recorrido.
( 40 ) V., em especial, acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.os 60 e 61); ArcelorMittal (n.os 97 e 98); e AOI (n.os 46 e 47).
( 41 ) N.o 46 do acórdão recorrido.
( 42 ) Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C-222/04, Colet., p. I-289).
( 43 ) N.os 47 a 49 do acórdão recorrido.
( 44 ) Acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido na nota 42 (n.o 111).
( 45 ) Acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido na nota 42 (n.o 112). Em rigor, nessa passagem do acórdão o Tribunal de Justiça não fala de uma fundação, mas sim, de modo mais geral, de uma «entidade» que detém participações de controlo numa sociedade. Contudo, resulta do contexto geral desse acórdão que se tratava aí de fundações, e mais concretamente de fundações bancárias reguladas pelo direito italiano.
( 46 ) V., neste sentido, n.os 48 e 49 do acórdão recorrido.
( 47 ) Quanto ao direito dos cartéis, v. jurisprudência referida na nota 19, bem como as minhas conclusões no processo AOI, já referidas na nota 19 (n.o 144); quanto ao direito dos auxílios estatais v. acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido na nota 42 (n.o 112).
( 48 ) V., a este respeito supra, n.o 23 das presentes conclusões e a jurisprudência referida na nota 20.
( 49 ) Acórdão já referido na nota 42, em especial n.os 110 a 113.
( 50 ) N.o 48 do acórdão recorrido.
( 51 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel/Comissão (C-480/09 P, Colet., p. I-13355, n.o 66).
( 52 ) V., a este respeito, jurisprudência referida na nota 26.
( 53 ) Acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido na nota 42 (n.o 107); v., também, acórdão Enirisorse, já referido na nota 26 (n.o 28).
( 54 ) No acórdão Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 54), o Tribunal de Justiça remete para o acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido na nota 42. No acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1, n.os 34 e 35) é referido quer o acórdão Akzo Nobel quer o acórdão Cassa di Risparmio di Firenze.
( 55 ) V., a este respeito, as minhas conclusões nos processos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.o 74), e AOI (n.o 170).
( 56 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Akzo Nobel, já referido na nota 19 (n.o 71, em conjugação com os n.os 40 e 41).
( 57 ) Relativamente a alguns exemplos, nos quais é igualmente concebível que a presunção de 100% seja ilidida, v. considerações na nota 67 das minhas conclusões no processo Akzo Nobel, já referido na nota 19.
( 58 ) V., a este respeito, acórdão ETI e o., já referido na nota 23 (n.os 47 a 50).
( 59 ) N.o 58 do acórdão recorrido.
( 60 ) N.o 51 do acórdão recorrido.
( 61 ) V. supra, n.os 25 a 57 das presentes conclusões.
( 62 ) V., em especial, acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.os 60 e 63); ArcelorMittal (n.o 97); e AOI (n.os 46 e 48); bem como General Química, já referido na nota 54 (n.os 39, 42 e 50); e Elf Aquitaine, já referido na nota 20 (n.os 56 e 59).
( 63 ) Despacho de 17 de setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colet., p. I-4435, n.o 39); bem como acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colet., p. I-1981, n.o 49); Elf Aquitaine, já referido na nota 20 (n.o 68); de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão (C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Colet., p. I-4727, n.o 149); e AOI, já referido na nota 19 (n.o 85).
( 64 ) Despacho San Marco/Comissão, já referido na nota 63 (n.o 39); bem como acórdãos Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido na nota 63 (n.o 49); General Química, já referido na nota 54 (n.o 71); e Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão, já referido na nota 63 (n.o 149).
( 65 ) Acórdãos de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C-109/10 P, Colet., p. I-10329, n.o 51), e Solvay/Comissão (C-110/10 P, Colet., p. I-10439, n.o 46).
( 66 ) N.o 56 do acórdão recorrido.
( 67 ) N.o 57 do acórdão recorrido.
( 68 ) Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C-229/05, Colet., p. I-439, n.o 37); de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão (C-260/05 P, Colet., p. I-10005, n.o 37); e Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão, já referido na nota 63 (n.o 153).
( 69 ) N.o 54 do acórdão recorrido.
( 70 ) N.o 55 do acórdão recorrido.
( 71 ) N.o 56 do acórdão recorrido.
( 72 ) N.o 57 do acórdão recorrido.
( 73 ) V., a este respeito, por exemplo, a apreciação das provas realizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão General Química, já referido na nota 54 (n.o 104).
( 74 ) N.os 28 e 29 do acórdão recorrido.
( 75 ) V., a este respeito, n.os 27 a 57 das presentes conclusões.
( 76 ) N.os 28 e 30 a 32 do acórdão recorrido.
( 77 ) O Tribunal Geral refere que a Portielje detém «a quase totalidade do capital da Gosselin» (n.os 49 e 53 do acórdão recorrido). Penso que é mais exato dizer que a Portielje controla a totalidade das ações da Gosselin, dado que gere 92% destas ações a título fiduciário para os membros da família fundadora e, além disso, detém quase todas as ações (99,87%) da Vivet en Gosselin NV, à qual pertence o 8% restante do capital da Gosselin. Contudo, a formulação não faz diferença para efeitos da aplicação da presunção de 100%
( 78 ) V., em especial, acórdãos, já referidos na nota 19, Akzo Nobel (n.os 60 e 61); ArcelorMittal (n.os 97 e 98); e AOI (n.os 46 e 47).
( 79 ) V., a este respeito, n.os 68 a 78 das presentes conclusões.
( 80 ) Acórdãos General Química, já referido na nota 54 (n.o 104), e Elf Aquitaine, já referido na nota 20 (n.o 61).
( 81 ) V., neste sentido, as minhas conclusões nos processos, já referidos na nota 19, AOI, (n.o 171), e Akzo Nobel (n.o 75).
( 82 ) Neste sentido, também, acórdão Elf Aquitaine, já referido na nota 20 (n.o 65).
( 83 ) V. supra, n.o 77 das presentes conclusões.
( 84 ) Em conformidade com o princípio geral de que as novas regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor (jurisprudência assente, v., por exemplo, acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.o 9), a decisão sobre as despesas no presente processo rege-se pelo Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2012 (neste sentido, também, acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C-417/11 P, n.os 91 e 92). No que respeita ao conteúdo, não se verifica, no entanto, qualquer diferença face às disposições conjugadas do artigo 69.o, n.o 2, e dos artigos 118.° e 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991.
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