CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 7 de fevereiro de 2013 ( 1 )
Processo C‑476/11
HK Danmark, em representação de Glennie Kristensen
contra
Experian A/S
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca)]
«Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação com base na idade — Regimes profissionais de segurança social — Contribuições do empregador para o plano de pensões profissional — Regime de contribuições definidas — Escalonamento do montante das contribuições em função da idade — Artigo 6.o, n.o 2, da diretiva — Alcance da exceção»
I — Introdução
1.
Pode uma empresa escalonar com base na idade dos seus trabalhadores o montante das contribuições do empregador para o regime profissional de pensões ou trata‑se a este respeito de uma discriminação ilícita com base na idade? É esta a questão em causa no pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret, que permite ao Tribunal de Justiça precisar a sua jurisprudência em matéria de discriminação em razão da idade ( 2 ).
2.
Em concreto, o Vestre Landsret pretende saber se um regime profissional de pensões, que prevê um escalonamento do montante das contribuições com base na idade, está coberto pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE, relativa à igualdade de tratamento ( 3 ). É a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar esta disposição ( 4 ).
II — Quadro jurídico
A — Direito da União
3.
O quadro jurídico de direito da União, para o presente caso, é constituído pela Diretiva 2000/78. Esta diretiva tem por objeto, nos termos do seu artigo 1.o,
«estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».
4.
O artigo 2.o, com a epígrafe «Conceito de discriminação», determina o seguinte:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o
2. Para efeitos do n.o 1:
a)
Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
[…]»
5.
O âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 é estabelecido nos termos do seu artigo 3.o:
«1. Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[…]
c)
Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;
[…]
3. A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.
[…]»
6.
O artigo 6.o da Diretiva 2000/78, que regula a «[j]ustificação das diferenças de tratamento com base na idade», tem o seguinte teor:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
a)
O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;
b)
A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
[…]
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
B — Direito nacional
7.
A Diretiva 2000/78 foi transposta na Dinamarca pela Lov om forbud mod forskelsbehandling på arbejdsmarkedet m.v. (Forskelsbehandlingslov, a seguir «lei relativa à igualdade de tratamento») ( 5 ).
8.
O § 1 da lei relativa à igualdade de tratamento contém uma definição do conceito de discriminação equivalente à prevista no artigo 2.o da diretiva. O § 2, n.o 1 regula a proibição de discriminação dos trabalhadores em matéria, designadamente, de recrutamento, rescisão e salário. No caso de uma discriminação em matéria de salário, o seu n.o 3 prevê um direito ao pagamento de uma compensação.
9.
O § 6a da lei relativa à igualdade de tratamento tem por finalidade transpor o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78. Este artigo dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto nos §§2‑5, a presente lei não se opõe ao estabelecimento de limites de idade para aderir aos regimes profissionais de segurança social ou à utilização de critérios de idade nos cálculos atuariais no âmbito dos referidos regimes. A utilização de critérios de idade não deve dar lugar a discriminações em razão do sexo.»
III — Matéria de facto e questões prejudiciais
10.
G. Kristensen foi contratada pela Experian A/S (a seguir «Experian»), de novembro de 2007 a outubro de 2008, para o serviço de apoio ao cliente.
11.
A Experian dispõe de um regime profissional de pensões. Esta empresa não tem qualquer obrigação legal ou convencional de oferecer um plano de pensões profissional. O regime baseia‑se apenas no contrato de trabalho celebrado entre a Experian e os seus trabalhadores. A adesão ao plano de pensões profissional é obrigatória para todos os trabalhadores da Experian e verifica‑se automaticamente após nove meses de antiguidade na empresa. O regime prevê que esta empresa pague dois terços das contribuições, estando o restante terço a cargo do trabalhador. O montante das contribuições é determinado através de uma percentagem do salário de base e está escalonado do seguinte modo:
—
Menos de 35 anos: parte do trabalhador 3%, da Experian 6%;
—
Entre 35 e 44 anos: parte do trabalhador 4%, da Experian 8%;
—
Mais de 45 anos: parte do trabalhador é de 5%, da Experian 10%.
12.
G. Kristensen tinha 29 anos de idade quando iniciou funções. Por conseguinte, como previsto no contrato de trabalho, a Experian pagava 6% do seu salário de base para o regime profissional de pensões. Deste modo, a remuneração mensal auferida por G. Kristensen era composta pelo salário de base acordado de 21500 DKK, acrescido da contribuição do empregador de 6% para a pensão, pelo que o seu salário perfazia o total de 22790 DKK por mês. Se G. Kristensen tivesse entre 35 e 44 anos de idade, receberia 23220 DKK por mês em virtude da contribuição mais elevada do empregador para a pensão, e se tivesse mais de 45 anos de idade receberia 23650 DKK por mês.
13.
A recorrente no processo principal, a Handels‑ og Kontorfunktionærernes Forbund Danmark (a seguir «HK») ( 6 ), em representação de G. Kristensen, vê aqui uma violação da proibição de discriminação em razão da idade prevista no § 2 da lei relativa à igualdade de tratamento e apresentou um pedido de indemnização e um pedido de restituição de contribuições para o regime de pensões.
14.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que se coloca a questão de saber se a interpretação proposta pela Experian, segundo a qual as contribuições para pensões com caráter progressivo em função da idade são admissíveis nos termos do § 6a da lei relativa à igualdade de tratamento, é compatível com o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva.
15.
Assim, por despacho de 14 de setembro de 2011, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2011, o Vestre Landsret suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1.
Deve a exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 […] ser interpretada como uma autorização concedida aos Estados‑Membros para poderem genericamente excluir os regimes profissionais de segurança social da proibição, estabelecida no artigo 2.o da diretiva, de discriminação direta ou indireta com base na idade desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?
2.
Deve a exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 […] ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro mantenha uma situação jurídica em que um empregador pode pagar, como parte do salário, contribuições para pensões com base na idade, implicando, por exemplo, que o empregador paga uma contribuição de 6% relativamente aos trabalhadores com menos de 35 anos de idade, de 8% para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 35 e os 44 anos de idade e de 10% para os trabalhadores com mais de 45 anos de idade, desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?
IV — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
16.
No processo no Tribunal de Justiça, para além da HK e da Experian, apresentaram observações escritas e orais o Governo dinamarquês e a Comissão Europeia. Além disso, apresentaram observações escritas os Governos belga, alemão, neerlandês e espanhol.
V — Apreciação jurídica
Quanto à primeira questão prejudicial
17.
No que diz respeito à primeira questão prejudicial suscitada pelo Vestre Landsret, tenho dúvidas, tal como a Comissão, quanto à relevância desta questão para a resolução do litígio. A questão de saber se o regime de pensões em análise está coberto pela diretiva decorre, desde logo, designadamente da resposta do Tribunal de Justiça à segunda questão prejudicial, pelo que não é necessária uma interpretação mais ampla do artigo 6.o, n.o 2, para a resolução do litígio no processo principal. Por conseguinte, não responderei à primeira questão prejudicial.
Quanto à segunda questão prejudicial
18.
Com a sua segunda questão prejudicial, o Vestre Landsret pretende saber se a diretiva permite a um Estado‑Membro manter uma situação jurídica em que um empregador pode prever, no quadro de um plano de pensões profissional, um escalonamento do montante das contribuições em função da idade.
19.
A Diretiva 2000/78 proíbe, em princípio, discriminações em matéria de emprego e atividade profissional, mas o artigo 6.o autoriza os Estados‑Membros a prever, em certos casos, que determinadas medidas não constituam discriminação com base na idade. A Dinamarca fez uso desta autorização, pelo menos no que se refere ao artigo 6.o, n.o 2, e introduziu esta disposição na legislação nacional por meio do § 6a da lei relativa à igualdade de tratamento. Do pedido de decisão prejudicial resulta que o Ministério do Trabalho dinamarquês interpreta o § 6a da lei relativa à igualdade de tratamento no sentido de que um regime profissional de pensões, como o da Experian, é abrangido por este artigo e, por conseguinte, é admissível.
20.
Levanta‑se, por isso, a questão de saber se esta interpretação é compatível com o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva. No essencial, importa, portanto, analisar se um regime de pensões, como o posto em prática pela Experian, pode ser abrangido pelo n.o 2 do artigo 6.o
1. Aplicabilidade da diretiva
21.
Há que começar por analisar a aplicabilidade da diretiva. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), a diretiva é aplicável, «[d]entro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, [...] a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito [...] às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».
22.
No entanto, à luz do artigo 3.o, n.o 3 em conjugação com o décimo terceiro considerando, o âmbito de aplicação da diretiva não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção do artigo 157.o TFUE, nem os pagamentos de qualquer espécie, efetuados pelo Estado, que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego ( 7 ).
23.
Como observam igualmente a Comissão e o Governo belga, a aplicabilidade da diretiva no caso concreto depende da questão de saber se as contribuições do empregador para o regime de pensões podem ser equiparadas a uma remuneração na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 8 ). Sou da opinião de que podem.
24.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por «remuneração» na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE devem entender‑se «todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último» ( 9 ). Como o advogado‑geral N. Jääskinen referiu recentemente nas suas conclusões apresentadas no processo Römer ( 10 ), o Tribunal de Justiça defende, portanto, uma interpretação extensiva do conceito de remuneração que engloba, em particular, todo o tipo de pensões.
25.
No que diz respeito aos pagamentos de pensões profissionais, o Tribunal de Justiça já declarou, portanto, que estes devem ser considerados uma remuneração ( 11 ). Embora de forma diferente do processo Barber ( 12 ) e dos outros processos acabados de citar ( 13 ), o presente caso diz respeito não ao pagamento da pensão a um trabalhador em situação de reforma, mas sim aos pagamentos em curso das contribuições do empregador para o regime de pensões. Pelo contrário, os pagamentos efetuados pela Experian não constituem prestações fixas pagas a um trabalhador (denominados regimes de prestações definidas), mas sim contribuições fixas para o regime de pensões (denominados regimes de contribuições definidas). No entanto, também estes pagamentos de contribuições devem ser considerados uma remuneração.
26.
Por um lado, as contribuições constituem um benefício corrente atual, dado que são entregues mensalmente a cada trabalhador da Experian a partir dos nove meses de antiguidade na empresa. Por outro lado, a obrigação de pagar resulta apenas do contrato de trabalho e o pagamento das contribuições é efetuado exclusivamente aos trabalhadores da Experian ( 14 ). Deste modo, o pagamento baseia‑se diretamente no contrato de trabalho e é efetuado como contrapartida da atividade exercida junto da Experian. É certo que as contribuições não são pagas diretamente ao trabalhador em si mesmo, mas sim transferidas para a sua conta poupança‑reforma pessoal. No entanto, a pedido do Tribunal de Justiça, a Experian indicou na audiência que todos os trabalhadores dispõem da sua própria conta poupança‑reforma e decidem eles próprios, em conjunto com o seu conselheiro em matéria de reforma, como investir o montante cotizado para mais tarde receber uma pensão. Consequentemente, o pagamento das contribuições é uma remuneração na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE ( 15 ).
2. Diferença de tratamento na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da diretiva
27.
Como resulta das disposições conjugadas dos seus artigos 1.° e 2.°, n.o 1, a diretiva proíbe tanto uma discriminação direta, como uma discriminação indireta em razão da idade, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, entendendo‑se por discriminação qualquer diferença de tratamento injustificada ( 16 ).
28.
De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 1.o da diretiva, considera‑se que existe uma discriminação direta com base na idade sempre que uma pessoa, em razão da idade, seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A diferença de tratamento em causa resulta, pois, diretamente da idade.
29.
Como expôs o órgão jurisdicional de reenvio, o salário dos trabalhadores da Experian é composto pelo respetivo salário de base e pela contribuição diferenciada em razão da idade para o regime de pensões. Uma vez que G. Kristensen tinha menos de 35 anos durante o exercício da sua atividade junto da Experian, a contribuição patronal entregue pela Experian ao regime de pensões elevava‑se a 6% do salário de base de G. Kristensen. Por conseguinte, a sua remuneração mensal global (salário de base + 6% de contribuição patronal) era inferior à remuneração que um trabalhador mais velho receberia (salário de base + 8% de contribuição patronal para trabalhadores com mais de 35 anos e salário de base + 10% de contribuição patronal para trabalhadores com mais de 45 anos). O montante inferior da remuneração e, deste modo, o tratamento menos favorável estão diretamente relacionados com a idade. O regime profissional de pensões da Experian conduz, por isso, a uma diferença de tratamento direta em razão da idade, na aceção das disposições combinadas do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 1.o da Diretiva 2000/78.
3. Justificação da diferença de tratamento
30.
No entanto, o escalonamento das contribuições para o regime de pensões não constitui uma discriminação ilícita com base na idade se a diferença de tratamento for justificada.
a) Justificação nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva
31.
A Experian considera que o regime de pensões é abrangido pelo artigo 6.o, n.o 2, da diretiva e que, por conseguinte, é justificado. A HK defende a posição inversa. A HK alega igualmente que o artigo 6.o, n.o 2, não é, de todo, aplicável ao presente processo.
i) Quanto à aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 2, da diretiva
32.
O artigo 6.o, n.o 2 regula as diferenças de tratamento relacionadas com a idade no quadro dos regimes profissionais de segurança social. A HK contesta a aplicabilidade desta disposição no caso em apreço com o argumento de que não se trata de uma discriminação no quadro de um regime deste tipo, mas sim de uma discriminação num momento anterior, mais concretamente aquando do pagamento da remuneração. Assim, segundo a HK, a Experian não podia invocar o artigo 6.o, n.o 2. No entanto, esta argumentação não me convence.
33.
O pagamento realizado pela Experian é efetuado através da conta poupança‑reforma de cada trabalhador enquanto contribuição para o plano de pensões profissional. Trata‑se, portanto, indubitavelmente de uma prestação efetuada no quadro de um plano de pensões profissional. Como já acima explicado ( 17 ), este pagamento deve ser considerado uma remuneração na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, o que constitui um pressuposto para a aplicabilidade da diretiva.
34.
Porém, se agora se argumentasse, como a HK, que o artigo 6.o, n.o 2, não é aplicável sempre que as prestações pagas no quadro de um regime profissional de segurança social constituam uma remuneração, o referido artigo ficaria totalmente desprovido de sentido útil. Com efeito, afirmando‑se a aplicabilidade da diretiva aos regimes profissionais de segurança social, esta situação teria sempre e automaticamente por consequência a exclusão da aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 2. O facto de a diretiva exigir, para efeitos da sua aplicabilidade a esses regimes, a equiparação da prestação concreta paga pelo empregador a uma remuneração e conter, ao mesmo tempo, uma norma excecional relativamente aos regimes profissionais de segurança social, mostra que a argumentação avançada pela HK é inoperante e que o caráter de remuneração de um pagamento não é suscetível de conduzir automaticamente à exclusão da aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 2.
35.
Por conseguinte, as contribuições do empregador constituem uma prestação paga no quadro de regimes profissionais de segurança social, pelo que o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva é aplicável.
ii) Condições do artigo 6.o, n.o 2
36.
Coloca‑se, assim, a questão de saber se o regime profissional de pensões em análise está coberto por esta disposição. O artigo 6.o, n.o 2, prevê três variantes ( 18 ), no âmbito das quais a utilização de critérios de idade é admissível: em primeiro lugar, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ( 19 ), em segundo lugar, a fixação de idades para ter direito às prestações de reforma ou de invalidez, e, em terceiro lugar, a utilização de critérios de idade nos cálculos atuariais.
— Limites de idade como condição de adesão
37.
A primeira variante do artigo 6.o, n.o 2, permite a fixação de critérios de idade como condição de adesão aos regimes profissionais de segurança social. A diferença de tratamento no que diz respeito ao montante das contribuições com base na idade dos trabalhadores seria, portanto, justificada se o escalonamento em função da idade fosse uma condição para a adesão ao regime de pensões da Experian.
38.
Ao interpretar o artigo 6.o, n.o 2, importa ter em consideração que a Diretiva 2000/78 não funda, em si mesma, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho, princípio esse que encontra a sua origem em diversos instrumentos internacionais e nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, mas que tem unicamente por objeto estabelecer, nesses mesmos domínios, um quadro geral para lutar contra a discriminação baseada em diversos motivos, entre os quais figura a idade ( 20 ). O Tribunal de Justiça reconheceu o princípio da não discriminação em razão da idade como expressão deste princípio geral do direito da União ( 21 ). A Diretiva 2000/78 concretiza simplesmente este princípio ( 22 ). Além disso, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os Tratados têm o mesmo valor jurídico. O artigo 21.o, n.o 1, da Carta proíbe «a discriminação em razão, designadamente, [...] da idade». Por esta razão, derrogações ao princípio da não discriminação devem, em princípio, ser interpretadas restritivamente ( 23 ).
39.
A HK e o Governo espanhol entendem, por conseguinte, que o regime de pensões da Experian não está coberto pelo artigo 6.o, n.o 2, da diretiva. Argumentam que o escalonamento em função da idade não é uma «condição» de adesão. Uma vez que todos os trabalhadores participam automaticamente no regime profissional de pensões após nove meses de antiguidade na empresa, a adesão enquanto tal é regulada independentemente da idade. Pelo contrário, o escalonamento em função da idade constitui uma diferença de tratamento quanto à forma de adesão, isto é, quanto às «modalidades» de adesão, as quais não são abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 2.
40.
Não obstante, tal como a Experian, os Governos alemão, belga e neerlandês e a Comissão, penso que o artigo 6.o, n.o 2, é aplicável ao caso em apreço. É certo que as derrogações ao princípio da não discriminação devem ser interpretadas restritivamente, como alegam, a justo título, a HK e a Espanha ( 24 ). Porém, a exigência de uma interpretação estrita não se opõe a medidas menos gravosas do que aquelas que seriam admissíveis no caso de uma interpretação em sentido estrito. Esta é a situação do caso em apreço.
41.
Como resulta claramente da sua letra, o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva autoriza a fixação de idades de adesão. Assim, a Experian poderia prever um regime em que, por exemplo, os trabalhadores com menos de 35 anos seriam categoricamente excluídos do plano de pensões profissional. Não há dúvida que a exclusão total do regime tem consequências mais pesadas para um trabalhador do que uma participação acompanhada do pagamento de contribuições mais baixas.
42.
No entanto, se mesmo a adesão propriamente dita pode ser subordinada a determinados limites de idade, um regime profissional de pensões em que todos os trabalhadores podem participar, independentemente da sua idade, e que apenas diferencia o montante concreto das contribuições em função da idade, deveria ser igualmente admissível. Caso contrário, a diretiva teria como efeito paradoxal que uma forma menos grave de diferença de tratamento seria inadmissível, ao passo que uma diferença de tratamento mais gravosa seria, em contrapartida, lícita.
43.
O escalonamento das contribuições em função da idade, como é previsto pela Experian, constitui um «mal menor», em comparação com a fixação de limites de idade que excluem categoricamente a participação. Por conseguinte, o escalonamento das contribuições é abrangido pela primeira variante do n.o 2 do artigo 6.o da diretiva.
— Necessidade de uma apreciação complementar da proporcionalidade
44.
Algumas das partes no processo estão em desacordo quanto à questão de saber se se deve proceder a uma apreciação da proporcionalidade no âmbito do artigo 6.o, n.o 2. A HK afirma esta necessidade, indicando que o artigo 6.o, n.o 2 constitui uma exceção ao princípio da não discriminação, a qual deve ser sempre proporcionada. A Experian e o Governo dinamarquês defendem a posição oposta, afirmando que o artigo 6.o, n.o 2, contém uma exceção «geral» ao princípio da não discriminação em razão da idade, pelo que não é necessária uma apreciação da proporcionalidade. Partilho do mesmo entendimento.
45.
Esta interpretação decorre, antes de mais, da comparação da redação desta disposição com a do artigo 6.o, n.o 1. Ao passo que o artigo 6.o, n.o 1 exige uma apreciação da proporcionalidade, esse não é o caso do n.o 2. Se o legislador tivesse previsto uma apreciação complementar da proporcionalidade, este tê‑la‑ia estipulado expressamente. Por conseguinte, é possível concluir a contrario que essa apreciação da proporcionalidade não é necessária no âmbito do artigo 6.o, n.o 2.
46.
Esta diferença existente entre os n.os 1 e 2 do artigo 6.o resulta, desde logo, dos trabalhos preparatórios na origem desta norma. A proposta inicial de diretiva começou por prever apenas disposições relativas às pensões de reforma num dos pontos do artigo 5.o ( 25 ) (que se tornou mais tarde no atual artigo 6.o, n.o 1). O artigo 5.o exigia expressamente que as diferenças de tratamento fossem «objetiva e razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo e apropriadas e necessárias para atingir esse objetivo». Do mesmo modo, em versões ulteriores da proposta de diretiva, as disposições relativas aos planos profissionais de pensões figuravam ainda no atual artigo 6.o, n.o 1 ( 26 ), e a sua aplicação estava assim sujeita a um controlo da proporcionalidade.
47.
Como decorre do documento do Conselho da União Europeia de 20 de outubro de 2000 (n.o 12494/00, p. 15), as disposições relativas aos regimes profissionais de segurança social só foram introduzidas no n.o 1 mais tarde. Subsequentemente, estas disposições foram reformuladas num novo parágrafo (v. a proposta para o artigo 6.o, n.o 3, no documento do Conselho acabado de mencionar, que corresponde ao atual artigo 6.o, n.o 2). A formulação contida no artigo 6.o, n.o 1, a respeito da apreciação da proporcionalidade não foi retomada neste âmbito. Foi igualmente neste contexto que foi introduzido o vigésimo quinto considerando da diretiva ( 27 ), o qual determina que diferenças de tratamento com base na idade implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. O facto de o legislador ter formulado, para os regimes profissionais de segurança social, um parágrafo novo com uma redação diferente, mostra que, no que diz respeito à proibição de discriminação, estes regimes estão sujeitos a condições diferentes das das medidas visadas no quadro do artigo 6.o, n.o 1. Caso contrário, estas disposições poderiam ter sido mantidas como um ponto suplementar do n.o 1 ou poder‑se‑ia ter exigido expressamente uma apreciação da proporcionalidade.
48.
A sistemática restante da diretiva confirma igualmente este entendimento. Com efeito, como o Governo dinamarquês expõe, a diretiva contém, também noutras partes, disposições que pressupõem expressamente uma apreciação da proporcionalidade, e outras que precisamente não a exigem. Assim, a título de exemplo, o artigo 3.o, n.o 4, que diz respeito às forças armadas, prevê uma exceção ao princípio da não discriminação em razão da idade, sem exigir expressamente uma apreciação da proporcionalidade. Pelo contrário, o artigo 4.o, n.o 1, dispõe que diferenças de tratamento na vida profissional só não constituirão uma discriminação «na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional». Deste modo, o legislador estabeleceu uma separação clara entre as situações que, em princípio, não estão abrangidas pela proibição de discriminação, e as situações que estão sujeitas, a título complementar, a uma apreciação da proporcionalidade.
49.
Esta interpretação é igualmente conforme ao objetivo prosseguido pelo artigo 6.o, n.o 2. Esta disposição visa suprimir os obstáculos à generalização dos planos de pensões profissionais e garantir o bom funcionamento dos mesmos. Uma vez que as legislações existentes nos diversos Estados‑Membros são, por um lado, muito diferentes e, por outro, muito complexas, os Estados‑Membros deverão dispor a este respeito de um amplo poder de discricionariedade ( 28 ).
50.
Daqui resulta, ao contrário do que sustenta a HK, que uma apreciação complementar da proporcionalidade não é necessária. É certo que, neste contexto, poder‑se‑ia colocar a questão de saber se o artigo 6.o, n.o 2, pelo facto de prever uma exceção global à proibição de discriminação sem exigir uma apreciação da proporcionalidade, poderia violar a Carta. No entanto, a validade desta disposição não é objeto do presente pedido de decisão prejudicial.
— Conclusão provisória
51.
Em suma, pode constatar‑se que o regime de pensões posto em prática pela Experian é abrangido pelo artigo 6.o, n.o 2, da diretiva.
b) Justificação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da diretiva
52.
Para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar desta opinião, importa analisar se o regime de pensões se justifica à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 1, da diretiva. A Experian refere‑se a esta hipótese a título subsidiário. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha solicitado uma interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da diretiva, para lhe poder dar uma resposta útil, tomarei seguidamente posição a este respeito, a título subsidiário.
53.
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, uma diferença de tratamento com base na idade não constitui uma discriminação, quando é objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, designadamente por objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e os meios para realizar esse objetivo são adequados e necessários ( 29 ). Em última análise, é essencial que a medida em apreço prossiga um objetivo legítimo e resista, com êxito, a uma apreciação da proporcionalidade ( 30 ).
54.
Compete ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar os factos do litígio que foi chamado a decidir e para interpretar a legislação nacional aplicável, determinar se, e em que medida, uma disposição é justificada por objetivos «legítimos» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78. Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode guiar o órgão jurisdicional nacional na sua interpretação ( 31 ).
i) Objetivo legítimo
55.
No que diz respeito à finalidade de uma medida, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais a nível nacional, dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego ( 32 ). No entanto, devem tratar‑se, em todo o caso, de objetivos de política social, como relacionados com a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional ( 33 ).
56.
A Experian alega que o escalonamento das contribuições em função da idade destina‑se, por um lado, a permitir aos trabalhadores mais velhos cotizarem ainda uma quantia suficiente para efeitos de reforma, mesmo quando estes só iniciam funções na Experian num momento tardio da sua carreira.
57.
Por outro lado, este escalonamento destina‑se a integrar, desde cedo, os trabalhadores mais novos no regime de pensões. Ao mesmo tempo, estes têm, todavia, geralmente interesse em dispor livremente de uma maior parte do seu salário, em vez de o investir, desde logo, no plano de reforma. Por conseguinte, o escalonamento das contribuições em função da idade (e, portanto, também das contribuições próprias do trabalhador) contribui igualmente para uma redução dos encargos suportados pelos trabalhadores mais novos.
58.
O regime de pensões da Experian, ao ter como propósito permitir aos trabalhadores mais velhos cotizar uma quantia suficiente para receber uma pensão de reforma mais significativa mesmo no caso de um período de contribuição mais curto, e integrar os trabalhadores mais novos, desde cedo, no regime de pensões, sem, todavia, os sobrecarregar demasiado do ponto de vista financeiro através de contribuições com vista a um objetivo ainda longínquo, prossegue objetivos legítimos de política social no âmbito das áreas da política de emprego e do mercado de trabalho. Em princípio, é possível justificar, com fundamento nesses objetivos, uma diferença de tratamento em razão da idade no tocante às regalias associadas ao emprego [v. artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, em conjugação com o segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2000/78].
59.
Importa, contudo, apreciar se para se atingir estes objetivos legítimos é proporcionado aumentar as contribuições do empregador em função da idade dos trabalhadores. Como resulta da redação do n.o 1 do artigo 6.o, o escalonamento em função da idade é proporcionado quando constitui um meio «apropriado e necessário», e quando conduz à realização dos objetivos previstos, sem prejudicar excessivamente os trabalhadores mais novos.
ii) Inexistência de uma medida manifestamente inadequada
60.
O escalonamento em função da idade é «apropriado», quando é adequado para garantir a realização do objetivo prosseguido, isto é, permitir aos trabalhadores mais velhos cotizar uma quantia suficientemente elevada para a sua conta poupança‑reforma e aos trabalhadores mais novos participar, desde cedo, no regime de pensões, sem, todavia, os sobrecarregar demasiado do ponto de vista financeiro.
61.
Tendo em conta a prerrogativa de apreciação, quanto à escolha das medidas suscetíveis de realizar os seus objetivos em matéria de política social e de emprego ( 34 ), decorrente da ampla margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros, o papel do Tribunal de Justiça fica limitado a assegurar que as medidas adotadas não sejam destituídas de razoabilidade ( 35 ) ou, dito de outro modo, que as medidas adotadas não sejam manifestamente inapropriadas para atingir o objetivo prosseguido ( 36 ).
62.
Não se afigura que o escalonamento das contribuições em função da idade seja manifestamente inapropriado para atingir os objetivos prosseguidos. Pelo contrário, é perfeitamente concebível que, no que concerne aos trabalhadores mais velhos, que só iniciaram funções na Experian mais tarde e que, portanto, cotizaram durante um período mais curto para a conta poupança‑reforma, seja necessário o pagamento de uma contribuição mais elevada para que estes disponham de uma quantia suficiente no final da sua carreira. O regime posto em prática pela Experian é igualmente suscetível de assegurar a participação de trabalhadores mais novos.
iii) Caráter necessário
63.
O escalonamento das contribuições em função da idade deve ainda ser necessário. Uma medida é «necessária» se o objetivo legítimo prosseguido não puder ser atingido através de uma medida menos gravosa e igualmente adequada.
64.
Uma alternativa menos gravosa possível para garantir aos trabalhadores mais velhos uma quantia suficiente na sua conta poupança‑reforma consistiria, antes de mais, em tratar de modo igual todos os trabalhadores no que toca ao pagamento das contribuições (em conformidade com as percentagens atualmente aplicáveis aos trabalhadores com mais de 45 anos). Mas, provavelmente, não poderia ser atingido o objetivo de não sobrecarregar demasiado os trabalhadores mais novos, dado que, neste caso, as contribuições próprias dos trabalhadores seriam igualmente mais elevadas.
65.
Além disso, poderia ser problemático o facto de a Experian prever contribuições globalmente mais elevadas para todos os trabalhadores mais velhos, sem ter em consideração se estes têm efetivamente necessidade de montantes mais elevados. Com efeito, o aumento das contribuições favorece a totalidade dos trabalhadores mais velhos, independentemente da questão de saber se se trata de um trabalhador com uma antiguidade maior na empresa, que já terá podido cotizar para a reforma durante um período mais longo junto da Experian (e que, portanto, não tem necessidade de pagar contribuições mais elevadas), ou se se trata de um novo trabalhador (que, possivelmente, até ao momento ainda não cotizou para a reforma ou apenas cotizou contribuições de valor mais baixo). Além disso, no caso de novos trabalhadores, o regime posto em prática pela Experian não faz qualquer distinção entre os trabalhadores que já dispõem de um plano profissional de pensões suficiente, resultante de relações de trabalho anteriores, e os trabalhadores que não dispõem de qualquer plano.
66.
Logo, coloca‑se a questão de saber se é possível conceber, como medidas menos gravosas e igualmente eficazes para atingir o objetivo prosseguido, um escalonamento do montante das contribuições dependente da necessidade, ou, eventualmente, um escalonamento do montante das contribuições em função do tempo de antiguidade na empresa (teoricamente ainda possível).
67.
A este respeito, importa, contudo, ter novamente em conta a margem de discricionariedade de que os Estados‑Membros dispõem no âmbito da política social ( 37 ). É certo que a margem de discricionariedade não pode ter por efeito esvaziar de sentido o princípio da não discriminação em razão da idade ( 38 ). Porém, existe, em princípio, a possibilidade de, por motivos de simplificação, não se proceder à apreciação de cada caso concreto, prevendo‑se a possibilidade de classificar os trabalhadores em grupos determinados segundo critérios gerais ( 39 ). Por conseguinte, só podem ser exigidas as medidas (menos gravosas) que sejam exequíveis e economicamente defensáveis no quadro de um regime operacional.
68.
Cabe ainda acrescentar que não compete a uma empresa colocar à disposição um regime profissional de pensões que tenha em conta as necessidades individuais de cada um dos trabalhadores. Pelo contrário, compete aos regimes estatais, aos quais a Diretiva 2000/78 não é aplicável, proporcionar uma cobertura de base suficiente em matéria de pensões. Decisivo é, portanto, apenas que o regime profissional de pensões em causa, propriamente dito, seja regulado de forma coerente. A Experian pretende oferecer aos seus trabalhadores, independentemente do momento em que iniciaram funções e independentemente das suas relações de trabalho anteriores, um plano de pensões profissional operacional. Além disso, a Experian alega que o exame das necessidades individuais dos trabalhadores é tecnicamente impossível. Pelas razões expostas, exclui‑se igualmente um escalonamento das contribuições dependente da necessidade.
69.
Outro problema reside no facto de o montante do total das contribuições para o regime de pensões ser variável. No que se refere à integração dos trabalhadores mais novos, aos quais se deve começar por exigir uma contribuição mais baixa para o plano de pensões, coloca‑se a questão de saber se esta integração não poderá ser igualmente obtida através de uma configuração variável unicamente da parte do trabalhador, mantendo fixas as contribuições do empregador. Com efeito, as contribuições do empregador não têm quaisquer repercussões concretas sobre o rendimento líquido de que os trabalhadores mais novos dispõem efetivamente todos os meses. Assim, um trabalhador mais novo não «sente» se a contribuição do empregador é mais elevada ou mais baixa, pois só as contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador afetam diretamente a remuneração mensal efetivamente disponível. Com base nas informações disponíveis, não é possível avaliar se se trata a este respeito de uma alternativa (economicamente) defensável. Deste modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer esta questão.
iv) Prejuízo excessivo
70.
No entanto, mesmo que o escalonamento em função da idade seja o meio menos lesivo para atingir os objetivos legítimos prosseguidos, importa ainda analisar se esta disposição não prejudica de forma excessiva os trabalhadores mais novos. Com efeito, do princípio da proporcionalidade resulta que as medidas que afetem um direito garantido pelo direito da União — neste caso, a proibição de discriminação em razão da idade — não podem causar ao particular inconvenientes desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos ( 40 ).
71.
Neste contexto, há que ter em consideração, por um lado, que o regime é obrigatório para todos os trabalhadores e que estes não podem, portanto, escolher renunciar às contribuições para o plano de pensões e receber, em vez disso, as correspondentes quantias. O argumento avançado pela Experian, segundo o qual os trabalhadores mais novos que desejam beneficiar de uma remuneração global mais elevada poderiam negociá‑la individualmente, também não me convence. Não pode competir a um trabalhador impedir ou compensar, sozinho, mediante acordos contratuais individuais, um tratamento mais desfavorável em razão da idade previsto num regime. Isto deve‑se, em particular, à posição de inferioridade em que se encontra, em regra, o trabalhador relativamente ao empregador no que respeita ao poder de negociação.
72.
No entanto, no presente processo, não é de excluir que os inconvenientes decorrentes da diferença de tratamento são compensados pelas vantagens que lhe estão associadas. É certo que se trata de uma diferença de tratamento no montante máximo de 4% do salário de base e, portanto, no caso de G. Kristensen, de menos 860 DKK ( 41 ) por mês. Isto é, sem dúvida, um montante não negligenciável. Todavia, importa recordar que, por um lado, G. Kristensen retira vantagens do regime profissional de pensões da Experian, uma vez que todos os meses são entregues contribuições para o seu plano de pensões. Por outro lado, sendo as contribuições do empregador menos elevadas, a contribuição do trabalhador também o é, pelo que a própria G. Kristensen tinha de transferir apenas 3% do seu salário de base para a conta poupança‑reforma. Se G. Kristensen tivesse mais de 45 anos de idade, a sua contribuição ascenderia a 5%. No entanto, compete, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio ponderar estes elementos.
v) Conclusão provisória
73.
Em suma, pode concluir‑se que uma medida como a controvertida no caso em apreço pode ser justificada desde que o escalonamento das contribuições em função da idade previsto vise permitir aos trabalhadores mais velhos cotizar uma quantia suficiente para efeitos de reforma, mesmo quando estes só iniciam funções na empresa em causa num momento tardio da sua carreira, e desde que o escalonamento em função da idade vise, simultaneamente, integrar os trabalhadores mais novos, desde cedo, no regime profissional de pensões, sem os sobrecarregar demasiado com contribuições para os planos de pensões nos primeiros anos. No entanto, isto só é válido na medida em que não seja possível, a um custo economicamente razoável, recorrer a outras medidas exequíveis e igualmente adequadas para atingir estes objetivos, com efeitos menos prejudiciais sobre os trabalhadores mais novos, e na medida em que os inconvenientes decorrentes de uma diferença de tratamento não sejam, além disso, desproporcionados relativamente às vantagens do regime.
vi) Promoção da fidelidade à empresa
74.
O Governo belga indica ainda que a medida poderia ter igualmente por objetivo continuar a vincular os trabalhadores à empresa. No processo no Tribunal de Justiça, a Experian não se pronunciou quanto à questão de saber se o escalonamento em função da idade prossegue igualmente este objetivo. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se isto se verifica e se o escalonamento do montante das contribuições constitui uma espécie de prémio de fidelidade à empresa.
75.
Se assim for, tratar‑se‑á em princípio de um objetivo legítimo. No que concerne pelo menos aos trabalhadores mais novos, o escalonamento em função da idade afigura‑se, em princípio, igualmente apropriado para continuar a vincular os trabalhadores à empresa. Não se deve, contudo, esquecer que o escalonamento das contribuições não depende do tempo de antiguidade na empresa, mas aplica‑se independentemente deste e beneficia igualmente os trabalhadores que só iniciam funções na Experian num momento tardio da sua carreira. Consequentemente, o escalonamento em função da idade não é, desde logo, necessário. Pelo contrário, um meio menos lesivo e mais eficaz poderia consistir em subordinar o montante das contribuições à antiguidade na empresa em vez de o subordinar à idade. O órgão jurisdicional de reenvio deve ter em consideração o referido aspeto caso inclua este objetivo na sua análise.
VI — Conclusão
76.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:
1.
O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 permite que um Estado‑Membro mantenha em vigor um regime jurídico em virtude do qual um empregador pode pagar, como parte do salário, contribuições com base na idade para um regime profissional de pensões, implicando, por exemplo, que o empregador paga uma contribuição de 6% relativamente aos trabalhadores com menos de 35 anos de idade, de 8% para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 35 e os 44 e de 10% para os trabalhadores com mais de 45 anos.
2.
Esse regime de pensões pode igualmente ser justificado ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, desde que o escalonamento das contribuições em função da idade previsto vise permitir aos trabalhadores mais velhos cotizar uma quantia suficiente para efeitos de reforma, mesmo quando estes só iniciam funções na empresa em causa num momento tardio da sua carreira, e desde que o escalonamento em função da idade vise, simultaneamente, integrar os trabalhadores mais novos, desde cedo, no regime profissional de pensões, reduzindo, porém, ao mesmo tempo os seus encargos financeiros. No entanto, isto só é válido na medida em que não seja possível, a um custo economicamente razoável, recorrer a outras medidas exequíveis e igualmente adequadas para atingir estes objetivos, com efeitos menos prejudiciais sobre os trabalhadores mais novos, e na medida em que os inconvenientes decorrentes de uma diferença de tratamento não sejam, além disso, desproporcionados relativamente às vantagens do regime.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) V., a este propósito, sobretudo, acórdão de 16 de outubro de 2007, Palacios de la Villa (C-411/05, Colet., p. I-8531); bem como acórdãos de 12 de outubro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark «Andersen» (C-499/08, Colet., p. I-9343); e de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11).
( 3 ) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).
( 4 ) Outro aspeto do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 é objeto do processo C‑546/11, Toftgaard. V., a este respeito, as minhas conclusões apresentadas hoje nesse processo.
( 5 ) Lei n.o 459, de 12 de junho de 1996, relativa à proibição de discriminação, entre outros, no mercado do trabalho. A Lei de alteração n.o 1417, de 22 de dezembro de 2004, introduziu os critérios da idade e da deficiência na Forskelsbehandlingslov. A lei de alteração entrou em vigor em 28 de dezembro de 2004.
( 6 ) União dos Empregados do Comércio e de Escritório da Dinamarca.
( 7 ) V. acórdãos de 10 de maio de 2011, Römer (C-147/08, Colet., p. I-3591, n.o 32), e de 1 de abril de 2008, Maruko (C-267/06, Colet., p. I-1757, n.o 41).
( 8 ) Uma vez que, no caso em apreço, se trata de um regime de pensões puramente profissional e não de uma prestação efetuada pelos regimes públicos ou equiparada, o motivo de exclusão previsto no artigo 3.o, n.o 3, da diretiva não é manifestamente aplicável. Em particular, estas prestações não são diretamente reguladas pela lei, mas unicamente pelo contrato de trabalho e apenas se aplicam a um grupo especial de trabalhadores, a saber aos trabalhadores da Experian, v. acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C-262/88, Colet., p. I-1889, n.o 22).
( 9 ) V. acórdãos de 25 de maio de 1971, Defrenne (80/70, Colet., p. 161, n.o 6); de 9 de fevereiro de 1982, Garland (12/81, Recueil, p. 359, n.o 5); Barber, já referido na nota 8 (n.o 12); e Römer, já referido na nota 7 (n.o 32).
( 10 ) Conclusões apresentadas em 15 de julho de 2010 no processo Römer (acórdão já referido na nota 7, n.o 54).
( 11 ) V. acórdãos de 13 de maio de 1986, Bilka (170/84, Colet., p. 1607, n.o 22); Barber, já referido na nota 8 (n.o 28); e de 10 de fevereiro de 2000, Schröder (C-50/96, Colet., p. I-743, n.o 27). V., igualmente, décimo terceiro considerando da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23), que dispõe o seguinte: «No acórdão de 17 de maio de 1990 do [p]rocesso C‑262/88, o Tribunal de Justiça decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração, nos termos do artigo 141.o do Tratado.»
( 12 ) V. acórdão Barber, já referido na nota 8.
( 13 ) V. nota 11.
( 14 ) Acórdão Barber, já referido na nota 8 (n.o 25).
( 15 ) Esta conclusão é igualmente conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1993, proferido no processo Neath (C-152/91, Colet., p. I-6935, n.o 29), em que o Tribunal de Justiça, relativamente à questão da qualificação de uma prestação como remuneração, se baseou na obrigação contratual concreta do empregador. No caso da Experian, o contrato de trabalho apenas prevê a obrigação de pagamento das contribuições, mas não o pagamento posterior de uma pensão.
( 16 ) V., a este respeito, as minhas conclusões apresentadas em 6 de maio de 2010 no processo Andersen, já referido na nota 2 (n.o 28 e jurisprudência aí referida), bem como o último período do vigésimo quinto considerando da Diretiva 2000/78: «Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, [...], de discriminações que devem ser proibidas.»
( 17 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 18 ) Isto é válido pelo menos para as versões alemã, francesa, inglesa, espanhola e italiana da diretiva, que comparei. À primeira vista, a versão dinamarquesa comporta apenas duas variantes, a saber a adesão aos regimes profissionais de segurança social («adgang til») e a utilização de critérios de idade nos cálculos atuariais («anvendelse af alderskriteriet til aktuarberegninger inden for rammerne af disse ordninger»). Todavia, penso que esta diferença não é pertinente no caso em apreço, dado que a fixação de critérios de idade como requisito de adesão é igualmente referida na versão dinamarquesa da diretiva e o regime de pensões de reforma da Experian já está justificado em virtude desta primeira variante.
( 19 ) No entanto, não está em causa a adesão a todos os regimes profissionais de segurança social, mas sim apenas àqueles regimes que respeitam à idade ou à invalidez; v., a este respeito, as minhas conclusões apresentadas hoje no processo C‑546/11, Toftgaard.
( 20 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2005, Mangold (C-144/04, Colet., p. I-9981, n.o 74), e de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci (C-555/07, Colet., p. I-365, n.o 20).
( 21 ) V. acórdão Mangold, já referido na nota 20 (n.o 75).
( 22 ) V. acórdão Kücükdeveci, já referido na nota 20 (n.o 21).
( 23 ) V. acórdão de 12 de janeiro de 2010, Petersen (C-341/08, Colet., p. I-47, n.o 60).
( 24 ) V., a este respeito, igualmente n.o 38 das presentes conclusões.
( 25 ) V. artigo 5.o, alíneas b) e c), da proposta de diretiva do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, apresentada pela Comissão em 25 de novembro de 1999 [COM(1999) 565 final, p. 23].
( 26 ) V. versão do artigo 6.o, n.o 1, constante do documento do Conselho da União Europeia de 11 de outubro de 2000 (n.o 12269/00, p. 15), que já fala no conceito de «regimes profissionais de segurança social». Estes regimes foram mencionados pela primeira vez no documento do Conselho da União Europeia de 1 de março de 2000 [n.o 6434/00, p. 4, ponto g), e no artigo 5.o, alínea b)].
( 27 ) V. documento do Conselho da União Europeia de 12 de outubro de 2000 (n.o 12270/00 ADD 1, p. 5).
( 28 ) V., a este respeito, o documento do Conselho da União Europeia de 11 de outubro de 2000 (n.o 12270/00, p. 3), em que o Reino Unido se refere ao poder de discricionariedade.
( 29 ) V. acórdão Odar, já referido na nota 2 (n.o 37).
( 30 ) V., a este respeito, desde logo as minhas conclusões apresentadas no processo Andersen, já referidas na nota 16 (n.os 42 a 47).
( 31 ) Acórdãos de 5 de março de 2009, Age Concern England (C-388/07, Colet., p. I-1569, n.os 47 e 48), de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C-238/05, Colet., p. I-11125, n.o 40), bem como jurisprudência aí referida.
( 32 ) V. acórdãos Mangold, já referido na nota 20 (n.o 63), e Palacios de la Villa, já referido na nota 2 (n.o 68).
( 33 ) Acórdãos Age Concern England, já referido na nota 31 (n.os 47 e 48); de 18 de junho de 2009, Hütter (C-88/08, Colet., p. I-5325, n.o 41); e de 13 de setembro de 2011, Prigge e o. (C-447/09, Colet., p. I-8003, n.o 80).
( 34 ) Acórdãos Palacios de la Villa, já referido na nota 2 (n.o 68); Mangold, já referido na nota 20 (n.o 63); Age Concern England, já referido na nota 31 (n.o 51); e Kücükdeveci, já referido na nota 20 (n.o 38); no mesmo sentido, igualmente o vigésimo quinto considerando da Diretiva 2000/78, segundo o qual diferenças de tratamento com base na idade «implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros» [citado no acórdão Palacios de la Villa, já referido na nota 2 (n.o 69)].
( 35 ) Acórdãos Palacios de la Villa, já referido na nota 2 (n.o 72), e Petersen, já referido na nota 23 (n.o 70).
( 36 ) V. as minhas conclusões apresentadas no processo Andersen, já referidas na nota 2 (n.o 54).
( 37 ) V., desde logo, n.o 55 das presentes conclusões.
( 38 ) Acórdão Age Concern England, já referido da nota 31 (n.o 51 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, as minhas conclusões apresentadas no processo Andersen, já referidas na nota 2 (n.o 63), e as apresentadas em 1 de abril de 2004 no processo Hlozek (C-19/02, Colet., p. I-11491, n.o 59).
( 39 ) V., novamente, as minhas conclusões apresentadas no processo Andersen, já referidas na nota 2 (n.o 62), e no processo Hlozek, já referidas na nota 38 (n.os 57 e 58).
( 40 ) V., desde logo, as minhas conclusões apresentadas no processo Andersen, já referidas na nota 2 (n.os 67 e 68); bem como acórdãos de 11 de julho de 1989, Schräder (265/87, Colet., p. 2237, n.o 21); de 10 de março de 2005, Tempelman e van Schaijk (C-96/03 e C-97/03, Colet., p. I-1895, n.o 47); de 9 de março de 2010, ERG e o. (C-379/08 e C-380/08, Colet., p. I-2007, n.o 68); e Andersen, já referido na nota 2 (n.o 47).
( 41 ) À taxa de câmbio aplicável à data da interposição do recurso no órgão jurisdicional nacional, 860 coroas dinamarquesas correspondiam a cerca de 115,50 euros.
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