CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 31 de janeiro de 2013 ( 1 )
Processo C-535/11
Novartis Pharma GmbH
contra
Apozyt GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha)]
«Saúde pública — Procedimentos de autorização de medicamentos para uso humano — Medicamento com autorização de introdução no mercado que especifica o recipiente em que o medicamento deve ser comercializado — Medicamento passado para outro recipiente — Eventual necessidade de uma nova autorização de introdução no mercado»
1.
Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar as regras que regulam a introdução de medicamentos para uso humano no mercado da União Europeia. A questão tem por objeto um medicamento para o qual a empresa A obteve uma autorização de introdução no mercado nos termos da qual o medicamente deve, designadamente, ser comercializado em recipientes de determinada dimensão. Seguidamente, a empresa B obtém o medicamento, passa-o para um recipiente mais pequeno e vende-o mediante receita média a um doente específico. Esta operação não produz nenhuma alteração no medicamento. A empresa B vende o medicamento na referida apresentação, sem estar na posse de uma autorização de introdução no mercado. Pode fazê-lo?
Enquadramento jurídico
Direito da União Europeia (UE)
2.
As regras que regulam a concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano estão estabelecidas em dois textos principais. Estes são atualmente constituídos pelo Regulamento n.o 726/2004 ( 2 ) e pela Diretiva 2001/83 ( 3 ). O primeiro estabelece um procedimento centralizado, aplicável a determinados tipos de medicamentos; qualquer autorização concedida ao seu abrigo é automaticamente válida em toda a UE. A última regula os procedimentos que devem ser observados pelos Estados-Membros na concessão de autorizações relativas a medicamentos que não estão sujeitos ao regulamento.
3.
Embora a questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional esteja formulada exclusivamente em função do regulamento, qualquer descrição das disposições legislativas relevantes ficaria incompleta se não tivesse em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/83. Também ficaria incompleta se não fornecesse uma breve história da legislação e é por aqui que vou começar ( 4 ).
Breve história da legislação
4.
A primeira medida comunitária em matéria de regulamentação dos medicamentos foi a Diretiva 65/65 ( 5 ). Os considerandos do preâmbulo desta medida referem o desejo de aproximação das disposições em causa, na (então) Comunidade Económica Europeia, em matéria de produção e distribuição das especialidades farmacêuticas. Observam que essa aproximação tinha necessariamente de ser realizada de forma progressiva e que era prioritário eliminar as disparidades que mais podem afetar o funcionamento do mercado comum ( 6 ). Para esse efeito, o artigo 3.o da Diretiva 65/65 impôs, pela primeira vez, a exigência de que nenhuma especialidade farmacêutica podia ser colocada no mercado de um Estado-Membro, sem que uma autorização («autorização de introdução no mercado») tivesse sido previamente concedida pela autoridade competente desse Estado-Membro.
5.
A Diretiva 75/319 ( 7 ) alterou as disposições relativas às autorizações de introdução no mercado de medicamentos e estabeleceu novas regras em matéria de fabrico desses medicamentos. Em especial, o artigo 16.o, n.o 1, obrigava os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para que o fabrico das especialidades farmacêuticas estivesse sujeito à titularidade de uma autorização («autorização de fabrico»). De acordo com o artigo 16.o, n.o 2, essa autorização era exigida «tanto para o fabrico total ou parcial», como para «as operações de divisão, acondicionamento ou apresentação». Ao mesmo tempo, essa disposição estabelecia uma derrogação do requisito de obtenção de uma autorização para as «preparações, divisões [e] alterações de acondicionamento ou apresentação», quando essas operações eram executadas unicamente tendo em vista a distribuição a retalho, por farmacêuticos numa farmácia ou por outras pessoas legalmente autorizadas nos Estados-Membros a efetuar as ditas operações.
6.
A Diretiva 87/22 ( 8 ) introduziu um mecanismo comunitário de concertação prévio a qualquer decisão nacional relativa a um medicamento de alta tecnologia, tendo em vista a uniformização de decisões em toda a Comunidade. A lista de produtos a que esse procedimento se aplicava incluía, no anexo A, medicamentos desenvolvidos por meio da tecnologia do ADN recombinante e de métodos à base de hibridomas e de anticorpos monoclonais.
7.
A medida importante seguinte foi a Diretiva 89/341 ( 9 ). O artigo 1.o desta diretiva alterou o artigo 2.o da Diretiva 65/65, de modo a incluir na exigência de uma autorização de introdução no mercado o que foi designado por «medicamentos fabricados industrialmente que não correspondam à definição das especialidades farmacêuticas». A mesma disposição estabelecia uma exclusão específica no que diz respeito, designadamente, aos medicamentos preparados segundo uma fórmula magistral ou oficinal, e foi permitido aos Estados-Membros excluírem determinados medicamentos, «a fim de responder a necessidades especiais».
8.
A Diretiva 92/25 ( 10 ) alargou ainda mais o âmbito de aplicação dos controlos respeitantes aos medicamentos. Com esse objetivo, o seu artigo 3.o, n.o 1, previa que um distribuidor por grosso de medicamentos necessitava de uma autorização («autorização de distribuição») para o efeito, sujeita à condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 3, segundo a qual a posse de uma autorização de fabrico, nos termos do artigo 16.o de Diretiva 75/319, abrangia uma autorização de distribuição por grosso. Por conseguinte, o efeito desta medida foi a aplicação de controlos a toda a cadeia de distribuição de medicamentos, até ao fornecimento ao público. A Diretiva 92/25 completou, assim, o processo iniciado com as disposições reguladoras das autorizações de introdução no mercado instituídas pela Diretiva 65/65. Refiro ainda, no entanto, dois outros diplomas, antes de concluir este resumo.
9.
O primeiro é a Diretiva 93/39 ( 11 ), cujo artigo 1.o, n.o 1, alterou o artigo 3.o da Diretiva 65/65, eliminando a referência a «especialidades farmacêuticas» e substituindo-a pelo termo «medicamento».
10.
O segundo é o Regulamento n.o 2309/93 ( 12 ). Os seus considerandos mencionam que a experiência adquirida com base na Diretiva 87/22 tinha comprovado a necessidade de estabelecer um procedimento comunitário de autorização centralizado («procedimento centralizado») dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente os medicamentos resultantes da biotecnologia, e de prever a introdução progressiva de procedimentos comunitários de autorização de medicamentos, a par dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros ( 13 ). Para esse efeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2309/93 dispunha que nenhum medicamento constante da parte A do anexo podia ser introduzido no mercado comunitário sem ser objeto de uma autorização de introdução no mercado pela Comunidade, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Os produtos enumerados na parte A do anexo incluíam medicamentos resultantes da tecnologia do ADN recombinante e de métodos à base de hibridomas e de anticorpos monoclonais.
11.
Esta breve síntese mostra que este não é um domínio em que a lei se tenha mantido estática. A Diretiva 65/65 foi alterada, alargada ou parcialmente revogada por 11 instrumentos, antes da sua revogação, e a Diretiva 2001/83 também já foi alterada 12 vezes, desde a sua adoção. As alterações do procedimento centralizado têm sido menos frequentes, mas o Regulamento n.o 2309/93 foi modificado três vezes, antes de ser substituído, e o Regulamento n.o 726/2004 foi alterado seis vezes, desde que entrou em vigor. O resultado tem sido que, muitas vezes, alterações fragmentárias são «aparafusadas» à legislação existente, de forma nem sempre totalmente coerente. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de constatar uma falta de coerência na utilização da terminologia na Diretiva 2001/83 ( 14 ). Nas suas observações apresentadas no presente processo, a Comissão sublinhou a existência de diferenças entre as versões linguísticas, que criam o risco de confusão ( 15 ). Na minha opinião, a legislação em causa deve, sobretudo, ser interpretada de forma teleológica.
12.
Tendo exposto o referido contexto, abordarei agora a Diretiva 2001/83 e o Regulamento n.o 726/2004 propriamente ditos.
Diretiva 2001/83
13.
O segundo considerando da diretiva refere que «toda a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de medicamentos deve ter por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública».
14.
De acordo com o considerando 35, «é necessário exercer um controlo de toda a cadeia de distribuição dos medicamentos, desde o fabrico ou importação na Comunidade até ao fornecimento ao público».
15.
O artigo 2.o, n.o 1, dispõe:
«A presente diretiva aplica-se aos medicamentos para uso humano destinados a serem colocados no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial.»
16.
O artigo 3.o refere:
«A presente diretiva não se aplica:
1.
Aos medicamentos preparados numa farmácia segundo receita médica destinada a um doente específico (denominados em geral ‘fórmula magistral’).
2.
Aos medicamentos preparados numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia e destinados a serem diretamente entregues aos pacientes abastecidos por essa farmácia (denominados em geral ‘fórmula oficinal’).
[...]»
17.
Por força do artigo 5.o, n.o 1:
«De acordo com a legislação em vigor e a fim de responder a necessidades especiais, um Estado-Membro pode excluir das disposições da presente diretiva os medicamentos fornecidos para satisfazer um pedido de boa-fé não solicitado (‘pedido de uso compassivo’), elaborados de acordo com as especificações de um profissional de saúde autorizado e destinados a um doente determinado sob a sua responsabilidade pessoal direta.»
18.
De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 6.o, n.o 1:
«Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente diretiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o [Regulamento n.o 726/2004] [...]»
19.
O segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 1, refere-se, designadamente, às alterações efetuadas num medicamento que tenha obtido uma autorização inicial de introdução no mercado. Tais alterações podem ser sujeitas a uma nova autorização nos termos do primeiro parágrafo ou ser incluídas na autorização inicial.
20.
O artigo 8.o, n.o 3, refere que o pedido de autorização de introdução de um medicamento no mercado deve ser acompanhado das informações descritas nessa disposição. Essas informações incluem:
«[...]
j) Um resumo das características do medicamento [...], uma reprodução da embalagem exterior [...] e do acondicionamento primário do medicamento [ ( 16 )] [...]
[...]»
21.
O artigo 11.o enumera as informações que o resumo das características do medicamento referido no artigo 8.o, n.o 3, alínea j), deve incluir. Essa lista inclui, no ponto 6.5, a «Natureza e composição do recipiente» e, no ponto 6.6, as «Precauções especiais para a eliminação de medicamentos utilizados ou de resíduos derivados desses medicamentos, caso existam».
22.
De acordo com o artigo 21.o, n.o 1, aquando da emissão da autorização de introdução no mercado, as autoridades competentes do Estado-Membro a quem foi apresentado o pedido devem comunicar ao titular da autorização o resumo das características do produto, tal como foram aprovadas por essas autoridades.
23.
O artigo 40.o faz parte do título IV, sob a epígrafe «Fabrico e importação», e prevê o seguinte:
«1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que o fabrico dos medicamentos no seu território esteja dependente da titularidade de uma autorização. Exige-se igualmente a autorização de fabrico quando os medicamentos sejam fabricados para a exportação.
2. A autorização referida no n.o 1 é exigida tanto para o fabrico total ou parcial como para as operações de divisão, acondicionamento ou apresentação.
Todavia, a autorização não é exigida para as preparações, divisões, alterações de acondicionamento ou apresentação, quando tais operações forem executadas, unicamente tendo em vista a distribuição a retalho, por farmacêuticos numa farmácia ou por outras pessoas legalmente habilitadas nos Estados-Membros a efetuar as ditas operações.»
24.
O artigo 46.o especifica as obrigações impostas aos titulares das autorizações de fabrico. Essas obrigações dizem essencialmente respeito ao processo de fabrico, enquanto tal, e incluem a obrigação de observar os princípios das boas práticas de fabrico de medicamentos.
25.
O artigo 77.o impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantirem que a distribuição por grosso de medicamentos ( 17 ) esteja sujeita à posse de uma autorização de distribuição. As obrigações dos titulares dessas autorizações estão descritas no artigo 80.o
Regulamento n.o 726/2004
26.
O artigo 1.o dispõe:
«O presente regulamento tem por objetivo estabelecer procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância no que respeita aos medicamentos para uso humano [...]»
27.
Por força do artigo 2.o, as definições que constam do artigo 1.o da diretiva são aplicáveis para os efeitos do regulamento.
28.
O artigo 3.o, n.o 1, refere:
«Nenhum medicamento constante do Anexo pode ser introduzido no mercado comunitário sem que a Comunidade tenha concedido uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o disposto no presente regulamento.»
29.
Os artigos 4.° a 10.° descrevem o procedimento respeitante aos pedidos de autorização de um medicamento. Os pedidos devem ser apresentados à Agência Europeia de Medicamentos, instituída ao abrigo do regulamento ( 18 ), que delega a responsabilidade pelo exame do pedido ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano ( 19 ). O artigo 6.o, n.o 1, prevê que qualquer pedido deve incluir as informações e os documentos referidos, designadamente, nos artigos 8.°, n.o 3, e 11.° e no anexo I da Diretiva 2001/83. Se o parecer do Comité for favorável à concessão da autorização, o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), dispõe que será anexado ao parecer o projeto de resumo das características do medicamento, nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2001/83. Por força do artigo 10.o, n.o 1, a Comissão deve elaborar um projeto da decisão a tomar sobre o pedido; esse projeto deve incluir ou fazer referência aos documentos mencionados nas alíneas a) a d) do n.o 4 do artigo 9.o O projeto de decisão deve ser enviado aos Estados-Membros e ao requerente. Em seguida, a Comissão aprovará uma decisão final, em conformidade com o procedimento instituído pelos artigos 10.°, n.o 2, e 87.°, n.o 3, do regulamento.
30.
O artigo 13.o, n.o 1, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o da [Diretiva 2001/83], as autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o presente regulamento são válidas em toda a Comunidade. Confere, em cada Estado-Membro, os mesmos direitos e as mesmas obrigações que uma autorização de introdução no mercado concedida pelo próprio Estado-Membro, em conformidade com o artigo 6.o da [Diretiva 2001/83].»
31.
O artigo 16.o, n.o 1, impõe ao titular da autorização de introdução no mercado a obrigação de ter em conta os progressos técnicos e científicos e introduzir todas as alterações necessárias para que o medicamento seja fabricado segundo métodos científicos geralmente aceites. O titular deve solicitar uma autorização para as alterações resultantes em conformidade com o regulamento.
32.
O anexo do regulamento é intitulado «Medicamentos a autorizar pela Comunidade». O n.o 1 desse anexo refere:
«Medicamentos desenvolvidos por meio de um dos seguintes processos biotecnológicos:
—
tecnologia do ADN recombinante,
—
expressão controlada da codificação de genes para proteínas biologicamente ativas em procariotas e eucariotas incluindo células mamíferas transformadas,
—
métodos de hibridoma e de anticorpos monoclonais.
—
[...]»
33.
O regulamento não contém disposições respeitantes às autorizações de fabrico ou de distribuição. Estas autorizações são exclusivamente reguladas pela diretiva.
Legislação alemã
34.
O § 21, n.o 1, da Lei sobre a comercialização de medicamentos (Gesetz über den Verkehr mit Arzneimittel) subordina a comercialização de um medicamento à existência de uma autorização de introdução no mercado válida nos termos da Diretiva 2001/83 ou do Regulamento n.o 726/2004. O § 21, n.o 2, da mesma lei prevê uma exceção, designadamente, para os medicamentos destinados a farmácias que possuam uma receita médica para um doente em concreto e os medicamentos colocados num recipiente, sem serem alterados.
Matéria de facto e questão prejudicial
35.
A Novartis é a titular de uma autorização de introdução no mercado emitida nos termos do Regulamento n.o 726/2004 para o Lucentis, que vende na UE ( 20 ). Esse medicamento é utilizado no tratamento da degeneração macular húmida relacionada com a idade (DMRI), uma doença debilitante da retina. A sua substância ativa é o ranibizumabe ( 21 ). O referido medicamento é administrado no corpo vítreo do olho, ou seja, diretamente no olho. A Novartis vende o medicamento em frascos de 0,23 ml, ao preço aproximado de 1200 euros. A dose recomendada é de 0,05 ml. De acordo com a bula, o conteúdo do frasco deve ser aspirado para dentro de uma seringa de 1 ml (fornecida com o medicamento e aprovada para este efeito); segundo a referida bula, antes da injeção, a quantidade que excede os 0,05 ml deve ser expelida para impedir a infiltração de bactérias. Assim, de cada dose são eliminados 0,18 ml. O resumo das características do produto anexo à autorização de introdução no mercado refere que o frasco se destina a uma única utilização, que a reutilização pode dar origem a infeções e/ou outras doenças ou lesões e que qualquer produto não utilizado ou os seus resíduos devem ser eliminados em conformidade com os requisitos locais.
36.
O Avastin é um medicamento para o tratamento de determinados tipos de cancro, distribuído na Alemanha pela Roche Pharma AG e para o qual a empresa possui uma autorização de introdução no mercado emitida ao abrigo do regulamento ( 22 ). A sua substância ativa é o bevacizumabe. O Avastin não foi autorizado para o tratamento da DMRI, mas pode ser utilizado para o efeito, uma vez que a sua substância ativa é um inibidor do tipo de crescimento que leva à DMRI. Antes de o Lucentis ter sido disponibilizado aos doentes, não havia nenhum medicamento no mercado especificamente concebido para o tratamento dessa doença. O Avastin continua a ser utilizado para esse efeito, não obstante a autorização do Lucentis, uma vez que pode ser adquirido a um preço muito inferior ( 23 ). Essa utilização é permitida ao abrigo da legislação alemã, com o consentimento do doente. O Avastin é vendido em frascos de 4 ml e de 16 ml ( 24 ). A bula prevê que o concentrado contido nos frascos deve ser diluído em soro fisiológico e administrado por perfusão. O resumo das características do produto anexo à autorização de introdução no mercado refere que o Avastin se destina a uma única utilização, uma vez que o medicamento não contém conservantes, e que qualquer produto não utilizado ou os seus resíduos devem ser eliminados em conformidade com os requisitos locais.
37.
A Apozyt produz seringas pré-cheias apenas com a dose dos medicamentos em causa necessária para uma única injeção. Entre esses medicamentos figuram o Lucentis e o Avastin. Para o efeito, a Apozyt passa o conteúdo dos frascos de origem para diversas seringas esterilizadas, que são depois fornecidas em toda a Alemanha, para serem utilizadas pelos médicos. O medicamento, em si mesmo, não é alterado. A preparação é realizada em meio estéril e, segundo alega a Apozyt, sempre a pedido de uma farmácia que possua uma receita médica para um doente concreto. Uma vez que os frascos em causa são referidos no resumo das características do produto que integra a autorização de introdução no mercado como destinados a utilização única ( 25 ), as operações da Apozyt parecem violar essas autorizações. A Apozyt não possui uma autorização autónoma para os medicamentos que comercializa.
38.
A Novartis intentou uma ação no Landgericht Hamburg, em que pede, designadamente, que a Apozyt seja proibida de produzir, comercializar e propor para venda seringas pré-cheias, com apenas uma pequena dose de Lucentis ou de Avastin, para o tratamento de doenças oftalmológicas. Baseia o seu pedido no facto de ser necessária uma autorização nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento para o exercício das operações em causa e de essa autorização não existir. O despacho de reenvio refere que se a Novartis demonstrar que as operações levadas a cabo pela Apozyt estão sujeitas a uma autorização de introdução no mercado, o órgão jurisdicional nacional deverá, por força das regras nacionais em matéria de direito da concorrência, decretar a proibição solicitada.
39.
A Apozyt alega que não é necessária uma autorização dessa natureza, uma vez que as operações controvertidas não se traduzem no «desenvolvimento» de medicamentos para os efeitos do anexo do regulamento.
40.
As partes discutem, perante o órgão jurisdicional nacional, a segurança dos medicamentos em causa, em consequência das operações levadas a cabo pela Apozyt. A Novartis alega que o facto de os frascos por ela comercializados conterem uma dose de medicamento superior à necessária se deve a razões de ordem técnica da sua produção e, além disso, garante a utilização segura do Lucentis ( 26 ). Alega que a eficácia não está garantida se o medicamento for utilizado de uma forma diferente da prevista na bula elaborada por peritos médicos. Também há o perigo de infiltração de bactérias. Uma vez que nem o Lucentis nem o Avastin contêm conservantes, podem igualmente surgir problemas de conservação do produto. A Apozyt sustenta que a segurança pode, de facto, ser reforçada se o medicamento for fornecido em doses prontas a usar. Nomeadamente, a trasfega do medicamento para as seringas é realizada nas instalações da Apozyt, em meio estéril, que não existe necessariamente nos consultórios dos médicos.
41.
Uma vez que tem dúvidas quanto à interpretação adequada que deve ser feita do Regulamento n.o 726/2004, o órgão jurisdicional nacional submete a seguinte questão prejudicial:
«O termo ‘desenvolvidos’ constante da parte introdutória do [a]nexo do Regulamento [n.o 726/2004] também abrange [as operações por meio das] quais quantidades parciais de um medicamento desenvolvido e produzido [com uma apresentação do tipo ‘pronto a usar’] em conformidade com os procedimentos [atrás referidos] são [passadas] para um recipiente diferente, de acordo com a prescrição e as instruções [dadas por um médico], quando tal não altere a composição do medicamento, concretamente a produção de seringas [pré-cheias] com um medicamento autorizado nos termos do regulamento?»
Análise
Âmbito de aplicação do Regulamento n.o 726/2004
42.
O Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o significado do termo «desenvolvidos», constante da frase introdutória do anexo do Regulamento n.o 726/2004. Decorre implicitamente da questão prejudicial que a questão de saber se as atividades da Apozyt exigem uma autorização de introdução no mercado pode ser decidida com base na resposta do Tribunal de Justiça.
43.
A Comissão alega que, ao formular a sua questão dessa forma, o órgão jurisdicional nacional ignora a natureza do regulamento enquanto medida legislativa. Uma vez que o seu objetivo é essencialmente processual, a análise da sua redação não fornecerá uma resposta à questão substantiva que importa resolver para que o órgão jurisdicional nacional possa decidir o litígio que lhe foi submetido.
44.
Concordo.
45.
Antes da adoção do Regulamento n.o 2309/93 ( 27 ) (o antecessor do Regulamento n.o 726/2004), a situação era, em síntese, que as regras comunitárias (de então) que regulavam a autorização de medicamentos estavam exclusivamente contidas na Diretiva 65/65, na sua versão alterada. Isso era assim independentemente da natureza do medicamento em causa. Havia, é certo, a exigência, estabelecida pela Diretiva 87/22, de uma concertação a nível comunitário, prévia à adoção de decisões nacionais relativas a um medicamento de alta tecnologia, mas não havia nenhum procedimento de autorização a nível comunitário.
46.
Esse procedimento foi introduzido pelo Regulamento n.o 2309/93 e transposto para o seu sucessor, o Regulamento n.o 726/2004. Assim, no título I («Definições e âmbito de aplicação»), o artigo 1.o deste último diploma prevê que o regulamento «tem por objetivo estabelecer procedimentos comunitários» de autorização, fiscalização e farmacovigilância, no que respeita aos medicamentos para uso humano, e instituir uma Agência Europeia de Medicamentos. Em seguida, o artigo 3.o acrescenta que nenhum medicamento constante do anexo pode ser introduzido no mercado comunitário, sem que a Comunidade tenha concedido uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o disposto nesse regulamento. O anexo, por seu lado, faz uma breve descrição dos tipos de medicamentos que devem ser autorizados ao abrigo do procedimento centralizado. Deixando de lado as disposições respeitantes aos medicamentos veterinários, que não estão em causa nas presentes conclusões, o resto do corpo do regulamento tem essencialmente por objeto as consequências que resultam da instituição de regras, a nível comunitário, em matéria de autorização de medicamentos. Por outras palavras, não procura estabelecer novos procedimentos que excedam o necessário para alcançar o seu objetivo.
47.
Abordei a relação entre a Diretiva 2001/83 e o Regulamento n.o 726/2004, nas minhas conclusões apresentadas em 22 de abril de 2010 no processo Comissão/Lituânia ( 28 ), onde observei que estes regimes não podem ser considerados separadamente, mas sim em conjunto. Os requisitos substantivos estão descritos na diretiva, enquanto o regulamento contém normas essencialmente processuais ( 29 ). Não vejo motivo para alterar esta opinião.
48.
Dado que a finalidade do anexo do Regulamento n.o 726/2004 é a delimitação dos medicamentos sujeitos a autorização ao abrigo do procedimento centralizado, o mesmo não pode produzir efeitos substantivos. Serve de ponto de referência para determinar se um medicamento deve ser autorizado ao abrigo desse procedimento (se assim não for, o medicamento ficará sujeito a autorização ao abrigo dos procedimentos nacionais regulados pela Diretiva 2001/83). Mas não estabelece se determinado produto ou determinada operação a que esse produto seja submetido estão sujeitos a uma autorização enquanto tal.
49.
Embora a análise acima referida possa fornecer uma resposta técnica à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, não fornece uma resposta útil. Contudo, segundo jurisprudência assente, compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular a questão ou as questões que lhe foram submetidas ( 30 ).
50.
Para esse efeito, proponho a reformulação da questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional, nos seguintes termos:
«Se um medicamento abrangido pelo ponto 1 do anexo do Regulamento n.o 726/2004 for desenvolvido e produzido com uma apresentação do tipo ‘pronto a usar’ e dispuser de uma autorização de introdução no mercado que especifique os recipientes em que o medicamento deve ser comercializado, uma operação que 1) só envolva a trasfega de pequenas doses desse medicamento para outro recipiente, de acordo com a prescrição e as instruções dadas por um médico, mas que 2) não implique nenhuma alteração na composição do medicamento, pode ser levada a cabo sem estar sujeita a uma autorização autónoma de introdução no mercado ou a uma alteração da autorização de introdução no mercado já existente, nos termos do regulamento?»
Âmbito de aplicação e objetivos da legislação
51.
A exigência geral que deve ser satisfeita para um medicamento ( 31 ) poder ser colocado no mercado num Estado-Membro está estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83. Nos termos desta disposição, primeiro, deve ter sido emitida uma autorização de introdução no mercado relativa ao medicamento em causa, em conformidade com a diretiva ou com o procedimento instituído pelo Regulamento n.o 726/2004.
52.
O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 2001/83 precisa que a exigência da obtenção de uma autorização abrange não só a introdução inicial do medicamento no mercado mas também, essencialmente, quaisquer alterações do medicamento, incluindo quaisquer «apresentações adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões». O artigo 16.o, n.o 1, do regulamento também exige a aprovação das alterações introduzidas ao medicamento, conforme autorizado.
53.
O alcance da obrigação de dispor de uma autorização de introdução no mercado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Aventis Pharma ( 32 ), ao sublinhar a exigência (prevista no atual artigo 6.o, n.o 1, do regulamento e nos artigos 8.°, n.o 3, e 11.° da Diretiva 2001/83) de que o pedido de autorização seja acompanhado das informações e documentos aí especificados e, em relação às informações respeitantes à embalagem dos medicamentos, o objetivo que lhes está associado de que estas se «destinam a evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e protegem deste modo a saúde pública» ( 33 ). Estas observações estendem-se, em meu entender, a todas as informações e a todos os documentos que devem acompanhar o pedido.
54.
É, portanto, claro que a legislação se estende a todos os aspetos de um medicamento abrangidos pela respetiva autorização de introdução no mercado. Mas em que momento se deixam de aplicar as obrigações relativas à autorização? Por exemplo, pode afirmar-se que, visto o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 2001/83 se referir ao facto de um medicamento ser «introduzido […] no mercado», um terceiro pode seguidamente vir alterar o medicamento, sem estar sujeito a nenhuma forma de autorização? Por outras palavras, a legislação esgota-se logo que o medicamento chega ao mercado?
55.
Penso que não.
56.
É certo que, relativamente ao conceito, conexo, de produtos «colocados no mercado», o Tribunal de Justiça já declarou que os direitos conferidos por uma marca sobre esses produtos se esgotam na primeira difusão dos produtos ( 34 ). Também é certo que, no contexto dos dispositivos médicos, o legislador definiu «colocação no mercado» por referência à primeira colocação do dispositivo no mercado ( 35 ).
57.
Parece-me, no entanto, que o presente processo é diferente. Já referi o entendimento do Tribunal de Justiça de que a utilização da terminologia na Diretiva 2001/83 é incoerente ( 36 ). Interpretar de determinada forma a expressão «introduzido [...] no mercado», apenas pelo facto de a mesma estar definida assim numa outra legislação (relativamente) próxima não seria satisfatório. Além disso, a expressão não está definida na legislação que regula a autorização de medicamentos, mas está assim definida na legislação respeitante aos dispositivos médicos. No que diz respeito à colocação dos produtos no mercado e à doutrina da exaustão dos direitos da marca que lhe está associada, o contexto é completamente diferente do que está em apreço.
58.
Neste caso, penso que o contexto é tudo. O considerando 35 da Diretiva 2001/83 refere simplesmente que «é necessário exercer um controlo de toda a cadeia de distribuição dos medicamentos, desde o fabrico ou importação na Comunidade até ao fornecimento ao público». Em meu entender, a exigência de uma autorização de introdução no mercado (que seja, por definição, cumprida) não cessa no momento em que o medicamento em causa é introduzido no mercado pela primeira vez (pelo que as condições da autorização poderiam deixar de ser aplicadas a partir daí). Estas exigências só se esgotam quando o processo de comercialização possa ser considerado encerrado. Uma autorização deve, portanto, estar em vigor sempre que o medicamento em causa seja disponibilizado no mercado, até ao momento em que esse medicamento se tenha, de facto, esgotado mediante o seu fornecimento ao público.
59.
Qualquer outra interpretação deixaria de satisfazer a exigência de um controlo de toda a cadeia de distribuição.
60.
Também deixaria de refletir o sistema geral da legislação. Por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83 e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 726/2004, o titular de uma autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento tem a obrigação de solicitar à autoridade competente uma autorização nova ou uma autorização modificada, se alterar o medicamento autorizado. Não faria sentido que um terceiro pudesse alterar o produto equivalente, sem ser obrigado a solicitar uma autorização.
61.
Considero, portanto, que o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que «não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro, sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado [...] e o medicamento seja comercializado em conformidade com essa autorização». Esta interpretação também está de acordo com o «objetivo essencial» das regras, conforme claramente expresso no segundo considerando, que deve ser «garantir a proteção da saúde pública».
62.
Naturalmente, as operações levadas a cabo por um particular podem estar abrangidas por uma das exceções previstas na legislação, que passo a analisar.
Exceções
Artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/83
63.
O artigo 3.o da Diretiva 2001/83 descreve uma série de situações a que a diretiva não se aplica. Os primeiros dois pontos merecem especial atenção. Aplicam-se aos medicamentos «preparados numa farmácia».
64.
O artigo 3.o, n.o 1, exclui os medicamentos em que a preparação em causa foi realizada segundo receita médica destinada a um doente específico. Por força do artigo 3.o, n.o 2, aplica-se uma exclusão semelhante, quando a preparação é realizada segundo as indicações de uma farmacopeia e se destina a ser entregue diretamente aos pacientes abastecidos por essa farmácia. O objetivo das exceções é claro. Excluem do complexo, para não dizer dispendioso, sistema de autorizações de introdução no mercado o fornecimento de medicamentos ao público, em certas circunstâncias que se verificam, se não diariamente, pelo menos com regularidade em todos os Estados-Membros. As referidas exceções pressupõem que a preparação do medicamento em causa seja realizada numa farmácia, isto é, por um farmacêutico ou sob a sua supervisão. Por conseguinte, o público está protegido, na medida em que a preparação será da responsabilidade de um profissional médico qualificado, especializado no fornecimento dos medicamentos em causa. As limitações adicionais impostas por essas disposições asseguram que o farmacêutico está a fornecer os medicamentos a uma pessoa específica. Se assim não fosse, haveria o risco de a preparação não ser executada com o necessário grau de supervisão.
65.
Quando não haja intervenção de um farmacêutico, as exceções estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, não se podem aplicar.
66.
Será possível afirmar que existe uma outra exceção implícita, de modo que a preparação de medicamentos de uma forma não industrial, mas não numa farmácia, também deveria ser excluída da aplicação da Diretiva 2001/83, ao abrigo daquelas disposições?
67.
Não sou dessa opinião.
68.
O artigo 2.o, n.o 1, refere que a diretiva «aplica-se aos medicamentos […] preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial». Em seguida, o artigo 3.o define os medicamentos que podem ser descritos como não sendo preparados dessa forma. Não se pretendeu que houvesse uma espécie de «lacuna» entre as duas disposições, que devesse ser preenchida por uma exceção implícita do tipo que acabo de descrever.
Artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83
69.
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83 dispõe que, a fim de responder a necessidades especiais, um Estado-Membro pode excluir da aplicação da diretiva os medicamentos fornecidos para satisfazer uma encomenda não solicitada («pedido de uso compassivo»), elaborados de acordo com as especificações de um profissional de saúde autorizado e destinados a um seu doente sob sua responsabilidade pessoal direta. O Tribunal de Justiça declarou que esta disposição só se aplica quando não existe um equivalente autorizado no mercado nacional ou quando o medicamento autorizado não está disponível nesse mercado ( 37 ). Uma vez que as atividades em causa no presente processo dizem respeito a medicamentos que estão disponíveis no mercado, não prosseguirei a análise dessa exceção.
Artigo 40.o da Diretiva 2001/83
70.
Com efeito, o artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83 obriga os Estados-Membros a garantirem que o fabrico de medicamentos no seu território esteja sujeito a uma autorização de fabrico. Por força do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o, o «fabrico» engloba «tanto […] o fabrico total ou parcial como […] as operações de divisão, acondicionamento ou apresentação».
71.
O segundo parágrafo, contudo, dispensa da obrigação de dispor de uma autorização de fabrico as operações que envolvem «preparações, divisões, alterações de acondicionamento ou apresentação», quando tais operações forem executadas, unicamente tendo em vista a distribuição a retalho, por farmacêuticos numa farmácia ou por outras pessoas legalmente habilitadas nos Estados-Membros a efetuar as ditas operações. A Comissão sugere que a exceção em causa pode ser aplicável no presente processo.
72.
A autorização de fabrico faz parte da série de controlos que a legislação estabelece sob a forma (dependendo da atividade específica executada) de requisitos respeitantes às autorizações de fabrico, autorizações de distribuição e autorizações de introdução no mercado. Embora haja um certo grau de sobreposição, na medida em que a posse de uma autorização de fabrico dispensa geralmente o titular da necessidade de pedir uma autorização de distribuição (mas não o inverso) ( 38 ), é verdade que os tipos de atividade em causa são essencialmente distintos.
73.
No presente processo, a questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional visa a titularidade de uma autorização de introdução no mercado. Parece não haver dúvidas de que as operações controvertidas, objeto do processo principal, se estendem até à comercialização dos medicamentos em causa. Nada na legislação indica que a dispensa de uma autorização de fabrico significa automaticamente que o respetivo titular está dispensado da obrigação de dispor de uma autorização de introdução no mercado se, e na medida em que, optar por levar a cabo essas operações e não estiver dispensado da necessidade de possuir uma autorização de introdução no mercado ao abrigo de outra disposição ( 39 ). Pelos referidos motivos, parece-me que o argumento da Comissão não pode de modo algum proceder.
Outras considerações
Fatores económicos
74.
A Irlanda sublinha a utilização generalizada, no seu sistema de cuidados de saúde, de processos de «enchimento», em especial nas farmácias dos hospitais. Salienta que a utilização desses processos no tratamento da DMRI se traduz em poupanças de, pelo menos, dois milhões de euros por ano e pede ao Tribunal de Justiça que não interprete a legislação de uma forma que, segundo ela, levaria a um resultado inaceitável.
75.
Tanto a Diretiva 2001/83 como o Regulamento n.o 726/2004 foram redigidos com vista a garantir a segurança dos medicamentos. Não se preocupam com fatores económicos, um aspeto que é reforçado no considerando 13 do regulamento, que se refere à tomada de decisões com base «em critérios científicos objetivos de qualidade, segurança e eficácia do medicamento em questão, independentemente de quaisquer considerações, de caráter económico ou outro». Quanto à diretiva, o Tribunal de Justiça recusou-se, no acórdão Comissão/Polónia, a ter em conta considerações de ordem financeira, ao interpretar a derrogação estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, da diretiva ( 40 ).
76.
Acrescento, no entanto, o seguinte. A derrogação estabelecida no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o da Diretiva 2001/83 exclui da exigência de obtenção de uma autorização de fabrico, designadamente, as divisões ou alterações de acondicionamento, quando tais operações forem executadas por farmacêuticos numa farmácia ou por outras pessoas legalmente habilitadas nos Estados-Membros a efetuar as ditas operações. Também devem ser realizadas unicamente tendo em vista a distribuição a retalho. Em minha opinião, isso deve incluir as operações executadas para doentes numa farmácia de hospital. Quanto à obrigação de possuir uma autorização de introdução no mercado, o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva dispensa dela os medicamentos que tenham sido preparados numa farmácia segundo receita médica destinada a um doente específico. Embora não possa dar uma resposta definitiva, uma vez que a natureza precisa dos processos em causa não foi examinada de forma detalhada no Tribunal de Justiça, entendo que as isenções que acabo de descrever permitirão, normalmente, aos serviços de saúde prepararem medicamentos para doentes específicos, ainda que, noutras circunstâncias, essas operações exigissem uma autorização prévia de introdução no mercado.
Liberdade terapêutica dos médicos
77.
A Irlanda levanta a questão da liberdade terapêutica dos médicos de receitarem aos seus doentes o que considerarem mais adequado, segundo o seu juízo profissional. Alega que essa liberdade implica que os medicamentos que tenham sido sujeitos a operações como as realizadas, por exemplo, pela Apozyt, podem ser introduzidos no mercado sem a exigência de uma autorização, desde que essas operações sejam executadas segundo uma receita médica emitida por um médico e destinada a um doente específico.
78.
Penso que este argumento está formulado de forma demasiado ampla para ser correto. É certo que a faculdade de os médicos prescreverem aos seus doentes o que consideram ser mais adequado constitui um aspeto importante da sua liberdade profissional. Essa liberdade não é, todavia, ilimitada. Os médicos estão limitados pela legislação nacional, por exemplo, relativamente à forma como podem receitar estupefacientes controlados aos seus doentes.
79.
Em contrapartida, porém, logo que um produto tenha sido validamente introduzido no mercado em conformidade com a legislação, o facto de a autorização ter sido concedida relativamente a uma determinada forma de tratamento não afetará a relação entre o médico e o seu cliente. Por conseguinte, o médico é livre de, com o consentimento do seu doente, sendo caso disso, lhe receitar um medicamento autorizado para uma doença diferente daquela de que sofre o doente ( 41 ). A liberdade terapêutica do médico de receitar no interesse do doente está, assim, preservada.
Postscript: autoridade competente para a emissão de autorizações de introdução no mercado
80.
Referi acima a relação entre a Diretiva 2001/83 e o Regulamento n.o 726/2004 ( 42 ). Também sublinhei que o processo de autorização de introdução no mercado se estende às alterações da autorização originalmente concedida. Para mim, é evidente que uma entidade a quem foi concedida uma autorização ao abrigo de um procedimento deve apresentar um pedido de alteração à autoridade que emitiu a primeira autorização.
81.
Quando uma outra entidade procura introduzir no mercado um medicamento para uso humano, já autorizado, mas sob uma forma diferente, deve aplicar-se, na minha opinião, o mesmo raciocínio. Como expliquei, essa legislação atribui a responsabilidade pela emissão de autorizações quer de forma centralizada, nos termos do Regulamento n.o 726/2004, quer aos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2001/83 ( 43 ). Fá-lo, em especial, no pressuposto de que os medicamentos cuja autorização é centralizada por força do regulamento são melhor conhecidos pela autoridade designada para esse efeito pelo referido regulamento do que pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Resulta daí que, para pedir uma autorização de introdução no mercado, a referida entidade deverá igualmente dirigir-se a essa autoridade. Embora seja verdade que o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento prevê a autorização de determinados medicamentos genéricos ao abrigo da diretiva, não obstante o medicamento de referência ter sido autorizado nos termos do procedimento centralizado, isso é uma exceção à regra geral, que só se aplica relativamente aos procedimentos simplificados respeitantes a esse tipo de produto. Não há razão para alargar esta exceção.
Conclusão
82.
À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão apresentada pelo Landgericht Hamburg, do seguinte modo:
Se um medicamento para uso humano, abrangido pelo ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, tiver sido desenvolvido e produzido com uma apresentação do tipo «pronto a usar» e dispuser de uma autorização de introdução no mercado que especifique os recipientes em que o medicamento deve ser comercializado, uma operação que 1) só envolva a trasfega de pequenas doses desse medicamento para outro recipiente, de acordo com a prescrição e as instruções dadas por um médico, mas que 2) não implique nenhuma alteração na composição do medicamento, não pode ser levada a cabo sem estar sujeita a uma autorização autónoma de introdução no mercado ou a uma alteração da autorização de introdução no mercado existente, nos termos do regulamento.
Existe uma exceção a esta regra, quando se aplicam as disposições do artigo 3.o, n.os 1 ou 2, ou do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. Contudo, o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da diretiva não será aplicável quando o medicamento em causa não for preparado numa farmácia, e o artigo 5.o, n.o 1, só será aplicável quando não exista um equivalente autorizado no mercado do Estado-Membro em questão, ou quando o medicamento autorizado não esteja disponível nesse mercado. A isenção estabelecida no segundo parágrafo do artigo 40.o, n.o 2, da diretiva diz respeito às autorizações de fabrico e não se aplica às autorizações de introdução no mercado desses medicamentos.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1), conforme alterado, mais recentemente, pelo Regulamento (UE) n.o 1027/2012 de 25 de outubro de 2012 (JO L 316, p. 38, a seguir «Regulamento n.o 726/2004» ou «regulamento»).
( 3 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterada, mais recentemente, pela Diretiva 2012/26/EU, de 25 de outubro de 2012 (JO L 299, p. 1, a seguir «Diretiva 2001/83» ou «diretiva»).
( 4 ) Não tenciono fazer uma análise exaustiva de todos os atos legislativos em matéria de autorização de medicamentos. O que se segue é uma mera descrição das medidas mais relevantes para o processo principal.
( 5 ) Diretiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18).
( 6 ) V. quarto e quinto considerandos do preâmbulo.
( 7 ) Segunda Diretiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92).
( 8 ) Diretiva 87/22/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (JO 1987, L 15, p. 38).
( 9 ) Diretiva 89/341/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, que altera as Diretivas 65/65/CEE, 75/318/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 142, p. 11).
( 10 ) Diretiva 92/25/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa à distribuição por grosso dos medicamentos para uso humano (JO L 113, p. 1).
( 11 ) Diretiva 93/39/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, que altera as Diretivas 65/65/CEE, 75/318/CEE e 75/319/CEE respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 214, p. 22).
( 12 ) Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).
( 13 ) V. segundo e décimo oitavo considerandos.
( 14 ) Acórdão de 28 de junho de 2012, Caronna (C-7/11, Colet., n.o 32).
( 15 ) O aspeto destacado em especial pela Comissão envolve a utilização, na versão alemã, do termo «hergestellt», na parte introdutória da redação do anexo do Regulamento n.o 726/2004, associada à utilização do termo equivalente «Herstellung» no artigo16.° do mesmo regulamento. Outras versões linguísticas utilizam diferentes expressões. Por exemplo, a versão francesa utiliza as palavras «issus de» e «fabrication», respetivamente, enquanto o seu equivalente inglês utiliza «developed», na parte introdutória do anexo, e «manufacture», no artigo 16.o Portanto, o leitor alemão é encorajado a pensar que as duas partes da legislação podem ser interligadas, enquanto os leitores franceses e ingleses podem ser levados a pensar que não há uma intenção de ligação.
( 16 ) V. definições de «acondicionamento primário» e de «embalagem exterior», no artigo 1.o, n.os 23 e 24, respetivamente.
( 17 ) Definida no artigo 1.o, n.o 17.
( 18 ) V. artigos 1.° e 4.°, n.o 1.
( 19 ) Instituído nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
( 20 ) A autorização de mercado foi emitida, em 22 de janeiro de 2007, sob o n.o EU/1/06/374/001.
( 21 ) As duas substâncias ativas ranibizumabe (do Lucentis) e bevacizumabe (do Avastin) estão abrangidas pelo anexo do regulamento, dado que se trata de medicamentos desenvolvidos por meio da tecnologia do ADN recombinante (primeiro travessão) e de métodos de hibridoma e de anticorpos monoclonais (terceiro travessão).
( 22 ) A autorização de mercado foi emitida, em 12 de janeiro de 2005, sob o n.o EU/1/04/300/001. A Roche Pharma não é parte no processo principal.
( 23 ) A Apozyt alega nas suas observações escritas que a utilização dos seus produtos se traduz numa poupança de cerca de 50% relativamente ao preço do Lucentis.
( 24 ) O despacho de reenvio não fornece informações sobre a dose adequada do Avastin. Nas suas observações escritas, a Irlanda refere que, segundo as informações que possui, essa dose varia entre 0,04 ml e 0,1 ml para o tratamento da DMRI.
( 25 ) V. n.os 22 e 29, supra, no que diz respeito à diretiva e ao regulamento, respetivamente.
( 26 ) A situação em relação ao Avastin é pouco clara.
( 27 ) Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).
( 28 ) Processo C-350/08, Colet. 2010, pp. I-10525, I-10529).
( 29 ) V. n.os 90 e 92.
( 30 ) V., designadamente, acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport (C-98/06, Colet., p. I-8319, n.o 31).
( 31 ) Definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83. Por força do artigo 2.o do Regulamento n.o 726/2004, essa definição também se aplica a esta última medida.
( 32 ) Acórdão de 19 de setembro de 2002, Aventis (C-433/00, Colet., p. I-7761).
( 33 ) N.os 23 e 25. V. também conclusões apresentadas pelo advogado-geral F. G. Jacobs nesse processo (n.o 45), onde observou que «uma autorização […] de comercialização se refere a mais do que aos componentes do medicamento em causa».
( 34 ) V. acórdão de 10 de outubro de 1978, Centrafarm (3/78, Colet., p. 621, n.o 11).
( 35 ) V. artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, conforme alterada (JO L 189, p. 17), artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada (JO L 169, p. 1), e artigo 1.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331, p. 1).
( 36 ) V. n.o 11, supra.
( 37 ) V., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia (C-185/10, Colet., n.o 36).
( 38 ) V. artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83, para a legislação atualmente em vigor.
( 39 ) V. n.o 76, infra.
( 40 ) Já referido na nota 37, n.o 38.
( 41 ) Com efeito, parece que a receita médica de Avastin para tratar doentes que sofrem de DMRI se inclui nesta categoria: v. n.o 36, supra.
( 42 ) V. n.os 42 e segs., supra.
( 43 ) V. n.o 48, supra.
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