CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 30 de janeiro de 2013 ( 1 )
Processo C‑539/11
Ottica New Line di Accardi Vincenzo
contra
Comune di Campobello di Mazara
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália)]
«Atividade de ótico — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Artigo 49.o TFUE — Legislação regional que subordina a abertura de novos estabelecimentos de ótica a uma autorização — Limitações demográficas e geográficas — Justificação — Aptidão para atingir o objetivo prosseguido — Proporcionalidade»
1.
Através do seu pedido de decisão prejudicial, o Consiglio di giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália) interroga o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a uma legislação regional, como a que está em causa no processo principal, que subordina a instalação de novos estabelecimentos de ótica a critérios que têm em conta a densidade demográfica e a distância entre estes estabelecimentos.
2.
As questões prejudiciais foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe a Ottica New Line di Accardi Vincenzo (a seguir «Ottica New Line») à comune di Campobello di Mazara e que tem por objeto uma decisão desta última, através da qual autorizou a Fotottica Media Vision di Luppino Natale Fabrizio e C. Snc (a seguir «Fotottica») a exercer a título permanente a atividade de «ottico» no território deste município.
3.
O presente processo insere‑se na linha da jurisprudência relativa às medidas nacionais que subordinam o exercício da liberdade de estabelecimento, no âmbito de profissões que apresentam uma ligação à saúde pública, a um regime de autorização que constitui uma restrição ( 2 ). Há que recordar que as especificidades da atividade dos óticos já foram analisadas pela jurisprudência, da qual resulta que estas se distinguem dos serviços totalmente relacionados com a proteção da saúde pública ( 3 ). Na presente situação, caberá ao Tribunal de Justiça determinar se, sendo caso disso, em que medida os princípios fixados no acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez ( 4 ), sobre as farmácias, são suscetíveis de se aplicarem a estabelecimentos de ótica.
I — Quadro jurídico
A — Direito da União
4.
O considerando 22 da Diretiva 2006/123/CE ( 5 ) tem a seguinte redação:
«A exclusão dos cuidados de saúde do âmbito de aplicação da presente diretiva deverá abranger os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais da saúde a doentes com o objetivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde nos casos em que essas atividades estejam reservadas a uma profissão de saúde regulamentada no Estado‑Membro em que os serviços são prestados».
5.
O artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:
«A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.»
6.
O artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/123/CE enuncia:
«A presente diretiva não se aplica às seguintes atividades:
[…]
f)
Serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde, e independentemente do seu modo de organização e financiamento a nível nacional e do seu caráter público ou privado.»
B — Legislação nacional
7.
Nos termos do artigo 1.o da Lei Regional Siciliana n.o 12, de 9 de julho de 2004, relativa à regulação do exercício da atividade de ótico e que altera a Lei Regional n.o 28, de 22 de fevereiro de 1999 (a seguir «Lei Regional n.o 12/2004»):
«1. Para efeitos da emissão da autorização para o exercício da atividade de ‘ottico’ por parte da autoridade municipal competente, para além da inscrição no Registo especial previsto no artigo 71.o da Lei Regional n.o 25, de 1 de setembro de 1993, ter‑se‑á em conta a relação entre o número de residentes e o número de estabelecimentos de ótica, a fim de assegurar uma repartição racional da oferta no território. Essa relação é fixada em um estabelecimento de ótica por cada oito mil residentes. A distância entre os dois estabelecimentos não deve ser inferior a 300 metros. Os limites acima referidos não se aplicam aos estabelecimentos que se transferiram de um local arrendado para um local de que sejam proprietários ou aos estabelecimentos que sejam obrigados a transferir‑se por motivo de despejo ou por outras causas de força maior. Permanecem válidas as autorizações emitidas antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2. Nos casos em que fique comprovada a existência de necessidades territoriais, a autoridade municipal competente procede à emissão da respetiva autorização ou à transferência de uma autorização existente, em derrogação ao disposto no n.o 1, depois de ter obtido o parecer obrigatório da Comissão Provincial junto da Câmara de Comércio a que se refere o artigo 8.o do Regulamento de execução do artigo 71.o da Lei Regional n.o 25, de 1 de setembro de 1993, aprovado pelo Decreto Presidencial, n.o 64, de 1 de junho de 1995.
3. Nos municípios em que a população residente não ultrapassa os oito mil habitantes, a autoridade municipal competente pode, não obstante, emitir até um máximo de duas autorizações sem o parecer da comissão a que se refere o n.o 2. Ficam ressalvados os pedidos instruídos antes da data de entrada em vigor da presente lei.»
II — Factos na origem do litígio no processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça
8.
Por decisão de 18 de dezembro de 2009, a comune di Campobello di Mazara autorizou a Fotottica a criar um estabelecimento de ótica no seu território. Resulta da decisão de reenvio que a emissão desta decisão de 18 de dezembro de 2009 viola o artigo 1.o, n.o 1, da Lei Regional n.o 12/2004, por a instalação do referido estabelecimento não respeitar as condições referentes à densidade demográfica e à distância entre os estabelecimentos de ótica previstas na referida disposição.
9.
A Ottica New Line impugnou a referida decisão de 18 de dezembro de 2009 no Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia. Por decisão de 18 de março de 2010, este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso após ter afastado a aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Lei Regional n.o 12/2004 por considerar que este é incompatível com o direito da União.
10.
A Ottica New Line recorreu desta última decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, que se interroga sobre a possibilidade de transpor para a instalação dos estabelecimentos de ótica os princípios decorrentes do acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é incontestável que a profissão de «ottico», mais ainda do que a de farmacêutico, está sujeita a considerações comerciais. No entanto, não será de excluir totalmente que a introdução e a manutenção de um regime particular de repartição territorial dos estabelecimentos de ótica tenham um interesse em matéria de saúde análogo.
11.
Nestas condições, o Consiglio di giustizia amministrativa per la Regione siciliana decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o direito da União […] em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços ser interpretado no sentido de que corresponde a uma razão imperiosa de interesse geral, relacionada com a exigência de proteger a saúde humana, uma norma interna — no presente caso, o artigo 1.o da Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004 — que subordina a instalação dos estabelecimentos de ótica no território de um Estado‑Membro (no presente caso, numa parte do referido território) a limites de densidade demográfica e de distância entre os estabelecimentos, limites esses que, em abstrato, configuram uma violação das liberdades fundamentais acima referidas?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, de acordo com o direito da União […], o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada [8000] residentes) e o limite da distância ([300] metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de ótica no território regional, devem ser considerados adequados à realização do objetivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1), de acordo com o direito da União […], o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada [8000] residentes) e o limite da distância ([300] metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de ótica no território regional, são proporcionados, ou seja, não excessivos relativamente à realização do objetivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?»
12.
O presente pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2011. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos checo, espanhol e neerlandês, bem como pela Comissão Europeia.
III — Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
13.
A título preliminar, observo que todos os elementos do litígio em causa no processo principal se circunscrevem ao interior de um único Estado‑Membro, e inclusivamente ao interior de uma única região. Uma vez que não contém nenhum aspeto transfronteiriço, a questão prejudicial poderia assim ser declarada inadmissível.
14.
Com efeito, é assente que as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se concentram no interior de um único Estado‑Membro ( 6 ).
15.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a resposta a tal questão pode, contudo, ser útil para o órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente na hipótese de o seu direito nacional lhe impor que um cidadão nacional beneficie de direitos iguais àqueles que um cidadão de outro Estado‑Membro extrairia do direito da União na mesma situação ( 7 ).
16.
No caso em apreço, a hipótese invocada nesta jurisprudência visa, no contexto do litígio no processo principal, os direitos que um cidadão de um Estado‑Membro que não a República Italiana poderia retirar do direito da União se se encontrasse na mesma situação da Fotottica, que deseja instalar um estabelecimento de ótica e é confrontada com o recurso de outro estabelecimento de ótica assente numa legislação regional que cria um sistema de autorizações prévias cuja emissão está sujeita a exigências particularmente estritas e suscetíveis de constituir um entrave aos direitos de que o referido empreendedor beneficia ao abrigo do Tratado.
17.
Consequentemente, uma vez que não é manifesto que a interpretação do direito da União não é útil para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio se pronuncie, o pedido deve ser julgado admissível.
IV — Análise das questões prejudiciais
A — Observações preliminares sobre as características da atividade de ótico
18.
O presente pedido de decisão prejudicial suscita essencialmente a questão de saber se as atividades de «ottico» apresentam uma ligação suficientemente estreita com a proteção da saúde pública para poder justificar medidas nacionais que restringem a liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado. É por este motivo que me proponho analisar, a título introdutivo, certos aspetos gerais que lhe dizem respeito.
19.
Em primeiro lugar, gostaria de realçar que, na minha opinião, não obstante as diferenças existentes a nível nacional ( 8 ), a atividade exercida por um ótico apresenta, em geral, um caráter misto. Assim, a fim de analisar a legislação em causa no processo principal que rege o exercício das atividades de ótico, há que distinguir dois aspetos.
20.
Por um lado, é assente que na maioria das vezes os pacientes ou os clientes se deslocam aos estabelecimentos de ótica munidos de receitas passadas por médicos oftalmologistas para comprarem artigos destinados a corrigir deficiências de visão, como óculos ou lentes de contacto. Além disso, quando um ótico está autorizado a realizar exames de visão, a medir a acuidade visual, a definir e a controlar a correção ocular necessária, a detetar os problemas de visão e a tratar as deficiências visuais através de meios de correção óticos, a aconselhar os clientes a este respeito e a orientá‑los para um especialista em oftalmologia, o ótico exerce uma atividade abrangida pelo conceito de cuidados de saúde e que responde a preocupações com a saúde pública.
21.
Por outro lado, o pessoal especializado dos estabelecimentos de ótica exerce várias atividades de ordem técnica, como a montagem da armação, a reparação dos óculos, a mudança das lentes e a adaptação ao posicionamento dos óculos. Além disso, as lojas de ótica vendem habitualmente um leque de produtos e acessórios óticos, como óculos de sol, caixas de óculos, produtos de manutenção, bem como instrumentos óticos, como lupas binoculares, etc. A este respeito, não se pode considerar que esta parte da atividade dos óticos, que se pode designar como «paraótica», está abrangida pelo conceito de cuidados de saúde, revestindo assim uma natureza comercial.
22.
Embora estes dois aspetos estejam frequentemente intrinsecamente ligados, não pode, contudo, excluir‑se que a vertente «paraótica» prevalecerá, ou será mesmo exclusiva, se tal for a escolha do legislador nacional. Para nos podermos pronunciar sobre a qualificação da atividade de ótico num Estado‑Membro em particular, importa então examinar casuisticamente o âmbito das respetivas atribuições nos termos da legislação nacional aplicável.
23.
Gostaria de recordar, a este respeito, alguns elementos que decorrem do acórdão Ker‑Optika, já referido, e que militam, na minha opinião, a favor da abordagem mista proposta. Com efeito, chamado a pronunciar‑se sobre a licitude da proibição da venda em linha de lentes de contacto, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de o cliente ser atendido por um ótico qualificado e de as prestações serem fornecidas por este são suscetíveis de diminuir os riscos para a saúde pública. Assim, embora tenha considerado que a legislação em causa não satisfazia a exigência de proporcionalidade para alcançar o objetivo de proteção da saúde pública, o Tribunal de Justiça considerou, contudo, que ao reservar a entrega das lentes de contacto aos estabelecimentos de ótica a legislação nacional era no mínimo adequada para garantir a realização do referido objetivo ( 9 ).
24.
Na mesma ordem de ideias, parece‑me que a regra enunciada pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência decorrente do acórdão LPO ( 10 ), segundo a qual o Estado‑Membro pode exigir que as lentes de contacto sejam entregues por uma pessoa qualificada, pode ser alargada a todo o material ótico cuja utilização seja suscetível de causar riscos para a saúde dos pacientes, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. É, de resto, o que parece ter passado a decorrer do acórdão Mac Quen e o. ( 11 ), segundo o qual, em determinadas condições, é legal reservar, por razões de saúde pública, o exame da correção de deficiências puramente óticas a uma categoria de profissionais, como os oftalmologistas, com exclusão dos técnicos de ótica que não sejam médicos.
25.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça admitiu claramente no acórdão Ker‑Optika, já referido, o caráter dissociável da consulta médica prévia, que requer um exame físico do paciente, e da venda de lentes em si mesma. Na medida em que se trata de um ato que pode ser efetuado por um não‑especialista, ou eventualmente sob a sua supervisão, o Tribunal de Justiça confirmou que, neste aspeto, a atividade dos estabelecimentos de ótica se distingue claramente dos elementos relacionados com a proteção da saúde pública.
26.
Esta posição insere‑se na continuidade de uma jurisprudência mais antiga relativa à regra da unicidade de consultório para efeitos do exercício das profissões de médico generalista e de dentista ou veterinário, a qual, segundo o Tribunal de Justiça, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento insuscetível de ser justificada por imperativos de saúde pública, uma vez que não é necessário que o profissional esteja próximo do doente ou do cliente de modo continuado ( 12 ). Foi com razão que, nas conclusões no processo Comissão/Grécia ( 13 ), o advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer propôs que esta abordagem fosse igualmente alargada aos óticos ( 14 ). De resto, não é inútil mencionar a análise da dualidade das relações jurídicas nos estabelecimentos de ótica feita nessas mesmas conclusões ( 15 ).
27.
Consequentemente, parece‑me que a jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante à profissão de ótico admite que a referida profissão não é abrangida na sua totalidade pela proteção da saúde pública no sentido estrito do termo.
28.
Por fim, ainda que a Diretiva 2006/123 não seja expressamente visada pelas questões prejudiciais, o próprio texto da decisão de reenvio faz‑lhe referência. Sem entrar numa análise exaustiva da aplicabilidade desta diretiva à presente situação, saliento, em todo o caso, que a referida diretiva se aplica a todo o tipo de serviços, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, desta, sob reserva das exceções referidas nos seus artigos 1.° a 4.° Contudo, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/123, em conjugação com o seu considerando 22, os serviços de cuidados de saúde estão excluídos do seu campo de aplicação caso estejam reunidas algumas condições. Por um lado, deve tratar‑se de serviços que têm em vista a avaliação, a manutenção ou o restabelecimento do estado de saúde dos pacientes. Por outro, os referidos cuidados devem ser prestados por representantes de uma profissão de saúde regulamentada no Estado‑Membro.
29.
Saliento ainda que, em Itália, a profissão de «ottico» constitui uma profissão regulamentada nos termos da Diretiva 2005/36/CE ( 16 ). A profissão de «ottico» consta do ponto 1 do anexo II, relativo às formações no domínio paramédico e dos cuidados infantis e constitui assim uma profissão para cujo exercício é necessária uma formação nos termos do artigo 11.o, alínea c), ii), da referida diretiva.
30.
É à luz de todas estas considerações que me proponho analisar as questões prejudiciais colocadas.
B — Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento
31.
Verifico, desde já que embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha colocado ao Tribunal de Justiça três questões sucessivas distintas, a problemática cuja interpretação é pedida centra‑se na questão de saber se o direito da União se opõe a uma legislação como a legislação regional em causa. Assim, sugiro que as questões sejam reformuladas no sentido de lhes ser dada uma resposta global.
32.
Por outro lado, o litígio no processo principal tem por objeto o exercício da atividade de «ottico» de forma permanente, o que implica a estabilidade e a continuidade da atividade económica exercida num Estado‑Membro por tempo indeterminado. Deste modo, não obstante a formulação relativamente ampla das questões prejudiciais que visam tanto a liberdade de estabelecimento como a livre prestação de serviços, considero que a resposta a dar se deve limitar à problemática da liberdade de estabelecimento.
33.
Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber no essencial se o direito da União se opõe a uma legislação, como a da região siciliana, que subordina a instalação dos estabelecimentos de ótica a condições que têm em conta a densidade demográfica e a distância entre estes estabelecimentos.
34.
Segundo jurisprudência constante, o artigo 49.o TFUE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atrativo o exercício desta liberdade devem ser consideradas restrições desse tipo ( 17 ).
35.
Pertence especialmente a esta categoria uma legislação que subordina a implementação de uma empresa de outro Estado‑Membro à concessão de uma autorização prévia, uma vez que esta é suscetível de perturbar o exercício, por parte dessa empresa, da liberdade de estabelecimento, impedindo‑a de exercer livremente as suas atividades por intermédio de um estabelecimento estável. Com efeito, a referida empresa corre o risco, por um lado, de suportar os encargos administrativos e financeiros suplementares que cada concessão de tal autorização implica. Por outro, o sistema de autorização prévia exclui do exercício de uma atividade não remunerada os operadores económicos que não respondam às exigências antecipadamente determinadas, cuja observância condiciona a concessão desta autorização ( 18 ).
36.
Além disso, uma legislação nacional constitui uma restrição quando subordina o exercício de uma atividade a uma condição atinente às necessidades económicas ou sociais que essa atividade tem de satisfazer, uma vez que tem por efeito limitar o número de prestadores de serviços ( 19 ).
37.
No caso do litígio no processo principal, há que salientar, em primeiro lugar, que a legislação nacional subordina a criação de um estabelecimento de ótica à emissão de uma autorização prévia por parte da autoridade municipal competente. Em segundo lugar, esta legislação permite a criação de um estabelecimento de ótica por cada 8000 habitantes da região. Em terceiro lugar, a referida legislação opõe‑se a que um «ottico» possa exercer uma atividade económica independente num local por si escolhido pois, em geral, é obrigado a observar uma distância mínima de 300 metros relativamente aos estabelecimentos existentes.
38.
De igual modo, esta legislação desencoraja, se é que não impede, empresas de ótica de outros Estados‑Membros de exercerem as suas atividades na Sicília por intermédio de um estabelecimento estável.
39.
Além disso, quero salientar que não obstante o seu aspeto não discriminatório, parece‑me que a legislação regional em causa no processo principal é suscetível de conter efeitos indiretamente discriminatórios relativamente à nacionalidade dos operadores em questão.
40.
Com efeito, resulta da Lei Regional n.o 12/2004 que os limites à criação de estabelecimentos de ótica não se aplicam nos casos de mudança de um local arrendado para um local do qual o ótico seja proprietário, ou em caso de obrigação de transferência, em consequência nomeadamente de um despejo ou de uma expropriação. É muito provável que tal derrogação seja mais vantajosa para os habitantes da Sicília do que para pessoas de origem não insular, nomeadamente para os cidadãos de outros Estados‑Membros.
41.
Consequentemente, uma legislação regional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE.
C — Quanto à justificação da restrição
1. Identificação de uma razão imperiosa de interesse geral
42.
Nos termos em que é descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, trata‑se de saber se, no âmbito da legislação regional em causa que limita a implementação dos estabelecimentos de ótica, pode ser aplicada uma razão imperiosa de interesse geral ligada à proteção da saúde humana.
43.
Nos termos da jurisprudência, uma medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, desde que seja adequada para garantir a realização do objetivo por ela prosseguido e não ultrapasse o necessário para alcançar esse objetivo ( 20 ).
44.
É facto assente que a proteção da saúde pública figura entre as razões imperiosas de interesse geral que podem, ao abrigo do artigo 46.o, n.o1, CE, justificar restrições à liberdade de estabelecimento. Mais precisamente, essas restrições podem ser justificadas pelo objetivo de garantir à população um fornecimento de medicamentos seguro e de qualidade. A importância do dito objetivo geral é confirmada, nomeadamente, pelo artigo 168.o, n.o 1, TFUE, por força do qual um elevado nível de proteção da saúde humana é assegurado na definição e execução de todas as políticas e ações da União ( 21 ).
45.
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio admite a existência de uma relação entre a atividade de «ottico» e o interesse coletivo que tem por objetivo a proteção da saúde pública, pelo que existiria, no caso concreto, uma razão imperiosa suscetível de justificar a restrição à liberdade de estabelecimento acima invocada.
46.
A decisão de reenvio precisa, sobre este aspeto, que, segundo a legislação italiana, um «ottico» exerce uma atividade auxiliar das profissões de saúde na medida em que fornece, controla e adapta os meios de correção das deficiências visuais: lentes, armações, lentes de contacto, auxílios visuais para as pessoas com dificuldades visuais. Nos termos desta legislação, o «ottico» pode efetuar exames simples de medição da visão. Além disso, se possuir uma licenciatura, o ótico‑optometrista pode também tratar deficiências da visão, utilizando meios óticos de correção. O ótico‑optometrista mede, também, com aparelhos específicos, a qualidade da visão e identifica as respetivas deficiências; em seguida, escolhe, prescreve e fornece o meio de correção mais adequado, adaptando‑o às necessidades do paciente. Além disso, está encarregado de uma atividade de prevenção dos problemas visuais. Por fim, a atividade principal dos estabelecimentos de ótica consiste na venda de óculos e de lentes de contacto, realizada com base numa receita médica.
47.
Verifico, contudo, que esta descrição do órgão jurisdicional de reenvio se baseia no texto do Decreto Real n.o 1265, de 27 de julho de 1934, e não na legislação siciliana controvertida. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não esclarece qual a relação suscetível de existir entre estas duas fontes.
48.
Tendo em conta as minhas considerações preliminares, tendo contudo a pensar que a conceção da profissão de «ottico» subjacente à legislação nacional permite admitir que a legislação regional em causa no processo principal é, em princípio, suscetível de poder ser enquadrada no âmbito de uma razão imperiosa de saúde pública.
49.
Todavia, é no entanto necessário que a referida legislação prossiga verdadeiramente o referido objetivo, o que deve resultar claramente dos textos aplicáveis ao exercício da profissão de «ottico» na Sicília. Com efeito, uma vez que o objetivo geral de proteção da saúde pública se declina de várias formas, a justificação de uma restrição exige, a meu ver, a existência de uma relação forte e adequada entre a finalidade prosseguida pela legislação controvertida e a razão imperiosa de interesse geral em questão.
50.
A este respeito, lamento desde já que o Governo italiano não tenha apresentado observações que poderiam trazer esclarecimentos úteis sobre a vocação e a finalidade da referida legislação siciliana. Ora, é ao Estado‑Membro interessado que incumbe provar que a medida — nacional ou local — suscetível de constituir uma restrição é efetivamente justificada.
51.
Além disso, tendo em conta, por um lado, a natureza mista das atividades de ótico referida nas minhas considerações preliminares e, por outro, o facto de as medidas de planificação das infraestruturas de ótica apresentarem, eventualmente, um caráter particularmente restritivo, sou da opinião que o nível de exigência a partir do qual se pode considerar que uma medida nacional que regulamenta a abertura de estabelecimentos de ótica é suscetível de ser justificada pelo objetivo de proteção da saúde pública deve ser mais elevado do que nos casos em que a atividade regulamentada se relaciona claramente, na sua totalidade ou de maneira preponderante, com a prestação de cuidados de saúde (prestações médicas e hospitalares, farmácias).
52.
No presente caso, nos termos da Lei Regional n.o 12/2004, a restrição à liberdade de estabelecimento resulta, por um lado, de uma limitação de caráter demográfico e, por outro, de uma limitação de caráter geográfico.
53.
Quanto à limitação demográfica, concebo que tal medida poderá prosseguir o objetivo da proteção da saúde pública, na medida em que vise, designadamente, o fornecimento equitativo da população em produtos óticos e a repartição equilibrada das lojas de ótica no território da Sicília. Como o Tribunal de Justiça já salientou, os Estados‑Membros podem decidir que os estabelecimentos e as infraestruturas de saúde estejam submetidos a uma planificação com vista a garantir o acesso aos serviços de saúde em zonas menos atrativas, mediante um limite mínimo do número de habitantes servidos por tal estabelecimento ( 22 ). Por este motivo, tal repartição dos serviços de ótica pode contribuir para assegurar a cada loja de ótica uma clientela suficiente.
54.
Em contrapartida, quanto à limitação geográfica, ainda que, em princípio, esta possa ser considerada complementar da limitação relativa aos módulos de população ( 23 ), não vislumbro, no presente caso, nenhuma relação com o objetivo da proteção da saúde pública. Com efeito, tal limitação mais não faz do que restringir a concorrência, tendo por efeito impedir uma grande concentração de lojas de ótica num determinado setor (num bairro ou mesmo num centro comercial). Ora, tal objetivo parece‑me alheio à proteção da saúde pública.
55.
Sou contudo da opinião que tal limitação de caráter geográfico poderia ser incluída no referido objetivo caso fosse concebida de forma suficientemente ampla para responder à mesma finalidade que a limitação de caráter demográfico ( 24 ). De forma mais geral, uma limitação de caráter geográfico só pode fazer parte de um objetivo de proteção da saúde pública se assentar em critérios pertinentes. Como tal, uma limitação de caráter geográfico pode contribuir, num ambiente urbano, para assegurar um fornecimento equilibrado de produtos médicos ou óticos, embora, em contrapartida, possa ter apenas um efeito anticoncorrencial numa região rural ou suburbana.
56.
Tendo em conta os elementos dos autos, não me parece assente, à primeira vista, que a legislação siciliana, na sua totalidade, possa ser enquadrada no âmbito do objetivo de proteção da saúde pública. Recordo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à profissão de ótico não equipara a referida profissão às profissões de saúde em sentido estrito.
57.
Todavia, uma vez que a profissão de ótico pode cobrir tanto a vertente da saúde pública como a dos serviços «paraóticos», é importante examinar casuisticamente a ponderação destes dois aspetos que conduziu à adoção de um texto legislativo nacional que constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento. É imperativo que o órgão jurisdicional de reenvio determine, à luz dos elementos acima referidos, qual é a verdadeira vocação prosseguida pela legislação siciliana para poder responder com certeza à questão da sua eventual justificação.
58.
Contudo, no caso de o Tribunal de Justiça considerar, atentos os elementos dos autos, que ao impor limitações relativas à densidade demográfica e à distância a observar entre os estabelecimentos de ótica, o legislador siciliano se guiou pelo objetivo de proteção da saúde pública, há que, a título subsidiário, examinar os critérios justificativos complementares consagrados pela jurisprudência.
2. Análise dos outros critérios exigidos para justificar a restrição
59.
Independentemente da existência de um objetivo legítimo nos termos do direito da União, a justificação de uma restrição das liberdades fundamentais consagradas no Tratado pressupõe que a medida em causa seja apta para garantir a realização do objetivo que prossegue e não vá além do necessário para atingir esse objetivo ( 25 ). Além disso, uma legislação nacional só é apta para garantir a realização do objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática ( 26 ).
60.
Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional a quo interrogou‑se, a este respeito, sobre a questão de saber se é possível transpor para o presente processo a solução decorrente do acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, no qual o Tribunal de justiça concluiu que o direito da União não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que subordina o estabelecimento de novas farmácias a limites relativos à densidade demográfica e à distância entre farmácias, na medida em que estes limites são suscetíveis de repartir as farmácias de forma equilibrada no território nacional, de assegurar ao conjunto da população um acesso apropriado ao serviço farmacêutico, e, consequentemente, de aumentar a segurança e a qualidade do fornecimento de medicamentos à população.
61.
Esta conclusão baseia‑se na jurisprudência que admite que os estabelecimentos e infraestruturas de saúde sejam objeto de planificação. Esta pode compreender uma autorização prévia para a instalação de novos prestadores de cuidados, quando se afigure indispensável para colmatar eventuais lacunas no acesso às prestações de saúde e para evitar a abertura de estruturas em duplicado, de modo a assegurar uma assistência médica que se adapte às necessidades da população, que cubra todo o território e que tenha em conta as regiões geograficamente isoladas ou que de outro modo se encontrem numa situação desfavorecida ( 27 ).
62.
Não estou contudo convencido de que esta conclusão possa ser total e diretamente transposta para os serviços prestados pelos óticos.
63.
É certo que o órgão jurisdicional de reenvio precisa que não se pode excluir totalmente que a introdução e a manutenção de um regime particular de repartição territorial dos estabelecimentos de ótica correspondem a um interesse na área da saúde. Segundo o referido órgão jurisdicional, é possível alegar que, não existindo nenhuma legislação, os estabelecimentos de ótica acabariam por se concentrar nas localidades consideradas rentáveis do ponto de vista comercial, pelo que as localidades menos atrativas teriam um número de «ottici» insuficiente.
64.
Contudo, parece‑me que existe uma diferença notória, em termos de saúde pública, entre as missões que podem ser atribuídas às farmácias, por um lado, e as que incumbem aos estabelecimentos de ótica, por outro.
65.
Em primeiro lugar, esta diferença é mais acentuada sobretudo no que respeita ao critério da urgência que caracteriza o acesso aos produtos farmacêuticos relativamente aos produtos óticos.
66.
Com efeito, como o Tribunal de Justiça já precisou, na criação de um quadro legislativo aplicável às farmácias, é imperioso garantir à população o acesso adequado à assistência farmacêutica e, consequentemente, aumentar a segurança e a qualidade do fornecimento de medicamentos ( 28 ).
67.
Por este motivo, as legislações nacionais preveem frequentemente não apenas regras de repartição demográfica ou geográfica, mas impõem também aos farmacêuticos obrigações com vista a garantir o acesso permanente aos medicamentos. Pode tratar‑se, por exemplo, de prever escalas de farmácias que ficam de serviço ou da obrigação de fornecer medicamentos com base em receita médica dentro de um determinado prazo.
68.
Em contrapartida, o serviço prestado pelos óticos, mesmo quando responde a preocupações de saúde pública, nunca apresenta tal caráter de urgência.
69.
Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já abordou determinados aspetos da distinção que é necessário fazer entre as farmácias, as lojas de ótica e os laboratórios de biologia médica, do ponto de vista do risco em que os pacientes incorrem em caso de venda errada ou inapropriada de um medicamento, em relação ao risco em que incorrem em caso de erro cometido aquando da venda de produtos óticos. Como tal, «diversamente dos produtos de ótica, os medicamentos prescritos ou utilizados por razões terapêuticas podem, apesar de tudo, ser gravemente prejudiciais à saúde se forem consumidos desnecessária ou incorretamente, sem que o paciente disso possa ter consciência disso no momento da sua administração. Além disso, a venda de medicamentos sem justificação médica acarreta um desperdício de recursos financeiros públicos que não é comparável ao que resulta de vendas injustificadas de produtos de ótica» ( 29 ).
70.
O Tribunal de Justiça também precisou que o risco resultante do fornecimento inadequado de produtos de ótica não é comparável ao risco incorrido em caso de execução errada de análises de biologia médica, ainda que possa ter consequências negativas para o paciente ( 30 ).
71.
Por fim, independentemente da questão de saber em que é que as atividades dos óticos se podem assemelhar às atividades dos farmacêuticos, para analisar as restrições à liberdade de estabelecimento, há que, seja como for, examinar se a legislação regional siciliana é apropriada para garantir o objetivo de proteção da saúde pública e não vai além do que é necessário para o atingir.
72.
Tendo em conta a imprecisão da decisão de reenvio a este respeito, caberá ao juiz nacional verificar se existe, na Sicília, um verdadeira política de planificação aplicável aos estabelecimentos de ótica, assente em considerações relativas à proteção da saúde pública. Deve, em particular, exigir‑se que os trabalhos preparatórios da regulamentação em causa incluam um exame comparativo dos critérios nos quais assentam a Lei Regional n.o 12/2004 e uma justificação da sua escolha.
73.
Ainda que as condições fixadas na referida lei regional pareçam muito rigorosas, não excluo que, sob reserva de medidas de ajustamento do tipo das que se encontram previstas na jurisprudência ( 31 ), a regulamentação dos estabelecimentos de ótica em causa se possa revelar apropriada.
74.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou assim que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado e que cabe aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado ( 32 ).
75.
A este respeito, a Lei Regional n.o 12/2004 prevê uma possibilidade de adaptar os critérios de autorização acima mencionados «nos casos em que fique comprovada a existência de necessidades territoriais» e «depois de ter obtido o parecer obrigatório da Comissão Provincial junto da Câmara de Comércio […]». Além disso, a referida lei permite a emissão, sem consulta da referida comissão, de um máximo de duas autorizações em municípios com menos de 8000 habitantes.
76.
No caso em apreço, não me parece que este método de ajustamento corresponda às exigências que decorrem da jurisprudência segundo a qual, «para que um regime de autorização administrativa prévia seja justificado mesmo que derrogue uma liberdade fundamental, deve, de qualquer forma, ser fundamentado em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais a fim de este não ser utilizado de modo arbitrário […] Tal regime de autorização administrativa prévia deve, de igual modo, assentar num sistema processual facilmente acessível e adequado a garantir aos interessados que o seu pedido será tratado dentro de um prazo razoável e com objetividade e imparcialidade, devendo além disso as eventuais recusas de autorização poder ser impugnadas no quadro de um recurso jurisdicional» ( 33 ).
77.
Ora, a expressão «nos casos em que fique comprovada a existência de necessidades territoriais» que consta da Lei Regional n.o 12/2004 não parece ser suficientemente precisa para poder enquadrar a margem de apreciação da administração regional.
78.
Por outro lado, como a Comissão salienta corretamente, é discutível a composição da Comissão Provincial, cujo parecer é obrigatoriamente tido em conta para autorizar a abertura de um estabelecimento de ótica em derrogação às regras gerais ( 34 ). Com efeito, uma vez que a referida comissão é composta por quatro representantes da associação profissional dos óticos, esta parece contrariar o princípio jurisprudencial segundo o qual a intervenção, no procedimento de autorização, de organismos compostos por operadores concorrentes já presentes no território em causa, constitui uma restrição à liberdade de prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento ( 35 ).
79.
Por fim, verifico que no processo Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, a legislação regional previa medidas de incentivo à implementação de farmácias em zonas desfavorecidas ou menos rentáveis, elemento claramente ausente no presente processo ( 36 ).
80.
Tendo em conta todos os argumentos acima expostos, tenho sérias dúvidas sobre o caráter adequado dos critérios que regulam a implementação dos estabelecimentos de ótica previstos na Lei Regional n.o 12/2004.
81.
A título ainda mais subsidiário, caberia ainda examinar se a restrição estabelecida pela Lei Regional n.o 12/2004 não vai além do que é necessário para atingir o objetivo prosseguido.
82.
Como resulta da decisão de reenvio, a população em vários municípios sicilianos oscila entre os 8000 e os 16000 habitantes, mas a legislação regional parece ser menos restritiva nos casos dos municípios cuja população não excede os 8000 habitantes. Assim, parece‑me que, atendendo a estas condições demográficas, a lei siciliana tem por efeito limitar, de forma excessiva, o acesso ao serviço prestado pelos «ottici» nos casos em que o número de habitantes se situa nas zonas intermédias, entre os segmentos de população fixados na Lei Regional n.o 12/2004.
83.
Deste modo, à luz de todas as observações precedentes, parece‑me que a legislação siciliana em causa no processo principal é excessiva, incoerente e desadequada para atingir o objetivo pretendido.
V — Conclusão
84.
Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di giustizia amministrativa per la Regione siciliana da seguinte forma:
«O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação de direito interno, como a que está em causa no processo principal, que prevê limitações respeitantes à densidade demográfica e à distância mínima obrigatória entre os estabelecimentos de ótica constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento. Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, esta restrição não parece ser justificada pelo objetivo de proteção da saúde pública, a menos que a legislação em causa resulte de uma política coerente que visa garantir um fornecimento equilibrado dos cuidados de saúde, facto que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Seja como for, no presente processo, a exigência de uma distância mínima entre os estabelecimentos de ótica não pode ser justificada pela razão imperiosa de interesse geral relativa à proteção da saúde pública.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez (C-570/07 e C-571/07, Colet., p. I-4629). V., também, acórdãos de 21 de abril de 2005, Comissão/Grécia (C-140/03, Colet., p. I-3177); de 10 de março de 2009, Hartlauer (C-169/07, Colet., p. I-1721); e de 21 de junho de 2012, Susisalo e o. (C‑84/11); e despachos de 6 de outubro de 2010, Sáez Sánchez e Rueda Vargas (C‑563/08), e do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, Grisoli (C‑315/08).
( 3 ) Acórdãos de 25 de maio de 1993, LPO (C-271/92, Colet., p. I-2899); de 1 de fevereiro de 2001, Mac Quen e o. (C-108/96, Colet., p. I-837); de 21 de abril de 2005, Comissão/Grécia (C-140/03, Colet., p. I-3177); e de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C-108/09, Colet., p. I-12213).
( 4 ) V. acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido.
( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
( 6 ) Acórdãos de 3 de outubro de 1990, Nino e o. (C-54/88, C-91/88 e C-14/89, Colet., p. I-3537, n.o 11); de 30 de novembro de 1995, Esso Española (C-134/94, Colet., p. I-4223, n.o 17); de 17 de julho de 2008, Comissão/França (C-389/05, Colet., p. I-5397, n.o 49); e Susisalo e o., já referido (n.o 18).
( 7 ) V., designadamente, acórdãos de 30 de março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti (C-451/03, Colet., p. I-2941, n.o 29); de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o. (C-94/04 e C-202/04, Colet., p. I-11421, n.o 30); Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido (n.o 36); e de 22 de dezembro de 2010, Omalet (C-245/09, Colet., p. I-13771, n.o 15).
( 8 ) De facto, há que constatar, a este respeito, que a atividade de ótico abrange, nos diferentes Estados‑Membros, várias profissões. Segundo a base de dados das profissões regulamentadas na União Europeia (acessível através do endereço ), o termo «ótico» agrupa, entre outras, as seguintes profissões regulamentadas: ótico (ótico oculista), ótico especializado em lentes de contacto, optometrista e «optical equipment maker».
( 9 ) V. acórdão Ker‑Optika, já referido (n.o 64).
( 10 ) Já referido (n.o 11).
( 11 ) Já referido (n.o 38).
( 12 ) Acórdão de 16 de junho de 1992, Comissão/Luxemburgo (C-351/90, Colet., p. I-3945, n.o 22).
( 13 ) V. acórdão Comissão/Grécia, já referido, no âmbito do qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a proibição de um ótico diplomado explorar mais do que uma loja de ótica. A legislação nacional em causa limitava a possibilidade de abrir uma loja de ótica apenas aos titulares de uma licença de ótico que tivessem obtido uma autorização pessoal e intransmissível para esse fim.
( 14 ) V. conclusões no processo Comissão/Grécia, já referido (n.o 37).
( 15 ) Ibidem (n.o 34).
( 16 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).
( 17 ) V., neste sentido, acórdãos Mac Quen e o., já referido (n.o 26); de 17 de outubro de 2002, Payroll e o. (C-79/01, Colet., p. I-8923, n.o 26); de 14 de outubro de 2004, Comissão/Países Baixos (C-299/02, Colet., p. I-9761, n.o 15); e de 21 de abril de 2005, Comissão/Grécia, já referido (n.o 27).
( 18 ) V., neste sentido, acórdão Hartlauer, já referido (n.os 34 e 35).
( 19 ) Ibidem (n.o 36).
( 20 ) V., designadamente, acórdão de 31 de março de 1993, Kraus (C-19/92, Colet., p. I-1663, n.o 32).
( 21 ) V. acórdão Susisalo e o., já referido (n.o 37).
( 22 ) V. acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido (n.os 70 a 76).
( 23 ) Ibidem (n.o 84).
( 24 ) Parece‑me que, desde que assegure uma repartição geográfica equilibrada dos estabelecimentos de ótica, a condição relativa à observância de uma distância mínima entre os referidos estabelecimentos pode ser enquadrada no âmbito do objetivo de proteção da saúde pública. Todavia, o limite de 300 metros só me parece adequado para realizar o referido objetivo em zonas urbanas, caracterizadas por uma densidade populacional elevada.
( 25 ) V., neste sentido, acórdãos de 26 de novembro de 2002, Oteiza Olazabal (C-100/01, Colet., p. I-10981, n.o 43); de 16 de outubro de 2008, Renneberg (C‑527/06, p. I‑7735, n.o 81); de 11 de junho de 2009, X e Passenheim‑van Schoot (C-155/08 e C-157/08, Colet., p. I-5093, n.o 47); e de 17 de novembro de 2009, Presidente del Consiglio dei Ministri (C-169/08, Colet., p. I-10821, n.o 42).
( 26 ) V., designadamente, acórdãos, já referidos, Hartlauer (n.o 55) e Presidente del Consiglio dei Ministri (n.o 42).
( 27 ) V. acórdãos, já referidos, Hartlauer (n.os 51 e 52), bem como Blanco Pérez e Chao Gómez (n.o 70).
( 28 ) Acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido (n.o 78).
( 29 ) Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o. (C-171/07 e C-172/07, Colet., p. I-4171, n.o 60).
( 30 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/França (C-89/09, Colet., p. I-12941, n.o 58).
( 31 ) V., designadamente, acórdão de 12 de julho de 2001, Smits e Peerbooms (C-157/99, Colet., p. I-5473).
( 32 ) V. acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido (n.o 44) e jurisprudência aí referida.
( 33 ) Acórdão Smits e Peerbooms, já referido (n.o 90). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça admitiu que as infraestruturas de cuidados ambulatórios, como os consultórios médicos e as policlínicas, podem ser objeto de planificação.
( 34 ) Resulta das observações da Comissão que, nos termos do artigo 8.o do decreto n.o 64 do presidente da região, de 1 de junho de 1995, que regulamenta a aplicação do artigo 71.o da Lei Regional n.o 25 de 1 de setembro de 1993, a Comissão Provincial em causa é composta por quatro representantes da associação profissional, dos quais dois são designados pelas organizações que representam a profissão de ótico a nível provincial e dois são designados pelas organizações que representam a profissão de ótico a nível regional.
( 35 ) Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Comissão/Itália (C-439/99, Colet., p. I-305, n.os 39 e 40).
( 36 ) Tratava‑se de um sistema que visava atribuir prioridade no momento da emissão de novas autorizações aos titulares de farmácias.
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