CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 27 de março de 2014 ( 1 )
Processo C‑578/11 P
Deltafina SpA
contra
Comissão Europeia
«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante nos processos relativos a cartéis — Obrigação de uma empresa de cooperar no âmbito do regime relativo à imunidade e redução de coimas — Irregularidade processual — Decisão fundada numa audição de testemunhas em violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Violação dos direitos de defesa — Violação pelo Tribunal Geral do direito fundamental a um processo equitativo dentro de um prazo razoável»
1.
Com o presente recurso, a Deltafina SpA (a seguir «Deltafina») impugna um acórdão do Tribunal Geral ( 2 ) que confirma uma decisão da Comissão Europeia relativa a infrações às regras de concorrência por parte de um cartel constituído no mercado italiano para a aquisição e primeira transformação de tabaco em rama ( 3 ). Durante a fase administrativa do processo e no âmbito do regime relativo à imunidade e redução de coimas ( 4 ) aplicável à data, a Comissão concedeu à Deltafina imunidade condicional em matéria de coimas em contrapartida de cooperação na sua investigação. No entanto, a Comissão revogou posteriormente essa imunidade na decisão controvertida. As principais questões suscitadas pela Deltafina no recurso em apreço prendem‑se com o significado da obrigação de cooperação de uma empresa no âmbito do regime relativo à imunidade e redução de coimas, com a questão de saber se o processo em primeira instância deu origem a irregularidades processuais que violaram os direitos de defesa da Deltafina, e com a acusação de que o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável.
Quadro jurídico
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
2.
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.
Direitos fundamentais
3.
No seu artigo 41.o, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 5 ) garante que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
4.
O artigo 47.o da Carta, intitulado «Direito à ação e a um tribunal imparcial», dispõe, nomeadamente: «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.» O artigo 48.o da Carta garante a presunção de inocência e os direitos de defesa ( 6 ).
5.
A Carta estabelece que as suas disposições têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, os destinatários devem respeitar os direitos e observar os princípios nela consignados e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados ( 7 ).
6.
Sempre que os direitos garantidos pela Carta correspondem aos direitos garantidos pela CEDH, a sua interpretação deve ser a mesma ( 8 ).
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
7.
O artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex‑artigo 81.o TCE) proíbe as empresas de participarem em acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
Coimas previstas no direito de concorrência
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho
8.
Nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho ( 9 ), a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto, nomeadamente, no artigo 101.o do TFUE ( 10 ). Ao determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração ( 11 ). Os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta devem ser reconhecidos quando da fixação das coimas, e o Regulamento n.o 1/2003 deve ser interpretado e aplicado no respeito desses princípios ( 12 ).
9.
O artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 dispõe: «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada» ( 13 ).
Orientações para o cálculo de coimas
10.
As orientações de 1998 da Comissão eram igualmente aplicáveis à data ( 14 ). De acordo com o seu preâmbulo, o montante de base da coima era determinado pela soma dos montantes estabelecidos em função da gravidade e da duração da infração. Esse montante podia depois ser diminuído caso se verificasse existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando a empresa em causa colaborasse efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação relativa à imunidade e redução de coimas (ou comunicação sobre a cooperação) ( 15 ). As orientações de 1998 também reconheciam que, em determinadas circunstâncias, uma empresa podia beneficiar de imunidade em matéria de coimas ( 16 ).
Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis
11.
Na introdução da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis ( 17 ), explicava‑se que a referida comunicação visava infrações graves às regras de concorrência cometidas por cartéis, como a fixação de preços, o estabelecimento de quotas de produção ou de vendas e a repartição de mercados. A Comissão precisava que algumas empresas envolvidas nesse tipo de práticas ilegais estavam dispostas a pôr termo à sua participação e informar a Comissão da sua existência, mas receavam fazê‑lo devido às elevadas coimas a que estariam potencialmente expostas. A Comissão considerou que era do interesse da (então) Comunidade conceder um tratamento favorável às empresas que com ela cooperassem. Uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a descoberta de uma infração podia justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa em causa, desde que estivessem preenchidas determinadas condições adicionais. Além disso, a cooperação de uma ou mais empresas podia justificar que a Comissão reduzisse a coima aplicada. Qualquer redução de coima devia refletir a contribuição efetiva da empresa, em termos de qualidade e oportunidade, na determinação, pela Comissão, da existência de uma infração. As reduções deviam limitar‑se às empresas que fornecessem à Comissão elementos de prova com um valor acrescentado significativo relativamente àqueles de que a Comissão já dispunha ( 18 ).
12.
A secção A da comunicação de 2002 sobre a cooperação, intitulada «Imunidade em matéria de coimas», estabelecia, no ponto 8, que a Comissão concederia a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que, em relação a um alegado cartel que afetasse a Comunidade, a empresa fosse a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão: a) lhe pudessem permitir adotar uma decisão de efetuar uma investigação; ou b) lhe permitissem verificar a existência de uma infração ao artigo 81.o CE. Ao abrigo da secção B, as empresas que não preenchessem as condições para a obtenção de imunidade poderiam, ainda assim, beneficiar de uma redução da coima que, de outra forma, lhes seria aplicada ( 19 ).
13.
Além dos requisitos referidos, para uma empresa poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas, teriam de estar preenchidas as seguintes condições cumulativas previstas no ponto 11 da comunicação da Comissão:
«a)
A empresa coopere plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e forneça à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infração presumida. Em especial, deve colocar‑se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido que possa contribuir para a determinação dos factos em causa;
b)
A empresa ponha termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresentar os elementos de prova previstos nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme adequado;
c)
A empresa não tenha exercido qualquer coação sobre outras empresas no sentido de participarem na infração.»
14.
O procedimento para apresentação de um pedido de imunidade em matéria de coimas foi estabelecido nos pontos 12 a 19. Se, no final do procedimento administrativo, a empresa tivesse preenchido as condições previstas no ponto 11, a Comissão podia conceder‑lhe imunidade em matéria de coimas na sua decisão final. Se, em qualquer fase do procedimento administrativo, não estivesse satisfeita qualquer das condições enumeradas nas secções A ou B, consoante o caso, poderia não ser concedido à empresa em causa qualquer tratamento favorável ( 20 ).
A decisão controvertida e os seus antecedentes
O cartel
15.
Nos n.os 2 a 20 do acórdão recorrido figura uma explicação circunstanciada dos antecedentes da decisão controvertida.
16.
A sequência dos acontecimentos foi, resumidamente, a que se segue. Nos dias 3, 4 e 5 de outubro de 2001, a Comissão levou a cabo investigações nas sedes da Fédération européenne des transformateurs de tabac (a seguir «Fédération») e da Maison des métiers du tabac, em Bruxelas (Bélgica). No mesmo dia, a Fédération informou por fax todos os seus membros destas diligências, incluindo a Associazione professionale trasformatori tabacchi italiani (APTI, Associação profissional dos transformadores de tabaco em rama italianos). Nas mesmas datas, a Comissão efetuou igualmente investigações nas sedes das três principais empresas espanholas de transformação de tabaco em rama, bem como nas duas associações espanholas de transformadores e de produtores de tabaco.
17.
Em 19 de fevereiro de 2002, a Deltafina, uma sociedade italiana de transformação de tabaco em rama (e membro da APTI), apresentou à Comissão um pedido de imunidade em matéria de coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima, ao abrigo da secção B da mesma comunicação. O pedido de imunidade dizia respeito a um alegado cartel entre as empresas de transformação de tabaco em rama no mercado italiano. Em 6 de março de 2002, a Comissão informou a Deltafina de que o seu pedido cumpria os requisitos enunciados no ponto 8, alínea b), da comunicação de 2002 sobre a cooperação e que lhe concederia, no termo do procedimento administrativo, imunidade em matéria de coimas relativamente a qualquer infração que se apurasse existir na sequência da investigação levada a cabo em conexão com os elementos de prova fornecidos, desde que a Deltafina satisfazesse todas as condições enunciadas no ponto 11 dessa comunicação. Em 14 de março de 2002, funcionários da Comissão reuniram‑se com os representantes da Deltafina e da Universal Corporation ( 21 ) para discutir as modalidades da cooperação da Deltafina com a Comissão (a seguir «reunião de 14 de março de 2002»). Nessa reunião, a natureza confidencial do pedido de imunidade da Deltafina fez parte dos assuntos discutidos. Nos dias 19, 21, 25 e 26 de março de 2002, a Deltafina forneceu à Comissão informações adicionais. Em 22 de março de 2002, teve lugar uma conversa telefónica entre os representantes da Deltafina e o funcionário da Comissão responsável pelo processo, em que foram abordadas várias questões relativas à cooperação da Deltafina com a Comissão.
18.
Em 2 de abril de 2002, o consultor jurídico externo da Universal informou os consultores jurídicos externos da Standard Commercial Corp. e da Dimon Inc., sociedades‑mãe, respetivamente, da Transcatab SpA (a seguir «Transcatab») e da Dimon Italia Srl (a seguir «Dimon Italia»), duas sociedades italianas de primeira transformação do tabaco em rama, de que a Deltafina tinha apresentado à Comissão um pedido de imunidade relativamente aos cartéis entre as empresas de transformação no mercado do tabaco em Itália. Na manhã de 4 de abril de 2002, teve lugar uma reunião nos escritórios da APTI (a seguir «reunião da APTI»). Nessa reunião, o presidente da Deltafina informou os presentes de que a Deltafina tinha começado a cooperar com a Comissão na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Na tarde desse mesmo dia, a Dimon Italia e a Transcatab, cujos representantes tinham estado presentes na reunião da APTI, também apresentaram um pedido de tratamento favorável ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação.
19.
A Comissão emitiu a sua comunicação de acusações no dia 25 de fevereiro de 2004. Na audição que teve lugar perante o conselheiro auditor em 22 de junho de 2004 e que contou com a participação da Deltafina, um representante da Dimon Italia chamou a atenção da Comissão para dois documentos apensos ao dossiê que resumiam as declarações feitas pelo presidente da Deltafina na reunião da APTI. Em 21 de dezembro de 2004, a Comissão aprovou uma adenda à sua comunicação de acusações, em que informava a Deltafina e as outras empresas em causa da sua intenção de não conceder à Deltafina imunidade de coimas por esta ter violado a obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação.
Decisão controvertida e determinação do montante da coima
20.
Em 20 de outubro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida. No artigo 1.o dessa decisão declara‑se que a Deltafina e a Universal infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE nos períodos indicados ( 22 ), ao participar em acordos e/ou práticas concertadas no setor do tabaco em rama em Itália. Por força do artigo 2.o da decisão controvertida, foi aplicada à Deltafina e à Universal, solidariamente, uma coima de 30000000 euros.
21.
Todas as circunstâncias pertinentes foram tidas em consideração no cálculo do montante de base da coima, de acordo com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Assim, a Comissão examinou em especial: (i) a gravidade e a duração da infração; (ii) a natureza muito grave da violação das regras de concorrência; (iii) a quota de mercado específica de cada empresa (a Deltafina era o maior comprador no mercado do tabaco em rama em causa); (iv) o facto de a Deltafina pertencer a um grupo multinacional que representava os principais negociantes de tabaco mundiais (para conferir caráter dissuasivo à coima, foi aplicado ao montante de partida um coeficiente multiplicador de 1,5); e (v) a duração da infração (o montante foi agravado em 60%).
22.
Seguidamente, a Comissão tomou em consideração, a título de circunstância atenuante favorável à Deltafina, a sua cooperação efetiva no âmbito do processo que extravasa o âmbito da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O montante de base da coima foi reduzido por dois motivos. Em primeiro lugar, a Deltafina foi a primeira empresa a apresentar um pedido de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação e a primeira empresa a quem a Comissão concedeu imunidade condicional. Em segundo lugar, a Deltafina colaborou, desde o início e de forma significativa, na investigação da Comissão, e continuou a fazê‑lo durante todo o processo, exceto no que respeita aos factos que justificaram a recusa da imunidade final.
23.
A imunidade em matéria de coimas foi revogada porquanto a Comissão considerou que a Deltafina não tinha satisfeito as condições enunciadas no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Embora a Deltafina soubesse que a Comissão tencionava proceder a verificações no local, no período de 18 a 20 de abril de 2002, o seu presidente informou voluntariamente os dois principais concorrentes do seu pedido de imunidade, em 4 de abril de 2012, antes da realização dessas diligências. O comportamento da Deltafina era perfeitamente suscetível de comprometer o resultado dessas verificações, algo que a Deltafina sabia ou, pelo menos, devia saber, nomeadamente por ter sido expressamente informada pela Comissão da realização próxima das referidas verificações e por ter sido convidada a preservar a confidencialidade do seu pedido de imunidade, para não comprometer os resultados dessas diligências. A este respeito, nem as discussões na reunião de 14 de março de 2002 nem o comportamento subsequente da Comissão indicavam que esta tivesse admitido que a Deltafina divulgasse aos respetivos concorrentes o seu pedido de imunidade ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação.
24.
A Comissão reconheceu tanto as dificuldades práticas da Deltafina para preservar a confidencialidade do pedido de imunidade como o facto de que, se a Deltafina tivesse sido obrigada a divulgar o seu pedido de imunidade aos respetivos concorrentes, muito provavelmente as verificações não se teriam realizado. No entanto, a divulgação do pedido de imunidade pela Deltafina na reunião da APTI foi voluntária e espontânea. O facto de a Deltafina nunca ter informado a Comissão dessa divulgação deixou antever que não esperava que a Comissão aprovasse o seu comportamento. Acresce que a Universal também não informou rapidamente a Comissão da divulgação efetuada pelo seu consultor jurídico externo em 2 de abril de 2002.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
25.
Em primeira instância, a Deltafina pediu ao Tribunal Geral que se dignasse:
—
anular a coima que lhe tinha sido aplicada no artigo 2.o da decisão controvertida;
—
a título subsidiário, reduzir o montante dessa coima;
—
condenar a Comissão nas despesas.
26.
A Deltafina invocou sete fundamentos. Através dos seus três primeiros fundamentos, apresentados a título principal a fim de obter a anulação da decisão controvertida, a Deltafina alegou que a Comissão cometera três erros manifestos: (i) ao revogar a imunidade em matéria de coimas com base numa premissa de facto errada; (ii) ao considerar que a Deltafina tinha violado a obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação; e (iii) ao considerar que a divulgação do pedido de imunidade da Deltafina comprometera a investigação. Através do seu quarto fundamento apresentado a título principal, a Deltafina alegou uma violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da boa administração e da proporcionalidade. A Deltafina apresentou depois três fundamentos a título subsidiário, em apoio do pedido de redução do montante da coima que lhe fora aplicada. Através do quinto fundamento, alegou violação do princípio da proporcionalidade, devido ao caráter excessivo do montante de partida da coima. Através do sexto fundamento, alegou que a Comissão cometera um erro ao considerar a Universal solidariamente responsável pelo comportamento da Deltafina e ao aplicar, consequentemente, uma coima excessiva à Deltafina. Através do sétimo fundamento, alegou uma incorreta apreciação das circunstâncias atenuantes. A Deltafina desistiu posteriormente do seu sexto fundamento.
27.
Na audiência perante o Tribunal Geral, a Deltafina procurou pela primeira vez alegar que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que concedera uma redução de 50% da coima à Deltafina e à Dimon Italia. Tal fundamento foi julgado inadmissível pelo Tribunal Geral, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.
28.
Por acórdão proferido em 9 de setembro de 2011, o Tribunal Geral negou integralmente provimento ao recurso e condenou a Deltafina no pagamento das despesas.
O presente recurso e a sua tramitação no Tribunal de Justiça
29.
A Deltafina invoca quatro fundamentos, que se podem resumir como segue. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não se pronunciar sobre a questão de saber se, à luz das «regras de base» ( 23 ) estabelecidas na reunião de 14 de março de 2002, a Comissão tinha o direito de considerar que a Deltafina violara a sua obrigação de cooperação ao revelar que tinha apresentado um pedido de imunidade na reunião da APTI. Ao atuar desta forma, o Tribunal Geral substituiu‑se às partes para definir ex‑post as modalidades da obrigação de cooperação da Deltafina e, como tal, violou os direitos de defesa desta.
30.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não procedeu a um adequado e correto apuramento dos factos e ignorou princípios fundamentais relativos à produção da prova, dado que ouviu os depoimentos sobre as regras do jogo, prestados por dois participantes na reunião de 14 de março de 2002, segundo um procedimento alegadamente informal e, por conseguinte, deficiente, sem ter em atenção as garantias previstas no seu próprio Regulamento de Processo.
31.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável. A tramitação do processo no Tribunal Geral foi excessivamente longa, com uma duração de cinco anos e oito meses, tendo decorrido mais de 43 meses entre o encerramento da fase escrita do processo e a decisão de iniciar a fase oral.
32.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral recusou‑se, ilegalmente, a pronunciar‑se, de acordo com a sua competência de plena jurisdição, sobre o argumento da Deltafina, apresentado pela primeira vez na audiência, de que a coima que lhe fora aplicada pela Comissão era desproporcionada e discriminatória, na medida em que a Comissão lhe concedera o mesmo nível de redução da coima que concedera à Dimon Italia, apesar da diferença substancial entre as suas respetivas contribuições para a investigação da Comissão que tinha levado à constatação da existência de uma infração.
33.
O processo perante o Tribunal de Justiça foi suspenso após a audiência de 13 de novembro de 2012, na pendência da decisão da Grande Secção nos processos Gascogne Sack Deutschland/Comissão ( 24 ), Kendrion/Comissão ( 25 ) e Groupe Gascogne/Comissão ( 26 ). Nesses processos, o Tribunal de Justiça reavaliou a sua jurisprudência em matéria de acusações, apresentadas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, segundo as quais este último não se tinha pronunciado num prazo razoável. Os acórdãos nos referidos processos foram proferidos em 26 de novembro de 2013. As presentes conclusões foram adiadas em conformidade, a fim de permitir que tais acórdãos fossem tomados em consideração.
Terceiro fundamento: inobservância de um prazo de julgamento razoável
34.
Convém começar por tratar o terceiro fundamento de recurso da Deltafina, na medida em que é totalmente distinto das questões de fundo suscitadas nos primeiro, segundo e quarto fundamentos.
Resumo das alegações
35.
A Deltafina alega que o Tribunal Geral violou os artigos 42.° e 47.° da Carta ao não se pronunciar num prazo razoável. Como tal, a Deltafina pede ao Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido, ou, a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima.
36.
Comparativamente à duração da tramitação do processo Baustahlgewebe/Comissão ( 27 ), um caso mais complexo, em que o Tribunal de Justiça considerou excessivo um prazo de cinco anos e seis meses (decorreram 32 meses entre o final da fase escrita do processo e o início da fase oral), é evidente que a tramitação do processo perante o Tribunal Geral, no caso em apreço, foi excessivamente longa. Neste caso, o processo durou cinco anos e oito meses, e decorreram 43 meses entre o encerramento da fase escrita e a decisão de dar início à fase oral. A duração do processo não pode ser imputada ao comportamento da Deltafina. Se é verdade que o prazo para apresentar a réplica foi suspenso de 6 de julho a 16 de outubro de 2006, após a Deltafina ter pedido ao Tribunal Geral para ordenar à Comissão que apresentasse um documento, a Deltafina apresentou a réplica dentro do prazo fixado. O processo tem uma importância significativa para a Deltafina, por duas razões. Em primeiro lugar, o montante da coima aplicada é considerável. Em segundo lugar, por uma questão de princípio, há que saber, nomeadamente, se uma empresa que solicitou imunidade em matéria de coimas pode legitimamente celebrar um acordo com a Comissão sobre a forma como a sua obrigação de cooperação nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação deve ser cumprida.
37.
A Comissão alega que o fundamento invocado pela Deltafina é improcedente. Em primeiro lugar, a Comissão contesta o cálculo efetuado pela Deltafina quanto à duração do processo, pois considera que este durou cinco anos, três meses e oito dias (menos do que o processo Baustahlgewebe). O pedido da Deltafina de prorrogação do prazo para apresentação da réplica prolongou o processo em quatro meses e 12 dias. Em segundo lugar, é jurisprudência assente que, ao determinar se houve demora excessiva na decisão judicial, devem ser tomadas em conta as circunstâncias específicas do caso. A Deltafina estava envolvida num cartel complexo, que deu origem a uma série de infrações conexas, em relação às quais as empresas implicadas apresentaram pedidos de anulação da mesma decisão da Comissão ( 28 ). Esses processos foram tratados em três línguas diferentes (inglês, italiano e espanhol). Além disso, no caso da Deltafina, havia questões complexas de facto e de direito para examinar. Por conseguinte, a duração do processo perante o Tribunal Geral não deve ser considerada excessiva. Em terceiro lugar, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que a tramitação no Tribunal Geral foi excessivamente longa, tal circunstância não deve conduzir à anulação da decisão controvertida.
Apreciação
38.
Em primeiro lugar, de acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a inobservância de um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve dar à parte interessada a possibilidade de um recurso efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada ( 29 ).
39.
Em segundo lugar, não havendo indícios de que a duração excessiva do processo perante o Tribunal Geral tenha afetado o desfecho do mesmo, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode levar à anulação do acórdão recorrido ( 30 ). Isto porque, sempre que a inobservância de um prazo de julgamento razoável não tiver tido efeito no desfecho do recurso, a anulação do acórdão recorrido não irá corrigir a violação do princípio da proteção jurídica efetiva, que o Tribunal Geral se comprometeu a observar ( 31 ).
40.
Em terceiro lugar, no processo em apreço, a Deltafina não forneceu ao Tribunal de Justiça quaisquer elementos de prova que permitam inferir que a inobservância de um prazo de julgamento razoável pelo Tribunal Geral poderia ter afetado o desfecho do recurso.
41.
Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de assegurar a observância das regras de concorrência da União Europeia, o Tribunal de Justiça não pode permitir que um recorrente reabra a questão da bondade ou do montante de uma coima, pelo simples facto de ter havido inobservância de um prazo de julgamento razoável, quando todos os fundamentos que invocou contra as conclusões do Tribunal Geral relativas ao montante da coima e ao comportamento que a mesma penaliza tenham sido julgados improcedentes ( 32 ). Pelos motivos que exponho nos n.os 73 a 101, infra (primeiro fundamento de recurso), 110 a 121 (segundo fundamento de recurso) e 126 a 130 (quarto fundamento de recurso), concluo que a argumentação da Delfina no presente recurso deve, efectivamente, ser considerada improcedente.
42.
Decorre daqui que o terceiro fundamento da Deltafina não pode levar à anulação do acórdão recorrido.
43.
No que respeita ao facto de a Deltafina pretender uma redução da coima que lhe foi aplicada, por forma a ter em conta as consequências financeiras para ela decorrentes da duração excessiva do processo perante o Tribunal Geral, importa recordar que, quando confrontado pela primeira vez com uma situação semelhante no processo Baustahlgewebe, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido e reduziu a coima por razões de economia processual e de forma a garantir uma solução imediata e eficaz para a irregularidade processual ( 33 ). Por outro lado, no acórdão proferido no processo Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão ( 34 ), um processo mais recente em que a Comissão constatou a existência de um abuso de posição dominante mas não aplicou coima, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado num prazo razoável poderia justificar um pedido de indemnização.
44.
A Deltafina não especificou se o seu pedido se baseia na decisão do Tribunal de Justiça no processo Baustahlgewebe ou se pretende uma indemnização, do mesmo modo que também não indicou se, e em que medida, sofreu prejuízos pecuniários. Parece‑me que o recurso da Deltafina se baseia implicitamente na posição do Tribunal de Justiça no processo Baustahlgewebe, em lugar de constituir um pedido em separado por perdas materiais e/ou prejuízos pecuniários. Durante o período que decorreu entre a suspensão e a reabertura da fase oral do processo, o Tribunal de Justiça confirmou que um pedido de indemnização apresentado contra a União Europeia nos termos dos artigos 268.° e 340.°, n.o 2, do TFUE constitui uma solução eficaz de aplicação geral para deduzir e punir tal violação ( 35 ). O pedido da Deltafina deve, pois, ser rejeitado, na medida em que se baseia no processo Baustahlgewebe. Caso a Deltafina deseje apresentar um pedido de indemnização, deverá fazê‑lo perante o Tribunal Geral ( 36 ).
45.
No que respeita aos critérios para aferir se o Tribunal Geral se pronunciou num prazo razoável, trata‑se de uma questão que deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso, como sejam, a sua complexidade ou o comportamento das partes ( 37 ). A lista de critérios relevantes não é exaustiva e a avaliação da razoabilidade de um período não exige uma análise sistemática das circunstâncias do processo à luz de cada fator, sempre que a duração do processo se afigure justificada à luz de um deles. Assim, a complexidade do caso ou o comportamento dilatório do recorrente podem ser considerados para justificar um prazo à primeira vista demasiado longo ( 38 ).
46.
Apliquemos tais princípios ao caso em apreço. A Deltafina interpôs o seu recurso de anulação em 19 de janeiro de 2006. Em 26 de junho de 2006, pediu ao Tribunal Geral para ordenar à Comissão que apresentasse a versão integral de um documento anexo à contestação. Por carta de 22 de novembro de 2006, a Secretaria do Tribunal Geral informou a Deltafina de que o seu pedido tinha sido indeferido. Segundo a Deltafina, a fase escrita do processo foi encerrada em 26 de fevereiro de 2007. A audiência teve lugar em 29 de setembro de 2010 e o acórdão foi proferido em 9 de setembro de 2011.
47.
A duração total do processo em primeira instância foi de, aproximadamente, cinco anos e oito meses, tendo decorrido um período de cerca de 43 meses entre o encerramento da fase escrita e a audiência. A duração do processo perante o Tribunal Geral não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias específicas do caso Deltafina. A duração do período entre a fase escrita e a fase oral do processo não pode ser justificada pela complexidade do recurso, pelo comportamento das partes ou por quaisquer questões processuais supervenientes. Concretamente, o pedido da Deltafina relativo à apresentação de um documento em poder da Comissão não teve qualquer impacto no período de aparente inatividade entre o encerramento da fase escrita do processo e o início da fase oral. Não foi fornecida ao Tribunal de Justiça qualquer informação que explique ou justifique esse período.
48.
No que respeita, mais concretamente, à complexidade do processo, é evidente que os fundamentos invocados, embora tenham exigido uma análise minuciosa, não apresentaram dificuldades de maior. Embora seja verdade que alguns destinatários da decisão controvertida interpuseram recursos de anulação contra ela perante o Tribunal Geral, tal facto não impedia o exame dos documentos do processo e a preparação da fase oral em menos de três anos e sete meses. Importa salientar que, durante esse período que interrompeu ou atrasou o processo, o Tribunal Geral não adotou medidas de organização do processo.
49.
Estes factos levam‑me a concluir que a tramitação processual no Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, e que o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável. Isso constitui uma violação suficientemente grave de uma regra de direito que se destina a conferir direitos aos cidadãos ( 39 ) e, como tal, assiste à Deltafina o direito de intentar uma ação de indemnização autónoma, caso o deseje fazer.
50.
No entanto, uma vez que não pode levar à anulação do acórdão recorrido, o terceiro fundamento da Deltafina deve ser julgado improcedente.
Primeiro e segundo fundamentos: resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
51.
O Tribunal Geral começou por expor a sua abordagem nos n.os 102 a 148 do acórdão recorrido. O programa de clemência destina‑se a conceder um tratamento favorável às empresas que cooperem com a Comissão em investigações sobre cartéis secretos. O programa prossegue, desta forma, um objetivo de instrução, de repressão e de dissuasão das práticas que fazem parte das violações mais graves das regras de concorrência. O programa de clemência tem por base um acordo entre a Comissão e as empresas que decidem colaborar com ela. Conforme previsto na comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão tanto pode conceder uma imunidade total de coimas à primeira empresa que colabore na investigação, como conceder reduções de coimas às empresas que colaborem posteriormente. A este respeito, saliente‑se que é inerente à lógica do programa de clemência que só um dos membros de um cartel possa beneficiar da imunidade total das coimas, dado que o efeito pretendido é criar um clima de incerteza nos cartéis, encorajando a sua denúncia à Comissão. Os participantes no cartel sabem que só um deles poderá beneficiar da imunidade total, denunciando os outros participantes na infração e expondo‑os, assim, ao risco de lhes serem aplicadas coimas ( 40 ).
52.
Resulta da comunicação de 2002 sobre a cooperação que o procedimento de concessão de imunidade total de coimas a uma empresa compreende três fases distintas, a saber: (i) a empresa que pretende obter a imunidade contacta a Comissão e fornece‑lhe elementos de prova relativos a um alegado cartel que afeta a concorrência na União; (ii) em seguida, a Comissão aprecia os elementos de prova apresentados para verificar se a empresa preenche as condições previstas, consoante o caso, nas alíneas a) ou b) do ponto 8 da comunicação de 2002 sobre a cooperação e, se essa empresa for a primeira denunciante a preencher essas condições, a Comissão poderá conceder‑lhe, por escrito, imunidade condicional de coimas; (iii) no termo do procedimento administrativo, quando adota a decisão final, a Comissão decide conceder, ou não, imunidade definitiva em matéria de coimas. A imunidade definitiva em matéria de coimas só é concedida se a empresa em causa tiver preenchido, ao longo de todo o procedimento administrativo e até ao momento da decisão final, as três condições cumulativas enunciadas no ponto 11, alíneas a) a c), da comunicação de 2002 sobre a cooperação ( 41 ).
53.
No que respeita ao alcance da obrigação de cooperação, o Tribunal Geral declarou que resulta dos próprios termos do ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação, nomeadamente da circunstância de a cooperação exigida ser qualificada de «total, permanente e rápida», que se trata de uma obrigação de caráter muito geral, com contornos pouco definidos, cujo alcance exato só pode ser entendido no contexto do programa de clemência. O Tribunal Geral considerou que a expressão «total» significa que essa colaboração deve ser completa, absoluta e sem reservas, para que a imunidade possa ser concedida na decisão final. A qualificação como «permanente» e «rápida» significa que a colaboração da empresa deve preencher duas condições: (i) perdurar ao longo de todo o procedimento administrativo; e (ii) ser imediata ( 42 ).
54.
O Tribunal Geral explicou que, no âmbito do programa de clemência, a expressão «cooperação» pressupõe uma colaboração verdadeira e completa. E declarou que resulta de jurisprudência assente que uma redução da coima com base na comunicação de 2002 sobre a cooperação só pode ser justificada quando se puder considerar que as informações prestadas e, de forma mais genérica, o comportamento da empresa em causa demonstram uma verdadeira cooperação da sua parte ( 43 ). O Tribunal Geral afirmou ainda que esta consideração se aplica a fortiori à cooperação necessária para justificar a concessão da imunidade total em matéria de coimas, na medida em que a imunidade constitui um tratamento ainda mais favorável do que uma simples redução da coima ( 44 ).
55.
O Tribunal Geral prosseguiu declarando que, quando uma empresa fornece à Comissão uma exposição de factos incompleta ou inexata, esse comportamento não será considerado como o reflexo de um espírito de cooperação verdadeiro, no sentido da referida jurisprudência ( 45 ). Como tal, uma empresa que pretenda beneficiar de imunidade em matéria de coimas não pode deixar de informar a Comissão de factos pertinentes que conheça e que sejam suscetíveis de afetar, ainda que potencialmente, o curso do procedimento administrativo e a eficácia da investigação da Comissão. A apreciação da existência de um comportamento que reflita um espírito de cooperação verdadeira só se pode fazer em função das circunstâncias existentes no momento em que o comportamento teve lugar. Daqui resulta que qualquer conclusão ex post de que um comportamento violador da obrigação de cooperação não produziu efeitos negativos na investigação da Comissão não pode ser invocada para justificar esse comportamento ( 46 ).
56.
À luz destas considerações, o Tribunal Geral estabeleceu os seguintes factos.
57.
Em primeiro lugar, a Deltafina não informou a Comissão de circunstâncias pertinentes para a investigação, a saber, o seu presidente ter revelado, na reunião da APTI de 4 de abril de 2002, que a Deltafina tinha apresentado o pedido de imunidade e que o consultor jurídico externo da sociedade‑mãe Universal tinha feito o mesmo relativamente às sociedades‑mãe de alguns dos seus concorrentes, em 2 de abril de 2002. Em segundo lugar, a Comissão não teve conhecimento dessas circunstâncias ‑ pertinentes para a sua investigação ‑ durante mais de dois anos. Em terceiro lugar, resulta também claramente da decisão controvertida e dos autos que, no âmbito dos contactos mantidos entre a Deltafina e os funcionários da Comissão no quadro do programa de clemência, concretamente na reunião de 14 de março de 2002, as partes tinham discutido expressamente a questão da exigência de guardar segredo relativamente à apresentação do pedido de imunidade da Deltafina, a fim de não alertar os concorrentes e não comprometer a eficácia das investigações. Em especial, resulta desses documentos que a Comissão pediu expressamente à Deltafina para manter em segredo o seu pedido de imunidade porque tencionava realizar investigações. Assim, a Deltafina sabia que, para a Comissão, a divulgação do pedido de imunidade era considerada uma circunstância pertinente suscetível, pelo menos potencialmente, de influenciar o bom curso da investigação. Em quarto lugar, a Deltafina não pode alegar que desconhecia que a confidencialidade do pedido de imunidade era considerada um elemento importante para o sucesso da investigação ( 47 ).
58.
O Tribunal Geral determinou que, nessas circunstâncias, um comportamento revelador de um verdadeiro espírito de cooperação exigiria que a Deltafina informasse rapidamente a Comissão de que o seu pedido de imunidade tinha sido divulgado ( 48 ).
59.
O Tribunal Geral rejeitou a alegação da recorrente de que a Comissão estava ao corrente de que a Deltafina iria divulgar a outros membros do cartel, na reunião de 4 de abril 2002, que tinha apresentado um pedido de imunidade. E considerou que, visto a Comissão não estar ao corrente de que a Deltafina ia proceder a essa divulgação espontânea, não a podia ter aceitado ou autorizado previamente ( 49 ).
60.
O Tribunal Geral debruçou‑se em seguida sobre a argumentação específica da Deltafina a respeito de alegados erros que tinham afetado a decisão controvertida, nomeadamente no que respeita ao suposto acordo sobre as «regras do jogo». Rejeitou a alegação da recorrente segundo a qual resultava tanto da decisão controvertida como dos autos que a Deltafina tinha informado explícita e claramente a Comissão, antes da reunião da APTI, de que nessa ocasião um dos seus representantes iria divulgar espontaneamente o seu pedido de imunidade. Com efeito, nem as atas da reunião de 14 de março de 2002, elaboradas pelos serviços da Comissão, nem as notas tomadas por um dos representantes da Universal durante essa reunião referem que, na ocasião, a Deltafina tivesse prevenido explicitamente a Comissão de que procederia a essa divulgação. Resulta das referidas notas redigidas pelo representante da Universal que a Deltafina se limitou a salientar as suas dificuldades em manter confidencial o pedido de imunidade, na medida em que se adotasse nessa reunião da APTI um comportamento diferente daquele que tinha adotado em reuniões anteriores poderia levar os concorrentes a suspeitarem de que tinha apresentado um pedido de imunidade. O Tribunal Geral observou que a própria Deltafina, em resposta a uma questão que o Tribunal Geral lhe colocou na audiência, reconheceu, em substância, que, na sua reunião de 14 de março de 2002 com os serviços da Comissão, não os tinha informado de forma explícita de que iria divulgar espontaneamente o seu pedido de imunidade na reunião da APTI de 4 de abril de 2002. Além disso, não resulta de nenhum elemento dos autos que, noutra ocasião, a Deltafina tivesse prévia e explicitamente avisado a Comissão de que iria fazer essa declaração espontânea ( 50 ).
61.
O Tribunal Geral examinou, em especial, as notas separadas apensas aos autos e elaboradas pelos representantes da Deltafina e pelos serviços da Comissão, relativas à conversa telefónica de 22 de março de 2002 (entre o Sr. Jacchia, representante da Deltafina, e o Sr. Van Erps, dos serviços da Comissão). O Tribunal Geral não aceitou o argumento da Deltafina de que, durante essa conversa, tinha informado a Comissão da sua intenção de proceder à divulgação do seu pedido de imunidade ( 51 ).
62.
Por último, o Tribunal Geral examinou o argumento da Deltafina de que, na reunião de 14 de março de 2002, tinha acordado determinadas «regras do jogo» com a Comissão. Segundo a Deltafina, os elementos principais do alegado acordo eram o reconhecimento, pela Comissão, da inevitabilidade da divulgação por parte da Deltafina e, em contrapartida, a aceitação, pela Deltafina, de um encargo mais pesado, comprometendo‑se a fornecer mais provas o mais rapidamente possível. A Deltafina argumentou que, desta forma, respeitou a sua obrigação de cooperação, na medida em que forneceu as informações adicionais pedidas pela Comissão. O Tribunal Geral observou que, mesmo que se aceitasse a tese da Deltafina como verdadeira, o certo é que não invalidaria a conclusão segundo a qual, ao não informar a Comissão da divulgação do seu pedido de imunidade, a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação. A Comissão tinha, portanto, razões para não lhe conceder imunidade na sua decisão final.
63.
O Tribunal Geral considerou que, mesmo admitindo que, na reunião de 14 de março de 2002, a Comissão tivesse reconhecido que era impossível à Deltafina manter a confidencialidade do seu pedido de imunidade (um ponto que era contestado) esta circunstância não afetaria a conclusão de que, no âmbito de uma conduta reveladora de um verdadeiro espírito de cooperação, competia à Deltafina informar rapidamente a Comissão de que a divulgação do pedido de imunidade tinha tido lugar. O mesmo raciocínio se aplicava no caso de a Deltafina ter sido efetivamente obrigada a divulgar o seu pedido de imunidade por uma das razões evocadas no procedimento administrativo — nomeadamente, encontrar‑se de facto, como alegava, numa situação tão «premente» que, dada a sua preocupação legítima de não violar a obrigação de pôr termo à infração prevista no ponto 11, alínea b), da comunicação de 2002 sobre a cooperação, não tivesse tido outra opção se não divulgar o seu pedido de imunidade em matéria de coimas a outros membros do cartel. Com efeito, enquanto requerente de imunidade a Deltafina permanecia sujeita à obrigação de cooperação, o que lhe impunha o dever de informar rapidamente a Comissão das divulgações que tivesse efetuado. Da mesma forma, mesmo que se tivesse verificado a circunstância invocada pela Deltafina, de que se havia conformado com a «segunda melhor opção» alegadamente acordada com a Comissão para tentar atenuar os efeitos negativos da divulgação «inevitável», fornecendo as informações pedidas pela Comissão, esta circunstância também não era suscetível de exonerar a Deltafina da sua obrigação de informar rapidamente a Comissão sobre a divulgação do seu pedido de imunidade ( 52 ).
Primeiro fundamento: erro de apreciação relativo à obrigação de cooperação, e violação dos direitos de defesa
Resumo das alegações
64.
A Deltafina acusa o Tribunal Geral de ter violado os seus direitos de defesa ao abster‑se de se pronunciar sobre o seu fundamento principal segundo o qual decorria do acordo sobre as regras do jogo, estabelecido na reunião de 14 de março de 2002, que a Deltafina tinha sido exonerada da obrigação de não revelar a outros membros do cartel o facto de que tinha apresentado um pedido de imunidade. Consequentemente, a Deltafina não violou a sua obrigação de confidencialidade quando divulgou esse facto na reunião APTI. Em vez disso, o Tribunal Geral substituiu os seus próprios fundamentos pelos que tinham sido apresentados pelas partes, introduzindo um novo ponto: a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação ao não informar a Comissão de que tinha divulgado o seu pedido de imunidade a outros membros do cartel. Desta forma, o Tribunal Geral excedeu o âmbito das suas competências, que se restringem à fiscalização da decisão controvertida. O Tribunal Geral não pode substituir as regras do jogo que as partes acordaram entre si na reunião de 14 de março de 2002 por aquilo que, em seu entender, a Deltafina deveria ter feito para cumprir a sua obrigação de cooperação. Além disso, esse acordo era de natureza contratual. O acórdão recorrido enferma de uma contradição irremediável.
65.
A Deltafina alega ainda que o conteúdo das regras do jogo assenta nos pormenores que acordou com a Comissão. A posição da Deltafina segundo a qual ficou exonerada da sua obrigação de não divulgação na reunião de 14 de março de 2002 é apoiada por elementos de prova da época dos factos, incluindo a ata dessa reunião. Esses elementos mostram que, como contrapartida para exonerar a Deltafina da sua obrigação, a Comissão impôs à empresa exigências mais pesadas no sentido de fornecer as informações necessárias para prosseguir as investigações sobre o cartel. Se o Tribunal Geral tivesse examinado a ata, teria constatado que a Comissão reconheceu a inevitabilidade de a Deltafina divulgar o seu pedido de imunidade. Essa ata não revela que a Deltafina tivesse ficado obrigada a informar a Comissão da eventual divulgação do seu pedido de imunidade. Consequentemente, a Comissão nunca interrogou os representantes da Deltafina sobre a situação. Na verdade, a Comissão não parecia interessada na questão. A Comissão acusou a Deltafina de ter feito uma divulgação voluntária e espontânea do seu pedido de imunidade. No entanto, nada na ata da reunião de 14 de março de 2002 indica que a divulgação tivesse de ser involuntária e inevitável pelo facto de haver terceiros a procurar obter informações.
66.
A Deltafina alega que a sua obrigação de cooperação nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação não é idêntica à que o Tribunal de Justiça analisou anteriormente no acórdão Dansk Rørindustri ( 53 ). Nesse caso, as empresas que pediam um tratamento favorável estavam obrigadas a fornecer à Comissão informações completas e precisas sobre a existência de uma infração às regras de concorrência. Em tais circunstâncias, a empresa em causa não podia ser exonerada da sua obrigação de cooperação ao abrigo da comunicação sobre a cooperação aplicável. A Deltafina, pelo contrário, estava sujeita a uma obrigação de confidencialidade da qual podia ser exonerada. Essa posição é confirmada pelo ponto 12, alínea a), da comunicação de 2006 sobre a cooperação. A Deltafina acrescenta que, em todo o caso, lhe deveria ser dado o benefício da dúvida relativamente ao acordo que estabeleceu com a Comissão sobre as regras do jogo e os meios de colaboração.
67.
A Comissão sustenta que o primeiro fundamento do recurso da Deltafina é improcedente. Não concordou em exonerar a Deltafina da sua obrigação de dissimular o seu pedido de imunidade. O Tribunal Geral examinou criteriosamente as alegações da Deltafina relativas ao alegado acordo com a Comissão sobre a divulgação do seu pedido de imunidade e concluiu, com base nos factos, pela inexistência de tal acordo. Consequentemente, o Tribunal Geral não violou os direitos de defesa da Deltafina, nem excedeu o âmbito das suas competências, ao declarar que a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação.
68.
A Comissão contesta a alegação da Deltafina de que o Tribunal Geral baseou a sua decisão num novo fundamento que não fazia parte da decisão controvertida. O facto de a Deltafina não ter informado a Comissão da sua divulgação (o alegado novo fundamento) é referido nos considerandos do preâmbulo dessa decisão ( 54 ). É verdade que o Tribunal Geral deu maior ênfase a essa omissão específica do que a própria Comissão. No entanto, tal como o Tribunal Geral, a Comissão também entende que a Deltafina violou desse modo o ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Resulta da sua omissão que a Deltafina continuou a comportar‑se como um membro do cartel e não foi capaz de demonstrar um espírito de cooperação genuína e leal. O artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 dispõe que o Tribunal Geral tem competência ilimitada no que respeita à fixação de coimas. À luz dessa disposição, não se pode concluir que o Tribunal Geral excedeu o âmbito das suas competências ao avaliar se a Deltafina tinha cumprido a sua obrigação de cooperação nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação.
69.
A Comissão observa que o Tribunal Geral rejeitou a alegação da Deltafina de que não lhe tinha sido possível manter em segredo o seu pedido de imunidade perante os outros membros do cartel, e considerou que a divulgação do mesmo havia sido feita voluntariamente. A alegação da Deltafina de que a Comissão não tinha afirmado claramente que qualquer divulgação do seu pedido de imunidade a outros membros do cartel não deveria ser feita voluntariamente é uma subtileza linguística, e o argumento da Deltafina não tem qualquer fundamento.
70.
As regras do programa de clemência baseiam‑se no Tratado, em legislação derivada e nas comunicações da Comissão. É inconcebível que um funcionário da Comissão encarregado de determinado processo pudesse fixar «regras do jogo» diferentes. O papel dos funcionários consiste em explicar o conteúdo das regras, embora ao fazê‑lo, possam expressar os seus pontos de vista sobre a forma como as regras poderão ser aplicadas em qualquer caso específico. Logo, o Tribunal Geral agiu corretamente ao decidir examinar a comunicação de 2002 sobre a cooperação a fim de identificar as disposições que se aplicavam à Deltafina. A Comissão salienta que não podia ter autorizado a Deltafina a divulgar o seu pedido de imunidade a outros membros do cartel ao abrigo do ponto 12 da comunicação de 2006 sobre a cooperação. Essa comunicação sobre a cooperação não era aplicável ratione temporis. Em todo o caso, o presente recurso é inadmissível na medida em que se destina a obter uma nova avaliação dos factos.
71.
Por último, caso o Tribunal de Justiça considere que o primeiro fundamento do recurso é admissível e procedente, a Comissão sustenta que o mesmo deverá retirar as seguintes conclusões: (i) a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação ao abrigo do ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação; (ii) havia o risco de as investigações da Comissão perderem a sua eficácia em consequência da divulgação, pela Deltafina, do seu pedido de imunidade a outros membros do cartel; (iii) no contexto do programa de clemência existe sempre um risco inerente de os membros do cartel ficarem desconfiados em relação uns aos outros; (iv) não era impossível à Deltafina manter o seu pedido de imunidade em segredo; mas em vez disso, optou por fazer uma divulgação voluntária, o que revela que persistiu no seu comportamento anticoncorrencial.
Apreciação
72.
O primeiro fundamento do recurso da Deltafina divide‑se em três partes: (i) o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o seu principal fundamento, de que a Comissão exonerou a Deltafina da obrigação de dissimular o seu pedido de imunidade ao abrigo das regras do jogo acordadas na reunião de 14 de março de 2002; (ii) o Tribunal Geral substituiu pela sua própria fundamentação a que consta da decisão controvertida, ao considerar que a Deltafina devia ter informado a Comissão antes de revelar o facto de que tinha apresentado um pedido de imunidade; e (iii) os direitos de defesa da Deltafina foram violados.
73.
O Tribunal Geral pronunciou‑se sobre o fundamento principal da Deltafina?
74.
A Deltafina alegou, em primeira instância, que a decisão controvertida continha três erros manifestos que viciavam a recusa em conceder‑lhe imunidade das coimas: primeiro, um erro de facto baseado na premissa, incorreta, de que os transformadores de tabaco em rama italianos não tinham conhecimento das investigações da Comissão; segundo, um erro de avaliação por parte da Comissão, ao considerar que a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação; terceiro, um outro erro de avaliação por parte da Comissão, ao considerar que a divulgação do pedido de imunidade da Deltafina tinha comprometido a investigação.
75.
O que a Deltafina descreve como sendo o seu fundamento principal constitui, na verdade, o segundo fundamento apresentado em primeira instância [relacionado com a obrigação de uma empresa cooperar na aceção do ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação], e é o modo como o Tribunal Geral tratou esse fundamento que a Deltafina contesta. Examinei o pedido de anulação apresentado pela Deltafina. É evidente que a Deltafina argumentou em primeira instância que, na reunião de 14 de março de 2002, a Comissão admitira a impossibilidade de a Deltafina dissimular o seu pedido de imunidade aos outros membros do cartel. A Deltafina alegou que, por esse motivo, a Comissão havia insistido que, como contrapartida da autorização de divulgação dessa informação, a Deltafina deveria fornecer‑lhe as informações adicionais necessárias para poder levar a cabo as suas investigações (as chamadas «regras do jogo»).
76.
Parece‑me que o Tribunal Geral interpretou corretamente o fundamento da Deltafina no sentido de que o mesmo diz respeito à obrigação de cooperação enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O Tribunal Geral registou diligentemente as alegações da Deltafina, em especial as que se referem à reunião de 14 de março de 2002, nos n.os 90 a 93 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral considerou que a Deltafina não tinha conseguido demonstrar que havia informado previamente a Comissão de que iria divulgar espontaneamente o pedido de imunidade na reunião da APTI ( 55 ). O Tribunal Geral também se debruçou especificamente sobre o alegado acordo relativo às regras do jogo estabelecido na reunião de 14 de março de 2002 ( 56 ).
77.
Importa, contudo, assinalar que o Tribunal Geral não estabeleceu se tinha (ou não) havido um acordo dessa natureza. Em vez disso, o Tribunal Geral declarou que mesmo que a Comissão e a Deltafina tivessem acordado regras do jogo, como alegava a Deltafina, o facto de esta não ter informado previamente a Comissão da sua intenção de divulgar o seu pedido de imunidade constituía uma violação da obrigação de cooperação enunciada no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O Tribunal Geral foi também de opinião que não existiam quaisquer circunstâncias suscetíveis de exonerar a Deltafina da sua subsequente obrigação de informar prontamente a Comissão das divulgações que efetuou.
78.
O cerne da questão reside em saber se a fundamentação do acórdão recorrido é deficiente pelo facto de o Tribunal Geral não ter respondido especificamente ao argumento da Deltafina segundo o qual, nos termos das alegadas regras do jogo, tinha sido exonerada da obrigação de dissimular o seu pedido de imunidade, aceitando em contrapartida uma obrigação mais pesada de fornecer informações à Comissão (uma obrigação que afirma ter cumprido).
79.
É jurisprudência constante, a exposição dos motivos subjacentes a um acórdão deve transmitir de maneira clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de modo que as pessoas interessadas possam ser informadas da justificação da decisão tomada e o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização ( 57 ). O dever de fundamentar os seus acórdãos não implica, contudo, que o Tribunal Geral esteja obrigado a responder em pormenor a cada argumento apresentado pelas partes no processo. A fundamentação pode, por conseguinte, ser implícita, desde que permita aos interessados saber por que razão o Tribunal Geral não aceitou os seus argumentos e forneça ao Tribunal de Justiça material suficiente para exercer a sua fiscalização ( 58 ).
80.
Ao rejeitar a alegação da Deltafina de que a Comissão sabia que ela iria divulgar o seu pedido de imunidade na reunião da APTI, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha conhecimento de que a Deltafina faria essa divulgação espontânea e que não a podia ter aceitado ou autorizado previamente ( 59 ).
81.
Na medida em que a Delfina procura pôr em causa a apreciação que o Tribunal Geral fez dos factos, contestando as suas conclusões relativamente aos registos contemporâneos da reunião de 14 de março de 2002 e aos detalhes dos posteriores contactos entre representantes da Deltafina e os funcionários da Comissão encarregados do tratamento do processo, esses argumentos são inadmissíveis. A Deltafina pretende, na realidade, obter um reexame de avaliações factuais, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça no contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 60 ).
82.
Teve o Tribunal Geral razão ao concluir que a Deltafina não havia cumprido a sua obrigação de cooperação na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação?
83.
Tal como precisou o Tribunal Geral, é necessário preencher três condições cumulativas para beneficiar de imunidade em matéria de coimas ( 61 ). O que está aqui em causa prende‑se com a apreciação do Tribunal Geral relativamente à questão de saber se a Deltafina cooperou de forma plena, permanente e expedita durante todo o procedimento administrativo.
84.
Considero que o Tribunal Geral descreveu corretamente o alcance da obrigação de cooperação de uma empresa nos n.os 124 a 132 do seu acórdão. É jurisprudência constante que a redução de coimas com base na comunicação de 2002 sobre a cooperação só se pode justificar quando for possível considerar que as informações prestadas e, de forma mais genérica, o comportamento da empresa em causa demonstram uma verdadeira cooperação da sua parte ( 62 ). Só quando o comportamento da empresa em causa demonstre esse espírito de cooperação pode ser concedida uma redução com base na referida comunicação ( 63 ). Não aceito a alegação da Deltafina de que esse critério não se aplica no caso em apreço porque a sua situação (a obrigação de dissimular o pedido de imunidade) era diferente da situação de uma empresa que procura obter imunidade em troca do fornecimento de informações factuais completas e precisas.
85.
No meu entender, a obrigação de cooperação prevista numa comunicação sobre a cooperação é igualmente aplicável ao comportamento de uma empresa que está sujeita a uma obrigação de confidencialidade. Para ter direito à imunidade em matéria de coimas, essa empresa tem de se colocar à disposição de Comissão para demonstrar verdadeira cooperação. Nesse sentido, deve informar a Comissão de quaisquer factos relevantes que sejam do seu conhecimento e suscetíveis de afetar a condução do procedimento administrativo e as investigações da Comissão. O acordo concluído entre a Comissão e a empresa interessada no âmbito de uma comunicação sobre a cooperação não constitui um contrato, nem implica nenhuma obrigação. A cooperação da empresa é voluntária, mas deve ser total e sem reservas para obter o benefício da imunidade.
86.
Na sua apreciação do alcance dessa obrigação, deveria o Tribunal Geral ter estabelecido se a Comissão concordara em exonerar a Deltafina da sua obrigação de dissimular o seu pedido de imunidade?
87.
Na minha opinião, não necessariamente.
88.
Quando apreciou o alcance da obrigação de cooperação, o Tribunal Geral dispunha de várias alternativas. Poderia ter concluído (como argumentou a Comissão) que não existia qualquer acordo que exonerasse a Deltafina da sua obrigação de dissimular o pedido de imunidade. Nesse caso, teria havido uma violação manifesta da obrigação de cooperação da empresa. Por uma questão de rigor, acrescento que, para demonstrar que esse acordo havia sido concluído, uma empresa na situação da Deltafina teria necessariamente de fazer prova de que fora tomada uma decisão a um nível adequado no seio da Comissão.
89.
Importa não esquecer que a Deltafina estava potencialmente sujeita a uma coima por ter violado gravemente as regras de concorrência e que, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, estava obrigada a responder por essa violação ( 64 ). Todavia, pelos motivos expostos na introdução à comunicação de 2002 sobre a cooperação ( 65 ), a Comissão podia conceder‑lhe imunidade relativamente a essa coima. A este respeito, a Comissão tinha confirmado a imunidade condicional da Deltafina por carta de 6 de março de 2002, assinada pelo membro da Comissão que nessa altura era responsável pelos assuntos da concorrência. À luz desses elementos, as declarações proferidas por um funcionário durante uma reunião ou em contactos subsequentes não poderiam constituir uma prova definitiva de que a Comissão concordara em alterar um fator fundamental para determinar se a empresa estava a cooperar devidamente nos termos do regime relativo à imunidade e redução de coima. Para demonstrar que a Comissão tinha concordado em alterar os termos do acordo para efeitos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a empresa em causa deveria ter obtido uma confirmação formal da parte da Comissão, assinada por alguém com competência para o efeito. Em minha opinião, a mesma pessoa que confirmou a concessão da imunidade condicional (ou o seu sucessor). Parece‑me que esta conclusão decorre da importância atribuída às decisões tomadas no contexto do referido regime e da necessidade de garantir que tais decisões são fidedignas e proporcionam aos requerentes de imunidade a segurança necessária para garantir uma aplicação coerente do regime. Tal não seria o caso se qualquer funcionário da Comissão pudesse alterar as condições da concessão da imunidade sem a confirmação do acordo por parte da hierarquia da Comissão.
90.
A Deltafina remete para o quinto travessão da alínea a) do ponto 12 da comunicação sobre a cooperação de 2006, o qual estipula que uma empresa coopera sincera e plenamente, de forma permanente e expedita, desde o momento da apresentação do seu pedido e durante todo o procedimento administrativo da Comissão, nomeadamente, abstendo‑se de divulgar a existência ou o teor do seu pedido de imunidade antes de a Comissão ter enviado uma comunicação de objeções no âmbito do processo, salvo acordo em contrário. Todavia, a comunicação de 2006 sobre a cooperação não era aplicável ratione temporis e vou abster‑me de aprofundar a questão da interpretação exata a dar a esta formulação.
91.
Mesmo que o Tribunal Geral tivesse concluído, como alega a Deltafina, que existia um acordo que permitia a divulgação do seu pedido de imunidade, tal não implica que o Tribunal Geral estivesse obrigado a concluir que a obrigação de cooperação na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação tinha sido cumprida. Decorre dos amplos parâmetros da obrigação de cooperação que o Tribunal Geral tem o direito de identificar, na sua apreciação, outros elementos dessa obrigação, e decidir se o requerente de imunidade cumpriu esses elementos.
92.
Ora, o Tribunal Geral colocou uma hipótese que dá à Deltafina o benefício da dúvida, ao pressupor que as regras do jogo tinham sido acordadas, como alegou a Deltafina ( 66 ). O Tribunal Geral entendeu, contudo, que a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação nos termos do ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação, porque tinha divulgado o seu pedido de imunidade a outros membros do cartel sem informar previamente os serviços da Comissão. Assim, o Tribunal Geral identificou um elemento da obrigação de cooperação que, no seu entender, a Deltafina não tinha, inequivocamente, cumprido.
93.
É verdade que o acórdão recorrido teria ficado mais completo se o Tribunal Geral tivesse começado por estabelecer se, de facto, tinha havido um acordo no sentido de exonerar a Deltafina da sua obrigação de dissimular o pedido de imunidade. No entanto, a inexistência de uma conclusão dessa natureza não vicia a fundamentação do Tribunal Geral.
94.
Parece‑me que a fundamentação do acórdão recorrido é suficientemente clara e compreensível para constituir uma base adequada para a conclusão a que chegou o Tribunal Geral, e satisfaz, por conseguinte, as exigências de fundamentação.
95.
O Tribunal Geral declarou, sem ambiguidades, primeiro, que a Deltafina nunca tinha informado a Comissão da sua intenção de divulgar o pedido. Segundo, a Deltafina estava vinculada à obrigação de cooperar de forma plena, permanente e expedita, de modo a demonstrar uma cooperação verdadeira na aceção do ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Terceiro, a Deltafina tinha violado essa obrigação porque não informou a Comissão, nem antes nem imediatamente depois da divulgação. Quarto, mesmo que as regras do jogo tivessem sido acordadas, como alegou a Deltafina, isso não podia ser um fator determinante, pois era dado assente que a Deltafina não tinha informado prontamente a Comissão da sua divulgação — esse facto apenas surgiu pela primeira vez na audição realizada três anos mais tarde perante o conselheiro auditor.
96.
Penso que o Tribunal Geral interpretou corretamente a essência do principal fundamento invocado pela Deltafina, no sentido de que dizia respeito ao facto de a Comissão não lhe ter concedido a imunidade das coimas, bem como o significado e alcance da obrigação de cooperação na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O Tribunal Geral não foi além de uma interpretação razoável desse fundamento ao enfatizar o facto de a Deltafina não ter cumprido um elemento específico dessa obrigação. Por conseguinte, o Tribunal Geral não substituiu pelos seus próprios fundamentos os fundamentos enunciados na decisão controvertida.
97.
O Tribunal Geral identificou os elementos de facto que a Comissão tinha tido em consideração quando apreciou esse fundamento. É verdade que o Tribunal Geral enfatizou o facto de a Deltafina não ter informado rapidamente a Comissão da divulgação. No entanto, esse facto constituiu uma circunstância pertinente na decisão controvertida. O Tribunal Geral examinou em seguida o significado da obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação de 2002 sobre a cooperação, tal como fez a Comissão ( 67 ). Parece‑me, portanto, que o Tribunal Geral não baseou o seu acórdão numa nova fundamentação que não abrangia parte da decisão controvertida.
98.
O princípio do contraditório faz parte dos direitos de defesa, que constituem um princípio geral do direito da União ( 68 ). O próprio juiz deve respeitar esse princípio do contraditório, nomeadamente quando decide um litígio com base num fundamento de que conhece oficiosamente ( 69 ). Logo, para responder às exigências relacionadas com o direito a um processo equitativo, é necessário que as partes conheçam e possam discutir em contraditório tanto os elementos de facto como os elementos de direito que sejam determinantes à decisão da causa ( 70 ).
99.
Foram os direitos de defesa da Deltafina respeitados?
100.
O processo no Tribunal Geral dizia respeito ao significado e alcance da obrigação de cooperação. Estas duas questões eram o objeto dos fundamentos principais da Deltafina, pelo que esta teve ampla oportunidade de defender a sua posição em primeira instância relativamente a todos os elementos de facto e de direito relevantes.
101.
Acresce que o Tribunal Geral não resolveu o processo com base num novo fundamento que ele próprio tivesse suscitado. Pelo contrário, o Tribunal Geral (i) identificou os fundamentos suscitados pela Deltafina; (ii) identificou os fundamentos relevantes da decisão controvertida; e (iii) interpretou a obrigação de cooperação na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação. A Deltafina apresentou observações escritas e orais sobre essas questões. Não houve, portanto, qualquer violação dos direitos de defesa da Deltafina, pelo que concluo que o primeiro fundamento é improcedente.
Segundo fundamento: violação das regras processuais relativas à notificação e inquirição de testemunhas
102.
O segundo fundamento diz respeito à apreciação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova relativos às alegadas regras do jogo estabelecidas na reunião de 14 de março de 2002; à questão de saber se esses elemento de prova foram obtidos de forma adequada; e à questão de saber se houve violação do direito da Deltafina a um processo equitativo.
Resumo das alegações
103.
A Deltafina alega que a notificação e inquirição das testemunhas devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Na audiência de 29 de setembro de 2010, o Tribunal Geral ouviu duas testemunhas, o Sr. Reher (advogado da Deltafina) e o Sr. Van Erps (o funcionário da Comissão encarregado do processo), em violação das disposições do referido regulamento. Ambas as testemunhas prestaram depoimento sobre a reunião de 14 de março de 2002, nomeadamente sobre o alegado acordo relativo às regras do jogo. No entanto, o Tribunal Geral não adotou quaisquer medidas de instrução nos termos do artigo 65.o do seu Regulamento de Processo, nem emitiu qualquer despacho de notificação de testemunhas nos termos do artigo 68.o do referido regulamento. Além disso, não existe qualquer registo do depoimento prestado pelo Sr. Reher (ao passo que o depoimento do Sr. Van Erps está refletido no texto do acórdão) ( 71 ). A ata da audiência realizada no Tribunal Geral descreve o depoimento como uma «troca de opiniões».
104.
Com base no depoimento do Sr. Van Erps, o Tribunal Geral concluiu que a Deltafina não tinha indicado claramente, nem na reunião de 14 de março de 2002 nem numa conversa telefónica subsequente entre o Sr. Van Erps e o Sr. Jacchia (outro advogado da Deltafina), em 22 de março de 2002, a sua intenção de divulgar espontaneamente o seu pedido de imunidade na reunião da APTI. Se a Comissão tivesse percebido que essa era a intenção da Deltafina, não lhe teria dado o seu acordo. Todavia, o Tribunal Geral não ouviu o Sr. Jacchia sobre esses acontecimentos, embora ele estivesse presente no tribunal.
105.
O Tribunal Geral atribuiu, erradamente, maior peso ao testemunho oral prestado pelo Sr. Van Erps cerca de oito anos após os acontecimentos do que ao registo feito, à época, pelo Sr. Jacchia sobre os contactos que tinha tido com a Comissão. Consequentemente, o Tribunal Geral violou os direitos da Deltafina nos termos dos artigos 6.°, n.o 1, e 3.° da CEDH, e do artigo 47.o da Carta, o direito a um processo equitativo e de acesso aos meios necessários para a preparação da sua defesa. O acórdão recorrido está, portanto, viciado por um erro de direito.
106.
A Comissão alega que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.
107.
A Comissão afirma que nem o Sr. Van Erps nem o Sr. Reher foram ouvidos como testemunhas. Pelo contrário, foram ouvidos na sua qualidade de representantes das partes no processo. Embora seja correto que apenas os advogados e agentes (como estabelecido no mandato ad litem) façam alegações orais, existe a possibilidade de outras pessoas pleitearem no Tribunal de Justiça com a concordância de ambas as partes. Essa prática facilita o processo, dado que permite ao Tribunal de Justiça ouvir diretamente as pessoas que têm os conhecimentos e informações relevantes, e evita que os advogados e agentes tenham constantemente de receber instruções, quando estão em causa matérias técnicas ou questões de facto complexas. Trata‑se de uma prática corrente que nunca foi sancionada pelo Tribunal de Justiça.
108.
Mesmo que o Sr. Reher e o Sr. Van Erps tivessem sido ouvidos na qualidade de testemunhas, a alegação da Deltafina é inadmissível ou improcedente, porque, à época, não levantou objeções no Tribunal Geral. Além disso, a Deltafina não pediu ao Tribunal Geral que ouvisse o testemunho do Sr. Jacchia (que efetivamente esteve presente na qualidade de consultor jurídico da Deltafina).
109.
De qualquer forma, o Tribunal Geral dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à importância a atribuir aos elementos de prova que lhe são apresentados, e a avaliação que faz deles não pode ser anulada no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça. Mesmo que o Tribunal de Justiça considere que as alegações da Deltafina são procedentes, à luz dos outros elementos de prova reexaminados e dos factos constatados pelo Tribunal Geral, o resultado do processo teria sido o mesmo.
Apreciação
110.
A alegação de que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito porque a decisão do Tribunal Geral assenta em elementos de prova obtidos em violação do seu próprio Regulamento de Processo não pode levar à anulação do acórdão recorrido, a menos que a Deltafina consiga provar ter havido uma irregularidade que prejudicou os seus interesses ( 72 ).
111.
O artigo 65.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê a possibilidade de adotar medidas de instrução relacionadas com provas testemunhais. O artigo 68.o, n.o 1, dispõe que o Tribunal Geral pode, oficiosamente ou a pedido das partes, submeter certos factos a prova testemunhal. O testemunho deve ser prestado sob juramento.
112.
Sem recurso a uma transcrição do processo oral ( 73 ) não é possível obter um relato contemporâneo do que aconteceu na audiência. Os factos seguintes não são, contudo, contestados. O Sr. Reher e o Sr. Van Erps participaram na reunião de 14 de março de 2002 e foram ouvidos pelo Tribunal Geral sobre as respetivas recordações desse acontecimento. A ata da audiência de 29 de setembro de 2010 descreve esse processo como «uma troca de opiniões». O Tribunal Geral não ouviu o testemunho do Sr. Jacchia sobre a reunião de 14 de março de 2002 ou a subsequente conversa telefónica que teve com o Sr. Van Erps, em 22 de março de 2002. Ouviu, contudo, o relato que o Sr. Van Erps fez dessa conversa ( 74 ). Nem a Deltafina nem a Comissão requereram um despacho de notificação e inquirição de testemunhas, e o Tribunal Geral não emitiu oficiosamente um tal despacho. Também não foram adotadas medidas de instrução nos termos do artigo 65.o Ao que parece, as declarações do Sr. Reher e do Sr. Van Erps não foram prestadas sob juramento ( 75 ).
113.
É jurisprudência assente que o Tribunal Geral goza de uma ampla margem de apreciação para decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe ( 76 ).
114.
No decurso da audiência, o Sr. Reher e o Sr. Van Erps terão sido convidados a assistir o Tribunal Geral. Nem a Deltafina nem a Comissão levantaram objeções a que o Tribunal Geral os ouvisse na fase oral. Nenhuma das partes alegou que o seu direito a um processo equitativo poderia ser violado pelo facto de o Sr. Reher e o Sr. Van Erps estarem a prestar depoimento sem a devida notificação e ao arrepio do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Também não existe na ata da audiência nenhuma indicação de que qualquer uma das partes se tenha queixado de que lhe tivesse sido recusada a possibilidade de contestar esse testemunho. Parece que, à época, ambas as partes aceitaram sem protestar a metodologia adotada pelo Tribunal Geral.
115.
A qualidade exata em que o Sr. Reher e o Sr. Van Erps complementaram as informações no Tribunal Geral é ambígua. É evidente que não eram testemunhas no sentido formal. No entanto, nada indica que tivessem fornecido ao Tribunal Geral novas informações técnicas ou que tivessem explicado informações dessa natureza que já constassem dos autos. Não me parece que as informações que forneceram se incluam na categoria que a Comissão descreve nas suas alegações. Essa categoria abrange situações em que o Tribunal de Justiça se vê perante uma questão hermética e — frequentemente por sugestão do próprio Tribunal de Justiça — os peritos que acompanham as respetivas equipas de advogados respondem diretamente às perguntas do Tribunal de Justiça. Isso facilita a condução do processo, evitando as conversas sussurradas (por vezes frenéticas) entre o perito e o advogado que recebe instruções e que em seguida transmite ao Tribunal de Justiça as informações prestadas pelo seu perito. Nessas ocasiões pode, de facto, ser sensato o Tribunal de Justiça fazer as suas perguntas diretamente aos peritos e receber diretamente destes as respostas.
116.
Parece, contudo, que tanto o Sr. Reher como o Sr. Van Erps prestaram informações sobre determinados factos e o entendimento que tinham desses factos, a saber: (i) se tinham sido acordadas regras do jogo na reunião de 14 de março de 2002; (ii) se a Comissão tinha aceitado que a Deltafina divulgasse o seu pedido de imunidade; (iii) se essa aceitação tinha sido confirmada em contactos posteriores; e (iv) se a Deltafina tinha informado previamente a Comissão da sua intenção de divulgar o seu pedido de imunidade na reunião da APTI. Os três primeiros destes elementos de facto eram controversos ( 77 ) (na minha opinião, a resposta à quarta questão era, de comum acordo, «não») ( 78 ). Nenhum destes elementos constitui aquilo que eu designaria de informações técnicas.
117.
Não vejo razão para que o Tribunal Geral não pudesse convocar testemunhas, seja oficiosamente seja a pedido das partes. Isso poderia ter tido a vantagem de permitir à Deltafina decidir claramente qual o papel a atribuir ao seu advogado, o Sr. Jacchia, que foi mandatado para comparecer perante o Tribunal Geral (e de facto assim fez), mas que também era potencialmente capaz de prestar um depoimento relevante acerca dos contactos com a Comissão no período que antecedeu a reunião da APTI. (Detenho‑me aqui para observar que é difícil entender como a Deltafina podia esperar, conforme alega, que o seu advogado tivesse assumido um segundo papel e prestado depoimento na audiência em que compareceu na qualidade de consultor jurídico.)
118.
Sempre que há questões de facto controversas que são pertinentes para o resultado de um processo e que têm de ser resolvidas, o mais apropriado é ouvir as testemunhas de acordo com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que tem como objetivo, entre outros, garantir o direito a um processo equitativo. Considero, por conseguinte, que o Tribunal Geral cometeu uma irregularidade processual ao ouvir o Sr. Reher e o Sr. Van Erps da forma como fez.
119.
Foram os interesses da Deltafina prejudicados por essa irregularidade?
120.
Não se contesta que a Deltafina nunca informou a Comissão de que tinha divulgado o seu pedido de imunidade a outros membros do cartel, nem antes nem depois da reunião da APTI ( 79 ). Além disso, o Tribunal Geral apoiou‑se nas peças apensas aos autos, incluindo os registos contemporâneos da reunião de 14 de março de 2002 e da conversa telefónica de 22 de março de 2002, para concluir que a Deltafina não tinha informado prévia e explicitamente a Comissão da sua intenção de fazer essa divulgação ( 80 ). Consequentemente, o Tribunal Geral não precisava de se apoiar nas declarações proferidas na audiência pelo Sr. Reher e pelo Sr. Van Erps ( 81 ) para estabelecer que a Deltafina violou a obrigação de cooperação prevista na comunicação de 2002 sobre a cooperação ( 82 ).
121.
Daqui se conclui que os interesses da Deltafina não foram prejudicados pela irregularidade processual cometida pelo Tribunal Geral ao ouvir o Sr. Reher e o Sr. Van Erps, que não houve violação dos direitos da Deltafina a um processo equitativo, e que o acórdão recorrido não enferma de um erro de direito a esse respeito. O segundo fundamento é, portanto, improcedente.
Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento no cálculo da redução da coima aplicada à Deltafina
122.
Na audiência perante o Tribunal Geral, a Deltafina suscitou pela primeira vez o fundamento de que a Comissão tinha infringido o princípio da igualdade de tratamento. O quarto fundamento da Deltafina no presente recurso é invocado a título subsidiário; a Deltafina pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral e que aumente substancialmente a redução de 50% que lhe foi concedida por ter cooperado com a Comissão durante o procedimento administrativo. A Deltafina faz este pedido com base no erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao decidir que, de acordo com artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o novo fundamento era inadmissível ( 83 ).
Resumo das alegações
123.
A Deltafina alega que o Tribunal Geral não está impedido de considerar novos fundamentos suscitados na audiência relativamente ao cálculo de coimas, porque essas matérias são da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral ( 84 ). Além disso, a recusa do Tribunal Geral de avaliar o novo fundamento da Deltafina foi particularmente injusta, tendo em conta que o acórdão no processo Nintendo ( 85 ), no qual a Deltafina havia assentado a sua argumentação, só tinha ficado disponível após o encerramento da fase escrita.
124.
A Deltafina argumenta que a sua contribuição para o procedimento administrativo foi maior do que a da Dimon Italia em dois aspetos: (i) deu uma contribuição maior em termos qualitativos; e (ii) foi a primeira empresa a cooperar com a Comissão. A Comissão cometeu, por isso, um erro de apreciação manifesto ao conceder à Deltafina e à Dimon Italia a mesma percentagem de redução das respetivas coimas.
125.
A Comissão alega que o quarto fundamento é manifestamente improcedente. O princípio da igualdade de tratamento enunciado no acórdão Nintendo não constitui um novo elemento de direito ou de facto resultante do próprio processo. É jurisprudência assente que um acórdão que confirma a legislação em vigor no momento da apresentação de um pedido não constitui um elemento novo que justifique um novo fundamento ( 86 ). O princípio da igualdade de tratamento no que respeita à redução das coimas não foi aplicado pela primeira vez no acórdão Nintendo ( 87 ). Acresce que a Deltafina e a Dimon Italia não são comparáveis e foram, por isso, tratadas de maneira diferente. No caso da Deltafina, a Comissão retirou‑lhe a imunidade (que tinha sido concedida a título condicional) e decidiu aplicar‑lhe uma coima. Essa coima sofreu depois uma redução de 50% porque, de qualquer modo, tinha havido alguma cooperação. A Dimon Italia nunca beneficiou de imunidade em matéria de coimas, mas a Comissão reduziu‑lhe a coima em 50% porque tinha cooperado na sua investigação.
Apreciação
126.
Na minha opinião, o Tribunal Geral decidiu corretamente ao considerar que o novo fundamento apresentado pela Deltafina na audiência era inadmissível.
127.
Em primeiro lugar, o princípio da igualdade de tratamento não constitui uma novidade. Trata‑se de um dos princípios gerais do direito da União ( 88 ). Em segundo lugar, é jurisprudência assente que o Tribunal Geral tem competência de plena jurisdição para decidir do montante das coimas a aplicar a empresas por infrações ao direito da União, e que o exercício dessa competência não pode dar origem a uma discriminação entre empresas que tenham participado num cartel ( 89 ). Em terceiro lugar, é igualmente evidente que, na avaliação da cooperação prestada pelas empresas durante o procedimento administrativo relativo a um acordo proibido, a Comissão tem obrigatoriamente de observar o princípio da igualdade de tratamento, princípio esse que, de acordo com a jurisprudência assente, é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 90 ). Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de avaliar a posição de empresas que alegam merecer uma maior redução pela sua cooperação por não terem contestado a infração ou por terem sido as primeiras a revelar à Comissão a existência de um cartel, ao abrigo do regime relativo à imunidade e redução de coima ( 91 ).
128.
Neste contexto, não aceito a ideia de que o acórdão Nintendo tinha suscitado uma questão de direito nova. Como alega a Comissão, a confirmação de um princípio jurídico existente não constitui um elemento novo de direito ou de facto na aceção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
129.
Discordo igualmente da interpretação que a Deltafina faz do acórdão do Tribunal Geral no processo Arkema ( 92 ). O Tribunal Geral decidiu nesse processo que não era necessário analisar se o requerente tinha suscitado uma questão nova, porque o fundamento apresentado era manifestamente improcedente. O Tribunal Geral não afirmou que nada o impedia de apreciar um fundamento novo no quadro da sua competência de plena jurisdição no que respeita à fixação de coimas.
130.
Daí concluo, portanto, que o quarto fundamento da Deltafina é inadmissível.
Despesas
131.
Nos termos dos artigos 137.°, 138.°, 140.° e 184.° do Regulamento de Processo, lidos em conjunto, a Deltafina, que é parte vencida relativamente a todos os fundamentos, deve ser condenada no pagamento das despesas do processo.
Conclusão
132.
À luz destas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso; e
—
condene a Deltafina nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdão de 9 de setembro de 2011, Deltafina/Comissão (T-12/06, Colet., p. II-5639, a seguir «acórdão recorrido»).
( 3 ) Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE (Processo COMP/C.38.281/B.2 ‑ Tabaco em rama, Itália) (notificada com o número C(2005) 4012 final, a seguir «decisão controvertida»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de dezembro de 2006 (JO L 353, p. 45).
( 4 ) V. n.os 11 a 14, infra.
( 5 ) JO C 83 de 30.3.2010, p. 2 (a seguir «Carta»).
( 6 ) Semelhante garantia consta no artigo 6.o, n.o 2, da CEDH.
( 7 ) Artigo 51.o, n.o 1.
( 8 ) Artigo 52.o, n.o 3.
( 9 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1 (a seguir «Regulamento n.o 1/2003»). O Regulamento do Conselho n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (a seguir «Regulamento n.o 17»), foi revogado pelo artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. A Comissão citou ambos os regulamentos, na secção 2.6 da decisão controvertida, como sendo a base jurídica para as coimas aplicadas. As disposições pertinentes do Regulamento n.o 17 são os artigos 15.°, n.o 2, e 17.°, os quais correspondem aos artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.° do Regulamento n.o 1/2003. Nas presentes conclusões, remeterei para as disposições do Regulamento n.o 1/2003, que devem ser entendidas no sentido de que abrangem igualmente os artigos 15.°, n.o 2, e 17.°, do Regulamento n.o 17, uma vez que o seu conteúdo não foi alterado em termos daquilo que é relevante para as questões suscitadas no presente recurso.
( 10 ) Artigo 23.o, n.o 2.
( 11 ) Artigo 23.o, n.o 3.
( 12 ) Considerando 37 do preâmbulo do Regulamento n.o 1/2003.
( 13 ) V. também o artigo 261.o do TFUE e o considerando 33 do preâmbulo do Regulamento n.o 1/2003.
( 14 ) Orientações de 1998 da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, do Tratado CECA (JO C 9 de 14.1.1998, p. 3, a seguir «orientações de 1998 da Comissão»). As orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2) substituíram, desde então, aquele texto.
( 15 ) V. n.os 11 a 14, infra.
( 16 ) Consultar secção 4, que se refere à comunicação de 1996 sobre a cooperação (v. nota 17).
( 17 ) JO C 45 de 19.2.2002, p. 3 (a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»). Essa comunicação substituiu a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207 de 18.7.1996, p. 4) (a seguir «comunicação de 1996 sobre a cooperação»). A versão atual é a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2006 (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17) (a seguir «comunicação de 2006 sobre a cooperação»).
( 18 ) V. pontos 1 a 7.
( 19 ) V. ponto 20.
( 20 ) V. ponto 30.
( 21 ) Sociedade‑mãe da Deltafina (a seguir «Universal»).
( 22 ) A infração durou de 29 de setembro de 1995 a 19 de fevereiro de 2002.
( 23 ) As «regras de base» ou «regras do jogo» referem‑se aos pormenores do alegado acordo entre a Deltafina e a Comissão: v. n.o 62, infra.
( 24 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013 (C‑40/12).
( 25 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013 (C‑50/12).
( 26 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013 (C‑58/12).
( 27 ) Acórdão de 17 de dezembro de 1998 (C-185/95, Colet., p. I-8417).
( 28 ) Os processos relativos ao setor do tabaco em rama espanhol foram os seguintes: acórdãos de 27 de outubro de 2010, Alliance One International e o./Comissão (T-24/05, Colet., p. II-5329); de 8 de setembro de 2010, Deltafina/Comissão (T-29/05, Colet., p. II-4077); de 3 de fevereiro de 2011, Cetarsa/Comissão (T‑33/05); de 8 de março de 2011, World Wide Tobacco España/Comissão (T‑37/05); bem como de 12 de outubro de 2011, Agroexpansión/Comissão (T-38/05, Colet., p. II-7005), e Alliance One International/Comissão (T-41/05, Colet., p. II-7101). Ao setor do tabaco em rama italiano estiveram associados seis processos, entre os quais o da Deltafina, sendo os restantes: acórdãos de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão (T-11/06, Colet., p. II-6681), e Mindo/Comissão (T-19/06, Colet., p. II-6795), bem como de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão (T-25/06, Colet., p. II-5741); processo Universal/Comissão (T‑34/06); e acórdão de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T-39/06, Colet., p. II-6831).
( 29 ) Kudła/Polónia [GC], n.o 30210/96, n.os 156 e 157, CEDH 2000‑XI.
( 30 ) Acórdão Gascogne Sack Deutschland, já referido na nota 24, n.o 81 e jurisprudência referida. Para uma exposição completa do raciocínio do Tribunal de Justiça sobre a questão da obrigação de decidir dentro de um prazo razoável, v. acórdãos Gascogne Sack Deutschland, já referido, n.os 80 a 103; Kendrion, já referido na nota 25, n.os 77 a 108; e Groupe Gascogne, já referido na nota 25, n.os 66 a 97. Debrucei‑me sobre esta questão nas minhas conclusões nos processos, já referidos, Gascogne Sack Deutschland, n.os 128 a 141, Kendrion, n.os 113 a 134, e, de forma muito mais aprofundada, Groupe Gascogne, n.os 70 a 150. Por uma questão de comodidade e para evitar duplicações, remeterei aqui, principalmente, para o acórdão Gascogne Sack Deutschland.
( 31 ) Acórdão Gascogne Sack Deutschland, já referido na nota 21, n.o 82 e jurisprudência referida.
( 32 ) Ibidem, n.o 84 e jurisprudência referida.
( 33 ) Ibidem, n.o 86 e jurisprudência referida.
( 34 ) Acórdão de 16 de julho de 2009 (C-385/07, Colet., p. I-6155).
( 35 ) Acórdão Gascogne Sack Deutschland, já referido na nota 24, n.os 88 e 89.
( 36 ) Ibidem, n.o 90.
( 37 ) Ibidem, n.o 91. V. também minhas conclusões no processo Groupe Gascogne, já referido na nota 26, n.os 91 a 94.
( 38 ) Ibidem, n.o 92.
( 39 ) Ibidem, n.o 102 e jurisprudência referida.
( 40 ) Acórdão recorrido, n.os 103 a 110.
( 41 ) Ibidem, n.os 111 a 115.
( 42 ) Ibidem, n.os 124 a 126.
( 43 ) Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C-189/02, C-202/02, C-205/02 a C-208/02 e C-213/02, Colet., p. I-5425, n.o 395); de 29 de junho de 2006, Comissão/SGL Carbon (C-301/04, Colet., p. I-5915, n.o 68); e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão (C-125/07, C-133/07, C-135/07 e C-137/07, Colet., p. I-8681, n.o 281), relativos à comunicação de 1996 sobre a cooperação.
( 44 ) Ibidem, n.os 127 a 130.
( 45 ) V., a este respeito, os seguintes acórdãos, já referidos na nota 43: Dansk Rørindustri, n.o 397; SGL Carbon, n.o 69; e Erste Group Bank, n.o 283.
( 46 ) Acórdão recorrido, n.os 131 a 134.
( 47 ) Ibidem, n.os 135 a 146.
( 48 ) Ibidem, n.os 147 a 149.
( 49 ) Ibidem, n.os 151 a 153.
( 50 ) Ibidem, n.os 152 a 156.
( 51 ) Ibidem, n.os 157 a 160.
( 52 ) Ibidem, n.os 164 a 167.
( 53 ) Já referido na nota 43. V. também acórdão Erste Group Bank, referido na mesma nota.
( 54 ) V. considerandos 429, 449, 459 e 460 do preâmbulo da decisão controvertida.
( 55 ) Acórdão recorrido, n.os 152 a 160.
( 56 ) Ibidem, n.o 163.
( 57 ) Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal (C‑292/11 P, n.o 64, e jurisprudência referida).
( 58 ) Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C-413/08 P, Colet., p. I-5361, n.o 41).
( 59 ) Acórdão recorrido, n.os 152 a 160.
( 60 ) Acórdão de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão (C‑510/11, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida).
( 61 ) V. n.o 13, supra.
( 62 ) Acórdão Erste Group Bank, já referido na nota 43, n.o 281.
( 63 ) Ibidem, n.o 282.
( 64 ) Ibidem, n.o 77.
( 65 ) V. n.o 11, supra, em que são enunciadas as razões para a adoção do regime relativo à imunidade e redução de coimas.
( 66 ) Acórdão recorrido, n.os 164 a 167.
( 67 ) V. considerando 431 e seguintes do preâmbulo da decisão controvertida.
( 68 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C-89/08, Colet., p. I-11245, n.o 50). V. também acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi (C‑584/10, C‑593/10 e C‑595/10, n.os 97 e 98).
( 69 ) Acórdão Comissão/Irlanda e o., referido na nota 68, n.o 54.
( 70 ) Ibidem, n.o 56. V. também acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão (C‑276/11, n.o 35).
( 71 ) Acórdão recorrido, n.o 159.
( 72 ) Acórdão de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão (C-199/99, Colet., p. I-11177, n.o 30).
( 73 ) O Regulamento de Processo do Tribunal Geral atualmente em vigor não contém nenhuma disposição relativamente ao acesso das partes a uma transcrição da audiência. O artigo 63.o permite apenas que as partes tomem conhecimento das atas, na Secretaria, e delas obtenham cópia, a expensas suas. O artigo 68.o, n.o 6 (nos termos do qual o secretário lavra auto de cada depoimento) aplica‑se unicamente quando o Tribunal emite um despacho, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, para que certos factos sejam submetidos a prova testemunhal, o que não se verificou no caso em apreço. O artigo 85.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que «[c]om base em pedido devidamente justificado, o presidente pode autorizar uma parte ou um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto e que tenha participado na fase escrita ou na fase oral do processo a ouvir, nas instalações do Tribunal, a gravação da audiência de alegações na língua utilizada pelo orador no decurso desta.» O projeto do novo Regulamento de Processo do Tribunal Geral (atualmente no Conselho para apreciação e disponível em ) contém um novo artigo 115.o, que reproduz, mutatis mutandis, o artigo 85.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e que (se for adotado) permitirá que as partes peçam para ouvir a gravação da audiência no Tribunal Geral num processo como este em apreço, caso o considerem necessário. No entanto, nenhum dos Regulamentos de Processo contém qualquer disposição específica que trate a questão de saber se o Tribunal de Justiça pode exigir o acesso ao registo ou à transcrição da audiência no Tribunal Geral, no contexto de um recurso de uma decisão deste último.
( 74 ) V. acórdão recorrido, n.o 159.
( 75 ) Baseio esta minha presunção (i) na inexistência de um despacho de notificação de testemunhas nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; (ii) na inexistência de um auto de depoimento previsto no artigo 68.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e (iii) na inexistência de qualquer referência, na ata da audiência, ao facto de quer o Sr. Reher quer o Sr. Van Erps terem prestado juramento.
( 76 ) Acórdão Der Grüne Punkt, já referido na nota 34, n.os 163 e 164.
( 77 ) V., em especial, n.os 89 a 97 do relatório para audiência do Tribunal Geral.
( 78 ) V. n.o 138 do acórdão recorrido.
( 79 ) Idem.
( 80 ) Ibidem, n.os 152 e 153.
( 81 ) Ibidem, n.os 155 e 159.
( 82 ) Ibidem, n.o 160.
( 83 ) Acórdão recorrido, n.o 310.
( 84 ) A Deltafina apoia‑se no acórdão de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão (T-217/06, Colet., p. II-2593).
( 85 ) Acórdão de 30 de abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão (T-13/03, Colet., p. II-947).
( 86 ) Acórdão de 1 de abril de 1982, Dürbeck/Comissão (C-11/81, Colet., p. 1251, n.o 17).
( 87 ) V., por exemplo, o acórdão de 27 de fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão (T-106/95, Colet., p. II-229, n.o 57).
( 88 ) V. acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C-127/07, Colet., p. I-9895, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 89 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Salzgitter Mannesmann/Comissão (C-411/04 P, Colet., p. I-959, n.o 68 e jurisprudência referida).
( 90 ) Acórdão Salzgitter Mannesmann, já referido na nota 89, n.os 68 a 72 e jurisprudência referida.
( 91 ) V., por exemplo, acórdão Dansk Rørindustri, já referido na nota 43, n.os 407 a 414, e (na jurisprudência do Tribunal Geral) acórdão FFSA, já referido na nota 87, n.o 57.
( 92 ) Já referido na nota 84, n.os 247 a 250.
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