DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Secção Especial prevista no artigo 123.º‑B do Regulamento de Processo)
8 de Fevereiro de 2011
«Reapreciação»
No processo C‑17/11 RX,
que tem por objecto uma proposta de reapreciação feita pelo primeiro advogado‑geral ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 12 de Janeiro de 2011,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção Especial prevista no artigo 123.º‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça),
composto por V. Skouris, presidente, A. Tizzano (relator), J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção,
profere a seguinte
Decisão
1 A proposta de reapreciação feita pelo primeiro advogado‑geral diz respeito ao acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 16 de Dezembro de 2010, Comissão/Petrilli (T‑143/09 P, ainda não publicado na Colectânea), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009, Petrilli/Comissão (F‑98/07, ainda não publicado na Colectânea).
2 Considera-se que o acórdão cuja reapreciação é proposta cria uma divergência na jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia relativa aos requisitos da responsabilidade extracontratual da União Europeia em matéria de função pública, em particular quanto ao requisito respeitante à existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União cometida pela instituição em causa. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal Geral decidiu, afastando a solução em sentido contrário adoptada no seu acórdão de 10 de Dezembro de 2008, Nardone/Comissão (T‑57/99, ainda não publicado na Colectânea), que este requisito está preenchido a partir do momento em que a instituição em causa comete uma ilegalidade, sem que seja necessário examinar se essa ilegalidade constitui uma violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação da instituição.
3 Além disso, embora o Tribunal de Justiça já tenha precisado quais são os requisitos gerais da responsabilidade extracontratual da União (v., nomeadamente no seu acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291), ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se as especificidades do contencioso da função pública, decorrentes do artigo 270.º TFUE e dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, justificam que a responsabilidade extracontratual da União seja sujeita, neste domínio, a requisitos especiais.
4 Estas circunstâncias não justificam que se proceda à reapreciação proposta. Com efeito, por um lado, não incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo de reapreciação, pronunciar-se sobre a justeza de uma evolução da jurisprudência do Tribunal Geral levada a cabo por este último quando decide na qualidade de juiz de recurso. Por outro lado, o facto de o Tribunal de Justiça ainda não se ter pronunciado sobre uma questão de direito não é, por si só, suficiente para justificar uma reapreciação em aplicação do artigo 62.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que actualmente compete unicamente ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral da União Europeia fazer evoluir a jurisprudência em matéria de função pública, sendo o Tribunal de Justiça competente apenas para evitar que as decisões do Tribunal Geral lesem a unidade e a coerência do direito da União.
5 Ora, no caso em apreço, a análise do acórdão do Tribunal Geral Comissão/Petrilli, já referido, não revelou a existência de um risco sério de tal lesão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção Especial prevista no artigo 123.º‑B do Regulamento de Processo) decide:
Não há que proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de Dezembro de 2010, Comissão/Petrilli (T‑143/09 P).
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