Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão/Polónia
(Processo C‑46/11)
«Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Proteção insuficiente de certas espécies, nomeadamente da lontra (Lutra Lutra)»
1. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Execução pelos Estados‑Membros — Transposição por outra via que não a legislativa — Inadmissibilidade — Transposição pela via de práticas administrativas — Insuficiência (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 92/43 do Conselho) (cf. n.os 26 a 28, 41)
2. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Proteção das espécies — Derrogações — Interpretação estrita (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 12.° a 16.°) (cf. n.os 29, 31, 42)
3. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Proteção das espécies — Derrogações — Regulamentação nacional que autoriza que uma espécie protegida seja atingida em circunstâncias não justificadas pelo artigo 16.° — Regulamentação não conforme com o regime derrogatório previsto pela diretiva (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 12.° e 16.°) (cf. n.° 56)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Proteção insuficiente de certas espécies, nomeadamente da lontra ( Lutra Lutra )
Dispositivo
1)
Ao não transpor corretamente as condições que regem as derrogações previstas no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
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