Processo C‑72/11
Processo penal
contra
Mohsen Afrasiabi e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Dusseldorf)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear – Regulamento (CE) n.° 423/2007 – Artigo 7.°, n.os 3 e 4 – Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão – Conceito de ‘colocação indirecta à disposição’ de ‘um recurso económico’ em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento – Conceito de ‘contornar’ a proibição de colocação à disposição»
Sumário do acórdão
1. União Europeia – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão
(Regulamento n.° 423/2007 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)
2. União Europeia – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão
(Regulamento n.° 423/2007 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4)
1. O artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação indirecta à disposição de um recurso económico, na acepção do artigo 1.°, alínea i), do mesmo regulamento, engloba os actos relativos ao fornecimento e à instalação, no Irão, de um forno de sinterização em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que, actuando em nome e sob a direcção ou as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento, pretende explorar esse forno, para produzir, em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo, bens susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear nesse Estado.
Com efeito, tendo em conta o carácter preventivo das medidas restritivas adoptadas contra a República Islâmica do Irão, o critério pertinente para aplicar o conceito de «recursos económicos», no contexto da proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, reside na possibilidade de o activo em causa ser utilizado para obter fundos, bens ou serviços susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear no Irão. Não se exige, portanto, para efeitos da aplicação do referido artigo 7.°, n.° 3, que esse activo esteja imediatamente pronto a ser utilizado quando da realização do acto em causa.
(cf. n.os 45‑47, 57, disp. 1)
2. O artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, deve ser interpretado no sentido de que:
– abarca as actividades que, sob uma aparência formal alheia aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, têm, no entanto, por objecto ou por efeito, directo ou indirecto, contornar a proibição prevista nesta disposição;
– os termos «consciente» e «intencional» implicam elementos cumulativos de conhecimento e de vontade, que estão preenchidos quando a pessoa que participa numa actividade com esse objecto ou esse efeito o prossegue deliberadamente ou, pelo menos, considera que a sua participação pode ter esse objecto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.
(cf. n.° 68, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Dezembro de 2011 *
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear – Regulamento (CE) n.° 423/2007 – Artigo 7.°, n.os 3 e 4 – Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão – Conceito de ‘colocação indirecta à disposição’ de ‘um recurso económico’ em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento – Conceito de ‘contornar’ a proibição de colocação à disposição»
No processo C‑72/11,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 11 de Fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2011, no processo penal contra
Mohsen Afrasiabi,
Behzad Sahabi,
Heinz Ulrich Kessel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. Malenovský, E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de Outubro de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof, por R. Griesbaum, S. Morweiser e S. Heine, na qualidade de agentes,
– em representação de M. Afrasiabi, por K. Aminyan, Rechtsanwalt,
– em representação de H. Kessel, por T. Elsner, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo francês, por E. Ranaivoson, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, M. Konstantinidis e T. Scharf, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Novembro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra M. Afrasiabi, B. Sahabi e H. Kessel (a seguir, conjuntamente, «arguidos»), suspeitos de terem violado as referidas disposições do Regulamento n.° 423/2007, por terem participado no fornecimento e na instalação, no Irão, de um forno de sinterização em cerâmica proveniente da Alemanha.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Com vista a exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão, para que esta ponha termo às actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação e ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 23 de Dezembro de 2006, com base no artigo 41.° do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, a Resolução 1737 (2006), que impõe um determinado número de medidas restritivas contra esse Estado.
4 Nos termos dos pontos 2 e 12 da referida resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas:
«2. Decide, neste contexto, que o Irão deve suspender sem mais demora as seguintes actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação […]
[…]
12. Decide que todos os Estados devem congelar os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios à data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob controlo das pessoas ou entidades designadas no Anexo, bem como das outras pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité [de sanções] como estando envolvidas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares ou por pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções, ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, incluindo por meios ilícitos […], e mais decide que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício.»
Direito da União
Posição Comum 2007/140/PESC
5 A fim de executar a Resolução 1737 (2006), o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2007/140/PESC, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49).
6 Nos termos do primeiro e nono considerandos da referida posição comum:
«(1) Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1737 (2006) (‘RCSNU 1737 (2006)’), na qual instou o Irão a suspender sem demora determinadas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e impôs algumas medidas restritivas contra o Irão.
[…]
(9) A RCSNU 1737 (2006) impõe, além disso, o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Comité [de sanções] como estando implicadas ou directamente associadas a actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou como prestando apoio a tais actividades, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou de entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, impõe igualmente a obrigação de não colocar à disposição dessas pessoas ou entidades, ou não disponibilizar, em seu benefício, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos.»
7 O artigo 5.°, n.° 2, desta posição comum enuncia:
«É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.° 1, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»
Regulamento n.° 423/2007
8 Com base na Posição Comum 2007/140/PESC, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 423/2007, que entrou em vigor em 20 de Abril de 2007.
9 Nos termos do terceiro considerado do referido regulamento:
«[As] medidas [restritivas previstas na Posição Comum 2007/140/PESC] são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, designadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados‑Membros, é necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.»
10 O artigo 1.°, alínea i), deste regulamento dispõe, nomeadamente:
«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
[…]
i) ‘Recursos económicos’, activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.»
11 O artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 dispõe, nos seus n.os 3 e 4:
«3. Não podem ser colocados, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.
4. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito, directo ou indirecto, contornar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3.»
12 Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do mesmo regulamento, «[a]s proibições enunciadas na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e no n.° 3 do artigo 7.° não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições».
13 O Anexo II do Regulamento n.° 423/2007, intitulado «Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.°», identifica, sob a rubrica II.A2.005, os «[f]ornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características: Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400°C».
14 Entre as pessoas colectivas, entidades e organismos identificados no Anexo IV, título A, do referido regulamento, figura, no seu ponto 10, o «Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG)», com as seguintes indicações: «Outras informações: a) entidade tutelada pela AIO [Aerospace Industries Organisation (Organização das Indústrias Aerospaciais)]; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão».
15 O artigo 16.°, n.° 1, desse regulamento dispõe:
«Os Estados‑Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis pelas infracções ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»
16 Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou a Posição Comum 2007/246/PESC, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 106, p. 67). Em 5 de Junho de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 618/2007, que altera o Regulamento n.° 423/2007 (JO L 143, p. 1). O Regulamento n.° 618/2007, que entrou em vigor em 6 de Junho de 2007, não alterou as disposições do Regulamento n.° 423/2007 pertinentes para o litígio no processo principal.
17 Em 26 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39). Em 25 de Outubro de 2010, adoptou o Regulamento (UE) n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1). O Regulamento n.° 961/2010, que entrou em vigor em 27 de Outubro de 2010, enuncia, no seu artigo 16.°, n.os 3 e 4, proibições que correspondem às previstas no artigo 7.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 423/2007.
Direito nacional
18 As infracções a actos da União, como o Regulamento n.° 423/2007, são passíveis de sanções penais por força do artigo 34.° da lei alemã relativa ao comércio externo (Außenwirtschaftsgesetz).
Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 O processo penal intentado contra os arguidos assenta nas acusações do Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (a seguir «Generalbundesanwalt») de 19 de Março e 27 de Julho de 2010, que incluem as seguintes alegações de facto.
20 Desde, pelo menos, finais dos anos 90 que a República Islâmica do Irão se esforça por desenvolver mísseis de longo alcance que possam ser utilizados como vectores de armas de destruição maciça. A construção desses mísseis requer a utilização de fornos de sinterização a vácuo, que permitem a aplicação de revestimentos refractários nos componentes de comando e na ogiva desses mísseis. A entidade competente para o desenvolvimento do programa tecnológico de mísseis iraniano é a AIO, juntamente com as suas suborganizações, entre as quais, como central de compras, o SHIG.
21 O mais tardar, na Primavera de 2004, o director de um centro secreto de investigação para a produção de mísseis no Irão incumbiu M. Afrasiabi de adquirir um forno de sinterização em cerâmica para o SHIG. M. Afrasiabi agiu na qualidade de director da sociedade anónima Emen Survey Engineering Co. Teheran (a seguir «Emen Survey»), para proceder a aquisições por conta desta sociedade e em benefício do SHIG e da indústria de mísseis iraniana. Em data indeterminada, M. Afrasiabi estabeleceu contacto na Alemanha com B. Sahabi, um conhecido de longa data, para adquirir um forno de sinterização a vácuo, dado que este último, na sua qualidade de engenheiro, dispunha dos conhecimentos técnicos necessários sobre os «processos cerâmicos».
22 B. Sahabi, que já há alguns anos mantinha relações comerciais com H. Kessel, director da empresa de produção alemã FCT Systeme GmbH (a seguir «FCT»), pôs M. Afrasiabi em contacto com este último. O mais tardar, na Primavera de 2004, os arguidos acordaram o fornecimento, pela FCT à Emen Survey, de um forno de sinterização a vácuo e respectivos acessórios. B. Sahabi foi incumbido de coordenar o desenvolvimento do projecto na Alemanha e de actuar como interlocutor entre H. Kessel e M. Afrasiabi. Além disso, aconselhou‑os sobre o projecto do contrato de fornecimento e a fixação das formas de pagamento.
23 Em 20 de Julho de 2006, H. Kessel requereu ao Instituto Federal Alemão da Economia e do Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, a seguir «BAFA») uma autorização de exportação para o fornecimento de um forno de sinterização à Emen Survey. O mais tardar, nessa data, teve conhecimento de que, com o referido forno, a Emen Survey pretendia sintetizar componentes de mísseis destinados a um utilizador final do programa de mísseis iraniano. Ocultou essas informações ao BAFA, o qual, por ignorar a sua existência, enviou à FCT, em 16 de Janeiro de 2007, um decisão segundo a qual a exportação do forno não estava sujeita a autorização (decisão dita «zero»).
24 Tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento n.° 423/2007, em especial a inclusão da AIO e do SHIG nas entidades enumeradas nos Anexos IV e V do referido regulamento e a referência ao forno de sinterização no Anexo II deste regulamento, a decisão «zero» do BAFA ficou sem efeito, facto de que H. Kessel foi informado. H. Kessel e M. Afrasiabi sabiam que, por detrás da Emen Survey, que se apresentava enquanto utilizador final dos produtos a fabricar, estava, na realidade, uma empresa de armamento cujo aprovisionamento em material adequado para mísseis estava proibido desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 423/2007.
25 A entrega do forno pela FCT à Emen Survey teve lugar em 20 de Julho de 2007. Durante o mês de Março de 2008, nos termos do acordo celebrado com M. Afrasiabi, H. Kessel enviou a Teerão enviou dois técnicos que instalaram o forno, mas não o software necessário ao seu funcionamento.
26 Em 13 de Março de 2008, o BAFA informou a FCT de que a Emen Survey era suspeita de proceder a aquisições para o programa tecnológico de mísseis iraniano. H. Kessel recusou‑se então a tornar operacional o forno da Emen Survey. Consequentemente, o início da produção para o SHIG, planificado por M. Afrasiabi, ficou definitivamente comprometido.
27 O órgão jurisdicional de reenvio, que foi chamado a decidir sobre o mérito da instauração do processo penal, tem dúvidas quanto à interpretação a dar ao artigo 7.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 423/2007.
28 Em primeiro lugar, interroga‑se sobre se se pode considerar que um recurso económico foi posto à disposição, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, de uma entidade mencionada neste regulamento, quando o referido recurso se mantém na posse de um terceiro que tenciona servir‑se dele para fabricar bens que só devem ser entregues a essa entidade depois de estarem concluídos.
29 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a proibição de contornar, na acepção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, abarca apenas os comportamentos, diferentes da violação da regra que proíbe a colocação à disposição, adoptados para dar uma aparência formal de legalidade a uma acção que não respeita esta regra, ou se, pelo contrário, engloba qualquer acção que tenha por efeito ou por objecto efectuar uma «colocação à disposição» proibida.
30 Segundo a primeira interpretação, os elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 e os de uma violação do artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento excluir‑se‑iam reciprocamente. Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, a segunda interpretação poderia suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios de direito da União Europeia da precisão, da previsibilidade e da segurança jurídica, por um lado, e ser contrária ao texto desta última disposição, por outro.
31 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre o elemento subjectivo abrangido pelos termos «consciente» e «intencional», utilizados no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007. Salienta, por um lado, que, no direito penal alemão, o elemento de vontade implica necessariamente o de conhecimento, pelo que o termo «consciente» não tem um significado autónomo em relação ao termo «intencional». Assim, se o acto de contornar ocorre de forma consciente ou intencional, deve ser passível de punição.
32 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o termo «intencional» significa «deliberadamente», de modo que a proibição de contornar só abarcaria comportamentos que o seu autor adopta sabendo com toda a certeza que têm por objecto ou por efeito contornar as proibições enunciadas no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, ou se esse termo abrange mais amplamente qualquer acção cujo autor concebe e aceita a possibilidade de que esta mesma vise ou conduza a contornar a proibição de colocação à disposição. A este respeito, tanto a versão inglesa do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 como a versão alemã do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 961/2010 tendem a confirmar a primeira interpretação do referido termo, na medida em que utilizam, respectivamente, os termos «intentionally» e «absichtlich», que se podem traduzir por «deliberadamente».
33 Nestas circunstâncias, o Oberlandsgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) Para que se verifique uma colocação à disposição, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 423/2007, é necessário que o recurso económico possa ser utilizado, em termos temporais, imediatamente pela pessoa/organização enumerada para a aquisição de fundos ou prestações de serviços? Ou o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de colocação indirecta à disposição abrange o fornecimento e a montagem de um recurso económico (neste caso, um forno a vácuo) em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, a um terceiro no Irão, com o qual este terceiro pretende fabricar, em data posterior, produtos para uma pessoa colectiva, uma entidade ou um organismo enumerado nos Anexos IV e V do regulamento?
2) O artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento […] n.° 423/2007deve ser interpretado no sentido de que apenas se contornam as medidas quando o autor [da infracção] adapta formalmente a sua acção – embora apenas de modo aparente – às proibições resultantes do artigo 7.°, n.os 1 a 3, do Regulamento […] n.° 423/2007, deixando […], assim, [de estar] abrangido pelas normas de proibição, mesmo com recurso a uma interpretação o mais extensiva possível? Os [elementos constitutivos] da proibição de contornar e da proibição de colocação à disposição não se excluem, por conseguinte, mutuamente? Em caso de resposta afirmativa: um comportamento que (ainda) não [esteja] abrangido pela proibição da colocação (indirecta) à disposição [pode, não obstante, constituir] um acto destinado a contornar as medidas em causa, na acepção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento […] n.° 423/2007?
[Não sendo assim,] o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento […] n.° 423/2007 [constitui] uma cláusula residual, na qual pode ser incluído qualquer acto que [acabe por levar a que] um recurso económico [seja posto à disposição de] uma pessoa ou entidade enumerada [na lista]?
3) O elemento subjectivo […] «consciente e intencional», constante do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento […] n.° 423/2007, exige, por um lado, um conhecimento efectivo do objectivo ou do efeito de contornar a proibição de colocação à disposição e, além disso, uma componente voluntária [suplementar], pelo menos no sentido de que [o autor da infracção aceita, em qualquer caso, a possibilidade] de se contornar a proibição […]? Ou […] exige[‑se] que […] o autor [queira contornar a proibição e, portanto, agir de forma deliberada?]
[Caso contrário, não é necessário que o acto de contornar a proibição seja deliberado, bastando que o autor da infracção conceba simplesmente essa possibilidade e a aceite?]»
Quanto às questões prejudiciais
Considerações preliminares
34 A título preliminar, deve precisar‑se que o artigo 7.° do Regulamento n.° 423/2007 contém, nos seus n.os 3 e 4, aos quais se refere o presente pedido de decisão prejudicial, duas medidas de proibição diferentes. O n.° 3 proíbe pôr, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V do referido regulamento, bem como utilizar esses fundos ou recursos económicos em seu benefício. O n.° 4 proíbe a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito, directo ou indirecto, contornar, designadamente, a medida de proibição enunciada no n.° 3.
35 Cada uma destas medidas tem um alcance próprio, no sentido de que a transgressão de uma delas é susceptível de, por si mesma, servir de fundamento autónomo à imposição de sanções, incluindo sanções penais, segundo o direito nacional aplicável, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 423/2007.
36 O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007, do qual se deduz o elemento subjectivo constitutivo de uma responsabilidade, eventualmente penal, em caso de violação da medida de proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, confirma que o legislador da União concebe a transgressão desta medida como uma violação autónoma em relação à que corresponde a uma violação da proibição definida no artigo 7.°, n.° 4, desse regulamento.
Quanto à primeira questão
37 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «colocação à disposição», na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, exige que o recurso económico em causa, a saber, no processo principal, um forno de sinterização a vácuo, possa ser utilizado imediatamente por uma pessoa, uma entidade ou um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento, para obter fundos ou serviços, ou se este conceito abarca, pelo contrário, o fornecimento e a instalação, no Irão, desse recurso, em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que com ele pretende posteriormente fabricar produtos para essa pessoa colectiva, entidade ou organismo.
38 A título preliminar, deve observar‑se que um forno de sinterização como o que está em causa no processo principal constitui um «activo» na acepção da definição, formulada em sentido muito amplo no artigo 1.°, alínea i), do Regulamento n.° 423/2007, do conceito de «recursos económicos».
39 Feita esta precisão, deve salientar‑se que a proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 está redigida de forma particularmente ampla, como demonstra o emprego dos termos «directa ou indirectamente» (v., por analogia, acórdãos de 11 de Outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, Colect., p. I‑8361, n.° 50, e de 29 de Junho de 2010, E e F, C‑550/09, Colect., p. I‑6213, n.° 66).
40 Da mesma forma, a expressão «colocados […] à disposição», que figura nesta disposição, tem um significado amplo, que não visa uma qualificação jurídica particular, mas engloba qualquer acto cuja prática seja necessária para permitir a uma pessoa obter o poder de dispor do activo em causa (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, n.° 51, e E e F, n.° 67).
41 Nestas condições, deve considerar‑se, como sustentam o Generalbundesanwalt, os Governos francês e italiano e a Comissão Europeia, que os actos que consistem em, a partir de um Estado‑Membro, fornecer e instalar no Irão, em benefício de uma pessoa, um activo como o que está em causa no processo principal, da mesma forma que os actos relativos, nomeadamente, à preparação e ao acompanhamento do fornecimento ou da instalação desse activo ou ainda à organização de contactos entre os interessados, são susceptíveis de estar abrangidos pelo conceito de «colocados […] à disposição», na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007.
42 O órgão jurisdicional de reenvio evoca, na sua questão, a situação em que um recurso económico, como um forno de sinterização, é fornecido e instalado no Irão, em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado.
43 A este respeito, deve salientar‑se que, de acordo com o seu terceiro considerando, o Regulamento n.° 423/2007 garante a execução da Posição Comum 2007/140/PESC, adoptada para realizar na União Europeia os objectivos da Resolução 1737 (2006), e visa, assim, a execução desta resolução (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, n.° 54, e E e F, n.° 72). Consequentemente, na interpretação do referido regulamento, há que ter em conta o texto e o objecto dessa resolução.
44 Ora, resulta inequivocamente dos termos tanto da Resolução 1737 (2006), em especial dos seus pontos 2 e 12, como da Posição Comum 2007/140/PESC, em especial do seu primeiro e nono considerandos, que as medidas restritivas adoptadas contra a República Islâmica do Irão têm carácter preventivo no sentido de que visam impedir um «risco de proliferação» nuclear nesse Estado. Em conformidade com a economia e a finalidade gerais da regulamentação internacional e também da regulamentação da União, da qual o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 constitui um elemento, a existência desse risco deve ser apreciada no momento em que os actos em causa são levados a cabo.
45 Tendo em conta, precisamente, o carácter preventivo das medidas restritivas adoptadas contra a República Islâmica do Irão, o conceito de «recursos económicos», para os efeitos do Regulamento n.° 423/2007, é definido, no artigo 1.°, alínea i), do referido regulamento, como visando todos os activos diferentes de fundos, que «possam ser utilizados» na obtenção, nomeadamente, de bens susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear no Irão.
46 Afigura‑se, assim, que o critério pertinente para aplicar este conceito, nomeadamente no contexto da proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, reside na possibilidade de o activo em causa ser utilizado para obter fundos, bens ou serviços susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear no Irão, contra a qual pretendem lutar a Resolução 1737 (2006), a Posição Comum 2007/140/PESC e o Regulamento n.° 423/2007.
47 Tendo em conta o facto de que um activo, na acepção do artigo 1.°, alínea i), do Regulamento n.° 423/2007, numa situação como a do processo principal, implica, em si mesmo, um risco de ser desviado em apoio da proliferação nuclear no Irão (v., por analogia, acórdãos de 29 de Abril de 2010, M e o., C‑340/08, Colect., p. I‑3913, n.° 57, e E e F, já referido, n.° 77), não se exige, portanto, para efeitos da aplicação do referido artigo 7.°, n.° 3, que esse activo esteja imediatamente pronto a ser utilizado quando da realização do acto em causa.
48 O recurso económico inerente a um forno de sinterização como o que está em causa no processo principal corresponde, assim, para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, ao potencial de utilização que oferece para o fabrico de componentes de mísseis nucleares e, portanto, para a contribuição para a proliferação nuclear no Irão, e isto independentemente do facto de não estar imediatamente pronto a ser utilizado no seguimento dos actos de fornecimento e instalação de que foi objecto.
49 Daqui se conclui que o facto de esse forno, uma vez instalado no Irão, ainda não estar pronto a ser utilizado não pode, como tal, excluir a existência de uma colocação à disposição de um recurso económico, na acepção das disposições conjugadas dos artigos 1.°, alínea i), e 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007.
50 Como resulta expressamente da segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa mais especificamente o conceito de «colocação indirecta à disposição» de um recurso económico, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007. Segundo as indicações contidas na decisão de reenvio, essa especificação explica‑se pelo facto de o forno de sinterização em causa no processo principal ter sido entregue e instalado na Emen Survey, dirigida, à data dos factos, por M. Afrasiabi. Embora o nome desta pessoa não figure nos Anexos IV e V do referido regulamento, resulta, contudo, da acusação do Generalbundesanwalt que ela actuou em benefício do SHIG, entidade enumerada no Anexo IV, título A, ponto 10, desse regulamento, e que tenciona posteriormente fabricar, com esse forno, componentes de mísseis nucleares para a referida entidade.
51 A este respeito, deve referir‑se que, no seu nono considerando, a Posição Comum 2007/140/PESC, que o Regulamento n.° 423/2007 visa executar, identifica, à semelhança do ponto 12 da Resolução 1737 (2006), uma série de elementos que justificam a inclusão, a par das pessoas ou entidades que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o comité de sanções designaram como implicadas na proliferação nuclear no Irão, por estarem directamente associadas ou ajudarem a essa proliferação, de outras pessoas ou entidades. Um desses elementos é o facto de a pessoa ou entidade em causa ter actuado em nome, sob a direcção ou as instruções de uma pessoa ou de uma entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo comité de sanções.
52 Estes mesmos elementos também são pertinentes para apreciar se um fornecimento de um recurso económico, que se tenha realizado em benefício de uma pessoa ou de uma entidade não mencionada nos Anexos IV e V do Regulamento n.° 423/2007, corresponde a uma «colocação indirecta à disposição», na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, de uma pessoa ou de uma entidade enumerada nesses anexos, para efeitos da aplicação da proibição enunciada nesta disposição e das sanções que o direito nacional aplicável preveja para a violação dessa proibição.
53 Consequentemente, se, no processo principal, M. Afrasiabi agiu em nome e sob a direcção ou as instruções do SHIG e teve a intenção de explorar o activo em causa, em benefício desta entidade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, este estaria habilitado a concluir pela existência de uma colocação indirecta à disposição de um recurso económico, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007.
54 Deve ainda precisar‑se que, por um lado, tanto o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 423/2007 como a necessidade de garantir o efeito útil do referido regulamento no combate à proliferação nuclear no Irão exigem que todas as pessoas implicadas em actos proibidos por esta disposição sejam incluídas no âmbito da proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, desse regulamento.
55 Por outro lado, há que salientar que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007 isenta «de qualquer tipo» de responsabilidade, incluindo, por conseguinte, de natureza penal, as pessoas que não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir a proibição de colocação à disposição enunciada no artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento.
56 Consequentemente, caberá, se for o caso, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no momento da realização dos actos em causa no processo principal, cada um dos arguidos sabia ou, pelo menos, devia razoavelmente suspeitar que esses actos eram contrários à referida proibição.
57 Face ao que antecede, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação indirecta à disposição de um recurso económico, na acepção do artigo 1.°, alínea i), do mesmo regulamento, engloba os actos relativos ao fornecimento e à instalação, no Irão, de um forno de sinterização em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que, actuando em nome e sob a direcção ou as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento, pretende explorar esse forno, para produzir, em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo, bens susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear nesse Estado.
Quanto à segunda e terceira questões
58 Com a sua segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007. Em especial, pretende saber, por um lado, se os elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento e os de uma violação do referido artigo 7.°, n.° 4, se excluem reciprocamente, no sentido de que um acto só pode incorrer na proibição de contornar, prevista nesta última disposição, desde que, devido à sua aparência formal, não caia no âmbito da proibição formulada no referido artigo 7.°, n.° 3, ou, se pelo contrário, a referida proibição de contornar abarca qualquer acção que conduza, em definitivo, a pôr um recurso económico à disposição de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo mencionado nesse regulamento.
59 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre os termos «consciente» e «intencional» utilizados no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007.
60 A este respeito, deve observar‑se, em primeiro lugar, que, ao mencionar, no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, as actividades que tenham por objecto ou por efeito, directo ou indirecto, «contornar», nomeadamente, a medida de proibição enunciada no n.° 3 do referido artigo 7.°, o legislador da União refere‑se às actividades cuja finalidade ou resultado seja subtrair o seu autor à aplicação da referida medida de proibição (v., por analogia, acórdãos de 3 de Dezembro de 1974, van Binsbergen, 33/74, Colect., p. 543, n.° 13; de 10 de Janeiro de 1985, Association des Centres distributeurs Leclerc e Thouars Distribution, 229/83, Recueil, p. 1, n.° 27; e de 5 de Outubro de 1994, TV10, C‑23/93, Colect., p. I‑4795, n.° 21). Essas actividades distinguem‑se dos actos que violam formalmente a proibição de colocação à disposição enunciada no referido n.° 3.
61 Só essa interpretação, segundo a qual o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 visa actividades que não podem ser consideradas actos de colocação à disposição proibidos pelo artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, pode garantir à primeira disposição um efeito útil e um alcance autónomo em relação à segunda, no âmbito do combate à proliferação nuclear no Irão.
62 Como sustentam, no essencial, o Generalbundesanwalt, os Governos francês e italiano e a Comissão Europeia, a proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 deve, assim, ser entendida como abrangendo as actividades das quais resulta, com base em elementos objectivos, que, sob uma aparência formal que lhes permite escapar aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento (v., por analogia, acórdãos de 14 de Dezembro de 2000, Emsland‑Stärke, C‑110/99, Colect., p. I‑11569, n.° 52, e de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, Colect., p. I‑1609, n.os 74 e 75), têm, no entanto, enquanto tais ou em razão da sua eventual ligação com outras actividades, por finalidade ou por resultado, directo ou indirecto, contornar a proibição prevista no dito artigo 7.°, n.° 3.
63 Em segundo lugar, no que diz respeito ao elemento subjectivo da participação enunciada no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, há que salientar, antes de mais, à semelhança do que fizeram o Governo italiano e a Comissão, que, por força de jurisprudência assente, decorre, nomeadamente, da exigência da aplicação uniforme do direito da União que os termos de uma disposição deste direito que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, para determinar o seu sentido e seu alcance, devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (v. acórdão de 18 de Outubro de 2011, Brüstle, C‑34/10, Colect., p. I‑0000, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
64 Em seguida, como observam o Governo italiano e a Comissão, a utilização da conjunção coordenativa «e» na referida disposição comprova, sem margem para dúvidas, o carácter cumulativo dos elementos que correspondem, respectivamente, aos termos «consciente» e «intencional».
65 Por último, tendo em conta as divergências, salientadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, entre as versões linguísticas do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, algumas das quais contêm, como observou o advogado‑geral no n.° 80 das suas conclusões, o termo «consciente» ou «deliberada» em vez de «intencional», para garantir o carácter uniforme da interpretação dessa disposição, há que interpretar essa proibição em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que a mesma disposição constitui um elemento (v. acórdão M e o., já referido n.os 44 e 49).
66 Para efeitos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007, os termos «consciente» e «intencional» implicam, por um lado, um elemento de conhecimento e, por outro, um elemento de vontade.
67 Estes dois elementos cumulativos de conhecimento e de vontade estão reunidos quando a pessoa que participa numa actividade prevista no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 prossegue deliberadamente o objecto ou o efeito, directo ou indirecto, de contornar, inerente a essa actividade. Estes elementos estão também preenchidos quando a pessoa em causa considera que a sua participação na referida actividade pode ter esse objecto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.
68 Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda e terceira questões submetidas que o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que:
– abarca as actividades que, sob uma aparência formal alheia aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, têm, no entanto, por objecto ou por efeito, directo ou indirecto, contornar a proibição prevista nesta disposição;
– os termos «consciente» e «intencional» implicam elementos cumulativos de conhecimento e de vontade, que estão preenchidos quando a pessoa que participa numa actividade com esse objecto ou esse efeito o prossegue deliberadamente ou, pelo menos, considera que a sua participação pode ter esse objecto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação indirecta à disposição de um recurso económico, na acepção do artigo 1.°, alínea i), do mesmo regulamento, engloba os actos relativos ao fornecimento e à instalação, no Irão, de um forno de sinterização em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que, actuando em nome e sob a direcção ou as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento, pretende explorar esse forno, para produzir, em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo, bens susceptíveis de contribuir para a proliferação nuclear nesse Estado.
2) O artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que:
– abarca as actividades que, sob uma aparência formal alheia aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, têm, no entanto, por objecto ou por efeito, directo ou indirecto, contornar a proibição prevista nesta disposição;
– os termos «consciente» e «intencional» implicam elementos cumulativos de conhecimento e de vontade, que estão preenchidos quando a pessoa que participa numa actividade com esse objecto ou esse efeito o prossegue deliberadamente ou, pelo menos, considera que a sua participação pode ter esse objecto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.
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