ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de abril de 2013 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 225.°, n.o 1, CE, 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE — Ação de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia — Apreciação do caráter extracontratual do litígio — Competências das jurisdições comunitárias»
No processo C-103/11 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de fevereiro de 2011,
Comissão Europeia, representada por T. van Rijn, E. Montaguti e J. Samnadda, na qualidade de agentes, assistidos por A. Berenboom, advocaat, e M. Isgour, avocat,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Systran SA, com sede em Paris (França),
Systran Luxembourg SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),
representadas por J.-P. Spitzer e E. De Boissieu, avocats,
demandantes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits, J.-J. Kasel e M. Berger, juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2012,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 15 de novembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
Pelo presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxembourg/Comissão (T-19/07, Colet., p. II-6083, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral a condenou a pagar à Systran SA (a seguir «Systran») uma indemnização no montante fixo de 12001000 euros a título de reparação pelo prejuízo sofrido em consequência da violação dos seus direitos de autor e do seu saber-fazer na sequência de um concurso público da Comissão relativo à manutenção e ao reforço linguístico do seu sistema de tradução automática.
Antecedentes do litígio
2
A versão inicial do sistema de tradução automática Systran (SYStem TRANslation), «Systran Mainframe», foi criada em 1968 e comercializada pela World Translation Center Inc. (a seguir «WTC») e por outras sociedades filiais (a seguir, em conjunto, «grupo WTC»).
3
Num primeiro momento, a Comissão, no seguimento da celebração de um contrato com a WTC em 1975, começou a utilizar o referido sistema nos seus serviços de tradução, na sua versão «EC-Systran Mainframe». Celebrou, entre 1976 e 1987, vários contratos com sociedades do grupo WTC para, por um lado, aperfeiçoar o sistema de tradução automática Systran e, por outro, desenvolver novos pares de línguas, num total de nove pares de línguas.
4
Através de uma série de contratos celebrados a partir de setembro de 1985, a Gachot SA (a seguir «Gachot») adquiriu as sociedades do grupo WTC, que eram proprietárias da tecnologia Systran e da versão Systran Mainframe do sistema de tradução automática Systran, tendo-se este grupo transformado no grupo Systran na sequência da referida aquisição.
5
Em 14 de agosto de 1987, o grupo Systran e a Comissão assinaram um contrato relativo à organização em comum do desenvolvimento e do aperfeiçoamento do sistema de tradução automática Systran para as línguas oficiais, atuais e futuras, da Comunidade Europeia, bem como à sua aplicação (a seguir «contrato de colaboração»). Nos termos dos artigos 11.° e 12.° do contrato de colaboração, a lei aplicável a este contrato era a lei belga e qualquer diferendo entre as partes relativamente à interpretação, à execução ou à inexecução do referido contrato ficava sujeito a arbitragem.
6
Por outro lado, entre 1988 e 1989, a Comissão celebrou quatro contratos posteriores com a Gachot, que em seguida passou ela própria a denominar-se «Systran», para obter uma «licença de utilização» do sistema de tradução automática Systran para os pares de línguas alemão-inglês, alemão-francês, inglês-grego, espanhol-inglês e espanhol-francês.
7
Em dezembro de 1991, a Comissão resolveu o contrato de colaboração por a Systran não ter cumprido as suas obrigações contratuais. Na data em que o contrato de colaboração cessou, a versão EC-Systran Mainframe do sistema de tradução automática Systran continha dezasseis versões linguísticas.
8
Em seguida, o grupo Systran criou e comercializou uma nova versão do sistema de tradução automática Systran capaz de funcionar nos sistemas operativos Unix e Windows, a saber, «Systran Unix», ao passo que a Comissão desenvolveu a versão EC-Systran Mainframe do referido sistema, em parte com o auxílio de um cocontratante externo, funcionando essa versão no sistema operativo Mainframe, incompatível com os sistemas operativos Unix e Windows.
9
Num segundo momento, para permitir que a versão EC-Systran Mainframe do sistema de tradução automática Systran funcionasse nos ambientes Unix e Windows, foram celebrados quatro contratos entre a Systran Luxembourg SA (a seguir «Systran Luxembourg») e a Comissão, que deram lugar ao sistema de tradução automática «EC-Systran Unix» (a seguir «contratos de migração»).
10
Quando da assinatura do primeiro contrato de migração, em dezembro de 1997, a Systran deu o seu acordo para que a Comissão utilizasse, por um lado, a marca Systran de forma sistemática em todos os sistemas de tradução automática derivados do sistema de tradução automática Systran de origem apenas para efeitos da divulgação ou da disponibilização deste sistema e, por outro, os produtos Systran em ambiente Unix e/ou Windows para as suas necessidades internas.
11
O artigo 13.o do primeiro contrato de migração previa que «[a] Comissão será imediatamente informada de qualquer resultado ou patente obtidos pel[a] [Systran Luxembourg] em execução do presente contrato; esse resultado ou patente pertencem às Comunidades Europeias, que deles podem dispor livremente, exceto nos casos em que já existem direitos de propriedade industrial ou intelectual» e «[o] sistema de tradução automática da Comissão, incluindo os seus componentes, mesmo alterados durante a execução do presente contrato, continua a ser propriedade da Comissão, exceto nos casos em que já existem direitos de propriedade industrial ou intelectual».
12
Segundo os artigos 15.° e 16.° do primeiro contrato de migração, a lei aplicável ao contrato era a lei luxemburguesa, sendo os diferendos entre as partes sobre esse contrato da competência dos tribunais luxemburgueses.
13
Por outro lado, o primeiro aditamento ao quarto contrato de migração fixou o termo do contrato em 15 de março de 2002, precisando, designadamente, que a Systran Luxembourg se comprometia a fazer prova atualizada, nessa data, de todos os direitos de propriedade intelectual e industrial reivindicados pelo grupo Systran e relacionados com o sistema de tradução automática Systran. Segundo a Comissão, a Systran Luxembourg não lhe transmitiu essas informações.
14
Em 4 de outubro de 2003, a Comissão abriu um concurso público para a manutenção e para o reforço linguístico do sistema de tradução automática da Comissão EC-Systran Unix. Na sequência desse concurso público, dois dos dez lotes abrangidos pelo contrato foram adjudicados à Gosselies SA (a seguir «Gosselies»).
15
Tendo a Systran comunicado à Comissão, por carta de 31 de outubro de 2003, que os trabalhos que esta pretendia que fossem realizados eram suscetíveis de lesar os seus direitos de propriedade intelectual, a Comissão respondeu que o grupo Systran não tinha feito prova dos direitos de propriedade intelectual que a Systran tinha invocado sobre o programa informático de tradução automática Systran e que considerava, consequentemente, que a Systran não tinha direito de se opor aos trabalhos realizados pela sociedade à qual o concurso público foi adjudicado.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de janeiro de 2007, a Systran e a Systran Luxembourg intentaram uma ação de indemnização pelo dano alegadamente sofrido devido às ilegalidades cometidas na sequência do concurso público da Comissão relativo à manutenção e ao reforço linguístico do seu sistema de tradução automática.
17
Em concreto, as referidas sociedades pediram que aquele Tribunal, em primeiro lugar, ordenasse que a Comissão cessasse imediatamente os atos de contrafação e de divulgação, em segundo lugar, determinasse que fossem apreendidos ou destruídos determinados dados informáticos que estivessem na posse da Comissão e da Gosselies, em terceiro lugar, condenasse a Comissão a pagar uma indemnização mínima de 1170328 euros à Systran Luxembourg e de 48804000 euros, a título provisório, à Systran, em quarto lugar, ordenasse a expensas da Comissão a publicação da decisão a proferir nos jornais e revistas especializados e, em quinto lugar, condenasse a Comissão nas despesas.
18
Antes de abordar o mérito do processo, o mesmo Tribunal examinou, a título preliminar, os fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão.
19
Relativamente ao primeiro destes fundamentos, respeitante à inadmissibilidade do pedido de condenação da Comissão na indemnização pelo prejuízo alegado pela Systran e pela Systran Luxembourg com base no fundamento contratual do pedido, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 57 a 64 do acórdão recorrido, os princípios respeitantes à competência jurisdicional em matéria contratual e extracontratual.
20
Depois de feita esta precisão, o Tribunal Geral, no âmbito da apreciação do pedido de indemnização apresentado pela Systran e pela Systran Luxembourg, constatou, nos n.os 68 a 77 do acórdão recorrido, que estas sociedades tinham apresentado elementos suficientes para se poder concluir que o grupo Systran podia invocar direitos de autor sobre a versão Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, e que a Comissão não logrou pôr em causa a competência do Tribunal Geral quando contestou os direitos de autor invocados pelo grupo Systran no que respeita à referida versão.
21
Quanto ao saber-fazer, nos n.os 78 a 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que os segredos comerciais incluem as informações técnicas relativas ao saber-fazer e que a sua transmissão, não apenas ao público mas também a terceiros, pode lesar gravemente os interesses de quem forneceu estas informações e, por outro, que uma informação técnica, que está abrangida pelo segredo comercial de uma empresa e que foi transmitida à Comissão para fins precisos, não pode ser divulgada a um terceiro para outros fins sem autorização da empresa em causa.
22
O Tribunal Geral concluiu então, no n.o 82 do acórdão recorrido, que a Systran e a Systran Luxembourg tinham alegado, de forma juridicamente bastante para fundamentar a sua competência nos termos do artigo 235.o CE, a violação por parte da Comissão de obrigações de origem extracontratual relativas aos direitos de autor e ao saber-fazer que incidem sobre a versão Systran Unix do sistema de tradução automática Systran.
23
O Tribunal Geral analisou em seguida, nos n.os 84 a 102 do acórdão recorrido, se decorria dos autos que os vários contratos celebrados entre o grupo WTC e o grupo Systran (a seguir «grupo WTC/Systran»), por um lado, e a Comissão, por outro, tinham conferido a esta instituição uma autorização contratual de divulgar a um terceiro, neste caso à Gosselies, sem o acordo da Systran e da Systran Luxembourg, informações suscetíveis de serem protegidas ao abrigo dos direitos de autor e do saber-fazer do grupo Systran.
24
Atendendo a todas estas considerações, o Tribunal Geral julgou improcedente, no n.o 104 do acórdão recorrido, o primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão.
25
Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo à falta de clareza da petição, o Tribunal Geral, nos n.os 107 a 110 do acórdão recorrido, julgou-o improcedente.
26
Nos n.os 113 a 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou também improcedente o terceiro fundamento de inadmissibilidade, relativo à sua incompetência para se pronunciar em matéria de contrafação no quadro de uma ação de indemnização, considerando que o conceito de contrafação do direito de autor foi, no caso, invocado conjuntamente com o de proteção da confidencialidade do saber-fazer apenas para qualificar o comportamento da Comissão de ilegal no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual.
27
Por último, nos n.os 118 a 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes as exceções de inadmissibilidade suscitadas contra outros pedidos, que não de índole indemnizatória, deduzidos pela Systran e pela Systran Luxembourg.
28
No âmbito da análise do mérito do pedido de indemnização, o Tribunal Geral, nos n.os 137 a 147 do acórdão recorrido, começou por verificar a semelhança significativa das versões Systran Unix e EC-Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, declarando que a Systran e a Systran Luxembourg podiam invocar os direitos detidos pelo grupo Systran sobre a versão Systran Unix deste sistema para se oporem à divulgação a um terceiro, sem o acordo daquelas, da versão derivada EC-Systran Unix do referido sistema. Nesta perspetiva, nos n.os 148 a 157 do mesmo acórdão, julgou improcedentes, devido à sua generalidade e à falta de provas técnicas, os argumentos da Comissão destinados a negar os direitos da Systran e da Systran Luxembourg, pelo facto de a referida versão EC Systran Unix ser apenas o resultado da migração da versão EC-Systran Mainframe do sistema de tradução automática Systran para outro ambiente informático.
29
Em seguida, após ter recordado, no n.o 158 do acórdão recorrido, o conteúdo do comportamento censurado à Comissão, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 200 a 261 desse acórdão, à análise global do caráter ilegal deste comportamento.
30
No âmbito desta análise, determinou, em primeiro lugar, nos n.os 201 e 204 a 215 do acórdão recorrido, que a Systran e a Systran Luxembourg podiam invocar o direito a se oporem aos trabalhos encomendados pela Comissão a um terceiro, relativos a determinados aspetos da versão EC-Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, baseando-se nomeadamente na presunção do direito de propriedade intelectual, prevista no artigo 5.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), presunção essa segundo a qual, para que o autor de uma obra seja considerado como tal, é suficiente que o seu nome apareça na obra. Nos n.os 202 e 216 a 222 do referido acórdão, verificou que a Comissão não tinha conseguido provar que estava autorizada, devido aos direitos concedidos a título dos contratos celebrados com o grupo Systran desde 1975 e ao financiamento concedido nesse âmbito, a proceder às utilizações e às divulgações efetuadas após a adjudicação do contrato público controvertido.
31
Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 228 a 260 do acórdão recorrido, a natureza dos trabalhos adjudicados pela Comissão a um terceiro, para determinar se estes eram suscetíveis de implicar a alteração ou a transmissão de informações ou de elementos relativos à versão Systran Unix do sistema de tradução automática Systran que se encontram na versão EC-Systran Unix deste sistema.
32
No n.o 261 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu então que a Comissão tinha cometido uma ilegalidade à luz dos princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros aplicáveis na matéria. Segundo o Tribunal Geral, este ilícito constituía uma violação suficientemente caracterizada dos direitos de autor e de saber-fazer que o grupo Systran detinha sobre a versão Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, e era suscetível de dar lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade.
33
Tendo isto ficado assente, o Tribunal Geral examinou então, nos n.os 262 a 325 do acórdão recorrido, os prejuízos sofridos pela Systran e pela Systran Luxembourg e o nexo de causalidade entre estes, bem como o ilícito cometido pela Comissão.
34
No final deste exame, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 326 do referido acórdão, que havia que atribuir à Systran uma indemnização no montante fixo de 12001000 euros para a indemnizar pelo prejuízo causado devido ao comportamento da Comissão.
35
Quanto ao restante, nos n.os 329 a 332 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes as outras medidas que não a atribuição de uma indemnização requeridas pela Systran e pela Systran Luxembourg.
Pedidos das partes
36
No seu recurso da decisão do Tribunal Geral, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar improcedente o pedido de indemnização;
—
condenar a Systran e a Systran Luxembourg nas despesas nas duas instâncias; e,
—
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral.
37
A Systran e a Systran Luxembourg concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
38
A fase oral do processo foi encerrada em 15 de novembro de 2012 após a apresentação das conclusões do advogado-geral.
39
Por carta de 14 de dezembro de 2012, a Systran e a Systran Luxembourg pediram ao Tribunal de Justiça que ordenasse a reabertura da fase oral do processo.
40
Em apoio deste pedido, alegam que as conclusões do advogado-geral, apresentadas em 15 de novembro de 2012, desenvolvem novos argumentos que nunca foram debatidos pelas partes.
41
A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar não estar suficientemente esclarecido ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v. acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C-116/11, n.o 28 e jurisprudência referida).
42
No presente caso, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas e que esses elementos foram objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça.
43
Consequentemente, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela Systran e pela Systran Luxembourg.
Quanto ao presente recurso
44
A Comissão invoca oito fundamentos de recurso.
45
O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que considerou que o litígio em questão tinha natureza extracontratual. O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e à violação das regras relativas à produção de prova. Com o terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral fez uma aplicação incorreta das regras relativas aos direitos de autor no que respeita à prova da detenção dos direitos invocados pela Systran. Com o quarto e quinto fundamentos, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto na apreciação do caráter ilegal ou culposo do seu comportamento e do caráter suficientemente caracterizado do seu comportamento alegadamente ilícito. Com o sexto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, por um lado, cometeu um erro de direito na interpretação da exceção prevista no artigo 5.o da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42), e, por outro, fundamentou insuficientemente o acórdão recorrido no que respeita à exceção prevista no artigo 6.o da referida diretiva. O sétimo fundamento é relativo a um erro de direito na apreciação da existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre a ilegalidade denunciada e o prejuízo invocado. Por último, o oitavo fundamento é relativo a um erro de direito na fixação da indemnização no montante de 12001000 euros.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido na apreciação da natureza extracontratual do litígio
Argumentos das partes
46
A Comissão alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral aplicou mal o acórdão de 20 de maio de 2009, Guigard/Comissão (C-214/08 P), que esclarece, no seu n.o 43, que a simples invocação de normas jurídicas que não decorrem do contrato em questão, mas que se impõem às partes, não pode ter como consequência alterar a natureza extracontratual do litígio e, consequentemente, subtrair este último à jurisdição competente. Se assim não fosse, a natureza do litígio e, consequentemente, a jurisdição competente seriam suscetíveis de mudar em função das normas invocadas pelas partes, o que contrariaria as regras de competência material das diferentes jurisdições.
47
Nesta perspetiva, o Tribunal Geral devia ter examinado, à luz dos diferentes elementos relevantes dos autos, se o pedido de indemnização apresentado pela Systran e pela Systran Luxembourg assentava objetiva e globalmente em obrigações de origem contratual ou em obrigações de origem extracontratual, permitindo assim caracterizar o fundamento contratual ou extracontratual do litígio. Com efeito, a natureza de uma alegação não é o fator decisivo para determinar a competência das jurisdições comunitárias a este respeito. Daqui resulta que um diferendo relativo a um direito de autor que decorre de um contrato, de licença ou de cessão, é de natureza contratual, na medida em que a solução deste diferendo depende necessariamente da interpretação das modalidades de cessão ou de concessão deste direito convencionadas pelas partes em questão.
48
Deste modo, se a invocação, por parte da Systran, de um comportamento que, em seu entender, não era autorizado pelas cláusulas contratuais bastasse para transformar o seu diferendo com a Comissão num contencioso de natureza extracontratual, tal teria como resultado a criação de um alargamento injustificado do âmbito de aplicação do artigo 235.o CE, em detrimento do artigo 238.o CE.
49
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral procedeu a apreciações jurídicas erradas quanto à interpretação dos direitos conferidos pelos vários documentos contratuais e pelas cartas invocados em primeira instância, entre os quais, designadamente, o contrato de 22 de dezembro de 1975 celebrado entre esta e a WTC, os contratos celebrados no período entre 1976 e 1987 com sociedades do grupo WTC, entre os quais figura, em particular, o acordo de cooperação técnica de 18 de janeiro de 1985 com a Gachot, o contrato de colaboração, os contratos de licença celebrados com a Gachot em 1988 e 1989 e os contratos de migração.
50
Com efeito, embora tenha reconhecido a existência de direitos contratuais específicos, em particular «direitos de utilização», da Comissão sobre a versão EC-Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, o Tribunal Geral não avaliou de forma adequada o conteúdo e a natureza exata desses direitos.
51
Assim, o Tribunal Geral interpretou erradamente, ou inclusivamente desvirtuou, o sentido claro dos contratos acima referidos, o que o conduziu a um erro de apreciação da natureza do litígio.
52
Em terceiro e último lugar, a Comissão invoca uma violação das regras de interpretação dos contratos, na medida em que o Tribunal Geral não pode interpretar os contratos de migração, designadamente o artigo 13.o do primeiro destes contratos, no sentido de que não lhe atribuem nenhum direito. Neste contexto, alega igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que, uma vez que a Systran não era signatária dos contratos de migração, estes últimos não lhe eram oponíveis enquanto tais, por aplicação do princípio do efeito relativo dos contratos.
53
A Systran e a Systran Luxembourg consideram, por sua vez, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na interpretação do acórdão Guigard/Comissão, já referido. Com efeito, para se julgar competente, o Tribunal Geral não se limitou a examinar o litígio à luz das regras jurídicas invocadas pelas referidas sociedades, tendo consagrado o essencial dos desenvolvimentos do acórdão recorrido à análise dos contratos celebrados pela Comissão. Em particular, no n.o 62 desse acórdão, o Tribunal Geral recordou que, ao apreciar a sua competência, pode perfeitamente examinar o conteúdo de um contrato, como faz a propósito de qualquer documento invocado por uma parte para fundamentar a sua argumentação, para saber se esse documento é suscetível de pôr em causa a competência de atribuição que lhe é expressamente atribuída pelo artigo 235.o CE.
54
Nesta perspetiva, nos n.os 71 a 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que os contratos invocados não incluíam nenhuma cláusula de cessão de direitos e não previam estipulações que autorizassem a Comissão a ordenar a realização ou a realizar ela própria trabalhos que pusessem em causa os direitos de autor da Systran, nem a divulgar informações suscetíveis de serem protegidas a título dos direitos de autor.
55
Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na interpretação dos referidos contratos, na medida em que estes não são pertinentes para determinar a competência jurisdicional no caso concreto, e que declarou corretamente, nos n.os 101 a 104 do acórdão recorrido, que o litígio em questão era de natureza extracontratual.
Apreciação do Tribunal
56
O Tratado CE prevê uma repartição das competências entre as jurisdições comunitárias e os órgãos jurisdicionais nacionais no que diz respeito às ações judiciais intentadas contra a Comunidade por meio das quais a sua responsabilidade por um dano é questionada (acórdão de 29 de julho de 2010, Hanssens-Ensch, C-377/09, Colet., p. I-7751, n.o 16).
57
Em especial, nos termos do artigo 240.o CE, os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para conhecer de litígios nos quais a Comunidade seja parte, sem prejuízo daqueles relativamente aos quais o Tratado atribui competência ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral (v. acórdãos de 9 de outubro de 2001, Flemmer e o., C-80/99 a C-82/99, Colet., p. I-7211, n.o 39, e Guigard/Comissão, já referido, n.o 39).
58
Ora, nenhuma disposição do Tratado confere ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral competência para conhecer de litígios relativos à responsabilidade contratual da Comunidade, com exceção do artigo 238.o CE. Todavia, este pressupõe a existência de uma cláusula compromissória contida num contrato celebrado pela Comunidade ou por sua conta (v. acórdãos, já referidos, Flemmer e o., n.o 42, e Guigard/Comissão, n.os 40 e 41), e configura, deste modo, uma competência que derroga o direito comum, que deve assim ser interpretada restritivamente (v. acórdãos de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colet., p. 4057, n.o 11, e de 20 de fevereiro de 1997, IDE/Comissão, C-114/94, Colet., p. I-803, n.o 82).
59
Daqui resulta que, atendendo ao artigo 240.o CE, os litígios relativos à responsabilidade contratual da Comunidade são, na falta de cláusula compromissória, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Hanssens-Ensch, n.o 19).
60
Em contrapartida, no que diz respeito à responsabilidade extracontratual da Comunidade, tais litígios são da competência das jurisdições comunitárias. Com efeito, nos termos do artigo 235.o CE, lido em conjugação com o artigo 225.o, n.o 1, CE, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral são competentes para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, o qual tem precisamente por objeto a referida responsabilidade extracontratual. Esta competência das jurisdições comunitárias é exclusiva (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C-282/90, Colet., p. I-1937, n.o 14; de 26 de novembro de 2002, First e Franex, C-275/00, Colet., p. I-10943, n.o 43 e jurisprudência referida; e Hanssens-Ensch, já referido, n.o 17), devendo estas jurisdições verificar o preenchimento de uma série de requisitos cumulativos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, estando o seu preenchimento subordinado à responsabilidade extracontratual da Comunidade (v. acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C-243/05 P, Colet., p. I-10833, n.o 26 e jurisprudência referida).
61
Decorre do exposto que, para aferir a jurisdição que é competente para conhecer de uma determinada ação judicial intentada contra a Comunidade, para que a mesma responda por um dano, é necessário examinar se essa ação tem por objeto a responsabilidade contratual da Comunidade ou a sua responsabilidade extracontratual (acórdão Hanssens-Ensch, já referido, n.o 20).
62
A este respeito, há que recordar que o conceito de responsabilidade extracontratual, na aceção dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, que reveste um caráter autónomo, deve ser interpretado à luz da sua finalidade, a saber, a de permitir uma repartição das competências entre as jurisdições comunitárias e os órgãos jurisdicionais nacionais.
63
Neste contexto, tendo sido intentada uma ação de indemnização, as jurisdições comunitárias devem, antes de se pronunciarem sobre o mérito do litígio, determinar preliminarmente a sua competência, procedendo para tal a uma análise com vista a determinar o tipo da responsabilidade invocada e, consequentemente, a própria natureza do litígio em questão.
64
Para tal, as referidas jurisdições não podem basear-se simplesmente nas normas invocadas pelas partes.
65
Com efeito, a este respeito, como salienta a Comissão no seu primeiro fundamento, recordado no n.o 46 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que a simples invocação de normas jurídicas que não decorrem de um contrato pertinente em questão, mas que se impõem às partes, não pode ter como consequência alterar a natureza contratual do litígio e, consequentemente, subtraí-lo à jurisdição competente. Se assim não fosse, a natureza do litígio e, consequentemente, a jurisdição competente seriam suscetíveis de mudar em função das normas invocadas pelas partes, o que contrariaria as regras de competência material das diferentes jurisdições (acórdão Guigard/Comissão, já referido, n.o 43).
66
Em contrapartida, as jurisdições comunitárias são obrigadas a verificar se a ação de indemnização nelas intentada tem por objeto um pedido de indemnização que assenta objetiva e globalmente em direitos e obrigações de origem contratual ou de origem extracontratual. Para tal, como referiu o advogado-geral nos n.os 49 e 50 das suas conclusões, estas jurisdições devem verificar, através de uma análise dos diferentes elementos do processo, tais como designadamente a regra de direito alegadamente violada, a natureza do prejuízo alegado, o comportamento censurado e as relações jurídicas existentes entre as partes em questão, se existe entre elas uma verdadeira relação contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revele ser indispensável para dirimir a referida ação.
67
Se decorrer da análise preliminar dos referidos elementos que é necessário interpretar o conteúdo de um ou de vários contratos celebrados entre as partes em questão para determinar a procedência dos pedidos do demandante, as referidas jurisdições são obrigadas a parar nessa fase o seu exame do litígio e a declarem-se incompetentes para se pronunciarem sobre ele no caso de os referidos contratos não conterem cláusulas compromissórias. Nessa situação, o exame da ação de indemnização intentada contra a Comunidade implicaria que se efetuasse uma apreciação de direitos e de obrigações de natureza contratual, que não pode ser retirada, por força do artigo 240.o CE, à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
68
É à luz destes princípios que importa apreciar a procedência do primeiro fundamento alegado pela Comissão.
69
No presente caso, há que salientar que, no quadro da análise da admissibilidade da ação intentada pela Systran e pela Systran Luxembourg, o Tribunal Geral começou por constatar corretamente, no n.o 60 do acórdão recorrido, que, para determinar a sua competência nos termos do artigo 235.o CE, tinha de verificar, tendo em conta os vários elementos relevantes dos autos, se o pedido de indemnização apresentado pela Systran e pela Systran Luxembourg assenta objetiva e globalmente em obrigações de origem contratual ou em obrigações de origem extracontratual que permitem caracterizar o fundamento do litígio.
70
Todavia, no referido n.o 60, o Tribunal Geral afirmou em seguida que esses elementos podem ser deduzidos, nomeadamente, do exame das pretensões das partes, do facto gerador do prejuízo cuja reparação é pedida assim como do próprio conteúdo das cláusulas contratuais ou regras não contratuais invocadas para regular a questão em litígio.
71
Nesta perspetiva, o Tribunal Geral considerou então, no n.o 62 do acórdão recorrido, que a análise do conteúdo dos diferentes contratos celebrados entre o grupo WTC/Systran e a Comissão entre 1975 e 2002 se integrava no exame da sua competência e não tinha como consequência alterar, por si só, a natureza do litígio, atribuindo-lhe um fundamento contratual. Assim, o Tribunal Geral declarou que podia perfeitamente examinar o conteúdo de um contrato, como faz para todos os documentos invocados por uma parte para fundamentar a sua argumentação, para saber se este é suscetível de pôr em causa a competência de atribuição que lhe é expressamente atribuída pelo artigo 235.o CE, e que esse exame se integrava na apreciação dos factos invocados para determinar a sua competência.
72
Por outro lado, no n.o 63 do acórdão recorrido, referindo-se a título de comparação ao acórdão Guigard/Comissão, já referido, o Tribunal Geral acrescentou que, no processo em causa, no qual a Systran e a Systran Luxembourg invocavam apenas a violação de obrigações de origem extracontratual, a simples invocação pelo seu cocontratante de obrigações de origem contratual que não se relacionavam com o comportamento controvertido não podia ter como consequência alterar a natureza extracontratual do litígio e subtraí-lo à jurisdição competente.
73
Deste modo, depois de ter precisado, no n.o 64 do acórdão recorrido, que é à parte que alega a violação de uma obrigação que cabe provar o respetivo conteúdo e a sua aplicação aos dados do processo, o Tribunal Geral, por um lado, apreciou, nos n.os 65 a 82 desse acórdão, o conteúdo do pedido de indemnização apresentado pela Systran e pela Systran Luxembourg e, designadamente, a prova da detenção dos direitos alegadamente violados. Por outro lado, apreciou, nos n.os 84 a 102 do referido acórdão, a ilegalidade do comportamento censurado à Comissão através de uma análise detalhada dos numerosos contratos celebrados entre as partes entre 1975 e 2002, a fim de detetar a existência de uma eventual autorização contratual que permitisse à Comissão adotar o referido comportamento.
74
No seguimento desta análise, considerando que essa instituição não dispunha da referida autorização, o Tribunal Geral, no n.o 104 do acórdão recorrido, julgou improcedentes as alegações da Comissão relativas à inadmissibilidade da ação devido ao seu fundamento contratual.
75
Ora, há que constatar que, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação dos princípios recordados nos n.os 63 a 67 do presente acórdão, que regulam a determinação da competência jurisdicional no quadro das ações de indemnização intentadas contra a Comunidade, bem como na qualificação jurídica das relações contratuais entre o grupo WTC/Systran e a Comissão, que a conduziram a violar as regras relativas à sua competência jurisdicional, tal como se encontra definida nos artigos 225.°, n.o 1, CE, 235.° CE e 240.° CE.
76
Com efeito, por um lado, para aferir da natureza contratual ou extracontratual do litígio que lhe foi submetido e, assim, determinar a sua própria competência, o Tribunal Geral não se limitou a verificar se existia entre as partes, à luz dos diferentes elementos dos autos, uma verdadeira relação contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revela ser indispensável para dirimir a ação quanto ao mérito.
77
Em contrapartida, no n.o 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu erradamente que a análise específica e concreta do conteúdo dos diferentes contratos celebrados entre o grupo WTC/Systran e a Comissão entre 1975 e 2002 se integrava no exame da sua competência, na medida em que o conteúdo de um contrato podia perfeitamente ser examinado, como se se tratasse de qualquer outro documento dos autos.
78
Assim, nos n.os 84 a 102 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral efetuou, no quadro da determinação da sua competência, um exame detalhado do conteúdo das numerosas disposições contratuais que regeram entre 1975 e 2002 as relações económicas e comerciais entre o grupo WTC/Systran e a Comissão, a fim de verificar se esta dispunha de uma autorização para divulgar a um terceiro informações protegidas por direitos de autor e por direitos de saber-fazer detidos pela Systran sobre a versão Systran Unix do sistema de tradução automática Systran, considerando que o caráter contratual da responsabilidade da Comunidade dependia da existência desta autorização. Todavia, essa análise, como alega corretamente a Comissão no seu primeiro fundamento, diz respeito ao caráter legal ou ilegal do comportamento censurado a essa instituição, e faz portanto parte do mérito do litígio e não da determinação preliminar da própria natureza desse litígio.
79
Por outro lado, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito, nos n.os 84 a 102 do acórdão recorrido, na qualificação jurídica dos contratos celebrados entre 1975 e 2002 entre o grupo WTC/Systran e a Comissão, ao ter declarado, à luz dos diferentes elementos dos autos, que a existência destes contratos não tinha influência na qualificação do litígio, na aceção do artigo 235.o CE.
80
A este respeito, é verdade, como o Tribunal Geral afirmou nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, que não basta alegar uma qualquer relação contratual com o demandante ou obrigações de origem contratual que não dizem respeito ao comportamento controvertido para poder alterar a natureza do litígio, conferindo-lhe um fundamento contratual. Todavia, não deixa de ser verdade que, atendendo ao conteúdo da ação de indemnização intentada contra a Comunidade, a interpretação de um ou vários contratos celebrados entre as partes em questão é indispensável para estabelecer a legalidade ou a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, não se inserindo o litígio na competência das jurisdições comunitárias.
81
Ora, como salientou o advogado-geral no n.o 70 das suas conclusões, é precisamente isto que ocorre no presente caso. Com efeito, é facto assente que os numerosos documentos contratuais invocados pela Comissão no Tribunal Geral e recordados no primeiro fundamento do recurso, entre os quais, designadamente, o contrato de 22 de dezembro de 1975 celebrado entre esta e a WTC, os contratos celebrados entre 1976 e 1987 com sociedades do grupo WTC, entre os quais reveste particular importância o acordo de cooperação técnica de 18 de janeiro de 1985 celebrado com a Gachot, o contrato de colaboração, os contratos de licença celebrados com a Gachot em 1988 e em 1989, bem como os contratos de migração, configuram uma verdadeira relação contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revela ser indispensável para determinar a eventual ilegalidade do comportamento censurado à Comissão.
82
Aliás, esta constatação decorre diretamente da leitura de determinados excertos do acórdão recorrido relativos ao mérito do litígio. Com efeito, nos n.os 158, 202 e 216 a 222 do acórdão recorrido, para constatar o caráter ilegal do comportamento controvertido, o próprio Tribunal Geral verificou detalhadamente se os documentos contratuais invocados pela Comissão, que analisou nos n.os 181 a 187 do referido acórdão, conferiam a esta instituição uma autorização específica que permitisse adotar o referido comportamento.
83
Atendendo a todas estas considerações, há assim que constatar que o Tribunal Geral considerou erradamente que o litígio em questão era de natureza extracontratual, na aceção dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE.
84
Nestes termos, há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso e, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos de recurso, anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral violou as regras relativas à sua competência jurisdicional, conforme esta se encontra definida nos artigos 225.°, n.o 1, CE, 235.° CE e 240.° CE.
Quanto à ação no Tribunal Geral
85
Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. Assim acontece no presente caso.
86
A este respeito, como resulta dos n.os 78 a 82 do presente acórdão, as jurisdições comunitárias não são competentes para conhecer da ação de indemnização intentada pela Systran e pela Systran Luxembourg. Daqui resulta que a referida ação deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
87
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
88
De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste último, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
89
No presente caso, tendo a Comissão obtido vencimento no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral e tendo a Systran, bem como a Systran Luxembourg, sido vencidas nos seus pedidos no âmbito da sua ação de indemnização, há que condenar estas últimas nas despesas referentes tanto à presente instância como ao processo intentado no Tribunal Geral.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxembourg/Comissão (T-19/07), é anulado.
2)
É julgada improcedente a ação intentada pela Systran SA e pela Systran Luxembourg SA no processo T-19/07.
3)
A Systran SA e a Systran Luxembourg SA são condenadas a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no Tribunal de Justiça da União Europeia assim como no Tribunal Geral da União Europeia.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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