ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de novembro de 2012 ( *1 )
«Agricultura — Regulamento (CEE) n.o 1443/82 — Artigo 3.o, n.o 4 — Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar — Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor — Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença»
No processo C-131/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 8 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de março de 2011, no processo
Pfeifer & Langen KG
contra
Hauptzollamt Aachen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,
advogado-geral: E. Sharpston,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Pfeifer & Langen KG, por D. Ehle e C. M. Hagemann, Rechtsanwälte,
—
em representação do Hauptzollamt Aachen, por M. Lambertz e R.-M. Gleim-Arnold, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e B. Schima, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 29 de março de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 158, p. 17; EE 03 F25 p. 142; e retificação no JO 1982, L 169, p. 39), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994 (JO L 53, p. 7, a seguir «Regulamento n.o 1443/82»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Pfeifer & Langen KG (a seguir «Pfeifer & Langen») e o Hauptzollamt Aachen a respeito de uma quantidade excedentária de açúcar, constatada pelas autoridades alemãs num controlo a posteriori efetuado junto do produtor, e da campanha de comercialização à qual deve ser afetado esse excedente.
Quadro jurídico
3
O Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 da Comissão, de 2 de junho de 1998 (JO L 159, p. 38, a seguir «regulamento de base»), tinha por objetivo, no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar (a seguir «OCM do açúcar»), a manutenção das garantias necessárias relativamente ao emprego e ao nível de vida dos produtores de produtos de base, como os fabricantes de açúcar da Comunidade Europeia, e garantir a segurança do aprovisionamento de açúcar de todos os consumidores a preços razoáveis, estabilizando o mercado do açúcar.
4
Para esse efeito, o regulamento de base regia a produção, a importação e a exportação de açúcar. Previa, em particular, um regime de quotas de produção que constituía, nos termos do seu décimo quinto considerando, um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção.
5
No âmbito desse regime de quotas, era nomeadamente atribuída a cada Estado-Membro uma quantidade de base de produção nacional para cada campanha de comercialização (isto é, de 1 de julho de determinado ano a 30 de junho do ano seguinte). Essa quantidade era repartida, no interior de cada Estado-Membro, em função de critérios estabelecidos pelo regulamento de base, entre as empresas produtoras de açúcar sob a forma de quotas de produção A e B.
6
O artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base dispunha:
«Na aceção do presente regulamento entender-se-á por:
a)
açúcar A [...], qualquer quantidade de açúcar [...] produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada dentro do limite da quota A da empresa em causa;
b)
açúcar B [...], qualquer quantidade de açúcar [...] produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapasse a quota A sem ultrapassar a soma das quotas A e B da empresa em causa;
c)
açúcar C [...], qualquer quantidade de açúcar [...] produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapasse a soma das quotas A e B da empresa em causa ou seja produzida por uma empresa não detentora de quotas.»
7
O açúcar da quota A, que representa o consumo na Comunidade, podia ser comercializado livremente no mercado comum e o seu escoamento era garantido pelo preço de intervenção. O açúcar da quota B também podia ser comercializado livremente no mercado comum, mas sem a garantia do preço de intervenção, ou podia ser exportado para os países terceiros com uma restituição à exportação. O açúcar C não era elegível para o regime de apoio aos preços nem para o regime de restituições à exportação.
8
Uma vez que a OCM do açúcar assentava num sistema de autofinanciamento, os custos das restituições à exportação eram financiados pelas quotizações à produção, ao passo que não era cobrada nenhuma quotização sobre a produção de açúcar C. Além disso, o açúcar C devia ser escoado para fora da Comunidade para ser vendido no mercado mundial.
9
A este respeito, o artigo 26.o do regulamento de base dispunha:
«1. [...] o açúcar C não transferido por força do artigo 27.o [...] não pode[...] ser comercializado[...] no mercado interno da Comunidade e deve[...] ser exportado[...] no estado em que se encontrar[...] antes de 1 de janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.
[...]
3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.o
Estas modalidades preveem nomeadamente a cobrança de um montante sobre o açúcar C [referido] no n.o 1 cuja prova de exportação no estado em que se encontrava[...], no prazo previsto, não tiver sido apresentada em data a determinar.»
10
O artigo 27.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base dispunha:
«1. Cada empresa pode decidir transferir para a campanha de comercialização seguinte, à conta da produção desta campanha, no todo ou em parte, a produção de açúcar que ultrapasse a quota A. Esta decisão é irrevogável.
[...]
2. As empresas que tomarem a decisão referida no n.o 1:
—
comunicarão ao Estado-Membro em causa, antes de 1 de fevereiro, a ou as quantidades de açúcar produzidas a transferir,
—
e comprometem-se a armazenar a ou as quantidades a reportar durante um período de doze meses consecutivos com início a determinar. Em relação a este período, as despesas de armazenagem tanto do açúcar C reportado como do açúcar A e do açúcar B que tenham passado a açúcar C reportado após a aplicação do n.o 4-A do artigo 23.o serão reembolsadas nos termos do artigo 8.o
[...]»
11
O artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base dispunha:
«As regras de aplicação do presente artigo, que podem prever um limite às quantidades de açúcar admitidas para transferência, serão adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.o
Estas regras preveem, em especial, a cobrança de um montante sobre a quantidade a armazenar [...] que será comercializada durante o período de armazenagem prescrito.»
12
O artigo 28.o do regulamento de base estabelecia os critérios que presidiam à determinação das quotizações à produção, nomeadamente sobre as produções de açúcar A e B. Essas quotizações eram cobradas pelos Estados-Membros.
13
Adotado ao abrigo do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento de base, o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 158/96 da Comissão, de 30 de janeiro de 1996 (JO L 24, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 2670/81»), precisava em que condições se considerava efetuada a exportação do açúcar C.
14
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2670/81 tinha a seguinte redação:
«A exportação referida no n.o 1 do artigo 26.o do regulamento [de base] considerar-se-á efetuada se:
a)
Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, a prova referida no artigo 2.o estiver na posse do organismo competente do Estado-Membro de produção, seja qual for o Estado-Membro de exportação do açúcar C [...];
b)
A declaração de exportação em causa tiver sido admitida pelo Estado-Membro de exportação antes de 1 de janeiro seguinte à campanha de comercialização durante a qual fo[i] produzido[...] o açúcar C [...];
c)
O açúcar C [...] ou uma quantidade correspondente na aceção do n.o 3 do artigo 2.o tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar de 1 de janeiro referido na alínea b);
d)
O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador, como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturados [...].
Salvo em caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não estiver preenchido, a quantidade de açúcar C [...] em causa considerar-se-á escoada no mercado interno.
Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em cujo território o açúcar C [...] fo[i] produzido[...] adotará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.
Sempre que o açúcar C [...] for[...] exportado[...] a partir do território de um Estado-Membro que não aquele onde [foi] produzido[…], essas medidas serão tomadas após parecer, se for caso disso, das autoridades competentes desse[...] [Estado-Membro].»
15
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2670/81 dispunha:
«Para as quantidades que, na aceção do n.o 1 do artigo 1.o, tenham sido escoadas no mercado interno, o Estado-Membro em causa cobra, no que respeita ao açúcar C, por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto, consoante o caso[,] um montante que é igual à soma:
—
dos encargos de exportação mais elevados aplicáveis ao produto em causa durante o período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar C [...] em causa fo[i] produzido[...]e os seis meses seguintes a esta campanha,
—
de 1,21 [euro].»
16
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1443/82 dispunha:
«Para efeitos do disposto nos artigos 26.° a 29.° do [r]egulamento [de base], entende-se por produção de açúcar a quantidade total, expressa em açúcar branco de:
a)
Açúcar branco;
b)
Açúcar bruto;
c)
Açúcar invertido;
[...]»
17
O artigo 3.o do Regulamento n.o 1443/82 dispunha:
«1. Os Estados-Membros estabelecerão, antes de 15 de fevereiro de cada ano, a produção açucareira provisória da campanha de comercialização em curso para cada empresa situada no seu território.
[...]
3. Os Estados-Membros estabelecerão antes de 1 de outubro de cada ano, para a campanha de comercialização precedente, a produção definitiva de açúcar [...] obtida por cada empresa.
4. Caso se encontrem diferenças depois do estabelecimento da produção definitiva para o açúcar referido no n.o 3, essas diferenças serão tomadas em consideração para o estabelecimento da produção definitiva da campanha de comercialização durante a qual tais diferenças foram constatadas.»
18
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1443/82 dispunha:
«1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entende-se por produção de açúcar [...] duma empresa, para efeitos dos artigos 26.° a 29.° do [r]egulamento [de base], a quantidade de açúcar [...] efetivamente fabricada[...] por esta empresa.
2. A produção total de açúcar de uma campanha de comercialização é a produção referida no n.o 1, aumentada da quantidade de açúcar transferida para esta campanha e diminuída da quantidade de açúcar transferida para a campanha seguinte.»
19
O artigo 23.o do Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1967, relativo à organização comum do mercado no setor do açúcar (JO 1967, 308, p. 1, não publicado em versão portuguesa), dispunha:
«1. Os Estados-Membros fixarão uma quota de base para cada fábrica ou para cada empresa que produza açúcar nos seus territórios. Sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos dos n.os 3 ou 4, essa quota de base é determinada aplicando-se à produção anual média de açúcar da fábrica ou da empresa nas campanhas de 1961/1962 a 1965/1966 um coeficiente que expresse a relação entre a quantidade de base do Estado-Membro e a produção anual média de açúcar nesse Estado no período acima referido.
A quantidade de base será:
Para a Alemanha, 1750000 toneladas de açúcar branco,
Para França, 2400000 toneladas de açúcar branco,
Para a Itália, 1230000 toneladas de açúcar branco,
Para os Países Baixos, 550000 toneladas de açúcar branco,
Para a U.E.B.L., 550000 toneladas de açúcar branco.
2. Quando um Estado-Membro fixar as quotas de base por empresa, deverá tomar as medidas necessárias para ter em conta os interesses dos produtores de beterraba e dos produtores de cana.
3. O Conselho, mediante proposta da Comissão e segundo o método de votação previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, aprova as regras gerais para a aplicação do n.o 1 e as eventuais exceções a este último.
4. Se forem necessárias normas de execução do presente artigo, serão aprovadas segundo o método previsto no artigo 40.o»
20
O Regulamento n.o 1009/67 foi revogado pelo Regulamento (CEE) n.o 3330/74 do Conselho, de 19 de dezembro de 1974, relativo à organização comum do mercado no setor do açúcar (JO L 359, p. 1, não publicado em versão portuguesa).
21
O regulamento de base foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 252, p. 1).
22
O Regulamento n.o 2670/81 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176, p. 22).
23
O Regulamento n.o 1443/82 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 50, p. 40).
24
No entanto, o litígio no processo principal continua a ser regido, tendo em conta a data dos factos em causa no processo principal, pelo regulamento de base e pelos Regulamentos n.os 2670/81 e 1443/82.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
25
Resulta da decisão de reenvio que a Pfeifer & Langen fabrica açúcar nas suas fábricas de Elsdorf, de Euskirchen, de Appeldorn e de Lage (Alemanha).
26
Na sequência de uma declaração dessa empresa de 8 de setembro de 1998, o Hauptzollamt Köln-West, por aviso de 25 de setembro de 1998, anotou a produção definitiva de açúcar da mesma para a campanha de comercialização de 1997/1998.
27
Em 4 de novembro de 1999, o Hauptzollamt für Prüfungen Köln procedeu a um controlo junto da Pfeifer & Langen. Em 16 de janeiro de 2003, o Hauptzollamt Krefeld prosseguiu esse controlo, relativo nomeadamente à quotização pela produção de açúcar a pagar na campanha de comercialização de 1997/1998.
28
No seu relatório de 9 de maio de 2006, os inspetores indicaram que tinham descoberto um excedente de produção relativamente à declaração da Pfeifer & Langen. Consequentemente, por aviso de 28 de dezembro de 2006, o Hauptzollamt Aachen considerou que a Pfeifer & Langen tinha produzido uma quantidade excedentária de equivalente de açúcar branco de 9657,4 t na campanha de comercialização de 1997/1998. Por outro aviso da mesma data, o Hauptzollamt Aachen imputou à Pfeifer & Langen uma quotização pelo açúcar C de 5810857,58 euros por esse excedente de produção.
29
A Pfeifer & Langen reclamou desses dois avisos, alegando nomeadamente que o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 não permitia afetar o alegado excedente de produção à campanha de comercialização de 1997/1998, por este não ter sido descoberto antes de 1 de outubro de 1998.
30
Por decisão de 27 de abril de 2010, o Hauptzollamt Aachen indeferiu as reclamações da Pfeifer & Langen pelo facto de, nomeadamente, o excedente de produção constatado ter sido corretamente imputado à campanha de comercialização de 1997/1998, uma vez que o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 só se podia aplicar à produção declarada pelo fabricante. Quanto aos excedentes de produção não declarados e constatados a posteriori, deveriam ser imputados à campanha de comercialização em que foram fabricados.
31
Por outro lado, por aviso também de 27 de abril de 2010, o Hauptzollamt Aachen alterou o seu aviso de anotação de 28 de dezembro de 2006 e fixou um excedente de produção de 6922,1 t na campanha de comercialização de 1997/1998. Por outro aviso da mesma data, alterou o seu aviso de quotização de 28 de dezembro de 2006 e imputou à Pfeifer & Langen uma quotização à produção de 4165027,57 euros.
32
Na audiência, a Pfeifer & Langen indicou que esse excedente representava 1,4% de toda a sua produção de açúcar na campanha de comercialização de 1997/1998.
33
A Pfeifer & Langen recorreu dessa decisão para o Finanzgericht Düsseldorf.
34
Segundo o tribunal de reenvio, a decisão da causa principal depende da questão de saber se o excedente de açúcar constatado depois do fim da campanha de comercialização de 1997/1998, no âmbito do controlo efetuado junto da Pfeifer & Langen, devia ser afetado a essa campanha de comercialização ou a uma campanha de comercialização posterior.
35
A esse respeito, o tribunal de reenvio salienta que o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 está em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 1974, Hannoversche Zucker (159/73, Recueil, p. 121, n.o 6, Colet., p. 81), mas que esse acórdão era relativo a quantidades excedentárias produzidas antes da entrada em vigor da OCM do açúcar, o que não é o caso do processo principal.
36
Por outro lado, o tribunal de reenvio refere que, segundo o regulamento de base, as quotas de produção atribuídas às empresas são relativas a quantidades produzidas numa campanha de comercialização. Ora, aplicar o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 às quantidades excedentárias de açúcar constatadas depois do termo de uma campanha de comercialização levaria a um reporte dessa produção a uma campanha de comercialização posterior. Nestas condições, o tribunal de reenvio interroga-se sobre a compatibilidade dessa interpretação com o sistema de quotas de produção.
37
Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento […] n.o 1443/82 […] deve ser interpretado no sentido de que também abrange os excedentes [constatados] pelas autoridades em momento posterior, no âmbito de [um controlo efetuado junto do produtor]?»
Quanto à questão prejudicial
38
Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 deve ser interpretado no sentido da sua aplicabilidade numa situação em que uma quantidade excedentária de açúcar tenha sido constatada pelas autoridades nacionais no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor.
39
A título preliminar, há que recordar que uma campanha de comercialização decorria de 1 de julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1443/82, os Estados-Membros deveriam estabelecer, antes de 15 de fevereiro de cada ano, a produção açucareira provisória da campanha de comercialização em curso para cada empresa situada no seu território. Nos termos do n.o 3 desse artigo, deveriam estabelecer, antes de 1 de outubro de cada ano, para a campanha de comercialização precedente, a produção definitiva de açúcar obtida por cada empresa.
40
Nos termos do n.o 4 do mesmo artigo, «caso se encontrem diferenças depois do estabelecimento da produção definitiva para o açúcar referido no n.o 3, essas diferenças serão tomadas em consideração para o estabelecimento da produção definitiva da campanha de comercialização durante a qual tais diferenças foram constatadas».
41
Esta última disposição, objeto da questão prejudicial, está redigida nos mesmos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 700/73 da Comissão, de 12 de março de 1973, que aprova determinadas normas necessárias à aplicação do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 67, p. 12, não publicado em versão portuguesa). Ora, refira-se que, no acórdão Hannoversche Zucker, já referido, o Tribunal de Justiça fez referência ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 700/73.
42
O processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito a uma quantidade excedentária de açúcar constatada num levantamento oficial de existências depois de 1 de julho de 1968, data da entrada em vigor da OCM do açúcar, mas produzida antes dessa data.
43
Como referiu o Tribunal de Justiça no n.o 3 do acórdão Hannoversche Zucker, já referido, colocava-se a questão de saber se, para efeitos de cálculo da quotização à produção, esse excedente devia ser afetado ao período anterior à entrada em vigor da OCM do açúcar ou à primeira campanha açucareira sob o regime dessa organização ou ainda à campanha em que tinha sido constatado.
44
A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu, nomeadamente, no n.o 5 desse acórdão, que, tendo em conta as condições técnicas de armazenagem do açúcar, só se podia proceder a levantamentos de existências em intervalos de vários anos e que, na prática, quando se constatasse uma quantidade excedentária relativamente às existências calculadas com base na contabilidade do produtor, seria difícil determinar com exatidão o ano efetivo de produção desse excedente.
45
No mesmo número, o Tribunal de Justiça acrescentou que a afetação de um excedente a uma campanha açucareira anterior teria criado a necessidade de retificar os números de produção definitivamente anotados para essa campanha no que respeita à empresa individual mas também ao Estado-Membro e a toda a Comunidade, e que essa retificação, em razão das consequências daí decorrentes retroativamente para o cálculo das quotas de produção e das quotizações a cobrar sobre a produção excedentária, geraria complicações administrativas sem comparação possível com o efeito pretendido.
46
O Tribunal de Justiça concluiu, no n.o 6 do mesmo acórdão, que, nessas circunstâncias, havia que responder às questões submetidas no sentido — de resto, formalmente consagrado no Regulamento n.o 700/73, aplicável a partir de 15 de março de 1973 — de que uma diferença constatada depois da determinação da produção definitiva deveria ser tida em consideração na campanha em que tivesse sido constatada.
47
Contudo, há que observar que as circunstâncias em causa no processo principal se distinguem das que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão Hannoversche Zucker, já referido, na medida em que o excedente de açúcar constatado neste último processo respeitava a uma produção de açúcar não superior à quota fixada na regulamentação em vigor, a saber, o artigo 23.o do Regulamento n.o 1009/67. Essa quota correspondia, no essencial, à totalidade das quotas denominadas «açúcar A» e «açúcar B» previstas no regulamento de base.
48
Ora, é pacífico que o excedente de açúcar constatado no processo principal é açúcar C, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, e não açúcar A ou B. De resto, esta circunstância não é contestada por nenhum dos interessados a que se refere o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que neste tribunal apresentaram observações.
49
Por conseguinte, embora a solução seguida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Hannoversche Zucker, já referido, continue válida no que respeita à determinação da produção definitiva de açúcar das quotas A e B, há que verificar se o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 também é aplicável no caso de a quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades nacionais no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor ser açúcar C.
50
A este respeito, há que observar que a redação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 não contém nenhum elemento que permita considerar que o seu âmbito de aplicação material se deva limitar ao açúcar A e B.
51
Contudo, essa disposição deve ser interpretada à luz da sistemática geral e dos objetivos da regulamentação da União relativa à OCM do açúcar.
52
A este respeito, há que tomar em conta o facto de o regulamento de base ter instituído um sistema específico de tratamento dos excedentes que constituíssem açúcar C. Segundo esse sistema, o produtor de açúcar que tivesse excedido as quotas de açúcar A e B e possuísse por isso uma certa quantidade de açúcar C dispunha de uma opção quanto a este último açúcar.
53
Com efeito, por um lado, podia, de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, do regulamento de base, exportar esse açúcar C antes de 1 de janeiro a seguir ao final da campanha de comercialização em causa. Se não fosse provado que a exportação desse açúcar tinha sido efetuada no prazo previsto, o produtor era obrigado a pagar o montante devido nos termos do artigo 26.o, n.o 3, desse regulamento.
54
Por outro lado, nos termos do artigo 27.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, o produtor podia decidir transferir essa quantidade de açúcar para a campanha de comercialização seguinte, facto do qual o Estado-Membro deveria ser informado até 1 de fevereiro. Se uma certa quantidade de açúcar reportado desse modo fosse escoada no mercado interno durante o período de armazenagem previsto, era igualmente cobrado um montante sobre a quantidade de açúcar escoada.
55
Daqui resulta que, em 1 de janeiro ou em 1 de fevereiro, respetivamente, o estatuto dos excedentes que constituíssem açúcar C tinha de ser determinado com segurança.
56
Ora, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 que permitisse imputar esses excedentes de açúcar à campanha de comercialização em que tivessem sido constatados iria contra o objetivo do regime do açúcar C, que era o de evitar que esse açúcar fosse escoado no mercado interno.
57
Com efeito, se fosse possível que, como o açúcar A e B, o açúcar C fosse tomado em consideração na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que a diferença tinha sido constatada, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82, os produtores não teriam qualquer incentivo a exportar esses excedentes de açúcar ou a declará-los e transferi-los para a campanha de comercialização seguinte. Assim, não se poderia excluir a possibilidade de os produtores conservarem indefinidamente os próprios excedentes de açúcar, que teriam ficado perpetuamente afetados à campanha de comercialização em que tinham sido constatados, mesmo que fossem, na realidade, uma transferência de açúcar com base numa campanha anterior.
58
Ora, essa situação não só teria impedido um controlo efetivo da comercialização do açúcar C mas teria também violado o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que dispunha que as quantidades de açúcar admitidas para transferência podiam ser limitadas.
59
Quanto ao argumento do Hauptzollamt Aachen segundo o qual o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 se aplicava unicamente se o produtor não tivesse conhecimento da existência do excedente no momento em que declarasse a sua produção definitiva de açúcar, além das dificuldades de prova da existência dessa circunstância, há que recordar que um operador económico avisado e consciente da regulamentação deve, na sua avaliação das vantagens que pode obter com o comércio do açúcar, ter em conta os riscos ligados à produção dessa mercadoria, nomeadamente a dificuldade de identificar com segurança a quantidade de açúcar produzida, e aceitar esses riscos como parte dos inconvenientes normais inerentes a essa produção.
60
Refira-se ainda que o regime aplicável ao açúcar C, previsto na regulamentação em causa, assenta em critérios objetivos e é aplicável independentemente de qualquer intenção fraudulenta do produtor. Assim, os montantes previstos em caso de não exportação do açúcar C no prazo previsto no artigo 26.o, n.o 1, do regulamento de base ou para a comercialização desse açúcar no mercado interno, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento, deviam ser cobrados sem se tomar em consideração um eventual comportamento fraudulento do produtor.
61
Resulta do exposto que o âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 não pode ser extensivo ao açúcar C.
62
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1443/82 deve ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade nos casos em que as autoridades nacionais tenham constatado uma quantidade excedentária de açúcar no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor e essa quantidade excedentária seja constituída por açúcar C.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, deve ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade nos casos em que as autoridades nacionais tenham constatado uma quantidade excedentária de açúcar no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor e essa quantidade excedentária seja constituída por açúcar C.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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