ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de fevereiro de 2012 ( *1 )
«Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor»
No processo C-134/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 2 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2011, no processo
Jürgen Blödel-Pawlik
contra
HanseMerkur Reiseversicherung AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Safjan, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e J.-J. Kasel, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
em representação de J. Blödel-Pawlik, por M. Sauren, Rechtsanwalt,
em representação da HanseMerkur Reiseversicherung AG, por G. Heinemann, Rechtsanwalt,
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
em representação do Governo belga, por T. Materne e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes,
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,
em representação do Governo grego, por K. Paraskevopoulou e I. Bakopoulos, na qualidade de agentes,
em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Ventrella, avvocato dello Stato,
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér Miklós, K. Szíjjártó e Z. Tóth, na qualidade de agentes,
em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,
em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,
em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany-Hornung e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Blödel-Pawlik à HanseMerkur Reiseversicherung AG (a seguir «HanseMerkur Reiseversicherung»), por esta ter recusado reembolsar o preço de uma viagem organizada paga pelo consumidor, mas que não foi efetuada pelo operador.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos, respetivamente, do sétimo, décimo oitavo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerandos da Diretiva 90/314:
«Considerando que o turismo desempenha um papel de importância crescente na economia dos Estados-Membros; que o sistema de viagens organizadas constitui uma parte essencial do turismo; que o setor das viagens organizadas nos Estados-Membros seria incentivado para um maior crescimento e produtividade se fosse adotado um mínimo de regras comuns, a fim de lhe conferir uma dimensão comunitária; […]
[…]
Considerando que os operadores e/ou as agências devem ser responsáveis perante o consumidor pela boa execução das obrigações decorrentes do contrato; que, além disso, os operadores e/ou as agências devem ser responsáveis pelos danos causados ao consumidor pela não execução ou pela incorreta execução do contrato, salvo se as falhas registadas na execução do contrato não forem imputáveis nem a falta do operador e/ou agência nem a falta de outro prestador de serviços;
[…]
Considerando que seria benéfico tanto para o consumidor como para os profissionais do setor das viagens organizadas que os operadores e/ou as agências fossem obrigados a apresentar garantias em caso de insolvência ou de falência;
Considerando que os Estados-Membros devem poder ter a liberdade de adotar ou manter disposições mais rigorosas, no domínio das viagens organizadas, visando a proteção do consumidor»
4
O artigo 1.o da mesma diretiva dispõe:
«A presente diretiva tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.»
5
O artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê:
«Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.o 5 ou se, por qualquer razão, desde que não imputável ao consumidor, o operador anular a viagem organizada antes da data de partida acordada, o consumidor tem direito a:
a)
Ou participar numa outra viagem organizada de qualidade equivalente ou superior, se o operador e/ou a agência lha puderem propor. Se a viagem organizada proposta em substituição for de qualidade inferior, o operador deve reembolsar o consumidor da diferença de preço;
b)
Ou ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas nos termos do contrato.»
6
O artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 90/314 tem a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que o operador e/ou a agência que sejam partes no contrato sejam responsáveis perante o consumidor pela correta execução das obrigações decorrentes do contrato, quer essas obrigações devam ser executadas por eles próprios ou por outros prestadores de serviços, e isso sem dano do direito de regresso do operador e/ou da agência contra esses outros prestadores de serviços.
2. No que se refere aos danos que a não execução ou a incorreta execução do contrato causem ao consumidor, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que o operador e/ou a agência sejam responsabilizados, a não ser que a culpa da referida não execução ou incorreta execução não seja imputável nem ao operador e/ou à agência nem a outro prestador de serviços [...]»
7
O artigo 7.o da mesma diretiva dispõe:
«O operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.»
8
O artigo 8.o da mesma diretiva prevê:
«Os Estados-Membros podem adotar ou manter, no domínio regulado pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para defesa do consumidor.»
Legislação alemã
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Nos termos do § 651k, n.o 1, ponto 1, do Código Civil (Bürgerlisches Gesetzbuch), que transpõe para o direito alemão o artigo 7.o da Diretiva 90/314:
«O operador deve garantir que o viajante seja reembolsado
1. do preço pago pela viagem, se as prestações de viagem não lhe forem fornecidas devido a insolvência ou a abertura de procedimento de insolvência relativamente aos ativos do operador […]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10
Em 4 de agosto de 2009, J. Blödel-Pawlik reservou, para a sua mulher e para si próprio, uma viagem organizada pela Rhein Reisen GmbH (a seguir «Rhein Reisen»), a qual tinha contratado, como operador turístico, um seguro contra a sua insolvência junto da HanseMerkur Reiseversicherung, válido a partir de 1 de agosto de 2009.
11
A Rhein Reisen apresentou à J. Blödel-Pawlik dois certificados de garantia nos termos dos quais seria reembolsado do preço da viagem se as prestações de viagem não fossem fornecidas devido a insolvência do operador.
12
Antes do início da viagem, a Rhein Reisen informou J. Blödel-Pawlik de que era obrigada a declarar-se insolvente.
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Resulta dos autos que a Rhein Reisen, representada por um único administrador, não tinha a mínima intenção de efetuar a viagem em questão. Com efeito, tanto a cronologia dos acontecimentos como o registo de transações na conta bancária do operador mostram um comportamento fraudulento por parte deste último.
14
Neste contexto, J. Blödel-Pawlik reclamou à HanseMerkur Reiseversicherung o reembolso do preço da viagem que tinha pago.
15
Esta alega, no entanto, que não tem a obrigação de proceder a esse reembolso, dado que as situações em que a causa da anulação da viagem depende exclusivamente do comportamento fraudulento do operador não estão abrangidas pelo artigo 7.o da Diretiva 90/314.
16
O órgão jurisdicional de reenvio também duvida que a Diretiva 90/314 vise proteger os consumidores contra as manobras fraudulentas dos operadores turísticos.
17
Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido dependia da interpretação da Diretiva 90/314, o Landgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.o da [Diretiva 90/314] é também aplicável aos casos em que o operador se torne insolvente por, desde o início, ter recebido o dinheiro dos clientes com intenção fraudulenta, utilizando-o na totalidade para fins estranhos à viagem, que nunca tencionou organizar?»
Quanto à questão prejudicial
18
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 90/314 deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
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A este respeito, há que recordar, a título liminar, que o artigo 7.o da Diretiva 90/314 faz recair sobre o operador a obrigação de dispor de garantias suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor, tendo essas garantias por objetivo proteger o consumidor contra os riscos económicos decorrentes da insolvência ou da falência do operador (v. acórdão de 8 de outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a C-190/94, Colet., p. I-4845, n.os 34 e 35).
20
Assim, o objetivo fundamental desta disposição é garantir, em caso de insolvência ou falência do operador, o repatriamento do consumidor e o reembolso dos fundos depositados por este (v., neste sentido, acórdão Dillenkofer e o., já referido, n.os 35 e 36).
21
Ora, impõe-se concluir que a redação do artigo 7.o da Diretiva 90/314 não faz depender a referida garantia de nenhuma condição específica relativa às causas da insolvência do operador turístico.
22
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 74 do seu acórdão de 15 de junho de 1999, Rechberger e o. (C-140/97, Colet., p. I-3499), que o artigo 7.o da referida diretiva estabelece a obrigação de resultado de atribuir aos participantes em viagens organizadas o direito às garantias de reembolso dos fundos pagos e de repatriamento em caso de falência do operador turístico e que essa garantia se destina precisamente a proteger o consumidor contra as consequências da falência, sejam quais forem as suas causas.
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O Tribunal de Justiça considerou que circunstâncias como o comportamento imprudente do operador turístico ou a ocorrência de eventos excecionais ou imprevisíveis não podem constituir um obstáculo ao reembolso dos fundos depositados e ao repatriamento dos consumidores ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 90/314 (v. acórdão Rechberger e o., já referido, n.os 75 e 76).
24
Além disso, esta interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314 é corroborada pelo objetivo que esta deve visar, que é garantir um nível de proteção elevado dos consumidores (v. acórdão Dillenkofer e o., já referido, n.o 39).
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Vistas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o da Diretiva 90/314 deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
Quanto às despesas
26
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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