ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de julho de 2012 ( *1 )
«Adesão de novos Estados-Membros — Fixação do imposto sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas — Remissão, numa disposição da legislação nacional, para uma disposição de um regulamento da União não regularmente publicado no Jornal Oficial da União Europeia na língua do Estado-Membro em causa»
No processo C-146/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Riigikohus (Estónia), por decisão de 17 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de março de 2011, no processo
AS Pimix, em liquidação,
contra
Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus,
Põllumajandusministeerium,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da AS Pimix, em liquidação, por M. Ots, advokaat, e T. Pikamäe, vandeadvokaat,
—
em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por K. Saaremäel-Stoilov, H. Tserepa-Lacombe e A. Marcoulli, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 288.° TFUE e 297.°, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de adesão de 2003»).
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a AS Pimix (a seguir «Pimix»), em liquidação, ao Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus (Centro Fiscal e Aduaneiro Sul da Administração Fiscal e Aduaneira) e ao Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura), a respeito da cobrança de um imposto sobre as existências excedentárias.
Quadro jurídico
O direito da União
O Ato de adesão de 2003
3
Nos termos do artigo 2.o do Ato de adesão de 2003:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Ato.»
4
O artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Ato de adesão de 2003 permite que a Comissão Europeia tome medidas destinadas a facilitar a transição do regime em vigor nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da política agrícola comum. Essas medidas transitórias «podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período».
5
O artigo 58.o do Ato de adesão de 2003 dispõe:
«Os textos dos atos das Instituições e do Banco Central Europeu adotados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas atuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas atuais também o tenham sido.»
O Regulamento n.o 1
6
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na redação que lhe foi dada pelo Ato de adesão de 2003, as línguas oficiais da União são «o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco».
7
O artigo 4.o desse regulamento dispõe:
«Os regulamentos e os outros textos de caráter geral são redigidos nas vinte línguas oficiais.»
8
O artigo 5.o do referido regulamento dispõe:
«O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte línguas oficiais.»
9
O artigo 8.o do mesmo regulamento dispõe:
«Nos Estados-Membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.
[…]»
O Regulamento (CE) n.o 1972/2003
10
O Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), tem como base jurídica, nomeadamente, o artigo 41.o do Ato de adesão de 2003.
11
Nos termos do seu considerando 1, o Regulamento n.o 1972/2003 visa «evitar o risco de desvios de tráfego que possam afetar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de maio de 2004». Tendo em conta esses riscos, o considerando 3 desse regulamento sublinha que «[d]evem […] ser tomadas medidas para que sejam cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados-Membros».
12
Para o efeito, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1972/2003 exige que os novos Estados-Membros tributem os detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de maio de 2004.
13
O artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento dispõe:
«Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão nomeadamente em conta:
a)
As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;
b)
Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;
c)
As circunstâncias que presidiram à constituição das existências.
A noção de existências excedentárias aplica-se aos produtos importados para os novos Estados-Membros ou originários dos novos Estados-Membros. A noção de existências excedentárias aplica-se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.
[...]»
14
O artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento dispõe que o montante do imposto sobre as existências excedentárias será determinado pela taxa do direito de importação aplicável erga omnes em 1 de maio de 2004. Esse direito é fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1).
15
Para assegurar a aplicação correta do imposto sobre as existências excedentárias, o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1972/2003 exige que os novos Estados-Membros efetuem sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de maio de 2004 e informem a Comissão, até 31 de outubro de 2004, o mais tardar, das quantidades de produtos que constituem as existências excedentárias.
16
Segundo o seu artigo 4.o, n.o 5, esse regulamento dispõe, quanto à Estónia, que é aplicável nomeadamente aos produtos do código 0405 10 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), isto é, a manteiga.
17
De acordo com o seu artigo 10.o, esse regulamento foi aplicado de 1 de maio de 2004 a 30 de abril de 2007.
O Regulamento n.o 1789/2003
18
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), constitui a NC. Esta é atualizada pela Comissão, uma vez por ano. O Regulamento n.o 1789/2003 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.
O direito estónio
19
Em 7 de abril de 2004, o Riigikogu (Parlamento) aprovou a Lei do imposto sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus, RT I 2004, 30, 203, a seguir «ÜLTS»). Essa lei foi publicada no Riigi Teataja, em 27 de abril de 2004, e entrou em vigor em 1 de maio de 2004.
20
Por força do artigo 7.o da ÜLTS, as «existências excedentárias» são iguais à diferença entre as existências efetivamente detidas em 1 de maio de 2004 e as existências de reporte.
21
O artigo 6.o da ÜLTS define o conceito de «existências de reporte» como a média anual das existências detidas nos quatro anos anteriores à adesão da República da Estónia à União, isto é, 2000 a 2003, multiplicada por 1,2.
22
Segundo o artigo 10.o da ÜLTS, as existências de reporte e as existências excedentárias são calculadas pelo Põllumajandusministeerium, com base numa declaração do operador. A pedido fundamentado deste, o Põllumajandusministeerium pode ter em conta determinados fatores que permitam explicar um aumento das existências, independente de qualquer especulação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23
Em 29 de outubro de 2004, o Põllumajandusministeerium determinou que a Pimix detinha uma existência excedentária de 550 toneladas de manteiga natural do código da NC 0405 10 19.
24
Em 26 de novembro de 2004, o Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus, por aviso de liquidação, fixou em 16318500 EEK o montante do imposto devido pela Pimix sobre essa existência excedentária. Para dar cumprimento a um acórdão do Riigikohus de 5 de outubro de 2006, o Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus revogou esse aviso e, em 29 de março de 2007, por meio de novo aviso de liquidação, fixou o montante do imposto devido pela Pimix, nessa mesma quantia, por aplicação da taxa resultante do artigo 14.o, n.o 2, da ÜLTS e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003.
25
A Pimix impugnou a decisão de 29 de outubro de 2004 e o aviso de liquidação de 29 de março de 2007. Foi negado provimento aos seus recursos em primeira e segunda instância. Em sede de recurso de terceira instância, a Pimix critica os julgadores da questão de mérito, por terem aplicado os Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003, apesar de estes não terem sido regularmente publicados, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, e de a regulamentação nacional que transpõe a NC já não estar em vigor desde 1 de maio de 2004. Com base no acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colet., p. I-10841), a Pimix alega que a Administração estónia não lhe podia impor obrigações resultantes de normas não transpostas para o direito nacional e não regularmente publicadas antes de 5 de março de 2005.
26
O tribunal de reenvio entende que a decisão da causa que lhe está submetida exige que se saiba se, no momento da determinação da existência excedentária da Pimix, a Administração estónia se baseou unicamente nas disposições da regulamentação da União aplicadas pela ÜLTS ou se aplicou diretamente essa regulamentação antes da sua publicação regular, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia.
27
O tribunal de reenvio entende que os elementos essenciais da tributação, isto é, o devedor, o objeto e a taxa, não resultam clara e diretamente da ÜLTS. Com efeito, várias disposições da ÜLTS fazem referência à regulamentação da União. Assim, quanto ao devedor do imposto, o conceito de «operador» é definido, no artigo 5.o, n.o 1, da ÜLTS, por referência ao conceito de «produtos agrícolas», por sua vez, introduzido no artigo 2.o da ÜLTS, por remissão para as disposições do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1972/2003, relativas à Estónia. Esse tribunal observa que esta última disposição é opaca, pois, para se compreender o conteúdo da NC, há que tomar como referência o Regulamento n.o 1789/2003.
28
Ora, o tribunal de reenvio verifica que, no momento em que a Pimix tinha de apresentar a sua declaração, não podia compreender a sua necessidade nem saber para que produtos agrícolas tinha sido criada essa obrigação de declaração. Com efeito, em 1 de maio de 2004, data em que a quantidade de existências excedentárias devia ser determinada, e no momento da adoção da decisão de 29 de outubro de 2004 que fixava a quantidade de existências excedentárias da Pimix, os Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003 não tinham sido publicados, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia.
29
No que respeita, mais em particular, à NC prevista no Regulamento n.o 1789/2003, o tribunal de reenvio indica que, em 1 de maio de 2004, esta não estava reproduzida em nenhum instrumento de direito nacional então em vigor.
30
Em face destes elementos, o tribunal nacional pergunta se o artigo 2.o da ÜLTS, ao remeter para um regulamento da União que não tinha sido regularmente publicado, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, constitui uma execução desse regulamento, na aceção referida pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 4 de junho de 2009, Balbiino (C-560/07, Colet., p. I-4447), e de 29 de outubro de 2009, Rakvere Lihakombinaat (C-140/08, Colet., p. I-10533).
31
Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 288.o [TFUE], em conjugação com o artigo 58.o do Ato de adesão [de 2003], e tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [acórdãos [já referidos] Skoma Lux […], Balbiino […] e […] Rakvere Lihakombinaat], deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido a um particular o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento [n.o 1972/2003],
a)
apesar de, à data de 1 de maio de 2004, o referido regulamento não se encontrar publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia,
b)
e de o legislador do Estado-Membro em causa ainda nem sequer ter definido em ato jurídico interno o conceito de «produtos agrícolas», constante do referido regulamento, tendo-se limitado a fazer referência ao artigo 4.o, n.o 5, deste mesmo regulamento, que não se encontrava regularmente publicado,
c)
num caso em que o particular, todavia, deu cumprimento a uma obrigação decorrente deste mesmo Regulamento [n.o 1972/2003] (declarou as existências em armazém de acordo com o código do produto correto) sem a ter impugnado,
d)
e em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa lhe fixaram a imposição num momento em que o Regulamento […] n.o 1972/2003 já se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia?
2)
É possível concluir do artigo 58.o do Ato de adesão [de 2003], em conjugação com o artigo 297.o, n.o 1, [TFUE] e com o terceiro considerando e o artigo 4.o do Regulamento [n.o 1972/2003], que um Estado-Membro pode exigir a um particular o pagamento da imposição sobre as existências excedentárias, num caso em que o Regulamento [n.o 1972/2003] ainda não se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia, mas, no momento posterior em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fixaram a imposição, essa publicação já fora efetuada?»
Quanto às questões prejudiciais
32
Com as suas duas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 58.o do Ato de adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, na Estónia, à oponibilidade, a particulares, de disposições do Regulamento n.o 1972/2003 que, em 1 de maio de 2004, não estavam publicadas, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado-Membro, mesmo podendo esses particulares tomar conhecimento delas por outros meios.
33
Para responder a esta questão, há que lembrar que um princípio fundamental no ordenamento jurídico da União exige que um ato das autoridades públicas não seja oponível às pessoas, antes de estas terem a possibilidade de dele tomar conhecimento através da publicação regular no Jornal Oficial da União Europeia (acórdão de 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colet., p. 53, n.o 15, e acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 37).
34
Além disso, resulta do artigo 2.o do Ato de adesão de 2003 que os atos adotados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão. No entanto, a sua oponibilidade às pessoas singulares e coletivas nesses Estados está subordinada às condições gerais de aplicação do direito da União nos Estados-Membros, tal como previstas nos Tratados originários e, em relação aos novos Estados-Membros, pelo próprio Ato de adesão de 2003 (acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 32).
35
No caso dos regulamentos do Conselho e da Comissão e das diretivas dessas instituições que sejam dirigidas a todos os Estados-Membros, resulta das disposições do artigo 297.o, n.o 2, TFUE que esses atos só produzem efeitos jurídicos se tiverem sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 33).
36
O respeito desses princípios impõe-se com as mesmas consequências, quando uma regulamentação da União obriga os Estados-Membros a adotarem, para efeitos da sua implementação, medidas que impõem obrigações aos particulares. Por conseguinte, essas medidas devem ser publicadas para que estes as possam conhecer (v., neste sentido, acórdão de 20 de junho de 2002, Mulligan e o., C-313/99, Colet., p. I-5179, n.os 51 e 52). Os interessados devem igualmente ter a possibilidade de se informar sobre a fonte das medidas nacionais que lhes impõem obrigações. Assim, devem ser publicados não só a legislação nacional em causa mas também o ato do direito da União que, eventualmente, obrigue os Estados-Membros a adotarem medidas que impõem obrigações aos particulares (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2009, Heinrich, C-345/06, Colet., p. I-1659, n.os 45 a 47).
37
Por outro lado, resulta da conjugação do disposto no artigo 58.o do Ato de adesão de 2003 e nos artigos 4.°, 5.° e 8.° do Regulamento n.o 1 que se deve entender por publicação regular de um regulamento da União, em relação a um Estado-Membro cuja língua é uma língua oficial da União, a publicação desse ato, nessa língua, no Jornal Oficial da União Europeia (acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 34).
38
O Tribunal de Justiça considerou, assim, que o artigo 58.o do Ato de adesão de 2003 se opõe a que as obrigações previstas numa regulamentação da União que não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, na língua de um novo Estado-Membro, apesar de esta ser língua oficial da União, possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que essas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios (acórdãos, já referidos, Skoma-Lux, n.o 51, e Balbiino, n.o 30).
39
Em 7 de abril de 2004, ao aprovar a ÜLTS, a República da Estónia executou as obrigações decorrentes do Regulamento n.o 1972/2003, instituindo um imposto sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas e definindo as suas formas de cálculo. A ÜLTS cria, desse modo, na Estónia, obrigações para os particulares, não obstante o facto de esse regulamento não lhes ser oponível antes de terem tido a possibilidade de dele tomar conhecimento através da publicação regular no Jornal Oficial da União Europeia, na língua desse Estado-Membro. Entre essas obrigações, consta a de declarar ao Põllumajandusministeerium, até 15 de maio de 2004, o mais tardar, as existências de certos produtos agrícolas na sua posse em 1 de maio de 2004. Está assente que a obrigação de pagamento do imposto sobre as existências excedentárias é, assim, determinada em função das existências de produtos detidos nessa data. A data de emissão do aviso de liquidação não tem, portanto, influência no facto gerador do imposto. Assim, no processo principal, o facto de o aviso de liquidação de 29 de março de 2007 ter sido emitido depois da publicação regular dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia não permite considerar que, à data da entrada em vigor da ÜLTS, esses regulamentos eram oponíveis à Pimix.
40
O Tribunal de Justiça já decidiu que a regra que resulta do acórdão Skoma-Lux, já referido, não obsta à oponibilidade, aos particulares, das regras das disposições do Regulamento n.o 1972/2003 que foram vertidas na ÜLTS. No entanto, esta regra pode conservar um domínio de aplicação residual, no caso de determinadas disposições desse regulamento que não tenham sido postas em prática pela ÜLTS serem invocadas pelas autoridades estónias contra particulares, antes da publicação oficial do referido regulamento em língua estónia (acórdãos, já referidos, Balbiino, n.o 32, e Rakvere Lihakombinaat, n.o 34).
41
O Regulamento n.o 1972/2003 impõe que os Estados-Membros tributem as existências excedentárias de certos produtos agrícolas identificados pelos respetivos códigos da NC, detidas em 1 de maio de 2004. Ora, em 1 de maio de 2004, esse regulamento não tinha sido publicado, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, pois essa publicação só se veio a verificar em 3 de março de 2005. Quanto ao Regulamento n.o 1789/2003, que continha a NC então em vigor, só foi publicado, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de agosto de 2004. Quando a ÜLTS entrou em vigor em 1 de maio de 2004, os particulares não tiveram a possibilidade de tomar conhecimento dos produtos sujeitos ao imposto sobre as existências excedentárias, através de uma regulamentação da União regularmente publicada, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia. A ÜLTS não deu uma definição desses produtos, limitando-se a remeter para o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1972/2003. Por outro lado, os particulares não tinham a possibilidade de identificar esses produtos através da regulamentação nacional, uma vez que a nomenclatura aduaneira estónia estava revogada desde 1 de maio de 2004.
42
Nestas circunstâncias, há que considerar que as disposições relevantes dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003 não eram oponíveis aos particulares na Estónia, a partir de 1 de maio de 2004, por não terem sido regularmente publicadas, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado-Membro.
43
O Governo estónio salienta, porém, que, no processo principal, a Pimix não ignorava a extensão das suas obrigações a partir de 1 de maio de 2004, uma vez que o Ato de adesão de 2003 já previa a tributação das existências excedentárias de produtos agrícolas. Esse governo considera que a inoponibilidade do Regulamento n.o 1972/2003 aos particulares seria contrária ao objetivo desse regulamento e do Ato de adesão de 2003, que consiste no combate à especulação sobre os produtos agrícolas.
44
Contudo, o Tribunal de Justiça já considerou que o respeito da jurisprudência acima referida nos n.os 33 a 38 do presente acórdão, inspirada nos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, não é contrário ao da efetividade do direito da União, uma vez que este último princípio não se aplica a normas que não sejam ainda oponíveis aos particulares. Admitir, em nome do princípio da efetividade, a oponibilidade de um ato que não tenha sido regularmente publicado equivaleria a impor aos particulares do Estado-Membro em causa as consequências negativas do incumprimento da obrigação de a Administração da União pôr à sua disposição, na data da adesão, todo o acervo comunitário em todas as línguas oficiais da União (acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 42).
45
O Governo estónio alega ainda que a Pimix não teve dificuldade em cumprir as suas obrigações de declaração previstas na ÜLTS, assim demonstrando que conhecia a extensão das suas obrigações, mesmo antes da publicação regular dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003, em estónio, no Jornal Oficial da União Europeia.
46
Contudo, o facto de a sociedade recorrente no processo principal ter declarado com exatidão as quantidades de produtos tributáveis em sua posse em 1 de maio de 2004 e estar, portanto, informada das normas da União aplicáveis não basta para que lhe passe a ser oponível uma regulamentação da União que não foi regularmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, acórdão Skoma-Lux, já referido, n.o 46).
47
Em face do exposto, há que responder às questões colocadas que o artigo 58.o do Ato de adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, na Estónia, à aplicação, a particulares, de disposições do Regulamento n.o 1972/2003 que, em 1 de maio de 2004, não estavam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em estónio, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado-Membro, mesmo que esses particulares tenham podido tomar conhecimento delas por outros meios.
Quanto às despesas
48
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 58.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe, na Estónia, à aplicação, a particulares, de disposições do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, que, em 1 de maio de 2004, não estavam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em estónio, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado-Membro, mesmo que esses particulares tenham podido tomar conhecimento delas por outros meios.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: estónio.
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