ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de setembro de 2012 ( *1 )
«Regulamento (CE) n.o 1206/2001 — Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial — Âmbito de aplicação material — Inquirição, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma testemunha que é parte no processo principal e residente noutro Estado-Membro — Possibilidade de convocar uma parte como testemunha no tribunal competente, em conformidade com o direito do Estado-Membro deste tribunal»
No processo C-170/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 1 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2011, no processo
Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens,
Gilbert Georges Henri Mittler,
Jean Paul François Caroline Votron
contra
Hendrikus Cornelis Kortekaas,
Kortekaas Entertainment Marketing BV,
Kortekaas Pensioen BV,
Dirk Robbard De Kat,
Johannes Hendrikus Visch,
Euphemia Joanna Bökkerink,
Laminco GLD N-A,
Ageas NV, anteriormente Fortis NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,
advogado-geral: N. Jääskinen,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de M. Lippens, G. Mittler e J. Votron, por P. D. Olden e H. M. H. Speyart, advocaten,
—
em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze, K. Petersen e J. Kemper, na qualidade de agentes,
—
em representação da Irlanda, por P. Dillon Malone, BL,
—
em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski e H. Leppo, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de maio de 2012,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Lippens, G. Mittler e J. Votron (a seguir, conjuntamente, «M. Lippens e o.»), residentes na Bélgica, membros da direção da Ageas NV, anteriormente Fortis NV (a seguir «Fortis»), a H. Kortekaas, à Kortekaas Entertainment Marketing BV, à Kortekaas Pensioen BV, a D. De Kat, a J. Visch, a E. Bökkerink e à Laminco GLD N-A (a seguir, conjuntamente, «H. Kortekaas e o.»), detentores de valores mobiliários da Fortis, a propósito do prejuízo alegadamente sofrido por estes detentores de valores mobiliários, pelo facto de terem confiado nas informações sobre a situação financeira da Fortis difundidas pelos referidos membros da direção.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos dos considerandos 2, 7, 8, 10 e 11 do Regulamento n.o 1206/2001:
«(2)
O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.
[...]
(7)
Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado-Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado-Membro, as atividades da Comunidade não podem cingir-se ao domínio da transmissão de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros [JO L 160, p. 37]. Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas.
(8)
Para que os processos judiciais em matéria civil ou comercial sejam eficazes, é necessário que os pedidos de obtenção de provas sejam transmitidos e executados diretamente e pelas vias mais rápidas entre os tribunais dos Estados-Membros.
[...]
(10)
Os pedidos de obtenção de provas devem ser prontamente executados. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.
(11)
A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excecionais, estritamente limitados.»
4
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1206/2001, intitulado «Âmbito», dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial sempre que um tribunal de um Estado-Membro requeira, nos termos da sua legislação nacional:
a)
Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de provas; ou
b)
A obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro.
2. Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘Estado-Membro’ todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca.»
5
Os artigos 10.° a 16.° do mesmo regulamento têm por objeto a obtenção de provas pelo tribunal requerido.
6
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1206/2001, que tem por epígrafe «Disposições gerais relativas à execução do pedido»:
«1. O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.
2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro.
3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo uma forma especial, prevista na lei do seu Estado-Membro [...]. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente [...].
4. No âmbito da obtenção de provas, o tribunal requerente poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência e à teleconferência.
O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.
[...]»
7
O artigo 12.o do referido regulamento, com a epígrafe «Execução com presença e participação de representantes do tribunal requerente», precisa:
«1. Se for compatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente têm direito a estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido.
2. Para efeitos do presente artigo, o termo ‘representante’ inclui os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos termos da legislação do seu Estado-Membro. O tribunal requerente pode também designar, nos termos da legislação do seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por exemplo um perito.
[...]
4. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerido no ato de obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.o, as condições dessa participação.
[...]»
8
O artigo 17.o do Regulamento n.o 1206/2001, que regula a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerido, dispõe:
«1. Se o tribunal requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente [...].
[...]
3. A obtenção de provas será efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
4. No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado-Membro [...].
Em especial, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.
A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como a videoconferência e a teleconferência.
5. A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção direta de provas, na medida em que:
a)
O pedido não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o; ou
b)
O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4.o;
c)
A obtenção direta de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.
6. Sem prejuízo das condições constantes do n.o 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.»
9
O artigo 21.o do referido regulamento, com a epígrafe «Relação com acordos ou convénios existentes ou futuros entre Estados-Membros», prevê, no seu n.o 2:
«O presente regulamento não impede que qualquer Estado-Membro mantenha ou celebre acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.»
Direito neerlandês
10
Nos Países Baixos, a inquirição de testemunhas e a inquirição antecipada de testemunhas são reguladas pelo Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering, a seguir «WBR»).
11
Nos termos do artigo 164.o do WBR:
«1. As partes também podem ser ouvidas como testemunhas.
[...]
3. Se uma parte que deva depor como testemunha não comparecer na audiência, não responder às questões que lhe são colocadas ou se se recusar a assinar o seu depoimento, o juiz pode retirar daí as conclusões que considerar necessárias.»
12
O artigo 165.o, n.o 1, do WBR dispõe que «[q]ualquer pessoa que seja convocada, de acordo com as modalidades previstas na lei, para ser inquirida como testemunha deve comparecer no tribunal para prestar depoimento».
13
O artigo 176.o, n.o 1, do WBR prevê:
«Salvo disposição em contrário contida em convenção ou regulamento da União, se uma testemunha residir no estrangeiro, o órgão jurisdicional poderá solicitar a uma autoridade, por si designada, do Estado de residência da testemunha que proceda à inquirição, se possível sob juramento, ou encarregar dessa inquirição o funcionário consular neerlandês da área de residência da testemunha.»
14
O artigo 186.o do WBR enuncia:
«1. Quando a lei admita a prova testemunhal, pode ser imediatamente ordenada a inquirição antecipada de testemunhas, a requerimento do interessado, antes de proposta a ação.
2. A inquirição antecipada de testemunhas pode ser imediatamente ordenada pelo juiz, a requerimento de uma das partes, quando a ação já tenha sido proposta.»
15
O artigo 189.o do WBR estabelece que «[a]s disposições relativas à inquirição de testemunhas aplicam-se, igualmente, à inquirição antecipada».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16
Em 3 de agosto de 2009, H. Kortekaas e o., detentores de valores mobiliários da Fortis, propuseram uma ação no Rechtbank Utrecht (Países Baixos) contra M. Lippens e o., membros da direção da Fortis, bem como contra esta mesma sociedade. No âmbito deste processo, H. Kortekaas e o. pedem uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por terem comprado ou mantido valores mobiliários na sequência de informações difundidas publicamente por M. Lippens e o., em 2007 e 2008, a respeito da situação financeira da Fortis e dos dividendos a distribuir por esta sociedade no ano de 2008.
17
A fim de obter esclarecimentos sobre as afirmações de M. Lippens e o. e sobre as informações de que tiveram conhecimento no período acima mencionado, H. Kortekaas e o. apresentaram, em 6 de agosto de 2009, um pedido no Rechtbank Utrecht, com vista a ordenar a inquirição antecipada de M. Lippens e o. como testemunhas. Por decisão de 25 de novembro de 2009, o referido tribunal deferiu esse pedido, precisando que a inquirição seria realizada por um juiz-comissário nomeado para o efeito.
18
Em 9 de dezembro de 2009, M. Lippens e o. apresentaram no Rechtbank Utrecht um pedido de emissão de uma carta rogatória que lhes permitisse serem inquiridos por um juiz francófono na Bélgica, o seu Estado de residência. O seu pedido foi indeferido por despacho de 3 de fevereiro de 2010.
19
Na sequência do recurso interposto deste despacho por M. Lippens e o., o Gerechtshof te Amsterdam confirmou-o por despacho de 18 de maio de 2010, com fundamento no artigo 176.o n.o 1, do WBR, o qual confere ao juiz que tenha de inquirir uma testemunha residente noutro Estado a faculdade, e não a obrigação, de proceder por meio de carta rogatória. Esse tribunal precisou que, em princípio, as testemunhas devem ser inquiridas pelo órgão jurisdicional no qual o processo está pendente e que, no caso em apreço, nenhuma circunstância justifica que esta regra seja derrogada a favor de M. Lippens e o., tendo em conta, nomeadamente, a oposição de H. Kortekaas e o. A inquirição na Bélgica também não pode ser justificada por razões linguísticas, uma vez que, na sua inquirição nos Países Baixos, M. Lippens e o. podem ser assistidos por um intérprete.
20
M. Lippens e o. interpuseram recurso deste despacho do Gerechtshof te Amsterdam para o órgão jurisdicional de reenvio.
21
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Regulamento n.o 1206/2001 não se opõe, por um lado, a que um tribunal de um Estado-Membro proceda, em conformidade com o direito em vigor nesse Estado, à convocação de uma testemunha residente noutro Estado-Membro e, por outro, a que a não comparência desta testemunha produza as consequências previstas nesse direito.
22
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não há nenhuma disposição no Regulamento n.o 1206/2001 que permita concluir que os meios de obtenção de provas nele previstos excluem o recurso aos meios de obtenção de provas previstos no direito dos Estados-Membros. Segundo ele, o Regulamento n.o 1206/2001 visa apenas facilitar a obtenção de provas e não impõe que os Estados-Membros modifiquem os meios de obtenção de provas previstos no seu direito processual nacional. Interroga-se, porém, sobre se do acórdão de 28 de abril de 2005, St. Paul Dairy (C-104/03, Colet., p. I-3481, n.o 23), não resultará que os Estados-Membros estão obrigados a aplicar o referido regulamento, em caso de obtenção de provas situadas noutro Estado-Membro.
23
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento [n.o 1206/2001], em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, [deve] ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional que pretenda inquirir uma testemunha residente noutro Estado-Membro deve sempre, relativamente a esta forma de obtenção de provas, utilizar os métodos previstos [pelo referido] regulamento […] relativo à obtenção das provas, ou poderá utilizar os meios previstos no seu próprio direito processual nacional, como a convocação da testemunha para comparecer [perante si]?»
Quanto à questão prejudicial
24
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do Regulamento n.o 1206/2001, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro deve, para proceder a essa inquirição, utilizar sempre os meios de obtenção de provas previstos neste regulamento, ou se, pelo contrário, tem a faculdade de convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
25
A título preliminar, importa recordar que, segundo o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1206/2001, este regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro requeira, nos termos da sua legislação, ao tribunal competente de outro Estado-Membro, a obtenção de provas ou a obtenção de provas diretamente nesse último Estado.
26
A este respeito, há que começar por referir que o âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1206/2001, nos termos definidos por este artigo e como resulta do sistema deste regulamento, se limita aos dois meios de obtenção de provas, a saber, por um lado, a obtenção de provas pelo tribunal requerido, em conformidade com os artigos 10.° a 16.° do referido regulamento, na sequência de um pedido do tribunal requerente de outro Estado-Membro, e, por outro, a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente noutro Estado-Membro, cujas modalidades são determinadas pelo artigo 17.o do mesmo regulamento.
27
Em contrapartida, o Regulamento n.o 1206/2001 não contém nenhuma disposição que regule ou exclua a possibilidade de um tribunal de um Estado-Membro convocar uma parte residente noutro Estado-Membro para que compareça e deponha diretamente como testemunha perante ele.
28
Decorre daqui que o Regulamento n.o 1206/2001 só é aplicável, em princípio, na hipótese de o tribunal de um Estado-Membro decidir proceder à obtenção de provas por um dos meios previstos neste regulamento, caso em que é obrigado a seguir o procedimento relativo a esses meios.
29
Seguidamente, deve recordar-se que, nos termos dos considerandos 2, 7, 8, 10 e 11 do Regulamento n.o 1206/2001, este tem por objetivo a obtenção simples, eficaz e célere de provas transfronteiriças. A obtenção de provas, por um tribunal de um Estado-Membro, noutro Estado-Membro não deve dar lugar a uma dilação dos processos nacionais. Esta é a razão pela qual o referido regulamento estabeleceu um regime que se impõe a todos os Estados-Membros, com exceção do Reino da Dinamarca, com o fim de afastar os obstáculos que possam surgir neste domínio (v. acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C-283/09, Colet., p. I-601, n.o 62).
30
Ora, uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 1206/2001 que proíba, em termos gerais, que um tribunal de um Estado-Membro convoque como testemunha, nos termos do seu direito nacional, uma parte residente noutro Estado-Membro e inquira esta parte em aplicação do referido direito nacional não responde a este objetivo. Com efeito, como observaram os Governos checo e polaco, bem como o advogado-geral, no n.o 44 das suas conclusões, essa interpretação conduziria a uma limitação das possibilidades de esse tribunal proceder à inquirição dessa parte.
31
Assim, é evidente que, em determinadas circunstâncias, nomeadamente se a parte convocada como testemunha estiver disposta a comparecer voluntariamente, poderia ser mais simples, mais eficaz e mais célere, para o tribunal competente, inquirir essa testemunha ao abrigo das disposições do seu direito nacional, em vez de recorrer aos meios de obtenção de provas previstos no Regulamento n.o 1206/2001.
32
A este respeito, importa salientar que a inquirição efetuada pelo tribunal competente, nos termos do seu direito nacional, dá a este último a possibilidade não apenas de interrogar a parte diretamente mas também de a confrontar com as declarações de outras partes ou testemunhas eventualmente presentes na inquirição, bem como de verificar ele próprio, através da eventual colocação de questões complementares, a credibilidade do seu testemunho, levando em conta todos os aspetos factuais e jurídicos do processo. Essa inquirição distingue-se, assim, da obtenção de provas pelo tribunal requerido, nos termos dos artigos 10.° a 16.° do referido regulamento, apesar de o seu artigo 12.o permitir, em certas condições, a presença e a participação de representantes do tribunal requerente no ato de obtenção de provas. Embora a obtenção direta de provas nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento permita que o próprio tribunal requerente efetue uma inquirição em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal, continua, no entanto, sujeita à autorização e às condições impostas pelo organismo central ou pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, bem como a outras modalidades previstas neste artigo.
33
Por fim, a interpretação segundo a qual o Regulamento n.o 1206/2001 não regula de forma taxativa a obtenção transfronteiriça de provas, mas visa apenas facilitar essa obtenção permitindo o recurso a outros instrumentos com o mesmo objetivo, é corroborada pelo artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1206/2001, que autoriza explicitamente acordos ou convénios entre os Estados-Membros, com vista a facilitar ainda mais a obtenção de provas, desde que sejam compatíveis com esse regulamento.
34
É verdade que o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 23 do acórdão St. Paul Dairy, já referido, que um pedido de inquirição de testemunhas, em circunstâncias como as que estão em causa no processo que deu lugar a esse acórdão, poderia ser utilizado como um meio de evasão às regras do Regulamento n.o 1206/2001 que regulam, sob as mesmas garantias e com os mesmos efeitos para todos os sujeitos jurídicos, a transmissão e a execução dos pedidos efetuados por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro destinados a que se proceda a um ato instrutório noutro Estado-Membro.
35
Todavia, esta declaração não pode ser interpretada no sentido de que impõe que o tribunal de um Estado-Membro, que é competente para conhecer do mérito do processo e que pretende inquirir uma testemunha residente noutro Estado-Membro, proceda a essa inquirição segundo as regras previstas no Regulamento n.o 1206/2001.
36
A este respeito, há que salientar que as circunstâncias que deram lugar ao referido acórdão se caracterizavam pelo facto de o pedido de inquirição antecipada de testemunhas apresentado por uma das partes ter sido enviado diretamente ao tribunal do Estado-Membro da residência da testemunha, o qual não era, contudo, competente para conhecer do mérito do processo. Ora, esse pedido poderia ter sido efetivamente utilizado como meio de evasão às regras do Regulamento n.o 1206/2001, na medida em que era suscetível de privar o tribunal competente, ao qual este pedido deveria ser enviado, da possibilidade de proceder à inquirição da referida testemunha segundo as regras previstas no dito regulamento. Em contrapartida, as circunstâncias do presente processo distinguem-se das do processo em que foi proferido o acórdão St. Paul Dairy, já referido, na medida em que o pedido de inquirição antecipada foi apresentado no tribunal competente.
37
Resulta do exposto que o tribunal competente de um Estado-Membro tem a faculdade de convocar como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro do referido tribunal.
38
Além disso, em caso de não comparência de uma parte como testemunha, sem apresentação de uma justificação válida, este último tribunal é livre de retirar as eventuais consequências previstas no direito do seu Estado-Membro, desde que a aplicação destas consequências respeite o direito da União.
39
Nestas condições, há que responder à questão submetida que as disposições do Regulamento n.o 1206/2001, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
Quanto às despesas
40
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy