ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
21 de junho de 2012 ( *1 )
«Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) — Margem de apreciação dos Estados-Membros»
No processo C-177/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 5 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2011, no processo
Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton
contra
Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon,
Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon,
Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Schiemann (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 29 de março de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton, por G. P. Giannakourou,
—
em representação do Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, do Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e do Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, por F. Iatrelis, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo grego, por K. Paraskevopoulou, C. Divani, G. Karipsiadis e I. Bakopoulos, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver, M. Patakia e S. Petrova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30, a seguir «diretiva ‘AAE’», sendo que AAE corresponde a avaliação ambiental estratégica).
2
Esse pedido foi apresentado no quadro de um recurso interposto no Symvoulio tis Epikrateias pela Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton, associação com sede em Atenas, por meio do qual se pretende obter a anulação do Decreto Ministerial 107017, que transpõe para direito grego a diretiva «AAE» (YPEXODE/EYPE/oik. 107017/28-8-2006), de 28 de agosto de 2006 (a seguir «Decreto Ministerial de 28 de agosto de 2006»), aprovado conjuntamente pelo Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), pelo Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Ministro da Economia e das Finanças) e pelo Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis (Ministro do Interior, da Função Pública e da Descentralização).
Quadro jurídico
A regulamentação da União
3
No presente caso, as diretivas pertinentes são as seguintes:
—
Diretiva «AAE»;
—
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 368, a seguir «diretiva ‘habitats’»); e
—
Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), conforme codificada pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2010, L 20, p. 7, a seguir «diretiva ‘aves’»).
Diretiva «AAE»
4
De harmonia com o décimo considerando da diretiva «AAE», todos os planos e programas que requeiram uma avaliação nos termos da diretiva «habitats» são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental.
5
O artigo 3.o da diretiva «AAE», intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°
2. Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:
a)
Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou
b)
Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o ou 7.o da [diretiva ‘habitats’].
3. Os planos e programas referidos no n.o 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objeto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
4. Os Estados-Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.o 2, que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
5. Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados-Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos [no] ambiente sejam abrangidos pela presente diretiva.
[...]»
Diretiva «habitats»
6
O artigo 4.o da diretiva «habitats» prevê:
«1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado-Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. [...]
[...]
2. Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das nove regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o e do conjunto do território a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão elaborará, em concert[a]ção com cada Estado-Membro, e a partir das listas dos Estados-Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.
[...]
A lista dos sítios selecionados como de importância comunitária, que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o
3. A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente diretiva.
4. A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado-Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.
5. Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o»
7
O artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats» dispõe:
«Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências [no] sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências [no] sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»
8
O artigo 7.o da diretiva «habitats» prevê:
«As obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o substituem as decorrentes do n.o 4, primeira frase, do artigo 4.o da Diretiva 79/409/CEE, no respeitante às zonas de proteção especial classificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou analogamente reconhecidas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente diretiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado-Membro nos termos da Diretiva 79/409/CEE, se esta for posterior.»
Diretiva «aves»
9
O artigo 4.o da diretiva «aves», que substitui, reproduzindo-o, o artigo 4.o da Diretiva 79/409, dispõe:
«1. As espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
Para o efeito, são tomadas em consideração:
a)
As espécies ameaçadas de extinção;
b)
As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c)
As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d)
Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.
Tem-se em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.
Os Estados-Membros classificam, nomeadamente, em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros tomam medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de proteção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-Membros atribuem uma importância especial à proteção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.
[...]
4. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de proteção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos do presente artigo. [...]»
A regulamentação grega
10
O artigo 1.o do Decreto Ministerial de 28 de agosto de 2006 prevê:
«O presente decreto tem como objetivo executar as disposições da [diretiva ‘AAE’], de modo a integrar considerações ambientais na aprovação de planos e programas, no quadro de um desenvolvimento equilibrado, prevendo todas as medidas, condições e procedimentos necessários para avaliar as suas possíveis consequências no ambiente e, dessa forma, promover o desenvolvimento sustentável e um elevado nível de proteção do ambiente.»
11
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Decreto Ministerial de 28 de agosto de 2006 dispõe:
«1. A avaliação ambiental estratégica (AAE) é efetuada antes da aprovação de um plano ou programa ou do respetivo procedimento legislativo, sem prejuízo do disposto no n.o 2, relativamente a planos ou programas de nível nacional, regional, provincial ou local suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente e, em particular:
[...]
b)
para todos os planos e programas de aplicação integral ou parcial em áreas do ramo nacional da rede ecológica europeia Natura 2000 [sítios de interesse comunitário (SIC) e zonas de proteção especial (ZPE)] e suscetíveis de ter uma influência significativa nas mesmas. Excetuam-se os planos de gestão e os programas de ação diretamente ligados ou indispensáveis à gestão e proteção das referidas áreas.
Para determinar se os planos e programas referidos no parágrafo anterior, que não sejam os previstos na alínea a), são suscetíveis de ter uma influência significativa em áreas do ramo nacional da rede ecológica europeia Natura 2000 (SIC e ZPE) e – por conseguinte – para determinar se é necessário submetê-los a AAE, deve observar-se o procedimento de controlo ambiental preliminar previsto no n.o 2 do artigo 5.o»
12
O artigo 5.o, n.o 1, do Decreto Ministerial de 28 de agosto de 2006 está redigido como se segue:
«Os planos e programas referidos no n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 3.o são submetidos ao procedimento de controlo ambiental preliminar, a fim de permitir à autoridade competente a que se refere o n.o 3 determinar, com base nos critérios específicos enunciados nesse artigo, se o plano ou programa em análise é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente e [se] dev[e] por isso ser submetido a avaliação ambiental estratégica. [...]»
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O órgão jurisdicional de reenvio observa que os artigos 3.°, n.o 1, alínea b), e 5.° do referido decreto subordinam a avaliação ambiental estratégica prevista na diretiva «AAE» a um «procedimento de controlo ambiental preliminar», com vista a determinar se os planos e os programas em causa são suscetíveis de ter uma influência significativa em zonas especiais de conservação da rede ecológica europeia Natura 2000.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14
Em apoio do seu recurso, a recorrente apresentou diversos fundamentos de anulação que relevam tanto do direito interno como do direito da União.
15
No que diz respeito ao direito da União, a recorrente afirma que o Decreto Ministerial de 28 de agosto de 2006 não transpõe corretamente a diretiva «AAE». Em sua opinião, resulta do artigo 3.o, n.o 4, dessa diretiva que a faculdade de os Estados-Membros determinarem se determinados planos ou programas podem afetar significativamente o ambiente não foi prevista no que diz respeito aos planos e aos programas contemplados no n.o 2 do referido artigo 3.o
16
Foi nestas condições que o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da [diretiva ‘AAE’], que dispõe que deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas ‘em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° ou 7.° da [diretiva 'habitats']’, significa que a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental depende do facto de se verificarem, relativamente a esse plano, os pressupostos para proceder a avaliação ambiental nos termos da [diretiva ‘habitats’] e que, por conseguinte, a referida disposição da [diretiva ‘AAE’] pressupõe também, tal como as disposições da [diretiva ‘habitats’], a verificação de que o plano é suscetível de ter efeitos significativos numa determinada zona especial de conservação, deixando a cargo dos Estados-Membros a correspondente avaliação material? Ou, pelo contrário, nos termos do mencionado artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da [diretiva ‘AAE’], a obrigação de efetuar, em conformidade com esta, uma avaliação ambiental não depende da existência dos pressupostos para a realização de uma avaliação ambiental nos termos da [diretiva ‘habitats’], ou seja, do juízo quanto aos possíveis efeitos significativos numa zona especial de conservação, bastando – pelo contrário –, para que exista a obrigação de efetuar essa avaliação, verificar que um determinado plano está de algum modo ligado a um dos sítios referidos na [diretiva ‘habitats’] e não necessariamente a uma zona especial de conservação?»
Quanto à questão prejudicial
17
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «AAE» deve ser interpretado no sentido de subordinar a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental, na aceção dessa diretiva, ao facto de, relativamente a esse plano, se verificarem os pressupostos para se proceder a uma avaliação ambiental nos termos da diretiva «habitats».
18
A título preliminar, há que salientar que o artigo 3.o, n.o 4, da diretiva «AAE», que o órgão jurisdicional de reenvio cita igualmente na sua decisão, não se aplica, como de resto é confirmado pelos seus próprios termos, aos planos e programas referidos no artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva.
19
No tocante ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «AAE», essa disposição exige uma avaliação ambiental, sempre que seja necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.° e 7.° da diretiva «habitats». Por conseguinte, o âmbito de aplicação desses artigos deve ser examinado a fim de se determinar o do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «AAE».
20
O artigo 4.o, n.o 5, da diretiva «habitats» dispõe que os sítios de importância comunitária, incluindo os sítios de importância comunitária designados como zonas especiais de conservação pelos Estados-Membros, ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.o, n.os 2 a 4, dessa diretiva.
21
Resulta da letra do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», conjugado com o artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva, que é necessária uma avaliação de todos os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio de importância comunitária e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos.
22
O artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da diretiva «habitats» subordina a exigência de uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto à condição de haver uma probabilidade ou um risco de este último afetar o sítio em causa de modo significativo (acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C-127/02, Colet., p. I-7405, n.o 43). Essa condição encontra-se satisfeita quando não se possa excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda, C-418/04, Colet., p. I-10947, n.o 227).
23
Assim, um exame efetuado para verificar se um plano ou projeto é suscetível de afetar um sítio de forma significativa, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva «habitats», está necessariamente limitado à questão de saber se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo. Esta interpretação também se impõe relativamente às zonas referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da diretiva «aves», atento o alargamento às referidas zonas, pelo artigo 7.o da diretiva «habitats», do âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 3, desta última.
24
Há, portanto, que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «AAE» deve ser interpretado no sentido de que subordina a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental ao facto de, relativamente a esse plano, se verificarem os pressupostos para se proceder a uma avaliação ambiental nos termos da diretiva «habitats», incluindo à condição de o plano ser suscetível de afetar o sítio em causa de forma significativa. O exame efetuado para verificar se esta última condição se encontra preenchida está necessariamente limitado à questão de saber se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo.
Quanto às despesas
25
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que subordina a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental ao facto de, relativamente a esse plano, se verificarem os pressupostos para se proceder a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, incluindo à condição de o plano ser suscetível de afetar o sítio em causa de forma significativa. O exame efetuado para verificar se esta última condição se encontra preenchida está necessariamente limitado à questão de saber se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: grego.
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