Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2012
— Comissão/Eslovénia
(Processo C-185/11)
«Incumprimento de Estado — Seguro direto não vida — Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE — Transposição incorreta e incompleta»
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE) (cf. n.º 21)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 56.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Violação do artigo 8.º, n.º 3, da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3, EE 06 F01, p.143), e dos artigos 29.º e 39.º da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida; JO L 228, p. 1).
Dispositivo
1)
Ao transpor de forma incorreta e incompleta para a ordem jurídica nacional a Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, e a Diretiva 927/9/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida), conforme alterada pela Diretiva 2005/68, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 73/239 e dos artigos 29.º e 39.º da Diretiva 92/49.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao demais.
3)
A Comissão Europeia e a República da Eslovénia suportarão as suas próprias despesas.
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