ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
28 de fevereiro de 2013 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regulamento (CEE) n.° 2052/88 – Artigo 13.°, n.° 3 – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Artigo 21.°, n.° 1 – Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal – Redução da contribuição financeira»
No processo C‑246/11 P,
que tem por objeto o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 16 de maio de 2011,
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, A. Gattini e S. Rodrigues, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, P. Guerra e Andrade e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, a República Portuguesa pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Portugal/Comissão (T‑387/07, Colet., p. II‑903, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso destinado à anulação parcial da Decisão C (2007) 3772 da Comissão, de 31 de julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C (95) 1769 da Comissão, de 28 de julho de 1995 (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), definia as regras relativas à execução da política de coesão económica e social, matéria em que a União Europeia atua conjuntamente com as autoridades nacionais.
3 No que respeita ao FEDER, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao Fundo Social Europeu (a seguir «fundos estruturais»), o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2052/88 previa que a sua intervenção financeira podia assumir a forma de uma concessão de subvenções globais, geridas, em regra geral, por um organismo intermediário designado pelo Estado‑Membro com o acordo da Comissão Europeia, e por ele repartidas em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais.
4 Em aplicação do artigo 13.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2052/88, a participação comunitária concedida a título do FEDER estava sujeita ao limite máximo de 75% do custo total das despesas públicas.
5 O Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»), enunciava, no seu artigo 14.°, n.° 4, que «[o]s respetivos compromissos dos parceiros, assumidos nos termos de um contrato no âmbito da parceria, repercutir‑se‑ão nas decisões de concessão de contribuições da Comissão». Por força do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, o pagamento da contribuição financeira podia assumir a forma de adiantamentos ou de pagamentos definitivos referentes às despesas efetuadas. O n.° 3, segundo parágrafo, deste artigo dispunha que os pagamentos deviam ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que pudesse reduzir o montante da ajuda financeira a que tinham direito.
6 O artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.° 4254/88 do Conselho, de 19 de novembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374, p. 15), dispunha que a Comissão podia confiar a intermediários apropriados a gestão das subvenções globais. O n.° 2 deste artigo regulava as regras de utilização das subvenções globais que são objeto de uma convenção celebrada entre a Comissão e o intermediário interessado, com o acordo do Estado‑Membro em causa. Essas regras deviam especificar, nomeadamente, os tipos de ações a empreender, os critérios de escolha dos beneficiários, as condições e as taxas de concessão da contribuição do FEDER e as regras de acompanhamento da utilização das subvenções globais.
7 O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 previa a redução da contribuição financeira concedida pelo FEDER, no caso de se confirmarem irregularidades na execução da ação subvencionada, precisando que qualquer verba que desse lugar a reposição devia ser devolvida à Comissão e que as verbas não devolvidas seriam acrescidas de juros de mora.
8 Os Regulamentos n.os 2052/88 e 4253/88 foram revogados com efeitos a 1 de janeiro de 2000 pelo Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), e que entrou em vigor em 29 de junho de 1999. Nas disposições transitórias que figuram no artigo 52.° deste regulamento, precisa‑se que o mesmo não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada pela Comissão com base nos Regulamentos n.os 2052/88 e 4253/88.
9 O artigo 52.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999 tem a seguinte redação:
«As partes dos montantes autorizados para os programas decididos pela Comissão entre 1 de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1999 que não tenham sido objeto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão até 31 de março de 2003 serão por esta automaticamente anuladas o mais tardar em 30 de setembro de 2003 e darão lugar ao reembolso dos montantes indevidos, sem prejuízo das operações ou programas que sejam objeto de suspensão por motivo judicial.»
Antecedentes do litígio
Decisão de concessão do apoio comunitário
10 Com a Decisão C (95) 1765, de 28 de julho de 1995, alterada pela Decisão C (99) 3694, de 15 de novembro de 1999, a Comissão concedeu uma subvenção global de apoio ao investimento autárquico (a seguir «SGAIA») à Caixa Geral de Depósitos, SA (a seguir «Caixa»), organismo intermediário encarregado da sua gestão para o período de 1 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1999 (a seguir «decisão de concessão»).
11 A SGAIA consistia numa bonificação das taxas de juros dos empréstimos a médio e longo prazo contratados pelas autarquias locais portuguesas para realizarem investimentos de infraestruturas. O montante máximo da contribuição financeira do FEDER para a SGAIA era de 25 milhões de euros.
12 O artigo 1.°, n.° 2, da decisão de concessão prevê que as modalidades de concessão da SGAIA são objeto de uma convenção a celebrar, de acordo com o Estado‑Membro, entre a Comissão e a Caixa. Esta convenção constitui um anexo à decisão de concessão, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, segundo parágrafo, dessa decisão.
13 O artigo 5.° da decisão de concessão dispõe:
«O apoio comunitário incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pela [SGAIA] que tiverem sido objeto, no Estado‑Membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizad[o]s até 31 de dezembro de 1999, o mais tardar, os meios financeiros necessários. A data‑limite para a tomada a cargo das despesas dessas ações é 31 de dezembro de 2001.»
Convenção entre a Comissão e a Caixa
14 Em 15 de novembro de 1995, a Comissão e a Caixa celebraram uma convenção que estabelece as condições de concessão e utilização da SGAIA, delegada pela Comissão à Caixa (a seguir «convenção»).
15 O artigo 1.°, n.° 2, da convenção estipula que esta permanece válida até 31 de dezembro de 1999 para os contratos celebrados com os beneficiários. Os pagamentos, libertações ou desembolsos dos empréstimos podem ser efetuados até 31 de dezembro de 2001. O encerramento das contas, o relatório final, a certificação final e o pedido de pagamento do saldo à Comissão devem ser efetuados, o mais tardar, até 30 de junho de 2002.
16 O artigo 4.°, n.° 2, da convenção prevê que as bonificações das taxas de juros cofinanciadas pelo FEDER são concedidas por um período máximo de oito anos.
17 O artigo 8.° da convenção regula o cálculo das bonificações. Nos termos do n.° 1 deste artigo, as bonificações de juros financiadas pela Comissão devem ser atribuídas durante um período máximo correspondente aos oito primeiros anos dos empréstimos concedidos pela Caixa aos beneficiários.
18 O artigo 8.°, n.° 5, da convenção dispõe:
«A Caixa procederá na altura da realização do contrato de empréstimo ao cálculo indicativo provisório do valor acumulado das bonificações FEDER a atribuir, as quais constituirão o montante máximo das bonificações, com vista à sua programação previsional interna de utilização da [SGAIA], não sendo em nenhum caso ainda debitáveis na conta especial em [euros], nem certificáveis à Comissão como despesas efetivamente incorridas.
As bonificações irão sendo definitivamente atribuídas, convertidas e debitadas na conta especial em [euros] prevista no n.° 4 do artigo 7.° [da convenção] nas datas de pagamento dos juros, em função da utilização efetiva do empréstimo já libertado, utilizando a taxa de câmbio mensal publicada pela Comissão relativa à data‑valor contabilizada pela Caixa […].
As despesas pagas em Assistência Técnica irão sendo debitadas nessa conta segundo o mesmo processo e modalidade até ao limite estabelecido.
Com data‑valor de 31.12.2001, data‑limite para pagamentos, a Caixa procederá ao cálculo definitivo do montante do fluxo das bonificações FEDER remanescentes de cada empréstimo, atualizá‑lo‑á […] convertê‑lo‑á e debitá‑lo‑á na conta especial em [euros].
Os lançamentos na conta especial em [euros] terão um descritivo identificativo do contrato com o Beneficiário, ou Assistência Técnica, ou Adiantamentos, ou Juros, ou outros eventuais movimentos como estornos ou correções.
Os débitos assim efetuados na conta especial em [euros] são certificáveis à Comissão como despesas FEDER efetivamente incorridas e pagas. A contrapartida nacional da bonificação, não constante dessa conta, será calculada e convertida em [euros] em 31.12.2001 para certificação, separadamente e pelo mesmo processo e modalidade.
No caso em que a bonificação FEDER debitada e certificada não vier a ser utilizada pelo Beneficiário em qualquer circunstância como, por exemplo, o reembolso antecipado do empréstimo ou a falta de cumprimento do contrato, a Caixa compromete‑se a creditar a conta especial em [euros] utilizando a mesma taxa de câmbio do débito respetivo, à data‑valor da ocorrência e a reembolsar a Comissão nos seis meses seguintes, ainda que a presente Convenção já tenha sido extinta e a [SGAIA] saldada e encerrada.»
19 Nos termos do artigo 8.°, n.° 6, da convenção:
«Até 31.12.2001, somente as bonificações efetivamente usufruídas pelos Beneficiários nas datas de pagamento dos juros[...] podem ser certificadas à Comissão, como despesas efetivamente incorridas passíveis de desencadear novo adiantamento e o desembolso do saldo final [...]. No semestre seguinte a 31.12.2001 serão calculados, atualizados e certificáveis como pagamentos[…] também os montantes das bonificações futuras remanescentes, com vista ao encerramento e saldo da [SGAIA] pela Comissão. As bonificações FEDER serão assim debitadas na conta especial em [euros].»
20 A convenção designa a lei portuguesa como lei aplicável a essa convenção e atribui competência ao Tribunal de Justiça para conhecer dos litígios relativos à validade, interpretação ou execução da mesma.
Decisão controvertida
21 A Comissão pagou um adiantamento de 20 milhões de euros à Caixa, a título da SGAIA.
22 Em 30 de julho de 2002, a Caixa pediu à Comissão o pagamento do saldo da SGAIA (1 992 330,28 euros) e fixou o valor das bonificações vincendas em 8 834 657,94 euros.
23 A Comissão indeferiu este pedido, devido a problemas levantados na sequência de um inquérito da Inspeção‑Geral de Finanças portuguesa.
24 Em 7 de março e 20 de outubro de 2003, a Caixa reviu em baixa o seu pedido. Em consequência, fixou em 1 925 858,61 euros o montante do saldo da SGAIA e em 8 768 186,27 euros o montante das bonificações vincendas.
25 Em 25 de maio de 2004, a Comissão informou as autoridades portuguesas de que não podia pagar o saldo da SGAIA.
26 Em 16 de dezembro de 2004, a Comissão informou as autoridades portuguesas de que o montante da contribuição financeira do FEDER a recuperar era de 8 086 424,04 euros.
27 Em 31 de julho de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida. Após descrever o programa SGAIA e os procedimentos de encerramento, a Comissão sublinha que, aquando da análise do processo de encerramento, os seus serviços observaram que a contribuição do FEDER para a bonificação de juros até 31 de dezembro de 2001 atingia 82% do total das bonificações pagas até àquela data. De acordo com o considerando 17 da decisão controvertida, esta situação é contrária ao artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88, que fixa em 75% o limite máximo da contribuição do FEDER.
28 No considerando 18 da decisão controvertida, a Comissão declarou também que, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, o Estado‑Membro tem direito a obter um pagamento da contribuição do FEDER apenas relativamente às despesas efetuadas. Sublinhou que uma parte das bonificações de juros só devia ser paga depois de 31 de dezembro de 2001 e, portanto, que essa parte da despesa não tinha ainda sido efetuada nessa data. Ora, para se poder considerar que uma despesa foi realmente efetuada, na aceção do referido artigo 21.°, n.° 1, teria sido necessário que a República Portuguesa tivesse procedido a qualquer uma das seguintes operações, antes de 31 de dezembro de 2001:
– um «depósito, numa conta bancária especial, do montante das bonificações de juros vincendas calculadas e atualizadas a pagar depois de 31 de dezembro de 2001», ou
– um «pagamento aos beneficiários finais do montante equivalente aos juros bonificados a pagar no futuro».
29 A este respeito, no considerando 19 da decisão controvertida, a Comissão invoca uma nota de orientações n.° CCDR‑02‑0033‑00 dos seus serviços, de 29 de maio de 2002, relativa ao pagamento de bonificações no fim do período de programação a título dos regimes de empréstimos com condições preferenciais (a seguir «nota de orientações»).
30 Após uma primeira apreciação, a Comissão, no considerando 25 da decisão controvertida, considerou que, embora a convenção não preveja o pagamento da parte nacional das bonificações de juros vincendos depois de 31 de dezembro de 2001, esta obrigação resulta do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 e do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88. Consequentemente, a Comissão concluiu que «a parte do FEDER em relação a essas bonificações de juros vincendas calculadas e atualizadas a pagar após 31 de dezembro de 2001, correspondentes a 15 968 612 euros, é elegível», nos termos do considerando 27 da decisão controvertida.
31 Por último, nos seus considerando 28 a 36, a decisão controvertida refere uma reunião entre a Comissão e as autoridades nacionais, que decorreu em 3 de maio de 2006. A estas últimas, que invocavam as disposições da convenção, a Comissão responde que, nos termos de uma «regra geral da presente convenção, bem como de todas as intervenções apoiadas pelos fundos estruturais, as autoridades nacionais só podem apresentar despesas para a Comissão pagar se o beneficiário final já tiver efetuado o correspondente pagamento em 31 de dezembro de 2001», uma vez que a convenção não prevê «qualquer possibilidade de derrogação à regra geral da data‑limite aplicável aos pagamentos elegíveis».
32 No considerando 37 da decisão controvertida, a Comissão conclui que «detetou uma irregularidade em relação ao montante das despesas declaradas no encerramento da subvenção global SGAIA, conforme demonstrado acima».
33 O dispositivo da decisão recorrida tem a seguinte redação:
«Artigo 1.°
A contribuição financeira do [FEDER], concedida a título da [d]ecisão [de concessão], à [SGAIA] é reduzida em 8 086 424,04 euros. O montante de 8 086 424,04 euros já pago será devolvido à Comissão.
O montante máximo da contribuição do FEDER para a [SGAIA] é [de] 11 913 575,96 euros.
Artigo 2.°
A República Portuguesa deve tomar as medidas apropriadas para informar os Beneficiários Finais da presente decisão.
Artigo 3.°
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.»
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
34 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de outubro de 2007, a República Portuguesa interpôs um recurso destinado à anulação do artigo 1.° da decisão controvertida. Em apoio dos seus pedidos, apresentou dois fundamentos.
35 Com o primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, a República Portuguesa alegava que a Comissão não tinha identificado, na decisão controvertida, a norma cujo incumprimento está na origem da irregularidade invocada no considerando 37 da mesma decisão. A República Portuguesa defendia que a única irregularidade invocada se referia ao facto de se terem considerado elegíveis despesas ainda não efetuadas, em violação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Considerava que a violação do artigo 13.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2052/88, devido à falta de pagamento da contribuição nacional, é só o corolário dessa irregularidade.
36 Nos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha analisado suficientemente a natureza da irregularidade nos considerandos 12 a 19 da decisão controvertida, aos quais o considerando 37 dessa decisão faz referência. De resto, o Tribunal Geral acrescentou que este fundamento demonstra que a República Portuguesa compreendeu efetivamente que a Comissão denunciava uma violação do disposto no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88 e no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, em razão do facto de uma parte das bonificações não ter ainda sido paga à data de 31 de dezembro de 2001. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento.
37 Com o seu segundo fundamento, a República Portuguesa contestava a existência da irregularidade invocada pela Comissão.
38 A primeira parte deste fundamento visava, em substância, demonstrar que a decisão controvertida foi tomada em violação das disposições da convenção, em particular, do seu artigo 8.°, n.° 6, que define o procedimento de certificação das bonificações de juros remanescentes vincendos após a data‑limite de 31 de dezembro de 2001. Quanto à questão do pagamento da contrapartida nacional da contribuição do FEDER para as bonificações de juros futuras remanescentes – que pode cobrir vários anos –, a República Portuguesa considerava que o mesmo não podia ser efetuado, na medida em que essas despesas deviam ser inscritas anualmente no orçamento do Estado.
39 Nos n.os 76 a 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se, por força das disposições regulamentares aplicáveis, ou da convenção, a contribuição financeira do FEDER devia incluir também as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001.
40 Baseando‑se no princípio da hierarquia das normas, o Tribunal Geral declarou, no n.° 81 do acórdão recorrido, que a convenção não pode ser interpretada no sentido de que é contrária às regras comunitárias que regem a SGAIA, embora possa permitir interpretá‑las.
41 No n.° 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «sob reserva da análise da convenção e apenas com base nas disposições do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 e do artigo 5.° da decisão de concessão, as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 não parecem ser suscetíveis de constituir despesas efetuadas».
42 Seguidamente, no n.° 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a convenção pode abranger essas bonificações. Atendendo a que a decisão de concessão fixa o termo do período de elegibilidade em 31 de dezembro de 1999 e que a convenção prevê que as bonificações de juros podem ser pagas por um período máximo de oito anos, o Tribunal Geral declarou elegíveis os contratos de empréstimo celebrados até 31 de dezembro de 1999 com uma duração de validade possível até 31 de dezembro de 2007. Consequentemente, considerou provável que numerosos contratos de empréstimo autorizados estivessem ainda em vigor após 31 de dezembro de 2001.
43 No n.° 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou o artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção como prevendo um regime especial segundo o qual as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 podiam, em princípio, ser igualmente elegíveis a título da SGAIA, quer se tratasse de bonificações efetivamente pagas até àquela data quer de bonificações vincendas após a mesma data, cujo cálculo e atualização deviam ocorrer antes de 30 de junho de 2002.
44 Ora, nos n.os 98 a 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que as bonificações de juros vincendos após 31 de dezembro de 2001 não foram debitadas na conta especial. Segundo o Tribunal Geral, a mera existência dos contratos de empréstimo com os beneficiários finais não era suficiente para considerar que essas bonificações constituem «despesas efetuadas» na aceção do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.
45 No n.° 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou que esta conclusão está conforme com o artigo 8.°, n.° 6, da convenção. Com efeito, esta disposição não estabelece que as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 são necessariamente consideradas como pagamentos. O facto de poderem ser certificadas como pagamentos não exclui que devam ser exigidas outras condições prévias. Segundo o Tribunal Geral, «[e]sta disposição enuncia igualmente que estas bonificações deviam ser debitadas na conta especial, o que exigiria, por força do artigo 8.°, n.° 5, quinto parágrafo, da convenção, movimentos que justificassem os lançamentos nesta conta».
46 No n.° 102 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «[d]ificilmente se pode considerar que a intervenção comunitária permanecia aberta até 31 de dezembro de 2007, a saber, muito depois da caducidade da convenção […] e após a Caixa ter apresentado um relatório das suas despesas».
47 Na medida em que o Tribunal Geral considerou que as medidas tomadas pela República Portuguesa e pela Caixa não preenchiam as condições previstas no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, declarou, no n.° 105 desse acórdão, que não era necessário pronunciar‑se sobre os procedimentos alternativos enunciados no considerando 18 da decisão controvertida. Consequentemente, julgou improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
48 Com a segunda parte deste fundamento, a República Portuguesa acusava a Comissão de não ter acionado a cláusula compromissória da convenção, no diferendo que a opunha à Caixa quanto à existência de irregularidades.
49 Nos n.os 112 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente esta segunda parte, com o fundamento de que o litígio que lhe foi submetido não está abrangido pelo âmbito de aplicação da cláusula compromissória.
50 Por conseguinte, negou provimento ao recurso da República Portuguesa, na sua totalidade.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
51 A República Portuguesa pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– remeter o processo ao Tribunal Geral ou, em alternativa, decidir definitivamente o litígio;
– condenar a Comissão nas despesas.
52 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso na sua totalidade;
– condenar a República Portuguesa nas despesas.
Quanto ao recurso
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a falta de fundamentação
Argumentos das partes
53 A República Portuguesa sustenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação.
54 Na sua petição para o Tribunal Geral, a República Portuguesa denuncia a incoerência e a insuficiência da fundamentação da decisão controvertida. Defende que a decisão controvertida foi redigida em termos obscuros que não permitem compreender se a Comissão baseou a sua decisão numa violação do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88 ou do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.
55 Nos n.os 58 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os fundamentos da decisão controvertida permitiam à República Portuguesa compreender que a Comissão denunciava uma violação do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88 e do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.
56 A República Portuguesa considera que esta resposta é inadequada na medida em que o Tribunal Geral não tomou posição sobre o caráter coerente e suficiente da fundamentação da decisão controvertida, em particular no que se refere aos seus argumentos relativos à violação do artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção. Sublinha que, quanto ao mérito, o Tribunal Geral se cingiu, aliás, à questão da pretensa violação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, sem tomar posição sobre a do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88.
57 Além disso, a República Portuguesa considera que o Tribunal Geral substituiu o raciocínio seguido na decisão controvertida pelo seu próprio raciocínio. Considera que, na verdade, o Tribunal Geral validou a decisão controvertida com fundamento em que a Caixa, em 31 de dezembro de 2001, não tinha debitado o montante das bonificações futuras remanescentes. Ora, a decisão controvertida não assenta nesse fundamento. Esta substituição de fundamentos permitiu, assim, ao Tribunal Geral corrigir o vício de fundamentação denunciado pela República Portuguesa.
58 A Comissão objeta que este primeiro fundamento é manifestamente inadmissível, inoperante ou manifestamente infundado.
59 Em seu entender, a argumentação relativa ao caráter contraditório da decisão controvertida está desprovida de suporte e falta‑lhe precisão, pelo que considera que não se pode defender. Essa argumentação é, por conseguinte, inadmissível.
60 Segundo a Comissão, a República Portuguesa invoca argumentos factuais relacionados com a aplicação do artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção. Ora, na medida em que o presente recurso se limita às questões de direito, esses argumentos são, em seu entender, manifestamente inadmissíveis.
61 A Comissão alega que este primeiro fundamento diz respeito ao mérito da decisão controvertida e não à sua fundamentação. Por conseguinte, quanto a este aspeto, o recurso é desprovido de pertinência.
62 Quanto à argumentação relativa a uma pretensa substituição dos fundamentos operada pelo Tribunal Geral, a Comissão considera‑a inadmissível, por não sustentada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
63 A República Portuguesa acusa, no essencial, o Tribunal Geral de não ter respondido aos seus argumentos sobre o caráter incoerente, ou mesmo contraditório, da decisão controvertida. A questão de saber se a fundamentação do acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 90).
64 Segundo jurisprudência assente, resulta do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão aplicável à data da entrada do presente recurso na Secretaria do Tribunal de Justiça, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar, de modo preciso, os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colet., p. I‑6375, n.° 43 e jurisprudência referida).
65 Contrariamente ao que defende a Comissão, a argumentação desenvolvida pela República Portuguesa no âmbito deste primeiro fundamento é suficientemente clara para poder identificar com a precisão necessária os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos invocados em apoio dessa impugnação. Mais concretamente, no que se refere aos argumentos com que a República Portuguesa pretende demonstrar que o Tribunal Geral ultrapassou os limites da sua fiscalização ao basear‑se em fundamentos estranhos à decisão controvertida, importa sublinhar que, quanto a este ponto, o presente recurso remete para a argumentação desenvolvida em pormenor no âmbito do segundo fundamento do mesmo recurso. Lidos em conjugação com esse segundo fundamento, os argumentos sobre este ponto invocados em apoio do primeiro fundamento são suficientemente precisos para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 256.° TFUE, no artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão aplicável à data da entrada do presente recurso na Secretaria do Tribunal de Justiça.
66 Daqui decorre que a argumentação da República Portuguesa é suficientemente precisa e está fundamentada para permitir à Comissão defender‑se e ao Tribunal de Justiça proceder à fiscalização da legalidade.
67 O primeiro fundamento é, por conseguinte, admissível.
68 Quanto à questão de saber se o Tribunal Geral omitiu pronunciar‑se sobre a coerência da fundamentação da decisão controvertida, em particular, tendo em conta o artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção, importa sublinhar que o Tribunal Geral examinou e interpretou estas disposições nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido. No n.° 94 desse acórdão, declarou que quer «as bonificações efetivamente usufruídas pelos beneficiários finais até 31 de dezembro de 2001» quer «as bonificações a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 que deviam ser calculadas e atualizadas até 30 de junho de 2002 […] deviam igualmente ser incluídas na certificação final que a Caixa devia apresentar à Comissão antes de 30 de junho de 2002 e, assim, debitadas na conta especial».
69 Nos n.os 95 e 96 do referido acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que as bonificações futuras de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 não tinham sido debitadas na conta especial e, por esse facto, não podiam constituir despesas efetuadas nessa data, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Mais concretamente, no que se refere à contradição, alegada pela República Portuguesa, entre a decisão controvertida e o artigo 8.°, n.° 6, da convenção, o Tribunal Geral declarou, no n.° 101 do acórdão recorrido:
«Além disso, a conclusão segundo a qual o cálculo, a atualização e a inclusão na certificação final apresentada à Comissão das bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 não são suficientes para estas serem consideradas despesas efetuadas não está em contradição com o artigo 8.°, n.° 6, da convenção. Com efeito, não resulta desta disposição que as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 são necessariamente consideradas como pagamentos. Em contrapartida, segundo esta disposição, estas bonificações podiam ser certificadas como pagamentos, o que não inclui a exigência de outras condições prévias. Esta disposição enuncia igualmente que estas bonificações deviam ser debitadas na conta especial, o que exigiria, por força do artigo 8.°, n.° 5, quinto parágrafo, da convenção, movimentos que justificassem os lançamentos nesta conta.»
70 No n.° 102 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «[d]ificilmente se pode considerar que a intervenção comunitária permanecia aberta até 31 de dezembro de 2007, a saber, muito depois da caducidade da convenção celebrada entre a Comissão e a Caixa, em acordo com a República Portuguesa, para definir as suas modalidades de atribuição e após a Caixa ter apresentado um relatório das suas despesas». Depois de ter recordado, no n.° 105 desse acórdão, que as medidas adotadas pela República Portuguesa e pela Caixa não foram suficientes para preencher os requisitos previstos no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 e no artigo 5.° da decisão de concessão, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do segundo fundamento da República Portuguesa.
71 Por conseguinte, resulta destes fundamentos do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não omitiu pronunciar‑se sobre uma pretensa contradição nos fundamentos da decisão controvertida.
72 A questão de saber se o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, ao basear‑se em fundamentos que não figuram na decisão controvertida, será examinada no âmbito do segundo fundamento.
73 Resulta do que precede que o primeiro fundamento não é procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da lei
Argumentos das partes
74 Em primeiro lugar, a República Portuguesa defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao ter limitado a sua análise à questão do tratamento das bonificações de juros no encerramento do programa SGAIA, isto é, à violação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Considera que o Tribunal Geral não examinou o segundo aspeto da decisão controvertida, referente ao relatório das contribuições respetivas do FEDER e da República Portuguesa para esse programa, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2052/88.
75 Em segundo lugar, a República Portuguesa considera que o raciocínio do Tribunal Geral é incoerente. A fim de conciliar as disposições da convenção com as do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, o Tribunal Geral reconheceu a existência de um «regime especial» para o tratamento das bonificações de juros no encerramento do referido programa por força da convenção, mas recusou aplicar a totalidade das disposições desta. Por um lado, o Tribunal Geral não tomou em consideração determinadas disposições desse regime especial e, por outro, aditou a essas disposições uma condição que não figura nas mesmas. A partir do momento em que o Tribunal Geral reconheceu a existência desse regime especial, devia ter aplicado esse regime especial na sua totalidade ou tê‑lo declarado ilegal em razão da sua contradição com o Regulamento n.° 4253/88. Ora, em vez disso, o Tribunal Geral apoiou‑se em fundamentos que não constam da decisão controvertida, para a validar, substituindo, assim, a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.
76 Em terceiro lugar, a República Portuguesa contesta a validade da interpretação da convenção feita pelo Tribunal Geral. Mais concretamente, insiste na importância do artigo 8.°, n.° 6, da mesma. Defende que decorre desta disposição que tanto a certificação como o pagamento das bonificações de juros remanescentes no encerramento do programa SGAIA deviam necessariamente ocorrer depois de 31 de dezembro de 2001, durante o semestre seguinte.
77 Segundo a República Portuguesa, nem o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 nem o artigo 5.° da decisão SGAIA permitem considerar que as medidas tomadas, pela Caixa e pela República Portuguesa, no encerramento do programa para o tratamento das bonificações de juros remanescentes referentes ao período posterior a 31 de dezembro de 2001 não preenchiam as condições requeridas para pagamento do referido remanescente. Essas condições são duas, a saber, por um lado, o cálculo atualizado do remanescente e, por outro, a certificação desse remanescente. O Tribunal Geral aditou uma terceira condição, a saber, o débito na conta especial. Ora, esta condição não decorre nem da regulamentação aplicável, nem da decisão de concessão, nem da convenção. De qualquer modo, a recorrente sublinha que era impossível preencher essa condição antes de 31 de dezembro de 2001, porquanto, nessa data, não eram conhecidas as bonificações de juros remanescentes para o período posterior, uma vez que o respetivo cálculo devia ser efetuado durante o semestre seguinte, até à data‑limite de 30 de junho de 2002.
78 Esta interpretação da convenção é, em seu entender, a única compatível com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima. Acresce que a interpretação do Tribunal Geral, que equivale a considerar que a Caixa devia pagar antecipadamente as bonificações futuras remanescentes a partir de 31 de dezembro de 2001, é manifestamente incompatível com as regras orçamentais nacionais.
79 A Comissão considera que o segundo fundamento é, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado.
80 As alegações da República Portuguesa relativas à pretensa substituição dos fundamentos pelo Tribunal Geral são, no entender da Comissão, desprovidas de sentido. Se o Tribunal Geral tivesse substituído os fundamentos da decisão controvertida pela sua própria fundamentação, teria, deste modo, infringido o princípio da separação de poderes. Ora, a República Portuguesa não formula nenhum argumento de direito a este respeito. Se a República Portuguesa pretendia impugnar a desvirtuação da decisão controvertida, pelo Tribunal Geral, incumbia‑lhe formular esse fundamento.
81 A Comissão sublinha que a argumentação da recorrente assenta exclusivamente na convenção, na qual a República Portuguesa não é parte. Esta última não contestou a interpretação adiantada pelo Tribunal Geral, no n.° 88 do acórdão recorrido, segundo a qual decorre da leitura conjugada do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 e do artigo 5.° da decisão de concessão que as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 «não parecem ser suscetíveis de constituir despesas efetuadas». Em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, as disposições regulamentares devem prevalecer sobre as da convenção. Ora, toda a argumentação da República Portuguesa assenta numa interpretação da convenção que induz uma contradição com uma norma de nível superior.
82 Quanto à alegação segundo a qual o pagamento das bonificações de juros remanescentes é incompatível com o direito interno, a Comissão sublinha que resulta dos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido que a recorrente considerou que essas despesas eram admissíveis a título da contribuição do FEDER apenas com base nos empréstimos nacionais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
83 No que se refere à admissibilidade do segundo fundamento, a Comissão defende, em substância, que a argumentação desenvolvida pela República Portuguesa é desprovida de fundamento e assenta numa interpretação errada do acórdão recorrido. Ora, a pretexto de inadmissibilidade, a Comissão contesta, na verdade, o mérito do segundo fundamento. Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.
84 Quanto ao mérito, importa examinar, antes de mais, a questão de saber se o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização, ao substituir a apreciação da Comissão na decisão controvertida pela sua própria apreciação.
85 A este respeito, deve recordar‑se que, no âmbito da fiscalização da legalidade, referida no artigo 263.° TFUE, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral têm competência para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder. O artigo 264.° TFUE prevê que, se o recurso tiver fundamento, o ato impugnado é anulado. Por conseguinte, em qualquer caso, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não podem substituir pela sua própria fundamentação a do autor do ato recorrido (v. acórdãos de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C‑164/98 P, Colet., p. I‑447, n.° 38, e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colet., p. I‑10515, n.° 141).
86 No caso em apreço, o Tribunal Geral fundamentou o raciocínio desenvolvido nos n.os 93 a 105 do acórdão recorrido numa interpretação da convenção segundo a qual, quanto às bonificações de juros efetivamente usufruídas pelos beneficiários finais até 31 de dezembro de 2001 e às bonificações a pagar depois dessa data, estas duas parcelas «deviam igualmente ser incluídas na certificação final que a Caixa devia apresentar à Comissão antes de 30 de junho de 2002 e, assim, debitadas na conta especial». Nos n.os 96, 100 e 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que as bonificações abrangidas por esta segunda parcela não tinham sido objeto de débito na conta especial. No n.° 105 desse acórdão, concluiu que, na falta de realização desse débito na conta especial, «as medidas adotadas pela República Portuguesa e pela Caixa não foram suficientes para preencher os requisitos previstos no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 e no artigo 5.° da decisão de concessão».
87 Ora, afigura‑se que a decisão controvertida não se baseou numa constatação de não cumprimento, pela República Portuguesa ou pela Caixa, de uma condição prévia à certificação das bonificações futuras de juros vincendos após 31 de dezembro de 2001, referente ao seu débito na conta especial. Com efeito, resulta dos considerandos 29, 32, 34 e 36 desta decisão que a Comissão entendeu que apenas as bonificações de juros efetivamente pagas pelos beneficiários finais até 31 de dezembro de 2001 podiam ser consideradas elegíveis nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, na medida em que a convenção não prevê nenhuma derrogação a esta data‑limite.
88 Resulta, assim, do considerando 34 da decisão controvertida que «as autoridades nacionais só podiam apresentar despesas para a Comissão pagar se o beneficiário final já tivesse efetuado o correspondente pagamento até 31 de dezembro de 2001». Daqui decorre que, segundo a decisão controvertida, os juros remanescentes vincendos após 31 de dezembro de 2001 e que ainda não foram pagos pelos seus beneficiários finais não são, por essa razão, elegíveis para efeitos do benefício da bonificação cofinanciada pela União a título da SGAIA.
89 Por sua vez, no n.° 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «as disposições do artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção previam um regime especial segundo o qual as bonificações de juros a pagar depois de 31 de dezembro de 2001 podiam, em princípio, ser igualmente elegíveis a título da SGAIA». Julgou improcedente o segundo fundamento da República Portuguesa, por esta ou a Caixa não terem, em qualquer caso, debitado na conta especial o montante dessas bonificações de juros.
90 O Tribunal Geral baseou‑se, assim, num raciocínio consideravelmente distinto do que figura na decisão controvertida.
91 Ao substituir a fundamentação da decisão controvertida pela sua própria fundamentação, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Deve, por isso, declarar‑se procedente o segundo fundamento e, consequentemente, anular o acórdão recorrido.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
92 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
93 No caso em apreço, o litígio está em condições de ser julgado. Nestas circunstâncias, importa examinar os fundamentos invocados em primeira instância pela República Portuguesa. O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação. O segundo é relativo à inexistência da irregularidade invocada pela Comissão e à violação da convenção.
Quanto ao fundamento relativo à inexistência da irregularidade invocada pela Comissão e à violação da convenção
Argumentos das partes
94 A República Portuguesa contesta a decisão controvertida na medida em que não estende o benefício do programa SGAIA às bonificações de juros vincendos depois de 31 de dezembro de 2001 para os empréstimos elegíveis. Considera que a Comissão não teve em conta as regras especiais de gestão das bonificações de juros futuras remanescentes previstas no artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção. Esse procedimento permitia incluir nas despesas efetuadas, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, as bonificações relativas aos juros remanescentes vincendos, até ao termo do período máximo de oito anos previsto no artigo 4.°, n.° 2, da convenção.
95 Em primeiro lugar, a Comissão alega que, segundo o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, o FEDER só toma em consideração as despesas efetuadas num determinado período de tempo. O artigo 5.° da decisão de concessão define o âmbito de aplicação objetivo da contribuição comunitária e precisa que ele cobre as despesas autorizadas até 31 de dezembro de 1999 e efetuadas até 31 de dezembro de 2001. Esta data marca o limite de execução das despesas autorizadas até 31 de dezembro de 1999 e elegíveis para um cofinanciamento do FEDER.
96 Em segundo lugar, a Comissão sublinha que a convenção é um contrato administrativo que atribui um estatuto já definido por disposições legais ou regulamentares. Não é um documento dotado de valor jurídico especial. Com efeito, o regulamento comunitário ocupa o primeiro lugar na hierarquia das normas, seguido da decisão de concessão e, por último, da convenção. A convenção é celebrada em conformidade com a decisão de concessão. Por força desta, a subvenção global deve ser executada em conformidade com as disposições do direito da União, designadamente com a regulamentação aplicável aos fundos estruturais.
97 A Comissão afirma que a convenção não derroga e não pode derrogar a regulamentação aplicável.
98 Entende que o objeto do artigo 8.°, n.os 5 e 6, da convenção é limitado. Trata‑se unicamente de prever as regras de cálculo que permitem determinar antecipadamente o montante das bonificações de juros futuras. Relativamente ao semestre seguinte a 31 de dezembro de 2001, embora o período seja posterior à data‑limite de tomada a cargo das despesas, teria ainda sido possível calcular as bonificações de juros futuras. Segundo a Comissão, essas despesas podiam ainda ser certificadas, na condição de terem sido efetivamente efetuadas e pagas. Isso implicava, designadamente, o pagamento antecipado, pela República Portuguesa ou pela Caixa, o mais tardar em 31 de dezembro de 2001, do montante das bonificações referentes aos juros vincendos após essa data.
99 Inversamente, se a República Portuguesa ou a Caixa não efetuassem despesas, a contribuição financeira da União Europeia perderia toda a razão de ser.
100 Além disso, a eficácia e a coerência da programação das contribuições do FEDER ficariam seriamente afetadas se estas deixassem de ser imputadas a um período concreto e se tornassem simples intervenções pontuais.
101 Contrariamente ao que parece sugerir a República Portuguesa, nenhuma disposição regulamentar prevê um regime especial de disponibilização de recursos por períodos mais longos do que o período de programação orçamental.
Apreciação do Tribunal de Justiça
102 Segundo um princípio fundamental que rege as ajudas comunitárias, a União só pode subvencionar despesas efetivamente realizadas (acórdão de 19 de janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colet., p. I‑731, n.os 69 e 76). A imputação de despesas a um projeto, que, na realidade, não foram suportadas para a sua realização prejudica gravemente este princípio e pode, portanto, ser considerada uma irregularidade na aceção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. Assim, o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 prevê que o pagamento da contribuição financeira pode revestir quer a forma de adiantamentos quer a forma de pagamentos definitivos referentes às «despesas efetuadas».
103 A Comissão sublinha, acertadamente, que as intervenções dos fundos estruturais são planeadas no contexto de períodos de programação orçamental, sendo, no caso em apreço, o período entre 1994 e 1999 o aplicável à SGAIA.
104 No entanto, o Regulamento n.° 4253/88 não prevê expressamente limites temporais que proíbam o pagamento de fundos da União no termo desse período de programação. A este respeito, basta sublinhar que o artigo 52.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1260/1999 prevê que, para os programas que, como o SGAIA, foram decididos entre 1 de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1999, a data‑limite para a apresentação de pedidos de pagamento definitivo à Comissão era 31 de março de 2003, data referida no considerando 3 da decisão controvertida.
105 A este respeito, importa sublinhar que resulta expressamente da nota de orientações dos serviços da Comissão, mencionada nos considerandos 19 e 26 da decisão controvertida, que, no que se refere ao cofinanciamento de bonificações de juros ou de outros produtos de engenharia financeira, o período de programação orçamental e o período de concessão das subvenções não coincidem necessariamente. Segundo esta nota de orientações, é frequente este último período prolongar‑se para além do termo do período de programação. Foi, aliás, por causa das dificuldades práticas que podem surgir nessas situações que os serviços da Comissão adotaram esta nota, cujo objetivo é «orientar os Estados‑Membros […] sobre a forma de garantir que, no termo do período, as subvenções possam ser contabilizadas como despesas elegíveis».
106 No caso em apreço, o artigo 5.° da decisão de concessão fixa em 31 de dezembro de 2001 a data‑limite para a tomada a cargo pela União da sua parte do cofinanciamento das bonificações de juros cobertas pela SGAIA.
107 Não obstante, as regras de concessão da contribuição financeira da União, a título da SGAIA, estão definidas no artigo 2.° da decisão de concessão, que remete para o estipulado em dois documentos anexos a esta decisão, a saber, o plano de financiamento da subvenção global e a convenção. Assim, a convenção faz parte integrante da decisão de concessão e define determinadas regras para a sua aplicação.
108 Entre essas regras, há que sublinhar que os artigos 4.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, da convenção preveem que as bonificações das taxas de juros cofinanciadas pelo FEDER podiam ser concedidas por um período máximo de oito anos. Resulta de uma leitura conjugada destas disposições e do artigo 5.° da decisão de concessão que a bonificação de juros cofinanciada pelo FEDER podia ser paga relativamente a qualquer empréstimo elegível concedido pela Caixa até 31 de dezembro de 1999, por um período não superior a oito anos.
109 Estas disposições permitem concluir, inequivocamente, que determinados empréstimos concedidos pela Caixa permaneciam elegíveis para cofinanciamento da bonificação de juros pelo FEDER, desde que o limite máximo de oito anos não fosse ultrapassado. Assim, para um empréstimo elegível concedido pela Caixa em 31 de dezembro de 1999, a duração efetiva da intervenção da União podia prosseguir até 31 de dezembro de 2007.
110 O artigo 8.°, n.° 6, da convenção prevê, assim, um regime especial que permite, durante o semestre seguinte a 31 de dezembro de 2001, calcular e atualizar as bonificações de juros futuras remanescentes e certificá‑las como pagamentos com vista ao encerramento do saldo da SGAIA pela Comissão.
111 Resulta destas disposições que, ao adotar a decisão de concessão e a convenção, a Comissão implementou um sistema para regular, no encerramento do programa SGAIA, a questão do tratamento das bonificações de juros remanescentes vincendos depois de 31 de dezembro de 2001.
112 Ao ordenar, na decisão controvertida, a redução da contribuição do FEDER, apenas porque os juros remanescentes vincendos após 31 de dezembro de 2001 e, portanto, ainda não pagos pelos seus beneficiários finais não eram elegíveis para o benefício da bonificação cofinanciada pela União, a Comissão infringiu as disposições do artigo 8.°, n.° 6, da convenção.
113 O fundamento do recurso relativo à inexistência da irregularidade invocada pela Comissão e à violação da convenção é, por conseguinte, procedente.
114 Decorre do exposto que o artigo 1.° da decisão controvertida deve ser anulado. Dado que os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida estão indissociavelmente ligados ao artigo 1.°, essa decisão deve ser anulada na sua totalidade.
Quanto às despesas
115 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
116 No presente caso, tendo o recurso da decisão do Tribunal Geral sido julgado procedente e tendo a República Portuguesa pedido a condenação da Comissão nas despesas, há que condenar esta última nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como no âmbito da presente instância de recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Portugal/Comissão (T‑387/07).
2) É anulada a Decisão C (2007) 3772 da Comissão, de 31 de julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C (95) 1769 da Comissão, de 28 de julho de 1995.
3) A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo no presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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