ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de dezembro de 2013 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados — Diretiva 2009/41/CE — Transposição incorreta e incompleta»
No processo C‑281/11,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 6 de junho de 2011,
Comissão Europeia, representada por L. Pignataro‑Nolin e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Polónia, representada por B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, M. Safjan e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo transposto ou não tendo corretamente transposto as disposições dos artigos 2.°, alíneas a), b), e d) a f), 3.°, n.o 3, 4.°, n.o 3, 6.° a 9.°, n.os 1 e 2, alínea a), 10.°, n.os 3 e 4, 18.°, n.os 1, segundo parágrafo, 3 e 4, bem como o anexo V, partes A, quarto travessão, B, primeiro travessão, e C, primeiro travessão, da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125, p. 75), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
Quadro jurídico
Direito da União
2
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «ato de adesão»), a República da Polónia está vinculada desde 1 de maio de 2004, data da sua adesão, pelas disposições dos Tratados e dos atos adotados, antes desta data, pelas instituições da União Europeia.
3
Nos termos do artigo 54.o do ato de adesão, os novos Estados‑Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas diretivas e decisões, a menos que seja fixado outro prazo nos anexos referidos no artigo 24.o ou noutras disposições desse ato. Na medida em que nem o anexo XII do mesmo ato, que diz respeito à República da Polónia e que é mencionado no artigo 24.o do ato de adesão, nem outras disposições deste último ato relativas a esse Estado‑Membro contêm disposições específicas no referente às Diretivas 90/219/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 1), e 98/81/CE do Conselho, de 26 de outubro de 1998, que altera a Diretiva 90/219 (JO L 330, p. 13), incumbia à República da Polónia a obrigação de proceder à transposição dessas diretivas na data da sua adesão à União.
4
A Diretiva 90/219 estabeleceu medidas comuns para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados com vista à proteção da saúde humana e do ambiente.
5
Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 98/81.
6
A Diretiva 90/219, conforme alterada pela Diretiva 98/81 (a seguir «Diretiva 90/219, conforme alterada»), foi revogada e substituída pela Diretiva 2009/41, que entrou em vigor em 10 de junho de 2009.
7
O artigo 2.o da Diretiva 2009/41, que é idêntico ao artigo 2.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, menciona as seguintes definições:
«[…]
a)
‘Microrganismo’: qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, capaz de replicação ou de transferência de material genético, incluindo vírus, viroides e células animais e vegetais em cultura;
b)
‘Microrganismo geneticamente modificado’ (MGM): um microrganismo cujo material genético tenha sido modificado por uma forma de reprodução sexuada e/ou de recombinação natural que não ocorre na natureza; na aceção da presente definição:
i)
ocorre modificação genética pelo menos como resultado da utilização das técnicas enumeradas na parte A do anexo I,
ii)
as técnicas enumeradas na parte B do anexo I não são consideradas como dando origem a modificação genética;
[…]
d)
‘Acidente’: qualquer incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária de MGM durante a utilização confinada e que possa pôr em perigo, com efeito imediato ou retardado, a saúde humana ou o ambiente;
e)
‘Utilizador’: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela utilização confinada de MGM;
[…]»
8
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41, que corresponde ao artigo 4.o, segundo parágrafo, da Diretiva 90/219, conforme alterada:
«A [Diretiva 2009/41] não se aplica à armazenagem, cultura, transporte, destruição, eliminação ou utilização de MGM que tenham sido colocados no mercado ao abrigo da Diretiva 2001/18/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1),] ou de outra legislação comunitária que preveja uma avaliação específica de riscos para o ambiente semelhante à daquela diretiva, desde que tal utilização confinada esteja em conformidade com as eventuais condições de autorização de colocação no mercado.»
9
O artigo 6.o da Diretiva 2009/41, que é idêntico ao artigo 7.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, tem a seguinte redação:
«Caso as instalações sejam utilizadas para utilização confinada pela primeira vez, o utilizador deve, antes de lhe dar início, apresentar às autoridades competentes uma notificação que contenha, no mínimo, os dados enumerados na parte A do anexo V.»
10
O artigo 7.o da Diretiva 2009/41, que substituiu o artigo 8.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, dispõe:
«Após a notificação prevista no artigo 6.o, as subsequentes utilizações confinadas da classe 1 podem realizar‑se sem qualquer outra notificação. Os utilizadores de MGM modificados em utilizações confinadas da classe 1 devem manter registos de todas as avaliações referidas no n.o 6 do artigo 4.o e colocá‑los à disposição das autoridades competentes a pedido destas.»
11
O artigo 8.o da Diretiva 2009/41, redigido em termos quase idênticos aos do artigo 9.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, tem a seguinte redação:
«1. No que respeita à primeira e subsequentes utilizações confinadas da classe 2 efetuadas em instalações notificadas nos termos do artigo 6.o, deve apresentar‑se uma notificação que contenha os dados enumerados na parte B do anexo V.
2. Se as instalações tiverem sido objeto de uma notificação prévia para utilizações confinadas da classe 2 ou de classe mais elevada e tiverem sido cumpridos os demais requisitos de autorização eventualmente vigentes, a utilização confinada da classe 2 pode efetuar‑se imediatamente a seguir à nova notificação.
Contudo, o próprio requerente pode solicitar à autoridade competente que conceda uma autorização formal. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da notificação.
3. Caso as instalações não tenham sido objeto de notificação prévia para utilizações confinadas da classe 2 ou de classe mais elevada, e na falta de indicação em contrário da autoridade competente, a utilização confinada da classe 2 pode efetuar‑se 45 dias após a apresentação da notificação a que se refere o n.o 1, ou antes de decorrido esse prazo, desde que com o consentimento da autoridade competente.»
12
O artigo 9.o da Diretiva 2009/41, cujo conteúdo é praticamente idêntico ao do artigo 10.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, prevê:
«1. No que respeita à primeira e subsequentes utilizações confinadas das classes 3 ou 4 efetuadas em instalações notificadas nos termos do artigo 6.o, deve apresentar‑se uma notificação que contenha os dados enumerados na parte C do anexo V.
2. Não é permitido proceder a utilizações confinadas da classe 3 ou de classe mais elevada sem autorização prévia da autoridade competente, devendo a decisão desta ser comunicada por escrito no prazo de:
a)
45 dias a contar da apresentação da nova notificação, se as instalações tiverem sido objeto de uma notificação anterior para utilizações confinadas da classe 3 ou de classe mais elevada e tiverem sido cumpridos os demais requisitos de autorização eventualmente vigentes para a mesma classe ou para uma classe superior à da utilização confinada a que se tenciona proceder;
b)
90 dias a contar da apresentação da notificação, em todos os outros casos.»
13
O artigo 10.o da Diretiva 2009/41, que corresponde ao artigo 11.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, dispõe:
«1. Os Estados‑Membros designam a autoridade ou autoridades competentes para a execução das medidas que aprovarem em aplicação da presente diretiva e para a receção e reconhecimento das notificações referidas nos artigos 6.°, 8.° e 9.°
2. As autoridades competentes verificam se as notificações estão conformes aos requisitos da presente diretiva, se as informações prestadas são exatas e completas, se a avaliação a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o e a classe da utilização confinada estão corretas e, se for caso disso, se as medidas de confinamento e as outras medidas de proteção, de gestão de resíduos e de atuação em caso de emergência são adequadas.
3. Se necessário, a autoridade competente pode:
a)
Requerer ao utilizador a prestação de informações complementares ou a alteração das condições da utilização confinada proposta ou da classe atribuída à utilização ou utilizações confinadas. Neste caso, a autoridade competente pode exigir que a utilização confinada proposta não se inicie ou, caso esteja em curso, seja suspensa ou interrompida até que tenha dado a respetiva aprovação com base nas informações complementares obtidas ou nas novas condições de utilização confinada;
b)
Limitar o período de tempo durante o qual a utilização confinada é autorizada ou subordinar essa utilização a determinadas condições específicas.
4. Para efeitos de cálculo dos prazos fixados nos artigos 8.° e 9.°, não são tidos em conta os períodos em que a autoridade competente:
a)
Aguarde eventuais informações complementares que tenha pedido ao notificador nos termos da alínea a) do n.o 3; ou
b)
Proceda a inquéritos ou consultas públicas nos termos do artigo 12.o»
14
O artigo 16.o da Diretiva 2009/41, que retoma, no essencial, o texto do artigo 17.o da Diretiva 90/219, conforme alterada, dispõe:
«Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente organize inspeções e outras medidas de controlo destinadas a garantir que o utilizador cumpra o disposto na presente diretiva.»
15
O artigo 18.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2009/41, correspondente ao artigo 19.o, n.os 1, 4 e 5, da Diretiva 90/219, conforme alterada, prevê:
«1. Se a sua divulgação violar um ou mais dos pontos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [(JO L 41, p. 26)], o notificador pode indicar quais as informações constantes das notificações apresentadas nos termos da presente diretiva que devem ser mantidas confidenciais. Em tais casos, deve ser dada uma justificação suscetível de confirmação.
Após consulta do notificador, a autoridade competente decide quais as informações que devem ser mantidas confidenciais e informa o notificador da sua decisão.
[…]
3. A Comissão e as autoridades competentes não podem divulgar a terceiros as informações consideradas confidenciais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 que lhes sejam notificadas ou a que de outro modo tenham acesso nos termos da presente diretiva, devendo proteger os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados recebidos.
4. Se, por qualquer motivo, o transmitente retirar a notificação, a autoridade competente deve respeitar a confidencialidade das informações fornecidas.»
Direito polaco
16
O artigo 3.o da Lei dos organismos geneticamente modificados (ustawa o organizmach genetycznie zmodyfikowanych), de 22 de junho de 2001 (Dz. U. 2007 n.o 36, posição 233, a seguir «lei dos OGM»), menciona as seguintes definições:
«1)
‘organismo’: qualquer entidade microbiológica, celular ou não, capaz de replicação e de transferência de material genético, incluindo os vírus e os viroides;
2)
‘organismo geneticamente modificado’ [(OGM)]: um organismo diferente do humano cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais por reprodução sexuada e/ou por recombinação natural, designadamente por meio:
a)
de técnicas de recombinação do ADN por recurso a sistemas vetoriais, que impliquem nomeadamente a formação de material genético por incorporação, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou outro vetor, de moléculas de ADN produzido fora de um organismo e a respetiva incorporação num organismo hospedeiro em que não ocorram em condições naturais, mas nos quais sejam capazes de propagação continuada;
b)
de técnicas que envolvam a introdução direta de material hereditário preparado fora do organismo e, em especial, a microinjeção, a macroinjeção e a microencapsulação;
c)
de métodos que não ocorram em condições naturais, que consistem na fusão do material genético de duas ou mais células diferentes, conduzindo o procedimento aplicado à constituição de uma nova célula capaz de transmitir o seu material genético, diferente do material parental, a células filhas;
[…]
7)
‘utilizador de OGM’: uma pessoa singular ou coletiva, ou ainda uma entidade organizacional sem personalidade jurídica, que efetue por sua própria conta uma utilização confinada de OGM ou uma operação consistente na libertação voluntária de OGM no ambiente, incluindo a colocação no mercado de produtos OGM;
8)
‘acidente’: qualquer incidente que envolva uma libertação involuntária de OGM durante a sua utilização confinada e que possa representar um perigo direto ou retardado para a saúde humana ou para o ambiente;
[…]»
17
Nos termos do artigo 14.o da lei dos OGM:
«1. Sem prejuízo do n.o 2, o ministro procede à publicação no Jornal das leis das informações relativas aos acidentes visados no artigo 33.o, bem como aos seus efeitos e aos perigos deles decorrentes.
2. As disposições relativas ao acesso às informações sobre o ambiente são aplicáveis mutatis mutandis no caso do acesso às informações relativas aos OGM.»
18
O artigo 14.o bis desta lei dispõe:
«São divulgadas:
1)
as informações relativas às características gerais dos OGM;
2)
as informações relativas ao nome e endereço ou à denominação e à sede de um utilizador de OGM;
3)
as informações relativas ao local da utilização confinada de OGM ou da libertação voluntária de OGM no ambiente;
4)
as informações relativas ao local, ao alcance e à natureza da colocação no mercado de OGM;
5)
as informações diferentes das enumeradas nos pontos 1 a 4 que assumam importância para a segurança e a proteção da saúde humana ou do ambiente.»
19
O artigo 16.o da referida lei prevê:
«A utilização confinada de OGM requer a autorização do ministro, salvo disposição em contrário que figure no presente capítulo.»
20
O artigo 17.o, n.o 1, da mesma lei estabelece:
«São definidas quatro categorias de utilizações confinadas de OGM em função do nível de risco para a saúde humana e o ambiente:
1)
categoria I — operações de risco nulo;
2)
categoria II — operações de baixo risco;
3)
categoria III — operações de risco moderado;
4)
categoria IV — operações de alto risco.»
21
O artigo 21.o da lei dos OGM dispõe:
«1. Qualquer pedido de concessão da autorização relativa à utilização confinada de OGM visada no artigo 16.o inclui, em especial:
1)
informações a respeito do utilizador de OGM, incluindo o nome e a sede, ou os apelidos, nomes próprios e endereços, bem como o apelido e o nome próprio da pessoa diretamente responsável pela utilização confinada de OGM prevista;
2)
informações a respeito da operação prevista, incluindo as características do OGM ou da combinação de OGM:
a)
organismos recetores e dadores utilizados e sistema vetorial aplicado;
b)
origem e função pretendida do material genético envolvido na manipulação;
c)
características distintivas do OGM;
3)
informações a respeito dos níveis e dos tipos de risco previstos;
4)
informações a respeito das medidas de segurança aplicadas à manipulação dos OGM;
5)
informações a respeito das medidas previstas para a tomada a cargo dos resíduos que contenham OGM.
2. O pedido de autorização relativo à utilização confinada de OGM visado no n.o 1 é acompanhado:
1)
do processo de avaliação dos riscos visado no artigo 6.o;
2)
do plano de urgência visado no artigo 19.o
3. Qualquer pedido de autorização que respeite a uma nova utilização confinada de OGM inclui também informações sobre os resultados da utilização confinada precedente.»
22
O artigo 23.o desta lei prevê:
«1. A autorização é concedida por um determinado período que não pode exceder cinco anos, após verificação de que, sem prejuízo do n.o 4, estão satisfeitos os requisitos da utilização confinada de OGM previstos na lei.
2. Antes da concessão da autorização, é possível:
1)
quando necessário, convidar o utilizador de OGM que apresenta o pedido a completar, no prazo fixado, os documentos em falta que atestem que satisfaz os requisitos impostos em conformidade com a legislação relativa à utilização confinada de OGM;
2)
exigir que o utilizador de OGM apresente as informações adicionais necessárias a um exame completo do processo, designadamente o parecer referido no artigo 15.o;
3)
proceder a uma verificação dos factos indicados no pedido de autorização com vista a estabelecer se o utilizador de OGM que apresenta o pedido satisfaz os requisitos para a utilização confinada de OGM que é objeto do pedido.
3. Os custos relacionados com a apresentação das informações adicionais e do parecer referidos no n.o 2 estão a cargo do requerente.
4. O ministro recusa a concessão da autorização pedida para as operações das categorias III e IV quando existam boas razões para crer que as medidas de proteção previstas não atingem o nível de garantia necessário para excluir qualquer consequência grave ou irreparável em caso de acidente ou qualquer risco de acidente no quadro da utilização confinada de OGM prevista.»
23
Nos termos do artigo 24.o da referida lei:
«1. A autorização relativa à utilização confinada de OGM é concedida no prazo de três meses a contar da receção do pedido. A contagem desse prazo é suspensa nos casos visados no artigo 23.o, n.o 2, pontos 1 e 2.
1 bis. Nos casos visados no artigo 29.o, o prazo para a concessão da autorização relativa à utilização confinada de OGM, referido no n.o 1, é prolongado por um período equivalente ao da consulta, mas nos limites de um período de 30 dias.
2. Quando se constate que a operação foi classificada numa categoria de risco inferior àquela na qual, vistos os documentos colhidos, deveria ter sido classificada, pode‑se exigir que o utilizador de OGM altere a classificação da operação.
3. Em caso da recusa de alteração da classificação da operação, o ministro indefere o pedido de autorização ou procede à revogação da autorização.
4. Quando a proteção da saúde humana ou do ambiente o exijam, é possível definir, na autorização relativa à utilização confinada de OGM, condições suplementares para a utilização confinada de OGM, relativas à aplicação de requisitos a respeito do nível e do tipo de medidas de segurança e de proteção dos trabalhadores, que vão além das condições definidas com base nos artigos 17.° e 18.°»
24
O artigo 29.o da mesma lei prevê:
«A participação do público num procedimento de decisão de autorização para a utilização confinada de OGM é regulada pelas disposições sobre a participação do público nos procedimentos relativos à proteção do ambiente.»
25
O artigo 31.o da lei dos OGM prevê a possibilidade de alterar a classificação numa determinada categoria por «uma nova utilização confinada de OGM classificada nas categorias de risco I ou II, efetuada no mesmo lugar e nas mesmas condições, [que] não requer a obtenção de uma nova autorização de utilização confinada de OGM, sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 2».
26
O artigo 32.o desta lei dispõe:
«1. O utilizador de OGM tem a obrigação de comunicar imediatamente ao ministro e ao organismo referido no artigo 19.o, n.o 5,
1)
qualquer alteração das condições de utilização confinada de OGM que possa ter por efeito um agravamento dos riscos para a saúde humana ou para o ambiente;
2)
qualquer alteração dos dados visados no artigo 21.o
2. Nos casos referidos no n.o 1, ponto 1, o ministro, tendo em conta os aspetos relativos à segurança das pessoas ou do ambiente, solicita ao utilizador de OGM que altere consequentemente as condições ou ainda que suspenda a utilização confinada de OGM ou lhe ponha termo, fixando ao utilizador de OGM um prazo para que proceda a tal.»
27
O artigo 34.o, n.o 1, da referida lei estabelece:
«1. O ministro conserva um registo das utilizações confinadas de OGM.
2. O registo referido no n.o 1 inclui:
1)
os pedidos de autorizações relativos à utilização confinada de OGM e os documentos a estes referentes;
2)
as notificações de nova utilização confinada de OGM;
3)
as autorizações de utilização confinada de OGM, acompanhadas de peças justificativas, bem como as informações a respeito das revogações de autorizações ou da sua modificação;
4)
o parecer da Comissão;
5)
informações sobre os acidentes, e designadamente:
a)
uma lista dos acidentes;
b)
uma análise das causas dos vários acidentes;
c)
uma descrição da experiência adquirida durante as operações de socorro e de eliminação dos efeitos dos acidentes;
d)
uma lista das medidas tomadas pelo utilizador de OGM para prevenir qualquer outro acidente do mesmo tipo;
e)
uma avaliação das consequências do acidente.
2a. O registo é mantido em formato eletrónico.
3. O registo é público; as disposições do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 14.o bis são aplicáveis mutatis mutandis.
4. A consulta do registo é gratuita.»
28
A Lei sobre o acesso às informações relativas ao ambiente e à sua proteção, sobre a participação do público na defesa do ambiente e sobre os estudos das incidências no ambiente (ustawa o udostępnianiu informacji o środowisku i jego ochronie, udziale społeczeństwa w ochronie środowiska oraz o ocenach oddziaływania na środowisko), de 3 de outubro de 2008 (Dz. U. n.o 199, posição 1277, a seguir, «lei sobre o acesso às informações relativas ao ambiente»), faz parte do regime aplicável à utilização confinada dos microrganismos geneticamente modificados no território polaco.
29
Por força do artigo 16.o, n.o 1, desta lei, as autoridades administrativas não permitem que o público tenha acesso às informações relativas ao ambiente e à sua proteção caso essas informações digam respeito:
«1)
aos dados individuais utilizados durante os estudos referentes às estatísticas públicas e cobertos pelo segredo das estatísticas visado pela Lei de 29 de junho de 1995 sobre as estatísticas públicas […];
2)
aos processos que respeitem a um processo jurisdicional, disciplinar, ou penal, quando o acesso às informações possa perturbar a respetiva tramitação;
3)
aos processos cobertos pelos direitos de autor, visados pela Lei de 4 de fevereiro de 1994 relativa ao direito de autor, aos direitos conexos e ao direito das patentes […], [e] visados pela Lei de 30 de junho de 2000 sobre o direito da propriedade industrial […], quando o acesso às informações possa causar prejuízo a esses direitos;
4)
aos dados pessoais, visados na Lei de 29 de agosto de 1997 sobre a proteção dos dados pessoais, […] respeitantes a pessoas terceiras, quando o acesso às informações possa conduzir à violação das disposições relativas à proteção dos dados pessoais;
5)
aos documentos ou dados fornecidos por pessoas terceiras, quando essas pessoas tenham fornecido voluntariamente essas informações e tenham pedido a sua não divulgação, apesar de não serem obrigadas a fornecer as referidas informações e não lhes puder ser imposta a obrigação de as fornecer;
6)
aos documentos ou dados, cujo acesso possa representar um risco para o ambiente ou para a segurança ecológica nacional;
7)
às informações comercialmente sensíveis, designadamente aos dados técnicos fornecidos por pessoas terceiras e cobertos pelo segredo de negócios, quando o acesso a essas informações possa afetar a posição concorrencial dessas pessoas e estas tenham apresentado um pedido fundamentado no sentido de as referidas informações não serem divulgadas;
8)
a atividades que possam ter um impacto importante no ambiente, exercidas em espaços fechados, relativamente às quais não seja aplicável o processo com participação do público, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2;
9)
à defesa e à segurança do Estado;
10)
à segurança pública.»
30
Os artigos 33.° a 38.° da lei sobre o acesso às informações relativas ao ambiente determinam as regras referentes à participação do público no processo de tomada de decisão.
31
O artigo 33.o desta lei dispõe:
«Antes de ser adotada ou alterada uma decisão que requeira a participação do público, a autoridade competente para a adoção dessa decisão comunica ao público, com a maior brevidade possível:
1)
o facto de se estar a proceder a uma avaliação a respeito das incidências que uma determinada atividade poderá ter no ambiente;
2)
o início do processo;
3)
o objeto da decisão a ser tomada no processo em causa;
4)
a autoridade competente para a adoção da decisão e as autoridades competentes consultadas para darem o seu parecer ou o seu acordo;
5)
as possibilidades de tomar conhecimento da documentação necessária relativa ao processo e o local onde esta pode ser consultada;
6)
a possibilidade de apresentar observações e requerimentos;
7)
as modalidades e o local onde as observações e os requerimentos podem ser apresentados, indicando a esse respeito que devem ser apresentados num prazo de 21 dias;
8)
a autoridade competente para o exame das observações e dos requerimentos;
9)
a data e o local da audiência administrativa pública à qual o público tem acesso, como visada no artigo 36.o, sempre que seja obrigatória a organização de tal audiência;
10)
o procedimento em matéria de incidências transfronteiriças sobre o ambiente, sempre que seja obrigatória a abertura de tal procedimento.»
Procedimento pré‑contencioso
32
Em 23 de outubro de 2007, a Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir, na qual chamava a atenção deste Estado‑Membro para a necessidade de assegurar uma transposição integral e correta da Diretiva 98/81.
33
A República da Polónia respondeu a essa notificação para cumprir por ofício de 13 de dezembro de 2007, no qual refutou os argumentos aduzidos pela Comissão em apoio das suas alegações a respeito da falta de transposição ou de uma transposição incorreta das disposições dessa diretiva.
34
Não tendo ficado satisfeita com essa resposta, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado à República da Polónia, em 25 de junho de 2009.
35
Por ofício de 20 de agosto de 2009, a República da Polónia respondeu a esse parecer fundamentado, reiterando a argumentação invocada na sua resposta à notificação para cumprir da Comissão.
36
Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente ação, em 6 de junho de 2011.
Quanto à ação
37
A título preliminar, importa recordar que a Comissão pode pedir a declaração de um incumprimento das obrigações que resultem da versão inicial de um ato da União, posteriormente modificado ou revogado, que tenham sido mantidas pelas novas disposições (acórdãos de 5 de outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C-275/04, Colet., p. I-9883, n.o 35, de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Itália, C‑174/07, n.o 31, e de 17 de junho de 2010, Comissão/França, C-492/08, Colet., p. I-5471 n.o 31).
38
No caso vertente, está apurado que as obrigações decorrentes dos artigos da Diretiva 2009/41 invocados pela Comissão correspondem às que já eram aplicáveis antes da entrada em vigor desta diretiva, por força da Diretiva 90/219, conforme alterada. Por conseguinte, a Comissão pode invocar, no âmbito do presente processo, o incumprimento alegado, ainda que, no quadro do procedimento pré‑contencioso, se tenha baseado nas disposições correspondentes da Diretiva 90/219, conforme alterada, que era então aplicável.
39
Além disso, cabe especificar que a Comissão, na sua réplica, após ter tomado conhecimento dos argumentos aduzidos pelas autoridades polacas na sua contestação, decidiu renunciar às alegações expostas na sua petição e relativas aos artigos 2.°, alínea f), 4.°, n.o 3, 6.°, 8.°, n.o 1, e 9.°, n.o 1, bem como ao anexo V, partes A, quarto travessão, B, primeiro travessão, da Diretiva 2009/41, e C, primeiro travessão, que deixaram, portanto, de ser objeto da presente ação.
Quanto à primeira alegação, relativa à transposição incorreta do artigo 2.o, alíneas a), b), d) e e), da Diretiva 2009/41
Quanto aos conceitos de «microrganismo» e de «microrganismos geneticamente modificados»
— Argumentos das partes
40
A título preliminar, a Comissão recorda que, de acordo com jurisprudência constante, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União, que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ser interpretados em toda a União de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pelas normas em causa.
41
Com efeito, segundo a Comissão, o bom funcionamento do sistema estabelecido pela Diretiva 2009/41 só pode ser assegurado por tal interpretação e pela transposição fiel das definições que constam dessa diretiva, havendo o risco de uma definição demasiado ampla de determinados termos afetar a regularidade da transposição de outras disposições da referida diretiva. Portanto, a Comissão considera que uma reprodução literal, nos atos de transposição, das definições que figuram numa diretiva é a melhor maneira de evitar uma aplicação não uniforme do direito da União nos Estados‑Membros.
42
Admitindo que a lei dos OGM transpõe várias diretivas que abrangem o mesmo domínio e que essa lei tem, por conseguinte, um âmbito de aplicação mais lato do que o da Diretiva 2009/41, a Comissão salienta que uma aplicação correta de cada uma das diretivas transpostas pela referida lei, assegurada de modo suficientemente transparente e que permita evitar todas as dúvidas ou todas as dificuldades de ordem prática, exige que os âmbitos de aplicação ratione personæ e ratione materiæ das disposições que transpõem essas diretivas sejam, no entanto, claramente definidos e que a transposição realizada permita efetuar uma distinção clara entre as disposições que transpõem a Diretiva 2009/41 e as que não se inserem no âmbito de aplicação desta última, o que não é aqui o caso.
43
Além disso, a Comissão sustenta que, embora os Estados‑Membros possam garantir uma proteção análoga à resultante da Diretiva 2009/41, no que respeita a organismos que não caem no seu âmbito de aplicação, esses Estados não têm, todavia, o direito de modificar, no momento da transposição, as definições que figuram numa diretiva, uma vez que, em caso contrário, uma aplicação uniforme da legislação da União em todos os Estados‑Membros e o princípio da interpretação autónoma e uniforme dos termos que figuram nessa legislação ficariam desprovidos de qualquer efeito.
44
Mais concretamente, a Comissão acusa a República da Polónia de ter utilizado, na lei dos OGM, os conceitos de «organismo» e de «organismo geneticamente modificado», em vez dos conceitos de «microrganismo» e de «microrganismos geneticamente modificados» utilizados pela Diretiva 2009/41, e de ter omitido incluir, nesses conceitos que constam da regulamentação nacional, as «células animais e vegetais em cultura».
45
A Comissão alega também que a definição, na lei dos OGM, do conceito de «organismo geneticamente modificado» recorre à formulação «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais», ao passo que a Diretiva 2009/41 utiliza uma formulação mais precisa, a saber, «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma […] que não ocorre na natureza».
46
Igualmente neste contexto, a Comissão sustenta que o facto de as outras definições que figuram na lei dos OGM remeterem não para os «microrganismos geneticamente modificados», mas para os «organismos geneticamente modificados», também confere às disposições desta lei que assentam nestas definições um âmbito de aplicação mais lato. Daqui resulta uma falta de clareza no plano jurídico, e dificuldades de ordem prática na aplicação da Diretiva 2009/41.
47
A República da Polónia contesta os argumentos da Comissão. Quanto à alegada imprecisão da definição do conceito de «organismo geneticamente modificado» devido à utilização da formulação «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais», que figura na lei dos OGM, este Estado‑Membro contesta a existência de tal imprecisão não apenas em termos materiais, mas também relativamente à admissibilidade da ação da Comissão, na medida em que esta alegação foi avançada pela primeira vez na fase do processo no Tribunal de Justiça. A referida alegação deve, pois, ser julgada inadmissível.
48
Quanto ao mérito, a República da Polónia alega designadamente que o âmbito de aplicação material da lei dos OGM não se limita às disposições que asseguram a transposição da Diretiva 2009/41, mas inclui uma série de normas decorrentes de outros diplomas do direito da União, entre os quais consta, nomeadamente, a Diretiva 2001/18. Por conseguinte, essa lei rege não apenas a utilização confinada dos microrganismos geneticamente modificados, mas ainda uma série de outras questões relacionadas com essa utilização.
49
Consequentemente, as definições dos conceitos de «organismo» e de «organismo geneticamente modificado» que figuram na referida lei visam tanto os microrganismos geneticamente modificados como os outros organismos geneticamente modificados, tendo todos os elementos dessas definições que figuram na Diretiva 2009/41 sido incorporados nas disposições do direito nacional em questão. A única diferença existente resulta da ampliação do âmbito de aplicação da lei dos OGM relativamente ao das disposições da Diretiva 2009/41. Esta diferença deve‑se ao facto de a definição fixada na regulamentação polaca ter sido ampliada para englobar os macrorganismos. Além disso, o âmbito de aplicação ampliado dessa lei diz respeito a uma questão que não foi objeto de harmonização ao nível da União.
50
Quanto ao argumento aduzido pela Comissão, segundo o qual a definição do conceito de «organismo» inscrito na regulamentação polaca não menciona as células animais e vegetais em cultura, a República da Polónia realça que essa definição, como figura na lei dos OGM, inclui, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 1, dessa lei, «qualquer entidade microbiológica, celular ou não, capaz de replicação e de transferência de material genético, incluindo os vírus e os viroides». Portanto, a referida definição engloba as células em cultura, como as células animais e vegetais. Com efeito, as células em cultura fazem parte da categoria ampliada visada pela definição que figura na referida lei, visto pertencerem às entidades biológicas, celulares ou não, capazes de replicação e de transferência de material genético. A República da Polónia considera que, na medida em que essas células são abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições da lei dos OGM consagradas à utilização confinada dos organismos geneticamente modificados, as imposições da Diretiva 2009/41 são respeitadas.
51
Quanto à diferença apontada entre a formulação «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais», que figura na lei dos OGM, e a formulação «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma […] que não ocorre na natureza», utilizado na Diretiva 2009/41, a República da Polónia contesta a existência de tal diferença e esclarece, a este respeito, que a utilização de um verbo no particípio com valor de presente na lei polaca não pode ser contrária aos objetivos visados por esta diretiva.
— Apreciação do Tribunal de Justiça
52
No que respeita à admissibilidade da primeira alegação, na medida em que versa sobre a formulação «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais», há que recordar, desde já, que uma parte não pode, no decurso da instância, alterar o próprio objeto do litígio e que a procedência da ação deve ser examinada tendo presente unicamente os pedidos contidos na petição inicial (v., designadamente, acórdão de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, C-543/08, Colet., p. I-11241, n.o 20 e jurisprudência aí referida).
53
Por outro lado, por força do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal, na sua versão em vigor à data em que foi intentada a ação da Comissão, esta última, nas petições apresentadas nos termos do artigo 258.o TFUE, está obrigada a indicar os fundamentos precisos sobre os quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar, bem como, de forma pelo menos sumária, os elementos de direito e de facto em que esses fundamentos assentam (v., neste sentido, acórdãos de 31 de março de 1992, Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colet., p. I-2187, n.o 17; de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido, C-508/03, Colet., p. I-3969, n.o 62; de 3 de junho de 2010, Comissão/Espanha, C-487/08, Colet., p. I-4843, n.o 71, e Comissão/Portugal, já referido, n.o 21).
54
No caso vertente, cabe constatar que a Comissão indicou claramente nas conclusões da petição inicial que acusa a República da Polónia de não ter corretamente transposto o conceito de «microrganismo geneticamente modificado», que figura no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2009/41, tendo utilizado, na lei dos OGM, os termos «organismo geneticamente modificado».
55
É verdade que foi apenas na sua petição que a Comissão invocou, pela primeira vez, o argumento relativo à imprecisão da parte da definição do conceito de «organismo geneticamente modificado» que figura na lei dos OGM, a qual se refere a um organismo «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais». Segundo a Comissão, a Diretiva 2009/41, que utiliza os termos «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma […] que não ocorre na natureza», é mais precisa.
56
Ora, cabe constatar que a alegação da Comissão visa sempre a mesma definição, na medida em que a parte da definição que menciona os termos «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais» participa na definição do conceito de «organismo», da qual é indissociável e que é, assim, objeto da alegação invocada de um modo global pela Comissão. Portanto, contrariamente às alegações da República da Polónia, a Comissão limitou‑se a precisar a alegação segundo a qual este Estado‑Membro não tinha corretamente transposto um conceito que figura na Diretiva 2009/41, fazendo referência, no quadro da formulação dessa alegação, a uma parte desse conceito, sobretudo como argumento adicional destinado a ilustrar a procedência da referida alegação.
57
Daqui se conclui que o facto de a Comissão ter pormenorizado uma alegação que já tinha invocado em termos mais genéricos no quadro do procedimento pré‑contencioso não altera o objeto do incumprimento alegado e, por conseguinte, não tem nenhuma incidência no alcance do litígio (v. acórdãos de 27 de novembro de 2003, Comissão/Finlândia, C-185/00, Colet., p. I-14189, n.os 84 a 87; de 8 de julho de 2010, Comissão/Portugal, C-171/08, Colet., p. I-6817, n.o 29, e de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, já referido, n.o 23).
58
Tendo em conta as considerações que precedem, há que rejeitar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela República da Polónia.
59
Quanto ao mérito, importa lembrar que a Comissão não contesta o facto de a República da Polónia ter o direito de ampliar o âmbito de aplicação do sistema de proteção estabelecido pela Diretiva 2009/41 a outros domínios, a saber, aos «organismos» e aos «organismos geneticamente modificados». Todavia, considera que seria útil garantir a possibilidade de distinguir de um modo suficientemente claro as disposições nacionais que transpõem essa diretiva das que não emanam desse ato da União, a fim de evitar uma falta de clareza no plano jurídico, bem como todas as dúvidas ou dificuldades de ordem prática. Portanto, segundo essa instituição, haveria que reproduzir de modo literal, nos atos nacionais de transposição, as definições que figuram na referida diretiva, para assegurar a aplicação uniforme da regulamentação da União em todos os Estados‑Membros.
60
A este propósito, importa recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação dessa diretiva de um modo suficientemente claro e preciso (v. acórdão de 3 de março de 2011, Comissão/Irlanda, C-50/09, Colet., p. I-873, n.o 46 e jurisprudência aí referida).
61
Além disso, importa constatar que, no caso vertente, a Comissão se limitou a invocar a especificidade da Diretiva 2009/41, sem precisar, por um lado, em que consiste essa especificidade para exigir uma transposição literal dos conceitos definidos por esta diretiva, e, por outro, as razões exatas pelas quais considera que o método de transposição escolhido pela República da Polónia, que confere aos conceitos utilizados na lei dos OGM um âmbito de aplicação mais lato, cria o risco de não serem claramente identificadas as normas que asseguram a transposição da referida diretiva, colocando assim em perigo a aplicação uniforme do direito da União. Designadamente, a Comissão não apresentou nenhuma hipótese em que uma das definições ampliadas utilizadas na lei dos OGM pudesse estar na origem de dificuldades de ordem prática ou de confusões no que respeita à aplicação dessa lei tanto aos microrganismos como aos microrganismos geneticamente modificados.
62
Além disso, a Comissão não demonstrou de modo algum que a simples utilização do termo «organismo» em vez de «microrganismo» podia efetivamente pôr em perigo os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2009/41.
63
No que respeita ao argumento invocado pela Comissão, relativo ao facto de uma definição incorreta dos conceitos de «microrganismo» e de «microrganismo geneticamente modificado» ter repercussões negativas noutros conceitos que figuram na referida diretiva, como os de «acidente» ou de «utilizador», cumpre constatar que a Comissão não demonstrou de forma alguma que essa mera circunstância constitua um incumprimento por parte da República da Polónia.
64
Quanto ao argumento relativo à falta de menção das células animais e vegetais em cultura no conceito de «organismo» que figura na lei dos OGM, importa constatar que, como corretamente referiu a República da Polónia, este conceito, que inclui os «microrganismos», engloba necessariamente as culturas de células animais e vegetais. Com efeito, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 1, dessa lei, estas culturas incluem‑se nas entidades biológicas, celulares ou não, capazes de replicação e de transferência de material genético. Nesta matéria, as imposições da Diretiva 2009/41 foram respeitadas e essa disposição é suficientemente clara e, portanto, a sua interpretação não pode suscitar dúvidas.
65
Quanto ao argumento relativo às diferenças semânticas invocadas entre a parte da definição do conceito de «microrganismo geneticamente modificado» que figura na Diretiva 2009/41, a saber, a parte da frase «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma […] que não ocorre na natureza», e a da definição do conceito de «organismo» utilizado pela lei dos OGM, a saber, os termos «cujo material genético tenha sido modificado por uma forma não ocorrida em condições naturais», há que constatar que a Comissão se limita a alegar que essa diretiva utiliza uma formulação mais precisa e que importa, para evitar qualquer ambiguidade ou incerteza, reproduzir essa formulação de modo literal. Ora, a Comissão não demonstrou por que razão a utilização de um mesmo verbo no particípio com valor de presente na lei polaca e a da expressão «condições naturais» em vez do termo «na natureza» podiam ser contrárias, por um lado, aos princípios aplicáveis à transposição das diretivas consagrados pela jurisprudência referida no n.o 60 do presente acórdão e, por outro, aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2009/41.
66
Daqui resulta que a argumentação da Comissão não pode ser acolhida.
Quanto ao conceito de «acidente»
— Argumentos das partes
67
A Comissão acusa a República da Polónia, por um lado, de ter ampliado o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/41 no que respeita ao conceito de «acidente», ao considerar que este abrange não apenas os casos de libertação «significativa», mas qualquer incidente que envolva uma libertação involuntária, significativa ou não.
68
Por outro lado, ao utilizar o verbo «poder» no condicional, essa diretiva, na sua versão em língua polaca, engloba igualmente as hipóteses de libertação que represente apenas um risco potencial, ao passo que a definição que figura na lei dos OGM, que utiliza o verbo «poder» no indicativo e em conjugação com o adjetivo «direto», se refere antes a situações nas quais o risco é mais real.
69
A Comissão esclarece, neste contexto, que a definição diferente do conceito de «acidente» que figura na legislação polaca pode dar origem a dificuldades de ordem prática no momento da aplicação do artigo 15.o da referida diretiva, o qual prevê, designadamente, a consulta de outros Estados‑Membros a respeito da execução dos planos de emergência, a obrigação de comunicar as circunstâncias de qualquer acidente à Comissão e a obrigação de a Comissão conservar um registo dos acidentes.
70
A República da Polónia, salientando que a definição do conceito de «acidente» não pode dar origem a dificuldades de ordem prática, refuta os argumentos aduzidos pela Comissão a esse respeito na sua integralidade e defende a interpretação que faz da Diretiva 2009/41, segundo a qual uma libertação involuntária que possa constituir um risco para a saúde ou o ambiente, mas que não seja significativa, constitui um «acidente», na aceção dessa diretiva. A este propósito, alega que tal interpretação corresponde melhor a uma medida reforçada de proteção à qual os Estados‑Membros podem recorrer, ao abrigo do artigo 193.o TFUE.
— Apreciação do Tribunal de Justiça
71
Em primeiro lugar, há que recordar que os principais objetivos da Diretiva 2009/41 são a proteção da saúde humana e do ambiente. Cumpre ainda salientar que, como reconhece a Comissão, não há nada que obste a que a República da Polónia, na sua legislação nacional, preveja uma definição do conceito de «acidente» mais lata do que a prevista pela Diretiva 2009/41, que também abranja os acidentes relativamente dos organismos geneticamente modificados. Além disso, a omissão do termo «significativa» no artigo 3.o, ponto 8, da lei dos OGM corresponde ao estabelecimento de uma proteção reforçada em matéria de acidentes que envolvam tais organismos, que a República da Polónia tem igualmente o direito de instituir. Consequentemente, tal omissão não põe em perigo os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2009/41 e, por conseguinte, não constitui uma transposição incorreta desta última.
72
De igual modo, importa salientar que a utilização, na lei dos OGM, do verbo «poder» no indicativo em vez do condicional utilizado na versão em língua polaca da Diretiva 2009/41 não pode ser considerada contrária aos objetivos prosseguidos por esta última, visto que o conteúdo da disposição em causa não é de modo algum alterado por essa utilização. O mesmo vale no que respeita à utilização do termo «direto» nessa lei, apesar de a referida diretiva utilizar o termo «imediato». Assim, também nestes dois casos, a República da Polónia efetuou uma transposição correta dessa diretiva, permitindo assegurar a sua aplicação efetiva e conforme aos objetivos de proteção prosseguidos.
73
Por último, no que respeita aos eventuais efeitos negativos da transposição do conceito de «acidente» pela lei dos OGM à luz do artigo 15.o da Diretiva 2009/41, que prevê, designadamente, a consulta de outros Estados‑Membros a respeito da execução dos planos de emergência, a Comissão considera que esta lei não menciona claramente em que momento tais consultas devem ser realizadas. Segundo essa instituição, as disposições pertinentes da referida lei não permitem determinar as situações em que deve ser informada das circunstâncias do acidente, dado que a mesma lei se baseia numa definição do conceito de «acidente» que é diferente da que figura nessa diretiva.
74
A este respeito, a Comissão limita‑se a alegar, em primeiro lugar, que a lei dos OGM não permite determinar claramente em que momento as consultas em causa devem ser realizadas, sem, porém, indicar as razões pelas quais a definição do conceito de «acidente» utilizada pelo legislador polaco conduz, em seu entender, a tal consequência.
75
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o conceito de «acidente» utilizado nessa lei tem por consequência que as regras a respeito do intercâmbio de informações relativas aos acidentes, previstas no artigo 15.o da Diretiva 2009/41, também se apliquem às informações relativas às libertações de OGM não significativas, mas que podem, no entanto, representar um perigo direto ou diferido para a saúde humana ou para o ambiente. Ora, como já se expôs no n.o 71 do presente acórdão, uma regulamentação que se caracteriza por um nível elevado de precauções em matéria de acidentes relacionados com a utilização confinada de organismos geneticamente modificados não pode ser contrária aos objetivos prosseguidos por essa diretiva.
76
Por conseguinte, a argumentação da Comissão não pode ser acolhida.
Quanto ao conceito de «utilizador»
— Argumentos das partes
77
A Comissão acusa a República da Polónia de ter definido, na lei dos OGM, o «utilizador» como «uma pessoa singular ou coletiva, ou ainda uma entidade organizacional sem personalidade jurídica, que efetue por sua própria conta uma utilização confinada de OGM ou uma operação consistente na libertação voluntária de OGM no ambiente, incluindo a colocação no mercado de produtos OGM». Esta definição, que é mais lata do que a que figura na Diretiva 2009/41, é fonte de incertezas, designadamente no que respeita às obrigações que incumbem aos utilizadores e ao respetivo controlo, pelo que haveria que retomar de modo literal a definição do conceito de «utilizador» que figura nessa diretiva.
78
Segundo a Comissão, as diferenças existentes entre as duas definições em causa assumem importância na prática, dado que os «utilizadores» devem satisfazer várias obrigações previstas pela Diretiva 2009/41, as quais, todavia, não são objeto dos presentes autos. Além disso, segundo a Comissão, o artigo 16.o dessa diretiva prevê que os Estados‑Membros têm de organizar controlos a fim de se assegurarem do respeito das disposições, pelos utilizadores, da referida diretiva. Consequentemente, as divergências constatadas entre a definição que figura na referida diretiva e a mencionada na lei dos OGM podem vir a constituir uma fonte de confusão e de dúvida no momento da aplicação dessa lei.
79
A República da Polónia alega que a Comissão não se baseia em nenhum argumento concreto e que, por conseguinte, a formulação do fundamento não é suficientemente clara, precisa e coerente, de modo a permitir ao Estado‑Membro demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Além disso, esse Estado‑Membro realça que os presentes autos não têm por objeto a violação das numerosas disposições mencionadas a esse respeito pela Comissão.
— Apreciação do Tribunal de Justiça
80
Basta constatar que a Comissão se limita a afirmar que só uma reprodução formal e textual da definição que figura na Diretiva 2009/41 permite transpor corretamente as disposições desta última, designadamente as que se referem ao conceito de «utilizador», como, nomeadamente, os seus artigos 4.°, n.o 2, 5.°, n.o 1, 6.°, 7.°, 11.°, n.o 1, e 14.°, n.o 1, sem, todavia, estabelecer as razões pelas quais entende que a via seguida pela República da Polónia não garante às pessoas jurídicas sujeitas às obrigações da referida diretiva a clareza e a segurança jurídica necessárias.
81
Além disso, a República da Polónia alega, com razão, que a Diretiva 2009/41 não inclui uma definição dos conceitos de «pessoa singular» e de «pessoa coletiva», sendo estes, por conseguinte, da competência dos Estados‑Membros. Assim, as entidades previstas pelo direito polaco, que não disponham de personalidade jurídica, mas possam ser objeto de relações de direito civil nos mesmos termos que as pessoas singulares e as pessoas coletivas, deviam ser incluídas no conceito de «utilizador». Uma reprodução literal da definição do conceito de «utilizador» que figura na Diretiva 2009/41 teria dispensado as referidas entidades previstas pelo ordenamento jurídico polaco das obrigações impostas pelo direito da União e teria retirado a essas entidades a possibilidade de exercerem os seus direitos do mesmo modo que as pessoas singulares e as pessoas coletivas mencionadas na definição que figura no direito da União.
82
A Comissão entende que as divergências existentes entre a definição do conceito de «utilizador» que figura na Diretiva 2009/41 e a que é utilizada na lei dos OGM são, para a execução dos controlos mencionados no artigo 16.o dessa diretiva, uma fonte de confusão e de dúvida. Todavia, essa instituição não fornece elementos que demonstrem em que poderia consistir tal confusão.
83
Daqui resulta que a alegação relativa a uma transposição incorreta do artigo 2.o, alíneas a), b), d) e e), da Diretiva 2009/41 não pode ser acolhida.
84
Assim, não prosperando a primeira alegação aduzida pela Comissão, deve ser julgada integralmente improcedente.
Quanto à segunda alegação, relativa à transposição incompleta do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41
Argumentos das partes
85
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter procedido à transposição integral do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41. O artigo 24.o, n.o 4, da lei dos OGM limita a possibilidade de impor condições suplementares à utilização confinada de OGM, restringindo‑a aos casos em que a necessidade de proteger a saúde humana ou o ambiente o exija, ao passo que essa disposição da referida diretiva não prevê qualquer limitação deste tipo.
86
A República da Polónia retorque que a Comissão aduz uma nova alegação, que não foi aduzida durante o procedimento pré‑contencioso, concluindo pela respetiva inadmissibilidade. A título subsidiário, no que respeita ao mérito, a República da Polónia contesta os argumentos apresentados pela Comissão, alegando que a disposição censurada da lei dos OGM prevê a possibilidade de a autoridade competente definir condições suplementares para a execução da utilização confinada de organismos geneticamente modificados.
Apreciação do Tribunal de Justiça
— Quanto à admissibilidade
87
No que se refere à exceção de inadmissibilidade suscitada pela República da Polónia, importa recordar que, nos termos de jurisprudência constante, o objeto de uma ação por incumprimento intentada nos termos do artigo 258.o TFUE é delimitado no parecer fundamentado da Comissão, de forma que a ação deve basear‑se nos mesmos fundamentos e argumentos deste parecer (acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Portugal, já referido, n.o 25 e jurisprudência aí referida).
88
No entanto, esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das alegações no dispositivo do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objeto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado (acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Portugal, já referido, n.o 26). Assim, a Comissão pode especificar as suas alegações iniciais na petição, desde que, no entanto, não altere o objeto do litígio (acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/Países Baixos, C‑576/10, n.o 35).
89
No caso vertente, importa recordar que tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado, a Comissão indicou que acusava a República da Polónia de não ter procedido à transposição integral do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41, invocando que a lei dos OGM não continha disposições que habilitassem a autoridade nacional competente a exigir do utilizador que alterasse as condições da utilização confinada de organismos geneticamente modificados projetada.
90
A República da Polónia invocou, durante o procedimento pré‑contencioso, várias disposições dessa lei a fim de estabelecer que tinha assegurado uma transposição correta desse artigo 10.o, n.o 3, entre as quais figurava o artigo 24.o, n.o 4, da referida lei.
91
A Comissão contrapôs que essa disposição da lei dos OGM limita a possibilidade de impor condições suplementares à utilização confinada de organismos geneticamente modificados, restringindo‑a apenas aos casos em que a necessidade de proteger saúde humana ou o ambiente o exija, ao passo que o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41 não prevê limitações desse tipo.
92
Portanto, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 57 do presente acórdão, o facto de a Comissão ter especificado uma alegação que já tinha aduzido de um modo mais geral no procedimento pré‑contencioso não alterou o objeto do incumprimento alegado e não tem, pois, incidência no alcance do litígio.
93
Vistas as considerações que precedem, há que rejeitar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela República da Polónia e julgar a segunda alegação aduzida pela Comissão admissível.
— Quanto ao mérito
94
No que respeita ao exame do mérito dessa alegação, basta recordar que a Diretiva 2009/41 prossegue objetivos de proteção da saúde humana e do ambiente, que as autoridades nacionais competentes, no momento da aplicação dessa diretiva, estão obrigadas a respeitar. A expressão «se necessário», que figura no artigo 10.o, n.o 3, dessa diretiva e cujo sentido esta não define, deve, pois, ser interpretada no sentido de que permite que a autoridade nacional competente solicite ao utilizador que forneça as informações previstas nesse artigo 10.o, n.o 3, ou que, por sua própria iniciativa, imponha determinadas limitações ou condições, apenas quando a proteção da saúde humana e do ambiente o exijam.
95
Consequentemente, basta constatar a este respeito que, tendo expressamente especificado, no direito nacional, mais precisamente no artigo 24.o, n.o 4, da lei dos OGM, que os objetivos da proteção da saúde humana e do ambiente, que são igualmente consagrados pela Diretiva 2009/41, devem ser tidos em consideração no momento da aplicação dessa diretiva pelas autoridades nacionais, a República da Polónia não agiu de um modo que contrarie os objetivos prosseguidos pela referida diretiva, mas sim em conformidade com a finalidade desta última.
96
Além disso, importa constatar que a Comissão se limita a sustentar que a limitação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da lei dos OGM retira à autoridade nacional competente uma parte importante dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2009/41, sem, todavia, precisar de que direitos se trata no caso vertente e sem demonstrar de que modo são limitados pela disposição controvertida.
97
Daqui resulta que a alegação relativa à transposição incorreta do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41 é infundada e deve ser julgada improcedente.
Quanto à terceira alegação, relativa à não transposição do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41
Argumentos das partes
98
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41 para o ordenamento jurídico polaco.
99
A República da Polónia admite que essa disposição não foi objeto de transposição literal. Todavia, este Estado‑Membro alega que, uma vez que essa disposição constitui uma norma destinada a prevenir os conflitos de leis, é inútil introduzir no ordenamento jurídico polaco semelhante norma por meio de uma disposição distinta, bastando as normas gerais existentes em matéria de prevenção dos conflitos de leis para garantir uma resolução de tais conflitos em conformidade com as regras que figuram na Diretiva 2009/41. Portanto, a segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores sujeitos às obrigações resultantes do artigo 3.o, n.o 3, dessa diretiva está plenamente garantida.
100
Por outro lado, a República da Polónia alega que, em todo o caso, as referidas normas gerais são aplicadas pela Administração e pelos órgãos jurisdicionais polacos em conformidade com a Diretiva 2009/41, de modo a se atingir o objetivo visado por essa diretiva.
Apreciação do Tribunal de Justiça
101
No que diz respeito ao argumento da República da Polónia relativo ao facto de, através da regulamentação nacional em causa, ter procedido a uma aplicação correta da Diretiva 2009/41, basta recordar que constitui jurisprudência constante que deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., designadamente, acórdãos Comissão/Irlanda, já referido, n.o 46, e de 27 de outubro de 2011, Comissão/Polónia, C‑362/10, n.o 46 e jurisprudência aí referida).
102
Como invocou a Comissão, o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41 não constitui apenas uma norma de conflito de leis que vise determinar a norma aplicável num determinado caso concreto, mas define as condições a que estão sujeitos a armazenagem, a cultura, o transporte, a destruição, a eliminação ou a utilização de microrganismos geneticamente modificados que tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2001/18 ou qualquer outro ato legislativo da União que preveja uma avaliação específica de riscos para o ambiente, análoga à prevista pela referida diretiva.
103
Consequentemente, quando se trate de um ato legislativo da União desse tipo, importa estabelecer se prevê tal avaliação e, independentemente desse requisito, há que demonstrar que a utilização confinada em causa é conforme às condições eventualmente impostas ao consentimento relativo à colocação no mercado. Quando não estejam preenchidas essas condições, é aplicável a Diretiva 2009/41.
104
Ora, a República da Polónia, em resposta às alegações da Comissão, não explicou as normas gerais de conflitos de leis previstas pelo ordenamento jurídico polaco nem demonstrou se são efetivamente capazes de garantir a segurança jurídica a que têm direito os operadores sujeitos às obrigações resultantes da regulamentação nacional em causa.
105
Em todo o caso, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis por vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações de transposição de uma diretiva (v. acórdão de 12 de julho de 2007, Comissão/Áustria, C-507/04, Colet., p. I-5939, n.o 162 e jurisprudência aí referida). De igual modo, uma interpretação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, das disposições de direito interno em conformidade com as de uma diretiva não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (v. acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
106
Par conseguinte, a alegação da Comissão, relativa à falta de transposição correta do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/41 para o ordenamento jurídico polaco, é procedente.
Quanto à quarta alegação, relativa à não transposição dos artigos 7.°, 8.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/41
Argumentos das partes
107
A Comissão sustenta que a República da Polónia não procedeu à transposição dos artigos 7.°, 8.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/41, que preveem, designadamente, as regras relativas à notificação das subsequentes utilizações confinadas das classes 1 e 2 após uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 6.o dessa diretiva, bem como o prazo de 45 dias para a tomada de decisão da autoridade competente em caso de uma utilização confinada da classe 3 ou de classe mais elevada no caso de instalações que tenham sido objeto de uma precedente notificação.
108
A República da Polónia contesta a procedência desta alegação, sustentado que o objetivo visado pela Diretiva 2009/41 foi atingido por meio do sistema polaco de notificação. Sublinha designadamente que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação no quadro da transposição dessas disposições, prevendo o artigo 7.o dessa diretiva que «as subsequentes utilizações confinadas da classe 1 podem realizar‑se sem qualquer outra notificação». O verbo «poder» é igualmente utilizado no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva. Segundo a República da Polónia, um Estado‑Membro não está obrigado a garantir que uma subsequente utilização confinada de organismos geneticamente modificados possa ser levada a cabo sem nova notificação. Por outro lado, esse Estado‑Membro alega que, mesmo na hipótese de a disposição do direito polaco que impõe que os utilizadores de organismos geneticamente modificados procedam a uma notificação, à autoridade competente, de uma reutilização projetada de organismos geneticamente modificados das classes 1 e 2 não ser conforme às disposições da Diretiva 2009/41, essa disposição deve ser considerada uma medida reforçada, adotada ao abrigo do artigo 193.o TFUE. Por último, apesar de os artigos 8.°, n.o 3, e 9.°, n.o 2, alínea a), dessa diretiva não terem sido objeto de uma transposição literal para o direito polaco, está plenamente assegurada a realização dos objetivos visados pela referida diretiva.
Apreciação do Tribunal de Justiça
109
A título preliminar, importa cindir esta alegação em duas partes, relativas à não transposição, respetivamente, dos artigos 7.° e 8.°, n.o 2, da Diretiva 2009/41 e dos artigos 8.°, n.o 3, e 9.°, n.o 2, alínea a), da mesma.
110
No que respeita à primeira parte desta alegação, importa constatar que a argumentação da República da Polónia assenta numa interpretação errada das disposições em causa. Resulta claramente e sem equívoco dos artigos 7.° e 8.°, n.o 2, da Diretiva 2009/41 que são visados os utilizadores aos quais é conferida a possibilidade de efetuar as operações mencionadas nessas disposições, sem que seja necessária outra notificação à autoridade competente. Esta interpretação resulta não apenas de uma interpretação literal dessas disposições, mas é também corroborada pela sua interpretação teleológica.
111
A este respeito, basta constatar que a finalidade dessa regulamentação consiste em permitir aos utilizadores que já notificaram uma utilização em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2009/41 porem imediatamente em marcha uma subsequente utilização confinada sem terem que aguardar por uma nova autorização da autoridade competente. Consequentemente, tanto o segundo período do artigo 7.o dessa diretiva, que dispõe que os utilizadores de microrganismos geneticamente modificados em utilizações confinadas da classe 1 devem manter registos de todas as avaliações referidas no n.o 6 do artigo 4.o e colocá‑los à disposição das autoridades competentes a pedido destas, como o artigo 8.o, n.o 2, da mesma diretiva, que prevê que, se as instalações tiverem sido objeto de uma notificação prévia para utilizações confinadas da classe 2 ou de classe mais elevada e tiverem sido cumpridos os demais requisitos de autorização eventualmente vigentes, a utilização confinada da classe 2 pode efetuar‑se imediatamente a seguir à nova notificação, visam os utilizadores.
112
Em todo o caso, não se verifica que o Estado‑Membro em causa tenha procedido à transposição dos referidos artigos da Diretiva 2009/41. Esta constatação é corroborada pela afirmação da Comissão nesse sentido e pela ausência de impugnação da República da Polónia a esse respeito, bem como pela falta de indicação, por esta última, da existência de disposições que transponham esses artigos.
113
Mesmo o artigo 31.o da lei dos OGM, que não foi posto em causa pela Comissão no quadro da presente ação, não constitui uma transposição do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/41. Com efeito, ao referir‑se às categorias de risco I ou II, quando o artigo 8.o, n.o 2, dessa diretiva se refere a uma utilização da classe 2 ou de classe mais elevada, esse artigo 31.o tem um âmbito de aplicação diferente.
114
Além disso, no que respeita ao artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva, segundo o qual o próprio requerente pode solicitar à autoridade competente que conceda uma autorização formal, devendo a decisão ser tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da notificação, deve constatar‑se que a República da Polónia não contestou a alegação avançada pela Comissão a este propósito. O artigo 24.o da lei dos OGM, única disposição pertinente a este respeito, não visa a situação concreta prevista por essa disposição da referida diretiva e não prevê um prazo semelhante.
115
Por último, no que se refere ao argumento da República da Polónia relativo à aplicação do artigo 193.o TFUE, basta constatar que, como se concluiu nos n.os 111 e 112 do presente acórdão, não se verifica que os artigos 7.° e 8.°, n.o 2, da Diretiva 2009/41 tenham sido, nem mesmo parcialmente, transpostos para o direito nacional, pelo que não é possível proceder a uma comparação das disposições dessa diretiva com as que constituem medidas de proteção reforçada. Portanto, não pode ser invocada a aplicação do artigo 193.o TFUE no caso vertente.
116
No que respeita à segunda parte da quarta alegação, a República da Polónia admite que os artigos 8.°, n.o 3, e 9.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/41 não foram transpostos literalmente para o direito nacional e limita‑se a afirmar que o objetivo prosseguido por essa diretiva é atingido pela lei dos OGM.
117
Ora, resulta dos autos, e não é, aliás, contestado pela República da Polónia, que não figura na lei dos OGM nenhum procedimento escrito, como o previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/41, nem em nenhum outro ato de transposição. Importa ainda constatar que o procedimento pormenorizado descrito no artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva também não tem correspondência no direito polaco.
118
Resulta das considerações que precedem que a quarta alegação deve ser acolhida.
Quanto à quinta alegação, relativa à transposição incorreta do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2009/41
Argumentos das partes
119
A Comissão alega que o artigo 24.o, n.o 1 bis, da lei dos OGM instaurou um prazo máximo de 30 dias de prolongamento do prazo para a concessão da autorização relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados, no caso da participação do público num procedimento que tenha por objeto tal concessão, quando esse prazo não está previsto no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2009/41. Além disso, a Comissão refere que a lei sobre o acesso às informações relativas ao ambiente, para a qual remete a República da Polónia a esse respeito, nunca lhe foi notificada como medida de transposição dessa diretiva.
120
A República da Polónia contesta a afirmação da Comissão de que a referida lei nunca foi notificada à Comissão a título da notificação das medidas de transposição da Diretiva 2009/41. Por outro lado, quanto ao mérito, alega designadamente que, não prevendo essa diretiva nenhum prazo no que respeita ao período de consulta, os Estados‑Membros podem definir um prazo para tal. Na falta de limites impostos à duração de uma consulta pública, a concessão, pela autoridade competente, da autorização de utilização confinada de organismos geneticamente modificados poderia, em violação do princípio da segurança jurídica, ficar bloqueada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
121
Embora a República da Polónia não tenha suscitado a exceção de inadmissibilidade dessa alegação, importa, no entanto, referir, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 258.o TFUE para a propositura de uma ação por incumprimento (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de março de 2012, Comissão/Portugal, C‑524/10, n.o 64, e de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal, C‑34/11, n.o 42).
122
Nesta perspetiva, importa examinar a questão de saber se o parecer fundamentado e a ação apresentam as alegações de forma coerente e precisa, para permitir ao Tribunal de Justiça apreender exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para poder verificar a existência do incumprimento alegado (v., neste sentido, acórdãos de 24 de março de 2011, Comissão/Eslovénia, C‑365/10, n.o 19, e de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal, já referido, n.o 43).
123
Com efeito, como resulta, nomeadamente, do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, na versão em vigor à data da propositura da presente ação, e da jurisprudência a ele relativa, a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos, que devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma ação devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou não conheça de uma alegação (v., designadamente, acórdãos de 26 de janeiro de 2012, Comissão/Eslovénia, C‑185/11, n.o 29; de 19 de abril de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑141/10, n.o 15, e de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal, já referido, n.o 44).
124
Ora, no caso em apreço, as observações da Comissão respeitam apenas aos inquéritos ou às consultas públicas mencionados no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/41, sem que essa instituição especifique se a sua alegação relativa à transposição incorreta desse artigo 10.o, n.o 4, visa igualmente os prazos de espera para a obtenção de informações complementares referidas no artigo 10.o, n.o 4, alínea a), dessa diretiva.
125
Nestas condições, é forçoso constatar que a presente alegação, na medida em que é relativa à transposição incorreta do artigo 10.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2009/41, que não satisfaz os requisitos de coerência, de clareza e de precisão e não respeita, pois, as obrigações decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 122 e 123 do presente acórdão, não cria condições para que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização sobre a presente ação por incumprimento (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal, já referido, n.o 48) e deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
126
No que toca à procedência da alegação relativa à transposição incorreta do artigo 10.o, n.o 4, alínea b) da Diretiva 2009/41, importa constatar que a Comissão se limita a sustentar que o prazo instaurado no artigo 24.o, n.o 1 bis, da lei dos OGM não está previsto por essa diretiva, sem, porém, aduzir argumentos em apoio da sua alegação, segundo a qual essa disposição do direito nacional constitui uma transposição incorreta do artigo 10.o, n.o 4, da referida diretiva.
127
A este respeito, importa recordar que o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/41, prevê que, para efeitos do cálculo dos prazos fixados nos artigos 8.° e 9.° desta última, não são tidos em conta os períodos em que a autoridade competente procede a inquéritos ou consultas públicas. Em contrapartida, cumpre constatar que nenhuma disposição dessa diretiva especifica a duração desses inquéritos ou consultas. Portanto, os Estados‑Membros são, em princípio, livres de fixarem essa duração caso o entendam necessário, no respeito do direito da União.
128
Com efeito, a República da Polónia fez uso dessa possibilidade e adotou uma norma que limita a duração de tal consulta a 30 dias, de modo que o prazo previsto para a concessão de uma autorização pode ser prolongado, no máximo, em 30 dias. Este Estado‑Membro alega que a instauração desse prazo foi motivado por considerações que visam assegurar uma tramitação regular do procedimento administrativo. Além disso, segundo a República da Polónia, na falta de tal prazo, não estando a duração máxima de uma consulta limitada, a concessão de uma autorização pela autoridade competente poderia ficar bloqueada. Acrescenta que esse prazo é também necessário por razões de segurança jurídica.
129
Importa constatar que os objetivos visados pela regulamentação nacional em causa não são incompatíveis com os prosseguidos pela Diretiva 2009/41. Com efeito, garantem um tratamento eficaz dos pedidos de autorizações, respeitando simultaneamente tanto os interesses e os direitos do notificante como as necessidades da autoridade nacional.
130
Nestas condições, a quinta alegação aduzida, que é parcialmente inadmissível e parcialmente infundada, deve ser julgada improcedente.
Quanto à sexta alegação, relativa à não transposição do artigo 18.o, n.os 1, segundo parágrafo, 3 e 4, da Diretiva 2009/41
Argumentos das partes
131
No quadro desta alegação, a Comissão acusa designadamente a República da Polónia de não ter previsto, no âmbito do tratamento confidencial de determinadas informações comunicadas pelo notificante, uma consulta desse notificante, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/41, nem a supressão desses dados do registo das utilizações confinadas de organismos geneticamente modificados, em caso de desistência de um pedido de autorização.
132
A República da Polónia retorque que as disposições pertinentes do direito da União foram corretamente transpostas pela lei dos OGM. Com efeito, o artigo 14.o bis dessa lei, ao enumerar as informações às quais o público tem acesso, permite determinar as informações que nunca devem ser divulgadas, de modo que a legislação nacional permite distinguir os dados que não podem permanecer confidenciais dos que não podem ser tornados públicos. Todas as informações recebidas no quadro das notificações e que não devem ser divulgadas figuram nesse registo. Em caso de desistência de um pedido de autorização, esses dados são suprimidos do referido registo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
133
Cumpre recordar que a República da Polónia alega que a proteção das informações fornecidas pelo notificante em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/41 está limitada unicamente aos dados a respeito dos quais o notificante pode exigir um tratamento confidencial. Com efeito, segundo este Estado‑Membro, esta proteção está excluída no que respeita às informações enumeradas no artigo 18.o, n.o 2, dessa diretiva, de modo que a organização de uma consulta do notificante seria supérflua, na medida em que a necessidade de assegurar o acesso a essas informações resulta da regulamentação. O referido Estado‑Membro acrescenta que é também inútil organizar consultas para determinar que informações devem beneficiar de um tratamento confidencial pela autoridade competente, quando disposições distintas já preveem que as informações em causa não podem ser divulgadas devido, designadamente, à necessidade de garantir a proteção dos dados pessoais ou do interesse superior do Estado.
134
Ora, importa constatar que esses argumentos assentam numa interpretação errada das disposições do direito da União em causa.
135
Com efeito, basta constatar que o artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2009/41 enumera as informações que não podem em caso algum permanecer confidenciais. Daqui resulta que outras informações podem ser tratadas confidencialmente a pedido do notificante, que beneficia, a este respeito, do direito à sua consulta prévia ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva.
136
Assim, a interpretação segundo a qual a não divulgação das informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/41 pode assumir caráter automático, não pode ser acolhida.
137
De igual modo, é infundado o argumento invocado pela República da Polónia, relativo ao facto de que é também inútil organizar consultas para determinar que informações devem beneficiar de um tratamento confidencial pela autoridade competente, quando existem disposições distintas que já preveem que as informações em causa não podem ser divulgadas, devido, designadamente, à necessidade de garantir a proteção dos dados pessoais ou do interesse superior do Estado. Com efeito, a fim de garantir a segurança jurídica e os direitos do notificante, é indispensável a sua consulta no quadro do procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2009/41 e esta não pode ser substituída pelo recurso às normas que figuram em diferentes fontes jurídicas nacionais cujo contexto e interação dificilmente podem ser compreendidos pelo notificante.
138
Além disso, a remissão que a República da Polónia faz para o artigo 16.o, n.o 1, ponto 7, da lei sobre o acesso às informações relativas ao ambiente está desprovida de pertinência, na medida em que essa disposição apenas diz respeito a determinadas informações comerciais sensíveis e não prevê expressamente a consulta prévia do notificante.
139
Por último, a República da Polónia alega, nas suas observações, que, se o notificante desistir do seu pedido de autorização para uma utilização confinada de organismos geneticamente modificados, os dados transmitidos são cancelados do registo mencionado no n.o 131 do presente acórdão. Ora, este Estado‑Membro não invoca nenhuma disposição do direito nacional que permita alicerçar essa afirmação e limita‑se a alegar que o ministro do Ambiente, que é o responsável, enquanto órgão do Estado, pela manutenção desse registo, não cumpriria a sua função se não procedesse a esse cancelamento, posto que os dados que figuram nesse registo poderiam então induzir os interessados em erro.
140
A este respeito, basta recordar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 105 do presente acórdão, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis por vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações de transposição de uma diretiva.
141
Por conseguinte, a sexta alegação é procedente.
142
Resulta de todas as considerações que precedem que há que declarar que, não tendo transposto os artigos 3.°, n.o 3, 7.°, 8.°, n.os 2 e 3, 9.°, n.o 2, alínea a), e 18.°, n.os 1, segundo parágrafo, 3 e 4, da Diretiva 2009/41, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
Quanto às despesas
143
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
144
No presente litígio, importa ter em conta o facto de não terem sido acolhidas as alegações da Comissão relativas à transposição incorreta dos artigos 2.°, alíneas a), b), d) e e), e 10.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/41.
145
Por conseguinte, há que decidir que a Comissão e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
Não tendo transposto os artigos 3.°, n.o 3, 7.°, 8.°, n.os 2 e 3, 9.°, n.o 2, alínea a), e 18.°, n.os 1, segundo parágrafo, 3 e 4, da Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
Full & Egal Universal Law Academy