ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
19 de julho de 2012 ( *1 )
«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Tampões de polimento que apenas se destinam a máquinas de polir discos de semicondutores — Posições pautais 3919 e 8466 (ou 8486) — Conceitos de ‘partes’ ou de ‘acessórios’»
No processo C-336/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela cour d’appel de Lyon (França), por decisão de 16 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2011, no processo
Receveur principal des douanes de Roissy Sud,
Receveur principal de la recette des douanes de Lyon Aéroport,
Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon,
Administration des douanes et droits indirects
contra
Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH,
Rohm & Haas Europe SARL,
Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. Bay Larsen e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de abril de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH, da Rohm & Haas Europe SARL e da Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch, por P. De Baere e F. Citron, avocats,
—
em representação do Governo francês, por G. de Bergues, C. Candat e M. Perrot, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por B.-R. Killmann e L. Bouyon, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 3919 e 8466 (ou 8486, a partir de 2007) da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, dos Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005 (JO L 286, p. 1), e (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1), que alteram o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87.
2
Este pedido foi apresentado no quadro de um processo que opõe a Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH, a Rohm & Haas Europe SARL e a Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch (a seguir, conjuntamente, «sociedades Rohm & Haas») à Administração Aduaneira, a propósito da classificação pautal de tampões de polimento importados pelas sociedades Rohm & Haas e do pedido de reembolso dos direitos aduaneiros que consideram ter indevidamente pago entre 2004 e 2007.
Quadro jurídico
A NC
3
A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, destina-se a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade Europeia. Baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4
A primeira parte da NC inclui um conjunto de disposições preliminares. No título I da NC, consagrado às regras gerais, a secção A enuncia diversas regras ao abrigo das quais deve ser efetuada a classificação das mercadorias na NC. Assim, está previsto, nomeadamente, que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e que a classificação das mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição, sendo, em princípio, as notas de secção e de capítulo também aplicáveis.
5
A segunda parte da NC inclui a secção VII, que comporta o capítulo 39, sob a epígrafe «Plástico e suas obras». Nos termos da nota 2, alínea p) [ou alínea s), no Regulamento n.o 1549/2006], do capítulo 39 da NC, o referido capítulo não compreende «os artigos da secção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico)».
6
A posição 3919 da NC tem o seguinte teor:
«3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos:
[...]
3919 90 — Outras:
3919 90 10 ‐ ‐ Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular
[...]»
7
A nota 2, alínea b), da secção XVI da segunda parte da NC, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios», prevê que, «[r]essalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes: [...] [q]uando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição […], as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538».
8
A posição 8464 da NC, que vigorou até 31 de dezembro de 2006, tem o seguinte teor:
«Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
8464 20 — Máquinas para esmerilar ou polir:
8464 20 05 ‐ ‐ Para trabalhar discos (wafers) semicondutores
[...]»
9
A posição 8466 da NC, que vigorou até 31 de dezembro de 2006, tem o seguinte teor:
«Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos:
[...]
8466 30 00 ‐ Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
‐ Outros:
[...]
8466 91 ‐ ‐ Para máquinas da posição 8464:
8466 91 15 ‐ ‐ ‐ Para máquinas das subposições 8464 10 10, 8464 20 05 ou 8464 90 10.»
10
O Regulamento n.o 1549/2006, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, criou a posição 8486 da NC, que tem o seguinte teor:
«8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de ‘esferas’(boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:
[...]
8486 90 ‐ Partes e acessórios:
[...]
8486 90 90 ‐ ‐ ‐ Outros»
As notas explicativas do SH
11
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.
12
As notas explicativas do SH relativas à posição 8466 têm a seguinte redação:
«Sem prejuízo das disposições gerais relativas à classificação das partes [...], e com exceção das ferramentas do capítulo 82, a presente posição inclui:
A)
As partes das máquinas-ferramentas pertencentes às dez posições anteriores (n.os 8456 a 8465).
B)
Os acessórios para essas máquinas, ou seja, os órgãos de equipamento permutáveis que permitem adaptar as referidas máquinas ao tipo de trabalho a efetuar, os mecanismos que lhes conferem possibilidades adicionais ou maior precisão e os dispositivos concebidos para assegurar um serviço específico correlativo à função principal da máquina.
[...]»
13
As notas explicativas do SH relativas à posição 8486, na versão aplicável aos factos em causa no processo principal a partir de 2007, determinam:
«Sem prejuízo das disposições gerais relativas à classificação das partes (v. considerações gerais da secção), incluem-se nesta posição as partes e acessórios da presente posição. As partes e acessórios classificados na presente posição incluem, portanto, nomeadamente, os porta-peças e porta-ferramentas e outros dispositivos especiais exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos dessa posição.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14
As sociedades Rohm & Haas importaram para França tampões de polimento para máquinas de polir discos de semicondutores. Esses discos são correntemente designados wafers e destinam-se, designadamente, a ser utilizados no fabrico de circuitos integrados. São tampões adesivos constituídos por diversas camadas de plástico, sob a forma de discos de cerca de 40 cm de diâmetro e 3 mm de espessura, destinados a equipar as referidas máquinas de polir.
15
A sociedade Acta, por declaração aduaneira de 3 de junho de 2004, desalfandegou por conta das sociedades Rohm & Haas duas encomendas de «feltros abrasivos», sob a posição pautal 5911 10 00, que se aplica aos «tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares», para os quais os direitos aduaneiros são de 5,3%.
16
Esta posição pautal foi contestada pela Administração Aduaneira, que considerou que os produtos importados integram a posição pautal 3919 90 10, para os quais os direitos aduaneiros são de 6,5%.
17
As sociedades Rohm & Haas continuaram, entre 8 de julho de 2004 e 9 de agosto de 2006, a desalfandegar os tampões de polimento em causa, sob a posição 5911 10 00 da NC.
18
Posteriormente, as referidas sociedades interpelaram a commission de conciliation et d’expertise douanière (a seguir «CCED»), que, por parecer não vinculativo de 26 de junho de 2007, considerou que as mercadorias em causa no processo principal integravam a posição pautal 8466, enquanto «partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465». As mercadorias classificadas sob a posição 8466 da NC estão isentas de direitos aduaneiros.
19
Assim, as sociedades Rohm & Haas solicitaram à Administração Aduaneira o reembolso dos direitos aduaneiros que consideravam ter indevidamente pago entre 2004 e 2007.
20
Na sequência do indeferimento desse pedido, as sociedades Rohm & Haas interpuseram recurso para o tribunal d’instance de Lyon, para obter o reembolso desses direitos aduaneiros. O recurso foi julgado procedente pelo tribunal, que, por decisão de 20 de abril de 2009, considerou que as mercadorias em questão integravam a posição pautal defendida pela CCED, já que eram indispensáveis ao funcionamento das máquinas de polir e eram parte das mesmas.
21
A Administração Aduaneira recorreu da referida decisão para a cour d’appel de Lyon.
22
Aí, veio contestar a pertinência do parecer da CCED, pois, no seu entender, este funda-se não nas características próprias dessa mercadoria mas no facto de que a etiqueta que acompanhava a amostra apresentada indicava que a mercadoria em causa no processo principal se destinava às máquinas das posições 8456 a 8465 da NC.
23
Considera que os tampões de polimento em questão integram a posição 3919 da NC, pois são discos planos, de plástico, com uma face adesiva. Também invoca o Regulamento (UE) n.o 336/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 102, p. 25), aprovado posteriormente para máquinas análogas àquelas em que são utilizados tampões como os em causa no processo principal.
24
As sociedades Rohm & Haas alegam, no órgão jurisdicional de reenvio, que os tampões em causa no processo principal apenas se destinam a ser colocados em máquinas de polir discos de semicondutores, que integram a posição 8464 da NC, e que cada tipo de tampão se destina a um único modelo de máquina e a um tipo de trabalho particular. Segundo afirmam, os tampões de polimento são partes reconhecíveis, necessárias ao funcionamento das referidas máquinas, donde a etiquetagem do produto apresentado como amostra. Confirmam que é impossível classificar esses tampões de polimento na posição 3919, pois não possuem uma face adesiva por simples pressão, nem na posição 8207, pois não permitem, por si sós, efetuar o trabalho de polimento. Baseiam-se, a este respeito, no parecer da CCED. Sustentam igualmente que o Regulamento n.o 336/2010 não tem eficácia retroativa, nem sequer por analogia, não diz respeito aos mesmos produtos e é inválido.
25
Foi nestas circunstâncias que a cour d’appel de Lyon decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A [NC] que figura no Anexo I do Regulamento [n.o 2658/87], alterado pelo Regulamento [n.o 1549/2006] e pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que tampões de polimento destinados a uma máquina de polimento para o trabalho de discos […] semicondutores — abrangidos, enquanto tais, pela posição pautal 8460 — importados separadamente da máquina, que se apresentam sob a forma de discos perfurados no centro, constituídos por uma camada dura em poliuretano, por uma camada de espuma poliuretana, por uma camada de cola e por uma película de proteção em matéria plástica, que não incluem nenhuma parte em metal nem nenhuma substância abrasiva e são utilizados para o polimento de wafers, associados a um líquido abrasivo e devem ser substituídos com uma frequência determinada pelo seu grau de uso, são abrangidos pela posição pautal 8466 91 15, como partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, ou, segundo o regime da matéria que os constitui, pela posição pautal 3939 90 10, como formas planas, autoadesivas, de plástico?»
Quanto à questão prejudicial
26
A título preliminar, observe-se que o Regulamento n.o 1214/2007, mencionado na questão colocada, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, pelo que a versão da NC que nele figura não é aplicável às importações de tampões de polimento em causa no processo principal, que, como confirmado na audiência pelas recorrentes no processo principal, foram efetuadas nos anos de 2004 a 2007. Assim, a questão colocada deve ser entendida no sentido de se referir às versões da NC constantes dos Regulamentos n.os 1789/2003, 1810/2004, 1719/2005 e 1549/2006.
27
Importa ainda sublinhar que a indicação, no texto da referida questão, da posição 8460 e da subposição 3939 90 10 da NC resulta, manifestamente, de um erro material e que a questão deve ser entendida no sentido de se referir, respetivamente, à posição 8464 da NC (ou 8486 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006) e à subposição 3919 90 10 da NC.
28
Daqui decorre que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se a NC deve ser interpretada no sentido de que os tampões de polimento para máquinas de polir — da posição 8464 (ou da posição 8486 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006) —, importados separadamente da máquina, que se apresentam sob a forma de discos perfurados no centro, constituídos por uma camada dura em poliuretano, por uma camada de espuma poliuretana, por uma camada de cola e por uma película de proteção de plástico, que não incluem nenhuma parte em metal nem nenhuma substância abrasiva e são utilizados no polimento de wafers, associados a um líquido abrasivo, e que devem ser substituídos com uma frequência determinada pelo seu grau de uso, são abrangidos pela subposição pautal 8466 91 15 (ou pela subposição 8486 90 90 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006), como partes e acessórios da referida máquina, ou no sentido de que, devido à matéria que os compõe, são abrangidos pela subposição 3919 90 10 da NC, enquanto formas planas, não quadradas ou retangulares, autoadesivas, de plástico.
29
As sociedades Rohm & Haas sustentam que os tampões de polimento em causa no processo principal são partes destinadas a ser exclusiva ou principalmente utilizadas em máquinas de polir abrangidas pela posição 8464 da NC (ou pela posição 8486 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006), máquinas essas que não podem funcionar corretamente sem esses tampões, sendo que esses tampões só podem ser utilizados nesse tipo de máquinas de polir. Por conseguinte, segundo afirmam, os referidos tampões importados antes de 1 de janeiro de 2007 deviam ser classificados na posição 8466 e os importados após essa data, na posição 8486.
30
O Governo francês e a Comissão Europeia entendem que os referidos tampões de polimento devem ser classificados, devido à matéria que os compõe, na posição 3919 da NC, enquanto formas planas, autoadesivas, de plástico.
31
Importa recordar que é jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C-376/07, Colet., p. I-1167, n.o 31; de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C-288/09 e C-289/09, Colet., p. I-2851, n.o 60; e de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, Colet., p. I-5433, n.o 25).
32
No presente caso, dadas as suas características físicas, os tampões de polimento como os em causa no processo principal devem, em princípio, ser classificados no capítulo 39 da NC. Porém, por força da nota 2, alínea p), deste capítulo, este não inclui os artigos da secção XVI da NC, que integra, nomeadamente, as partes e acessórios para as máquinas que integram as posições dessa secção. Por conseguinte, há que determinar se esses tampões de polimento podem ser classificados na referida secção XVI e, em particular, na posição 8466 da NC (ou na posição 8486 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006), enquanto «partes» ou «acessórios» das máquinas de polir discos de semicondutores, os quais integram a posição 8464 da NC, enquanto «[m]áquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro» (ou a posição 8486 da NC, enquanto «[m]áquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação […] de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores», a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006).
33
A este respeito, sublinhe-se que, segundo a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, as partes de máquinas são classificadas, «quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição», na posição correspondente a essa ou a essas máquinas ou, eventualmente, noutras posições da secção XVI da NC, nomeadamente a posição 8466, que inclui «[p]artes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465».
34
Todavia, a NC, nas versões aplicáveis ao litígio no processo principal, não define os conceitos de «partes» e de «acessórios», na aceção do seu capítulo 84. No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis e que o conceito de «acessórios» pressupõe estarmos perante órgãos de equipamento permutáveis que permitem adaptar um aparelho a um trabalho determinado ou conferir-lhe possibilidades suplementares, ou que lhe permitem ainda assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (v., neste sentido, acórdãos de 19 de outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colet., p. I-8947, n.o 21; de 7 de fevereiro de 2002, Turbon International, C-276/00, Colet., p. I-1389, n.os 30 e 32; e acórdão Unomedical, já referido, n.o 29).
35
Ora, no presente caso, antes de mais, tal como as sociedades Rohm & Haas alegam, embora uma máquina de polir discos semicondutores não possa, sem os tampões de polimento, cumprir o fim a que se destina, a verdade é que o funcionamento, mecânico ou elétrico, dessa máquina não depende da presença desse tampão de polimento. Assim, os tampões de polimento não são indispensáveis ao funcionamento das máquinas de polir esses discos.
36
Esta conclusão é confirmada pelo facto de, tal como indicado pelas sociedades Rohm & Haas na audiência, as máquinas de polir discos semicondutores poderem utilizar diversos tipos de tampões de polimento.
37
Seguidamente, é pacífico que os tampões de polimento não permitem às máquinas de polir esses discos efetuar funções diferentes daquela para que se destinam. Por conseguinte, esses tampões não permitem adaptar as referidas máquinas a um trabalho determinado, não lhes conferindo também possibilidades suplementares ou que lhes possibilitem assegurar um serviço específico relacionado com a sua função principal.
38
Resulta destas considerações que os tampões de polimento como os em causa no processo principal não podem ser qualificados como «partes» ou «acessórios» de uma máquina de polir discos de semicondutores e não podem, portanto, integrar a posição 8466 da NC (ou a posição 8486 da NC, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006).
39
A argumentação das sociedades Rohm & Haas, segundo a qual os tampões de polimento em causa no processo principal se destinam exclusivamente a um certo tipo de máquinas de polir esses discos e segundo a qual essas máquinas são fornecidas já equipadas com um tampão de polimento, não logra pôr em causa a conclusão constante do número anterior do presente acórdão. Com efeito, atenta a jurisprudência evocada no n.o 34 deste acórdão, nem o destino exclusivo de uma mercadoria para um tipo determinado de máquina nem a circunstância de uma máquina poder ser eventualmente fornecida já equipada com essa mercadoria são elementos pertinentes para efeitos da qualificação dessa mercadoria como «parte» ou «acessório».
40
Por conseguinte, deve responder-se à questão colocada que a NC, nas versões resultantes, sucessivamente, dos Regulamentos n.os 1789/2003, 1810/2004, 1719/2005 e 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que os tampões de polimento destinados a uma máquina de polimento para o trabalho de discos de semicondutores — abrangida, enquanto tal, pela posição pautal 8464 (ou pela posição 8486, a partir de 1 de janeiro de 2007) —, importados separadamente da referida máquina, que se apresentam sob a forma de discos perfurados no centro, constituídos por uma camada dura em poliuretano, por uma camada de espuma poliuretana, por uma camada de cola e por uma película de proteção de plástico, que não incluem nenhuma parte em metal nem nenhuma substância abrasiva e são utilizados no polimento de wafers, associados a um líquido abrasivo, e que devem ser substituídos com uma frequência determinada pelo seu grau de uso, são abrangidos pela subposição 3919 90 10, como formas planas, não quadradas ou retangulares, autoadesivas, de plástico.
Quanto às despesas
41
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, dos Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, e (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que alteram o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que os tampões de polimento destinados a uma máquina de polimento para o trabalho de discos de semicondutores — abrangida, enquanto tal, pela posição pautal 8464 (ou pela posição 8486, a partir de 1 de janeiro de 2007) —, importados separadamente da referida máquina, que se apresentam sob a forma de discos perfurados no centro, constituídos por uma camada dura em poliuretano, por uma camada de espuma poliuretana, por uma camada de cola e por uma película de proteção de plástico, que não incluem nenhuma parte em metal nem nenhuma substância abrasiva e são utilizados para o polimento de wafers, associados a um líquido abrasivo, e que devem ser substituídos com uma frequência determinada pelo seu grau de uso, são abrangidos pela subposição 3919 90 10, como formas planas, não quadradas ou retangulares, autoadesivas, de plástico.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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