Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de maio de 2012 — Comissão/Áustria
(Processo C‑352/11)
«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva»
1. Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 9)
2. Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Execução parcial — Incumprimento (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 11)
3. Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 13)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva.
Dispositivo
1)
Não tendo concedido licenças em conformidade com os artigos 6.° e 8.° da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, não tendo reexaminado nem, eventualmente, atualizado as licenças existentes e não se tendo certificado de que todas as instalações existentes eram exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.° e 13.°, 14.°, alíneas a) e b), e 15.°, n.° 2, desta diretiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva.
2)
A República da Áustria é condenada nas despesas.
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