ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de janeiro de 2013 ( *1 )
«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Impressoras multifuncionais constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão a laser e de um módulo de scanner, com função de cópia — Subposição 8443 31 91 — Validade do Regulamento (CE) n.o 1031/2008»
No processo C-361/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos), por decisão de 30 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2011, no processo
Hewlett-Packard Europe BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Hewlett-Packard Europe BV, por H. de Bie e E. Zietse, advocaten,
—
em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B. Burggraaf, na qualidade de agentes, assistidos por E. Valerdi Rodriguez, na qualidade de perito,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «NC»), e a validade do direito aduaneiro correspondente à subposição 8443 31 91 da NC, no que se refere a impressoras multifuncionais constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão a laser e de um módulo de scanner, com função de cópia.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hewlett-Packard Europe BV (a seguir «Hewlett-Packard») ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp (Inspetor do Serviço de Impostos/Alfândega Oeste, Secção de Hoofddorp, a seguir «autoridade aduaneira»), relativamente à classificação pautal de impressoras multifuncionais introduzidas em livre prática em abril de 2009.
Quadro jurídico
NC
3
A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC. A versão da NC em vigor à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 291, p. 1).
4
A NC baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
5
Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete-se a alinhar pelo SH as respetivas nomenclaturas pautal e estatística, a utilizar todas as posições e as subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do dito sistema. Cada parte contratante compromete-se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar o respetivo alcance.
6
O artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2658/87 tem a seguinte redação:
«1. As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adotadas segundo o procedimento do artigo 10.o:
a)
Aplicação da Nomenclatura Combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente:
—
à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.o,
—
às notas [complementares],
[...];
b)
Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;
c)
Alterações do Anexo II;
d)
alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adotadas pelo Conselho e pela Comissão;
e)
alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá-la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;
f)
alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado;
[...]
2. As disposições adotadas ao abrigo do n.o 1 não podem alterar:
—
as taxas dos direitos aduaneiros,
[...]»
7
A segunda parte da NC, que contém a tabela dos direitos aduaneiros, inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». O capítulo 84, que faz parte desta secção, intitula-se «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes».
8
A tabela dos direitos aduaneiros reproduzida nesse capítulo 84 da NC foi objeto de diversas alterações. Na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 286, p. 1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006, esta tabela continha uma posição 8471, com a seguinte redação:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento de dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]
8471 60 — Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 20 — — Impressoras
[...]»
9
As mercadorias incluídas na subposição 8471 60 20 estavam isentas de direitos aduaneiros.
10
A posição 9009 da NC tinha a seguinte redação:
«9009 Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:
—
Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos:
9009 11 00 — — de reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)
9009 12 00 — — de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)».
11
As mercadorias incluídas na subposição 9009 11 00 estavam isentas de direitos aduaneiros, ao passo que as incluídas na subposição 9009 12 00 estavam sujeitas a um direito aduaneiro de 6%.
12
O Regulamento n.o 1719/2005 foi implicitamente revogado, a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 301, p. 1). O Regulamento n.o 1549/2006 suprimiu a posição 9009 e a subposição 8471 60 20 da NC.
13
O Regulamento n.o 1031/2008, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2009, não restabeleceu essa posição e essa subposição na NC.
14
Por outro lado, o Regulamento n.o 1549/2006 alterou a posição 8443 da NC, que passou a ter a seguinte redação:
«8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:
[...]
— outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados:
8443 31 — — Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:
8443 31 10 — — — Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto
— — — outros:
8443 31 91 — — — — Máquinas com função de cópia por [digitalização] do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático
[...]»
15
As mercadorias incluídas na subposição 8443 31 91 estão sujeitas a um direito aduaneiro de 6%.
16
O Regulamento n.o 1031/2008 não alterou a redação desta posição e dessas subposições nem a taxa dos direitos aduaneiros aplicável às mercadorias incluídas na subposição 8443 31 91.
Acordos OMC
17
Pela Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos que figuram nos anexos 1 a 4 deste acordo (a seguir «acordos OMC»), entre os quais figura o memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios (a seguir «MRL»).
18
Em conformidade com o MRL, foi instituído no seio da OMC um Órgão de Resolução de Litígios (a seguir «ORL»). O artigo 3.o, n.o 2, do MRL enuncia:
«[…] Os membros reconhecem [que o sistema de resolução de litígios da OMC] permite preservar os direitos e obrigações dos membros previstos nos acordos abrangidos [no apêndice 1 do presente memorando de entendimento] e clarificar as disposições desses acordos em conformidade com as normas de interpretação do direito público internacional. As recomendações e decisões do ORL não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nos acordos abrangidos.»
19
O artigo 21.o do MRL, intitulado «Fiscalização da execução das recomendações e decisões», dispõe:
«1. O rápido cumprimento das recomendações ou decisões do ORL é essencial para assegurar uma resolução eficaz dos litígios em benefício de todos os membros.
[...]
3. Numa reunião do ORL a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de adoção do relatório do painel ou do Órgão de Recurso, o membro em causa informará o ORL das suas intenções no que se refere à execução das recomendações e decisões do ORL. Caso não seja possível dar imediatamente cumprimento às recomendações e decisões, o membro em causa disporá de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo razoável será o seguinte:
a)
o prazo proposto pelo membro em causa […] aprovado pelo ORL ou, na falta de tal aprovação,
b)
um prazo mutuamente acordado pelas partes em litígio, […] ou, na falta de tal acordo,
c)
um prazo determinado através de arbitragem vinculativa […]
[...]»
20
O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (a seguir «GATT de 1994)» e, nomeadamente, o memorando de entendimento sobre a interpretação do n.o 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 fazem parte do acordo que institui a OMC.
21
O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adotada em 13 de dezembro de 1996, por ocasião da primeira Conferência da OMC, em Singapura, e pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), bem como a comunicação relativa à sua aplicação foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO L 155, p. 1).
22
O ATI precisa, no seu n.o 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação. Nos termos do n.o 2 do ATI, as partes contratantes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do n.o 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, relativamente a certos produtos classificados no SH de 1996, entre os quais as «[m]áquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições» e os «[a]parelhos de fotocópia, eletrostáticos de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23
Decorre da decisão de reenvio que a autoridade aduaneira enviou à Hewlett-Packard um aviso de cobrança a título de direitos aduaneiros e de direitos adicionais relativos a mercadorias introduzidas em livre prática entre 1 e 30 de abril de 2009. Estes direitos incluíam os relativos à declaração de importação de impressoras multifuncionais na subposição 8443 31 91 da NC.
24
Por decisão de 30 de julho de 2009, a autoridade aduaneira indeferiu a reclamação apresentada pela Hewlett-Packard contra este aviso de cobrança. A Hewlett-Packard interpôs recurso desta decisão para o Rechtbank Haarlem.
25
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essas impressoras, destinadas ao uso doméstico e a pequenas e médias empresas, eram constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão a laser e de um módulo de scanner. Tinham funções de digitalização e de impressão, quando ligadas diretamente ou em rede a uma máquina automática de tratamento de dados. Possuíam também a função de cópia, que podia ser utilizada independentemente de uma máquina automática de tratamento de dados. Algumas das impressoras em causa dispunham também da função de telecópia.
26
A impressão e a cópia eram efetuadas pela mesma unidade de impressão, que constituía o componente principal das impressoras em causa. Embora a função de cópia necessitasse da prévia digitalização do documento, a velocidade de impressão era a mesma para as funções de impressão e de cópia. O órgão jurisdicional de reenvio refere também que os diferentes tabuleiros de entrada de papel que muniam determinadas impressoras em causa podiam ser utilizados tanto para cópia como para impressão. O alimentador automático dos originais a copiar era utilizado para cópia, digitalização e telecópia.
27
O órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos da NC aplicável antes de 1 de janeiro de 2007, as impressoras multifuncionais podiam ser classificadas, segundo as suas características e as suas propriedades objetivas, nas subposições 8471 60 20 ou 9009 11 00, que previam uma isenção de direitos aduaneiros, ou ainda na subposição 9009 12 00, à qual se aplicava um direito aduaneiro de 6%.
28
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no seu acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kip Europe e o. (C-362/07 e C-363/07, Colet., p. I-9489), o Tribunal de Justiça deu indicações sobre a classificação dos aparelhos multifuncionais na NC e que, com base nessas indicações, é possível que, se tivessem sido importadas antes de 1 de janeiro de 2007, as impressoras multifuncionais como as que estão em causa no processo principal fossem classificadas na subposição 8471 60 20.
29
Ora, devido às alterações introduzidas na NC pelo Regulamento n.o 1549/2006, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007, essas impressoras já não podiam ser classificadas na subposição 8471 60 20, tendo passado a integrar a subposição 8443 31 91 da NC, à qual corresponde um direito aduaneiro de 6%.
30
Daí decorre que se as impressoras tivessem sido classificadas antes de 1 de janeiro de 2007 na subposição 8471 60 20 da NC, o direito aduaneiro teria passado de 0% para 6%, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.o 1549/2006.
31
O órgão jurisdicional de reenvio questiona-se se, numa tal situação, a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2658/87, ao alterar a NC através do Regulamento n.o 1549/2006.
32
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere-se a um acórdão da cour d’appel de Paris (França), de 20 de maio de 2010, respeitante a impressoras multifuncionais com as mesmas características e propriedades objetivas que as impressoras em causa no processo principal. Segundo esse acórdão, «não sendo uma copiadora a título principal nem um scanner,a função de impressão é predominante; que, com efeito […], a impressora representa não só o essencial do volume e do peso do aparelho mas também do seu valor; que, consequentemente, os aparelhos em causa estavam incluídos na subposição 8471 60 [da NC]».
33
O órgão jurisdicional de reenvio salienta também que, segundo a Hewlett-Packard, as impressoras em causa no processo principal estão compreendidas no ATI e que, portanto, devem estar isentas de direitos aduaneiros.
34
Nestes termos, o Rechtbank Haarlem decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank [Haarlem] relativamente à velocidade de impressão e de cópia, qual o significado a atribuir ao facto de a velocidade de impressão e de cópia serem determinadas pela mesma unidade de impressão e de a diferença de velocidade entre estas funções resultar simplesmente do facto de, para copiar, ser necessário digitalizar primeiro antes de se imprimir?
2)
Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank [Haarlem] relativamente ao número de tabuleiros de entrada de papel e à presença de um alimentador automático dos originais a copiar, devem as indicações dadas a esse respeito no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kip Europe e o.[, já referido,] ser interpretadas no sentido de que a presença de vários tabuleiros de entrada de papel e de um alimentador automático dos originais a copiar são características objetivas que indicam uma maior probabilidade de se tratar de uma fotocopiadora do que de uma impressora?
3)
Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank [Haarlem] relativamente à resposta à questão de saber qual a característica essencial dos aparelhos em apreço, nomeadamente à luz dos critérios formulados a este respeito pela cour d’appel de Paris no seu acórdão de 20 de maio de 2010 relativo a aparelhos [análogos] aos controvertidos, há que atribuir o valor e o peso da unidade de impressão central (mecanismo de impressão) à função de impressão ou à função de cópia e há que atribuir — mesmo parcialmente — o valor e o peso do scanner à função de cópia?
4)
Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank [Haarlem], é válida a taxa de direitos aduaneiros de 6% correspondente ao código 8443 31 91 [da] NC, prevista pelo Regulamento n.o 1031/2008, na medida em que se refere a impressoras multifuncionais que, de acordo com as indicações do Tribunal de Justiça no acórdão Kip Europe e o.[, já referido,] deviam ter sido classificadas no código 8471 60 20 [da] NC se tive[ss]em sido importadas antes de 1 de janeiro de 2007?»
Quanto às questões prejudiciais
35
A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C-334/95, Colet., p. I-4517, n.os 22 e 23, e de 4 de outubro de 2012, Byankov, C-249/11, n.o 57).
36
No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que, mediante as suas quatro questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento n.o 1031/2008 é válido na medida em que classifica na subposição 8443 31 91 da NC as impressoras multifuncionais como as que são objeto do litígio no processo principal, constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão a laser e de um módulo de scanner, com função de cópia, colocadas em livre prática em abril de 2009.
37
A este respeito, há, por um lado, que observar que é pacífico que, quando da sua introdução em livre prática, as impressoras multifuncionais como as que estão em causa no processo principal foram classificadas na subposição 8443 31 91 da NC, sujeita a um direito aduaneiro de 6%.
38
Por outro lado, importa observar que esta subposição 8443 31 91 não existia na versão da NC aplicável antes de 1 de janeiro de 2007, tendo sido introduzida na NC pelo Regulamento n.o 1549/2006 e retomada no Regulamento n.o 1031/2008.
39
Ora, segundo jurisprudência constante, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder de a Comissão adotar as medidas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.o 2658/87, como notas complementares, não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela Convenção sobre o SH, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.o desta (v. acórdãos de 14 de dezembro de 1995, França/Comissão, C-267/94, Colet., p. I-4845, n.os 19 e 20; de 27 de abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C-15/05, Colet., p. I-3657, n.o 35; e de 29 de outubro de 2009, Dinter e Europol Frost-Food, C-522/07 e C-65/08, Colet., p. I-10333, n.o 32).
40
Além disso, resulta do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2658/87 que a Comissão não tem competência para alterar de maneira autónoma as taxas dos direitos aduaneiros.
41
Decorre do que antecede que se se devesse estabelecer que as impressoras como as que estão em causa no processo principal, importadas antes de 1 de janeiro de 2007, deviam ter sido classificadas na subposição 8471 60 20 da NC e, portanto, deviam estar isentas de direitos aduaneiros, ao passo que essas mesmas impressoras, importadas depois dessa data, foram sujeitas a um direito aduaneiro de 6%, a Comissão teria ultrapassado os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 2658/87.
42
Consequentemente, há que apurar se, como questiona o órgão jurisdicional de reenvio, à luz das suas características e propriedades objetivas, essas impressoras teriam sido classificadas, antes de 1 de janeiro de 2007, na subposição 8471 60 20 ou na subposição 9009 12 00 da NC.
43
A este respeito, deve recordar-se que a posição 8471 da NC visava as «[m]áquinas automáticas para processamento de dados» e que a subposição 8471 60 20 desta nomenclatura era relativa às «[i]mpressoras». A posição 9009 da NC, por sua vez, dizia respeito aos «[a]parelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contacto, e aparelhos de termocópia», e a subposição 9009 12 00 da referida nomenclatura tinha por objeto «[a]parelhos de fotocópia, eletrostáticos de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)».
44
Segundo a Hewlett-Packard, se as impressoras como as que estão em causa no processo principal tivessem sido importadas antes de 1 de janeiro de 2007, teriam sido classificadas na subposição 8471 60 20.
45
O Reino dos Países Baixos e a Comissão alegam que essas impressoras teriam sido classificadas na subposição 9009 12 00.
46
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a posição 9009 da NC abrangia, para além dos aparelhos de fotocópia por sistema ótico e de reprodução direta, os aparelhos que dispunham de um suporte intermediário para reprodução indireta, que incluía o processo constituído pela transformação da imagem em dados digitais (v., neste sentido, acórdão de 9 de outubro de 1997, Rank Xerox, C-67/95, Colet., p. I-5401, n.o 21).
47
Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que, ao classificar na subposição 9009 12 00 os aparelhos capazes de realizar as operações de impressão, de digitalização e de reprografia, pela razão de que nenhuma das funções correspondentes a estas operações pode ser considerada como conferindo a esses aparelhos a sua característica essencial, sem estabelecer por princípio que todos os aparelhos que reúnem essas três funções devem ser classificados como fotocopiadoras, o regulamento da Comissão em causa é válido (v., neste sentido, acórdão Kip Europe e o., já referido, n.o 62).
48
No caso em apreço, decorre das características das impressoras objeto do litígio no processo principal, como referidas nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, que, do mesmo modo que os aparelhos em causa no processo que deu origem ao acórdão Kip Europe e o., já referido, estas asseguram múltiplas funções, a saber, a digitalização, a impressão, a cópia e, algumas delas, a telecópia, de forma que nenhuma pode ser considerada como lhes conferindo o seu caráter essencial.
49
Nestas condições, se as impressoras em causa no processo principal tivessem sido importadas antes de 1 de janeiro de 2007, teriam sido classificadas, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, na subposição 9009 12 00 da NC.
50
Consequentemente, há que declarar que, ao classificar na subposição 8443 31 91 da NC as impressoras multifuncionais como as que são objeto do litígio no processo principal, a Comissão não alterou o direito aduaneiro de 6% que lhes era aplicável. Esta instituição não ultrapassou, portanto, os limites dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 2658/87.
51
Em segundo lugar, no âmbito do ATI, um painel da OMC publicou, em 16 de agosto de 2010, os seus relatórios nos processos WT/DS375/R, WT/DS376/R e WT/DS377/R (Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros — Tratamento pautal de certos produtos das tecnologias da informação), que foram adotados em 21 de setembro de 2010 pelo ORL.
52
Esses relatórios precisam, nomeadamente, que, «como as [máquinas de digitalização multifuncionais] aptas a serem ligadas a uma máquina automática de dados em causa não são aparelhos de fotocópia por sistema ótico de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), não podem estar abrangidas pela concessão que figura na subposição 9009 12 da [Lista de concessões das Comunidades Europeias anexa ao GATT de 1994], independentemente do caráter primário, secundário ou equivalente da função de cópia face às outras funções dessas máquinas».
53
O prazo razoável fixado à União para aplicar esses relatórios adotados pelo ORL terminou a 30 de junho de 2011.
54
A Comissão teve em conta os relatórios do painel da OMC, ao adotar o Regulamento de Execução (EU) n.o 620/2011, de 24 de junho de 2011, que altera o Regulamento n.o 2658/87 do Conselho (JO L 166, p. 16). Em conformidade com o seu artigo 2.o, este regulamento entrou em vigor em 1 de julho de 2011.
55
De acordo com o considerando 2 do referido regulamento, «[n]a sequência do relatório do painel da OMC, a cópia digital não é fotocópia nos termos do GATT de 1994 e a velocidade de cópia não deve ser o único critério de classificação. A subposição 8443 31 [da NC], e a correspondente taxa do direito, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade». O anexo deste regulamento prevê, assim, a supressão da subposição 8443 31 91 da NC.
56
Na audiência, a Comissão indicou que, na sequência desta supressão, as impressoras multifuncionais podiam ser classificadas na subposição 8443 31 20 da NC e, por isso, estar sujeitas a um direito aduaneiro de 2,2%, ou na subposição 8443 31 80 desta mesma nomenclatura e estar isentas de direitos aduaneiros. Estas duas subposições têm a seguinte redação:
«8443 31 20 — — — Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada por meio de um processo eletrostático
[...]
8443 31 80 — — — Outros».
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Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União. Só no caso de a União ter decidido cumprir uma obrigação determinada, assumida no quadro da OMC, ou de o ato da União remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato em causa, à luz das regras da OMC (v. acórdãos de 1 de março de 2005, Van Parys, C-377/02, Colet., p. I-1465, n.os 39 e 40, e de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C-319/10 e C-320/10, n.o 35).
58
Em qualquer caso, para o período anterior ao termo do prazo razoável concedido à União, em conformidade com o MRL, para dar cumprimento às recomendações ou decisões do ORL, o juiz da União não pode exercer uma fiscalização da legalidade dos atos da União à luz das regras da OMC, sob pena de privar de efeito a concessão desse prazo (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 2003, Biret International/Conselho, C-93/02 P, Colet., p. I-10497, n.os 61 e 62, e acórdão X e X BV, já referido, n.o 41).
59
Por outro lado, embora o Regulamento n.o 620/2011 traduza a vontade da União de dar seguimento aos relatórios do painel da OMC adotados pelo ORL, para os quais remete expressamente, esse regulamento é posterior aos factos do litígio no processo principal e, por força do seu artigo 2.o, não tem efeitos retroativos.
60
Consequentemente, nestas circunstâncias, não é possível invocar retroativamente os relatórios do painel no âmbito da apreciação da validade do Regulamento n.o 1031/2008 na parte em que classifica na subposição 8443 31 91 da NC as impressoras como as que estão em causa no processo principal.
61
Face ao que antecede, há que responder às questões submetidas que o exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1031/2008 na parte em que classifica na subposição 8443 31 91 da NC as impressoras multifuncionais como as que são objeto do litígio no processo principal, constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão laser e de um módulo de scanner,com função de cópia, colocadas em livre prática em abril de 2009.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na parte em que classifica na subposição 8443 31 91 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, as impressoras multifuncionais como as que são objeto do litígio no processo principal, constituídas pela reunião, num corpo único, de um módulo de impressão a laser e de um módulo de scanner , com função de cópia, colocadas em livre prática em abril de 2009.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: neerlandês.
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