ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de outubro de 2012 ( *1 )
«Agricultura — Setor do açúcar — Organização comum dos mercados — Pedido de ajuda à reestruturação — Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota — Conceito — Declaração unilateral do produtor — Indeferimento de concessão da ajuda — Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente»
No processo C-390/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por decisão de 8 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2011, no processo
CS AGRO Ronov, s. r. o.
contra
Ministerstvo zemědělství,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da CS AGRO Ronov, s. r. o., por E. Auersvaldová, advokátka,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por Z. Malůšková e P. Rossi, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007 (JO L 283, p. 8, a seguir «Regulamento n.o 320/2006»).
2
Este pedido surge no âmbito de um litígio que opõe a CS AGRO Ronov s. r. o. (a seguir «CS AGRO») ao Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura) a respeito de uma ajuda à reestruturação a favor dos produtores de beterraba açucareira.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1261/2007
3
Os considerandos 1 e 7 a 10 do Regulamento n.o 1261/2007 têm a seguinte redação:
«(1)
O Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho[...] foi aprovado com o objetivo de permitir aos produtores de açúcar menos competitivos abandonarem a sua produção dentro da quota. Contudo, a renúncia a quotas ao abrigo desse regulamento não alcançou o nível inicialmente esperado.
[…]
(7)
Considera-se que o regime de reestruturação daria melhor resultado se os produtores pudessem abandonar por sua própria iniciativa a produção de beterraba ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota. Para o efeito, deverá ser dada aos produtores, na campanha de comercialização de 2008/2009, a possibilidade de pedirem diretamente a ajuda prevista no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que deixem de entregar beterraba açucareira ou cana-de-açúcar às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha anterior. Em consequência, os Estados-Membros deverão reduzir a quota das empresas açucareiras em causa. [...]
(8)
Para evitar pôr em perigo a viabilidade económica das empresas açucareiras afetadas por pedidos de ajuda de produtores, a redução de quota deverá ser limitada a 10% da quota atribuída a cada empresa, o que corresponde à percentagem de quota que o Estado-Membro pode reatribuir em cada campanha de comercialização de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(9)
Sempre que a quota de uma empresa açucareira seja reduzida em consequência de pedidos de ajuda de produtores, deverá ser concedida à empresa a ajuda à reestruturação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. [...]
(10)
As empresas açucareiras afetadas por pedidos de ajuda de produtores deverão conservar, até ao dia 31 de janeiro anterior à campanha de comercialização em causa, o direito de apresentar um pedido de ajuda à reestruturação, como previsto nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que renunciem a uma quota pelo menos correspondente ao nível de redução de quota que teria resultado dos pedidos de ajuda apresentados por produtores. Nesse caso, o pedido de ajuda da empresa açucareira deverá substituir os pedidos dos produtores.»
Regulamento n.o 320/2006
4
O artigo 3.o do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Ajuda à reestruturação», dispõe, no seu n.o 1, nomeadamente, que qualquer empresa produtora de açúcar à qual tenha sido atribuída uma quota antes de 1 de julho de 2006 pode, em certas condições, beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renuncie.
5
O artigo 4.o do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Pedido de ajuda à reestruturação», dispõe, no seu n.o 1, que os pedidos de ajuda à reestruturação devem ser apresentados ao Estado-Membro em causa até 31 de janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota será objeto de renúncia.
6
O artigo 4.o-A do Regulamento n.o 320/2006, intitulado «Pedido de ajuda à reestruturação apresentado por produtores», dispõe:
«1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido direto da ajuda prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana-de-açúcar de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha anterior.
[…]
2. Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser apresentados até 30 de novembro de 2007. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 30 de outubro de 2007.
3. O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos a que se refere o n.o 1 por ordem cronológica da sua apresentação e comunica à Comissão, bem como às empresas em causa, o montante total de quotas afetadas pelos pedidos recebidos nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o n.o 2.
4. Até 15 de março de 2008, o Estado-Membro em questão, com base na ordem cronológica a que se refere o n.o 3 [...], defere os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10% da quota de açúcar atribuída a cada empresa e reduz proporcionalmente a quota de açúcar da empresa em causa, de acordo com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. [...]
Caso seja atingido qualquer um dos limites de 10% a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão rejeita os pedidos acima desse limite segundo a ordem cronológica da sua apresentação.
[…]
5. Como resultado da aceitação pelo Estado-Membro dos pedidos de acordo com o n.o 4, os montantes de ajuda à reestruturação a conceder são os seguintes:
a)
Para os produtores e fornecedores de maquinaria […];
b)
para as empresas, […].
6. Não se aplicam os n.os 4 e 5 do presente artigo, caso tenha sido deferido o pedido de uma empresa, ao abrigo do artigo 4.o, que renuncia a um montante da quota superior à quota afetada pelos pedidos dos produtores a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. O mesmo se aplica em todo o caso, sempre que tenha sido deferido o pedido de renúncia de uma empresa a mais de 10% da sua quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7
Em 14 de fevereiro de 2007, a CS AGRO, produtora de beterraba açucareira, celebrou com uma sociedade de transformação de beterraba açucareira, a Cukrovary TTD a.s., um contrato de venda a longo prazo, relativo à entrega de beterraba açucareira destinada à produção de açúcar em regime de quota pelos anos de 2007/2013. Nos termos desse contrato, a CS AGRO devia celebrar por cada ano um contrato de venda para a entrega dessa beterraba.
8
A CS AGRO celebrou esse contrato de venda para a campanha de comercialização de 2007/2008, mas não o celebrou para a de 2008/2009. Por carta de 24 de outubro de 2007, informou a Cukrovary TTD a.s. dessa intenção.
9
Em 30 de outubro de 2007, a CS AGRO apresentou no Státní zemědělský intervenční fond (fundo de intervenção agrícola, a seguir «SZIF») um pedido de ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização de 2008/2009.
10
Em 26 de novembro de 2007, o SZIF pediu à CS AGRO que apresentasse, em apoio do seu pedido e no prazo de sete dias, um documento escrito demonstrativo da alteração ou rescisão do seu contrato de venda a longo prazo relativamente às quantidades de beterraba açucareira cuja entrega se tinha obrigado a cessar. A CS AGRO não deu cumprimento a esse pedido.
11
No formulário de pedido de ajuda à reestruturação, a CS AGRO expressou a sua intenção de não celebrar o contrato de venda anual para a entrega de beterraba açucareira na campanha de 2008/2009. Assim, o SZIF, por decisão de 22 de janeiro de 2008, indeferiu o pedido da CS AGRO, pelo facto de esta não ter feito prova do respeito das condições de base para a concessão de uma ajuda à reestruturação previstas no artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006.
12
A CS AGRO interpôs recurso da decisão do SZIF para o Ministerstvo zemědělství, que lhe negou provimento. Essa sociedade recorreu dessa decisão para o Měststký soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), que igualmente lhe negou provimento. A CS AGRO recorreu então do acórdão do Měststký soud v Praze para o Nejvyšší správní soud.
13
Nestas condições, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento [n.o 320/2006] deve ser interpretado no sentido de que se entende por compromisso, pelo produtor de beterraba açucareira, de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior uma declaração unilateral do produtor de que não irá entregar beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009, ou no sentido de que esse compromisso significa a cessação, por escrito, da relação contratual entre o produtor e a empresa açucareira relativamente às entregas de beterraba açucareira para a referida campanha de comercialização?
2)
O facto de uma parte contratante adotar uma medida prevista numa disposição legal da [União] diretamente aplicável pode resultar na inexequibilidade de uma obrigação assumida por essa parte contratante num contrato de direito privado válido, desde que, em resultado desse facto, a outra parte contratual receba fundos do orçamento público?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
14
Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 pode ter a forma de uma declaração unilateral do produtor ou se o produtor só pode assumir esse compromisso se já tiver rescindido efetivamente a relação contratual que o vincula à empresa açucareira.
15
Como resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 1261/2007, o Regulamento n.o 320/2006 foi aprovado com o fim de permitir que os produtores de açúcar menos competitivos abandonassem a sua produção com quota. Contudo, a renúncia a quotas ao abrigo desse regulamento não alcançou o nível inicialmente esperado.
16
De acordo com o seu considerando 7, o Regulamento n.o 1261/2007 tem por objetivo melhorar os resultados do regime de reestruturação ao permitir que os produtores, durante o período de comercialização de 2008/2009, abandonem por sua própria iniciativa a sua produção de beterraba ou de cana destinada a ser transformada em açúcar com quota.
17
Para o efeito, o produtor pode, de acordo com o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, pedir diretamente a ajuda à reestruturação, com um compromisso pelo qual se obriga a cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana com quota às empresas com as quais tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior.
18
Como previsto no artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006, os pedidos de ajuda apresentados diretamente pelos produtores levam o Estado-Membro a reduzir a quota das empresas açucareiras no limite máximo de 10% da quota atribuída a cada empresa.
19
A esse respeito, refira-se que nem o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 320/2006 nem qualquer outra disposição do direito da União prevê que esses pedidos sejam precedidos da rutura prévia dos contratos de entrega que vinculam os produtores às empresas açucareiras.
20
Ora, a realização do objetivo de redução das quotas de produção de açúcar, recordada no n.o 18 do presente acórdão, poderia ficar comprometida se essa redução pudesse estar sujeita a uma colaboração das empresas açucareiras que se traduzisse, nomeadamente, na rutura prévia, por mútuo acordo, do contrato de entrega que vincula o produtor à empresa.
21
Por outro lado, há que recordar que, no âmbito dos pedidos de ajuda apresentados diretamente pelos produtores nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento n.o 320/2006, o facto de se atingir o limite máximo de 10% da quota de açúcar atribuída a cada empresa gera a obrigação de o Estado-Membro em causa indeferir os pedidos que vão além desse limite, segundo a ordem cronológica da sua apresentação.
22
Assim, se o produtor tivesse de rescindir o seu contrato de entrega para ter direito à ajuda à reestruturação e se, seguidamente, não fosse aceite o seu pedido, não teria a possibilidade de entregar a beterraba ou a cana-de-açúcar ao abrigo de um contrato nem a possibilidade de obter essa ajuda.
23
Esse risco poderia desencorajar os produtores de se obrigarem a não entregar beterraba ou cana às empresas açucareiras e iria contra o objetivo de redução das quotas de produção de açúcar por iniciativa desses produtores.
24
O mesmo aconteceria se a empresa açucareira apresentasse o seu próprio pedido de ajuda, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, e, tendo em conta o artigo 4.o-A, n.o 6, do Regulamento n.o 320/2006, o pedido de ajuda do produtor não fosse aceite.
25
Em face das considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 pode ter a forma de declaração unilateral do produtor.
Quanto à segunda questão
26
Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 gera, por força dessa disposição, a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira.
27
Como resulta da resposta dada à primeira questão, o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 não tem enquanto tal nenhum efeito jurídico nas obrigações contratuais das partes.
28
Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 não gera enquanto tal a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira.
Quanto às despesas
29
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização 2008/2009 pode ter a forma de declaração unilateral do produtor.
2)
O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1261/2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 não gera enquanto tal a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: checo.
Full & Egal Universal Law Academy