ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
6 de setembro de 2012 ( *1 )
«Adesão de novos Estados-Membros — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Açúcar — Regulamento (CE) n.o 60/2004 — Taxa e base tributável do encargo sobre as existências excedentárias»
No processo C-471/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 9 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2011, no processo
Cido Grupa SIA
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, A. Ó Caoimh e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Cido Grupa SIA, por I. Lielpinka, advokāte,
—
em representação do Valsts ieņēmumu dienests, por N. Jezdakova, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e A. Sauka, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8; retificação no JO 2005, L 30, p. 27), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 da Comissão, de 13 de outubro de 2005 (JO L 269, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 60/2004»).
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Cido Grupa SIA (a seguir «Cido Grupa») e o Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária letã, a seguir «VID»), a respeito da cobrança de um encargo sobre as existências excedentárias de xarope de açúcar.
Quadro jurídico
3
O artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33), permite que a Comissão Europeia tome medidas destinadas a facilitar a transição dos novos Estados-Membros para o regime da política agrícola comum, durante um período de três anos a contar da data da adesão. A Comissão adotou o Regulamento n.o 60/2004, nomeadamente, com base nessa disposição.
4
O preâmbulo do Regulamento n.o 60/2004 refere:
«[...]
(5)
Existe um risco considerável de perturbações do mercado no setor do açúcar devido à introdução de produtos nos novos Estados-Membros antes da adesão, para fins especulativos. Por conseguinte, na perspetiva da adesão dos novos Estados-Membros devem ser tomadas medidas que facilitem a transição para evitar esses movimentos especulativos. Foram já adotadas, através do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, disposições análogas no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Dadas as especificidades do setor do açúcar, são necessárias regras distintas.
[...]
(7)
Além disso, em conformidade com o Ato de Adesão, devem ser eliminadas do mercado, a expensas dos novos Estados-Membros, as quantidades de existências de açúcar ou isoglicose que excedem as existências normais de reporte. A determinação das existências excedentárias será efetuada pela Comissão com base na evolução do comércio e nas tendências da produção e do consumo nos novos Estados-Membros entre 1 de maio de 2000 e 30 de abril de 2004. Para este processo, além do açúcar e da isoglicose, devem ser tomados em consideração outros produtos com um forte teor de equivalente de açúcar, na medida em que podem também ser objeto de especulação. No caso de as existências excedentárias de açúcar e isoglicose não serem eliminadas do mercado comunitário até 30 de abril de 2005 o mais tardar, o novo Estado-Membro será considerado financeiramente responsável pela quantidade em causa. O montante a cobrar ao novo Estado-Membro, que deve ser pago ao orçamento comunitário, em caso de não eliminação das existências excedentárias corresponde à restituição à exportação mais elevada aplicável entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2005.»
5
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 60/2004 define o conceito de «açúcar» da seguinte forma:
«[...]
a)
O açúcar de beterraba e de cana, no estado sólido, do código NC 1701;
b)
O xarope de açúcar dos códigos NC 1702 60 95, 1702 90 99 e 2106 90 59;
c)
O xarope de inulina dos códigos NC 1702 60 80 e 1702 90 80».
6
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento:
«A Comissão determinará, até 31 de maio de 2005, para cada novo Estado-Membro, [...], a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados-Membros.
Para determinar esta quantidade excedentária, ter-se-á nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores:
a)
Das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose;
b)
Da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose;
c)
Das circunstâncias que presidiram à constituição das existências.»
7
O artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento impõe aos novos Estados-Membros que, até 30 de novembro de 2005, eliminem do mercado as quantidades de açúcar ou de isoglicose que a Comissão defina como excedentárias para cada um desses Estados.
8
O artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê:
«Para efeitos da aplicação do n.o 2, as autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem dispor, em 1 de maio de 2004, de um sistema de identificação das quantidades excedentárias, comercializadas ou transformadas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose nos principais operadores em causa. Este sistema pode, nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco. O sistema de identificação basear-se-á numa avaliação de riscos que toma em devida consideração os seguintes critérios:
—
tipo de atividade dos operadores em causa,
—
capacidade das instalações de armazenagem,
—
nível de atividades.
Os novos Estados-Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado-Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de novembro de 2005.
Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado-Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de novembro de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.
O montante referido no terceiro parágrafo será atribuído ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.»
9
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 60/2004 dispõe:
«No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de maio de 2004 e 30 de novembro de 2005 [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
Por decisão de 12 de setembro de 2006, o VID verificou que a Cido Grupa detinha existências excedentárias de xarope de açúcar (código NC 2106 90 59) e fixou em 79697,88 LVL o montante do encargo devido, isto é, cerca de 113400 euros. Esse montante foi calculado a partir da quantidade-equivalente de açúcar branco (código NC 1701 99 10) contida no xarope de açúcar. Para o efeito, o VID multiplicou a quantidade excedentária de xarope de açúcar em stock, isto é, 295857 kg, pela taxa de concentração de açúcar branco desse produto, ou seja, 69%, tendo apurado uma quantidade excedentária de 204141 kg. Para fixar o montante do encargo devido, o VID aplicou a essa quantidade o encargo de importação aplicável ao açúcar branco, aumentado em 1,21 euros/100 kg, isto é, 55,55 euros/100 kg.
11
Na sequência de um recurso interposto pela Cido Grupa, essa decisão foi parcialmente anulada pelo tribunal de primeira instância. Esse tribunal considerou que o VID tinha cometido um erro ao aplicar a taxa de encargo do açúcar branco, quando o produto em questão era xarope de açúcar, sujeito a uma tributação inferior. Tendo a decisão desse tribunal sido confirmada em segunda instância, o VID e a Cido Grupa recorreram para o tribunal de reenvio.
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No seu recurso, o VID alega que o tribunal de segunda instância interpretou erradamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004, ao considerar que o encargo em causa no processo principal deveria ter como base tributável a quantidade excedentária de xarope de açúcar e que lhe deveria ser aplicável a taxa baseada nos direitos de importação desse produto. O tribunal de reenvio entende, por conseguinte, que a decisão da causa depende da interpretação dos termos «quantidade em causa» e «produto em questão» que constam do artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004.
13
Nestas condições, o Augstākās Tiesas Senāts suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1)
Deve o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do [Regulamento n.o 60/2004] ser interpretado no sentido de que, caso se tenha constatado que um operador está na posse de uma quantidade excedentária individual de um produto que pode ser designado por açúcar na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, esse operador é obrigado a pagar à Fazenda Pública um montante cujo cálculo se baseia na quantidade de açúcar branco (código da Nomenclatura Combinada 1701 99 10) correspondente ao conteúdo em açúcar do produto cuja existência na sua posse foi constatada e não na quantidade do próprio produto cuja existência na posse do mesmo operador foi constatada (por exemplo, xarope de açúcar)?
2)
No cálculo do referido pagamento devem ser incluídos os direitos de importação mais elevados aplicáveis ao açúcar branco, em vez dos que são aplicáveis ao produto concreto cuja existência na posse do operador foi constatada?»
Quanto às questões prejudiciais
14
Com as suas duas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004 deve ser interpretado no sentido de que o encargo sobre determinadas existências excedentárias de xarope de açúcar tem por base tributável a quantidade de açúcar branco efetivamente presente nesse produto e por taxa a taxa dos encargos de importação de açúcar branco, aumentada em 1,21 euro/100 kg.
15
Quanto à taxa do encargo sobre as existências excedentárias, o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004 limita-se a remeter para os encargos de importação mais elevados aplicáveis ao «produto em questão». Trata-se, portanto, de saber se essa expressão se refere, como defende a Cido Grupa, ao encargo de importação do produto detido em quantidade excedentária, no caso, o xarope de açúcar, ou, como alegam o VID, os Governos letão e estónio e a Comissão, a taxa do açúcar branco.
16
É certo que, na falta de maiores esclarecimentos, se poderia entender que o conceito de «produto em questão» que consta do artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004 se refere ao produto em quantidade excedentária. Contudo, essa interpretação não teria em conta o contexto dessa disposição e iria contra a finalidade do Regulamento n.o 60/2004, que, nos termos do seu considerando 5, consiste em limitar os riscos de perturbações do mercado no setor do açúcar devido à introdução de produtos para fins especulativos nos novos Estados-Membros.
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O artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, desse regulamento dispõe que os operadores em causa devem eliminar do mercado, a expensas suas, as quantidades excedentárias de açúcar ou de isoglicose identificadas pelas autoridades dos novos Estados-Membros, ou pagar um encargo se não puderem apresentar a prova da eliminação dessas quantidades. Assim, à luz dessa disposição, a expressão «produto em questão», que consta do artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004, deve ser entendida no sentido de que se refere ao açúcar e à isoglicose, que são os dois produtos visados no anterior parágrafo desse artigo 6.o, n.o 3.
18
De acordo com o objetivo de eliminação das existências excedentárias de açúcar, isoglicose e outros produtos de teor equivalente em açúcar, referido no considerando 7 do Regulamento n.o 60/2004, o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, desse regulamento prevê a aplicação do encargo de importação mais elevado aplicável ao açúcar ou à isoglicose, encontrando-se esses dois termos definidos no artigo 4.o do Regulamento n.o 60/2004. Segundo esta última disposição, o termo «açúcar» engloba, além do açúcar sob a forma sólida, previsto no código NC 1701, o xarope de açúcar (códigos NC 1702 60 95, 1702 90 99 e 2106 90 59) e o xarope de inulina (códigos NC 1702 60 80 e 1702 90 80). Ora, resulta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), que, entre esses produtos, o açúcar branco está sujeito ao nível de tributação mais elevado.
19
A esse respeito, observe-se que o Regulamento n.o 60/2004 se refere expressamente ao açúcar branco, para o cálculo do montante devido, quando, por não ter eliminado o excedente de açúcar e de isoglicose antes de 30 de novembro de 2005, um novo Estado-Membro é considerado financeiramente responsável pela eliminação desse excedente. Nessa situação, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 60/2004 dispõe que «será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de maio de 2004 e 30 de novembro de 2005».
20
Por último, há que salientar que a interpretação defendida pela Cido Grupa e que consiste em reivindicar a aplicação da taxa do encargo de importação aplicável ao produto excedentário, no caso, o xarope de açúcar, prejudicaria o efeito útil do Regulamento n.o 60/2004. Com efeito, uma vez que o xarope de açúcar está sujeito a um encargo com uma taxa de cerca de 100 vezes inferior à do açúcar branco, a tributação das existências excedentárias não atingiria um nível suficiente para dissuadir os comportamentos especulativos e incentivar os operadores a eliminarem as existências excedentárias.
21
O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004 deve, portanto, ser interpretado no sentido de que o encargo sobre determinadas existências excedentárias de xarope de açúcar está sujeito à taxa do encargo de importação do açúcar branco, aumentada em 1,21 euros/100 kg.
22
Consequentemente, tanto a lógica como a equidade levam a considerar que o encargo devido por determinadas existências excedentárias de xarope de açúcar deve ter por base tributável a quantidade de açúcar branco que entra na sua composição.
23
Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 60/2004 deve ser interpretado no sentido de que o encargo devido por existências excedentárias de xarope de açúcar (código NC 2106 90 59) tem por base tributável a quantidade de açúcar branco (código NC 1701 99 10) efetivamente presente nesse produto, à taxa do encargo de importação de açúcar branco, aumentada em 1,21 euros/100 kg.
Quanto às despesas
24
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 da Comissão, de 13 de outubro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que o encargo devido por existências excedentárias de xarope de açúcar (código NC 2106 90 59) tem por base tributável a quantidade de açúcar branco (código NC 1701 99 10) efetivamente presente nesse produto, à taxa do encargo de importação de açúcar branco, aumentada em 1,21 euros/100 kg.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: letão.
Full & Egal Universal Law Academy