ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
6 de setembro de 2012 ( *1 )
«Regulamento (CEE) n.o 918/83 — Artigos 1.°, n.o 2, alínea c), 2.° e 7.°, n.o 1 — Franquia de direitos de importação de bens pessoais — Conceito de ‘bens afetos às necessidades da casa’ — Veículo automóvel importado para o território da União — Veículo utilizado por um membro da família do proprietário que procedeu à importação»
No processo C-487/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia), por decisão de 15 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2011, no processo
Laimonis Treimanis
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, A. Rosas, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,
advogado-geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Valsts ieņēmumu dienests, por N. Jezdakova, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. De Stefano, avoccato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e A. Sauka, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 2, alínea c), 2.° e 7.°, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276; a seguir «regulamento»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Treimanis à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal letã, a seguir «VID»), a propósito de direitos de importação relativos a um veículo automóvel importado para o território da União Europeia.
Quadro jurídico
3
Os três primeiros considerandos do regulamento dispõem:
«Considerando que, salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na [União]; que o mesmo acontece com os direitos niveladores agrícolas e com quaisquer outras imposições a cobrar na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas;
Considerando, no entanto, que uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia;
Considerando que convém prever, como é tradicional na maior parte das legislações em matéria aduaneira, que em tais casos a importação se possa efetuar com o benefício de um regime de franquia que isente as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis;».
4
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
[...]
c)
‘Bens pessoais’, os bens afetos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa.
Constituem nomeadamente ‘bens pessoais’:
—
o recheio da casa,
—
os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo.
Constituem igualmente ‘bens pessoais’ as provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os animais de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.»
5
O artigo 2.o do regulamento enuncia:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 10.°, são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da [União].»
6
O artigo 3.o do regulamento dispõe:
«A franquia limita-se aos bens pessoais:
a)
Que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida;
b)
Que se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual.
Os Estados-Membros podem, além disso, subordinar a admissão com franquia à condição de que os referidos bens tenham sido submetidos, quer no país de origem, quer no país de proveniência, aos encargos aduaneiros e/ou fiscais de que são normalmente passíveis.»
7
O artigo 7.o do regulamento prevê:
«1. Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens pessoais importados com franquia não podem ser objeto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.
2. O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1 implicarão a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8
L. Treimanis vivia com os seus filhos nos Estados Unidos. Em 2007, decidiram instalar-se na Letónia, numa casa de que L. Treimanis é proprietário. Em 19 de março de 2007, este, na qualidade de proprietário, importou um veículo automóvel com franquia de direitos de importação, ao abrigo do artigo 2.o do regulamento. O certificado de matrícula emitido no mesmo dia indica que L. Treimanis é o proprietário desse veículo, mas que o seu filho é o seu detentor.
9
Em 17 de dezembro de 2007, a Administração Regional Aduaneira de Riga da VID adotou uma decisão mediante a qual L. Treimanis foi instado a pagar o montante de 2257,64 LVL a título de direitos de importação, do imposto sobre o valor acrescentado e de uma coima. Essa decisão foi confirmada por uma decisão do diretor da VID, de 9 de maio de 2008. Este entendeu que L. Treimanis não tinha respeitado as disposições do artigo 7.o do regulamento, uma vez que não se podia considerar que o veículo automóvel em causa no processo principal estava afeto às necessidades da casa de L. Treimanis e do seu filho. Com efeito, segundo as informações constantes do registo da população, embora o filho de L. Treimanis estivesse domiciliado em Riga, era estudante em Talin (Estónia), não trabalhava e estava a cargo do seu pai. Além disso, o domicílio declarado de L. Treimanis continuava a situar-se nos Estados Unidos, onde residia desde o outono de 2007. Nestas circunstâncias, o diretor da VID deduziu destes factos que L. Treimanis e o seu filho não viviam juntos e que não se podia considerar que esse veículo tivesse sido importado para as necessidades da casa.
10
L. Treimanis interpôs na Administratīvā rajona tiesa um recurso de anulação da dita decisão de 9 de maio de 2008. Defendeu que o diretor da VID tinha restringido indevidamente o conteúdo do conceito de «casa», que significa uma gestão comum e inclui a obrigação de os pais assegurarem a subsistência dos seus filhos. Além disso, alegou que entre ele e o seu filho não existia um contrato de comodato, mas um simples mandato, estando o seu filho autorizado a agir no interesse do seu pai e não estando o veículo destinado a satisfazer as necessidades do seu filho. Assim, as relações que mantém com o seu filho deviam ser apreciadas num quadro familiar.
11
O diretor da VID afirmou que L. Treimanis tinha entregado esse veículo ao seu filho, no âmbito de um contrato de «comodato», e, por esse motivo, este aparecia no certificado de matrícula como o detentor do referido veículo.
12
Tendo dúvidas sobre a questão de saber se, em razão das circunstâncias do presente caso, o veículo automóvel importado deve ser considerado um bem utilizado para as necessidades da casa de L. Treimanis e do seu filho, ou como o objeto de um empréstimo na aceção do artigo 7.o do regulamento, a Administratīvā rajona tiesa decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 7.o, n.o 1, do [regulamento] ser interpretado no sentido de que proíbe o proprietário de um veículo automóvel particular, importado para a União Europeia a partir de um Estado terceiro, de o ceder gratuitamente a um membro do seu agregado familiar, que transferiu efetivamente o seu domicílio do Estado terceiro para a União Europeia e com o qual o proprietário do veículo coabitava no Estado terceiro antes da importação do veículo para a União Europeia, para sua utilização, quando o proprietário do veículo mantém a sua residência principal no Estado terceiro desde a importação do referido veículo para a União Europeia?»
Quanto à questão prejudicial
13
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 2.° e 7.°, n.o 1, do regulamento devem ser interpretados no sentido de que o proprietário de um veículo automóvel para uso privado, que transferiu a sua «residência habitual» de um Estado terceiro para um Estado-Membro da União e que importou esse veículo desse Estado terceiro para esse Estado-Membro, pode beneficiar de uma franquia de direitos de importação, quando o referido veículo é utilizado a título gratuito, no território da União, por um membro da sua família com quem coabitava na mesma casa no referido Estado terceiro, ainda que esse proprietário continue a residir a título principal nesse último Estado, após essa importação.
14
A fim de responder a essa questão, há, num primeiro momento, que verificar se o veículo automóvel em causa no processo principal preenche as condições para beneficiar da franquia de direitos de importação e, num segundo momento, determinar se, numa situação como a em causa no processo principal, ocorreu a perda do benefício da franquia de direitos de importação, de forma que deveria ser efetuado o seu pagamento.
15
No que se refere, em primeiro lugar, à importação com franquia de direitos, o regulamento impõe requisitos relativos ao importador e à natureza do bem importado.
16
No que diz respeito ao importador, o artigo 2.o do regulamento prevê que, para ser admitido com franquia de direitos de importação, o bem deve ser importado por uma pessoa singular que transfira a sua residência habitual para o território aduaneiro da União.
17
Compete ao juiz de reenvio verificar se o proprietário do veículo automóvel em causa no processo principal transferiu efetivamente a sua «residência habitual» para a Letónia. Uma leitura da decisão de reenvio não permite, com efeito, determinar se L. Treimanis reside efetivamente na Letónia ou se está frequentemente nesse Estado. Com efeito, no n.o 8 dessa decisão vem indicado, por um lado, que, durante o ano de 2007, L. Treimanis se tinha mudado com o seu filho para se instalar na Letónia e, por outro, que o seu domicílio declarado continuava a situar-se nos Estados Unidos, onde residia a título principal quando foi adotada a decisão de 9 de maio de 2008.
18
No caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que L. Treimanis não transferiu a sua «residência habitual para o território aduaneiro da [União]», na aceção do artigo 2.o do regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio deveria concluir que o veículo automóvel em causa não podia ser importado com franquia de direitos de importação. Caso contrário, haverá que apurar se estão preenchidos os requisitos relativos à natureza do bem importado.
19
No que diz respeito à natureza do bem importado com franquia de direitos de importação, o artigo 2.o do regulamento precisa que se trata de um bem pessoal. O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento define os bens pessoais como os «bens afetos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa». Essa disposição esclarece que os veículos automóveis de uso privado estão incluídos nesta categoria.
20
No litígio no processo principal, está provado que o veículo automóvel importado é utilizado pelo filho do importador, donde resulta que não se pode considerar que o referido veículo esteja afeto ao uso pessoal do importador.
21
Assim, há que verificar se um veículo automóvel como o em causa no processo principal, que foi importado pelo seu proprietário, mas é utilizado pelo seu filho, pode ser considerado um «bem afeto às necessidades da casa» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento.
22
O artigo 1.o do regulamento não dá uma definição do que se deve entender por «bem afeto às necessidades da casa». A este respeito, decorre das exigências quer da aplicação uniforme do direito da União quer do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de interpretação autónoma e uniforme em toda a União (acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.o 11; de 19 de setembro de 2000, Linster, C-287/98, Colet., p. I-6917, n.o 43; e de 17 de março de 2005, Feron, C-170/03, Colet., p. I-2299, n.o 26).
23
Daqui resulta que o conceito de «bem afeto às necessidades da casa» referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento deve ser objeto de interpretação autónoma.
24
Para efeitos dessa interpretação, há que recordar os objetivos prosseguidos pelo legislador da União no momento da adoção do regulamento. Estes consistem em facilitar, por um lado, o estabelecimento da nova residência no Estado-Membro e, por outro, o trabalho das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
25
O segundo considerando do preâmbulo do regulamento precisa que a tributação de mercadorias na importação «não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de proteção da economia».
26
De igual modo, segundo o parecer do Comité Económico e Social sobre uma proposta de um regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário de franquias aduaneiras (JO 1980, C 72, p. 20), há «que salientar claramente que se trata de problemas que afetam a vida das pessoas ou das famílias e que não devem ser considerados de forma restritiva. Além disso, os bens aos quais são concedidas franquias são importados em condições que não podem concorrer realmente com produções comunitárias semelhantes nem prejudicar as receitas fiscais dos Estados».
27
Por último, o Tribunal de Justiça decidiu que, segundo as disposições aplicáveis do regulamento, são consideradas importações desprovidas de caráter comercial as importações que digam exclusivamente respeito a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes (acórdão de 4 de junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00, Colet., p. I-4839, n.o 25). De igual modo, segundo o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento, é sobretudo essencial que os bens não traduzam, pela sua natureza ou quantidade, nenhuma preocupação de ordem comercial (acórdão Feron, já referido, n.o 20).
28
Além disso, os objetivos do regulamento seriam mais difíceis de alcançar se os bens pessoais que não são importados com fins comerciais fossem objeto de uma tributação na importação, como observou o advogado-geral M. Poiares Maduro no n.o 74 das suas conclusões no processo em que foi proferido o acórdão Feron, já referido.
29
Consequentemente, é concedida a franquia de direitos para bens importados cuja utilização esteja estritamente ligada à vida privada dos interessados e das suas famílias e que exclua qualquer consideração comercial. O conceito de «bem afeto às necessidades da casa» deve ser interpretado à luz destas considerações.
30
Na medida em que resulta do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento que um veículo automóvel de uso privado constitui um bem pessoal, há que determinar se tal veículo, quando seja utilizado por um membro da família do importador, pode ser qualificado de bem afeto às necessidades da casa.
31
Não parece, à luz dos princípios expostos nos n.os 24 a 29 do presente acórdão, que a utilização desse bem por um membro da família do importador possa ser considerada como sendo feita para fins comerciais.
32
Contudo, é necessário precisar o conteúdo do conceito de «membro da família» do importador.
33
A este respeito, a Comissão observa que o artigo 1.o, alíneas f), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1), define o «membro da família» como «qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas [...]; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respetivo agregado uma pessoa que viva sob o teto do trabalhador assalariado ou não assalariado ou do estudante, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador».
34
Além disso, o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), define como «[m]embro da família», designadamente, «[o]s descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo».
35
À luz dessas disposições e para efeitos da definição de «bem afeto às necessidades da casa», quando uma pessoa importa um bem, o membro da família que utiliza esse bem pode ser definido como uma pessoa que vive sob o mesmo teto que o importador ou que está fundamentalmente a seu cargo.
36
Resulta destes elementos que um veículo automóvel para uso privado, quando é utilizado por um membro da família do importador, ou seja, por uma pessoa que vive sob o mesmo teto ou que se encontre fundamentalmente a seu cargo, pode ser qualificado de «bem afeto às necessidades da casa» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento. Compete ao juiz de reenvio verificar se, no processo principal, o membro da família do importador em causa preenche os requisitos acima referidos.
37
No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se a utilização de um veículo automóvel para uso privado, como o que está em causa no processo principal, pode acarretar a perda do benefício da franquia de direitos de importação nos termos do artigo 7.o do regulamento, há que observar que este artigo tem por objeto sancionar, pela perda do benefício da franquia, as operações que levam a que o bem pessoal deixe de ser utilizado pelo seu proprietário, porque foi quer cedido quer alugado, emprestado ou penhorado num prazo de doze meses seguintes à sua importação. Deixando o bem importado de ser utilizado para o uso pessoal do importador ou para as necessidades da sua casa, já não pode beneficiar da franquia de direitos associada a esses usos.
38
A situação regida por esse artigo 7.o, n.o 1, distingue-se da em causa no processo principal, na qual o bem em causa é utilizado por um membro da família do importador para as necessidades da casa, nas condições expostas no n.o 36 do presente acórdão, na medida em que, nessa situação, o importador em causa no processo principal não renunciou à utilização do seu bem para as necessidades da casa, e isso seja qual for a qualificação jurídica que possa revestir a colocação à disposição desse bem em proveito de um membro da família desse importador. Assim sendo, quando um veículo automóvel para uso privado, importado com franquia de direitos, é utilizado por um membro da família do importador, ou seja, por uma pessoa que vive sob o mesmo teto ou que se encontre fundamentalmente a seu cargo, o benefício da franquia não se perde devido a essa utilização.
39
Resulta de todas estas considerações que há que responder à questão colocada que os artigos 2.° e 7.°, n.o 1, do regulamento devem ser interpretados no sentido de que pode ser importado com franquia de direitos de importação um veículo automóvel para uso privado importado de um Estado terceiro para o território aduaneiro da União, desde que o importador tenha efetivamente transferido a sua residência habitual para o território aduaneiro da União, facto que compete ao juiz nacional verificar. Considera-se que o veículo automóvel utilizado a título gratuito por um membro da família desse importador, ou seja, por uma pessoa que vive sob o mesmo teto ou que se encontre fundamentalmente a seu cargo, o que compete ao juiz nacional verificar, está afeto às necessidades da casa do importador, e essa utilização não origina a perda do benefício da referida franquia.
Quanto às despesas
40
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 2.° e 7.°, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, devem ser interpretados no sentido de que pode ser importado com franquia de direitos de importação um veículo automóvel para uso privado importado de um Estado terceiro para o território aduaneiro da União Europeia, desde que o importador tenha efetivamente transferido a sua residência habitual para o território aduaneiro da União Europeia, facto que compete ao juiz nacional verificar. Considera-se que o veículo automóvel utilizado a título gratuito por um membro da família desse importador, ou seja, por uma pessoa que vive sob o mesmo teto ou que se encontre fundamentalmente a seu cargo, o que compete ao juiz nacional verificar, está afeto às necessidades da casa do importador, e essa utilização não origina a perda do benefício da referida franquia.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: letão.
Full & Egal Universal Law Academy