ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de junho de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano da compra e da primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Imunidade de coimas — Obrigação de cooperação — Direitos de defesa — Limites da fiscalização jurisdicional — Direito a um processo equitativo — Inquirição de testemunhas ou de partes — Prazo razoável — Princípio da igualdade de tratamento»
No processo C‑578/11 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 18 de novembro de 2011,
Deltafina SpA, com sede em Orvieto (Itália), representada por J.‑F. Bellis, F. Di Gianni e G. Coppo, avvocati,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e L. Malferrari, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev (relator), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2012,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 27 de março de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Deltafina SpA (a seguir «Deltafina») pede, a título principal, por um lado, a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Deltafina/Comissão (T‑12/06, EU:T:2011:441, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado à anulação e, subsidiariamente, à redução da coima que lhe foi aplicada pela Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 ‐ Tabaco em rama — Itália) (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro lado, a anulação dessa decisão na parte que lhe diz respeito, bem como a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão, e, a título subsidiário, a remessa do processo ao Tribunal Geral.
Antecedentes do litígio
2
A Deltafina é uma sociedade italiana que tem por principais atividades a primeira transformação de tabaco em rama em Itália e a comercialização de tabaco transformado. É detida a 100% pela Universal Corp. (a seguir «Universal»), uma sociedade com sede em Richmond (Estados Unidos).
3
Nos dias 3 a 5 de outubro de 2001, a Comissão Europeia procedeu a diligências de instrução, nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nomeadamente, nas sedes da Fédération européenne des transformateurs de tabac, em Bruxelas (Bélgica), e dos três principais transformadores espanhóis de tabaco em rama. A Fédération informou imediatamente dessas diligências os seus membros, entre os quais figurava a Associazione professionale trasformatori tabacchi italiani (APTI).
4
Em 19 de fevereiro de 2002, a Deltafina apresentou à Comissão um pedido de imunidade de coimas ao abrigo do título A da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»). Esse pedido dizia respeito a um alegado cartel entre as empresas de transformação de tabaco em rama no mercado italiano.
5
Em 6 de março de 2002, a Comissão informou a Deltafina de que o seu pedido cumpria os requisitos estabelecidos na comunicação sobre a cooperação de 2002 e que lhe concederia, no termo do procedimento administrativo, a imunidade de coimas pedida, desde que satisfizesse todas as condições enunciadas no ponto 11 dessa comunicação.
6
Em 14 de março de 2002, realizou‑se uma reunião entre os serviços da Comissão e os representantes da Deltafina e da Universal, para discutir as modalidades da cooperação da Deltafina com a Comissão (a seguir «reunião de 14 de março de 2002»).
7
Nessa reunião, os serviços da Comissão precisaram que faziam tenção de, inopinadamente, investigar o cartel revelado pela Deltafina, que essas diligências não podiam ter lugar antes de 18 de abril de 2002 e que, consequentemente, era necessário preservar a sua confidencialidade até àquela data, a fim de não comprometer a sua eficácia (n.o 412 dos motivos da decisão controvertida).
8
A Deltafina explicou que lhe seria impossível não divulgar o seu pedido de imunidade até à data prevista para essas diligências, devido à realização iminente de reuniões da APTI, durante as quais lhe seria difícil preservar a confidencialidade, e à necessidade de informar os seus quadros médios, bem como de divulgar esse pedido de imunidade no âmbito de operações de financiamento relacionadas com a Universal nos Estados Unidos (n.o 413 dos motivos da decisão controvertida).
9
A Comissão tomou nota dessas dificuldades e, uma vez que a comunicação dessas informações aos outros membros do cartel comportava o risco de entravar as diligências previstas, pediu à Deltafina que lhe fornecesse, num prazo ainda mais curto, elementos de prova e uma série de informações, a fim de lhe permitir proceder às referidas diligências (n.os 413 a 417 dos motivos da decisão controvertida).
10
Em 22 de março de 2002, teve lugar uma conversa telefónica (a seguir «conversa telefónica de 22 de março de 2002») entre os representantes da Deltafina e o funcionário da Comissão responsável pelo dossiê em causa, a respeito de várias questões relativas à cooperação da Deltafina com a Comissão (n.os 418 a 420 dos motivos da decisão controvertida e n.os 10, 157 e 158 do acórdão recorrido).
11
Em 4 de abril de 2002, numa reunião do comité de direção da APTI, o presidente da Deltafina revelou aos presentes que tinha começado a cooperar com a Comissão (a seguir «revelação de 4 de abril de 2002»). No mesmo dia, a Dimon Italia Srl (a seguir «Dimon Italia») e a Transcatab SpA (a seguir «Transcatab»), cujos representantes tinham estado presentes nessa reunião, apresentaram um pedido de tratamento favorável ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002, sem fazer menção das declarações feitas pelo presidente da Deltafina na reunião da APTI (n.os 421 a 426, 454 e 455 dos motivos da decisão controvertida).
12
Em 18 e 19 de abril de 2002, a Comissão procedeu a diligências de instrução, ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, nas instalações da Dimon Italia, da Transcatab, da Trestina Azienda Tabacchi SpA e da Romana Tabacchi SpA (n.o 428 dos motivos da decisão controvertida).
13
Nos dias 29 de maio e 11 de julho de 2002, tiveram lugar mais duas reuniões entre os representantes da Deltafina e os serviços da Comissão, no âmbito das quais nem a Deltafina nem a Comissão suscitaram a questão da confidencialidade do pedido de imunidade desta sociedade e a Deltafina também não referiu que tinha revelado o referido pedido de imunidade à Dimon Italia e à Transcatab na reunião do comité de direção da APTI de 4 de abril de 2002 (n.os 420 e 429 dos motivos da decisão controvertida).
14
Em 25 de fevereiro de 2004, a Comissão enviou uma comunicação de acusações a várias empresas ou associações de empresas, entre as quais a Deltafina, a Universal, a Dimon Italia e a Transcatab.
15
No dia 22 de junho de 2004, realizou‑se uma audiência na qual participou a Deltafina. Nesta audiência, um representante da Dimon Italia chamou a atenção da Comissão para dois documentos juntos ao dossiê por ocasião das diligências de instrução efetuadas nas instalações da Dimon Italia e que consistiam em notas manuscritas que resumiam as declarações do presidente da Deltafina na reunião do comité de direção da APTI de 4 de abril de 2002.
16
Em 21 de dezembro de 2004, a Comissão aprovou uma adenda à comunicação de acusações de 25 de fevereiro de 2004, através da qual informava a Deltafina e as outras empresas em causa da sua intenção de não conceder àquela sociedade a imunidade de coimas pedida, por ter violado a obrigação de cooperação prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
17
Em 20 de outubro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou, no artigo 1.o, nomeadamente, que a Deltafina e a Universal tinham infringido o artigo 81.o, n.o 1, CE, no período de 29 de setembro de 1995 a 19 de fevereiro de 2002, ao participarem em acordos e/ou práticas concertadas no setor do tabaco em rama em Itália. Por força do artigo 2.o da decisão controvertida, foi aplicada à Deltafina e à Universal, solidariamente, uma coima de 30 milhões de euros pelas infrações mencionadas no referido artigo 1.o
18
A Comissão tomou em consideração a cooperação efetiva da Deltafina, a título de circunstância atenuante, reduzindo em 50% o montante da coima a aplicar a esta sociedade. Em particular, a Comissão reconheceu que a Deltafina tinha colaborado, desde o início, de forma significativa na sua investigação e nunca havia contestado os factos.
19
No que respeita ao pedido de imunidade de coimas da Deltafina, a Comissão entendeu que a obrigação de cooperação, estabelecida no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, comporta a de não tomar medidas suscetíveis de comprometer a sua capacidade de investigar e/ou declarar a existência de uma infração. A Comissão acrescentou que esta obrigação se opõe a qualquer divulgação de um pedido de imunidade num momento em que a Comissão ainda não procedeu a diligências e em que o setor não tem conhecimento das diligências iminentes. Com efeito, essa divulgação comportava o risco de comprometer irrevogavelmente a capacidade dessa instituição de proceder a diligências eficazes e comprovar assim a infração (n.os 432 e 433 dos motivos da decisão controvertida).
20
A Comissão acrescentou que a «tensão intrínseca» entre esta última obrigação e a enunciada no ponto 11, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, nos termos da qual o requerente deve pôr termo à sua participação na infração, o mais tardar, na data do seu pedido de imunidade, não autoriza um requerente a informar voluntariamente os outros membros do cartel de que apresentou esse pedido (n.o 434 dos motivos da decisão controvertida).
21
A Comissão concluiu que a Deltafina não havia respeitado esta obrigação, uma vez que, embora tivesse conhecimento do facto de que a Comissão tencionava proceder a diligências no período de 18 a 20 de abril de 2002, o seu presidente informara voluntariamente os seus dois principais concorrentes da apresentação do seu pedido de imunidade antes da realização destas diligências (n.os 441 a 444 e 460 dos motivos da decisão controvertida).
22
A Comissão acrescentou que nem as discussões durante a reunião de 14 de março de 2002 nem o seu comportamento subsequente suscitavam dúvidas quanto ao facto de que nunca aceitara que a Deltafina tivesse inevitavelmente de divulgar o seu pedido de imunidade aos seus concorrentes e que, por isso, as diligências já não pudessem ser feitas. A Comissão alega ter deixado bem claro que era necessário manter a confidencialidade durante um período suplementar de um mês, a fim de preparar as referidas diligências (n.os 445 a 448 dos motivos da decisão controvertida).
23
A Comissão afirma ter reconhecido tanto as dificuldades práticas da Deltafina em preservar a confidencialidade do pedido de imunidade como o facto de que as diligências previstas se tornariam extremamente improváveis se a Deltafina fosse obrigada a divulgar o seu pedido de imunidade aos seus concorrentes. Ora, a Comissão sublinhou que, visto o presidente da Deltafina não ter agido sob o efeito de qualquer coação, a revelação de 4 de abril de 2002 tinha sido voluntária e espontânea (n.os 450 a 453 e 459 dos motivos da decisão controvertida).
24
Aquela instituição considerou que o referido comportamento não podia, de modo algum, justificar‑se (n.os 454 a 459 dos motivos da decisão controvertida).
25
A Comissão precisou igualmente que o facto de a Deltafina nunca a ter informado, nomeadamente, da revelação de 4 de abril de 2002 deixava supor que a Deltafina não esperava que essa instituição aprovasse o seu comportamento (n.o 449 dos motivos da decisão controvertida).
26
Assim, a Comissão concluiu que, «pelas razões supra indicadas, […] a Deltafina, ao divulgar voluntariamente o seu pedido de imunidade na reunião da APTI de 4 de abril de 2002, [tinha violado] a obrigação de cooperação a que estava vinculada por força da alínea a) do ponto 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002» (n.o 460 dos motivos da decisão controvertida).
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
27
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância [atualmente Tribunal Geral] em 19 de janeiro de 2006, a Deltafina interpôs um recurso destinado, a título principal, à anulação da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida e, a título subsidiário, à redução dessa coima.
28
A Deltafina invocou sete fundamentos, quatro dos quais a título principal, para o seu pedido de anulação da decisão controvertida na medida em que a condena a pagar uma coima, bem como três fundamentos, a título subsidiário, para o seu pedido de redução do montante dessa coima.
29
O Tribunal Geral negou provimento a todos os fundamentos invocados pela Deltafina, com exceção do sexto, ao qual a Deltafina tinha renunciado.
Pedidos das partes
30
A Deltafina pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
a título principal, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido e, na parte que lhe diz respeito, a decisão controvertida, bem como anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;
—
a título subsidiário, remeter os autos ao Tribunal Geral; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
31
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso; e
—
condene a Deltafina nas despesas.
Quanto ao presente recurso
32
A Deltafina invoca quatro fundamentos de recurso. Convém começar por examinar o primeiro e segundo fundamentos conjuntamente, a seguir, o quarto fundamento e, por último, o terceiro fundamento.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos
Argumentos das partes
33
Com o seu primeiro fundamento, a Deltafina começa por acusar o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre o fundamento relativo ao facto de que, na sequência da reunião de 14 de março de 2002, ela podia concluir que a Comissão a tinha dispensado da obrigação de confidencialidade e, consequentemente, que a revelação de 4 de abril de 2002 não tinha constituído uma violação da sua obrigação de cooperação.
34
Seguidamente, a Deltafina sublinha que, na decisão controvertida, a única violação da obrigação de cooperação que lhe é imputada consiste na revelação de 4 de abril de 2002. Por conseguinte, ao considerar que tinha havido uma violação da obrigação de cooperação devido ao facto de a Deltafina não ter informado a Comissão dessa revelação, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa e ultrapassou as suas competências, que estavam limitadas à apreciação da legalidade dessa decisão.
35
Por último, a Deltafina considera que, no n.o 149 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral substituiu pela sua própria apreciação das obrigações de cooperação que impendem sobre ela aquilo que tinha sido acordado com a Comissão na reunião de 14 de março de 2002. Ora, para determinar o conteúdo exato dessa obrigação de cooperação, o Tribunal Geral deveria ter tido em conta as modalidades de colaboração acordadas.
36
Com efeito, o Tribunal Geral baseou‑se na premissa errada segundo a qual a omissão da Deltafina que consistiu em não informar a Comissão da revelação do seu pedido de imunidade constituía, em qualquer hipótese, uma violação da obrigação de cooperação, uma vez que a qualificação desses factos dependia das modalidades acordadas. Ora, a Comissão podia ter autorizado a revelação do referido pedido de imunidade, como confirmado no ponto 12, alínea a), da Comunicação da Comissão [r]elativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17).
37
No caso vertente, essa autorização ter‑se‑á depreendido da reunião de 14 de março de 2002. De facto, com base nas atas da referida reunião e no comportamento subsequente das partes envolvidas, o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Deltafina e a Comissão tinham chegado a acordo sobre a inevitabilidade dessa revelação e sobre a exigência, mais onerosa, que consequentemente pesava sobre essa sociedade, de fornecer rapidamente outros elementos de prova.
38
A Deltafina precisa que decorre das atas da reunião de 14 de março de 2002 que a questão de saber se essa revelação devia ser «voluntária e espontânea» ou «involuntária e imposta» não foi abordada e, por conseguinte, considera que a apreciação do Tribunal Geral que tomou em conta a forma da referida revelação se baseia numa reconstituição ex post dos factos que não pode ser admitida. Em todo o caso, qualquer dúvida sobre o teor do pretenso acordo relativo às modalidades da sua colaboração deverá, no entender da Deltafina, beneficiá‑la.
39
Com o seu segundo fundamento, a Deltafina sustenta que o Tribunal Geral violou os artigos 65.° e 68.° do seu Regulamento de Processo, ao ter recolhido, na audiência, os depoimentos orais do seu advogado, Sr. R., e do Sr. V. E., o funcionário da Comissão responsável pelo dossiê, na sua qualidade de participantes na reunião de 14 de março de 2002, e, consequentemente, como testemunhas, sem que tivesse sido emitido um despacho de notificação para precisar os factos a estabelecer, sem que essas testemunhas tivessem prestado juramento e sem que tivesse sido elaborada uma ata de tais depoimentos.
40
Ora, segundo a Deltafina, o Tribunal Geral, no n.o 159 do acórdão recorrido, baseou‑se no depoimento de Sr. V. E. para estabelecer que este não tinha compreendido que a Deltafina tencionava efetuar a revelação de 4 de abril de 2002 e que, em qualquer caso, não teria dado o seu acordo a essa revelação. Ao não ter comparado aquele depoimento com o do Sr. J., que não foi chamado a depor, o Tribunal Geral violou o direito da Deltafina a um processo equitativo.
41
A Comissão contesta a argumentação da Deltafina.
Apreciação do Tribunal de Justiça
42
Quanto à admissibilidade da argumentação resumida no n.o 33 do presente acórdão, que a Comissão contesta, deve observar‑se que a Deltafina não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos, mas que constate uma falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por conseguinte, esta argumentação é admissível.
43
Quanto à admissibilidade da argumentação resumida nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, cabe salientar que a Deltafina acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na determinação das obrigações de cooperação que lhe incumbiam. Por conseguinte, esta argumentação é igualmente admissível.
44
Em contrapartida, como sustenta acertadamente a Comissão, através da argumentação resumida nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, a Deltafina põe em causa uma apreciação factual efetuada pelo Tribunal Geral, sem invocar uma desvirtuação de elementos de prova. Ora, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, esse exame escapa à competência deste último, pelo que a referida argumentação deve ser rejeitada como inadmissível.
45
Quanto ao mérito, cabe sublinhar que, através da argumentação resumida nos n.os 33 e 34 do presente acórdão, a Deltafina acusa o Tribunal Geral, por um lado, de não se ter pronunciado sobre o fundamento segundo o qual a Comissão a tinha dispensado da obrigação de confidencialidade e, por outro, de ter efetuado uma substituição ilegal de motivos e ultrapassado, assim, as suas competências.
46
No que diz respeito à primeira parte da argumentação da Deltafina, cabe salientar que o Tribunal Geral declarou, no n.o 160 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia ter autorizado previamente a Deltafina a fazer espontaneamente a revelação de 4 de abril de 2002, uma vez que esta sociedade não tinha conseguido demonstrar que já havia informado devidamente a Comissão das suas intenções.
47
À luz, nomeadamente, desta consideração, o Tribunal Geral confirmou, no n.o 173 do acórdão recorrido, a apreciação da Comissão segundo a qual a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação.
48
A este respeito, decorre dos n.os 441, 450 e 460 dos motivos da decisão controvertida que a Comissão considerou que o facto de uma empresa participante num cartel revelar voluntária e espontaneamente a sua cooperação com a Comissão a outras empresas participantes no mesmo cartel, numa fase em que estavam previstas diligências de instrução nas instalações destas mesmas empresas, é diferente do facto de estas empresas descobrirem essa cooperação por a referida empresa ter dificuldades práticas em preservar a confidencialidade da sua cooperação.
49
Com efeito, a Comissão considerou que essa revelação voluntária e espontânea demonstra, em si mesma, a violação da obrigação de cooperação, a menos que se prove inequivocamente que tal revelação já tinha sido expressamente autorizada por aquela instituição.
50
Ora, o Tribunal Geral considerou que esse não era o caso e, portanto, confirmou, nos n.os 160 e 173 do acórdão recorrido, a violação pela Deltafina da obrigação de cooperação, constatada pela Comissão no n.o 460 dos motivos da decisão controvertida.
51
Contrariamente ao que sustenta a Deltafina, esta argumentação não enferma de erros.
52
Em particular, a constatação factual, efetuada pelo Tribunal Geral, da inexistência de autorização prévia expressa, pela Comissão, da revelação espontânea de 4 de abril de 2002 não era contestada pela Deltafina. Ora, nestas condições, o Tribunal Geral não estava obrigado a rejeitar explicitamente a argumentação da Deltafina destinada a demonstrar a existência de um acordo sobre a inevitabilidade da divulgação da sua cooperação.
53
Com efeito, uma vez que era espontânea, a revelação de 4 de abril de 2002 não era inevitável. Ora, mesmo admitindo que a Comissão tinha aceitado uma eventual divulgação involuntária da cooperação da Deltafina, essa aceitação não era de natureza a justificar a revelação espontânea efetuada por esta última e, portanto, não era suscetível de infirmar a constatação da violação, por esta sociedade, da sua obrigação de cooperação. Decorre daqui que esta argumentação era inoperante.
54
Quanto à segunda parte da argumentação avançada para sustentar o primeiro fundamento, a saber, a alegação de uma substituição ilegal de motivos, decorre dos n.os 143 a 145 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral efetuou aí uma análise global da obrigação de cooperação que incumbe à empresa que solicita o benefício da imunidade definitiva para efeitos do procedimento administrativo. Esta obrigação de cooperação total, permanente e rápida, prevista no ponto 11, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, comporta, nomeadamente, a obrigação de uma informação completa no que respeita a todas as circunstâncias pertinentes para a investigação da Comissão.
55
Resulta além disso dos n.os 429, 449 e 459 dos motivos da decisão controvertida que a Comissão teve em conta a falta de certos elementos de informação que a empresa deveria ter fornecido, em particular, no que respeita às circunstâncias que rodearam a reunião de 4 de abril de 2002.
56
Assim, nos n.os 152 a 162 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a responder à argumentação invocada perante ele pela Deltafina, como resulta do n.o 151 desse acórdão. Consequentemente, uma vez que o Tribunal Geral não procedeu, de modo algum, a uma substituição de motivos, a segunda parte da argumentação da Deltafina deve ser julgada improcedente.
57
Além disso, na medida em que, com o seu segundo fundamento, a Deltafina sustenta que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, porquanto, por um lado, recolheu na audiência, em violação dos artigos 65.° e 68.° do seu Regulamento de Processo, os depoimentos orais do advogado da Deltafina e do funcionário da Comissão responsável pelo dossiê e, por outro, no n.o 159 do acórdão recorrido, se baseou num desses depoimentos, sem o comparar com o do Sr. J., que não foi chamado a depor, cabe referir o seguinte.
58
Desde logo, é facto assente que, na audiência, o Tribunal Geral ouviu o Sr. R. e o Sr. V. E., enquanto participantes na reunião de 14 de março de 2002, e o Sr. V. E., enquanto participante na conversa telefónica de 22 de março de 2002. É igualmente facto assente que os interessados foram interrogados pelo Tribunal Geral acerca da sua perceção do conteúdo das referidas reunião e conversa, que esse interrogatório foi realizado fora do quadro processual previsto no artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que a Deltafina não levantou objeções a esse respeito na audiência.
59
A este respeito, por um lado, contrariamente ao que alega a Comissão, o facto de a Deltafina não ter levantado objeções na referida audiência não tem por efeito tornar o segundo fundamento inadmissível (v., neste sentido, acórdão Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.os 32 e 35).
60
Por outro lado, como a Comissão sublinha com razão, é verdade que existe uma prática corrente e legítima do Tribunal Geral que consiste em interrogar representantes das partes, que têm conhecimento de detalhes pertinentes, sobre questões técnicas ou factos complexos.
61
Todavia, no caso vertente, como salientou a advogada‑geral nos n.os 116 e 117 das suas conclusões, as questões dirigidas pelo Tribunal Geral ao Sr. R. e ao Sr. V. E. diziam respeito, nomeadamente, a factos contestados e controvertidos entre as partes. Além disso, esses assuntos não revelam nenhuma tecnicidade ou complexidade e também não parece que o Sr. R. e o Sr. V. E. tenham sido interrogados em razão de conhecimentos técnicos especiais de que dispusessem.
62
Nestas condições, deve concluir‑se que a Deltafina tem razão quando sustenta que, ao interrogar na audiência o seu advogado e o funcionário da Comissão responsável pelo dossiê, acerca da sua perceção do que tinha sido acordado na reunião de 14 de março de 2002 e na conversa telefónica de 22 de março de 2002, o Tribunal Geral foi além daquilo que é permitido realizar através desta prática, visto que o interrogatório do Tribunal Geral incidiu sobre factos que deviam ser demonstrados, sendo esse o caso, por depoimentos, em aplicação do procedimento previsto no artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
63
Todavia, contrariamente ao que afirma a Deltafina, esta irregularidade processual não é constitutiva de uma violação do seu direito a um processo equitativo.
64
Com efeito, como sublinha acertadamente a Comissão e ao contrário do que sustenta a Deltafina, no n.o 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas teve em conta as declarações do funcionário da Comissão responsável pelo dossiê no quadro de uma exposição desenvolvida a título exaustivo, uma vez que o seu raciocínio se baseou essencialmente nas provas escritas examinadas nos n.os 153 a 158 do acórdão recorrido, a saber, nomeadamente, as atas da reunião de 14 de março de 2002 e da conversa telefónica de 22 de março de 2002.
65
Como salientou igualmente a advogada‑geral no n.o 120 das suas conclusões, o Tribunal Geral podia basear a sua conclusão unicamente nessas provas documentais.
66
Em especial, tendo em conta, por um lado, o silêncio das referidas provas escritas no que respeita tanto a uma informação expressa da Deltafina da intenção de revelar voluntariamente a sua cooperação com a Comissão como a uma autorização expressa dessa revelação por parte da Comissão e, por outro lado, a importância dessa autorização expressa para a Deltafina e para a utilidade das diligências previstas, há que concluir que o Tribunal Geral pôde considerar, sem cometer erros, que a inexistência de informação e de autorização expressas estava suficientemente provada pelas referidas provas documentais.
67
Com efeito, segundo jurisprudência constante, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, ou quando a inexatidão material das constatações por este efetuadas decorre dos documentos juntos aos autos (acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 163 e jurisprudência referida).
68
Ora, nas circunstâncias do caso vertente, atendendo a que a Deltafina não tinha apresentado nenhum pedido de inquirição de testemunhas e não invoca um desvirtuamento dos elementos de prova considerados pelo Tribunal Geral, este pôde considerar que não era obrigatória uma audição do Sr. R. e do Sr. V. E. como testemunhas.
69
Decorre daqui, por um lado, que o segundo fundamento é improcedente e, por outro, que o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 153 a 160 do acórdão recorrido não consubstancia uma violação dos direitos de defesa.
70
Nestas condições, o primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
71
A Deltafina pede ao Tribunal de Justiça que reduza a coima que lhe foi aplicada, a fim de compensar a violação do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão ao lhe conceder a mesma redução de coima que à Dimon Italia.
72
Segundo a Deltafina, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que esse pedido, que havia sido apresentado na audiência em primeira instância, constituía um fundamento novo que não se baseava em elementos de direito e de facto que se tivessem revelado durante o processo e, portanto, inadmissível. Com efeito, os argumentos da Deltafina assentavam na jurisprudência decorrente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão (T‑13/03, EU:T:2009:131), que só foi proferido após o termo da fase escrita do processo.
73
A Comissão contesta esta argumentação da Deltafina.
Apreciação do Tribunal de Justiça
74
Como decorre do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (despacho Arbos/Comissão, C‑615/12 P, EU:C:2013:742, n.o 35).
75
Ora, perante o Tribunal Geral, a Deltafina não forneceu elementos suscetíveis de demonstrar que o fundamento em causa se baseia num elemento de direito que se revelou durante o processo. Com efeito, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 127 das suas conclusões, o princípio da igualdade de tratamento, invocado pela Deltafina, constitui um princípio geral do direito da União, cujo respeito é assegurado, segundo jurisprudência constante, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, nomeadamente em matéria de coimas por infrações ao direito da concorrência.
76
Por conseguinte, um acórdão que precise as obrigações que incumbem à Comissão por força do princípio da igualdade de tratamento, como o invocado pela Deltafina, não pode ser considerado como um elemento de direito novo que justifique a apresentação tardia de um fundamento novo.
77
Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
78
A Deltafina sublinha que o processo perante o Tribunal Geral durou cinco anos e oito meses e precisa que decorreram quarenta e três meses entre o fim da fase escrita e a decisão de dar início à fase oral. Entende que esse processo foi excessivamente longo e pede ao Tribunal de Justiça que anule ou reduza substancialmente, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a coima que lhe foi aplicada, a fim de compensar a violação do direito fundamental da Deltafina de obter uma decisão num prazo razoável, garantido pelos artigos 41.°, n.o 1, e 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
79
A Comissão contesta a argumentação da Deltafina.
Apreciação do Tribunal de Justiça
80
Cabe recordar que a inobservância de um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve dar à parte interessada acesso a um recurso efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 80).
81
Na medida em que a Deltafina pede a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, cabe salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que, na falta de qualquer indício de que a duração excessiva do processo perante o Tribunal Geral tivesse tido repercussões na solução do litígio, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, EU:C:2013:768, n.o 81 e jurisprudência referida).
82
Essa jurisprudência baseia‑se, nomeadamente, na consideração de que, na falta de repercussões da inobservância de um prazo de julgamento razoável na solução do litígio, a anulação do acórdão recorrido não sana a violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da proteção jurisdicional efetiva (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, EU:C:2013:768, n.o 82 e jurisprudência referida).
83
No presente caso, a Deltafina não forneceu ao Tribunal de Justiça nenhum indício do qual transpareça que a inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável pôde ter tido repercussões na solução do litígio que lhe foi submetido.
84
Além disso, tendo em conta a necessidade de fazer respeitar as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode permitir, pela simples razão da inobservância de um prazo de julgamento razoável, que a parte recorrente ponha em causa a bondade ou o montante de uma coima, quando todos os fundamentos dirigidos contra as conclusões efetuadas pelo Tribunal Geral relativamente ao montante dessa coima e aos comportamentos por ela punidos tenham sido julgados improcedentes (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, EU:C:2013:768, n.o 84 e jurisprudência referida).
85
Decorre daqui que, ao contrário do que sustenta a Deltafina, o terceiro fundamento não pode conduzir à anulação, mesmo parcial, do acórdão recorrido.
86
Na medida em que a Deltafina pede a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, de forma a ter em conta as consequências financeiras que para ela resultaram da duração excessiva do processo perante o Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça declarou que a inobservância, pelo Tribunal Geral, da sua obrigação, decorrente do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável pode dar lugar a um pedido de indemnização e que, portanto, essa violação deve ser punida através de uma ação de indemnização proposta perante o Tribunal Geral, constituindo essa ação um remédio efetivo (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, EU:C:2013:768, n.os 87 e 89).
87
Decorre daqui que cabe ao Tribunal Geral, que é competente nos termos do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, pronunciar‑se sobre esses pedidos de indemnização, decidindo numa formação diferente da que conheceu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, e que esses pedidos não podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão, EU:C:2013:768, n.os 90 e 96).
88
A este respeito, importa recordar que, no quadro de uma ação de indemnização baseada numa violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, por não ter observado as exigências relativas ao respeito de um prazo de julgamento razoável, inobservância essa que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v., nomeadamente, acórdão Comissão/CEVA e Pfizer, C‑198/03 P, EU:C:2005:445, n.o 63 e jurisprudência referida), incumbe ao Tribunal Geral, na sua apreciação dessa inobservância, ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo, como a complexidade do litígio e o comportamento das partes, a exigência fundamental de segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos e o objetivo de assegurar que a concorrência não seja falseada, como decorre dos n.os 91 a 95 do acórdão Gascogne Sack Deutschland/Comissão (EU:C:2013:768).
89
O Tribunal Geral deve igualmente apreciar a materialidade do dano invocado e o nexo de causalidade existente entre esse dano e a duração excessiva do processo jurisdicional, bem como ter em consideração os princípios gerais aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros para tratar os recursos baseados em violações semelhantes.
90
Assim sendo, uma vez que no caso vertente é manifesto, sem que seja necessária a produção de elementos a este respeito pelas partes, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode declarar a referida violação.
91
Com efeito, a duração do processo no Tribunal Geral, a saber, cerca de cinco anos e oito meses, para a qual contribuiu, em particular, um período de três anos e sete meses decorrido entre o fim da fase escrita do processo e a audiência, não pode ser justificada nem pelo grau certo de dificuldade do litígio, nem pelo facto de seis destinatários da decisão controvertida terem interposto um recurso de anulação contra essa decisão, nem pelo pedido da Deltafina de que fosse apresentado, na fase escrita do processo no Tribunal Geral, de um documento que estava na posse da Comissão.
92
Decorre, porém, das considerações expostas nos n.os 81 a 87 do presente acórdão que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
93
Atendendo a todas as considerações precedentes, deve ser negado provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
94
Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
95
Tendo a Deltafina sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente processo.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Deltafina SpA é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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