ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
25 de outubro de 2012 ( *1 )
«Agricultura — Regulamentos (CE) n.os 1698/2005 e 1974/2006 — Apoio à instalação de jovens agricultores — Requisitos de concessão — Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável de exploração — Condições de aplicação quando a instalação é levada a cabo com recurso a uma pessoa coletiva»
No processo C-592/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 23 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2011, no processo
Anssi Ketelä,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: L. Bay Larsen, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, C. Toader e A. Prechal (relatora), juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e S. Šindelková, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por E. Paasivirta e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (F[eader]) (JO L 277, p. 1), e do artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 368, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por A. Ketelä contra uma decisão que interrompeu o pagamento de um apoio à instalação que lhe tinha sido anteriormente concedido.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1698/2005
3
Nos termos dos considerandos 11, 13, 14, 16, 17 e 61 do Regulamento n.o 1698/2005:
«(11)
A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de objetivos fundamentais a nível comunitário relacionados com a competitividade dos setores agrícola e florestal, a gestão do espaço rural e o ambiente, a qualidade de vida e a diversificação das atividades nessas zonas, tendo em conta a diversidade das situações, que vão desde zonas rurais remotas confrontadas com problemas de despovoamento e declínio até zonas rurais periurbanas sujeitas a uma pressão crescente dos centros urbanos.
[...]
(13)
Para atingir o objetivo do aumento da competitividade dos setores agrícola e florestal, é importante elaborar estratégias de desenvolvimento claras destinadas a aumentar e adaptar o potencial humano, o potencial físico e a qualidade da produção agrícola.
(14)
No que se refere ao potencial humano, deve ser criado um conjunto de medidas sobre formação, informação e divulgação de conhecimentos, instalação de jovens agricultores, reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas, utilização pelos agricultores e detentores de áreas florestais de serviços de aconselhamento e sobre a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal.
[...]
(16)
A concessão de benefícios específicos aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação inicial, como também o ajustamento estrutural das suas explorações após essa instalação. A medida de apoio à instalação deve ficar subordinada à elaboração de um plano empresarial que assegure a prazo o desenvolvimento das atividades das novas explorações agrícolas.
(17)
A reforma antecipada na agricultura deve visar uma mudança estrutural significativa das explorações transferidas através da medida de apoio à instalação de jovens agricultores, de acordo com os requisitos dessa mesma medida, ou de transferência da exploração com vista a aumentar a sua dimensão, tomando igualmente em consideração a experiência adquirida na aplicação de regimes comunitários anteriores neste domínio.
[...]
(61)
De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de exceções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade das despesas.»
4
Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 1.o do Regulamento n.o 1698/2005 enuncia:
«1. O presente regulamento [e]stabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo F[eader] [...]
2. Define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir.
[...]
4. Define as prioridades e medidas relativas ao desenvolvimento rural.
[...]»
5
O artigo 2.o, alíneas c) e d), deste regulamento contém as seguintes definições:
«c)
‘Eixo’: um grupo coerente de medidas com objetivos específicos diretamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objetivos fixados no artigo 4.o;
d)
‘Medida’: um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo [...];»
6
O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:
«O apoio ao desenvolvimento rural deve contribuir para atingir os seguintes objetivos:
a)
Aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação;
[...]»
7
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1698/2005 dispõe que a ação do Feader nos Estados-Membros se processa através de programas de desenvolvimento rural.
8
O artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 1698/2005 dispõe:
«Cada programa de desenvolvimento rural inclui:
[...]
c)
Informações sobre os eixos e as medidas propostas para cada eixo e respetiva descrição [...]
[...]»
9
Inserido na secção 1, sob a epígrafe «Eixo 1 Aumento da competitividade dos setores agrícola e florestal», do capítulo I do título IV do Regulamento n.o 1698/2005, o seu artigo 20.o, alínea a), enuncia:
«O apoio relativo à competitividade dos setores agrícola e florestal diz respeito a:
a)
Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de:
[...]
ii)
instalação de jovens agricultores;
iii)
reforma antecipada de agricultores [...],
[...]»
10
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 tem a seguinte redação:
«O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a pessoas que:
a)
Tenham menos de 40 anos de idade e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração;
b)
Possuam aptidões e competências profissionais adequadas;
c)
Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades agrícolas.»
11
Sob a epígrafe «Reforma antecipada», o artigo 23.o deste regulamento prevê:
«1. O apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a:
a)
Agricultores que decidam cessar a sua atividade agrícola para fins de transferência da exploração para outros agricultores;
[...]
3. O cessionário deve:
a)
Suceder ao cedente, instalando-se como previsto no artigo 22.o, ou
b)
Ser um agricultor de menos de 50 anos de idade ou um ente de direito privado e retomar a exploração agrícola libertada pelo cedente com vista a aumentar a dimensão da exploração agrícola.
[...]»
12
Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do referido regulamento:
«As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural.
[...]»
Regulamento n.o 1974/2006
13
Nos termos do considerando 8 do Regulamento n.o 1974/2006:
«O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece as normas de apoio aos jovens agricultores. Há que precisar a altura em que os requisitos devem ser satisfeitos, nomeadamente a duração do período que os Estados-Membros podem facultar a certos beneficiários para estes adquirirem as aptidões e capacidades profissionais exigidas. Dado que só os jovens agricultores que apresentem um plano empresarial podem receber apoio, há que estabelecer as normas relativas a esse plano e ao seu preenchimento pelos jovens agricultores.»
14
O artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento n.o 1974/2006 dispõe:
«4. A decisão individual de concessão do apoio à instalação de jovens agricultores será adotada nos 18 meses seguintes à instalação, tal como definida na lei em vigor nos Estados-Membros [...]
[...]
6. Quando o jovem agricultor não se instale como chefe único da exploração agrícola, podem ser aplicados requisitos específicos. Tais requisitos devem ser equivalentes aos exigidos a um jovem agricultor que se instale como único chefe de uma exploração.»
15
O ponto 5 do anexo II, A, do Regulamento n.o 1974/2006, que, como prevê o artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 1698/2005, enumera as informações que devem constar dos programas de desenvolvimento rural, contém as seguintes precisões:
«5.3.
Informações exigidas relativamente aos eixos e às medidas
[...]
5.3.1.1.2.
Instalação de jovens agricultores
—
Definição de ‘instalação’ utilizada pelo Estado-Membro/região.
[...]»
Direito finlandês
Lei dos apoios estruturais
16
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Lei dos apoios estruturais à agricultura (1476/2007) [Laki maatalouden rakennetuista (1476/2007), a seguir «lei dos apoios estruturais»)] dispõe que a mesma é aplicável à concessão, ao pagamento, ao acompanhamento, ao controlo e ao reembolso dos apoios cofinanciados pela União Europeia, se nenhuma outra disposição decorrer da regulamentação desta última.
17
Sob a epígrafe «Apoio à instalação do jovem agricultor», o artigo 6.o da lei dos apoios estruturais enuncia, nomeadamente:
«Pode ser concedido um apoio à instalação a agricultores que, no momento do pedido, não tenham atingido a idade de 40 anos e que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis de exploração (jovem agricultor). Se o requerente for uma pessoa coletiva, o poder de decisão deve ser exercido por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições acima indicadas.
[...]
Por decreto do Conselho de Ministros serão precisados, nos limites previstos pela legislação da [União] Europeia, a atividade que poderá ser objeto de apoio à instalação, a condição relativa ao poder de decisão e a forma e os limites do apoio [...]»
18
Sob a epígrafe «Condições relativas ao beneficiário», o artigo 8.o desta lei dispõe nomeadamente:
«[...]
A concessão do apoio está sujeita à condição de o requerente ter competências profissionais suficientes no respeitante à atividade da empresa suscetível de beneficiar de um apoio. Outra condição é a de a atividade empresarial objeto de apoio ter uma importância substancial nos rendimentos do requerente. Para o apreciar, determina-se a parte que os rendimentos auferidos na atividade empresarial representam no total dos rendimentos anuais do requerente.
[...]
As condições relativas às competências profissionais, ao rendimento e ao poder de decisão do requerente serão precisadas por decreto do Conselho de Ministros.»
Decreto relativo ao apoio à instalação
19
Sob a epígrafe «Condições relativas ao beneficiário do apoio», o capítulo 2 do Decreto do Conselho de Ministros relativo ao apoio ao investimento agrícola e ao apoio à instalação de jovens agricultores (299/2008) [valtioneuvoston asetus maatalouden investointituesta ja nuoren viljelijän aloitustuesta (299/2008), a seguir «decreto relativo ao apoio à instalação»] contém um artigo 3.o, intitulado «Poder de decisão na empresa», que dispõe, nomeadamente, que «se considera que uma pessoa controla uma sociedade por ações se dispuser de mais de metade das ações e se essas ações representarem mais de metade dos votos. O poder de decisão pode igualmente resultar de ações detidas por várias pessoas e do correspondente número de votos».
20
No capítulo 4, sob a epígrafe «Apoio à instalação de jovens agricultores», do referido decreto, o seu artigo 16.o, sob a epígrafe «Pessoa singular beneficiária do apoio», enuncia nomeadamente:
«O apoio à instalação pode ser concedido a uma pessoa singular que, enquanto empresário agrícola, tenha exercido ou exerça a atividade agrícola por sua própria conta. Pode ainda ser concedido a uma pessoa singular que tenha adquirido o poder de decisão numa pessoa coletiva e venha a iniciar uma atividade agrícola enquanto detentora de títulos de propriedade nessa pessoa coletiva ou de seu membro.»
21
O artigo 18.o do decreto relativo ao apoio à instalação dispõe que existe instalação na exploração quando o requerente, por ato escrito de cessão ou de contrato de locação, tenha tomado posse de um prédio ou de parte dele, do qual tenha retirado ou possa retirar pelo menos 10000 euros anuais de rendimento de empresa agrícola. A data de instalação resulta do momento em que o requerente tenha assinado o ato de cessão ou o contrato de locação que lhe conferiu a posse.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22
De 1 de janeiro de 2004 a 29 de março de 2007, A. Ketelä foi diretor-geral da sociedade Louhikon Sikako Oy (a seguir «Louhikon Sikako»), da qual detinha, por outro lado, 30% das ações, sendo os restantes 70% das ações detidos por outro acionista. Essa sociedade tinha, nomeadamente, por objeto a suinicultura.
23
Durante esse período, a parte do rendimento de empresa anual calculado para a sociedade imputável a A. Ketelä foi, na proporção da sua participação no capital, superior a 10 000 euros.
24
Em 25 de fevereiro de 2008, A. Ketelä vendeu as suas ações ao outro acionista.
25
Em 30 de dezembro de 2008, A. Ketelä apresentou um pedido de apoio à instalação por ocasião da compra da exploração agrícola familiar. Esse apoio foi-lhe concedido por decisão de 24 de fevereiro de 2009 do Etelä-Pohjanmaan työ- ja elinkeinokeskus (Centro para o Desenvolvimento Económico e para o Emprego na Ostrobotnie Meridional). Na sequência de uma inspeção, esse organismo decidiu, porém, em 12 de junho de 2009, interromper o pagamento do apoio, pelo facto de A. Ketelä já não ter direito a um apoio à instalação, uma vez que já se tinha instalado como agricultor na qualidade de acionista da Louhikon Sikako.
26
Por decisão de 17 de dezembro de 2009, a maaseutuelinkeinojen valituslautakunta (Comissão de recurso das atividades rurais) negou provimento ao recurso interposto desta decisão por A. Ketelä. Essa instância salientou, nomeadamente, que, enquanto acionista e diretor-geral da Louhikon Sikako, A. Ketelä tinha sido responsável pelo seu funcionamento e que tinha atingido o nível de rendimentos previsto no decreto relativo ao apoio à instalação.
27
Em apoio do recurso que interpôs dessas duas decisões no Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), A. Ketelä sustenta que tem direito ao apoio e que essas decisões fixaram a data da sua instalação de forma incorreta uma vez que nem a aquisição da sua participação minoritária no capital da sociedade Louhikon Sikako nem a sua qualidade de diretor-geral teriam sido suficientes para a obtenção do apoio, uma vez que o interessado não dispunha do poder de decisão nem da responsabilidade característicos de um «responsável de exploração».
28
Por seu turno, a Etelä-Pohjanmaan työ- ja elinkeinokeskus alega que o direito da União, e, em particular, o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1974/2006, permite que a legislação nacional precise os critérios com base nos quais se pode considerar que uma pessoa se «instala» pela primeira vez numa exploração agrícola.
29
O Korkein hallinto-oikeus considera que o processo que lhe está submetido coloca a questão de saber se o recorrente no processo principal pode, com base na sua atividade na sociedade Louhikon Sikako, ser considerado uma pessoa singular que já se instalou na qualidade de responsável de exploração agrícola.
30
Segundo esse órgão jurisdicional, há que admitir, a este respeito, que uma atividade agrícola exercida por uma pessoa singular sob a forma de sociedade possa dar direito ao apoio à instalação. Embora refira que o conceito de «responsável de exploração» que figura no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 não é definido neste regulamento, interroga-se sobre quais os critérios para determinar essa qualidade. Interroga-se, também, sobre a questão de saber se os Estados-Membros dispõem de uma eventual margem de apreciação para precisar esses critérios.
31
O órgão jurisdicional de reenvio questiona-se ainda sobre se um indeferimento da concessão do apoio à instalação com base na existência de uma atividade anterior exige que o candidato ao apoio tenha sido em princípio elegível para esse apoio com base na referida atividade.
32
Nestas condições, o Korkein hallinto-oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Como devem ser interpretados os artigos 22.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento [n.o 1698/2005] (‘se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração’) e o artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento [n.o 1974/2006] quando a atividade agrícola faz parte da atividade de uma sociedade? Ao avaliar se uma pessoa se instalou pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável da exploração, é determinante (na avaliação de uma atividade anterior) o facto de o interessado ter detido o controlo dessa sociedade em razão da sua participação no capital social, ou o montante dos rendimentos que para ele resultaram da agricultura, ou o facto de a sua atividade na sociedade poder ser diferenciada funcional e economicamente como uma unidade de produção independente? Ou a qualidade de responsável de uma exploração deve ser avaliada como um todo, tendo em conta (para além dos fatores já referidos) a posição do interessado na sociedade e se, de facto, assumiu o risco associado à atividade empresarial?
2)
Ao apreciar a relevância de uma atividade anterior, quando o auxílio se destina a outra atividade, a qualidade de ‘responsável de uma exploração’ deve ser interpretada do mesmo modo relativamente à atividade anterior e à atividade para a qual é pedido o auxílio? A recusa de auxílio à instalação para jovens agricultores na aceção do artigo 22.o do regulamento do Conselho em razão de uma atividade desenvolvida anteriormente requer que a atividade anterior fosse, em princípio, elegível para efeitos de auxílio nos termos das disposições em vigor?
3)
O artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento [n.o 1974/2006] deve ser interpretado no sentido de que, por força do mesmo, os critérios mencionados na [primeira questão], com base nos quais se considera que uma pessoa se instalou numa exploração agrícola como responsável dessa exploração, podem ser precisados ou definidos mais detalhadamente na legislação nacional, ou aquela disposição apenas permite definir o momento da instalação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e terceira questões
33
Com a primeira e terceira questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se os artigos 22.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 e 13.°, n.os 4 e 6, do Regulamento n.o 1974/2006 devem ser interpretados no sentido de que deles resultam certos critérios para efeitos de se considerar que uma pessoa se instala pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável de exploração na aceção da primeira dessas disposições, numa situação em que o interessado se instala por meio de uma sociedade por ações. Mais em particular, interroga-se sobre se esses critérios podem residir no poder de decisão detido por essa pessoa na sociedade na qualidade de seu acionista, na importância dos rendimentos que retira da agricultura, no facto de a sua atividade poder ser considerada, na sociedade, uma unidade de produção distinta, funcional e economicamente independente, na posição que ocupa na sociedade ou no facto de assumir o risco empresarial. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional interroga-se sobre a questão de saber se o direito da União e, em particular, o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1974/2006 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros conservam, e eventualmente em que medida, o poder de precisarem esses critérios no seu direito nacional.
34
Para responder a estas questões, há que recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência assente, resulta tanto das exigências de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para se determinar o seu sentido e o seu alcance devem ter em regra uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União (v., designadamente, acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.o 32 e jurisprudência aí referida).
35
Por outro lado, cumpre igualmente recordar que, embora, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito da União, as disposições dos regulamentos produzam, regra geral, um efeito imediato nos ordenamentos jurídicos nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais adotem medidas de aplicação, algumas das suas disposições podem necessitar, para serem implementadas, da adoção de medidas de aplicação por parte dos Estados-Membros (v., designadamente, acórdão de 21 de dezembro de 2011, Danske Svineproducenter, C-316/10, Colet., p. I-13721, n.os 39, 40 e jurisprudência aí referida).
36
Resulta, a este propósito, de jurisprudência assente que os Estados-Membros podem adotar medidas de aplicação de um regulamento desde de não criem obstáculos à sua aplicabilidade direta, desde que não dissimulem a sua natureza comunitária e desde que precisem o exercício da margem de apreciação que lhes é conferida por esse regulamento embora respeitando os limites das suas disposições (acórdão Danske Svineproducenter, já referido, n.o 41 e jurisprudência aí referida).
37
É com base nas disposições aplicáveis do regulamento em causa, interpretadas à luz dos objetivos desse regulamento, que se tem de determinar se essas disposições proíbem, impõem ou permitem que os Estados-Membros adotem certas medidas de aplicação e, nomeadamente neste último caso, se a medida em causa se inscreve no quadro da margem de apreciação reconhecida a cada Estado-Membro (acórdão Danske Svineproducenter, já referido, n.o 43).
38
À luz destas considerações preliminares, refira-se, em primeiro lugar, que resulta do considerando 61 e do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005 que, embora as regras de elegibilidade das despesas sejam, regra geral, fixadas a nível nacional, isso só acontece sem prejuízo das condições particulares instituídas nos termos do referido regulamento para certas medidas de desenvolvimento rural.
39
O apoio à instalação de jovens agricultores configura essa medida e a condição de elegibilidade relativa à primeira instalação numa exploração agrícola na qualidade de responsável de exploração prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 constitui uma condição particular dessa medida. Assim, para determinar o alcance dessa condição de elegibilidade, há que ter prioritariamente em conta os termos dessa disposição, eventualmente interpretados à luz do contexto em que se insere e dos objetivos do Regulamento n.o 1698/2005.
40
Quanto aos objetivos prosseguidos, resulta dos considerandos 11, 13, 14 e 16, bem como dos artigos 1.°, n.o 2, 4.°, n.o 1, e 20.°, alínea a), do referido regulamento, que este último visa, através do apoio em causa, facilitar a instalação dos jovens agricultores e, uma vez efetuada, a adaptação estrutural da exploração, numa perspetiva de reforçar o potencial humano e de aumentar a competitividade dos setores agrícola e florestal e, assim, de contribuir para assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Por outro lado, como prevê o artigo 23.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, a concessão desse apoio à instalação condiciona, em certos casos, a concessão do apoio à reforma antecipada de que podem, por seu turno, beneficiar os agricultores que decidam cessar a sua atividade agrícola com o fim de ceder a sua exploração. Estas duas medidas de apoio que integram o mesmo eixo, conceito definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1698/2005 como um grupo coerente de medidas com objetivos específicos diretamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objetivos fixados no seu artigo 4.o, podem, assim, contribuir conjuntamente, como resulta do considerando 17 deste mesmo regulamento, para a transformação estrutural das explorações agrícolas.
41
Em segundo lugar, refira-se, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio e dos Governos finlandês e checo, que as disposições do Regulamento n.o 1698/2005 não se opõem a que o apoio previsto no seu artigo 20.o, alínea a), ii), beneficie uma pessoa singular que se instale como jovem agricultor utilizando para isso uma pessoa coletiva.
42
Com efeito, não se pode deixar de observar que os termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 que se refere a «pessoas que [...] se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração» não condicionam a forma jurídica, societária ou não, que revista essa exploração (v., por analogia, acórdão de 15 de outubro de 1992, Tenuta il Bosco, C-162/91, Colet., p. I-5279, n.o 12).
43
Em contrapartida, excluir do círculo de potenciais beneficiários do apoio à instalação os jovens agricultores que se instalem numa exploração agrícola unicamente por recorrerem, para o efeito, a uma pessoa coletiva não se revela conciliável com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1698/2005, como expostos no n.o 40 do presente acórdão, e que visam fomentar, através do apoio em questão, o reforço do potencial humano e a adaptação estrutural das explorações a fim de aumentar a competitividade do setor agrícola e de assegurar um desenvolvimento sustentável das zonas rurais.
44
Uma exclusão como essa pode igualmente violar o princípio da não discriminação consagrado no artigo 40.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, acórdão Tenuta il Bosco, já referido, n.o 16).
45
Em terceiro lugar, há que analisar a questão de saber se, quando um jovem agricultor tiver recorrido dessa forma a uma pessoa coletiva para efeitos de instalação, é necessário, para que o apoio em causa possa ser concedido, que o interessado disponha do poder de decisão nessa pessoa coletiva e em que eventuais condições ficará preenchido esse requisito.
46
Como resulta da decisão de reenvio, as interrogações do Korkein hallinto-oikeus têm origem na circunstância de o recorrente no processo principal ter sido, no exercício da sua anterior atividade profissional, por um lado, diretor-geral da sociedade Louhikon Sikako e, por outro, acionista com 30% do seu capital social, sendo os restantes 70% de ações detidos por outra pessoa.
47
Uma vez que essas interrogações são relativas aos critérios em função dos quais se pode considerar que um jovem agricultor se instala na qualidade de «responsável de exploração» na aceção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, há que observar desde logo que este regulamento não define o dito conceito nem contém indicações expressas que o precisem.
48
Quanto ao Regulamento n.o 1974/2006, embora se destine, nomeadamente, e como resulta do seu considerando 8, a precisar certas condições aplicáveis ao apoio aos jovens agricultores, não se pode deixar de observar que também não contém indicações quanto ao conceito material de «responsável de exploração» nem remete para o direito dos Estados-Membros para efeitos da sua determinação.
49
Com efeito, o artigo 13.o, n.o 4, primeiro período, desse regulamento, ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio na primeira e terceira questões, tem por objeto a fixação de um prazo máximo para a decisão individual de concessão do apoio à instalação e limita-se, a esse respeito, a indicar que esse prazo não deve exceder 18 meses a partir da «instalação» tal como definida nas disposições em vigor nos Estados-Membros, sem conter, em contrapartida, nenhuma referência ao conceito de «responsável de exploração». Nestas condições, nem essa disposição nem o primeiro travessão do ponto 5.3.1.1.2 do anexo II, A, do referido regulamento podem ser interpretados no sentido de serem relativos a este último conceito.
50
Quanto ao artigo 13.o, n.o 6, desse regulamento, ao qual se refere igualmente o órgão jurisdicional de reenvio na primeira questão, limita-se a precisar que um apoio à instalação pode igualmente ser concedido quando o jovem agricultor não se tenha estabelecido na qualidade de único responsável da exploração agrícola, ao exigir, a esse respeito, que as condições específicas que podem então ser previstas continuam a ser equivalentes às que se aplicam ao jovem agricultor que se estabelece na qualidade de único responsável de uma exploração.
51
Em face do exposto, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece, assim, nenhuma definição deve fazer-se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin-Hermann, C-549/07, Colet., p. I-11061, n.o 17, e acórdão Ziolkowski, já referido, n.o 34).
52
Quanto aos termos utilizados, há que observar, a esse respeito, que uma expressão como a de «responsável de exploração» pode variar consoante os objetivos específicos prosseguidos pelas normas do direito da União em causa (v., por analogia, a propósito do conceito de «exploração agrícola», acórdão de 28 de fevereiro de 1978, Azienda avicola Sant’Anna, 85/77, Colet., p. 215, n.o 9).
53
A fim de determinar o alcance dessa expressão na aceção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, refira-se que os diversos requisitos para a concessão do apoio à instalação previstos no referido artigo 22.o, n.o 1, contribuem, coletivamente, para atingir os objetivos expostos no n.o 40 do presente acórdão.
54
Com efeito, os requisitos de o beneficiário do apoio dispor de competências e de qualificações profissionais suficientes e de apresentar um plano de desenvolvimento, respetivamente previstos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1698/2005, são suscetíveis de fomentar um reforço do potencial humano e a adaptação estrutural da exploração e, assim, contribuir para o aumento da competitividade do setor agrícola e para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais.
55
Neste contexto, o requisito de o interessado se instalar «na qualidade de responsável de exploração», previsto na alínea a) desse artigo 22.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que exige, no essencial, que aquele que disponha dessas competências e qualificações disponha também do domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão, o que constitui, com efeito, uma garantia da efetividade e da perenidade do desenvolvimento que o interessado deve levar a cabo nessa exploração.
56
Embora os Estados-Membros continuem a poder precisar concretamente os requisitos em que se pode concluir que um candidato ao apoio tem a qualidade de «responsável de exploração», de forma a reforçar a segurança jurídica aumentando a previsibilidade do requisito previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, isso está sujeito à condição de esses requisitos não irem além do quadro que se destinam a precisar e assim, no respeito dessa disposição e dos objetivos prosseguidos por esse regulamento, garantirem que esse candidato dispõe de um domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão (v., por analogia, acórdão de 14 de outubro de 2004, Comissão/Países Baixos, C-113/02, Colet., p. I-9707, n.o 19, e acórdão Danske Svineproducenter, já referido, n.os 49 e 51).
57
A este respeito, refira-se que resulta, nomeadamente, dos artigos 6.° da lei dos apoios estruturais e 3.° do decreto relativo ao apoio à instalação que, quando o pedido de apoio for relativo a uma atividade exercida a coberto de uma pessoa coletiva, o poder de decisão deve ser exercido por uma pessoa singular que não tenha atingido a idade de quarenta anos e que se instale pela primeira vez numa empresa agrícola na qualidade de responsável de exploração, e que esse poder de decisão exige nomeadamente que o interessado disponha de mais de metade das ações da pessoa coletiva e que essas ações representem mais de metade dos votos.
58
É manifesto que esses requisitos não violam os requisitos previstos no n.o 56 do presente acórdão.
59
No caso do processo principal, há que recordar que, à época em que assumiu a gestão da sociedade Louhikon Sikako como diretor-geral, A. Ketelä só detinha 30% das ações dessa sociedade, enquanto os restantes 70% das ações pertenciam a um terceiro.
60
Impõe-se observar, portanto, tendo em conta o exposto, que, nessas circunstâncias, não se pode considerar que o interessado podia dispor de um domínio efetivo e duradouro da exploração em causa e da sua gestão nem, portanto, que já estava instalado, por causa dessa atividade, na qualidade de «responsável de exploração», na aceção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005. Daqui resulta igualmente que essa atividade anterior não constitui um obstáculo à concessão do apoio à instalação pedido no âmbito da aquisição da exploração familiar pelo interessado.
61
Nestas condições, e sem que seja necessário proceder à análise dos outros elementos de apreciação a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, há que responder à primeira e terceira questões submetidas que o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005 deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto nesta disposição de a pessoa em causa se instalar pela primeira vez numa exploração agrícola «na qualidade de responsável de exploração» implica que o interessado, numa situação em que se instala através de uma sociedade por ações, disponha de um domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão. Embora os Estados-Membros conservem o poder de precisar concretamente em que condições se pode concluir que um candidato ao apoio tem essa qualidade de responsável de exploração, isso é sob reserva de esses requisitos não irem além do quadro que se destinam a precisar e assim, no respeito dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1698/2005, garantirem que esse candidato dispõe de um domínio efetivo e duradouro da exploração agrícola e da sua gestão. Cumprem esses requisitos as disposições nacionais que, como as que estão em causa no processo principal, preveem que, quando o jovem agricultor se instala através de uma pessoa coletiva, a obtenção do apoio está nomeadamente condicionada ao facto de ele ser detentor do poder de decisão nessa pessoa coletiva, o que exige que detenha mais de metade das respetivas ações e que essas ações representem mais de metade dos votos.
Quanto à segunda questão
62
Em face do exposto no n.o 60 do presente acórdão e da resposta dada à primeira e terceira questões, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
63
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (F[eader]), deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto nesta disposição de a pessoa em causa se instalar pela primeira vez numa exploração agrícola «na qualidade de responsável de exploração» implica que o interessado, numa situação em que se instala através de uma sociedade por ações, disponha de um domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão.
Embora os Estados-Membros conservem o poder de precisar concretamente em que condições se pode concluir que um candidato ao apoio tem essa qualidade de responsável de exploração, isso é sob reserva de esses requisitos não irem além do quadro que se destinam a precisar e assim, no respeito dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1698/2005, garantirem que esse candidato dispõe de um domínio efetivo e duradouro da exploração agrícola e da sua gestão. Cumprem esses requisitos as disposições nacionais que, como as que estão em causa no processo principal, preveem que, quando o jovem agricultor se instala através de uma pessoa coletiva, a obtenção do apoio está nomeadamente condicionada ao facto de ele ser detentor do poder de decisão nessa pessoa coletiva, o que exige que detenha mais de metade das respetivas ações e que essas ações representem mais de metade dos votos.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: finlandês.
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