ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de abril de 2013 ( *1 )
«Política comercial — Regulamento (CE) n.o 1470/2001 — Regulamento (CE) n.o 1205/2007 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas — Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a produtos classificados na subposição pautal referida pelo regulamento antidumping — Produto considerado — Âmbito de aplicação»
No processo C-595/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 16 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2011, no processo
Steinel Vertrieb GmbH
contra
Hauptzollamt Bielefeld,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, G. Arestis (relator), J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado-geral: M. Wathelet,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de dezembro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Steinel Vertrieb GmbH, por H.-M. Wolffgang, Steuerberater, S. Kastner e J. Borggräffe, Rechtsanwälte,
—
em representação do Hauptzollamt Bielefeld, por K. Greven, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por H. van Vliet e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1470/2001), e do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1, a seguir, com o Regulamento n.o 1470/2001, «regulamentos CFL-i»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Steinel Vertrieb GmbH (a seguir «Steinel Vertrieb») ao Hauptzollamt Bielefeld (a seguir «Hauptzollamt») a propósito da classificação, nas posições pautais da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «NC»), dos produtos controvertidos importados pela Steinel Vertrieb com vista à sua introdução em livre prática.
Quadro jurídico
Regulamento de base
3
As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia, aplicáveis no quadro do litígio no processo principal, figuram no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).
4
O artigo 1.o, n.os 1, 2 e 4, do regulamento de base dispõe:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a [União] for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
[...]
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»
5
O artigo 9.o do regulamento de base, intitulado «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos», enuncia no seu n.o 4:
«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. […]»
6
O artigo 11.o deste regulamento, relativo ao procedimento de reexame, dispõe nos seus n.os 2 a 4:
«2. Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
[…]
3. A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores [da União] que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.
Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.
Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o A este respeito, serão tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.
4. Poderá igualmente ser efetuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas.
O reexame será iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas antidumping aplicáveis ao produto e sempre que tenha efetivamente exportado para a [União] após o referido período de inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a [União].
[...]»
7
O artigo 13.o do referido regulamento, intitulado «Evasão», prevê no seu n.o 1:
«A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a [União] ou entre empresas do país sujeito às medidas e a [União], resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.
[...]»
8
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do mesmo regulamento:
«Os direitos antidumping provisórios ou definitivos serão criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos serão também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. [...]»
Regulamentos CFL-i
9
Pelo seu Regulamento (CE) n.o 255/2001, de 7 de fevereiro de 2001, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China (JO L 38, p. 8), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre esse tipo de produtos incluídos no código NC ex 8539 31 90. O Regulamento n.o 1470/2001 submeteu-os em seguida a um direito antidumping definitivo. Este último regulamento manteve-se em vigor até 18 de outubro de 2008.
10
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1470/2001 dispunha:
«É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas eletrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas eletrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes eletrónicos fixados no pé montado, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 8539 31 90*91 até 10 de setembro de 2004 e com o código TARIC 8539 31 90*95 a partir de 11 de setembro de 2004), e originárias da República Popular da China.»
11
O Regulamento n.o 1205/2007, na sequência de um reexame da caducidade das medidas, efetuado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, manteve as medidas instituídas pelo Regulamento n.o 1470/2001 e tornou-as extensivas a importações provenientes de outros países, na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 866/2005 do Conselho, de 6 de junho de 2005, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 145, p. 1).
12
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1205/2007 previa:
«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas eletrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas eletrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes eletrónicos fixados ou incorporados no pé, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 8539 31 90 95), e originárias da República Popular da China.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13
A Steinel Vertrieb desenvolveu um sensor de luz dotado de um microprocessador programado. Nessa base, criou e fez patentear um dispositivo (a seguir «interruptor crepuscular») destinado a equipar lâmpadas e que permite ligá-las e desligá-las de modo automático em função da luminosidade natural, sem que essas operações sejam influenciadas pela luz produzida pela própria lâmpada.
14
No decurso dos anos de 2007 e 2008, a Steinel Vertrieb importou da China lâmpadas económicas da marca Sensor Light Plus com uma potência de, respetivamente, 11 watts, 15 watts e 18 watts e declarou-as na subposição 8539 39 00 da NC com vista à sua introdução em livre prática, sem cobrança de direitos aduaneiros. Resulta da decisão de reenvio que os produtos da marca Sensor Light Plus são lâmpadas fluorescentes de corrente alterna compostas por um tubo florescente com cátodos incandescentes em forma de espiral, colocado dentro de um vidro de proteção, e munidas de um casquilho de lâmpada que contém um balastro assim como o interruptor crepuscular desenvolvido e patenteado pela Steinel Vertrieb.
15
Na sequência de um controlo, o Hauptzollamt considerou que as lâmpadas económicas importadas pela Steinel Vertrieb estavam abrangidas pela subposição 8539 31 90 da NC e que, a esse título, a importação dessas lâmpadas estava sujeita ao direito antidumping previsto pelos regulamentos CFL-i. Por consequência, por decisões de 31 de março, 17 de maio, 13 de julho e 30 de agosto de 2010, o Hauptzollamt impôs à Steinel Vertrieb um direito antidumping no montante total de 485240,07 euros.
16
O órgão jurisdicional de reenvio especifica que a Steinel Vertrieb expôs, sem que o Hauptzollamt o tivesse contestado, que, à época em que o direito antidumping provisório foi instituído pelo Regulamento n.o 255/2001, só a Steinel Vertrieb e a Osram GmbH (a seguir «Osram») produziam, na União, lâmpadas fluorescentes dotadas de um interruptor crepuscular. A China produzia, à época, unicamente lâmpadas fluorescentes desprovidas desse tipo de dispositivo.
17
O Hauptzollamt sustenta que as lâmpadas fluorescentes compactas importadas pela Steinel Vertrieb devem ser classificadas na suposição 8539 31 90 da NC, uma vez que se trata de lâmpadas fluorescentes compactas de corrente alterna. Esses produtos deveriam, por essa razão, estar sujeitos ao direito antidumping previsto pelos regulamentos CFL-i.
18
Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os [regulamentos CFL-i] devem ser interpretados no sentido de que se aplicam igualmente às lâmpadas fluorescentes compactas dotadas de interruptor crepuscular, mais pormenorizadamente descritas [na decisão de reenvio], importadas pela [Steinel Vertrieb]?»
Quanto à questão prejudicial
19
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de as lâmpadas fluorescentes providas com um interruptor crepuscular importadas pela Steinel Vertrieb estarem incluídas no código NC ex 8539 31 90 implica a imposição dos direitos antidumping previstos pelos regulamentos CFL-i.
Argumentos das partes
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A Steinel Vertrieb sustenta, no essencial, que, quando o direito antidumping foi instituído em 2001, os produtos controvertidos não eram fabricados na China. À escala mundial, só a Steinel Vertrieb e a Osram tinham depositado patentes relativas ao fabrico de aparelhos de iluminação equipados com um interruptor crepuscular. Sublinha o facto de resultar tanto do espírito como do objetivo dos regulamentos CFL-i que estes visam apenas as lâmpadas económicas simples. Pelo contrário, os produtos em causa no processo principal são produtos de qualidade superior e exclusivos que não causam prejuízo aos produtores europeus dado que só a Osram fabrica produtos comparáveis. Além disso, a técnica de deteção e o interruptor crepuscular que caracterizam esses produtos estão patenteados e não existem produtos idênticos na China ou na União. Por conseguinte, uma intervenção, no interesse da União, não é necessária.
21
Segundo a Steinel Vertrieb, um reexame intercalar da medida, por força do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, não foi pedido dado que os produtos em causa no processo principal foram classificados na subposição 8539 39 00 da NC durante anos sem nenhuma oposição por parte das autoridades nacionais.
22
Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça deve tomar em conta o contexto factual tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio. Ora, este último decidiu que as lâmpadas fluorescentes importadas pela Steinel Vertrieb devem ser classificadas na subposição 8539 31 90 da NC e, portanto, que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos regulamentos CFL-i.
23
A Comissão considera que a redação dos regulamentos CFL-i é clara e, por conseguinte, autoriza apenas uma única interpretação. Rejeita uma interpretação teleológica da norma em questão, dado que tal investigação, em seu entender, é inadequada para a determinação do âmbito de aplicação de um regulamento antidumping. Com efeito, se as autoridades aduaneiras tivessem de determinar caso a caso se é realmente conforme com o objetivo e a razão de ser de um regulamento antidumping o facto de determinado produto cair no âmbito de aplicação desse regulamento, as autoridades aduaneiras nacionais deixariam de estar em condições de executar as suas tarefas. Tal obrigação seria incompatível com as exigências práticas da Administração aduaneira.
24
Além disso, a Comissão considera que a declaração factual do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual as lâmpadas fluorescentes controvertidas eram fabricadas não na China, mas unicamente na União no momento da introdução do direito antidumping provisório, não tem nenhuma importância para determinar se o direito antidumping introduzido pelos regulamentos CFL-i é aplicável às lâmpadas fluorescentes em causa no processo principal.
25
A este propósito, a Comissão considera que não é invulgar, nomeadamente no caso de bens de consumo cuja conceção evolui rapidamente, que a definição do âmbito de aplicação de um regulamento antidumping seja a tal ponto geral que englobe também produtos que, no momento da adoção desse regulamento, não existem ainda ou que não são ainda fabricados no país que pratica o dumping. Nestas condições, no contexto do processo principal, o âmbito de aplicação dos regulamentos CFL-i não estaria limitado às lâmpadas fluorescentes que eram já fabricadas na China quando da entrada em vigor dessas disposições.
26
A Comissão acrescenta que o regulamento antidumping deve definir o seu âmbito de aplicação de forma abstrata e geral indicando os produtos que engloba através do código da NC ou através de outras características no caso de esse código carecer de precisão.
Apreciação do Tribunal
27
Resulta da decisão de reenvio que os produtos controvertidos devem ser classificados na subposição 8539 31 90 da NC e que os referidos produtos apresentam também as outras características essenciais enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, dos regulamentos CFL-i.
28
A título preliminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o procedimento previsto no artigo 267.o TFUE assenta numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, de forma que cabe apenas ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C-373/08, Colet., p. I-951, n.o 59).
29
Nestas condições, não há que alargar o exame da questão prejudicial à questão de saber se os produtos controvertidos importados pela Steinel Vertrieb são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos regulamentos CFL-i à luz de fundamentos não referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, isto é, à luz da apreciação da classificação dos produtos em causa no processo principal nas posições pautais da NC efetuada pelas autoridades nacionais (v., por analogia, acórdão Hoesch Metals and Alloys, já referido, n.o 60). Por conseguinte, há que deduzir da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional não questionou o Tribunal de Justiça sobre essa matéria (v., neste sentido, acórdão de 2 de junho de 1994, AC-ATEL Electronics, C-30/93, Colet., p. I-2305, n.o 19).
30
Deve recordar-se que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, os direitos antidumping são criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros segundo a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria.
31
Os dispositivos dos regulamentos antidumping, com vista à identificação dos produtos que pretendem submeter à tributação do direito antidumping, descrevem nomeadamente estes com base na subposição pautal da NC à qual esses produtos pertencem. Todavia, tal referência não é sempre suficiente para permitir identificar precisamente os produtos visados pela regulamentação antidumping, na medida em que a redação dessas subposições pode carecer de precisão. É a razão pela qual a redação do dispositivo de um regulamento antidumping descreve os produtos tributáveis fazendo uso de critérios suplementares de distinção. É só quando um produto for classificado na subposição NC referida por um regulamento antidumping e apresenta ao mesmo tempo todas as características do produto em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que esse produto se torna tributável.
32
No que diz respeito ao processo principal, segundo os regulamentos CFL-i, um direito antidumping definitivo é criado sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas de balastro eletrónico de corrente alterna (incluindo as lâmpadas de descarga fluorescentes compactas com balastro eletrónico simultaneamente de corrente alterna e de corrente contínua), dotadas de um ou mais tubos de vidro, cujos elementos de iluminação e componentes eletrónicas são todos fixados ou integrados no casquilho da lâmpada, classificadas no código NC ex 8539 31 90 e originárias da República Popular da China, bem como sobre as importações do mesmo produto provenientes do Vietname, do Paquistão e das Filipinas.
33
A este respeito, há que salientar que a própria redação do artigo 1.o, n.o 1, dos regulamentos CFL-i, e nomeadamente a expressão utilizada «classificado no código NC ex 8539 31 90», permite concluir que a eventual classificação de um produto nessa posição pautal não implica automaticamente a sujeição desse produto ao direito antidumping em aplicação dessa disposição (v., por analogia, acórdãos de 24 de junho de 1993, Dr. Tretter, C-90/92, Colet., p. I-3569, n.o 13, e de 28 de março de 1996, Birkenbeul, C-99/94, Colet., p. I-1791, n.o 15).
34
Esta interpretação não pode ser afastada pela necessidade de uma aplicação uniforme, na União, da regulamentação aduaneira, que resultaria de uma interpretação literal da disposição em questão. Tal aplicação uniforme deve, com efeito, ser assegurada pela formulação clara, precisa e completa da regulamentação da União em causa (v. acórdão de 1 de abril de 1993, Findling Wälzlager, C-136/91, Colet., p. I-1793, n.o 14).
35
Esta interpretação também não pode ser afastada pelo facto de as partes interessadas poderem obter um reexame dos regulamentos que instituem direitos antidumping, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do regulamento de base. Com efeito, esse reexame apenas pode ser justificado em certas condições (v., neste sentido, acórdão Findling Wälzlager, já referido, n.o 15).
36
Assim, quando estiverem em vigor medidas antidumping definitivas, o regulamento de base, nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, prevê a possibilidade de um reexame intercalar da oportunidade da sua manutenção se um pedido, validamente apresentado por um exportador, um importador ou por produtores da União, contiver elementos de prova suficientes de que a manutenção da medida já não é necessária, ou ainda quando um novo exportador, estabelecido no país de exportação sujeito às medidas antidumping, estiver em condições de demonstrar que não exportou os produtos em causa no decurso do período de inquérito em que as medidas se basearam.
37
Por outro lado, deve salientar-se que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão Birkenbeul, já referido, n.o 12).
38
A este propósito, resulta, nomeadamente, dos artigos 1.° e 9.°, n.o 4, do regulamento de base que apenas produtos que foram objeto de um inquérito antidumping são suscetíveis de serem submetidos a medidas antidumping, desde que seja apurado que os produtos em questão são exportados para a União a um preço inferior ao preço dos produtos similares que são objeto do inquérito antidumping.
39
Assim, quando se tratar de novos tipos de produtos que não eram fabricados no país que foi objeto do inquérito antidumping no momento da adoção do regulamento antidumping, como foi declarado pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, a sujeição desses novos tipos de produtos ao direito antidumping depende não só da sua classificação na subposição da NC referida por esse regulamento mas também do facto de esses produtos corresponderem, como é mencionado no n.o 31 do presente acórdão, a todas as características consideradas pelo referido regulamento com vista a identificá-los.
40
Se resultar que novos tipos de produtos, se bem que podendo ser classificados na subposição referida por um regulamento antidumping, não apresentam todas as outras características especificadas nesse regulamento, esses produtos não podem ser sujeitos a um direito antidumping sem que tenha sido previamente examinado se esses produtos são, também eles, objeto de dumping no mercado da União.
41
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base prevê, aliás, que, sempre que se verifique uma evasão às medidas antidumping em vigor em razão da importação, proveniente de países terceiros, de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, poderá abrir-se um inquérito com vista a examinar a necessidade de alargar as medidas em vigor a tais produtos similares.
42
Deve, todavia, reconhecer-se que esses novos tipos de produtos podem ser sujeitos aos direitos antidumping previstos pelos regulamentos CFL-i se se apurar que, além da sua classificação na subposição da NC acolhida por esses regulamentos, os mesmos apresentam igualmente as mesmas características que as do produto inicialmente visado pelos referidos regulamentos.
43
Em contrapartida, resulta do conjunto das considerações precedentes que o facto de alargar a aplicação dos direitos antidumping impostos pelos regulamentos CFL-i a novos tipos de produtos que, se bem que tendo as mesmas características essenciais que as referidas por esses regulamentos e que estão igualmente incluídos no código NC ex 8539 31 90, são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos, é incompatível com o objetivo e a economia do regulamento de base e, em particular, como os seus artigos 1.° e 11.°, relativos ao procedimento de inquérito de reexame, bem como com o artigo 13.o, relativo à evasão.
44
Para determinar se se trata de produtos diferentes, cumpre, nomeadamente, verificar se partilham as mesmas características técnicas e físicas, as mesmas utilizações finais fundamentais e a mesma relação entre a sua qualidade e o seu preço. A este propósito, a permutabilidade e a concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas.
45
Nestas condições, deve responder-se à questão submetida que os regulamentos CFL-i visam o conjunto dos produtos que têm as mesmas características essenciais que as visadas por esses regulamentos e que estão igualmente incluídos na subposição ex 8539 31 90 da NC. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso dos produtos em causa no processo principal, não obstante a junção de um interruptor crepuscular, ou se os produtos em causa no processo principal são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos.
Quanto às despesas
46
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006, bem como o Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas, visam o conjunto dos produtos que têm as mesmas características essenciais que as referidas por esses regulamentos e que estão igualmente incluídos na subposição ex 8539 31 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso dos produtos em causa no processo principal, não obstante a junção de um interruptor crepuscular, ou se os produtos em causa no processo principal são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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