ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de janeiro de 2013 ( *1 )
«Agricultura — Ajuda alimentar — Regulamento (CE) n.o 111/1999 — Programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas — Adjudicatário de um contrato para o transporte de carne de bovino — Atribuição de competência — Cláusula compromissória»
No processo C-623/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 18 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2011, no processo
Geodis Calberson GE
contra
Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,
advogado-geral: N. Jääskinen,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de setembro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Geodis Calberson GE, por F. Thouin-Palat, F. Boucard e E. Dereviankina, avocats,
—
em representação do Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer), por F. Ancel, avocat,
—
em representação do Governo francês, por G. de Bergues, C. Candat e S. Menez, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Bianchi e I. Galindo Martín, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1125/1999 da Comissão, de 28 de maio de 1999 (JO L 135, p. 41, a seguir «Regulamento n.o 111/1999»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Geodis Calberson GE e o Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer), a respeito de um pedido de indemnização pelos danos sofridos por essa sociedade devido ao atraso do organismo nacional de intervenção em satisfazer os pedidos de pagamento das prestações efetuadas e de liberação da garantia de fornecimento que essa sociedade teve de constituir a favor desse organismo.
Quadro jurídico
3
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho, de 17 de dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (JO L 349, p. 12):
«Serão efetuadas, nas condições fixadas pelo presente regulamento, ações de fornecimento gratuito a favor da Rússia de produtos agrícolas mencionados no artigo 3.o, disponíveis na sequência de medidas de intervenção ou, em caso de indisponibilidade dos produtos de intervenção, mobilizados no mercado comunitário.»
4
O artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento refere:
«Os custos de fornecimento, incluindo o transporte até aos portos ou postos fronteiriços, excluindo o descarregamento, e, se for caso disso, de transformação na Comunidade, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência ou de dificuldades de transporte, por concurso limitado.»
5
O artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento dispõe:
«A Comissão será responsável pela execução das ações nas condições previstas pelo presente regulamento.
[...]»
6
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 111/1999:
«1. A determinação das despesas de fornecimento, até aos portos marítimos e postos fronteiriços de tomada a cargo pelo beneficiário fixados no anúncio de concurso, de produtos, quer retirados dos armazéns de intervenção quer mobilizados no mercado da Comunidade, é efetuada mediante concurso.
a)
As despesas podem dizer respeito ao fornecimento dos produtos, à saída do armazém do organismo de intervenção, no cais de carga ou no meio de transporte, até ao local de tomada a cargo no estádio de entrega fixado;
[...]»
7
O artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento refere:
«As propostas devem ser apresentadas por escrito ao organismo de intervenção e no endereço mencionados no anúncio de concurso até à data e hora indicadas.
[...]»
8
O artigo 6.o desse regulamento tem a seguinte redação:
«1. Os organismos de intervenção em causa devem transmitir à Comissão por telecopiador ou telecomunicação escrita, no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do período de apresentação das propostas, uma comunicação com a referência do regulamento de abertura do concurso que inclua, em relação a cada lote:
a)
Os nomes e endereços dos proponentes que apresentaram propostas admissíveis nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.°
b)
Por cada proposta admissível, o montante ou a quantidade propostos, consoante o caso.
No que respeita a cada lote, o ou os organismos de intervenção interessados devem transmitir à Comissão, no prazo indicado no parágrafo precedente, a cópia integral das duas melhores propostas recebidas, acompanhada da cópia da garantia e do compromisso financeiro mencionados no n.o 1, alíneas h) e i), do artigo 5.o, bem como de um exemplar das assinaturas das pessoas habilitadas a emitir tais documentos.
2. Com base nas propostas recebidas, pode ser decidido, em relação a cada lote:
—
não adjudicar o fornecimento,
ou
—
adjudicar o fornecimento, consoante o caso, com base no preço ou na quantidade propostos.
3. A Comissão notificará, logo que possível, a atribuição do fornecimento ao adjudicatário e enviará uma cópia dessa decisão ao ou aos organismos de intervenção que receberam as propostas.
4. Os organismos de intervenção que receberam as propostas devem informar os proponentes no mais curto prazo, se necessário por telecopiador ou correio eletrónico, do resultado da sua participação no concurso.»
9
Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 111/1999:
«A garantia de fornecimento deve ser constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a favor do organismo de intervenção encarregado do pagamento.
A prova da constituição da garantia de fornecimento consiste no documento original emitido pelo organismo financeiro que concede a garantia, segundo o modelo constante do anexo III.»
10
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 111/1999 dispõe:
«Em caso de dificuldades supervenientes, no decurso da execução do fornecimento, após a tomada a cargo dos produtos pelos adjudicatários, excetuados os casos de urgência, apenas a Comissão pode dar instruções para facilitar o prosseguimento do fornecimento.»
11
O artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento refere:
«O pedido de pagamento do fornecimento deve ser apresentado ao organismo de intervenção mencionado no artigo 4.o no prazo de dois meses a contar do fim do período fixado para o fornecimento no anúncio de concurso. [...]»
12
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, desse regulamento:
«A garantia de fornecimento será liberada quando o adjudicatário apresentar a prova da execução do fornecimento em conformidade com as condições fixadas pelo presente regulamento e pelo regulamento de abertura do concurso especial.
[...]»
13
O artigo 16.o do mesmo regulamento dispõe:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das normas aplicáveis aos fornecimentos efetuados nos termos do presente regulamento.»
14
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20), dispõe:
«É aberto um concurso para a determinação das despesas do fornecimento do transporte, a partir de existências de intervenção [...] de carne de bovino [...] a entregar [na Rússia] a título de um fornecimento referido no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999.
O fornecimento será efetuado de acordo com as normas desse mesmo regulamento e com o disposto no presente regulamento.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15
No final do concurso aberto pelo Regulamento n.o 1799/1999, a Geodis Calberson GE obteve a adjudicação de um contrato para o transporte de carne de bovino do território francês até à Rússia.
16
Efetuado o transporte, essa sociedade pediu ao organismo nacional de intervenção, o Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer), o pagamento das prestações efetuadas, nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 111/1999, e a liberação, nas condições previstas no artigo 12.o desse regulamento, da garantia de fornecimento que tivera de constituir a favor do organismo nacional de intervenção.
17
Não tendo obtido inteira satisfação, a Geodis Calberson GE apresentou no tribunal de grande instance de Paris um pedido de indemnização pelos danos que sofreu devido ao atraso do organismo nacional de intervenção em satisfazer os seus pedidos. Tendo-se o tribunal de grande instance de Paris declarado incompetente, a Geodis Calberson GE propôs a sua ação no tribunal administratif de Paris.
18
Tendo perdido a causa, por sentença de 30 de julho de 2007, pelo facto de o Regulamento n.o 111/1999 não prever prazo para o pagamento da prestação de fornecimento de transporte e para a extinção da garantia financeira e, portanto, não se poder imputar ao organismo nacional de intervenção qualquer ilícito com base no atraso da execução dessas operações, essa sociedade recorreu para a cour administrative d’appel de Paris.
19
Tendo a cour administrative d’appel de Paris confirmado parcialmente a sentença recorrida, a Geodis Calberson GE recorreu para o Conseil d’État.
20
O tribunal de reenvio refere que, por acórdão de 11 de fevereiro de 1993, Cebag/Comissão (C-142/91, Colet., p. I-553), o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que os direitos e as obrigações dos adjudicatários de fornecimentos gratuitos de produtos alimentares das Comunidades Europeias não são integralmente determinados por regulamentos comunitários, antes resultando dos contratos entre a Comissão e esses adjudicatários, previstos no regulamento aplicável a esses fornecimentos, e, por outro, que as disposições de um regulamento da Comissão idênticas às do artigo 16.o do Regulamento n.o 111/1999 devem ser consideradas uma cláusula compromissória que faz parte integrante do contrato de fornecimento.
21
Esse tribunal assinala também que o Tribunal Geral, por acórdãos de 9 de outubro de 2002, Hans Fuchs/Comissão (T-134/01, Colet., p. II-3909), e de 10 de fevereiro de 2004, Calberson GE/Comissão (T-215/01, T-220/01 e T-221/01, Colet., p. II-587), considerou, em primeiro lugar, que resulta das disposições dos Regulamentos n.os 2802/98 e 111/1999 que foi criada uma relação jurídica entre a Comissão e o adjudicatário, sem que a existência dessa relação seja desmentida pelo facto de as medidas de mobilização dos fornecimentos serem executadas em parte pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao pagamento dos adjudicatários, em segundo lugar, que essa relação, embora sem uma qualificação contratual expressa nos regulamentos aplicáveis, não deixa de preencher os critérios de um contrato bilateral, e, em terceiro lugar, que o artigo 16.o do Regulamento n.o 111/1999 tem o caráter de cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE.
22
Nestas condições, o Conseil d’État suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«[As] disposições do artigo 16.o do Regulamento […] n.o 111/1999 […] devem ser interpretadas no sentido de que atribuem ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para dirimir os litígios relativos às condições nas quais o organismo de intervenção designado para receber as propostas apresentadas num concurso para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Rússia procede ao pagamento devido ao adjudicatário e à liberação da garantia constituída pelo adjudicatário a favor desse organismo, nomeadamente as ações que têm por objeto a indemnização do prejuízo resultante de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução dessas operações?»
Quanto à questão prejudicial
23
Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 16.o do Regulamento n.o 111/1999 deve ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal de Justiça a competência para decidir todos os litígios relativos a uma adjudicação como a que está em causa no processo principal, nomeadamente as ações de indemnização pelos danos resultantes de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução do pagamento devido ao adjudicatário e na liberação da garantia de fornecimento por ele constituída a favor desse organismo.
24
Para responder à questão colocada, há que lembrar primeiro que, nos termos do artigo 272.o TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para decidir nos termos de uma cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União Europeia ou por conta desta.
25
Refira-se, em seguida, que a regulamentação em causa da União prevê a criação de relações jurídicas de natureza contratual entre a União e um adjudicatário como a recorrente no processo principal.
26
Com efeito, a Comissão, por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2802/98, está encarregue de executar a operação de disponibilização de produtos agrícolas à Federação da Rússia. Segundo as disposições do artigo 6.o do Regulamento n.o 111/1999, essa instituição decide da atribuição do fornecimento a um adjudicatário, ao passo que o papel dos organismos de intervenção se limita, nessa fase, a receber e a transmitir-lhe as propostas válidas dos proponentes. Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 111/1999, só a Comissão tem o poder de dar instruções para facilitar a prossecução do fornecimento. Por último, segundo as disposições do artigo 9.o do mesmo regulamento, incumbe-lhe o controlo do fornecimento.
27
Resulta de todas essas disposições que está prevista uma relação jurídica entre a Comissão, como adjudicante, e o adjudicatário.
28
Quanto à qualificação dessa relação jurídica, embora não resulte expressamente dos Regulamentos n.os 2802/98, 111/1999 e 1799/1999, os direitos e as obrigações respetivos da Comissão e do adjudicatário não são, como o Tribunal Geral acertadamente referiu (v. acórdãos, já referidos, Hans Fuchs/Comissão, n.o 53, e Calberson GE/Comissão, n.o 86), inteiramente determinados por esses regulamentos, uma vez que um elemento essencial do fornecimento, o preço, depende da proposta dos concorrentes e da sua aceitação pela Comissão. Daí resulta que o fornecimento previsto nesses regulamentos é executado com base num contrato celebrado entre a Comissão e o adjudicatário (v., por analogia, acórdão Cebag/Comissão, já referido, n.os 12 e 13).
29
Refira-se igualmente que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1799/1999 dispõe que o fornecimento é efetuado segundo as modalidades do Regulamento n.o 111/1999. Por conseguinte, a cláusula que consta do artigo 16.o deste último regulamento faz parte integrante do contrato de fornecimento e deve ser considerada uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE (v., por analogia, acórdão Cebag/Comissão, já referido, n.o 14).
30
Quanto ao alcance dessa cláusula compromissória, é jurisprudência assente que uma cláusula compromissória permite, em princípio, que o Tribunal de Justiça conheça dos pedidos resultantes do contrato que contém a cláusula compromissória ou que tenham uma relação direta com as obrigações que dele decorrem (v. acórdãos de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colet., p. 4057, n.o 11; de 20 de fevereiro de 1997, IDE/Comissão, C-114/94, Colet., p. I-803, n.o 82; e de 3 de dezembro de 1998, Comissão/Iraco, C-337/96, Colet., p. I-7943, n.o 49).
31
Ora, o pagamento do fornecimento e a liberação da garantia financeira constituem obrigações contratuais. Com efeito, são formuladas, respetivamente, nos artigos 10.° e 12.°, n.o 2, do Regulamento n.o 111/1999, passando a ser parte integrante do contrato controvertido por força do artigo 1.o do Regulamento n.o 1799/1999, nos termos do qual o fornecimento é efetuado «de acordo com as normas» do Regulamento n.o 111/1999. Por conseguinte, os pedidos de indemnização pelos danos causados pelo atraso na execução dessas duas obrigações contratuais devem ser considerados resultantes do contrato controvertido que contém a cláusula compromissória ou diretamente relacionados com as obrigações dele resultantes.
32
Além disso, as exigências de uma boa administração da justiça impõem que não se multipliquem as conexões de competência jurisdicional a propósito de um mesmo contrato, nomeadamente em função da natureza da obrigação contratual em causa, e que se evitem as decisões contraditórias que daí possam resultar (v., por analogia, acórdãos de 11 de julho de 2002, Gabriel, C-96/00, Colet., p. I-6367, n.os 57 e 58, e de 5 de fevereiro de 2004, DFDS Torline, C-18/02, Colet., p. I-1417, n.o 26).
33
Daí resulta que o artigo 16.o do Regulamento n.o 111/1999 deve ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal de Justiça competência para conhecer dos pedidos de indemnização pelos danos resultantes de alegados atrasos no pagamento do fornecimento de transporte e na liberação da garantia financeira.
34
A esse respeito, pouco importa que seja o organismo nacional de intervenção a ser chamado a intervir para assegurar a execução das obrigações contratuais de pagamento do fornecimento e de liberação da garantia financeira em causa. A única base para a sua intervenção é o contrato de fornecimento em causa, que liga a Comissão ao adjudicatário. Uma vez que os pedidos em causa resultam do contrato, deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para deles conhecer, visto que as exigências de uma boa administração da justiça se opõem à multiplicação das conexões de competência jurisdicional a propósito de um mesmo contrato, em função da identidade do autor do incumprimento das obrigações contratuais.
35
Resulta do exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 16.o do Regulamento n.o 111/1999 deve ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para decidir os litígios relativos às condições em que o organismo de intervenção designado para receber as propostas para a adjudicação de prestações de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Federação da Rússia procede ao pagamento devido ao adjudicatário e à liberação da garantia de fornecimento constituída pelo adjudicatário a favor desse organismo, nomeadamente as ações de indemnização pelos danos resultantes de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução dessas operações.
Quanto às despesas
36
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1125/1999 da Comissão, de 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para decidir os litígios relativos às condições em que o organismo de intervenção designado para receber as propostas para a adjudicação de prestações de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Federação da Rússia procede ao pagamento devido ao adjudicatário e à liberação da garantia de fornecimento constituída pelo adjudicatário a favor desse organismo, nomeadamente as ações de indemnização pelos danos resultantes de faltas cometidas pelo organismo de intervenção na execução dessas operações.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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