26.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 5 de Janeiro de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Kaveh Puid
(Processo C-4/11)
2011/C 95/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessischen Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorrido: Kaveh Puid
Questões prejudiciais
1.
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II, nos termos do qual um Estado-Membro pode analisar (a denominada «assunção da responsabilidade») um pedido de asilo que lhe tenha sido apresentado e cuja resolução seja da competência de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (a seguir «Estado-Membro competente»), em derrogação dessa competência, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe ao Estado-Membro de utilizar a faculdade prevista por esta disposição a favor do candidato a asilo em causa também pode resultar de motivos que não se baseiem na pessoa do candidato a asilo ou que decorram de outras particularidades do caso concreto, mas que têm origem numa situação no Estado-Membro competente susceptível de pôr em risco os direitos fundamentais dos candidatos a asilo, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir CDFUE)?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Os motivos relevantes para um Estado-Membro ser obrigado a intervir por sua iniciativa em razão da situação no Estado-Membro competente, tendo em vista a garantia dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2 e 47.o da CDFUE, podem resultar do facto de o Estado-Membro competente não cumprir, de uma forma séria e por um período de tempo indeterminado, um requisito e/ou simultaneamente vários dos requisitos previstos na Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18), e nas disposições da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13)?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
Existe uma obrigação de o Estado-Membro exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II, tendo em conta as disposições da CDFUE acima referidas, sobretudo nos casos em que existam circunstâncias especialmente graves no Estado-Membro susceptíveis de comprometer fundamentalmente as garantias processuais para os candidatos a asilo ou de constituir uma ameaça para a integridade física do candidato afectado?
4.
Em caso de resposta afirmativa a uma das duas questões anteriores:
Da obrigação do Estado-Membro de exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento Dublin II resulta um direito subjectivo do candidato a asilo ao exercício da assunção da responsabilidade susceptível de ser invocado perante esse Estado-Membro?
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