26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/23
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) em 5 de Janeiro de 2011 — Daiichi Sankyo Company/Comptroller-General of Patents
(Processo C-6/11)
2011/C 63/42
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division).
Partes no processo principal
Recorrente: Daiichi Sankyo Company.
Recorrido: Comptroller-General of Patents.
Questões prejudiciais
1.
O Regulamento n.o 469/2009 (a seguir «regulamento») reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.o, alínea a), do regulamento por «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» e quais são os critérios para o determinar?
2.
Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?
3.
Para que uma combinação de princípios activos constante de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado possa ser objecto de um CCP, e tendo em conta a letra do artigo 4.o do regulamento, o requisito de que o produto esteja «protegido por uma patente de base», na acepção dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, está preenchido se o produto violar a patente de base nos termos do direito nacional?
4.
Para que uma combinação de princípios activos constante de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado possa ser objecto de um CCP, e tendo em conta a letra do artigo 4.o do regulamento, o preenchimento do requisito de que o produto seja «protegido por uma patente de base», na acepção dos artigos 1.o e 3.o do regulamento, depende de a patente de base conter uma (ou mais) reivindicações que refiram expressamente uma combinação de (1) uma categoria de compostos que inclui um dos princípios activos no referido produto e (2) uma categoria de outros princípios activos que podem não estar especificados mas que inclui o outro princípio activo no referido produto; ou é suficiente que a patente de base contenha uma (ou mais) reivindicações que (1) reivindicam uma categoria de compostos que inclui um ou mais princípios activos no referido produto e (2) usa linguagem específica que, nos termos do direito nacional, alarga o âmbito de protecção para incluir a presença de outros princípios activos não especificados, incluindo o outro princípio activo no referido produto?
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