12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo (Itália) em 5 de Janeiro de 2011 — Processo penal instaurado a Fabio Caronna
(Processo C-7/11)
2011/C 80/26
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Palermo
Partes no processo principal
Recorrido: Fabio Caronna.
Questões prejudiciais
1.
O n.o 2 do artigo [77.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano] deve ser interpretado no sentido de que também os farmacêuticos devem obter autorização para a distribuição por grosso de medicamentos, ou antes no sentido de que a intenção do legislador comunitário era, de qualquer modo, a de dispensar os farmacêuticos de requerer essa autorização, como parece resultar da leitura do trigésimo sexto considerando?
2.
Mais genericamente, pergunta-se ao Tribunal qual é a interpretação correcta da regulamentação da autorização para a distribuição de medicamentos, prevista nos artigos 76.o a 84.o da Directiva, designadamente no que se refere aos requisitos estabelecidos para que o farmacêutico (entendido como pessoa singular e não como sociedade), nessa qualidade já autorizado a vender medicamentos a retalho pelo ordenamento nacional, possa efectuar também a distribuição dos medicamentos.
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