26.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 11 de Janeiro de 2011 — Maria das Dores Meira da Silva/Zurich — Companhia de Seguros SA
(Processo C-13/11)
2011/C 95/08
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Maria das Dores Meira da Silva
Recorrido: Zurich — Companhia de Seguros SA
Questões prejudiciais
1.
Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e um peão que atravessa a estrada e do qual resultem, para o peão, danos pessoais e materiais, a exclusão de indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do peão, segundo a interpretação dada aos artigos 505o e 570o, do Código Civil português, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o-A da terceira directiva (90/232/CEE) (3) introduzido pelo artigo 4o da quinta directiva (2005/14/CE) (4), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que concerne às circunstâncias em que pode ser excluída a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?
2.
Em caso afirmativo, ou seja, sendo contrária ao direito comunitário tal exclusão da indemnização, é conforme às citadas directivas comunitárias a interpretação daquelas normas da lei civil portuguesa, segundo a qual há lugar à limitação ou redução dessa indemnização, tendo-se em conta a culpa do peão, por um lado, e o risco do veículo automóvel, por outro, na produção do sinistro?
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113
(2) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244
(3) Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis
JO L 129, p. 33
(4) Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
JO L 149, p. 14
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