12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 17 de Janeiro de 2011 — Finnair Oyj/Timy Lassooy
(Processo C-22/11)
2011/C 80/30
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Finnair Oyj
Recorrido: Timy Lassooy
Questões prejudiciais
1.
Deve o Regulamento n.o 261/2004 (1), em especial o seu artigo 4.o, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação está limitado a uma recusa de embarque causada por excesso de reservas pela transportadora aérea operadora, por razões comerciais, ou o regulamento também se aplica à recusa de embarque causada por outros motivos, como, por exemplo, problemas operacionais?
2.
Deve o artigo 2.o, alínea j), do regulamento ser interpretado no sentido de que os motivos razoáveis aí referidos se limitam a factores relacionados com os próprios passageiros ou a recusa de embarque também pode ser considerada razoável por outros motivos? Caso o regulamento deva ser interpretado no sentido de o embarque também poder ser recusado por motivos diferentes dos que se relacionam com os próprios passageiros, é possível interpretá-lo no sentido de também ser razoável a recusa de embarque no caso de uma reorganização dos voos em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias, na acepção dos décimo quarto e décimo quinto considerandos?
3.
Deve o regulamento ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea pode ser isenta de responsabilidade, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não apenas em relação aos passageiros que deviam ter embarcado no voo que foi cancelado em virtude da ocorrência das circunstâncias extraordinárias, mas também em relação a passageiros que deviam embarcar em voos posteriores, na medida em que tenha tentado distribuir as consequências negativas de uma circunstância extraordinária — por exemplo, uma greve — que a afectou, pelo conjunto dos passageiros, mais numeroso do que o grupo de passageiros do voo cancelado, distribuição essa que consistiu na reorganização dos voos posteriores de modo a que nenhum dos passageiros tivesse de esperar excessivamente? Por outras palavras, a transportadora aérea também pode invocar as circunstâncias extraordinárias em relação a passageiros que deviam embarcar em voos posteriores que não foram directamente afectados pela ocorrência em causa? Nesta medida, há alguma diferença relevante consoante a posição assumida pelo passageiro e a respectiva pretensão indemnizatória assentem no artigo 4.o do regulamento, que tem por objecto a recusa de embarque, ou no artigo 5.o do mesmo, relativo ao cancelamento de um voo?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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