9.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 17 de Janeiro de 2011 — Fleischkontor Moksel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-23/11)
2011/C 113/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Fleischkontor Moksel GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1.
O titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição quando é mencionado como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada na estância aduaneira competente (artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999) (1)?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Hauptzollamt competente para efectuar o pagamento da restituição está vinculado pela rectificação, realizada a posteriori pela estância aduaneira de exportação, dos dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão: a autoridade competente em matéria de restituições pode, num caso como o do processo principal, tomar à letra os dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação e indeferir o pedido de restituição à exportação com o fundamento de que quem o apresenta não é o exportador das mercadorias visadas por esse pedido, ou essa autoridade está obrigada, quando existe uma contradição entre a indicação do exportador na casa 2 da declaração de exportação e o documento prévio ao qual se faz referência na casa 40 e/ou o titular do certificado de exportação indicado na casa 44, a pedir esclarecimentos a quem apresentou o pedido de restituição e, se necessário, a rectificar ex officio os dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação?
(1) Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
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