26.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/6
Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-113/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-24/11 P)
2011/C 95/10
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2010, proferido no processo T-113/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia
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anular na íntegra as correcções financeiras relativas aos auxílios à produção de azeite estabelecidas na Decisão 2008/68/CE (1) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007; ou, a título subsidiário, anular as correcções financeiras relativas ao sector da produção de azeite que afectam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 24 de Novembro de 2002; ou, a título subsidiário, anular as correcções financeiras no sector da produção de azeite que afectam as despesas cujas antecipações foram concedidas antes de 15 de Julho de 2000.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Contradição interna no raciocínio seguido pelo Tribunal Geral e violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (2), na medida em que aceitou que a Comissão funde a sua correcção financeira em irregularidades que não tinham sido mencionadas no Ofício AGR 16844, pelo qual se comunicaram os resultados do inquérito HO/2002/91/ES.
2.
Violação dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça em virtude da insuficiência de fundamentação do acórdão, na medida em que não mencionou e, por consequência, não decidiu sobre uma alegação fundamental apresentada pelo Reino de Espanha, constante da acta da audiência, relativa à determinação de dies ad quem do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70 (3), e no artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (4).
3.
Violação do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70, e no artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999:
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em primeiro lugar, porque este prazo é calculado a partir da data do Ofício AGR 16844, apesar de este não especificar todos os fundamentos que fundamentaram a correcção financeira.
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Em segundo lugar, porque o Tribunal Geral se apoiou no acórdão do Tribunal de Justiça (5) que não é aplicável a um sector como o da produção de azeite para considerar que a data determinante para efeitos da aplicação deste prazo de vinte e quatro meses é a do pagamento do saldo e não a do pagamento da antecipação.
(1) que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) JO 2008 L 18, p. 12.
(2) Regulamento (CE) no 1663/95 da Comissão de 7 de Julho de 1995 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia».
(3) Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, JO L 94, p. 13 — EE o3/03, p. 220.
(4) Regulamento (CE) no 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, JO L 160, p. 103.
(5) De 19 de Junho de 2003, C-329/00, Espanha/Comissão, Colect., p. I-6103.
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