9.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 17 de Janeiro de 2011 — Belgische Petroleum Unie VZW e o./Belgische Staat
(Processo C-26/11)
2011/C 113/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrente
:
Belgische Petroleum Unie VZW e o.
Recorrido
:
Belgische Staat
Intervenientes
:
Belgian Ethanol Association VZW
Belgian Biodiesel Board VZW
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho, assim como, caso aplicável, o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 26.o, n.o 2, 28.o e 34.o a 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nos termos da qual todas as sociedades petrolíferas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretado no sentido de que, não obstante o artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão, da mesma directiva, impõe a obrigação de comunicar à Comissão um projecto de norma, com base na qual todas as sociedades petrolíferas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo, estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME na proporção mínima de 4 % v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?
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