14.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2011 — Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst/Deutsche Bank AG
(Processo C-44/11)
2011/C 145/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst
Recorrido: Deutsche Bank AG
Questões prejudiciais
1.
A actividade de gestão do património com títulos (gestão de carteiras), exercida a título oneroso por um sujeito passivo, que toma decisões autónomas sobre a compra e venda de títulos e executa essas decisões através da compra e venda dos títulos está isenta
—
só como gestão de fundos comuns de investimento para vários investidores em conjunto, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ou também
—
como gestão individual de carteiras para investidores concretos, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2006/112/CE (operação sobre títulos, ou como negociação dessa operação)?
2.
Para determinar a prestação principal e a prestação acessória, qual a importância que deve ser atribuída ao critério segundo o qual a prestação acessória não constitui para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador, em relação ao cálculo separado da prestação acessória e à possibilidade de a prestação acessória ser realizada por terceiros?
3.
O artigo 56.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2006/112/CE abrange apenas as prestações referidas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a g), da Directiva 2006/112/CE ou também a gestão do património com títulos (gestão de carteiras), mesmo quando esta operação não é abrangida pela referida norma?
(1) JO L 347, p. 1
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