2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/16
Acção intentada em 1 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-46/11)
2011/C 103/29
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao proceder à transposição incorrecta das condições para estabelecer derrogações como as previstas no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição;
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condenação da República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República da Polónia de transposição incorrecta para o direito polaco das condições de derrogação das proibições ligadas à protecção das espécies de aves e de animais que constam no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho.
Em primeiro lugar, em dois regulamentos do Ministro do Ambiente relativos às espécies de plantas e animais selvagens objecto de protecção procede-se, segundo o n.o 7, pontos 1 e 8, a uma derrogação geral à proibição do serviço da protecção de espécies (como, p. ex., a proibição de morte intencional, captura, etc.) relacionada com as actividades associadas à condução racional das explorações agrícolas, florestais ou piscícolas. Todavia, a possibilidade de tal derrogação não está prevista no artigo 16, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE.
Em segundo lugar, no artigo 52.o, n.o 1, ponto 5, da Lei sobre a protecção da natureza, a possibilidade de estabelecer uma derrogação, «para evitar prejuízos sérios, nomeadamente nas explorações agrícolas, florestais ou piscícolas», à proibição relacionada com a protecção de espécies animais, tem um alcance mais abrangente do que a derrogação prevista no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE.
Em terceiro lugar, no artigo 56.o, n.o 4, ponto 1, Lei sobre a protecção da natureza, a possibilidade de derrogação das proibições relativas à protecção das espécies, no caso resultante da «necessidade de limitar prejuízos sérios para a economia, nomeadamente, para a agricultura, silvicultura ou pesca», é mais abrangente do que a prevista no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da directiva habitats.
Em quarto lugar, o regulamento de 28 de Setembro de 2004 relativo às espécies de animais selvagens objecto de protecção autoriza a morte ou captura, etc., da lontra comum (Lutra Lutra) que surge em viveiros de piscicultura, considerados áreas de reprodução, ainda que seja uma espécie que exige uma protecção rigorosa de acordo com o Anexo IV da Directiva 92/43/CEE.
(1) JO L 206, p. 7.
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