2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/17
Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2011 por Fernando Marcelino Victoria Sánchez do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de Novembro de 2010 no processo T-61/10
(Processo C-52/11 P)
2011/C 103/31
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fernando Marcelino Victoria Sánchez (representante: P. Suarez Plácido, advogado)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anulação do despacho de 17 de Novembro de 2010, proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral, devendo a acção por omissão interposta por F. Victoria Sánchez ser declarada admissível e não manifestamente desprovida de fundamento, e revogar-se a condenação nas despesas.
—
Consequentemente, que o Tribunal de Justiça decida o recurso […] quanto ao mérito, ou a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para julgamento, uma vez decidida a sua admissibilidade e fundamentação, e condene as instituições recorridas nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Violação do disposto no artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, dado que a petição inicial contém o objecto do litígio, a exposição sumária dos fundamentos invocados e, por último, os pedidos que se inferem claramente do dispositivo da petição que consiste em «declarar que a falta de resposta do Parlamento Europeu e da Comissão ao pedido escrito apresentado em 6 de Outubro de 2009 é contrária ao direito comunitário e ordenar a sua sanação pelas referidas instituições».
2.
Violação dos artigos 20.o, n.o 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 17.o TCE), 24.o TFUE (ex-artigo 21.o TCE), 227.o TFUE (ex-artigo 194.o TCE), conjugados com o disposto no artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativamente à petição que F. Victoria Sánchez enviou ao Parlamento Europeu em 2008 em que chamava a atenção da referida instituição para o risco que corre um cidadão espanhol que ouse denunciar a corrupção política e a fraude fiscal existente nesse Estado-Membro. Juntamente com a petição dirigida ao Parlamento, enviou um contrato assinado por importantes personalidades do seu país — entre elas um advogado que dá o nome ao maior escritório de advogados de Espanha e Portugal — no qual se expunha como todas essas personalidades defraudavam a Fazenda Pública e a colectividade mediante a criação de empresa fictícias e opacas para o Estado. A petição foi arquivada liminarmente e nenhum eurodeputado espanhol respondeu aos sucessivos pedidos de apoio efectuados pelo recorrente — através de 10 mensagens electrónicas em que solicitava a cooperação dos seus representantes no sentido de garantir a sua integridade face às ameaças recebidas.
3.
Violação dos direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 6.o TUE, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por parte das instituições recorridas, por considerar que o facto de a Comissão Europeia ter ignorado o pedido escrito enviado em 6 de Outubro de 2009 consubstancia uma violação grave do artigo 6.o do TUE, na medida em que esta instituição deve promover um espaço de convivência democrática entre todos os europeus, deve respeitar a igualdade de acesso dos cidadãos às instituições da União e deve garantir a protecção jurisdicional efectiva, a menos que a fraude fiscal seja uma situação de facto sobre a qual se deve pronunciar o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considera o contribuinte um lesado indirecto. O recorrente também chama a atenção para a insegurança jurídica no direito comunitário causada por diversas sentenças judiciais espanholas que ignoram as advertências dos representantes legais do recorrente para cumprimento do direito europeu, referindo-se em concreto aos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos C-570/07 e C-571/07 (1) sobre a liberdade de estabelecimento de farmácias em Espanha.
4.
Violação do disposto nos artigos 265.o e 266.o do TFUE, na medida em a petição inicial que deu origem ao processo no Tribunal Geral se destinava a obter a declaração de que a falta de resposta do Parlamento e da Comissão ao pedido feito em 6 de Outubro de 2009 era contrária ao direito comunitário e a que fosse ordenado às referidas instituições que sanassem o vício, o que é determinado ex lege pela aplicação do artigo 266.o TFUE, nos termos do qual o órgão de que emana o acto anulado ou cuja omissão foi declarada contrária aos Tratados deve adoptar as medidas necessária para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, neste caso, sanar a sua omissão respondendo ao pedido escrito de 6 de Outubro de 2009.
(1) Acórdão de 1 de Junho de 2010, ainda não publicado na Colectânea.
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