21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/10
Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Novembro de 2010 no processo T-137/09, Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R 10)
(Processo C-53/11 P)
2011/C 152/17
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outras partes no processo: Nike International Ltd., Aurelio Muñoz Molina
Pedidos do recorrente
—
Que se anule o acórdão recorrido.
—
Que se profira novo acórdão quanto ao fundo da causa, negando provimento ao recurso da decisão impugnada, ou que se remeta o processo ao Tribunal Geral.
—
Que se condene nas despesas a recorrente [perante o Tribunal Geral].
Fundamentos e principais argumentos
1. Violação da regra 49 do REMC (1) e do artigo 59.o do RMC (2)
A decisão impugnada tem como base jurídica a regra 49, n.o 1, do REMC, conjugada com o actual artigo 59.o do RMC. Contudo, o acórdão recorrido não menciona em momento algum a regra 49, n.o 1, do REMC nem o artigo 59.o do RMC, e não se pronuncia sobre a sua aplicação ao caso concreto. O Instituto considera que isso constitui um erro de direito e um vício de fundamentação.
2. Violação das Orientações do Instituto e da regra 49, n.o 1, do REMC
O Instituto considera que as suas orientações não se aplicam ao caso concreto. Todavia, o acórdão recorrido assinala em duas ocasiões que as Câmaras de Recurso são obrigadas a aplicar as Orientações do IHMI. Isso constitui um erro de direito na opinião do Instituto.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1)
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