16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Nancy (França) em 9 de Fevereiro de 2011 — Association Kokopelli/Graines Baumaux SAS
(Processo C-59/11)
2011/C 120/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Nancy
Partes no processo principal
Recorrente: Association Kokopelli
Recorrida: Graines Baumaux SAS
Questões prejudiciais
As Directivas 98/95/CE (1), 2002/53/CE (2) e 2002/55/CE (3) do Conselho e 2009/145 da Comissão (4) são válidas à luz dos direitos e princípios fundamentais seguintes da União Europeia, a saber, do livre exercício de uma actividade económica, da proporcionalidade, da igualdade ou da não discriminação, da livre circulação de mercadorias, e dos compromissos assumidos nos termos do Tratado internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, designadamente, impondo condicionalismos de produção e de comercialização às sementes e plantas antigas?
(1) Directiva 98/95/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 1999, L 25, p. 1).
(2) Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, p. 1).
(3) Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193, p. 33).
(4) Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (JO L 312, p. 44).
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