30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/11
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 por DTL Corporación, S.L. do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de Dezembro de 2010 no processo T-188/10, DTL Corporación S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
(Processo C-67/11 P)
2011/C 130/20
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: DTL Corporación, SL (representante: A. Zuazo Araluze, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales, S.L.
Pedidos da recorrente
anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 15 de Dezembro de 2010, no processo T-188/10
julgar procedente os pedidos em primeira instância:
1.
anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Fevereiro de 2010, no processo R 767/2009-2;
2.
substituição por outra decisão que indefira a oposição deduzida pela Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales, S.L. contra a marca comunitária número 5153325 «SOLARIA» (FIGURATIVA), autorizando o registo da referida marca comunitária para todos os serviços solicitados nas classes 37 e 42;
3.
condenação do IHMI e das outras partes que se oponham a este recurso nas despesas deste.
Fundamentos e principais argumentos
1.
irregularidades processuais no processo no Tribunal Geral que lesam os interesses da recorrente: o pedido de suspensão do processo ao abrigo do artigo 77.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral foi completamente ignorado (artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia).
2.
violação do direito da União pelo Tribunal Geral: o acórdão viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) do Conselho — actualmente Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2) do Conselho —, sobre a marca comunitária, ao afirmar expressamente que:
a)
o elemento nominativo da marca comunitária objecto do litígio é dominante no conjunto da marca;
b)
o referido elemento nominativo não é dominante no conjunto da marca; o que se traduz numa contradição que influencia decisivamente a apreciação do risco de confusão (artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia).
(1) De 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).
(2) De 24 de Março de 2009 (JO L 78, p. 1).
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