30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — República Federal da Alemanha/Y
(Processo C-71/11)
2011/C 130/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgerichts
Partes no processo principal
Recorrente: República Federal da Alemanha
Recorrido: Y
Intervenientes: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht; Der Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE (1) ser interpretado no sentido de que nem todas as ingerências na liberdade religiosa que violem o artigo 9.o da CEDH representam um acto de perseguição na acepção da primeira disposição, apenas se verificando uma grave violação da liberdade religiosa como direito humano fundamental quando é atingido o núcleo essencial desta?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
O núcleo essencial da liberdade religiosa restringe-se à profissão de fé e à prática de actos religiosos em casa ou na vizinhança ou um acto de perseguição na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE também pode consistir no facto de o exercício da religião em público representar, no país de origem, um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, levando o requerente a abdicar do referido exercício?
b)
Caso o núcleo essencial da liberdade religiosa também possa abranger a prática de determinados actos religiosos em público:
Neste caso, para que se verifique uma grave violação da liberdade religiosa, é suficiente que o requerente considere que este tipo de prática de actos religiosos é imprescindível para a preservação da sua identidade religiosa,
ou é ainda necessário que a comunidade religiosa a que o requerente pertence considere a prática destes actos religiosos um elemento essencial da sua doutrina religiosa,
ou poderão mais restrições resultar ainda de outras circunstâncias, como por exemplo a situação geral que se vive no país de origem?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Existe um receio justificado de perseguição, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83/CE, quando está assente que, após o regresso ao país de origem, o requerente continuará a praticar determinados actos religiosos — não incluídos no núcleo essencial da liberdade religiosa —, apesar de estes representarem um risco para a própria vida, integridade física ou liberdade física, ou pode exigir-se ao requerente que renuncie futuramente a este tipo de actos?
(1) Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12; rectificação no JO L 204, de 5 de Agosto de 2005, p. 24).
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